Ciro Alexandre Soubhia

Ciro Alexandre Soubhia

Número da OAB: OAB/SP 172085

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ciro Alexandre Soubhia possui 21 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF6, TRF1, TJRJ e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRF6, TRF1, TJRJ
Nome: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (18) RECURSO ESPECIAL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIA DIVINA NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 0017152-85.2016.4.01.9199 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/08/2025 a 18-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1 V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 12/08/2025 e termino em 18/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: 2tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DARCY SANTANA DE ALMEIDA Advogados do(a) APELANTE: CESAR EDUARDO SOUBHIA - GO55598, CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1022188-72.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/08/2025 a 18-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 5.1 V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 12/08/2025 e termino em 18/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: 2tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005752-04.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5357565-61.2022.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DIVINA PEREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005752-04.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5357565-61.2022.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DIVINA PEREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença do juízo da 2ª Vara da Comarca de Porangatu (GO), que julgou procedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença). Em apertada síntese a autarquia federal alega que a perícia judicial não se encontra em conformidade com a perícia federal oficial, assim não existindo harmonia de entendimentos entre os peritos, a r. decisão não poderia ter sido proferida em detrimento de um ou outro médico perito, vez que todos estão legalmente habilitados. Necessário se faria um terceiro laudo, para que assim viesse a confirmação da existência ou não da "dita incapacidade", na qual foi baseada a r. sentença. Requer “seja: 1. Conhecido e provido o presente recurso, para reformar a sentença prolatada; 2. Subsidiariamente, seja a correção monetária (TR) e a taxa de juros de mora fixados em conformidade com a Lei nº 11.960/2009;” Já a parte autora em suas contrarrazões afirma que a perícia judicial foi realizada por médico perito nomeado, sendo capacitado, imparcial e de confiança do juízo. Além disso, não foi arguido o impedimento ou a suspeição do perito judicial pelo INSS. Requer “seja negado provimento” É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005752-04.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5357565-61.2022.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DIVINA PEREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Sem preliminares. O cerne da controvérsia reside em saber se há, ou não, incapacidade da parte autora para fins de concessão de benefício por incapacidade, em razão da divergência entre as perícias médica judicial e administrativa. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. Pois bem. Para a concessão dos benefícios pleiteados pelo autor em sede de inicial, mister a comprovação, mediante laudo médico pericial, da incapacidade para o trabalho. No caso dos autos, a perícia médica judicial ao id. 413328645 - pág. 68, realizada em 31/10/2022, constatou incapacidade total e temporária por 36 meses em decorrência de neoplasia maligna da mama (CID C50), bem com fixou a DII em 10/9/2020. Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo. O laudo médico pericial fora confeccionado por profissional médico idôneo, habilitado pelo juízo e que se julgou hábil à prestação do munus público, tendo respondidas as questões e apresentado conclusões de forma fundamentada. Destarte, alcançada finalidade do ato judicial, imprópria a repetição da perícia, nada havendo nos autos que possa infirmar as conclusões da perícia judicial elaborada mais recente, sem apresentação nos autos de qualquer outro elemento de prova que possa afastar as conclusões do expert. É este também o entendimento deste Tribunal Regional Federal: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIENTE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA. INCABÍVEL. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, consiste na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993). 2. O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS). 3. A parte autora requer seja anulada a sentença, para a reabertura da instrução processual, com a realização de uma nova perícia na especialidade de neuropediatra, ao argumento de constar no laudo pericial tal recomendação. 4. Laudo pericial foi conclusivo quanto à doença que acomete a parte autora e foi claro pela ausência da incapacidade, sendo, portanto, elemento de prova suficiente para fundamentar a sentença, não podendo se falar em nulidade. 