Alessandro Dias Figueira

Alessandro Dias Figueira

Número da OAB: OAB/SP 171672

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 106
Tribunais: TJAM, TJDFT, TJSP, TRF3, TRT15
Nome: ALESSANDRO DIAS FIGUEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004846-79.2021.8.26.0566 (processo principal 1007847-89.2020.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Wama Produtos para Laboratório Ltda. - *Ciência ao exequente sobre fls. 146/147. - ADV: ALESSANDRO DIAS FIGUEIRA (OAB 171672/SP), LUIZ CLAUDIO DE TOLEDO PICCHI (OAB 224962/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0051716-96.2019.8.26.0100 (processo principal 1035634-75.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - C.S.G.A.S.S. - L.E. - - J.P.A.C. - - F.C.F.C. - - S.E.P. - - M.E.P.N.P.S.S.M.C.C.B. e outros - Manifeste-se a parte sobre o(s) ofício(s) juntado(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, os autos serão remetidos à conclusão, se o caso; ou será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: ENRIQUE BERNARDO ZAGO (OAB 386100/SP), ALEXANDRE ESPINOLA CATRAMBY (OAB 382926/SP), JOSE AUGUSTO DE ARAUJO LEAL (OAB 137397/SP), CAMILLA QUEIROZ WERNECK (OAB 200054/RJ), PRISCILA DA SILVA RODRIGUES (OAB 432164/SP), CAMILA BARROS DE CASTRO MARQUES PASSADOR (OAB 407171/SP), AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP), ALESSANDRO DIAS FIGUEIRA (OAB 171672/SP), MARCOS HENRIQUE ZIMERMAM SCALLI (OAB 317172/SP), RUY DE MELLO JUNQUEIRA NETO (OAB 242692/SP), LUIZ CLAUDIO DE TOLEDO PICCHI (OAB 224962/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010585-79.2022.8.26.0566 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Luiz Valentie de Oliveira Neto - Paula Maria Lopes de Oliveira - - Fernanda Reali de Oliveira - Fica a parte interessada devidamente intimada à materializar o formal de partilha de fls. 962 e encaminhar a um dos Cartórios de Notas da Comarca para os devidos fins. - ADV: RUBENS GUIDO VIEIRA DE ALMEIDA (OAB 202869/SP), ANDREA IZILDA MARTOS VALDEVITE (OAB 132880/SP), LUIZ CLAUDIO DE TOLEDO PICCHI (OAB 224962/SP), RUBENS GUIDO VIEIRA DE ALMEIDA (OAB 202869/SP), ALESSANDRO DIAS FIGUEIRA (OAB 171672/SP), ANDREA IZILDA MARTOS VALDEVITE (OAB 132880/SP)
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS ATOrd 0010523-31.2025.5.15.0106 AUTOR: THIAGO GUSTAVO PEDRONE RÉU: NEXT USINAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f85c52d proferido nos autos. DESPACHO No Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 1.532.603, o Ministro do STF Gilmar Mendes, em 14/04/2025, decidiu: “Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.” Em Plenário, em 11/04/2025, o STF definiu os contornos das matérias abrangidas pelo referido Tema: “DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PEJOTIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO CIVIL/COMERCIAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO VISANDO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. I. CASO DOS AUTOS 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que, considerando o entendimento firmado na ADPF 324, afastou o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, em virtude da existência de contrato de prestação de serviços (contrato de franquia) firmado entre elas. 2. Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que está caracterizado o abuso do direito de terceirizar e de “pejotizar”, pois estão presentes todos os requisitos da relação de emprego. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Serão analisadas, por ocasião do julgamento de mérito do presente paradigma, as seguintes questões: (i) competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços; (ii) licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica, à luz da ADPF 324; e (iii) ônus da prova em alegação de fraude na contratação civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Questão preliminar de ordem pública que deve ser analisada pelo Plenário referente à competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços. Existência de precedentes desta Corte que têm reconhecido a competência da Justiça comum para analisar a regularidade de contratos civis/comerciais de prestação de serviços, afastando inicialmente a natureza trabalhista da controvérsia (ADC 48 e Tema 550 da repercussão geral). 5. No mérito, discute-se a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos. 6. Será abordada também a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. 7. Diariamente, chegam ao STF inúmeros casos dessa natureza, especialmente por meio de reclamações constitucionais, devido ao fato de que a Justiça do Trabalho tem, reiteradamente, se recusado a aplicar as orientações desta Suprema Corte sobre o tema. 8. A controvérsia constitucional não se restringe ao caso concreto descrito no recurso e possui evidente relevância jurídica, social e econômica. A solução, a ser dada por meio de decisão definitiva e com efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, contribuirá para a pacificação da questão em todo o país. 9. A discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial. Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros. IV. DISPOSITIVO 10. Manifestação pela existência de matéria constitucional e de repercussão geral das controvérsias referentes: i) à competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; ii) à licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e iii) ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. ...”