Fernando De Souza De Abreu

Fernando De Souza De Abreu

Número da OAB: OAB/SP 172105

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando De Souza De Abreu possui 88 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJRJ, TRT1, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 88
Tribunais: TJRJ, TRT1, TJSP
Nome: FERNANDO DE SOUZA DE ABREU

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031025-56.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Celso Neres de Souza - Isabelly Alves Marangoni e outros - Manifeste-se a parte exequente. - ADV: FERNANDO DE SOUZA DE ABREU (OAB 172105/SP), LUANDA MARIE LINS (OAB 404143/SP)
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    .
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0830588-03.2024.8.19.0004 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO I JUI ESP CIV Ação: 0830588-03.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00067912 RECTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: DR(a). MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR OAB/SP-221079 ADVOGADO: BRUNO FERREIRA DA SILVA OAB/SP-461580 RECORRIDO: SERGIO RUBIO AMARAL ADVOGADO: JULIANO ALBUQUERQUE CAMPOS OAB/RJ-172105 ADVOGADO: GUILHERME SOUZA ASSUNÇÃO OAB/BA-073575 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e, de ofício, declarar a incompetência absoluta, por necessidade de produção de prova pericial e JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9099/95, porque a matéria versada no processo guarda complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Necessária maior dilação probatória. Cartão consignado e prova da contratação com a liberação de valor. Anote-se que a opção em litigar no Juizado Especial Cível, cujo rito veda a produção de prova pericial, é da parte autora, o que afasta o legítimo exercício do direito de defesa, pela parte ré, ora recorrente. Incompatibilidade que impõe a extinção do processo. Sentença que se reforma. Apreciadas todas as questões aduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões, em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Nestes termos, o recurso foi conhecido e a ele dado provimento para acolher a preliminar de incompetência absoluta, por necessidade de produção de prova pericial e JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9099/95. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0809726-74.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA FERREIRA GIANNINI RÉU: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. Vistos etc. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz leigo que presidiu a AIJ, o que faço com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95. P.I. Havendo obrigação de fazer deferida na sentença e, caso a parte ré não tenha sido intimada pessoalmente, por meio eletrônico, a cumpri-la, deve a parte autora requerer sua intimação, para fins de fluência das “astreintes” fixadas, em respeito à Súmula 410 STJ. Ressalte-se que a intimação eletrônica da parte ré, na pessoa de seu patrono, para fins processuais não se confunde com a intimação pessoal, por meio eletrônico, da parte. Após o trânsito em julgado, defiro a expedição do mandado de pagamento. Após, dê-se baixa e arquive-se. SÃO GONÇALO, 11 de julho de 2025. FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0829503-79.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLEICE KELLEM JURGIO DOS SANTOS DE FREITAS RÉU: ESSILOR LAB RIO PRODUTOS OTICOS LTDA, R&A OTICA E ACESSORIOS LTDA Id. 208161747: Certifique-se. Se for o caso, cite-se R&A OTICA E ACESSORIOS LTDA por Oficial de Justiça. SÃO GONÇALO, 11 de julho de 2025. FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0829168-66.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, MELINA CORREA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça 1 - Index. 192994394 – Conforme já informado em decisões anteriores, ficam todos os credores novamente alertados de que toda e qualquer petição requerendo a inclusão na presente execução concentrada, levantamento de valores, ou apontando eventual diferença, deve ser protocolada nos autos da respectiva execução principal. 2 – Index. 193456886 - Diante da comprovação, pelo Banco do Brasil, da efetivação das transferências judiciais requeridas, DETERMINO: a) junte-se cópia dos respectivos comprovantes aos processos correlatos, abrindo-se conclusão nos mesmos. b) proceda-se à exclusão das partes, referentes aos processos relacionados na planilha de Index 189079482, dos registros dos autos deste Incidente, ficando os credores desde já intimados de que, como já dito acima, eventuais diferenças ainda devidas serão, após alegação e apreciação nos autos da Execução original, futuramente reincluídas neste Incidente. 3 - Index. 204783726 - Desentranhe-se as referidas peças, uma vez que, como já decidido no index 164593568, inexiste concurso de credores neste Incidente, mas mera concentração dos atos de constrição patrimonial referente às execuções que tramitam neste Juízo, não sendo possível a inclusão, ainda que sob a rubrica de “habilitação” ou “penhora no rosto dos autos”, de créditos em face da HURB em favor de terceiros estranhos a este Juizado. 4 – Index. 206848889 – Considerando a existência de nova lista com diversos credores aguardando pagamento e a informação prestada pela ADYEN, no sentido de que ainda recebe os pagamentos parcelados da época da sua gestão, determino a intimação da ADYEN a fim de que efetue com a máxima urgência o depósito judicial da quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), vinculado ao presente processo, incluindo o presente débito na lista dos ofícios mencionada na petição. 5 – Oficie-se ao Banco Bradesco a fim de que esclareça se possui algum valor remanescente do período em que estava realizando a gestão dos pagamentos da ré HURB. Em caso positivo, a instituição financeira deverá realizar o depósito judicial da quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), vinculado ao presente processo, no prazo de 5 dias. Publique-se e intimem-se. NITERÓI, 10 de julho de 2025. GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006636-10.2024.8.26.0006 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Inventário e Partilha - Fernando de Souza de Abreu - Jose Carlos Sousa de Abreu - - Rosangela de Abreu Viveiros - Passo a republicar a r. Sentença em cumprimento ao despacho retro: Diante do exposto, DEFIRO o pedido inicial para que os requerentes antes nominados promovam o necessário para movimentação e saque dos seguintes valores: a) valor total existente em relação as ordens de pagamento nº 066-907720 e nº 066-909575, da conta nº 10543-0, agência 6764, do Banco Itaú (R$ 10.731,59 e R$ 7.448,00, fls. 62); A presente sentença assinada digitalmente servirá como ALVARÁ JUDICIAL a ser cumprido mediante simples apresentação, juntamente com a certidão de trânsito em julgado. Oportunamente, comunique-se e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Nada Mais. - ADV: FERNANDO DE SOUZA DE ABREU (OAB 172105/SP), FERNANDO DE SOUZA DE ABREU (OAB 172105/SP), FERNANDO DE SOUZA DE ABREU (OAB 172105/SP)
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