Cássia Christina Verdiani Mansur
Cássia Christina Verdiani Mansur
Número da OAB:
OAB/SP 171649
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cássia Christina Verdiani Mansur possui 17 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJTO, TJSP, TRT3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJTO, TJSP, TRT3, TJMG
Nome:
CÁSSIA CHRISTINA VERDIANI MANSUR
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 837, Fórum Desembargador Eustáquio Peixoto, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5002892-59.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA JOSE GOMES PEREIRA CPF: 556.507.326-04 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos da Lei 9.099/95. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG S.A em face da sentença de mérito proferida. Pois bem. Esclareço à parte embargante que restou expressamente consignado na sentença que os pedidos foram julgados improcedentes, revogando-se a decisão liminar anteriormente concedida, e, ao final, declarando-se o trânsito em julgado, por não haver mais interesse da parte embargante na continuidade da demanda. Mediante o exposto, não conheço dos embargos. Remetam-se os autos à Turma Recursal competente para apreciação do recurso inominado interposto (ID 10476166721), com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Publicar. Intimar. Cumprir. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. RAFAEL ARRIEIRO CONTINENTINO Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Teófilo Otoni 8
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038371-44.2017.8.26.0576 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - Alpha Olímpia Consultoria e Serviços Ltda. , representado por Vitor Augusto Montini - - Renato Alves Pinto - - Maraysa Palhiari Belloto - - Rosilei Benedita Queiroz Montini - - Monica Aparecida Bertão dos Santos - - M.a.b dos Santos Concursos - - Marta Silene Zuim Colassiol - - Persona Capacitação Assessoria e Consultoria - Eireli, na pessoa da representante legal Marta Silene Zuim Colassiol - - Edmur Pradela - - VITOR AUGUSTO MONTINI - - VINICIUS EDUARDO MONTINI e outros - Clacir Colassiol - Natalia Ribeiro Chavernue - Vistos. Defere-se a realização da pesquisa via CRC-Jud (Central de Registro Civil) em nome do requerido, Edmur Pradela, CPF nº 002.587.208-75, juntando o extrato da pesquisa nos autos. Após, vista ao Ministério Público. Int. - ADV: CÁSSIA CHRISTINA VERDIANI MANSUR (OAB 171649/SP), ANDRÉ LUIZ NAKAMURA (OAB 158167/SP), EZEQUIAS FRANCISCO DE ASSIS (OAB 325052/SP), VINICIUS EDUARDO MONTINI (OAB 466320/SP), VINICIUS EDUARDO MONTINI (OAB 466320/SP), RENATO DO VALLE LIBRELON (OAB 373627/SP), BIANCA SALMAZO RISSO (OAB 325356/SP), PAULO RICARDO SANTANA (OAB 195656/SP), TIAGO HENRIQUE PARACATU (OAB 299116/SP), TIAGO HENRIQUE PARACATU (OAB 299116/SP), CASSIO FEDATO SANTIL (OAB 212722/SP), VINICIUS EDUARDO MONTINI (OAB 466320/SP), CASSIO FEDATO SANTIL (OAB 212722/SP), VINICIUS EDUARDO MONTINI (OAB 466320/SP), MARIO FRANCISCO MONTINI (OAB 147615/SP), CESAR AUGUSTO MOREIRA (OAB 129373/SP), FLAVIA FERREIRA TELES DE SALES (OAB 151288/SP)
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Tribunal: TRT3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI ATOrd 0010802-40.2025.5.03.0077 AUTOR: PAULO HENRIQUE BARBOSA DA COSTA RÉU: VERO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5353e3 proferida nos autos. SENTENÇA Informo que farei referência ao número de folhas do processo, observando, para tanto, o “download” integral do processo, em formato pdf, em ordem crescente. I- RELATÓRIO PAULO HENRIQUE BARBOSA DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de VERO S.A., igualmente qualificada e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial pleiteou rescisão indireta do contrato de trabalho, indenização por danos morais e materiais, etc. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. A parte reclamada apresentou contestação na forma escrita, com documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Na audiência una, não foi produzida prova oral. Razões finais remissivas. Infrutífera a última tentativa conciliatória. É o breve relato do feito. Decido. II- FUNDAMENTOS DADOS CONTRATUAIS. Admissão: 04/07/2022. Função: técnico em telecomunicações. Data da propositura da ação: 03/06/2025. INÉPCIA DA INICIAL. A petição inicial apresenta uma síntese dos fatos que fundamentam os pedidos de maneira lógica, em conformidade com o disposto no art. 840, §1º, da CLT, assegurando tanto o exercício da defesa pela ré quanto a apreciação do mérito pelo Judiciário. Rejeito a preliminar. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Aduz o reclamante que sofreu descontos indevidos em sua remuneração, sob a justificativa de avarias causadas no veículo da empresa em decorrência de acidente ocorrido durante o desempenho de suas atividades laborais, sem que tivesse concorrido com culpa. A reclamada, por sua vez, sustenta que, após procedimento interno, concluiu pela responsabilidade do autor pelo sinistro. Nos termos do art. 462 da CLT, é vedado ao empregador efetuar descontos salariais, salvo nas hipóteses de adiantamentos, disposições legais ou cláusula contratual expressa. Ainda, o § 1º do mesmo dispositivo admite o desconto por danos causados pelo empregado, desde que haja autorização contratual ou dolo comprovado. No caso em exame, observa-se que o contrato de trabalho (fl. 167) contém cláusula autorizando descontos em caso de danos causados pelo empregado. Todavia, a documentação colacionada pela ré não comprova, de forma robusta e inequívoca, que o autor agiu com dolo ou culpa na condução do veículo da empresa. Conforme narrativa do reclamante acerca do fato, reproduzida pela própria reclamada, o acidente ocorreu em 15/03/2024, quando o reclamante