5. Ausentes os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, é indevido o benefício assistencial. 6. Apelação da parte autora desprovida. (AC 1028509-31.2020.4.01.9999. 2ª Turma TRF 1ª Região. Relator Desembargador Federal Rafael Paulo. Publicado em PJe 25/05/2022 PAG) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERITO DO JUIZO. SUSPEIÇÃO. NÃO VERIFICADA. SUBSTITUIÇAO DE PERITO POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que negou pedido de substituição do perito nomeado pelo Juízo de origem. 2. O juiz, em livre convencimento motivado, deve atribuir o devido valor às provas produzidas nos autos, podendo designar exame pericial, em estrita observância aos comandos insertos no Código de Processo Civil. 3. A nomeação do perito encontra-se na órbita de competência exclusiva do magistrado condutor do feito, operando-se de forma objetiva, considerando os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. 4. No caso vertente, não foram colacionados aos autos quaisquer elementos indicativos da efetiva ocorrência de impedimento ou de suspeição do perito, impondo-se, por via de consequência, a manutenção da decisão embargada. 5. Ademais, não houve qualquer demonstração de ausência de capacidade técnica do profissional nomeado, inexistindo plausibilidade na pretendida substituição do expert regularmente designado pelo Juízo. 6. Agravo de instrumento não provido. (AI 1030449-84.2022.4.01.0000. 1ª Turma TRF 1ª Região. Relator Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz. Publicado em PJe 24/10/2023 PAG) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SÚMULA 47 DA TNU. INAPLICÁVEL. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A parte autora, mediante a presente apelação, busca comprovar sua incapacidade total e permanente para o trabalho, a fim de seja convertido o auxílio-doença concedido em aposentadoria por invalidez. Defende, ainda, a realização de nova perícia com médico especialista. 2. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para o trabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio. 3. Consoante análise dos autos, verifica-se do laudo médico pericial judicial (Id 94127541 - fls. 28/31) que as enfermidades identificadas (CID: F32.3 e F41 - Depressão e ansiedade) incapacitam a beneficiária de forma total e temporária para o trabalho, deixando consignado, inclusive, que há possibilidade de reabilitação, em um prazo de 120 (cento e vinte) dias. Assim, a hipótese dos autos amolda-se, de fato, à concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez, o que enseja a manutenção da sentença nesse particular. 4. Inaplicável ao presente caso o disposto na Súmula 47 da TNU, segundo a qual "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez", vez que, conforme consta do próprio texto da súmula, esse entendimento se aplica apenas aos casos de incapacidade parcial, não quando essa incapacidade for temporária, que é a hipótese dos autos. 5. ""Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011)."" (AC 1028249-51.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2022 PAG. 6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 7. Apelação da parte autora desprovida. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. (AC 1001966-54.2021.4.01.9999. 1ª Turma – TRF 1ª Região. Relator Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa. Publicado em PJe 31/10/2023 PAG) PREVIDENCIÁRIO. LOAS. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADA. 1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência. 3. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 4. Laudo pericial conclusivos pela inexistência de incapacidade. 5. Não se pode confundir o fato dos peritos reconhecerem os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante. 6. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado. 7. "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). 8. Apelação desprovida. (AC 1026849-36.2019.4.01.9999. 2ª Turma TRF 1ª Região. Relator Desembargador Federal Rafael Paulo. Publicado em PJe 10/11/2021 PAG) Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico, médico de confiança de qualquer das partes e/ou perícia administrativa. Por fim, tratando-se de matéria de ordem pública, mediante atuação de ofício determina-se que os atrasados sejam atualizados de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que em sua versão atualizada atende ao quanto firmada pelos Tribunais Superiores (Tema n° 810 do Supremo e Tema n° 905 do STJ), bem como a EC n° 113/2021. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. Majoro os honorários em 1% (um por cento). É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005752-04.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5357565-61.2022.