Marco Antonio Baroni Gianvecchio

Marco Antonio Baroni Gianvecchio

Número da OAB: OAB/SP 172006

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 83
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: MARCO ANTONIO BARONI GIANVECCHIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 1003233-22.2025.8.26.0451; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Piracicaba; Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública; Ação: Mandado de Segurança Cível; Nº origem: 1003233-22.2025.8.26.0451; Assunto: Servidor Público Civil; Apelante: Estado de São Paulo; Advogado: Marco Antonio Baroni Gianvecchio (OAB: 172006/SP) (Procurador); Apelado: Maria Salete Cella Barboza; Advogado: Antonio Jose Boldrin (OAB: 118385/SP); Advogado: Wilson Jose Lopes (OAB: 101843/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006269-88.2014.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - MARCOS ANTÔNIO KAZUO FUKUSHIMA - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Ante o trânsito em julgado, manifeste-se o vencedor com relação ao início da execução de sentença, a qual deverá tramitar em meio eletrônico, nos termos do artigo 1.214 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. 3. Decorridos trinta dias sem manifestação, arquivem-se os autos, comunicando-se. Intime-se. - ADV: KELLY CRISTINA SALVADOR NOGUEIRA (OAB 313544/SP), RODRIGO GUIMARAES NOGUEIRA (OAB 292903/SP), MARCO ANTONIO BARONI GIANVECCHIO (OAB 172006/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1024883-92.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Angelita Maria dos Santos - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR ESTADUAL. ATRIBUIÇÃO DE AULAS. PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRELIMINAR. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. PEÇA VESTIBULAR QUE NÃO LIMITA O PEDIDO AO ANO LETIVO DE 2024. PLEITO QUE PODE SER REAPLICADO AOS NOVOS PROCESSOS DE ATRIBUIÇÃO DE AULAS. MÉRITO. PRETENSÃO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL, PROFESSORA, AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À PREFERÊNCIA NO PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE AULAS, PARA QUE SE COADUNE COM SEUS HORÁRIOS E TRATAMENTOS DE SAÚDE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. INCONFORMISMO. DESCABIMENTO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR QUE A SERVIDORA TENHA SIDO PRETERIDA NO PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE AULAS, DE MODO A COMPROVAR A VIOLAÇÃO AO SEU DIREITO LÍQUIDO E CERTO, CONDIÇÃO NECESSÁRIA À CONCESSÃO DA ORDEM IMPETRADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DESPROVIDAS DE ELEMENTOS FÁTICOS ESPECÍFICOS OU DOCUMENTAÇÃO CORRESPONDENTE AO DIREITO INVOCADO. PRECEDENTES DESSE TJSP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabio Roberto Gaspar (OAB: 124864/SP) - Marco Antonio Baroni Gianvecchio (OAB: 172006/SP) (Procurador) - 1º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1004958-26.2024.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Rute Sueli de Jesus - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência, com fundamento no artigo 182 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, ante a distribuição do processo em epígrafe, pelas razões a seguir expostas. Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Rute Sueli de Jesus em face do Estado de São Paulo, por meio da qual a parte autora, professora da rede pública estadual de ensino, contratada por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar nº 1.093/09, objetiva o reconhecimento do direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio). O feito foi distribuído por prevenção à ação coletiva nº 0053401-32.2012.8.26.0053, ajuizada pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - APEOESP em face do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência - SPPREV, julgada em 15.09.2015, por v. acórdão proferido pela C. 2ª Câmara de Direito Público, de minha relatoria, assim ementado: Ação Coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo Supressão de quinquênios e/ou sexta-parte de professores readmitidos nos termos da Lei complementar nº 1.093/09 Supressão injustificada Reconhecimento do direito à manutenção do adicional por tempo de serviço, quinquênio e/ou sexta-parte, incorporado ao patrimônio jurídico Impossibilidade de disciplinar situações futuras Recurso do Estado de São Paulo parcialmente provido. Recurso da São Paulo Previdência (SPPREV) ilegitimidade passiva reconhecida Condenação pelos ônus da sucumbência que se impõe Recurso da SPPREV provido. (TJSP; Apelação Cível 0053401-32.2012.8.26.0053; Relator (a):Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/09/2015; Data de Registro: 23/09/2015). O v. acórdão proferido na ação coletiva limitou-se a reconhecer o direito à manutenção dos adicionais já incorporados pelos professores