Kenneth Rene Ouchana Wallace
Kenneth Rene Ouchana Wallace
Número da OAB:
OAB/SP 171894
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kenneth Rene Ouchana Wallace possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF2, TJSP, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRF2, TJSP, TJPR, TJMG
Nome:
KENNETH RENE OUCHANA WALLACE
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (3)
USUCAPIãO (2)
TUTELA CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1132541-34.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Desenho Industrial - Future Locação de Equipamentos Ltda. - Grupo Multi S.a. - Walter Calza Neto - As partes ficam intimadas da data e do local designados para comparecimento dos respectivos assistentes técnicos, de modo a garantir o adequado alinhamento técnico necessário ao desenvolvimento dos trabalhos periciais. - ADV: ISMENIA DE BARROS WALLACE (OAB 133295/SP), WALTER CALZA NETO (OAB 157730/SP), CESAR PEDUTI FILHO (OAB 255314/SP), KENNETH RENE OUCHANA WALLACE (OAB 171894/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1193463-41.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - Hypera S/A - Cazi Química Farmacêutica Indústria e Comércio Ltda. - Vistos. Trata-se de ação inibitória de uso de conjunto-visual em embalagem de produto, cumulada com pedido de indenização ajuizada por HYPERA S.A. em face de CAZI QUÍMICA FARMACÊUTICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. A autora narrou, na petição inicial, que é empresa farmacêutica amplamente reconhecida no mercado brasileiro e que é responsável por produtos farmacêuticos com marcas tradicionais como "ENGOV" e "EPOCLER". Alegou, porém, que a ré utiliza nas embalagens do seu produto farmacêutico com a marca "DIGOV" de elementos gráficos que reproduzem, de forma indevida, o conjunto-imagem (trade dress) de seus produtos. Sustentou, ademais, que os produtos ENGOV e EPOCLER possuem identidade visual consolidada no mercado, composta pela combinação de cores, formato das embalagens e disposição de elementos figurativos e nominativos, que são imediatamente reconhecidos pelos consumidores como sendo de sua titularidade. Asseverou que esses elementos foram objeto de altos investimentos em publicidade e inovação, consolidando a percepção de qualidade e confiabilidade das marcas junto ao público consumidor. Outrossim, apresentou um comparativo visual entre as embalagens de ENGOV e EPOCLER e as do produto DIGOV, destacando similaridades nas cores predominantes (amarelo e azul), no formato das embalagens e na disposição dos textos e logotipos. Disse que tais semelhanças não podem ser consideradas mera coincidência, mas uma estratégia deliberada da Ré para desviar a clientela da Autora, confundindo os consumidores e associando o produto DIGOV aos seus renomados medicamentos, sendo que o DIGOV possuiria características funcionais similares aos seus produtos, o que reforça a confusão gerada. Além disso, relatou que notificou extrajudicialmente a Ré, solicitando a alteração das embalagens para evitar a confusão de mercado. No entanto, a ré recusou-se a atender ao pedido, alegando que não havia qualquer violação ao conjunto-imagem dos produtos da autora. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que a Ré se abstenha de explorar o produto "DIGOV" nas três embalagens que alega serem violadoras do seu direito, sob pena de multa diária, que passe a utilizar embalagens distintas dos produtos da Autora e que haja o recolhimento de produtos no mercado. Ao final, pediu a confirmação da tutela liminar com a obrigação inibitória e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A r. Decisão de fls. 227/228 determinou a emenda da petição inicial para a correção do valor atribuído à causa. A Parte Autora emendou a petição inicial às fls. 231/232, retificando o valor da causa e recolhendo as custas complementares. A r. Decisão de fls. 241/242 recebeu a emenda à petição inicial e oportunizou à Parte Ré o exercício do contraditório. As r. Decisões de fls. 252 e 270 consideraram insuficientes as provas carreadas aos autos para a Parte Autora dar ciência inequívoca à Parte Ré acerca do seu pedido de tutela de urgência e determinou o envio da decisão-ofício por meio de carta registrada com Aviso de Recebimento. A petição de fls. 273/274 juntou o AR de fls. 275/276 e reiterou o pedido de análise da tutela provisória de urgência. Às fls. 277/344, a Requerida apresentou manifestação sobre o pedido de tutela antecipada de urgência, negando veementemente a prática de concorrência desleal e apresentando argumentos para afastar os