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DIVINA PEREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085-A E M E N T A APELAÇÃO. PREVIDÊNCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DIVERGÊNCIAS ENTRE PERÍCIAS. PERÍCIA ADMINISTRATIVA DESFAVORÁVEL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL FAVORÁVEL. PERITO DO JUÍZO. PROFISSIONAL EQUIDISTANTE. PREVALÊNCIA DE SUAS CONCLUSÕES. INCAPACIDADE COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside em saber se há, ou não, incapacidade da parte autora para fins de concessão de benefício por incapacidade, em razão da divergência entre as perícias médica judicial e administrativa. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Para a concessão dos benefícios pleiteados pelo autor em sede de inicial, mister a comprovação, mediante laudo médico pericial, da incapacidade para o trabalho. 4. No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 31/10/2022, constatou incapacidade total e temporária por 36 meses em decorrência de neoplasia maligna da mama (CID C50), bem com fixou a DII em 10/9/2020. 5. Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo. 6. O laudo médico pericial fora confeccionado por profissional médico idôneo, habilitado pelo juízo e que se julgou hábil à prestação do munus público, tendo respondidas as questões e apresentado conclusões de forma fundamentada. 7. Destarte, alcançada finalidade do ato judicial, imprópria a repetição da perícia, nada havendo nos autos que possa infirmar as conclusões da perícia judicial elaborada mais recente, sem apresentação nos autos de qualquer outro elemento de prova que possa afastar as conclusões do expert. 8. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico, médico de confiança de qualquer das partes e/ou perícia administrativa. 9. Por fim, tratando-se de matéria de ordem pública, mediante atuação de ofício determina-se que os atrasados sejam atualizados de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que em sua versão atualizada atende ao quanto firmada pelos Tribunais Superiores (Tema n. 810 do Supremo e Tema n. 905 do STJ), bem como a EC n. 113/2021. 10. Recurso do INSS não provido. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028537-96.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0257096-05.2016.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DEIJANIRA FERREIRA DE SANTANA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085-A RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1028537-96.2020.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Iaciara/GO, que julgou procedente o pedido formulado por Deijanira Ferreira de Santana, reconhecendo seu direito ao benefício de pensão por morte rural, com o reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido companheiro e da união estável existente entre ambos, concedendo inclusive a antecipação dos efeitos da tutela. A sentença também condenou a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, com correção monetária e juros segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do benefício. Em suas razões recursais, o apelante aduz, em síntese, que não restou comprovada a condição de dependente da autora, havendo fragilidade probatória quanto à união estável, diante da existência de endereços diversos. Defende ainda a ausência de prova suficiente da qualidade de segurado especial do falecido, a inaplicabilidade da presunção de dependência econômica e a necessidade de fixação do DIB em data posterior à audiência de instrução. Requer, também, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a redução dos honorários para o mínimo legal. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a parte autora argumenta que foram plenamente comprovadas a união estável e a condição de dependente, inclusive com início de prova material corroborada por testemunhas. Sustenta que a decisão de primeiro grau está em perfeita consonância com a legislação previdenciária e requer o não provimento da apelação. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1028537-96.2020.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. JUIZ RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. O Instituto Nacional do Seguro Social interpõe recurso contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Deijanira Ferreira de Santana, condenando a autarquia à concessão do benefício de pensão por morte rural, com fundamento na comprovação da união estável com o falecido instituidor e da sua condição de segurado especial. Em suas razões, o INSS sustenta a ausência de comprovação da união estável e da dependência econômica, bem como a irregularidade na fixação da data de início do benefício e nos critérios de correção monetária e honorários advocatícios. A apelada, por sua vez, rebate integralmente os argumentos recursais, pugnando pela manutenção da sentença. I. Mérito 1.Da união estável e dependência econômica A controvérsia central reside na alegada ausência de comprovação da união estável entre a autora e o falecido. O juízo de origem, após a instrução processual, reconheceu a existência da referida relação com base em depoimentos testemunhais coerentes e convergentes, bem como em início de prova material. Acrescente-se que a autora figura como declarante do óbito, o que, à luz da jurisprudência, constitui indício relevante da convivência e do vínculo