anteriormente contratados nos termos da Lei nº 500/74, afastando expressamente a possibilidade de reconhecimento de eventuais vantagens futuras ou de extensão genérica a todos os docentes contratados pela LCE nº 1.093/2009: (...) E não se justifica a restrição pretendida pelo Estado no que tange à extensão do benefício aos servidores que já vinham prestando serviços em caráter permanente na Secretaria da Educação, e tinham direito ao pagamento dos quinquênios e/ou sexta-parte, reconhecido formalmente. (...) Importa destacar, quanto aos servidores admitidos pelo regime da Lei 500/74, que não possuem outros benefícios assegurados, por exemplo, pela Consolidação das Leis do Trabalho, se submetem, na verdade, ao regime estatutário-administrativo. Há muito deixaram de ser tratados como servidores temporários. A situação seria diversa para os servidores posteriormente admitidos nos termos da Lei complementar nº 1.093/09, mas desde que, primeiro, não sejam readmitidos sem qualquer interrupção, com desrespeito aos direitos adquiridos e, segundo, seja observado efetivamente o caráter precário previsto na nova lei. Afigura-se, pois, ilegal a conduta da Administração ao restringir o direito dos professores que já recebiam quinquênio e/ou sexta-parte. (...) O mesmo não se pode dizer com relação aos períodos futuros, mesmo porque o novo regime não permite sucessivas prorrogações de contrato, buscando tão somente resolver situação temporária. Busca-se com isso, resolver circunstância emergencial, não prorrogar contratos por tempo determinado, sem contratar servidores por meio de regular concurso público. Não é possível, nesta sede, garantir eventual direito futuro, por ser vedada decisão condicional. A pretensão seria mesmo uma autorização prévia para violação dos limites postos na lei de contratação temporária, com vistas, em princípio, a garantir a probidade administrativa. Ademais, o suposto direito/benefício deverá ser analisado sob a ótica da legislação em vigor à época em que preenchido o tempo de serviço. (...) Destarte, a r. sentença merece parcial reforma para reconhecer tão somente o direito dos professores contratados sob o regime da Lei 1.093/2009, que tiveram suprimidos os pagamentos dos quinquênios e/ou da sexta parte a voltarem a recebê-los, com o pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, e atentando para os limites da representação, relativa aos comprovadamente filiados no momento do ajuizamento da ação. Por sua vez, a presente demanda foi proposta apenas em 2024, ou seja, mais de dez anos após o ajuizamento da ação coletiva, com o objeto exclusivo de reconhecimento originário de direito ao quinquênio por professora temporária da categoria O, contratada somente após a edição da LCE nº 1.093/2009, sem vínculo anterior nem incorporação prévia de vantagens justamente a pretensão rejeitada no julgamento da ação coletiva. Conforme assentamento funcional acostado às fls. 42/43, a autora foi contratada por tempo determinado, a partir do advento da Lei Complementar n.º 1.093/2009, sempre como professora enquadrada na categoria O, nos seguintes períodos: 21/06/2013 a 19/12/2014; de 16/04/2015 a 20/12/2018; de 01/02/2019 a 31/12/2023 e desde 15.02.2024, com vigência até a data de emissão do referido documento, em 19.12.2024. Ocorre que, embora ambas as demandas tratem de matéria semelhante, não há identidade de elementos apta a justificar a distribuição por prevenção. Destaca-se que a parte autora não integrou a lide coletiva, tampouco há qualquer prova de habilitação ou vinculação àquele processo. Com efeito, ainda que se admita eventual conexão temática entre a presente ação individual e a ação coletiva referida, deve-se reconhecer que não há risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente. Isso porque a ação coletiva não interfere no julgamento das demandas individuais, que tramitam de forma independente, como prevê expressamente o artigo 104 do CDC. Outrossim, conforme o artigo 103, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da coisa julgada não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe, sendo-lhes assegurado o direito de postular individualmente a tutela de seus interesses. Ademais, ressalta-se que o objeto da presente demanda vem sendo analisado isoladamente por este E. Tribunal, com jurisprudência pacificada no sentido do indeferimento, ante a inexistência de amparo legal. Cita-se, por exemplo: Apelação Cível 1024931-21.2024.8.26.0451; 7ª Câmara de Direito Público; Rel. Des.Coimbra Schmidt; j. 06/06/2025; Apelação Cível 1016575-14.2017.8.26.0053; 10ª Câmara de Direito Público; Rel. Des.Teresa Ramos Marques; j. 31/07/2024; Apelação Cível nº 1024324-96.2016.8.26.0577, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Torres de Carvalho, j. 03/07/2017; Apelação Cível nº 1010600-84.2015.8.26.0019, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Desª