conduzia o veículo corporativo RUR9C24 e percebeu que o automóvel de placa GKV2I51 encontrava-se parado no meio da via. Após constatar que outros veículos transitavam normalmente pelo lado esquerdo, prosseguiu a marcha. Nesse momento, o veículo GKV2I51 iniciou repentinamente manobra de marcha a ré, colidindo a parte traseira em seu para-choque dianteiro. Tal dinâmica, não é suficiente para evidenciar conduta culposa do reclamante, pois demonstra que ele apenas seguiu o fluxo viário já restabelecido, competindo ao condutor que realizava a manobra de ré observar com redobrada atenção a existência de obstáculos ou veículos atrás de si, o que reforça a inexistência de culpa atribuível ao trabalhador. É certo que, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, incumbia à reclamada o ônus da prova quanto à culpa do empregado, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, pelo princípio da alteridade (art. 2º da CLT), os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Não havendo prova suficiente da culpa do reclamante, impõe-se reconhecer a ilicitude do desconto efetuado. Defiro, portanto, a restituição do valor de R$ 199,54, indevidamente descontado a partir de fevereiro de 2025, a ser apurado em liquidação de sentença, com fundamento no art. 462 da CLT. Por sua vez, rejeito o pedido de restituição dos descontos em dobro, pois os artigos 42 do CDC é inaplicável ao Processo do Trabalho. Considerando que a conduta da reclamada, ao realizar desconto salarial indevido sem a devida apuração e comprovação da culpa do trabalhador, violou os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade do empregado, gerando-lhe angústia e constrangimento no ambiente de trabalho, reconheço o dano moral sofrido. Assim, defiro ao autor o pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇAS SALARIAIS E MULTA CONVENCIONAL. O reclamante postula diferenças salariais com fundamento no piso previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2024, firmada entre o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Minas Gerais e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações. Sustenta que, como técnico em telecomunicações, faria jus aos valores ali pactuados. Requer, ainda, o pagamento de multa convencional pelo descumprimento das normas coletivas invocadas. Todavia, a pretensão não procede. Conforme estatuto social juntado aos autos, a ré VERO S.A. tem por objeto social “a prestação de serviços de telecomunicações e internet em geral, inclusive Serviço de Comunicação Multimídia – SCM” e demais atividades correlatas. Sua inscrição cadastral perante o Fisco estadual igualmente descreve como atividade principal “Serviços de comunicação multimídia – SCM” . Nos termos dos arts. 511, § 3º, e 570 da CLT, o enquadramento sindical do empregado deve seguir, como regra, a atividade preponderante do empregador, salvo se se tratar de categoria profissional diferenciada, o que não é o caso dos autos. A reclamada se insere na categoria econômica de telecomunicações, e não na de asseio e conservação. Ademais, a Súmula nº 374 do TST dispõe que a aplicação de normas coletivas pressupõe a participação do empregador na negociação ou, ao menos, sua vinculação à entidade sindical signatária. No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram que a empresa é vinculada ao sindicato das empresas de telecomunicações, inclusive firmando acordos coletivos com o SINTTEL-MG, entidade que representa os trabalhadores do setor. Não se aplicam, portanto, ao contrato de trabalho em análise as cláusulas previstas nas convenções coletivas firmadas pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Minas Gerais, o que afasta não apenas o pedido de diferenças salariais, como também o pleito de multa convencional, já que inexistente descumprimento de norma coletiva válida e aplicável à ré. Diante disso, julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais e multa convencional. RESCISÃO CONTRATUAL – RESCISÃO INDIRETA. Nos termos do art. 483, alínea “d”, da CLT, configura motivo para rescisão indireta do contrato de trabalho o descumprimento grave das obrigações contratuais pelo empregador. A realização de desconto salarial decorrente de suposto dano material, sem a apuração concreta de culpa do empregado, configura falta grave do empregador, pois afronta o dever essencial de respeitar a integridade da remuneração e a dignidade do trabalhador, comprometendo a confiança e a segurança jurídica da relação empregatícia. Diante desse quadro, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho entre as partes, com fundamento no art. 483, alínea “d”, da CLT, fixando como data da ruptura contratual o dia 01 de junho de 2025, último dia laborado, conforme informado pelo autor na exordial. Em consequência, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, observados os limites do pedido, as seguintes parcelas: - aviso prévio indenizado (33 dias); - 06/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; -13.º salário proporcional de 2025 (06/12); - multa do art. 477 da CLT (Súmula 462 do TST). Após o trânsito em julgado, deverá a reclamada, no prazo de 10 dias contados da intimação específica: a) comprovar os depósitos do FGTS relativos ao contrato de trabalho, inclusive sobre verbas rescisórias, bem como da multa de 40%, na conta vinculada do autor, e juntar aos autos o TRCT, no código SJ2, bem como a chave de conectividade para saque dos valores depositados, sob pena de multa de R$ 1.000,00, sem prejuízo da execução do valor devido; b) entregar as guias CD/SD, devidamente preenchidas, para a habilitação do autor ao seguro-desemprego, sob pena de multa de R$ 1.000,00, sem prejuízo da expedição de alvará; c) comprovar que procedeu à anotação de baixa na CTPS digital do autor, por meio do eSocial, fazendo constar a saída em 03/07/2025 (OJ 82 da SDI-1 do TST), sob pena de o fazer a Secretaria da Vara, com expedição de ofício à SRTE, e aplicação de multa de R$ 1.000,00, reversível ao autor. Deverão ser observadas as cautelas necessárias para que na anotação não conste referência à presente demanda. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. Postulando a parte autora a rescisão indireta do seu contrato de emprego, não há falar em verbas rescisórias incontroversas, à data de comparecimento à primeira audiência. Improcede o pedido. JUSTIÇA GRATUITA. Entendo que faz jus a parte autora aos benefícios da justiça gratuita, já que a declaração de hipossuficiência gratuita carreada aos autos é documento necessário e suficiente à prova de sua condição econômica, à luz do art. 99, § 3º, CPC, em face da presunção ali descrita. Saliento que a interpretação do art. 790, § 3º, CLT não deve ser feita isoladamente, mas sim de forma lógico-sistemática. Nesse mesmo sentido, o seguinte aresto do C.TST: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do artigo 790, § § 3º e 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova. Precedentes. Estando a decisão agravada em conformidade com o referido entendimento, adota-se, assim, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido" (Ag-RR-437-20.2020.5.12.0054, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/09/2024). (grifo ausente no original) Portanto, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No presente feito houve sucumbência recíproca, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos autorais. No que concerne à fixação dos honorários de advogado, o Juiz levará em conta o (I) grau de zelo do profissional, (II) o lugar da prestação de serviço, (III) a natureza e a importância da causa, bem como (IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, além do princípio protetivo que deve ser aplicado para não se onerar em demasia o processo. Nesses termos, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) para o(s) advogado(s) da parte autora e em 5% (cinco por cento) para o(s) advogado(s) da (s) parte (s) reclamada (s). Havendo litisconsórcio passivo, os honorários ora arbitrados serão divididos, em partes iguais, entre os advogados das reclamadas. Os honorários de sucumbência quanto aos pedidos que tenham sido providos, ainda que parcialmente, cabem integralmente à (s) parte (s) reclamada (s), pois o critério de aferição é a unidade do pedido (qualidade) e não os respectivos valores (quantidade). Inteligência da Súmula 326 do C. STJ, por analogia. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes critérios: a) o percentual de honorários devidos ao (s) advogado (s) da parte autora é o valor que resultar da liquidação da sentença, ficando excluídas apenas as contribuições previdenciárias que sejam cota-parte do empregador (OJ 348 da SBDI-I, do TST e TJP 4 do E. TRT da 3ª Região); b) o percentual de honorários devidos ao (s) advogado (s) do (s) reclamado (s) é o somatório do valor atribuído pelo autor aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes; c) os pedidos subsidiários e/ou sucessivos somente constituem base de cálculo de honorários advocatícios quando forem acolhidos, pois, havendo a improcedência, os honorários recairão tão somente sobre o pedido principal; d) fica(m) excluído(s) da sucumbência o(s) pedido(s): de parcelas reflexas e/ou acessórias, porquanto se referem à parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC); de obrigação de fazer, porque sem conteúdo econômico imediatamente aferível; de multa do art. 467, da CLT, uma vez que, além de decorrer de imperativo legal, depende exclusivamente do comportamento da parte demandada; julgados extintos, sem resolução de mérito, bem assim o de renúncia, pois o art. 791-A, da CLT, pressupõe o julgamento do mérito, pelo juiz (e não por ato unilateral da parte), ao se referir a "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa"; contraposto, porque não tem a mesma natureza da reconvenção, mas apenas de inversão do pedido, com base na mesma causa de pedir. No caso dos autos houve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, atraindo, portanto, a previsão contida no art. 791-A, § 4º, da CLT e a decisão proferida na ADI 5766, de forma que os honorários por ela devidos, ficarão sob condição suspensiva, podendo ser executada, se nos 2 (anos) subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. LIQUIDAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A liquidação das parcelas deferidas será feita por cálculos. Os valores devidos à parte reclamante devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento, consoante a Súmula 15 do TRT-3ª Região). A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido quando ultrapassada a data limite para pagamento dos salários (art. 459 da CLT e Súmula nº 381 do TST). As parcelas devidas a título de FGTS, porquanto ora deferidas na condição de verba trabalhista, devem ser corrigidas da mesma forma das demais verbas deferidas, consoante o entendimento consagrado na OJ 302 da SDI-I do TST. Até 29/08/2024, incidirão juros e correção monetária nos moldes definidos pelo STF no julgamento da ADC 58 pelo STF, vale dizer, na fase pré-judicial (até a véspera da data de distribuição da ação, portanto) o índice a ser aplicado é o IPCA-E juntamente com os juros legais definidos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD); a partir da data de ajuizamento da demanda a correção monetária e os juros incidirão pela aplicação da taxa SELIC SIMPLES, sem juros compostos (art. 406 do Código Civil). Por outro lado, a tese fixada pelo STF na ADC 58 expressamente estabeleceu que a aplicação dos parâmetros nela definidos ocorreria somente até o advento de solução legislativa. Diante disso, a partir do início da vigência da Lei 14.905/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, ocorrido em 30/08/2024, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/02 (IPCA) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/02 (SELIC, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o mesmo critério acima, quanto à fase pré-judicial. Superada a utilização de marcos distintos para correção monetária e juros (Súmula nº 439 do TST), consoante decisão proferida pelo TST, em 20/06/2024, no julgamento dos embargos em recurso de revista E-RR-202-65.2011.5.04.0030, a correção monetária e os juros atinentes à indenização por danos morais aplicam-se a partir do ajuizamento da ação trabalhista. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. Recolhimentos fiscais e previdenciários pela reclamada, na forma da INRFB 1500/2014 e art. 43 da Lei 8.212/91, ficando autorizada a dedução da cota parte da reclamante (Súmula 368 do TST). Para os fins do art. 832, §3º da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28, §9º da Lei 8.212/91, devendo incidir contribuição previdenciária sobre a de natureza salarial, qual seja, 13º salário proporcional. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Advirto às partes que são incabíveis embargos declaratórios com o escopo único de reexame de fatos e provas, sendo que a sua interposição fora das hipóteses legais ensejará o pagamento da multa processual prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ademais, cabe trazer à colação decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, interpretando a regra do Código de Processo Civil, contida no art. 489, parágrafo 1º, inciso IV: “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (…) IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão”. Edcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por PAULO HENRIQUE BARBOSA DA COSTA em face de VERO S.A., pelos motivos e nos exatos termos contidos na fundamentação, que ficam fazendo parte integrante do presente dispositivo, para condenar a ré a pagar ao autor: - a restituição do valor de R$ 199,54, indevidamente descontado a partir de fevereiro de 2025, a ser apurado em liquidação de sentença, com fundamento no art. 462 da CLT; - indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00. - aviso prévio indenizado (33 dias); - 06/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; -13.º salário proporcional de 2025 (06/12); - multa do art. 477 da CLT (Súmula 462 do TST). Após o trânsito em julgado, deverá a reclamada, no prazo de 10 dias contados da intimação específica: a) comprovar os depósitos do FGTS relativos ao contrato de trabalho, inclusive sobre verbas rescisórias, bem como da multa de 40%, na conta vinculada do autor, e juntar aos autos o TRCT, no código SJ2, bem como a chave de conectividade para saque dos valores depositados, sob pena de multa de R$ 1.000,00, sem prejuízo da execução do valor devido; b) entregar as guias CD/SD, devidamente preenchidas, para a habilitação do autor ao seguro-desemprego, sob pena de multa de R$ 1.000,00, sem prejuízo da expedição de alvará; c) comprovar que procedeu à anotação de baixa na CTPS digital do autor, por meio do eSocial, fazendo constar a saída em 03/07/2025 (OJ 82 da SDI-1 do TST), sob pena de o fazer a Secretaria da Vara, com expedição de ofício à SRTE, e aplicação de multa de R$ 1.000,00, reversível ao autor. Deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas pela ré, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. TEOFILO OTONI/MG, 11 de julho de 2025. LUCIENNE FERREIRA OLIVEIRA VENTURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VERO S.A.
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Tribunal: TRT3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI ATOrd 0010802-40.2025.5.03.0077 AUTOR: PAULO HENRIQUE BARBOSA DA COSTA RÉU: VERO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5353e3 proferida nos autos. SENTENÇA Informo que farei referência ao número de folhas do processo, observando, para tanto, o “download” integral do processo, em formato pdf, em ordem crescente. I- RELATÓRIO PAULO HENRIQUE BARBOSA DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de VERO S.A., igualmente qualificada e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial pleiteou rescisão indireta do contrato de trabalho, indenização por danos morais e materiais, etc. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. A parte reclamada apresentou contestação na forma escrita, com documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Na audiência una, não foi produzida prova oral. Razões finais remissivas. Infrutífera a última tentativa conciliatória. É o breve relato do feito. Decido. II- FUNDAMENTOS DADOS CONTRATUAIS. Admissão: 04/07/2022. Função: técnico em telecomunicações. Data da propositura da ação: 03/06/2025. INÉPCIA DA INICIAL. A petição inicial apresenta uma síntese dos fatos que fundamentam os pedidos de maneira lógica, em conformidade com o disposto no art. 840, §1º, da CLT, assegurando tanto o exercício da defesa pela ré quanto a apreciação do mérito pelo Judiciário. Rejeito a preliminar. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Aduz o reclamante que sofreu descontos indevidos em sua remuneração, sob a justificativa de avarias causadas no veículo da empresa em decorrência de acidente ocorrido durante o desempenho de suas atividades laborais, sem que tivesse concorrido com culpa. A reclamada, por sua vez, sustenta que, após procedimento interno, concluiu pela responsabilidade do autor pelo sinistro. Nos termos do art. 462 da CLT, é vedado ao empregador efetuar descontos salariais, salvo nas hipóteses de adiantamentos, disposições legais ou cláusula contratual expressa. Ainda, o § 1º do mesmo dispositivo admite o desconto por danos causados pelo empregado, desde que haja autorização contratual ou dolo comprovado. No caso em exame, observa-se que o contrato de trabalho (fl. 167) contém cláusula autorizando descontos em caso de danos causados pelo empregado. Todavia, a documentação colacionada pela ré não comprova, de forma robusta e inequívoca, que o autor agiu com dolo ou culpa na condução do veículo da empresa. Conforme narrativa do reclamante acerca do fato, reproduzida pela própria reclamada, o acidente ocorreu em 15/03/2024, quando o reclamante conduzia o veículo corporativo RUR9C24 e percebeu que o automóvel de placa GKV2I51 encontrava-se parado no meio da via. Após constatar que outros veículos transitavam normalmente pelo lado esquerdo, prosseguiu a marcha. Nesse momento, o veículo GKV2I51 iniciou repentinamente manobra de marcha a ré, colidindo a parte traseira em seu para-choque dianteiro. Tal dinâmica, não é suficiente para evidenciar conduta culposa do reclamante, pois demonstra que ele apenas seguiu o fluxo viário já restabelecido, competindo ao condutor que realizava a manobra de ré observar com redobrada atenção a existência de obstáculos ou veículos atrás de si, o que reforça a inexistência de culpa atribuível ao trabalhador. É certo que, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, incumbia à reclamada o ônus da prova quanto à culpa do empregado, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, pelo princípio da alteridade (art. 2º da CLT), os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Não havendo prova suficiente da culpa do reclamante, impõe-se reconhecer a ilicitude do desconto efetuado. Defiro, portanto, a restituição do valor de R$ 199,54, indevidamente descontado a partir de fevereiro de 2025, a ser apurado em liquidação de sentença, com fundamento no art. 462 da CLT. Por sua vez, rejeito o pedido de restituição dos descontos em dobro, pois os artigos 42 do CDC é inaplicável ao Processo do Trabalho. Considerando que a conduta da reclamada, ao realizar desconto salarial indevido sem a devida apuração e comprovação da culpa do trabalhador, violou os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade do empregado, gerando-lhe angústia e constrangimento no ambiente de trabalho, reconheço o dano moral sofrido. Assim, defiro ao autor o pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇAS SALARIAIS E MULTA CONVENCIONAL. O reclamante postula diferenças salariais com fundamento no piso previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2024, firmada entre o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Minas Gerais e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações. Sustenta que, como técnico em telecomunicações, faria jus aos valores ali pactuados. Requer, ainda, o pagamento de multa convencional pelo descumprimento das normas coletivas invocadas. Todavia, a pretensão não procede. Conforme estatuto social juntado aos autos, a ré VERO S.A. tem por objeto social “a prestação de serviços de telecomunicações e internet em geral, inclusive Serviço de Comunicação Multimídia – SCM” e demais atividades correlatas. Sua inscrição cadastral perante o Fisco estadual igualmente descreve como atividade principal “Serviços de comunicação multimídia – SCM” . Nos termos dos arts. 511, § 3º, e 570 da CLT, o enquadramento sindical do empregado deve seguir, como regra, a atividade preponderante do empregador, salvo se se tratar de categoria profissional diferenciada, o que não é o caso dos autos. A reclamada se insere na categoria econômica de telecomunicações, e não na de asseio e conservação. Ademais, a Súmula nº 374 do TST dispõe que a aplicação de normas coletivas pressupõe a participação do empregador na negociação ou, ao menos, sua vinculação à entidade sindical signatária. No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram que a empresa é vinculada ao sindicato das empresas de telecomunicações, inclusive firmando acordos coletivos com o SINTTEL-MG, entidade que representa os trabalhadores do setor. Não se aplicam, portanto, ao contrato de trabalho em análise as cláusulas previstas nas convenções coletivas firmadas pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Minas Gerais, o que afasta não apenas o pedido de diferenças salariais, como também o pleito de multa convencional, já que inexistente descumprimento de norma coletiva válida e aplicável à ré. Diante disso, julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais e multa convencional. RESCISÃO CONTRATUAL – RESCISÃO INDIRETA. Nos termos do art. 483, alínea “d”, da CLT, configura motivo para rescisão indireta do contrato de trabalho o descumprimento grave das obrigações contratuais pelo empregador. A realização de desconto salarial decorrente de suposto dano material, sem a apuração concreta de culpa do empregado, configura falta grave do empregador, pois afronta o dever essencial de respeitar a integridade da remuneração e a dignidade do trabalhador, comprometendo a confiança e a segurança jurídica da relação empregatícia. Diante desse quadro, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho entre as partes, com fundamento no art. 483, alínea “d”, da CLT, fixando como data da ruptura contratual o dia 01 de junho de 2025, último dia laborado, conforme informado pelo autor na exordial. Em consequência, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, observados os limites do pedido, as seguintes parcelas: - aviso prévio indenizado (33 dias); - 06/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; -13.