afetivo-familiar com o falecido. Tais elementos, analisados em conjunto, revelam convicção suficiente sobre a existência de união estável, a qual, nos termos do art. 16, §4º, da Lei 8.213/91, gera presunção de dependência econômica. A presunção de dependência prevista no referido dispositivo, ainda que relativa, não foi infirmada por prova robusta em sentido contrário. A mera existência de endereços distintos, por si só, não descaracteriza a convivência estável, especialmente quando não acompanhada de outros elementos que demonstrem ausência de coabitação ou ausência de vínculo econômico-afetivo. Não há nos autos qualquer prova documental produzida pelo INSS capaz de afastar a presunção legal ou de evidenciar que a autora não mantinha relação de dependência com o falecido. 2.Da qualidade de segurado especial Quanto à qualidade de segurado do instituidor, restou suficientemente demonstrado nos autos que o falecido exercia atividade rural como trabalhador em regime de economia familiar, tendo inclusive auferido aposentadoria por invalidez, conforme documentos acostados, preenchendo os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício. 3.Do termo inicial do benefício A sentença fixou corretamente o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em observância à regra contida no art. 74, II, da Lei 8.213/91. O argumento de que a fixação deveria ocorrer apenas na data da audiência de instrução não encontra respaldo legal, pois a autarquia foi cientificada da pretensão desde o protocolo do pedido, momento em que teve a oportunidade de analisar os documentos e instruir eventual indeferimento. 4.Dos honorários advocatícios A fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação encontra-se dentro dos parâmetros legais e da jurisprudência consolidada. Não há nos autos elementos que justifiquem a redução postulada pela autarquia, sendo certo que a demanda, embora simples, demandou instrução e análise probatória considerável. II. Conclusão Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, a fim de manter integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos em que foi proferida. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC). É o voto. Brasília-DF, data da assinatura. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1028537-96.2020.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0257096-05.2016.8.09.0130 RECORRENTE: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} RECORRIDO: #{processoTrfHome.instance.nomeReuProcesso} EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. DIB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A concessão de pensão por morte exige a demonstração da qualidade de segurado do instituidor e da dependência econômica do beneficiário, conforme previsto no art. 16 da Lei 8.213/91. A união estável foi reconhecida com base em prova testemunhal coerente e início razoável de prova documental, sendo suficiente para configurar a condição de companheira e a consequente dependência econômica presumida. A qualidade de segurado especial foi confirmada pelo exercício de atividade rural e percepção de aposentadoria por invalidez, o que atende aos requisitos legais para a concessão do benefício. Correta a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em conformidade com o art. 74, II, da Lei 8.213/91. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a)
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028837-58.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0339507-79.2016.8.09.0171 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DORALICE GUEDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085-A RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1028837-58.2020.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo juízo da Vara Judicial da Comarca de Jaciara/GO, que julgou procedente o pedido formulado por Doralice Guedes da Silva, condenando o ente previdenciário à concessão do benefício de pensão por morte rural, mediante reconhecimento da qualidade de segurado especial do instituidor e da dependência econômica da autora, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, com juros e correção monetária conforme o Manual da Justiça Federal. A sentença também condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do benefício. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, que o recurso deve ser recebido no duplo efeito, em especial diante da irreversibilidade da tutela concedida. No mérito, alega que não restou comprovada a condição de segurado especial do falecido, pois não foi apresentada prova material contemporânea do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, conforme exigência da Lei 8.213/91 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, ausência de comprovação da união estável entre a autora e o de cujus, bem como da dependência econômica. Por fim, pugna, subsidiariamente, pela aplicação da TR com juros de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1028837-58.2020.