. Enquadrando-se este feito nas hipóteses abrangidas pelo referido Tema 1.389 (discussão a respeito da prestação de serviços autônoma) e diante da determinação expressa anteriormente referida, fica suspensa a tramitação deste feito até o julgamento definitivo do respectivo recurso extraordinário. SAO CARLOS/SP, 06 de julho de 2025 LUIS AUGUSTO FORTUNA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NEXT USINAGEM LTDA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS ATOrd 0010523-31.2025.5.15.0106 AUTOR: THIAGO GUSTAVO PEDRONE RÉU: NEXT USINAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f85c52d proferido nos autos. DESPACHO No Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 1.532.603, o Ministro do STF Gilmar Mendes, em 14/04/2025, decidiu: “Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.” Em Plenário, em 11/04/2025, o STF definiu os contornos das matérias abrangidas pelo referido Tema: “DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PEJOTIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO CIVIL/COMERCIAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO VISANDO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. I. CASO DOS AUTOS 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que, considerando o entendimento firmado na ADPF 324, afastou o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, em virtude da existência de contrato de prestação de serviços (contrato de franquia) firmado entre elas. 2. Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que está caracterizado o abuso do direito de terceirizar e de “pejotizar”, pois estão presentes todos os requisitos da relação de emprego. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Serão analisadas, por ocasião do julgamento de mérito do presente paradigma, as seguintes questões: (i) competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços; (ii) licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica, à luz da ADPF 324; e (iii) ônus da prova em alegação de fraude na contratação civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Questão preliminar de ordem pública que deve ser analisada pelo Plenário referente à competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços. Existência de precedentes desta Corte que têm reconhecido a competência da Justiça comum para analisar a regularidade de contratos civis/comerciais de prestação de serviços, afastando inicialmente a natureza trabalhista da controvérsia (ADC 48 e Tema 550 da repercussão geral). 5. No mérito, discute-se a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos. 6. Será abordada também a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. 7. Diariamente, chegam ao STF inúmeros casos dessa natureza, especialmente por meio de reclamações constitucionais, devido ao fato de que a Justiça do Trabalho tem, reiteradamente, se recusado a aplicar as orientações desta Suprema Corte sobre o tema. 8. A controvérsia constitucional não se restringe ao caso concreto descrito no recurso e possui evidente relevância jurídica, social e econômica. A solução, a ser dada por meio de decisão definitiva e com efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, contribuirá para a pacificação da questão em todo o país. 9. A discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial. Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros. IV. DISPOSITIVO 10. Manifestação pela existência de matéria constitucional e de repercussão geral das controvérsias referentes: i) à competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; ii) à licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e iii) ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. ...”. Enquadrando-se este feito nas hipóteses abrangidas pelo referido Tema 1.389 (discussão a respeito da prestação de serviços autônoma) e diante da determinação expressa anteriormente referida, fica suspensa a tramitação deste feito até o julgamento definitivo do respectivo recurso extraordinário. SAO CARLOS/SP, 06 de julho de 2025 LUIS AUGUSTO FORTUNA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO GUSTAVO PEDRONE
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Em atenção à solicitação retro do Sr. Perito, oficie-se à ANVISA para, em complemento à nota técnica de id. 232128089, informe ao Juízoespecificamente quais as informações gráficas, tabelas comparativas e alteração de descrição, design e composição química a que se refere, principalmente porque esse pedido de alteração pode ter se dado após o início desta demanda em 18/04/2024. Prestados os esclarecimentos, intime-se o Sr. Perito para conclusão da perícia.
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS ATOrd 0010235-35.2015.5.15.0106 AUTOR: VIVIAN CHRISTINA DE ARAUJO MARINHO E OUTROS (5) RÉU: COLEGIO ANJO DA GUARDA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e7324f proferido nos autos. DESPACHO Sobre as petições de id. a7c5a98 e id. 4f28032 e certidão de id. 404dd99 e documentos com elas juntados, manifeste-se a autora, em 5 dias. SAO CARLOS/SP, 02 de julho de 2025 LUIS AUGUSTO FORTUNA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COLEGIO ANJO DA GUARDA EIRELI - ME
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