pedidos formulados pela autora. Inicialmente, defendeu que o conjunto-imagem de suas embalagens não reproduz os elementos distintivos das marcas da autora, sendo composto por características comuns e usuais no mercado, especialmente no segmento de produtos farmacêuticos. Argumentou que a utilização de cores predominantes, como o amarelo e o azul, bem como de determinados formatos de embalagens, é prática amplamente difundida e, portanto, de uso livre, não cabendo exclusividade à autora. Também destacou que o produto "DIGOV" é devidamente registrado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), tanto no que diz respeito à marca nominativa quanto à configuração visual constante nas embalagens. Com base nesse registro, alegou que exerce seus direitos em conformidade com a legislação de propriedade industrial, sem infringir qualquer direito da autora. Afirmou, ainda, que suas embalagens possuem elementos claramente distintivos, como a identificação da marca "DIGOV" acompanhada da marca "CAZI", o que afasta qualquer risco de confusão ou associação indevida com os produtos da autora. Sustentou, outrossim, que a Autora não se prestou a cumprir os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, especialmente quanto à probabilidade do direito. Segundo a ré, a configuração do trade dress invocado pela autora não possui os requisitos legais necessários para proteção, como originalidade e distintividade, sendo imprescindível, inclusive, a realização de prova pericial para a análise técnica das características apontadas, conforme exige a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sem essa perícia, sustentou que a probabilidade do direito não pode ser considerada evidente. Por derradeiro, contestou a alegação de perigo de dano, afirmando que a comercialização do produto "DIGOV" ocorre de forma legítima e não prejudica a autora. Argumentou que a própria notoriedade das marcas "ENGOV" e "EPOCLER" dificulta qualquer confusão por parte dos consumidores, especialmente considerando que a identificação clara das marcas da ré afasta a possibilidade de associação equivocada. Por fim, advertiu que a concessão de tutela antecipada poderia acarretar prejuízos irreparáveis à ré, como a paralisação indevida da comercialização de seu produto e impacto econômico significativo. A r. Decisão de fls. 345/350 foi indeferido o pedido liminar. A Ré apresentou contestação (fls. 360/415) aduzindo, preliminarmente, a perda superveniente, em parte, do objeto da ação, tendo em vista que a Autora procedeu a alteração substancial da embalagem do produto "Engov", modificando sua identidade visual. Quanto ao mérito, sustentou a inexistência da infração marcária, uma vez que o uso das cores azul e amarela e o sufixo "gov" não é exclusivo da Parte Autora. Ressaltou que a cor amarela é um padrão de mercado para produtos com sabor abacaxi e que, comparando-se os produtos, não há que se falar em confusão entre o produto "Epocler" da Autora e o produto "Digov", pertencente a Ré. Por consequência, não deve ser acolhido o pedido de indenização pelos danos materiais e morais. Assim, pediu pelo acolhimento da preliminar, julgando-se extinto o feito sem análise do mérito ou, não sendo este o entendimento do juízo, que seja a demanda julgada improcedente. Juntou documentos (fls. 416/442). Houve réplica (fls. 446/479), acompanhada de documentos (fls. 480/487). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial para se apurar a alegada infração de sua marca e trade dress, além de requerer produção de prova documental suplementar (fl. 491), ao passo que a Parte Ré aduziu que os documentos já apresentados são suficientes para o deslinde da demanda, reservando-se o direito de produzir prova documental suplementar (fl.492). Sobreveio a íntegra do v. Acórdão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela Parte Autora em face da decisão que indeferiu a liminar (fls. 493/497). Os autos me vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo à análise da questão preliminar pendente. Nesse sentido, verifico que a Ré aduziu que houve perda superveniente, no tocante a alegação violação do trade dress sustentada pela Autora. Contudo, reputo que a mera alteração parcial da identidade visual do produto fabricado pela Autora não tem o condão de causar a perda do objeto do pedido inicial, uma vez que a Autora noticiou que houve mera modernização de sua identidade visual e que ambas as embalagens serão comercializadas por muito tempo. Dessa forma, persiste a necessidade da análise do pedido inicial. Portanto, REJEITO a preliminar. No mais, inexistindo outras preliminares e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e não verificando a ocorrência de vício processual a ser corrigido, declaro o feito saneado. Isso porque, constitui ponto nevrálgico à solução da lide a comprovação de suposta violação do trade dress da Parte Autora pela Requerida, prova que, como se sabe, imprescinde de perícia. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma ocasião, determinou a necessidade de perícia quando houve alegação de violação do conjunto-imagem: "PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. CONJUNTO-IMAGEM (TRADE DRESS). COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO AFIM. EMBALAGENS ASSEMELHADAS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ART. 209 DA LEI N. 9.279/1996 ( LPI). PERÍCIA TÉCNICA NÃO REQUERIDA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO PROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O conjunto-imagem (trade dress) é a soma de elementos visuais e sensitivos que traduzem uma forma peculiar e suficientemente distintiva de apresentação do bem no mercado consumidor. 2. Não se confunde com a patente, o desenho industrial ou a marca, apesar de poder ser constituído por elementos passíveis de registro, a exemplo da composição de embalagens por marca e desenho industrial. 3. Embora não disciplinado na Lei n. 9.279/1996, o conjunto-imagem de bens e produtos é passível de proteção judicial quando a utilização de conjunto similar resulte em ato de concorrência desleal, em razão de confusão ou associação com bens e produtos concorrentes (art. 209 da LPI). 4. A caracterização de concorrência desleal por confusão, apta a ensejar a proteção ao conjunto-imagem (trade dress) de bens e produtos, é questão fática a ser examinada por meio de perícia técnica. 5. No caso dos autos, a recorrida (autora da demanda originária) não promoveu a dilação probatória necessária à comprovação do fato constitutivo de seu direito - a existência de conduta competitiva desleal -, devendo, por isso, suportar o ônus estático da prova (art. 333, I, do CPC/1973). 6. Recurso especial conhecido e provido." (STJ - REsp: 1591294 PR 2014/0025337-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2018) (negritei). Em se tratando de direitos disponíveis e em decorrência da peculiaridade da prova pericial que deverá ser realizada nestes autos, concedo às partes oportunidade de celebrarem negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, e indicarem profissional especializado de comum acordo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Por outro lado, não havendo consenso entre as Partes, a nomeação do expert será feita por este Juízo. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, de acordo com o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, destacando-se que os assistentes apresentarão os seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial. Esclareço, outrossim, que o adiantamento dos honorários será feito pela Parte Autora, na medida em que a prova pericial foi requerida apenas por ela. Após o adiantamento integral dos valores, com seu depósito nos autos, o pagamento do perito será realizado metade quando do início dos trabalhos e metade somente ao final, depois de prestados todos os esclarecimentos necessários. Deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos que achar pertinentes, que serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial. O laudo pericial será apresentado em 30 (trinta) dias. Na sequência, deverão as partes manifestar-se. Fica o perito advertido de que o laudo será elaborado de acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme prevê o artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. Destaco, por fim, com fundamento no artigo 357, III do Código de Processo Civil, que cada parte deverá provar os fatos alegados, observado o disposto no termo do 373 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: RAFAEL MARQUES ROCHA (OAB 155969/RJ), FABIO FERRAZ DE ARRUDA LEME (OAB 231332/SP), KENNETH RENE OUCHANA WALLACE (OAB 171894/SP), ISMENIA DE BARROS WALLACE (OAB 133295/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003072-26.2022.8.26.0642 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ubatuba Properties Patrimonial S/A - Mirielle Rennee Josette Ouchana - Regina Maria Delia Collell e outros - Vistos. Informe a serventia: 01) da formalização de todas citações e daquelas pendentes de cumprimento do ato, 02) contestações, 03) réplicas, 04) editais e publicações em jornal local. Em caso de pendências, intime-se a parte para as providências cabíveis. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB 350379/SP), RICARDO ATHIE SIMAO (OAB 61725/SP), KENNETH RENE OUCHANA WALLACE (OAB 171894/SP), ISMENIA DE BARROS WALLACE (OAB 133295/SP)