º salário proporcional de 2025 (06/12); - multa do art. 477 da CLT (Súmula 462 do TST). Após o trânsito em julgado, deverá a reclamada, no prazo de 10 dias contados da intimação específica: a) comprovar os depósitos do FGTS relativos ao contrato de trabalho, inclusive sobre verbas rescisórias, bem como da multa de 40%, na conta vinculada do autor, e juntar aos autos o TRCT, no código SJ2, bem como a chave de conectividade para saque dos valores depositados, sob pena de multa de R$ 1.000,00, sem prejuízo da execução do valor devido; b) entregar as guias CD/SD, devidamente preenchidas, para a habilitação do autor ao seguro-desemprego, sob pena de multa de R$ 1.000,00, sem prejuízo da expedição de alvará; c) comprovar que procedeu à anotação de baixa na CTPS digital do autor, por meio do eSocial, fazendo constar a saída em 03/07/2025 (OJ 82 da SDI-1 do TST), sob pena de o fazer a Secretaria da Vara, com expedição de ofício à SRTE, e aplicação de multa de R$ 1.000,00, reversível ao autor. Deverão ser observadas as cautelas necessárias para que na anotação não conste referência à presente demanda. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. Postulando a parte autora a rescisão indireta do seu contrato de emprego, não há falar em verbas rescisórias incontroversas, à data de comparecimento à primeira audiência. Improcede o pedido. JUSTIÇA GRATUITA. Entendo que faz jus a parte autora aos benefícios da justiça gratuita, já que a declaração de hipossuficiência gratuita carreada aos autos é documento necessário e suficiente à prova de sua condição econômica, à luz do art. 99, § 3º, CPC, em face da presunção ali descrita. Saliento que a interpretação do art. 790, § 3º, CLT não deve ser feita isoladamente, mas sim de forma lógico-sistemática. Nesse mesmo sentido, o seguinte aresto do C.TST: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do artigo 790, § § 3º e 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova. Precedentes. Estando a decisão agravada em conformidade com o referido entendimento, adota-se, assim, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido" (Ag-RR-437-20.2020.5.12.0054, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/09/2024). (grifo ausente no original) Portanto, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No presente feito houve sucumbência recíproca, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos autorais. No que concerne à fixação dos honorários de advogado, o Juiz levará em conta o (I) grau de zelo do profissional, (II) o lugar da prestação de serviço, (III) a natureza e a importância da causa, bem como (IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, além do princípio protetivo que deve ser aplicado para não se onerar em demasia o processo. Nesses termos, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) para o(s) advogado(s) da parte autora e em 5% (cinco por cento) para o(s) advogado(s) da (s) parte (s) reclamada (s). Havendo litisconsórcio passivo, os honorários ora arbitrados serão divididos, em partes iguais, entre os advogados das reclamadas. Os honorários de sucumbência quanto aos pedidos que tenham sido providos, ainda que parcialmente, cabem integralmente à (s) parte (s) reclamada (s), pois o critério de aferição é a unidade do pedido (qualidade) e não os respectivos valores (quantidade). Inteligência da Súmula 326 do C. STJ, por analogia. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes critérios: a) o percentual de honorários devidos ao (s) advogado (s) da parte autora é o valor que resultar da liquidação da sentença, ficando excluídas apenas as contribuições previdenciárias que sejam cota-parte do empregador (OJ 348 da SBDI-I, do TST e TJP 4 do E. TRT da 3ª Região); b) o percentual de honorários devidos ao (s) advogado (s) do (s) reclamado (s) é o somatório do valor atribuído pelo autor aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes; c) os pedidos subsidiários e/ou sucessivos somente constituem base de cálculo de honorários advocatícios quando forem acolhidos, pois, havendo a improcedência, os honorários recairão tão somente sobre o pedido principal; d) fica(m) excluído(s) da sucumbência o(s) pedido(s): de parcelas reflexas e/ou acessórias, porquanto se referem à parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC); de obrigação de fazer, porque sem conteúdo econômico imediatamente aferível; de multa do art. 467, da CLT, uma vez que, além de decorrer de imperativo legal, depende exclusivamente do comportamento da parte demandada; julgados extintos, sem resolução de mérito, bem assim o de renúncia, pois o art. 791-A, da CLT, pressupõe o julgamento do mérito, pelo juiz (e não por ato unilateral da parte), ao se referir a "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa"; contraposto, porque não tem a mesma natureza da reconvenção, mas apenas de inversão do pedido, com base na mesma causa de pedir. No caso dos autos houve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, atraindo, portanto, a previsão contida no art. 791-A, § 4º, da CLT e a decisão proferida na ADI 5766, de forma que os honorários por ela devidos, ficarão sob condição suspensiva, podendo ser executada, se nos 2 (anos) subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. LIQUIDAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A liquidação das parcelas deferidas será feita por cálculos. Os valores devidos à parte reclamante devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento, consoante a Súmula 15 do TRT-3ª Região). A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido quando ultrapassada a data limite para pagamento dos salários (art. 459 da CLT e Súmula nº 381 do TST). As parcelas devidas a título de FGTS, porquanto ora deferidas na condição de verba trabalhista, devem ser corrigidas da mesma forma das demais verbas deferidas, consoante o entendimento consagrado na OJ 302 da SDI-I do TST. Até 29/08/2024, incidirão juros e correção monetária nos moldes definidos