Sidney Santiago Mota

Sidney Santiago Mota

Número da OAB: OAB/SP 171801

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: SIDNEY SANTIAGO MOTA

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - BANCO DO BRASIL S/A; Agravado(a)(s) - CELSO CLEMENTE NEIVA; Relator - Des(a). Habib Felippe Jabour Autos distribuídos e conclusos ao Des. Habib Felippe Jabour em 30/06/2025 Adv - FLAMMARION CORREA JUNIOR, FLAVIA GRAZIELLA PINHEIRO REIS, JEAN CHAPUIS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, JOSE LUIS CAMARA LOPES, SERVIO TULIO DE BARCELOS.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5014638-12.2024.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: ALINE DO NASCIMENTO HILARIO CPF: 068.100.026-00 e outros RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA CPF: 33.136.896/0009-47 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ALINE DO NASCIMENTO HILARIO e STEFAN SANTANA WOLFGANG GERHARD RAMOS COSTA PATRON em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A (TAP AIR PORTUGAL), na qual os autores relatam que foram impedidos de embarcar em voo internacional do Rio de Janeiro a Bruxelas, previsto para 27.03.2022, sob a alegação de suspeita de fraude em razão de a compra ter sido realizada com cartão de crédito de terceiro. Em decorrência do impedimento, os autores postulam a condenação da requerida ao reembolso de R$ 18.763,25 por danos materiais (novas passagens, alimentação e transporte) e R$ 10.000,00 para cada autor a título de danos morais. A requerida apresentou contestação, alegando que os autores não atenderam aos requisitos de validação da compra, especificamente a reconfirmação da compra em caso de bilhete adquirido com cartão de terceiro, conforme suas condições gerais de transporte e a Resolução 400/2016 da ANAC. Sustentou que a responsabilidade é exclusiva dos passageiros e que os bilhetes se caracterizaram como "no-show", impossibilitando reembolso. Preliminarmente, arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), defendendo a prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal para voos internacionais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Negou a ocorrência de danos materiais e morais, alegando que o pedido de danos morais não tem previsão na Convenção de Montreal e que os fatos não ultrapassam o mero dissabor. Os autores, em manifestação à contestação, refutaram as preliminares e reiteraram a falha na prestação do serviço por ausência de informação prévia clara sobre a necessidade de apresentação do cartão de terceiro, sustentando a aplicabilidade do CDC e a responsabilidade objetiva da companhia aérea. I. DAS PRELIMINARES I.I. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PREVALÊNCIA DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL A requerida arguiu a inaplicabilidade do CDC, sustentando que, por se tratar de voo internacional, devem prevalecer as normas das Convenções de Varsóvia e Montreal, conforme o art. 178 da Constituição Federal e entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) nos Recursos Extraordinários 636.331 e 766.618. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Embora o STF tenha, de fato, consolidado o entendimento sobre a prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal em relação ao CDC para limitação de responsabilidade material de transportadoras aéreas em voos internacionais, especialmente nos casos de extravio de bagagem, esse entendimento não afasta a incidência do CDC para regular as demais relações de consumo no transporte aéreo internacional, especialmente no que tange aos danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço, como o impedimento injustificado de embarque. Aplicam-se as disposições do CDC nas relações existentes entre o consumidor e as companhias responsáveis pelos serviços de transporte aéreo. No julgamento do RE 636.661, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, entendeu-se que em voos internacionais é aplicável a Convenção de Montreal/Varsóvia no tocante aos danos materiais decorrentes do extravio de bagagem, e não na hipótese de cancelamento de voo por falha técnica da aeronave. Portanto, a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que visa proteger a parte vulnerável na relação. A alegação de inaplicabilidade do CDC é rejeitada. I.II. DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A requerida também alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, afirmando que os requisitos para tanto não estão presentes e que tal inversão imporia à empresa a produção de "prova negativa" ou "prova diabólica", violando princípios constitucionais. Esta preliminar também não merece prosperar. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando sua alegação for verossímil ou quando for hipossuficiente. No caso concreto, a hipossuficiência dos autores em relação à requerida é evidente, notadamente no que concerne à capacidade de produzir provas sobre os procedimentos internos da companhia aérea e a efetiva comunicação das condições específicas para o embarque. A alegação de "prova negativa" não se sustenta em um contexto de relação de consumo, onde o fornecedor detém todos os meios de informação e controle dos seus serviços. É ônus da requerida comprovar que cumpriu seu dever de informação de forma clara e adequada, o que, conforme se verá no mérito, não o fez. Ademais, a doutrina é pacífica ao reconhecer que, em relações consumeristas, a inversão do ônus da prova é um mecanismo essencial para reequilibrar a balança processual. A "prova diabólica" seria impor ao consumidor a demonstração de fatos que, por sua natureza ou pelo domínio da informação pelo fornecedor, seriam de produção extremamente difícil ou impossível para ele. Inversamente, para a companhia aérea, provar que informou adequadamente é plenamente possível, mediante registros, avisos específicos, ou outros meios de comunicação individualizada. Diante disso, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, sendo esta preliminar rejeitada. II. DO MÉRITO II.I. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DA AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DOS AUTORES A parte requerente imputa à requerida a responsabilidade pelo impedimento de embarque, configurando falha na prestação de serviço. A requerida, por sua vez, alega culpa exclusiva dos autores por não terem atendido aos requisitos de embarque, especificamente a reconfirmação da compra realizada com cartão de terceiro. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, que dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". No presente caso, o cerne da controvérsia reside na alegação da requerida de que a necessidade de apresentação do cartão de crédito de terceiro estava disposta nas "condições gerais de transporte" disponíveis em seu site. No entanto, a efetividade do dever de informação, basilar nas relações de consumo (art. 6º, III, CDC), exige mais do que a mera disponibilização de cláusulas genéricas em um site. Exige que informações cruciais, que podem impedir o embarque do passageiro e frustrar uma viagem internacional planejada, sejam comunicadas de forma clara, precisa e individualizada ao consumidor no momento da compra ou em tempo hábil para que este possa se adequar. A requerida não logrou êxito em comprovar que informou expressamente os autores sobre a necessidade de apresentação do cartão de crédito de terceiro no momento do check-in. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a empresa aérea, ao aceitar a compra de passagens com cartão de crédito de terceiro, assume o risco inerente à sua atividade, não podendo transferir ao consumidor a responsabilidade por suposta fraude ou exigir a comprovação da transação de forma abusiva no momento do embarque: "APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. Autora que se viu impedida de embarcar no seu voo originário por suspeita de fraude que a companhia área ré a imputou decorrente da forma de aquisição da passagem aérea pela utilização de cartão de crédito que seria de terceiro. Posterior embarque que ocorreu no dia seguinte e sem a prestação de qualquer auxílio material. Eventual fraude deve ser verificada pela companhia ré no momento da aquisição da passagem, não se mostrando razoável impedir o embarque do passageiro, atribuindo-o conduta irregular sem provas da má-fé. Danos morais configurado. Arbitramento razoável. Sentença mantida. Recurso não provido." (TJ-SP - AC: 10019928120218260506 SP 1001992-81.2021.8 .26.0506, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 19/05/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2022). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - PASSAGEM AÉREA ADQUIRIDA COM CARTÃO DE CRÉDITO DE TERCEIRO - IMPEDIMENTO DE EMBARQUE - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANO MATERIAL - DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO - CRITÉRIO - MÉTODO BIFÁSICO. (...) 