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Tribunal: TRF2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5056619-84.2023.4.02.5101/RJ AUTOR : LUZ FRANQUIAS LTDA ADVOGADO(A) : ISMÊNIA BORGES DE BARROS (OAB SP133295) ADVOGADO(A) : KENNETH RENE OUCHANA WALLACE (OAB SP171894) RÉU : KELLY RIBEIRO JORGE ADVOGADO(A) : ISABEL CRISTINA ANDRADE DA SILVA (OAB RJ149088) SENTENÇA DISPOSITIVO Pelo exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO autoral. Condeno a parte autora e o INPI nas despesas processuais, à razão de metade para cada um. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em favor da corré. Intimem-se. Apresentado recurso de apelação,?dê-se?vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
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Tribunal: TRF2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5062723-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : UBY AGROQUIMICA S.A ADVOGADO(A) : ISMÊNIA BORGES DE BARROS (OAB SP133295) ADVOGADO(A) : KENNETH RENE OUCHANA WALLACE (OAB SP171894) DESPACHO/DECISÃO 1 - Dispenso a realização de audiência de conciliação, pois figura como parte ré um ente público (INPI), que já se manifestou sobre a impossibilidade de autocomposição através do Ofício Circular nº. 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU, de 17/03/2016, da Procuradoria Regional Federal da 2ª Região, arquivado na Secretaria deste Juízo. Assim, impõe-se a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do art. 334, do CPC, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo. 2 - Indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência no presente momento, por não vislumbrar a existência de todos os requisitos legais exigidos para a concessão de tal medida (art. 300 do CPC), havendo clara necessidade de um exame mais detalhado da questão em tela, após a oitiva da parte contrária, inclusive do INPI, e a devida instrução probatória, para esclarecimentos quanto aos fatos noticiados. Ressalto ainda que o pedido do registro de marca em tela foi examinado pelo INPI, de modo que, ao menos neste momento processual, deve ser respeitada a atividade administrativa-técnica da autarquia, a qual se presume legítima e correta. 3 - Citem-se os Réus , na forma da Portaria nº JFRJ-POR-2018/00285, de 20/09/2018 , dos Juízes Federais das Varas Federais Especializadas em Matéria Previdenciária e Propriedade Intelectual da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, devendo a Autarquia anotar que o pedido de registro da marca em questão (928.216.306) encontra-se sub judice , realizando a divulgação na RPI e na sua base de dados disponível na internet. 4 - Após as respostas , diga a parte autora em réplica, especificando, ainda, as demais provas que pretende produzir, justificadamente, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC). 5 - Especifique a parte ré, justificadamente, as provas que ainda pretende produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003072-26.2022.8.26.0642 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ubatuba Properties Patrimonial S/A - Mirielle Rennee Josette Ouchana - Regina Maria Delia Collell e outros - Fl. 199: Manifeste-se a parte autora. Int. - ADV: ISMENIA DE BARROS WALLACE (OAB 133295/SP), KENNETH RENE OUCHANA WALLACE (OAB 171894/SP), RICARDO ATHIE SIMAO (OAB 61725/SP), BRUNO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB 350379/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002106-11.2023.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Concorrência desleal - União Química Farmacêutica Nacional S/A - Airela Ind. Farm. Ltda (Atual Mdc Pharma Ltda) - Vistos. Fls. 736: última decisão. 1. Fls. 739/740 (Airela Indústria Farmacêutica Ltda): Ao cartório para anotações, se em termos, ou nota cartorária de regularização, sendo o caso. 2. Fls. 742/747 (Decisão no AI nº 2346288-59.2024.8.26.0000): Ciência aos interessados. 3. Fls. 751/752 (Requerente): Manifeste-se a parte contrária sobre a possível nomeação de um dos Auxiliares da Justiça sugeridos pela parte autora às fls. 594/597. Após tornem os autos para deliberação. Int. e Dil. - ADV: GUILLERMO SANTANA ANDRADE GLASSMAN (OAB 369651/SP), GUILLERMO SANTANA ANDRADE GLASSMAN (OAB 369651/SP), ISMENIA DE BARROS WALLACE (OAB 133295/SP), KENNETH RENE OUCHANA WALLACE (OAB 171894/SP)
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