Ana Cristina Alves Da Purificacao

Ana Cristina Alves Da Purificacao

Número da OAB: OAB/SP 171843

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Cristina Alves Da Purificacao possui 100 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 100
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT2
Nome: ANA CRISTINA ALVES DA PURIFICACAO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
100
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001699-91.2021.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Santo André AUTOR: WILMARA LOPES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANA CRISTINA ALVES DA PURIFICACAO - SP171843 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos. Dê-se ciência à autora acerca da redistribuição dos autos. Cumpra-se a r. decisão Id 373258299, a qual negou provimento à apelação da autora, mantendo assim a sentença Id 239500803 que julgou o processo extinto sem julgamento de mérito, em função da coisa julgada. Arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Intime-se. SANTO ANDRé, 22 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, São Paulo - SP - CEP: 01420-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000157-69.2025.4.03.6343 RECORRENTE: MARLI MARIA LIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA CRISTINA ALVES DA PURIFICACAO - SP171843-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARLI MARIA LIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou de eventual aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). A sentença julgou improcedente o pedido, ante a não constatação da incapacidade. A autora recorre, sustentando, em síntese, que (i) está incapacitada para o trabalho, pois é portadora de hérnia discal cervical, artrose não especificada da coluna vertebral, espondilose cervical, discopatia degenerativa, dor articular, tendinite calcária do ombro, síndrome do deslizamento do disco cervical, derrame em joelhos, espondilodicoartrose lombar com estenose radicular e conflito da raiz, derrame articular de joelhos, tendinite de ombro direito e problemas cardíacos. (ii) a análise da incapacidade deve levar em conta também suas condições pessoais e sociais; (iii) o juiz não está adstrito às conclusões periciais. Pede, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. Subsidiariamente, requer a realização de nova perícia. Contrarrazões apresentadas (ID 326842810). É o breve relatório. Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. A TNU já pacificou o entendimento de que, não constatada a incapacidade para a atividade habitual, é desnecessária a análise das condições pessoais e sociais: Súmula 77 - O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. De outra parte, o fato de haver documentos médicos juntados pela parte autora não é suficiente para infirmar as conclusões periciais, em laudo produzido por perito da confiança do juízo, sujeito às mesmas regras de equidistância a que se submete o juiz (art. 148, inciso II, do Código de Processo Civil) e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158 do mesmo código). Assim, na ausência de graves vícios que possam invalidar o laudo pericial, a suposta incongruência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar, visto que cabe ao juiz a direção da instrução probatória, podendo indeferir as diligências ou quesitos desnecessários ou impertinentes (cf. arts. 370, parágrafo único, 464, § 1º, e 470, inciso I, do Código de Processo Civil). Ademais, ainda que a documentação médica apresentada pela parte possa revelar, em princípio, a existência da enfermidade alegada, isso não basta para comprovar o direito ao benefício pretendido. Para tanto, além da doença incapacitante, deve ser demonstrada a efetiva existência de limitação funcional incompatível com o desempenho da atividade habitual, o que deve ser comprovado por perícia judicial. Pois bem. A parte autora tem a seguinte qualificação: Nome: MARLI MARIA LIRA Idade: 63 anos (na data da perícia) Escolaridade: não informada Atividade habitual: auxiliar de limpeza (declarada ao perito) A perícia médica foi realizada em 25/03/2025, na especialidade de medicina legal e perícias médicas. O laudo atesta que a aurora refere doença cardíaca e doenças ortopédicas. Em minucioso exame, o perito aponta o seguinte: [...] O exame físico clínico é compatível com sua idade e não caracteriza presença de repercussão funcional de tais doenças , o Autor manipulou seus documentos e objetos pessoais sem dificuldade e executou as manobras sem presença de limitação funcional. Deambulou sem auxílio de órteses e não apresentou claudicação, subiu escadas para o exame clínico e sentou-se e levantou-se da maca sem necessidade de apoio. A musculatura é