Ana Liarte, j. 18/12/2017; Apelação Cível 1030148-55.2016.8.26.0506; 2ª Câmara de Direito Público; Rel. Des.Luciana Bresciani, j. 13/09/2018. De fato, o ordenamento jurídico nacional reconhece a autonomia entre as ações coletivas e individuais que versam sobre os mesmos fatos, para preservar a higidez do sistema protetivo, sendo, portanto, injustificada a vinculação entre os feitos. Na esteira do entendimento do C. STJ, a demandacoletivapara defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica comação individualpara defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" ( AgRg no REsp 1.360.502/RS , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013).E, como também decidido pela Corte Superior, "a ausência de pedido do autor daaçãoindividualpara que esta fique suspensa até o julgamento daação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC , afasta a projeção de efeitos daação coletivanaação individual, de modo que cada uma dasaçõesterá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" ( AgInt no AREsp 655.388/RO , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). A respeito, vale citar: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. RENÚNCIA AO DIREITO NA EXECUÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. COMPENSAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. (...) 5. Existe no sistema jurídico brasileiro um microssistema de solução coletiva das controvérsias (processos coletivos) como forma de dar resposta mais célere e uniforme em relação às demandas repetitivas e aquelas que interferem na esfera de interesses de grande número de jurisdicionados. 6. O direito processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento do litígio de massa. Pode ser retomada a tal tramitação no caso de a sentença coletiva ser pela improcedência do pedido, ou ser (o feito individual) julgada extinta, sem resolução de mérito, por perda de interesse (utilidade), se o decisum coletivo for pela procedência do pleito. Para que o pedido de suspensão surta os aludidos efeitos, é necessário que ele seja apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual e, sobretudo, antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva (AgInt na PET nos EREsp 1.405.424/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016). 7. Há relação de conexão entre a ação coletiva e a ação individual que trate do mesmo objeto e causa de pedir, como bem afirmado pelo § 1º, art. 103 do CDC (Lei 8.078/1990)"os efeitos da coisa julgada não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe". Porém, não pode ser retirada do jurisdicionado afetado pela relação jurídica a faculdade de postular individualmente em juízo o direito subjetivo. 8. A legislação dá a opção para o jurisdicionado ingressar na ação coletiva como litisconsorte (art. 94 do CDC) ou se utilizar do título executivo judicial para requerer a execução individual da sentença proferida no processo coletivo, mas não lhe retira o direito de promover ação individual para a discussão do direito subjetivo. 9. As ações coletivas previstas nos incisos I e II e no parágrafo único do art. 81 do CDC não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva (AgRg no AREsp 595.453/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 18/11/2015). Precedente: REsp 1.620.717/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017. (...) (STJ - REsp: 1729239 RJ 2018/0047721-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018) Aliás, o C. STJ já reconheceu que, mesmo em hipóteses de suspensão de ação individual até o julgamento da ação coletiva, os juízos permanecem distintos, e eventual aproveitamento dos elementos produzidos no feito coletivo não compromete a autonomia da nova demanda (REsp 1.525.327/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 12/12/2018). Dessa forma, a despeito de o objeto da ação individual coincidir, total ou parcialmente, com o da ação coletiva, não há litispendência, conexão obrigatória ou coisa julgada que justifique a prevenção, especialmente quando a parte autora não participou da ação coletiva nem dela se beneficiou. Logo, entendo inexistente a prevenção apontada. Os autos devem ser redistribuídos livremente, em observância ao princípio do juiz natural e à garantia da imparcialidade do julgador. Diante do exposto, represento a Vossa Excelência para as providências cabíveis na espécie. Caso Vossa Excelência entenda de modo diverso, esta Desembargadora acolherá respeitosamente eventual determinação para retorno dos autos a esta Relatoria, a fim de prosseguir no julgamento do recurso. São Paulo, 26 de junho de 2025. - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Manuel Donizeti Ribeiro (OAB: 71602/SP) - Mario Luís Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Richardson Augusto Garcia (OAB: 181057/SP) - Lilia Cristina de Fatima Gabriel Ribeiro (OAB: 268094/SP) - Jair Gustavo Boaro Gonçalves (OAB: 236820/SP) - Pedro Henrique Donizeti Ribeiro (OAB: 360417/SP) - Adriana Carla de Oliveira Garcia (OAB: 452077/SP) - Guilherme Henrique Gabriel Ribeiro (OAB: 491722/SP) - Thaís Galhego Moreira (OAB: 222773/SP) - Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - Marco Antonio Baroni Gianvecchio (OAB: 172006/SP) (Procurador) - 1º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2196433-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Adelia Menezes da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2196433-69.2025.