pelo STF no julgamento da ADC 58 pelo STF, vale dizer, na fase pré-judicial (até a véspera da data de distribuição da ação, portanto) o índice a ser aplicado é o IPCA-E juntamente com os juros legais definidos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD); a partir da data de ajuizamento da demanda a correção monetária e os juros incidirão pela aplicação da taxa SELIC SIMPLES, sem juros compostos (art. 406 do Código Civil). Por outro lado, a tese fixada pelo STF na ADC 58 expressamente estabeleceu que a aplicação dos parâmetros nela definidos ocorreria somente até o advento de solução legislativa. Diante disso, a partir do início da vigência da Lei 14.905/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, ocorrido em 30/08/2024, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/02 (IPCA) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/02 (SELIC, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o mesmo critério acima, quanto à fase pré-judicial. Superada a utilização de marcos distintos para correção monetária e juros (Súmula nº 439 do TST), consoante decisão proferida pelo TST, em 20/06/2024, no julgamento dos embargos em recurso de revista E-RR-202-65.2011.5.04.0030, a correção monetária e os juros atinentes à indenização por danos morais aplicam-se a partir do ajuizamento da ação trabalhista. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. Recolhimentos fiscais e previdenciários pela reclamada, na forma da INRFB 1500/2014 e art. 43 da Lei 8.212/91, ficando autorizada a dedução da cota parte da reclamante (Súmula 368 do TST). Para os fins do art. 832, §3º da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28, §9º da Lei 8.212/91, devendo incidir contribuição previdenciária sobre a de natureza salarial, qual seja, 13º salário proporcional. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Advirto às partes que são incabíveis embargos declaratórios com o escopo único de reexame de fatos e provas, sendo que a sua interposição fora das hipóteses legais ensejará o pagamento da multa processual prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ademais, cabe trazer à colação decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, interpretando a regra do Código de Processo Civil, contida no art. 489, parágrafo 1º, inciso IV: “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (…) IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão”. Edcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por PAULO HENRIQUE BARBOSA DA COSTA em face de VERO S.A., pelos motivos e nos exatos termos contidos na fundamentação, que ficam fazendo parte integrante do presente dispositivo, para condenar a ré a pagar ao autor: - a restituição do valor de R$ 199,54, indevidamente descontado a partir de fevereiro de 2025, a ser apurado em liquidação de sentença, com fundamento no art. 462 da CLT; - indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00. - aviso prévio indenizado (33 dias); - 06/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; -13.º salário proporcional de 2025 (06/12); - multa do art. 477 da CLT (Súmula 462 do TST). Após o trânsito em julgado, deverá a reclamada, no prazo de 10 dias contados da intimação específica: a) comprovar os depósitos do FGTS relativos ao contrato de trabalho, inclusive sobre verbas rescisórias, bem como da multa de 40%, na conta vinculada do autor, e juntar aos autos o TRCT, no código SJ2, bem como a chave de conectividade para saque dos valores depositados, sob pena de multa de R$ 1.000,00, sem prejuízo da execução do valor devido; b) entregar as guias CD/SD, devidamente preenchidas, para a habilitação do autor ao seguro-desemprego, sob pena de multa de R$ 1.000,00, sem prejuízo da expedição de alvará; c) comprovar que procedeu à anotação de baixa na CTPS digital do autor, por meio do eSocial, fazendo constar a saída em 03/07/2025 (OJ 82 da SDI-1 do TST), sob pena de o fazer a Secretaria da Vara, com expedição de ofício à SRTE, e aplicação de multa de R$ 1.000,00, reversível ao autor. Deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas pela ré, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. TEOFILO OTONI/MG, 11 de julho de 2025. LUCIENNE FERREIRA OLIVEIRA VENTURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE BARBOSA DA COSTA
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 5001976-25.2025.8.13.0686 Requerente Maria José Gomes Pereira Requerida Banco BMG S.A. Decisão Inicialmente, verifico que o feito comporta saneamento, a fim de serem enfrentadas questões preliminares arguida pela requerida em sede de contestação. A princípio, quanto a preliminar de incompetência do juizado especial por complexidade da matéria, não merece ser acolhida, pois, a despeito de a requerida ter alegado a necessidade de realização de perícia, os elementos documentais são suficientes para examinar o mérito da demanda. No mais, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por reconhecimento da complexidade da causa é medida extrema que somente deve ser adotada quando os elementos probatórios fornecidos pelas partes não forem suficientes ao julgamento do mérito da demanda. Dessa forma, afasto a preliminar. Em relação a preliminar inépcia da petição inicial. A orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de que a petição inicial deve ser aproveitada, caso seja possível a identificação - pela narração dos fatos e da sua conclusão - das partes, da causa de pedir e do pedido: PROCESSUAL CIVIL. FGTS. SALDO DAS CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU PELA AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO OU DETERMINADO. PETIÇÃO QUE INCORREU EM CERTA IMPRECISÃO. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAR OS ELEMENTOS DA AÇÃO. ANULAÇÃO. 