2. Configura falha na prestação dos serviços a ausência de informação prévia acerca da documentação exigida no momento do embarque." (TJ-MG - AC: 10000204692628001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 10/12/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020). Portanto, o impedimento de embarque dos autores decorreu de falha na prestação do serviço da requerida, que não agiu com a devida cautela e transparência em seu dever de informação. Não há que se falar em culpa exclusiva dos autores, pois a situação foi causada pela conduta da empresa. Assim, presente o ato ilícito e o nexo causal, emerge o dever de indenizar. II.II. DOS DANOS MATERIAIS Os autores pleiteiam o reembolso do valor de R$ 18.763,25 a título de danos materiais, referentes a novas passagens, alimentação e transporte (ônibus e táxi), além do valor de empréstimo contraído para cobrir tais despesas. A requerida contestou os valores e alegou enriquecimento ilícito. Considerando a falha na prestação do serviço por parte da requerida, todas as despesas que os autores tiveram que arcar para remediar a situação e prosseguir com a viagem originalmente planejada são passíveis de indenização. Tais gastos são consequência direta e imediata do impedimento de embarque e da recusa de auxílio por parte da companhia aérea. A alegação de "enriquecimento ilícito" da parte autora não se aplica, uma vez que os valores pleiteados correspondem a prejuízos efetivamente suportados devido ao ilícito da ré, e não a um serviço não prestado. Os valores apresentados pelos autores, devidamente discriminados, incluem gastos com transporte terrestre (ônibus de ida e volta, táxis), alimentação e a compra de novas passagens aéreas, inclusive o empréstimo necessário para tal fim. Todos esses valores são devidos, pois foram incorridos em virtude da falha da requerida. A requerida chegou a apresentar um valor menor para a remarcação, mas os autores pleiteiam o total dos gastos incorridos para viabilizar a viagem, que se mostrou superior ao simples valor da remarcação. Desse modo, o valor pleiteado de R$ 18.763,25 a título de danos materiais é justo e razoável. Assim, a requerida deve ser condenada ao pagamento de R$ 18.763,25 (dezoito mil setecentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos) a título de danos materiais. II.III. DOS DANOS MORAIS Os autores pleiteiam a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um a título de danos morais. A requerida, por sua vez, alega que os fatos configuram mero dissabor e que não houve comprovação de prejuízo moral, defendendo a "banalização do instituto" e "enriquecimento ilícito". É inegável que a situação vivenciada pelos autores ultrapassa o mero dissabor. Planejar uma "tão sonhada viagem em família para a cidade de Bruxelas", deslocar-se de sua cidade de origem (Conselheiro Lafaiete/MG) até o aeroporto internacional do Rio de Janeiro, e, no momento do check-in, ser impedido de embarcar em razão de exigência injustificada e abusiva, sem qualquer auxílio da companhia aérea, para então ter que retornar à cidade de origem e enfrentar a burocracia e custos para remarcar um novo voo, configura um verdadeiro "caos" e um "grande desgaste físico e emocional". Conforme a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral". No presente caso, a situação narrada claramente se enquadra na primeira parte da definição, superando os limites do mero aborrecimento cotidiano. A jurisprudência ratifica esse entendimento em casos análogos: "DANO MORAL - Ocorrência – Impedimento de embarque da autora sob o argumento de haver adquirido a passagem aérea mediante cartão de crédito de terceiro e 24 horas antes da data do voo - Fato que supera o mero aborrecimento - Fortuito interno - Dever de indenizar - Responsabilidade objetiva da ré – Art. 14 do CDC e art. 927 do CC - Dano moral caracterizado". (TJ-SP - AC: 10283606620228260224 Guarulhos, Relator: Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2023). Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da medida, para que a indenização seja suficiente para reparar o sofrimento experimentado pela vítima e para punir o agressor, de modo a desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Deve-se considerar, ainda, a capacidade econômica da requerida, uma empresa de grande porte. Diante do exposto e dos transtornos comprovadamente sofridos, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores é razoável e proporcional aos danos morais experimentados, cumprindo o seu papel compensatório e pedagógico. III. DO DISPOSITIVO Posto isso, com base nos fundamentos expostos, e resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares suscitadas na contestação e ACOLHO INTEGRALMENTE os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar a requerida TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A a pagar aos autores ALINE DO NASCIMENTO HILARIO e STEFAN SANTANA WOLFGANG GERHARD RAMOS COSTA PATRON, solidariamente, o valor de R$ 18.763,25 (dezoito mil setecentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos) a título de danos materiais, acrescidos de atualização monetária nos moldes do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo de cada despesa, e juros de mora nos moldes do art. 406 do Código Civil desde a citação inicial. b) Condenar a requerida TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A a pagar a cada um dos autores, ALINE DO NASCIMENTO HILARIO e STEFAN SANTANA WOLFGANG GERHARD RAMOS COSTA PATRON, individualmente, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de atualização monetária nos moldes do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data do arbitramento (publicação desta sentença), e juros de mora nos moldes do art. 406 do Código Civil desde a citação inicial, por se tratar de responsabilidade contratual. Os cálculos serão realizados por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença por cálculos aritméticos. Sem custas e despesas processuais nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dar vista às partes. Havendo pedido de cumprimento de sentença, proceder na forma do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Nada sendo pedido, arquivar os autos com baixa na distribuição. Nos termos do art. 314, §§ 1º e 2º do Provimento 355/2018/CGJ, ficam as partes cientificadas: (I) a se manifestarem caso tenham interesse em obter a guarda dos documentos físicos já juntados de forma digitalizada aos autos, bem como acerca dos que vierem a ser juntados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a efetivação da juntada dos mesmos; (II) e que após esse prazo os documentos serão descartados. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. JOSE LEAO SANTIAGO CAMPOS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000889-59.2019.8.26.0075 (apensado ao processo 1000241-62.2019.8.26.0075) (processo principal 1000241-62.2019.8.26.0075) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - C.E.S.S.J. - C.E.S.S. - Ciência a(o) N. Patrono(a) interessado(a) acerca da Certidão de Honorários expedida, devendo ser retirada pelo sítio eletrônico: www.tjsp.jus.br. - ADV: SIDNEY SANTIAGO MOTA (OAB 171801/SP), THALITA MARIE GATTI CANOILAS (OAB 263275/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000109-86.2000.8.26.0075 (075.01.2000.000109) - Arrolamento de Bens - Sucessões - Merson Nor - Marcio Ricardo de Carvalho - - Roberto Gambirasio Filho - - Condomínio Hanga Roa I - Aline Benante - Vistos. Certificado o decurso de prazo sem manifestação das partes quanto à digitalização dos autos (fl. 323), HOMOLOGO-A. No mais, aguarde-se por 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Decorridos, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: MÁIRA SILVA CUNHA (OAB 186268/SP), ALINE BENANTE (OAB 457645/SP), PAULO ROGERIO LACINTRA (OAB 130727/SP), ANA CRISTINA MENEZES RODRIGUES (OAB 115620/SP), MERSON NOR (OAB 96511/SP), SIDNEY SANTIAGO MOTA (OAB 171801/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002111-16.2017.8.26.0075 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Amaury Cacciacarro Filho - - Lena Castello Branco Ferreira de Freitas - - Floriano Freitas Filho - - Bianor Edi Moscono Borges - - Espolio de Claus Floriano Trench de Freitas - - Jandira Pereira de Oliveira Freitas - - Ana Paula de Freitas Cacciacarro - - Alexandre de Freitas Cacciacarro - - Amaury Cacciacarro - - Nois Antonia de Freitas Cacciacarro - - Espolio de Clauer Trench de Reitas e outro - Rose Ane Machado Jorge - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença envolvendo imóvel situado no loteamento Jardim Paulista, também conhecido como Vila Tupi. Superadas as tratativas voltadas à obtenção de acordo entre as partes e conduzidas pela Comissão de Regularização Fundiária do Tribunal de Justiça, de rigor o prosseguimento das execuções com a adoção das medidas necessárias ao cumprimento do julgado. No caso concreto, vejo que já houve apreciação e rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 