Diogenes Torres Bernardino

Diogenes Torres Bernardino

Número da OAB: OAB/SP 171886

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diogenes Torres Bernardino possui 54 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3
Nome: DIOGENES TORRES BERNARDINO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Ourinhos (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000742-55.2023.4.03.6323 EXEQUENTE: JOAO GAMA RUSAFA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIOGENES TORRES BERNARDINO - SP171886 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca do adimplemento do débito representado pelo título judicial. A despeito disso, juntou-se aos autos informação/certidão comprovando o levantamento dos valores depositados (requisição de pequeno valor ou precatório). Pelo exposto, considero satisfeita a obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta etapa do procedimento (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. ANDREIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004186-40.2022.8.26.0408 (processo principal 0018158-63.2011.8.26.0408) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Sidnei Silvério de Freitas - Ante o cumprimento pela parte Ré Instituto Nacional do Seguro Social - INSS da obrigação constante da sentença prolatada nos autos principais, de ação ordinária para concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença acidentário movida por Sidnei Silvério de Freitas, em sede de pagamento de requisição de pequeno valor, declaro cumprido, nos termos do artigo 924, inciso II, o presente incidente de cumprimento de sentença. Inexistem custas finais. Arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se. - ADV: DIOGENES TORRES BERNARDINO (OAB 171886/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000273-38.2025.4.03.6323 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: IVAN ELIZEU CAMARGO Advogado do(a) AUTOR: DIOGENES TORRES BERNARDINO - SP171886 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente da similitude de partes, causa de pedir e pedido. Dê-se baixa na prevenção. Defiro a gratuidade judiciária postulada pela parte autora. A causa envolve benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de período em atividade rural em regime de economia familiar. Ante a elegibilidade do processo ao fluxo processual denominado instrução concentrada (Portaria GACO, nº 140, de 26 de maio de 2025), concedo o prazo de 30 dias para a parte autora aderir a seus termos. Na eventualidade de aderir ao propalado fluxo processual especial, a parte autora, em idêntica dilação (30 dias), deverá emendar a petição inicial e juntar aos autos o seguinte: a) gravações em vídeo de seu depoimento pessoal e dos depoimentos das suas testemunhas, além de outros meios de prova que entender pertinentes; b) vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como de outros elementos indicativos do exercício do labor rural; c) início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar. A parte autora fica exortada de que a adesão à instrução concentrada implicará renúncia à faculdade de produzir prova em audiência. Ultimada a emenda da petição inicial e exibidos os depoimentos e documentos adrede mencionados (itens "a","b" e “c”, acima), cite-se e intime-se o réu para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de transação ou resposta, que deverá ser instruída com a documentação necessária e útil à solução autônoma ou heterônoma da lide. Após a manifestação do réu, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de transação ou para réplica, no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, voltemos autos conclusos. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008989-91.2022.4.03.6183 AUTOR: VALMIR PEREIRA BENEVIDO Advogado do(a) AUTOR: DIOGENES TORRES BERNARDINO - SP171886 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 05 dias. Silente, arquivem-se os autos. Int.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5000281-27.2025.4.03.6125 1ª Vara Federal de Ourinhos AUTOR: GERSON SAMPAIO GUIMARAES Advogado(s) do reclamante: DIOGENES TORRES BERNARDINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC. Anote-se. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC), promova emenda à petição inicial, a fim de esclarecer o valor atribuído à causa, acostando aos autos o competente demonstrativo de cálculo, apto a demonstrar o valor do benefício patrimonial pleiteado, porque se trata de importante elemento do processo, principalmente nas ações que tramitam na Justiça Federal, haja vista a possibilidade de ser demandado o pedido no âmbito dos Juizados Especiais Federais, que têm no valor da causa critério para fixação da competência absoluta do juízo (art. 3º, Lei nº 10.259/01). O artigo 292, par. 1º, do CPC, estabelece que para fixação do valor da causa, quando houver prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. Assim, nas ações que objetivam a concessão de benefício previdenciário, o valor da causa expressará o proveito econômico almejado pelo autor e corresponderá ao somatório das prestações vencidas com as vincendas no período de um ano (CPC, art. 292, par. 2º), a serem contabilizadas, em regra, a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição. Sem prejuízo, intime-se, ainda, a parte autora para que, no mesmo prazo supra, traga aos autos um comprovante de residência atualizado, visto que o documento vinculado ao Id. 361643035 data de novembro de 2023. Cumpridas as determinações supra, voltem-me conclusos os autos. Intime-se. Ourinhos, na data em que assinado eletronicamente. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5000322-91.2025.4.03.6125 1ª Vara Federal de Ourinhos AUTOR: LUIZ CARLOS PAULINO Advogado(s) do reclamante: DIOGENES TORRES BERNARDINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC. Anote-se. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC), promova emenda à petição inicial, a fim de esclarecer o valor atribuído à causa, acostando aos autos o competente demonstrativo de cálculo, apto a demonstrar o valor do benefício patrimonial pleiteado, porque se trata de importante elemento do processo, principalmente nas ações que tramitam na Justiça Federal, haja vista a possibilidade de ser demandado o pedido no âmbito dos Juizados Especiais Federais, que têm no valor da causa critério para fixação da competência absoluta do juízo (art. 3º, Lei nº 10.259/01). O artigo 292, par. 1º, do CPC, estabelece que para fixação do valor da causa, quando houver prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. Assim, nas ações que objetivam a concessão de benefício previdenciário, o valor da causa expressará o proveito econômico almejado pelo autor e corresponderá ao somatório das prestações vencidas com as vincendas no período de um ano (CPC, art. 292, par. 2º), a serem contabilizadas, em regra, a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição. Cumpridas as determinações supra, voltem-me conclusos os autos. Intime-se. Ourinhos, na data em que assinado eletronicamente. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000873-42.2023.4.03.6125 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: DAMARIS RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: DIOGENES TORRES BERNARDINO - SP171886-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ: Trata-se de ação movida por DÂMARES RODRIGUES contra o INSS pleiteando a concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL mediante o reconhecimento dos períodos de 03.01.1994 a 28.02.1995 (atendente de enfermagem). 01.03.1995 a 31.01.2009 (técnico em enfermagem). 01.09.2011 a 31.10.2011 (enfermeira supervisora). 01.01.2014 a 31.03.2015 (enfermeira chefe). 01.04.2015 a 30.06.2015 (enfermeira gestora). 01.07.2015 a 31.12.2015 (enfermeira gestora). 01.01.2016 a 30.06.2016 (enfermeira gestora). 01.07.2016 a 30.04.2019 (enfermeira supervisora). 01.05.2019 a 31.05.2019 (enfermeira supervisora) e 01.06.2019 a 05.08.2021 como de labor especial, bem como o reconhecimento do período de 17.09.2004 a 26.02.2010 como trabalhado para Unimed de Ourinhos Cooperativa de Trabalho Médico A sentença de primeiro grau (Id 319783381) julgou o pedido da seguinte forma: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de: (i) reconhecer como efetivamente trabalhado pelo autor, em atividade especial, os períodos de 03.01.1994 a 28.02.1995, de 01.03.1995 a 31.01.2009, e de 17.09.2004 a 26.02.2010; e, (ii) determinar ao réu que proceda à averbação dos períodos mencionados para fins previdenciários. Com base no disposto no artigo 85, §§ 2.º e 3º e artigo 86, caput, todos do Código de Processo Civil, fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da causa, regularmente atualizado. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu no importe correspondente a 60% do valor fixado a título de sucumbência, visto que vencida nos pedidos de reconhecimento de alguns períodos de atividade especial e, ainda, no pleito de concessão do benefício previdenciário vindicado. Porém, em razão dos benefícios da justiça gratuita concedido, fica suspensa sua exigibilidade, nos termos estabelecidos pelo artigo 98, § 3.º., CPC/15. Por seu turno, condeno a autarquia requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora no importe correspondente a 40% do valor fixado a título de sucumbência, visto que sucumbente quanto a parte dos pedidos formulados na exordial. Custas, na forma da lei. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC/2015). A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que comprovou adequadamente a especialidade da integralidade dos períodos alegados na inicial, devendo ser considerada a especialidade dos períodos de 01.09.2011 a 31.10.2011, de 01.01.2014 a 31.03.2015, de 01.04.2015 a 30.06.2015, 01.07.2016 a 30.04.2019, de 01.05.2019 a 31.05.2019, e de 01.06.2019 a 05.08.2021. Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, mas informou que não recorreria da decisão. Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DO CASO DOS AUTOS Trata-se de ação pleiteando a concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL mediante o reconhecimento dos períodos de 03.01.1994 a 28.02.1995 (atendente de enfermagem). 01.03.1995 a 31.01.2009 (técnico em enfermagem). 01.09.2011 a 31.10.2011 (enfermeira supervisora). 01.01.2014 a 31.03.2015 (enfermeira chefe). 01.04.2015 a 30.06.2015 (enfermeira gestora). 01.07.2015 a 31.12.2015 (enfermeira gestora). 01.01.2016 a 30.06.2016 (enfermeira gestora). 01.07.2016 a 30.04.2019 (enfermeira supervisora). 01.05.2019 a 31.05.2019 (enfermeira supervisora) e 01.06.2019 a 05.08.2021 como de labor especial, bem como o reconhecimento do período de 17.09.2004 a 26.02.2010 como trabalhado para Unimed de Ourinhos Cooperativa de Trabalho Médico. Anote-se que em sede recursal a controvérsia diz respeito somente aos intervalos de 01.09.2011 a 31.10.2011, de 01.01.2014 a 31.03.2015, de 01.04.2015 a 30.06.2015, 01.07.2016 a 30.04.2019, de 01.05.2019 a 31.05.2019, e de 01.06.2019 a 05.08.2021. Quanto ao labor especial, desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante o período mínimo fixado. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre. O Regulamento da Previdência Social (RPS) no seu art. 65 reputa trabalho permanente: "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo. Consoante o art. 58 da Lei nº. 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ as normas que trazem os casos de atividades e agentes nocivos à saúde do trabalhos têm natureza exemplificativa: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1.306.113/SC). Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº. 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp nº. 1.310.034/PR). A propósito, a lei não exige a contemporaneidade dos laudos técnicos e PPPs. É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se no decorrer do tempo. No período anterior à edição da Lei nº. 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nº.s 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº. 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei nº. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído). Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até o advento do Decreto Regulamentar nº. 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo Decreto nº. 3.048, de 06 de maio de 1999. Relevante consignar que, a partir da Lei nº. 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997 tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Desde 01.01.2004 é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. Passo à análise dos períodos em cotejo. Para comprovar o alegado, a parte autora juntou aos autos o PPP referente aos períodos controvertidos (Id 319783359). Como se verifica do documento, nos períodos de 01.09.2011 a 31.10.2011, de 01.01.2014 a 31.03.2015, de 01.04.2015 a 30.06.2015, 01.07.2016 a 30.04.2019, de 01.05.2019 a 31.05.2019, e de 01.06.2019 a 05.08.2021, exercidos na função de enfermeiro chefe e enfermeiro supervisor, a apelante exercia atividades de caráter administrativo. Da descrição extrai-se “coordena, supervisiona e orienta as equipes de trabalho”, “resolve conflitos e propõe soluções para os problemas do dia a dia de trabalho”, “efetua admissão, demissão e avaliação após autorização da diretoria”, “elabora escala mensal, diária e férias da equipe”, ‘controla materiais e medicamentos de uso semanal” e afins Não há, portanto, contato habitual e permanente com agentes nocivos biológicos. Na mesma senda: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE BIOLÓGICO. PPP NÃO PROVA EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. - Até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos. - Pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Da análise da documentação trazida, o que se verifica é que o autor, no exercício de suas atividades de auxiliar de almoxarifado e auxiliar de farmácia, não estava exposto a risco biológico na forma exigida, o que pode ser constatado pela profissiografia. - O exame das funções desempenhadas pelo autor durante o vínculo leva à conclusão de que a exposição a agentes biológicos não ocorria com a mesma habitualidade do profissional de saúde que trabalha em ambiente hospitalar, uma vez que suas tarefas, na maior parte do tempo, consistiam em funções administrativas. Nesse ponto, mesmo considerando que a parte laborava em ambiente hospitalar, considero que ela não estava em contato com materiais infectocontagiosos de modo habitual, mas de forma ocasional. Isso porque, a realização de atividades de caráter administrativo, sem contato com organismos doentes ou materiais infecto-contagiantes, descaracteriza a exposição aos agentes biológicos. - Recurso provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010531-29.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 23/10/2024, DJEN DATA: 28/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS. AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NÃO COMPROVADA. PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA E DO AUTOR DESPROVIDA. - Recebidas as apelações nos termos do Código de Processo Civil/2015. - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). - In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar período considerado especial e proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (24/01/2018), bem como ao pagamento das prestações atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. - O acolhimento do pedido formulado na presente ação quanto ao intervalo de 25/01/2018 a 04/06/2018 encontra óbice no princípio da solidariedade, adotado implicitamente pela Constituição Federal de 1988, conforme se depreende do artigo 195 da Carta, ao determinar o financiamento da Seguridade Social por toda a sociedade, de forma direta e indireta. - O E. Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso repetitivo, assentou o entendimento no sentido de que não é possível a desaposentação no âmbito do RGPS, pois contraria frontalmente os princípios constitucionais da solidariedade do sistema previdenciário e a garantia do ato jurídico perfeito. - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Na singularidade, a profissiografia descrita no PPP e no LTCAT não indica exposição habitual e permanente a pacientes com doenças infectocontagiosas ou a materiais contaminados, tampouco haure-se qualquer descrição que sugira desvio da função burocrático-administrativa a qual estava submetida, de molde a não justificar o reconhecimento à exposição a agentes biológicos. - Uma leitura cuidadosa da descrição das atividades deixa claro que a parte autora executava tarefas de cunho administrativo, pois como encarregado de fisioterapia lhe competia supervisionar as rotinas de trabalho, auxiliar e chefiar os fisioterapeutas, repassar instruções de trabalho, elaborar escalas de plantão, folgas e de férias, realizar reuniões com as equipes, confeccionar e controlar os relatórios, participar de reuniões, dentre outras e como chefe de seção, lhe cabia dar suporte para a equipe, direcionar atividades, avaliar trabalhos realizados, supervisionar e checar escalas dos colaboradores, controlar materiais, dentre outros trabalhos administrativos, o que significa que ela não era responsável por atender o paciente. Não tendo contato com o paciente, não há como se divisar que ela estivesse exposta a agentes nocivos de forma habitual, o que impede o reconhecimento do labor especial no período. - Por isso, não há como se divisar que as atividades desenvolvidas pelo segurado nos períodos de 01/07/1991 a 31/03/1992, 01/04/1992 a 31/07/1992 e de 02/09/1992 a 20/01/1994 importassem no seu contato com agentes biológicos nocivos de forma habitual. Assim, concluiu-se pela inexistência de risco com as suas funções, na medida em que não se extrai nenhum tipo de desvio de função. - Não se infere, portanto, da leitura do PPP e do laudo técnico, nenhuma situação de efetiva exposição ao risco de contaminação infectocontagiosa, seja pelo manuseio, manipulação de enfermos ou enfermidades, ou ainda de sujeição pungente aos agentes infecciosos, o que só se verificaria acaso fosse registrado, repiso, desvio das funções originalmente esperadas dos cargos ocupados. - O fato isolado de laborar nas dependências de um hospital não é condição suficiente para tornar a atividade exercida insalubre, ou especial, o que demanda prova efetiva, não bastando a mera presunção. - Ressalta-se que a prova pericial somente seria cabível em situações excepcionalíssimas, em que a parte autora comprova haver diligenciado para obtenção dos documentos, sem sucesso, o que não é o caso dos autos, posto que foi apresentado PPP e laudo técnico idôneos, os quais foram analisados adequadamente. - Tendo em vista a apresentação de documentos hábeis para comprovar as condições de trabalho, não há que se falar em cerceamento de defesa e, por conseguinte, na necessidade de realização de nova prova pericial simplesmente porque a autora discorda do conteúdo dos documentos apresentados sem impugná-los especificadamente, uma vez que simplesmente retratam as condições de trabalho do segurado. - Diante do provimento integral do recurso do INSS, do não provimento do recurso do Autor e, por conseguinte, a total improcedência do pedido inicial, resta vencida a parte autora, devendo arcar com o pagamento das custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS provida. Apelação do Autor desprovida. Improcedência do pedido inicial. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002933-96.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 27/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023) E apenas para aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, observe-se que o conceito de insalubridade, inerente ao direito do trabalho, não se confunde com o de especialidade, próprio da seara previdenciária. A esse respeito, como apontado pelo Ilustre Desembargador JOSE DENILSON BRANCO desta Nona Turma (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029253-20.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 21/03/2024, DJEN DATA: 01/04/2024): Destaco que o recebimento de adicional de insalubridade não implica necessariamente no reconhecimento do tempo especial para fins previdenciários, uma vez que este reconhecimento decorre de lei específica, previdenciária, que não se confunde com a legislação trabalhista. Na mesma senda é o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES, COMO OPERADOR DE TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL PELA SIMPLES PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, proposta por operador de tratamento, em desfavor da FUNSERV - Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, objetivando o reconhecimento à aposentadoria especial. Julgado procedente o pedido, foi interposta Apelação, pela Fundação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso. III. Ao que se tem, o entendimento do acórdão recorrido destoa da orientação desta Corte Superior, segundo a qual "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social" (STJ, REsp 1.476.932/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2015). Desprovido o recurso da parte Apelante, cabível a majoração dos honorários em grau recur-sal, os quais majoro em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC. E Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Ante do exposto, nego provimento ao recurso do da parte autora, nos termos supra. INTIMEM-SE São Paulo, data da assinatura eletrônica. /gabcm/lelisboa/
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