1. [...]; 2. Se, por acaso inexiste perfeita fundamentação legal do pedido, tenho que não se deve abrir mão para a extinção do feito se ao Magistrado foi dado a entender o pleito do autor. [...]; 3. Apesar de existir certo teor de nebulosidade na petição inicial, é possível identificar, da narração dos fatos e da sua conclusão, as partes, a causa de pedir e o pedido. É mister a aplicação, ao caso em tela, do brocardo jurídico que preceitua "da mihi factum, dabo tibi jus" (dê-me os fatos, que lhe darei o direito). 4. [...]; 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar a baixa dos autos ao Tribunal "a quo", a fim de que se profira novo julgamento, desta feita com a apreciação do mérito, nos termos delineados no voto. (REsp nº 281.085, Rel. Min. José Delgado, DJe de 13.8.2001 – destaquei). Logo, sendo perfeitamente possível identificar os fatos narrados na petição inicial, afasto a preliminar arguida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, verificadas estas à luz da teoria da asserção, declaro o feito saneado, passando à sua organização. O problema apresentado pelas partes aponta como questão de fato relevantes elementos fáticos que serão melhores elucidadas em audiência de instrução e julgamento. De outro lado, as questões de direito são as seguintes: aplicabilidade de determinado dispositivo de lei, de determinado precedente, discussão sobre tema jurídico etc. As questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova oral. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Assim sendo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de agosto de 2025, às 9h, a realizar-se de forma presencial. Excepcionalmente, será admitida a participação por meio virtual ou eletrônico apenas daqueles que, comprovadamente, residirem em outro município, e desde que o façam em local adequado, utilizando trajes adequados ao ambiente forense e saibam fazer uso da tecnologia. Aquele que pretende, justificadamente, participar do ato por meio virtual ou eletrônico deverá, no prazo de 5 dias a contar da intimação da presente decisão, informar endereço de e-mail e contato telefônico com WhatsApp, para envio do link para acesso à audiência de instrução e julgamento. Na hipótese de participação do ato por meio virtual ou eletrônico, será utilizada a ferramenta Google Meet, cujos arquivos deverão ser publicados no Portal PJe Mídias do CNJ, de modo que o link para participação será disponibilizado no PJe, sendo que, nos casos em que a parte não possua advogado, no dia e horário agendado para a audiência o link para participação será enviado no e-mail ou WhatsApp indicados pela parte. Esclareço que, em alguns equipamentos, como telefone celular, é necessária a prévia instalação do programa Google Meet. Considerando a Portaria Nº 6.710/CGJ/2021, na hipótese da(s) testemunha(s) residir(em) em outra comarca e não possuir(em) recursos tecnológicos próprios, a oitiva deverá ser realizada por meio de sala passiva, devendo a parte que pretende a respectiva oitiva apresentar manifestação nesse sentido, com antecedência, para que a secretaria do juízo tenha tempo hábil à realização de contatos a fim de certificar se aludido recurso já está disponível naquela comarca e viabilizar o devido agendamento. Para que seja admitida a participação no ato, as partes e testemunhas deverão apresentar seus documentos de identificação, e os advogados a carteira da ordem dos advogados. O rol de testemunhas, no máximo em número de 3 (três), contendo, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho (art. 450 do Código de Processo Civil) deverá ser apresentado com antecedência de, ao menos, 2 (dois) dias da data agendada para a audiência. Isso porque sua finalidade consiste em proporcionar ciência à parte contrária para, caso queira, diligenciar obtenção de provas para eventual contradita (incapacidade; impedimento ou suspeição). Será considerada a ciência da parte contrária, acerca do rol, a partir da respectiva juntada no processo, independente de intimação nesse sentido. Eventual requerimento de intimação das testemunhas deverá ser apresentado até 5 (cinco) dias antes da audiência, sendo que, se a parte estiver assistida/patrocinada por advogado, este ficará responsável por informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC). Conforme § 1º do art. 455 do CPC, “a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento” (destaquei). Mesmo as testemunhas que serão trazidas independentemente de intimação deverão constar no rol, visto que sua finalidade consiste em proporcionar ciência à parte contrária para que, se quiser, diligencie na obtenção de provas para eventual contradita (incapacidade; impedimento ou suspeição). O rol de testemunhas deve conter, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho (art. 450 do CPC). Intimar. Cumprir. Diligenciar. Renzzo Giaccomo Ronchi Juiz de Direito
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoReintegração / Manutenção de Posse Nº 0007544-91.2023.8.27.2722/TO AUTOR : MARTA SILENE ZUIM COLASSIOL ADVOGADO(A) : CASSIA CHRISTINA VERDIANI MANSUR CAMPANHA (OAB SP171649) AUTOR : CLACIR COLASSIOL ADVOGADO(A) : CASSIA CHRISTINA VERDIANI MANSUR CAMPANHA (OAB SP171649) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para dar andamento no processo, requerendo o que lhe aprouver.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoReintegração / Manutenção de Posse Nº 0007544-91.2023.8.27.2722/TO AUTOR : MARTA SILENE ZUIM COLASSIOL ADVOGADO(A) : CASSIA CHRISTINA VERDIANI MANSUR CAMPANHA (OAB SP171649) AUTOR : CLACIR COLASSIOL ADVOGADO(A) : CASSIA CHRISTINA VERDIANI MANSUR CAMPANHA (OAB SP171649) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para dar andamento no processo, requerendo o que lhe aprouver.
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