Vivian Patrícia Sato Yoshino
Vivian Patrícia Sato Yoshino
Número da OAB:
OAB/SP 172172
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vivian Patrícia Sato Yoshino possui 323 comunicações processuais, em 196 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
196
Total de Intimações:
323
Tribunais:
STJ, TJSP, TRF3
Nome:
VIVIAN PATRÍCIA SATO YOSHINO
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
119
Últimos 30 dias
322
Últimos 90 dias
323
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (92)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (80)
PRECATÓRIO (29)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 323 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016298-45.2025.8.26.0114 (processo principal 1039838-42.2024.8.26.0114) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Servidores Ativos - Frederico Augusto dos Santos Ferreira - - Vivian Patricia Sato Yoshino Sociedade Individual de Advocacia - Manifeste-se a parte requerente no prazo legal, requerendo o que for de direito para o regular prosseguimento do feito. - ADV: VIVIAN PATRÍCIA SATO YOSHINO (OAB 172172/SP), VIVIAN PATRÍCIA SATO YOSHINO (OAB 172172/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1059582-23.2024.8.26.0114 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Campinas - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Carlos Reys Vukomanovic - Magistrado(a) Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. COMARCA DE CAMPINAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASSISTENTE AGROPECUÁRIO IV. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA (PRÓ-LABORE). IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE RESTITUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA.I. CASO EM EXAME(1) RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS PERCEBIDAS EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA, DE CARÁTER TRANSITÓRIO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (2) (I) PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA/PRESCRIÇÃO E (II) SE AS VERBAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA, NÃO INCORPORÁVEIS ??AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, ESTÃO SUJEITAS À INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.III. RAZÕES DE DECIDIR E TESE(3) REJEITADAS AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A FAZENDA PÚBLICA É A RESPONSÁVEL POR RECOLHIMENTO E REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A PRETENSÃO DO AUTOR RENOVA-SE MÊS A MÊS, COM PRESCRIÇÃO VERIFICADA UNICAMENTE EM RELAÇÃO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. (4) INDEVIDA A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS PERCEBIDAS EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA, DE CARÁTER TRANSITÓRIO. (5) VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. DEVER DE RESTITUIÇÃO. TEMA 163, DO C. STF. NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO. (6) NO DIAPASÃO: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DE SÃO PAULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. PRO-LABORE. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. TEMA 163 DO STF. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, RECONHECENDO A ILEGALIDADE DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE AS VERBAS "GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO" E "PRÓ-LABORE", DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS E A EXCLUSÃO DESSAS VERBAS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE A FAZENDA PÚBLICA É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO; (II) DETERMINAR A INCIDÊNCIA OU NÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO E O PRÓ-LABORE, CONSIDERANDO A TESE FIRMADA NO TEMA 163 DO STF. (III) VERIFICAR SE OS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO FORAM CORRETAMENTE APLICADOS. III. RAZÕES DE DECIDIR A FAZENDA PÚBLICA É PARTE LEGÍTIMA, POIS É RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS SERVIDORES. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE 593.068 (TEMA 163), FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE "NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO." NÃO HOUVE QUALQUER IRREGULARIDADE QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO IMPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDE SOBRE VERBAS QUE NÃO SE INCORPORAM AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, CONFORME O TEMA 163 DO STF. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 201, § 11; CE/SP, ART. 126, § 12. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STF, RE 593.068 (TEMA 163); TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1028060-66.2024.8.26.0602, RELATOR (A): DIMITRIOS ZARVOS VARELLIS, 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL, J. 20/09/22024; TJSP RECURSO INOMINADO CÍVEL 1005986-16.2024.8.26.0053, RELATOR (A): JOSÉ EVANDRO MELLO COSTA, 1ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 27/08/2024. (TJSP; RECURSO INOMINADO CÍVEL 1013210-24.2024.8.26.0564; RELATOR (A): RICARDO HOFFMANN - COLÉGIO RECURSAL; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA; FORO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA; DATA DO JULGAMENTO: 24/02/2025; DATA DE REGISTRO: 24/02/2025)”.IV. DISPOSITIVO (7) CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS VALORES RESPECTIVOS A SEREM APURADOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OBSERVADOS OS PARÂMETROS ATUAIS DE REGÊNCIA E RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TOCANTE À ATUALIZAÇÃO: INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA PAGAMENTO, COM APLICAÇÃO DO DECIDIDO NO C. STF, TEMA 810, E NO C. STJ, TEMA 905, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN, NAS SÚMULAS 162 E 188, AMBAS DO STJ, E NA EC Nº 113/21 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. (8) SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95, VALENDO A SÚMULA DO JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO. (9) PARA VIABILIZAR EVENTUAL ACESSO RECURSAL FICA PREQUESTIONADA TODA A MATÉRIA SUSCITADA PORQUE (I) DESNECESSÁRIA A CITAÇÃO NUMÉRICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS; (II) “NÃO HÁ FALAR EM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ANTE A ANÁLISE DAS QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, NÃO CONFIGURANDO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.” (AGINT NOS EDCL NO RESP 1787184/MG, REL. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 23/08/2021, DJE 26/08/2021); (III) CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS TRAZIDOS PARA PREQUESTIONAMENTO, AINDA QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEJAM INADMITIDOS OU REJEITADOS. (10) O VENCIDO ARCARÁ COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO (OU, INEXISTINDO ESTA, SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA), NA FORMA DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/95; SEM RELATIVIZAÇÃO AO 'QUANTUM' PORQUE AUSENTE, NO DISPOSITIVO LEGAL CITADO, RESSALVA SEMELHANTE À PREVISTA NO ARTIGO 85, §§ 8º E 8ª-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONFORME TESE FIRMADA NO PUIL 030 (PROCESSO Nº 0000116-36.2023.8.26.9011): “NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SERÃO ARBITRADOS DENTRO DAS BALIZAS DE DEZ A VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, QUANDO HOUVER, OU SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, AINDA QUE SEJA ELEVADO OU ÍNFIMO, POR APLICAÇÃO DO ART. 55, CABEÇA, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995” (OBSERVADAS ISENÇÕES AO PAGAMENTO E/OU CONCESSÃO DE GRATUIDADE PROCESSUAL). RECURSO DESPROVIDO.______________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: TEMA 163, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: RECURSO INOMINADO CÍVEL 1013210-24.2024.8.26.0564, RELATOR: RICARDO HOFFMANN, 24/02/2025; TJSP. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Vivian Patrícia Sato Yoshino (OAB: 172172/SP) - Marina de Souza Cintra (OAB: 373048/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012159-33.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Diego Cavalcante de Souza - Vistos. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. acórdão. Havendo necessidade de cumprimento prévio da obrigação de fazer, deverá o(a) requerido(a) comprovar seu cumprimento no prazo de 60 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o(a) interessado(a) requerendo o que de direito, nos termos dos arts. 917 e art.1285 das NSCGJ, com orientações complementares no Comunicado CG Nº 438/16) ambos publicados no DJE em 04.04.2016 que determina a fase de cumprimento de sentença em formato eletrônico, observando a orientação abaixo, ressaltando-se às partes, que a execução da obrigação de pagar somente poderá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de possibilitar ao devedor impugnar adequadamente os cálculos e exercer plenamente o contraditório. No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública". Em não sendo beneficiário da justiça gratuita, deverá o(a) exequente providenciar o recolhimento das custas processuais, quando da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (Comunicado Conjunto nº 951/2023). Tratando-se de execução de valores será cobrado 2% sobre o crédito a ser satisfeito, e nos casos de obrigação de fazer, onde não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento. Devendo ser observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o recolhimento na Guia DARE-SP, Código 230-6. Tratando-se a parte exequente da Fazenda Pública, o recolhimento não é necessário, (art. 6º da Lei nº 11.608/2003), devendo referido valor ser incluído na planilha do cálculo exequendo, para que seja recolhido oportunamente pelo devedor, nos termos do item 10 do Comunicado 951.2023. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer providência, ou, com a instauração do cumprimento de sentença definitivo, a serventia certificará e providenciará o arquivamento dos autos. Int. - ADV: VIVIAN PATRÍCIA SATO YOSHINO (OAB 172172/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001579-88.2024.8.26.0627 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento em Pecúnia - Evaides Jose de Souza - Ante a certidão retro, aguarde-se requerimento do pedido de cumprimento de sentença pelo prazo de 30 dias. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: VIVIAN PATRÍCIA SATO YOSHINO (OAB 172172/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008393-53.2024.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial - João Amadeu Giacchetto - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO AMADEU GIACCHETTO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR como especial o tempo de serviço prestado pelo autor na qualidade de "Assistente Agropecuário VI" (Engenheiro Agrônomo), no período de efetiva exposição a agentes insalubres, até 12 de novembro de 2019 (data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019); b) CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO na obrigação de fazer consistente em proceder à averbação/conversão do tempo de serviço especial do autor em tempo comum, aplicando-se o multiplicador 1,4 (um vírgula quatro), na forma estabelecida pelo artigo 57, § 5º, da Lei Federal nº 8.213/91 c/c artigo 70 do Decreto Federal nº 3.048/99, até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019; c) DETERMINAR à requerida que proceda ao apostilamento da conversão do tempo de serviço especial em comum no Diário Oficial do Estado de São Paulo; d) DETERMINAR à requerida a expedição de Certidão de Contagem de Tempo de Contribuição atualizada, a ser encaminhada ao Departamento de Recursos Humanos de São Paulo DRHU, com o fim de ser conferido e/ou ratificado o tempo de serviço do autor trabalhado em atividade especial pelo multiplicador 1,4. Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão da complexidade (perícia) e do baixo valor da causa, para que a verba honorária não seja aviltante. Embora se trate de sentença ilíquida, em observância ao pedido, deixo de remeter o feito para reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, II do CPC. P.R.I. - ADV: VIVIAN PATRÍCIA SATO YOSHINO (OAB 172172/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000397-77.2025.8.26.0424 (processo principal 1000885-49.2024.8.26.0424) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Servidores Ativos - João Batista de Sales - Fica o requerente intimado para manifestação sobre ps. 24/29. - ADV: VIVIAN PATRÍCIA SATO YOSHINO (OAB 172172/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2028284-13.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Maria Christina Spironelli - Agravado: Rodrigo Kaysserlian - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM ORDEM DE PRACEAMENTO DO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS PARA SATISFAÇÃO DO VALOR TIDO POR INCONTROVERSO, SOB A ASSERTIVA DE INEXISTÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO.DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DO EFETIVO VALOR INCONTROVERSO DEVIDO A TÍTULO DE DIFERENÇAS DIANTE DA AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO CONTÁBIL E DETERMINAÇÃO DE REFAZIMENTO DO CÁLCULO MERA MANIFESTAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM O LAUDO QUE NÃO DISPENSA A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, AINDA QUE DO VALOR INCONTROVERSO PENDÊNCIA DE RECURSO LIMITADO AO VALOR APURADO PELO PERITO, O QUE NÃO IMPEDE A HOMOLOGAÇÃO DAQUELE CÁLCULO DEVIDAMENTE ATUALIZADO COMO VALOR INCONTROVERSO, OPORTUNIZANDO-SE AO EXECUTADO O SEU ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO ANTES DA ADOÇÃO DE MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS, QUE PODEM SER LEVADAS A TERMO ACASO NÃO ADIMPLIDA A OBRIGAÇÃO.AGRAVO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antonio Romualdo dos Santos Filho (OAB: 24373/SP) - Ruy Janoni Dourado (OAB: 128768/SP) - Rodrigo Kaysserlian (OAB: 182650/SP) - Renato Teles Tenorio de Siqueira (OAB: 285799/SP) - Vivian Patrícia Sato Yoshino (OAB: 172172/SP) - Paulo Roberto Trevisan (OAB: 153799/SP) - 3º andar
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