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. JUIZ RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Doralice Guedes da Silva, condenando o ente previdenciário à concessão de pensão por morte rural, com fundamento na qualidade de segurado especial do instituidor e na dependência econômica presumida da autora. O INSS alega ausência de início de prova material da atividade rural, inexistência de união estável e de dependência econômica, além de requerer a aplicação da TR com juros de 0,5% ao mês. I – Mérito 1.Dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte A pensão por morte é benefício previsto no artigo 74 da Lei 8.213/91, e exige, como requisitos básicos: (i) a ocorrência do óbito; (ii) a qualidade de segurado do instituidor; e (iii) a condição de dependente da parte requerente. No caso dos autos, o óbito encontra-se devidamente comprovado por certidão lavrada nos autos, datada de 22/04/2016, e a pretensão está fundamentada no reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido e da condição de companheira da autora. 2.Da qualidade de segurado especial do instituidor A sentença de primeiro grau analisou com profundidade as provas constantes dos autos e reconheceu, com base em início de prova documental e na colheita de prova testemunhal em audiência, a qualidade de segurado especial do falecido. Destacou-se, inclusive, a certidão de nascimento de filha comum e depoimentos que atestam a atividade rural em regime de economia familiar. A alegação do INSS de ausência de documentos contemporâneos ao período imediatamente anterior ao óbito não prospera, pois os elementos probatórios reunidos — tanto materiais quanto orais — compõem um conjunto harmônico e suficiente à demonstração da condição de segurado especial, conforme interpretação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça em precedentes sobre matéria análoga. Da comprovação da união estável e da dependência econômica A sentença também reconheceu, com base em prova oral colhida sob o crivo do contraditório, a existência de união estável entre a autora e o falecido. Ainda que o vínculo não tenha sido formalizado civilmente, a jurisprudência tem admitido a prova da convivência marital por outros meios, inclusive testemunhal. Nos termos do art. 16, I e §4º, da Lei 8.213/91, os companheiros são dependentes presumidos, dispensando prova da dependência econômica, desde que demonstrada a união estável. Assim, comprovada a convivência duradoura, pública e contínua, é legítima a aplicação da presunção legal. A alegação do INSS, nesse ponto, carece de suporte probatório capaz de desconstituir o entendimento firmado na sentença. 3.Da tutela antecipada e seus efeitos Quanto à irreversibilidade da tutela de urgência deferida, não se evidencia, nos autos, risco de dano grave ou de difícil reparação à autarquia federal. A jurisprudência majoritária dos tribunais superiores tem assentado que, no âmbito dos benefícios previdenciários de natureza alimentar, a concessão da tutela antecipada encontra respaldo na plausibilidade do direito e na urgência da prestação. 4.Da atualização monetária e dos juros moratórios A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas (deduzidos eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial inacumulável em mesma competência), devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. II – Conclusão Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, mantendo a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos. Sem majoração de honorários, ante a opção expressa do Relator pela não aplicação do art. 85, §11, do CPC/2015. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC). , salvo na ausência de contrarrazões, quando serão indevidos. É o voto. Brasília-DF, data da assinatura. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1028837-58.2020.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0339507-79.2016.8.09.0171 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: DORALICE GUEDES DA SILVA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A concessão de pensão por morte depende da comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente do requerente, conforme previsto no art. 74 da Lei 8.213/91. Demonstrada nos autos, mediante início de prova documental corroborada por prova testemunhal colhida em audiência, a condição de segurado especial do instituidor do benefício, conforme exige o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91. Restou caracterizada a união estável entre a autora e o falecido, o que atrai a presunção de dependência econômica (art. 16, I e §4º, da Lei 8.213/91), sendo desnecessária a demonstração de efetiva contribuição financeira por parte do instituidor. A atualização monetária e os juros moratórios devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da execução, com observância dos critérios definidos no Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º da EC 113/2021, restando prejudicada a pretensão recursal nesse ponto. Apelação não provida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012462-79.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5017216-79.2019.8.09.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NICANOR AGUIAR DA CRUZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085-A RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1012462-79.2020.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Crixás/GO, que julgou procedente o pedido formulado por Nicanor Aguiar da Cruz, concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença rural, com base em laudo pericial que atestou incapacidade laborativa, e reconhecendo a sua condição de segurado especial. A sentença também deferiu antecipação dos efeitos da tutela para imediata implantação do benefício e condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual foi fixado conforme os parâmetros do art. 85 do CPC. Em suas razões recursais, o INSS alega, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sustentando que, à época do requerimento administrativo (10/11/2011), o autor não apresentava incapacidade laborativa, que teria surgido apenas em outubro de 2018, conforme o próprio laudo judicial. No mérito, contesta a qualidade de segurado especial do autor, apontando ausência de início de prova material válida, existência de endereço urbano e vínculos empregatícios que afastariam o regime de economia familiar. Aduz, ainda, que a incapacidade reconhecida é parcial e com possibilidade de reabilitação, o que inviabilizaria a concessão do benefício. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 para fins de atualização monetária e juros de mora, além de fixação de DCB (Data de Cessação do Benefício), e o reconhecimento da discricionariedade administrativa quanto à reabilitação profissional. Em contrarrazões, o autor defende a manutenção integral da sentença, sustentando que a condição de segurado especial foi corretamente reconhecida, que a incapacidade está devidamente caracterizada no laudo pericial, e que o agravamento do quadro clínico justifica a fixação da DII após a DER, nos termos da jurisprudência do TRF1. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1012462-79.2020.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. JUIZ RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Nicanor Aguiar da Cruz, concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença rural, mediante reconhecimento de sua condição de segurado especial e da existência de incapacidade laborativa parcial e temporária, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91. A decisão também deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para implantação imediata do benefício. Em suas razões, o INSS suscita, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada pela perícia em momento posterior ao requerimento administrativo, o que descaracterizaria o direito à prestação. No mérito, alega que o autor não demonstrou a qualidade de segurado especial, tendo apresentado documentos extemporâneos e genéricos, além de residir em área urbana e constar com vínculos urbanos pretéritos em seu histórico contributivo. Questiona ainda a conclusão da perícia quanto à incapacidade, sustentando ser o caso de reabilitação profissional, e requer, subsidiariamente, a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto à atualização das parcelas e juros de mora, bem como a fixação de Data de Cessação do Benefício (DCB). O autor apresentou contrarrazões, sustentando a legalidade e justiça da sentença, ressaltando o agravamento do quadro clínico como fundamento para a fixação da DII posterior à DER, bem como a validade da documentação apresentada em conjunto com a prova testemunhal. I. Mérito 1. Da Preliminar de Ausência de Interesse Processual O argumento de que a incapacidade teria surgido apenas após o requerimento administrativo não procede. O laudo pericial fixou a DII em outubro de 2018, enquanto a DER data de 10/11/2011. Contudo, o quadro clínico descrito no laudo revela doença degenerativa de evolução lenta, agravada por esforço físico contínuo na atividade rural. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a fixação da DII após a DER não impede a concessão do benefício, desde que haja demonstração de agravamento e manutenção do vínculo previdenciário. Trata-se de hipótese recorrente em doenças crônicas e degenerativas, em que o marco da incapacidade se estabelece com base no agravamento funcional. Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual. 2. Da Qualidade de Segurado Especial A sentença reconheceu a condição de segurado especial com base em documentos rurais e prova testemunhal colhida em audiência, em conformidade com a Súmula 149 do STJ, que admite a combinação de início de prova material com prova oral robusta. A existência de endereço urbano ou de vínculos urbanos anteriores não é, por si só, suficiente para descaracterizar o exercício da atividade rural, sobretudo quando a prova produzida demonstra que o autor, à época da incapacidade, se dedicava exclusivamente ao labor no campo, em regime de economia familiar. Assim, mantém-se o reconhecimento da qualidade de segurado especial. 3. Da Incapacidade Laborativa O laudo pericial atestou que o autor apresenta doença degenerativa da coluna lombar, com repercussões que limitam o exercício da atividade rural habitual, recomendando afastamento temporário. A incapacidade foi classificada como parcial e temporária, com possibilidade de reabilitação profissional para atividades compatíveis com seu estado clínico. Diante desse quadro, a sentença agiu com acerto ao conceder o auxílio-doença, benefício adequado às hipóteses de afastamento provisório, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91. Importante destacar que a menção à reabilitação profissional feita na sentença apenas faz remissão ao art. 62 da Lei nº 8.213/91, que prevê a atuação da própria autarquia nesse campo, sem impor reabilitação compulsória, respeitando, portanto, a competência administrativa do INSS. 4. Da Atualização Monetária e Juros de Mora Quanto ao pedido de aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, verifica-se que a sentença não contrariou os critérios legais então vigentes, cabendo à fase de cumprimento de sentença eventual adequação à jurisprudência dominante do STF (RE 870.947) quanto ao afastamento da TR como índice de correção monetária. II. Conclusão Ante o exposto, voto pelo não provimento da Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para manter integralmente a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença rural ao autor. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, considerando o desprovimento do recurso. É o voto. Brasília-DF, data da assinatura. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1012462-79.2020.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5017216-79.2019.8.09.0038 RECORRENTE: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} RECORRIDO: #{processoTrfHome.instance.nomeReuProcesso} EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. DII POSTERIOR À DER. AGRAVAMENTO DO QUADRO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. A concessão de auxílio-doença exige a comprovação da qualidade de segurado e da existência de incapacidade parcial ou total, ainda que temporária, que impeça o exercício da atividade habitual. 2. A qualidade de segurado especial pode ser reconhecida por meio de início de prova material corroborado por prova testemunhal, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 149), não sendo a existência de endereço urbano ou vínculos urbanos pretéritos, por si sós, hábeis a descaracterizar o regime de economia familiar. 3. A fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) em momento posterior ao requerimento administrativo não obsta a concessão do benefício, quando demonstrado que a doença já se encontrava presente e evoluiu para a incapacidade posteriormente, em especial em casos de moléstias de caráter degenerativo. 4. A menção à possibilidade de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, não configura imposição judicial ao INSS, mas tão somente reconhecimento de sua atribuição legal. 5. Mantida a sentença. Majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre a base de cálculo fixada na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a)
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023015-51.2018.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023015-51.2018.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:IONI GRANADO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085-A RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0023015-51.2018.4.01.9199 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Minaçu-GO, que julgou procedente o pedido formulado por Ioni Granado de Souza em ação previdenciária, concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença pelo prazo de 24 meses, com antecipação dos efeitos da tutela e condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a parte autora não detinha mais a qualidade de segurada na data fixada como início da incapacidade (DII), uma vez que sua última contribuição válida teria ocorrido em fevereiro de 2015. Argumenta, ainda, a ausência de carência mínima exigida, bem como defende a fixação da data de início do benefício na data da realização da perícia médica judicial, e não no indeferimento administrativo. Requer, também, a redução dos honorários advocatícios para o percentual de 5%. Formula, por fim, pedido de efeito suspensivo à apelação. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a parte autora afirma que preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença, conforme demonstrado nos autos e especialmente confirmado por laudo pericial que atesta a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade laborativa. Sustenta, ainda, que houve erro material na fixação da DII, a qual deve ser considerada como ocorrida em setembro de 2016, data em que a autora possuía a qualidade de segurada, tendo realizado contribuições como segurada facultativa de baixa renda entre 09/2015 e 07/2016. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0023015-51.2018.4.01.9199 VOTO O EXMO. SR. JUIZ RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir do indeferimento administrativo, mediante comprovação de incapacidade total e temporária, nos termos do laudo pericial produzido nos autos. Sustenta o apelante a perda da qualidade de segurada da parte autora, a ausência de carência mínima exigida e a fixação incorreta da data de início do benefício. Requer ainda a redução dos honorários advocatícios arbitrados. Por outro lado, a parte apelada pleiteia a manutenção da sentença, arguindo o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. I. Mérito 1. Da suposta perda da qualidade de segurada Alega o INSS que a parte autora perdeu a qualidade de segurada em fevereiro de 2016, tendo em vista que sua última contribuição válida constaria como feita em fevereiro de 2015, conforme extraído do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora realizou contribuições mensais regulares como segurada facultativa de baixa renda, com o primeiro recolhimento sem atraso, no período compreendido entre setembro de 2015 e julho de 2016. Tais recolhimentos garantem a manutenção da qualidade de segurada pelo prazo de 12 meses, nos termos do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91. Ademais, a jurisprudência desta Corte Regional tem reconhecido, em casos análogos, a irregularidade da omissão do INSS quanto à validação das contribuições realizadas por segurados facultativos de baixa renda, ressaltando a proteção conferida pelos princípios constitucionais da universalidade da cobertura e do atendimento: “Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento.” (TRF1 – AC 1004164-93.2023.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Nilza Maria Costa dos Reis, 9ª Turma, j. 28/05/2024) Dessa forma, resta afastada a alegação de perda da qualidade de segurada. 2. Do cumprimento da carência legal Nos termos do art. 25, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão de benefícios por incapacidade requer o cumprimento de 12 contribuições mensais e, da metade, após a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 27-A. No caso, a autora teve vínculo de emprego no período de 13/06/2013 a 07/04/2015, conforme CTPS e CNIS anexados aos autos. Após isso, sem perder a qualidade de segurada, a autora passou a verter contribuições na qualidade de segurada facultativa, no período de 09/2015 a 07/2016, satisfazendo a exigência legal até a data de início da incapacidade. 3. Da data de início da incapacidade (DII) A perícia judicial fixou a DII como sendo setembro de 2016 em dois quesitos e em, aparente erro material, fixou em setembro de 2017 em outro quesito. Diz-se erro material, vez que todos os demais quesitos e demais documentos clínicos que embasaram o diagnóstico foram todos emitidos em 2016, sendo evidente a existência de um equívoco material na data consignada no laudo. Assim, deve ser reconhecida a DII como ocorrida em setembro de 2016, época em que a autora ostentava qualidade de segurada e havia cumprido a carência necessária. 4. Do termo inicial do benefício e dos honorários Tendo sido fixada a DII em setembro de 2016, conforme documentos médicos contemporâneos, e tendo ocorrido o indeferimento administrativo do pedido antes do ajuizamento da demanda, correta a sentença ao fixar o termo inicial do benefício na data do indeferimento administrativo, em 01/12/2016, conforme entendimento consolidado. No tocante aos honorários advocatícios, foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, em consonância com o art. 85, §2º do CPC/2015, e a Súmula 111 do STJ. Não se vislumbra desproporcionalidade ou desrespeito aos parâmetros legais. III. Conclusão Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC). É o voto. Brasília-DF, data da assinatura. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 0023015-51.2018.4.01.9199 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0023015-51.2018.4.01.9199 RECORRENTE: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} RECORRIDO: #{processoTrfHome.instance.nomeReuProcesso} EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS PELO INSS. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO. CARÊNCIA COMPROVADA. INCAPACIDADE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. A realização de contribuições regulares na condição de segurada facultativa de baixa renda, dentro do período de graça legalmente previsto, afasta a alegação de perda da qualidade de segurada, sobretudo quando demonstrado erro material na omissão de tais recolhimentos pelo INSS. A jurisprudência do TRF da 1ª Região tem reconhecido como indevida a não validação das contribuições vertidas nessa condição especial, notadamente em atenção aos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento. Tendo sido comprovado o cumprimento da carência exigida pela legislação, mediante vínculo formal anterior e posterior recolhimento facultativo sem solução de continuidade e incapacidade comprovada em laudo pericial, restam satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício. Correta a fixação do termo inicial do benefício na data do indeferimento administrativo, quando comprovada a incapacidade naquela data. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a)
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