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público VOTO Nº 38.175 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2196433-69.2025.8.26.0000 COMARCA: fernandópolis AGRAVANTE: adélia menezes da silva AGRAVADa: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz de 1ª Instância: Marcelo Bonavolonta Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADÉLIA MENEZES DA SILVA contra a decisão de fls. 125/126 dos autos principais que, no cumprimento de sentença ajuizado em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu o pedido de restituição do valor retido a título de imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, ao argumento de que não há imposição legal que atribua ao Juízo da execução a obrigação de fiscalizar ou determinar a retenção do tributo, especialmente quando o pagamento será realizado por ente público ou instituição financeira responsável pela expedição de precatório e/ou RPV; e que A atuação do Juízo deve se limitar à homologação dos cálculos e à expedição da requisição de pagamento, cabendo à fonte pagadora a observância das normas tributárias aplicáveis, inclusive quanto à incidência e retenção do imposto de renda. Alega a agravante, em síntese, que houve a retenção de imposto de renda no valor de R$ 19.412,67, calculado em alíquota única de 27,5% (vinte e sete inteiros e cinquenta centésimos por cento), ignorando se tratar de rendimentos recebidos acumuladamente; que o imposto de renda deve ser recalculado considerando o valor individualizado de cada parcela mensal, com fundamento no Tema 368/STF, no Tema 351/STJ, no art. 12-A, § 1º da Lei Federal nº 7.713/1988, no art. 46 da Lei Federal nº 8.541/1992 e nos julgados das Turmas Recursais da Fazenda Pública; que todos os valores mensais lançados na planilha de cálculo são inferiores a R$ 1.903,00 e a retenção do imposto de renda sobre valores pagos acumuladamente deve observar as tabelas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, independente da renda auferida à época, observando a parcela nominal pertinente, mês a mês (art. 12-A, § 1º da Lei Federal nº 7.713/1988); que também deve ser observado o art. 46 da Lei Federal nº 8.541/1992; que no julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429/SP (Tema 351), o C. Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente; que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 614.406/RS (Tema 368), o C. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez; e que nesse sentido são as decisões das Turmas Recursais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com tais argumentos, pretende o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, para determinar a restituição do valor nominal retido a título de imposto de renda (Tema 351/STJ). O recurso foi distribuído por prevenção a esta Magistrada em razão do Agravo de Instrumento nº 3008520-63.2021.8.26.0000 (fls. 21). É o relatório. Não há pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso e não se encontram presentes os requisitos que possibilitam a sua concessão de ofício, na forma do inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil/2015. Intime-se a agravada, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil de 2015, para que responda em 15 (quinze) dias. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 27 de junho de 2025. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Diego Leonardo Milani Guarnieri (OAB: 283015/SP) - Marco Antonio Baroni Gianvecchio (OAB: 172006/SP) - 1º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2196433-69.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Fernandópolis; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; Nº origem: 0003929-61.2020.8.26.0189; Assunto: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI; Agravante: Adelia Menezes da Silva; Advogado: Diego Leonardo Milani Guarnieri (OAB: 283015/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Advogado: Marco Antonio Baroni Gianvecchio (OAB: 172006/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2196433-69.