trófica e simétrica, não havendo evidencia de hipotrofia muscular , o quadro de calcificação mamário não aponta alteração que cause incapacidade, sendo que a autora não realiza tratamento. O exame do sistema cardiorrespiratório está dentro dos padrões de normalidade e não há evidencia de sinais de insuficiência cardíaca ou pulmonar. O Autor apresenta-se eupneico, acianótico, sem necessidade de uso de musculatura acessória para a respiração, sem edema, turgência jugular. [...] Por fim, esclarece e conclui o que não há incapacidade laborativa atual. O laudo é coerente e está bem fundamentado. As conclusões do perito baseiam-se no exame clínico da parte autora e na análise de toda a documentação médica juntada aos autos. É certo que a documentação médica menciona a existência de enfermidade, mas daí não resulta necessariamente incapacidade laborativa ou redução desta capacidade, conforme bem evidenciado no laudo pericial. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CAIO MOYSÉS DE LIMA Relator
  4. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007159-17.2023.8.26.0348 (processo principal 0018529-47.2010.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Alexandre Carlos Rodrigues - - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA ALVES DA PURIFICAÇÃO (OAB 171843/SP), ANA CRISTINA ALVES DA PURIFICAÇÃO (OAB 171843/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001693-18.2025.4.03.6343 AUTOR: VANUSA SEVERINA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CRISTINA ALVES DA PURIFICACAO - SP171843 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 718.037.452-1; DER 9/12/2024) qual fora indeferido em razão de não preenchimento do critério deficiência. É o breve relato. Decido. Não vislumbro as hipóteses de prevenção, litispendência ou coisa julgada entre a presente ação com a apontada pela pesquisa de prevenção, na aba "Associados" por referir-se a assunto diverso da presente ação. Dê-se regular curso ao feito. Defiro a gratuidade da justiça por não haver nos autos elementos que infirmem a alegada necessidade. Anote-se. Indefiro, por ora, o pedido de prioridade, ante inexistência de prova evidente dos requisitos à concessão. Examinando o pedido de medida antecipatória, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização de exame técnico pericial médico e estudo socioeconômico por este Juizado Especial para aferir a deficiência e hipossuficiência econômica da parte autora. Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade. Diante do exposto, indefiro a medida antecipatória postulada. Intime-se a parte para que anexe aos autos cópia legível do comprovante de residência, a exemplo de fatura de energia elétrica, água, telefone, ou sob a chancela dos Correios, em seu nome e contemporâneo ao ajuizamento da ação, limitado aos 90 (noventa) dias anteriores à propositura dela. Calha destacar que nas hipóteses em que a parte autora apresentar documento de endereço em nome de terceiro intimo a parte autora para que apresente: a) declaração do terceiro, com firma reconhecida, sob as penas da lei; b) ou providencie o comparecimento do proprietário do imóvel na Secretaria do Juizado para confirmar que a parte autora reside no endereço fornecido, devendo ser certificado nos autos a declaração. Deverá também apresentar cópia do documento de identificação (RG ou CNH) e do comprovante de endereço em nome do proprietário do imóvel, emitido até 90 dias antes do ajuizamento da ação. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Regularizada a documentação, à Secretaria para agendamento de perícia médica e perícia social, comunicando-se oportunamente as partes, via ato ordinatório, desnecessária a determinação de juntada do Processo Administrativo, já que a parte autora procedeu à juntada (fls. 1/29, id. 378076202). Quanto ao valor dos honorários periciais, devem ser observados os critérios estabelecidos no artigo 28, § 1º., da Resolução CJF nº. 305/2014, alterada pela Resolução CJF n. 575/2019: "Art. 28 (...) § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; VI - realização de perícia em mais de uma localidade; VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. § 2º Sempre que possível, deverá o magistrado determinar a realização de perícias em bloco, pelo mesmo profissional, na mesma especialidade, de modo que torne menos onerosa a realização dos trabalhos. Nesses casos, os honorários periciais poderão ser fixados, a critério do juiz e mediante justificativa, até pela metade do valor mínimo previsto na Tabela V do anexo. Em relação à perícia médica desde que realizada no consultório do(a) perito(a), considerando a especialização e o fato de que a perícia ocorrerá no consultório do(a) perito(a), com o de instalações, serviços e equipamentos próprios do(a) profissional, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 400,00. Já, em relação à perícia social, ante a especialização, a necessidade de deslocamento até o endereço de moradia da parte autora, que, em muitos dos feitos em tramitação nesta Subseção, situa-se em local de difícil acesso, bem como o uso de equipamentos próprios do(a) profissional, especialmente o celular/câmera fotográfica, arbitro, igualmente, os honorários periciais no valor de R$ 400,00. IV - Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação desta decisão. Intime-se. Mauá, data da assinatura digital. JOSE LEONCIO GUIMARAES FILHO Juiz Federal Substituto
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000518-76.2025.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara AUTOR: ELISANGELA REGINA DE ALMEIDA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANA CRISTINA ALVES DA PURIFICACAO - SP171843 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista as conclusões periciais, determino a citação do INSS para contestar o feito, bem como para se manifestar sobre o laudo pericial apresentado, oportunidade em que também poderá oferecer eventual proposta de transação. Com a resposta da autarquia, havendo alegação das matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, fica desde já intimada a parte autora para manifestar-se sobre o laudo médico pericial apresentado no prazo de 15 dias. Em observância à compatibilidade com sua atuação no feito, fixo os honorários do perito médico dr. Rafael Bogas no valor máximo previsto na Resolução 937/2025 do CJF. Alerto que os honorários serão solicitados após a prolação de sentença. Após a manifestação das partes, voltem os autos conclusos. Int. Cite-se. ARARAQUARA, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005614-18.2025.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: LUIS ALBERTO BAHIA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: ANA CRISTINA ALVES DA PURIFICACAO - SP171843 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em decisão. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. É o relatório necessário. DECIDO. O pedido liminar não comporta acolhimento. Os documentos juntados com a inicial não têm o condão de revelar, de plano - ao menos neste juízo prefacial, em que ainda não implementado o contraditório - a alegada incapacidade da parte autora. Tal circunstância, aliada ao não reconhecimento da afirmada incapacidade em sede administrativa pelo INSS (por decisão revestida pela presunção de legalidade e veracidade), desveste de plausibilidade jurídica as alegações vertidas na inicial. Assim, indispensável, no caso, tanto a verificação da alegada incapacidade laborativa por médico independente e da confiança deste Juízo, como a análise dos demais requisitos legais para concessão do benefício. Nesse passo, ausentes elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações iniciais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de reexame da postulação caso alterado o quadro fático-probatório. Considerando a necessidade de constatação da alegada incapacidade da parte autora, determino a antecipação da prova, nomeando a Dra. PRISCILA MARTINS, perita médica legal, como perita do juízo e designando o dia 06 de outubro de 2025, às 16h00, para a realização do exame pericial, na sala de perícias médicas deste Juizado, localizada na Avenida Salgado Filho nº 2.050, térreo, Jardim Maia, Guarulhos/SP. A perita judicial deverá apresentar o laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acompanhado das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. Considerando a edição da Portaria Conjunta CJF/Ministério do Planejamento e Orçamento nº 2 (16/12/2024)com majoração do valor-base dos honorários periciais pagáveis pelo sistema de assistência judiciária gratuita, e tendo em vista que, demais do espaço para a perícia, a Justiça Federal não disponibiliza equipamentos médicos ou de proteção individual, tendo o perito judicial de utilizar instrumentos de trabalho e de segurança próprios, cujo custo e desgaste tem de assumir (sequer estacionamento próprio esta Subseção, por ora, tem condições de oferecer aos seus auxiliares, que ainda têm que arcar com esse custo adicional), arbitro os honorários periciais em R$300,00 (trezentos reais), valor intermediário entre os novos mínimo e máximo trazidos pela portaria. Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação pessoal (original) com foto e de todos os documentos médicos que possuir, referentes ao seu estado de saúde (na impossibilidade de fazê-lo, deverá comunicar essa situação previamente ao Juízo). Em observância às orientações das autoridades sanitárias para prevenção da Covid-19, RECOMENDA-SE às partes que, no dia da perícia: a) compareçam ao Fórum utilizando máscara de proteção; b) observem rigorosamente o horário de agendamento, devendo chegar com no máximo 15 (quinze) minutos de antecedência ao horário agendado, para que se evite aglomeração de pessoas na espera. Advirtam-se, ainda, de que o comparecimento à perícia médica sem o uso de máscara, com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 ensejará a não admissão ao recinto e a não realização da perícia médica, que será então oportunamente reagendada. Em caso de não comparecimento, a ausência deverá ser justificada documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena extinção do processo. Juntado laudo desfavorável, dê-se ciência à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias (dispensada a ciência do INSS nos termos do Ofício nº 203/2014) e tornem conclusos para sentença. Com a juntada de laudo favorável à parte autora, CITE-SE o INSS, INTIMANDO-SE em seguida a parte autora para ciência e manifestação sobre eventual proposta de acordo. Formalizado o acordo, venham conclusos para homologação. Inviável a conciliação, abra-se conclusão imediata para julgamento com prioridade. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado em sentença (não havendo necessidade de antecipação dos honorários periciais, que, por ora, serão suportados pelo Sistema AJG, diante da alegada hipossuficiência da parte autora). Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001204-35.2025.5.02.0057 RECLAMANTE: ADRIANA LIMA SANTOS RECLAMADO: PUNTO JABAQUARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90d43a8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. ERINA TOMITA   Vistos etc., Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a reclamante requer a rescisão indireta do contrato de trabalho, pretendendo que seja autorizada para que deixe de prestar serviços de forma imediata com o pagamento das verbas rescisórias e expedição de alvará para liberação de FGTS e seguro desemprego. D E C I D O A antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional a ser concedida quando se verificam presentes os requisitos (art.300 CPC/2015), quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão do pedido, de forma liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida extrema que deve ser utilizada somente em casos excepcionais. Isto porque um dos princípios basilares do direito processual é o contraditório, de égide constitucional. Ademais, diante da controvérsia acerca da dissolução contratual, uma vez que a reclamante pede a rescisão indireta do contrato de trabalho, necessária é a dilação probatória, ressaltando que é desnecessária autorização judicial mediante a concessão de liminar para o uso da faculdade prevista no art. 483, § 3º da CLT. Portanto, concluo que não estão presentes os requisitos legais (art. 300 do CPC) para concessão da tutela de urgência, razão pela qual indefiro a pretensão. Fica redesignada audiência UNA presencial dia 16/10/2025 às 12:15 horas, na qual as partes comparecerão, nos termos do art. 844 da CLT. Conforme tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009, deverão as partes juntar aos autos rol de testemunhas (com nome completo, CPF e endereço), no prazo preclusivo de 5 dias úteis a partir desta data, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas que comparecerem espontaneamente. No mesmo prazo, caso porventura pretendam a oitiva de testemunhas residentes fora desta Comarca por qualquer outro meio que não o comparecimento pessoal ao ato, deverão as partes demonstrar nos autos suas alegações, mediante efetiva comprovação do endereço e do convite respectivos, na forma do Provimento GP/CR 13/2006 (art. 305), no prazo preclusivo assinado supra, sob pena de serem ouvidas apenas as testemunhas que comparecerem espontaneamente à solenidade presencial. Concedo ao presente despacho força de mandado de intimação de testemunhas, para fins do disposto no artigo 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional (PROVIMENTO GP/CR 13/2006), ressaltando que a ausência importará em aplicação de multa e condução coercitiva. A parte interessada deverá promover o encaminhamento às testemunhas arroladas, bem como juntar os respectivos comprovantes de recebimento até a data da audiência, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas que comparecerem espontaneamente. Cópia deste despacho, devidamente assinado pela testemunha, comprovará a intimação. Intimem-se.   SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2025. MAYRA ALMEIDA MARTINS DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA LIMA SANTOS
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