1307/1309 e 1373/1396), não havendo nos autos óbice à reintegração do imóvel. Desse modo, expeça-se mandado para intimação da parte executada ou de eventuais ocupantes do imóvel para que o desocupe no prazo de 30 dias, após o qual, constatado pelo(a) Oficial(a) de Justiça o descumprimento, fica autorizado o despejo forçado dos executados/ocupantes. Acrescento que diante das peculiaridades do caso concreto, fica dispensado(a) o(a) Oficial(a) de Justiça de formular o requerimento de prorrogação do prazo a que alude o artigo 1.001, §, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, desde que não permaneça mais de 90 (noventa) dias com o mandado. Considerando, ainda, a necessidade de atuação de outros órgãos da Administração para o regular e seguro cumprimento do mandado, servirá este despacho como ofício às instituições abaixo indicadas a fim de que o(a) Oficial(a) de Justiça possa solicitar o oportuno apoio no cumprimento das reintegrações. À parte exequente caberá o recolhimento das diligências necessárias à condução do(a) Oficial(a) de Justiça. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), ELAINE CRISTINA RODRIGUES NORONHA (OAB 334530/SP), SIDNEY SANTIAGO MOTA (OAB 171801/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000591-55.2016.8.26.0075 - Ação Civil Pública - Flora - Ednelson de Oliveira Torres Bertioga Me - - Jose Silva Imoveis Ltda Me - - Conrado Manfredo Vetf - - MARIA BERNADETE DE OLIVEIRA TORRES - - MARCIO DE OLIVEIRA TORRES - - MARCELO DE OLIVEIRA TORRES - - MARTA REGINA DE OLIVEIRA TORRES - - WILLIANS MICHEL TORRES - - PEDRO KAIQUE MACIEL TORRES - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias. Findo tal prazo, deverá o requerido CONRADO, trazer notícias de cumprimento da obrigação, com evidências dos avanços do processo de recuperação ambiental. Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), ANDRÉ GABRIEL HATOUN FILHO (OAB 155944/SP), LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE MELO FILHO (OAB 56451/BA), RODRIGO FERREIRA DE SOUZA DE FIGUEIREDO LYRA (OAB 83440/SP), APARECIDO CONCEIÇÃO DA ENCARNAÇÃO (OAB 254243/SP), APARECIDO CONCEIÇÃO DA ENCARNAÇÃO (OAB 254243/SP), NORBERTO LOMONTE MINOZZI (OAB 25242/SP), DANIELA VERONA FIGUEIREDO BOMFIM BARBOZA (OAB 225649/SP), SIDNEY SANTIAGO MOTA (OAB 171801/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000591-55.2016.8.26.0075 - Ação Civil Pública - Flora - Ednelson de Oliveira Torres Bertioga Me - - Jose Silva Imoveis Ltda Me - - Conrado Manfredo Vetf - - MARIA BERNADETE DE OLIVEIRA TORRES - - MARCIO DE OLIVEIRA TORRES - - MARCELO DE OLIVEIRA TORRES - - MARTA REGINA DE OLIVEIRA TORRES - - WILLIANS MICHEL TORRES - - PEDRO KAIQUE MACIEL TORRES - Vistos. A peça de fls. 1602/1604 é estranha aos autos, desentranhe-se. Dê-se nova vista ao Ministério Público para juntada da petição correta. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANDRÉ GABRIEL HATOUN FILHO (OAB 155944/SP), SIDNEY SANTIAGO MOTA (OAB 171801/SP), NORBERTO LOMONTE MINOZZI (OAB 25242/SP), APARECIDO CONCEIÇÃO DA ENCARNAÇÃO (OAB 254243/SP), APARECIDO CONCEIÇÃO DA ENCARNAÇÃO (OAB 254243/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), DANIELA VERONA FIGUEIREDO BOMFIM BARBOZA (OAB 225649/SP), RODRIGO FERREIRA DE SOUZA DE FIGUEIREDO LYRA (OAB 83440/SP), LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE MELO FILHO (OAB 56451/BA), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002424-67.2012.8.26.0075 (075.01.2012.002424) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - S.B.S. - E.R.S. - Vistos. Fls. 411: As medidas pleiteadas pelo exequente estão afetadas no âmbito do Tema 1137 do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando sua análise e deferimento neste momento processual. Manifeste-se o exequente dentro do prazo de 15 dias, em termos objetivos de prosseguimento. Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), SIDNEY SANTIAGO MOTA (OAB 171801/SP)
  9. Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 0145354-67.2014.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PAULO ROBERTO DE PAIVA CPF: 194.025.386-15 BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Ficam as Partes intimadas quanto ao início dos trabalho periciais no dia 23/07/2025 a partir das 19h, conforme a manifestação do Sr. Perito no ID 10467747106. IAN EICON NASCIMENTO Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica.
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