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 5ª Câmara de Direito Público; MARIA LAURA TAVARES; Foro de Fernandópolis; 1ª Vara Cível; Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; 0003929-61.2020.8.26.0189; Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI; Agravante: Adelia Menezes da Silva; Advogado: Diego Leonardo Milani Guarnieri (OAB: 283015/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Advogado: Marco Antonio Baroni Gianvecchio (OAB: 172006/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 18/06/2025 1065430-76.2024.8.26.0506; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação / Remessa Necessária; Comarca: Ribeirão Preto; Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública; Ação: Mandado de Segurança Cível; Nº origem: 1065430-76.2024.8.26.0506; Assunto: Reintegração ou Readmissão; Apelante: Estado de São Paulo; Advogado: Marco Antonio Baroni Gianvecchio (OAB: 172006/SP) (Procurador); Apelada: Rosangela Catelan de Souza; Advogada: Isabela Maira de Souza Amaral (OAB: 441946/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000653-17.2024.8.26.0695 (apensado ao processo 1000311-23.2023.8.26.0695) (processo principal 1000311-23.2023.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Isilda Aparecida de Passos Caraça - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE - - BRADESCO SEGUROS S.A. - - Odontroprev S A - Vistos. Fls. 137/139: O bloqueio já foi liberado. Aguarde-se o pagamento pelo prazo requerido de 15 (quinze) dias. No silêncio, ao assessor. I nt. - ADV: DIOGO HENRIQUE FIGUEIREDO ARRUDA (OAB 228569/SP), FERNANDO HENRIQUE MAGRO GIMENEZ DO AMARAL (OAB 403146/SP), JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), MARCO ANTONIO BARONI GIANVECCHIO (OAB 172006/SP), JORGE ANTONIO DIAS ROMERO (OAB 314507/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009677-23.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Shelley Costa Navari - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA ESTADUAL. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO EM PSIQUIATRIA. DECISÃO SANEADORA, ADEMAIS, QUE DEFERIRA A PRODUÇÃO DA PROVA SOB TAL MODALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA EM FACE DA FAZENDA DO ESTADO, NA QUAL SE PLEITEAVA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CESSOU A READAPTAÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DE SUA CAPACIDADE LABORATIVA. A AUTORA, PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL, ALEGOU SER PORTADORA DE DIVERSAS ENFERMIDADES PSIQUIÁTRICAS, E QUE, APESAR DISSO, TEVE A READAPTAÇÃO CESSADA APÓS PERÍCIA OFICIAL REALIZADA POR PROFISSIONAL SEM ESPECIALIZAÇÃO NAS PATOLOGIAS DE QUE É PORTADORA. NO CURSO DO PROCESSO, FOI DETERMINADA PERÍCIA JUDICIAL, IGUALMENTE REALIZADA POR MÉDICO SEM ESPECIALIDADE EM PSIQUIATRIA, O QUE MOTIVOU O PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR PROFISSIONAL SEM ESPECIALIZAÇÃO EM PSIQUIATRIA; E (II) DETERMINAR SE A MATÉRIA CONTROVERTIDA FOI SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO À CAPACIDADE LABORATIVA DA DEMANDANTE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A LEGISLAÇÃO ESTADUAL EXIGE A REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO MÉDICA PARA FINS DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL, SENDO ACONSELHÁVEL, EM ESPECIAL EM CASOS ENVOLVENDO MÚLTIPLAS DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS, A ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO NA ÁREA MÉDICA CORRESPONDENTE ÀS PATOLOGIAS ALEGADAS.4. A PERÍCIA REALIZADA NO CASO VERTENTE, POR CLÍNICO GERAL, SEM FORMAÇÃO EM PSIQUIATRIA, NÃO ATENDE NEM MESMO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL CONTIDA NA DECISÃO SANEADORA, QUE DEFERIRA A PERÍCIA POR MÉDICO PSIQUIATRA, A COMPROMETER A CREDIBILIDADE TÉCNICA DO LAUDO.5. AS RESPOSTAS DO PERITO JUDICIAL NÃO AFASTAM, COM PRECISÃO E SEGURANÇA SUFICIENTES, A POSSIBILIDADE DE QUE A AUTORA ESTIVESSE INAPTA AO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, SENDO INSUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A CESSAÇÃO DA READAPTAÇÃO FUNCIONAL.6. A AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONDUZIDA POR ESPECIALISTA NA ÁREA FOI CAPAZ DE COMPROMETER O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA NA HIPÓTESE EM EXAME.IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.TESE DE JULGAMENTO:1. CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR PROFISSIONAL SEM ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA DAS ENFERMIDADES ALEGADAS PELA PARTE, ESPECIALMENTE QUANDO (A) DETERMINADA JUDICIALMENTE A NOMEAÇÃO DE PERITO ESPECIALIZADO E (B) AS DOENÇAS SÃO MÚLTIPLAS E DE NATUREZA PSIQUIÁTRICA.2. A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES À ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA IMPÕE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA NA ÁREA MÉDICA PERTINENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcos Cesar Orquisa (OAB: 316245/SP) - Marco Antonio Baroni Gianvecchio (OAB: 172006/SP) (Procurador) - 1º andar
Anterior Página 2 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou