Eliane Fernandes Pires

Eliane Fernandes Pires

Número da OAB: OAB/SP 171852

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eliane Fernandes Pires possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMG, TRT1, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJMG, TRT1, TJSP
Nome: ELIANE FERNANDES PIRES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000269-11.2025.8.26.0213 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - CAIO GABRIEL VIEIRA FERREIRA - Vistos. Recebo a emenda de fls. 25/35. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CAIO GABRIEL VIEIRA FERREIRA, menor representado pela genitora BRENDA TARIANA VIEIRA DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE GUARÁ. Alega o autor, em síntese, que é portador de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH - CID F90.0) e Transtorno do Espectro Autista (TEA- CID F84.0). Sustenta que foi submetido a tratamento com medicamentos como Metilfenidato de liberação imediata, porém evoluiu com cefaleia e taquicardia, sendo então prescrito a medicação Lisdexanfetamina 30gr/dia. Afirma, ainda, que não possui condições financeiras de adquirir o medicamento, cujo custo mensal perfaz o montante de R$ 423,18. Pretende, com base em tais argumentos, a concessão da tutela provisória de urgência, consistente na determinação de que o réu custeie o fármaco em questão. Decido. Inicialmente, concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência depende da demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de demanda direcionada ao fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS, conforme consulta à RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais), são aplicáveis os recentes Temas 6 e 1.234 do STF. Ao apreciar o Tema de Repercussão Geral nº 1.234, o Supremo Tribunal sintetizou a Súmula Vinculante nº 60, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Já a análise do Tema da Repercussão Geral de nº 6 resultou na edição da Súmula Vinculante de nº 61, in verbis: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Nessa linha, incumbe à parte autora comprovar o cumprimento de todos os requisitos fixados em sede de repercussão geral, sob pena de indeferimento do pedido de fornecimento do medicamento. Relativamente ao Tema nº 6 da Repercussão Geral, são exigidos, para o fornecimento do fármaco, os seguintes requisitos: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item 4 do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS Já no que concerne ao Tema nº 1.234 do STF, devem ser preenchidos os requisitos fixados especificados no item IV, in verbis: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. No caso em exame, verifica-se, a partir dos documentos juntados nos autos, que a parte autora não cumpriu a maioria dos requisitos estabelecidos nos temas supracitados. De fato, o relatório médico de fl. 07 limitou-se a indicar que o autor se encontra em tratamento com profissional da área psiquiátrica e faz uso atual de Lisdexanfetamina 30gr/dia, pois, com o medicamento anterior, evoluiu com cefaleia e taquicardia. No entanto, não descreveu a imprescindibilidade do medicamento, tampouco apontou a ineficácia dos medicamentos disponibilizados pelo SUS. Ademais, o item 3, b, do tema 6 do STF veda expressamente a fundamentação da decisão exclusivamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação, sendo necessária a prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), se disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertis em técnica na área, requisito que também não foi preenchido. Posto isso, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Sem prejuízo, solicite-se parecer do NATJUS. Intime-se a autora. Cite-se o réu para apresentar defesa no prazo legal. Vista ao Ministério Público, tendo em vista que a demanda envolve interesse de incapaz. Intime-se. - ADV: ELIANE FERNANDES PIRES (OAB 171852/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001474-92.2024.8.26.0213 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Juliana Aparecida de Paula - Misael Camilo de Campos - Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por JULIANA APARECIDA DE PAULA em face de MISAEL CAMILO DE CAMPOS, objetivando a reintegração definitiva na posse de imóvel de sua propriedade, situado na Rua Gildo Caetano, n. 180, Jardim Mariana, adquirido por instrumento particular com financiamento imobiliário pelo SFH, registrado na matrícula nº 6.089 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guará/SP. Sustenta a autora, em síntese, que, apesar de ser legítima proprietária do imóvel, não chegou a residir no local por necessitar realizar reformas para acomodar seus filhos, mantendo-se em residência alugada. Aduz que o requerido, pai de três de seus filhos, obteve as chaves do imóvel sob pretexto de mera visita, mas passou a residir no local sem sua autorização, valendo-se de suposto acordo verbal firmado no contexto de obrigação alimentar, segundo o qual pagaria a prestação da CDHU. Afirma que nunca consentiu com a ocupação do imóvel, que o requerido age de má-fé e vem causando prejuízos ao imóvel e à própria autora, inclusive com o uso indevido de energia e água em seu nome (fls. 01/09). A inicial veio instruída com documentos (fls. 10/43). Regularmente citado (fls. 67), o requerido apresentou contestação arguindo, em preliminar, a inadequação da medida liminar por ausência dos requisitos do art. 561 do CPC e, no mérito, sustentou que ocupou o imóvel com anuência da autora, sendo possuidor de boa-fé, tendo inclusive realizado diversas benfeitorias no local, razão pela qual faria jus ao direito de retenção até sua indenização, pugnando pela improcedência da ação (fls. 71/74). Réplica apresentada, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial (fls. 199/212). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a autora requerido prova testemunhal e, subsidiariamente, prova pericial para eventual apuração de benfeitorias indenizáveis (fls. 229/230), ao passo que o réu postulou produção de prova documental complementar, testemunhal e pericial para apuração das benfeitorias realizadas e comprovação da boa-fé (fls. 232/234). É o relatório. Decido. Não conheço da preliminar aventada acerca da inadequação da tutela liminar, visto que nos presentes autos não houve deferimento em sede de tutela. No mais, estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Dou o feito por saneado. Em instrução, a controvérsia reside em determinar se houve ou não esbulho possessório por parte do requerido, bem como se a sua posse é ilegítima e de má-fé, autorizando a reintegração da autora na posse do imóvel. Em caso positivo, discute-se ainda a existência de benfeitorias indenizáveis e o eventual direito de retenção do requerido até seu ressarcimento. Considerando a natureza dos fatos alegados por ambas as partes, notadamente a existência de relação informal entre os litigantes, a alegação de acordo verbal, a controvérsia quanto ao consentimento para o ingresso do requerido no imóvel. Mostra-se imprescindível a produção da prova testemunhal requerida por ambas as partes, a fim de esclarecer as circunstâncias da ocupação, eventual consentimento e oposição da autora. Por ora, deixo de designar perícia, que poderá ser analisada posteriormente, após a realização de audiência e caso a prova oral se mostre insuficiente. Assim, defiro a produção de prova oral. Determino que as partes apresentem, de imediato, toda a prova documental suplementar que pretenda utilizar, bem como indique o rol de testemunhas, especificando a pertinência de cada uma para o caso. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 20/10/2025 às 14h, que será realizada de forma híbrida. A parte ou testemunha que não disponibilizar de meios tecnológicos para a realização do ato virtual deverá comparecer ao fórum. O link de acesso deverá ser disponibilizado oportunamente pela z. Serventia. Caberá à parte interessada intimar a testemunha, juntando-se AR com três dias de antecedência da audiência, ou comprometer-se em trazer a testemunha à audiência presumindo-se que, em caso de ausência, a parte desistiu de sua inquirição, nos termos do artigo 455 e parágrafos do Código de Processo Civil. O número de testemunhas deverá ser no máximo de três para a prova de cada fato (artigo 357, par.6º, do CPC), de modo que ultrapassado esse limite, será indeferida a oitiva de outras testemunhas, exceto por motivo razoável que justifique a oitiva dos excedentes. Intimem-se. - ADV: ELIANE FERNANDES PIRES (OAB 171852/SP), MISAEL CAMILO DE CAMPOS (OAB 520922/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5004693-36.2024.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO PEDRO FERREIRA MARQUES CPF: 174.097.466-29 RÉU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA CPF: 45.441.789/0001-54 e outros DECISÃO DECLARO encerrada a fase de instrução. Acerca desta decisão, INTIMEM-SE as partes por 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, CONCLUA-SE para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz de Direito 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arcos
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000117-19.2020.8.26.0213 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - C.A.F. - W.H.R.G. - Vistos. Fls. 13 e 372: arbitro os honorários advocatícios, conforme convênio Defensoria Pública/OAB - Código 207 e 115 (curador especial), respectivamente - "todos os atos do processo". Expeçam-se as certidões, após o trânsito em julgado. Cumpra-se a decisão de fl. 490. Intime-se. - ADV: ELIANE FERNANDES PIRES (OAB 171852/SP), LUANA NASCIMENTO DE CAMARGO (OAB 420989/SP), ELIANE FERNANDES PIRES (OAB 171852/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000117-19.2020.8.26.0213 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - C.A.F. - W.H.R.G. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONCEDER a guarda estatutária do menor W.H.R.G. em favor da avó materna, Clelia Aparecida Felix. Ratifico a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência. Sem condenação ao pagamento de custas, nos termos do art. 141, §2º, do ECA. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LUANA NASCIMENTO DE CAMARGO (OAB 420989/SP), ELIANE FERNANDES PIRES (OAB 171852/SP), ELIANE FERNANDES PIRES (OAB 171852/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000949-76.2025.8.26.0213 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.M.M. - Vistos. Concedo aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita, por conta da presunção de hipossuficiência trazida pelos documentos acostados aos autos. Vislumbro, na hipótese, a possibilidade de solução do conflito pela via da conciliação, a ser realizada em audiência, em principio, no formato virtual. Caso apenas uma das partes alegue não possuir meios para acesso à audiência no formato virtual, a parte que alegar, deverá comparecer em Juízo, mantendo-se ainda a audiência no formato virtual. Caso ambas aleguem não possuir meios para acesso à audiência no formato virtual, a audiência se realizara no formato presencial, devendo todas as partes comparecerem pessoalmente em Juízo. Fica consignado, desde já, que, a audiência só não se realizará se todas as partes manifestarem-se expressamente contrárias à composição consensual. Assim: CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, por mandado. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data de realização da audiência, inclusive se não realizada por ausência injustificada da parte requerida ou a partir da citação, caso, no decurso do prazo, o requerido não se manifeste nos autos. Considerando que o Provimento CSM Nº 2651/2022, autoriza a realização das audiências por videoconferência ou mistas, em todas as matérias, designadas ou por designar, determino a realização de audiência de tentativa de conciliação, a se realizar, em principio, no formato virtual. As partes deverão manifestar a prévia concordância na realização da audiência virtual por meio de videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador ou smartphone (Comunicado CG nº 284/2020 - DJE 06/05/20, páginas 04/05). Deverão, na concordância, visando dar celeridade ao procedimento, tendo em vista que a primeira providência a ser adotada é verificar os endereços de e-mails das pessoas que participarão da audiência para que o convite seja encaminhado com o link de acesso à sala virtual, informar, seus respectivos endereços de e-mails (com individualização nome e endereço de e-mail). A parte requerida, se a citação for por mandado, deverá prestar a informação diretamente ao oficial de justiça e caso alegue não possuir meios para acesso à audiência no formato virtual, deverá ser intimada a comparecer presencialmente perante este Juízo. 4. Após, encaminhem-se os autos à fila de trabalho do CEJUSC para agendamento de audiência de conciliação, indicação do mediador e da remuneração a que o profissional faz jus, conforme patamar básico da Tabela de Remuneração - por hora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, intimando-se posteriormente as partes - as que tiverem representação nos autos, por meio de seus patronos e as sem representação, por carta AR. O pagamento do valor acima estabelecido deverá ser realizado pelo autor e requerido (50% cada), por meio de depósito na conta indicada pela conciliadora em audiência, no prazo de até 10 (dez) dias após a data da audiência de conciliação, devendo o comprovante de depósito ser apresentado pelas partes nos autos ou na audiência, certificando-se o ocorrido. Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita independente de advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública - (art. 14º, da Resolução acima citada). Fica consignado que no caso de eventual pedido de justiça gratuita pelo requerido, o pedido deve estar instuido não somente com a declaração de pobreza, mas também, com comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge dos 02 ultimos meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses e c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e na ausência dos referidos documentos, FICA DESDE JÁ, INDEFERIDO O BENEFICIO E, SE DEFERIDO, NO CASO DE COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA, SEUS EFEITOS SÃO A PARTIR DO DEFERIMENTO, NÃO HAVENDO A HIPÓTESE DE RETROAGIR. Anote-se que será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. 5. O convite para a audiência virtual não dispensa a intimação respectiva (artigo 455 do CPC), podendo a parte comprometer-se a dar ciência à testemunha da audiência virtual, com comprovação nos autos (parágrafo 2º do mesmo artigo) 6. Demais orientações serão transmitidas posteriormente, assim como disponibilizado o manual de participação em audiência virtual. Oficie-se à empregadora do requerido para que encaminhe aos autos os três ultimos holerites do requerido. Intime-se. - ADV: ELIANE FERNANDES PIRES (OAB 171852/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000709-34.2018.8.26.0213 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - Gilberto Freitas Soares - *manifeste-se o procurador do requerente acerca da devolução do A.R de páginas 512, tendo em vista que assinado por terceiro estranho aos autos. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), ELIANE FERNANDES PIRES (OAB 171852/SP)
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