Humberto Bruni

Humberto Bruni

Número da OAB: OAB/SP 172208

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: STJ, TJSP, TJRJ
Nome: HUMBERTO BRUNI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2927599/SP (2025/0161129-3) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : INDUSMAR - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADOS : MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI - SP113573 REJANE CRISTINA SALVADOR - SP165906 AGRAVADO : BELLISSIMA REPRESENTACAO E COMERCIO LTDA AGRAVADO : MARIA TERESA MARQUEZI AGRAVADO : RICARDO FALAVIGNA RAPHAEL ADVOGADOS : FÁBIO NORA E SILVA - SP125765 HUMBERTO BRUNI - SP172208 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INDUSMAR – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. (EPP) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na ausência de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (fls. 70-72). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 96. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de indenização. O julgado foi assim ementado (fl. 27): Agravo de instrumento. Ação de Indenização. Decisão que indeferiu o pedido de pesquisa Sisbajud e Infojud em nome da empresa requerida. Ilegitimidade passiva. Necessidade de instauração do incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica. Decisão mantida. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 36): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão. Inadmissibilidade. Acórdão proferido por esta Colenda 18ª Câmara de Direito Privado Bandeirante que examinou detidamente as questões aventadas. Ausência dos vícios tipificados nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. INEXISTÊNCIA DE PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NOS ACLARATÓRIOS. Súmulas ou julgados meramente persuasivos não necessitam de overruling, overriding ou distinguishing. Inaplicável o Art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Jurisprudência das Cortes Superiores a respeito. RECURSO DESPROVIDO. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque os acórdãos da apelação e dos embargos de declaração não preencheram os requisitos infraconstitucionais da motivação. Afirma que há divergência jurisprudencial, porque há similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma e dissenso na conclusão. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica é medida necessária para possibilitar que bens de terceiros estranhos à execução possam servir para satisfação da execução, divergiu do acórdão paradigma, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que entende que, tratando-se de empresário individual, não há separação patrimonial entre o empresário (pessoa natural) e a empresa (pessoa jurídica), de modo que os bens pessoais respondem pelas dívidas empresariais contraídas, de modo que, se não há separação patrimonial, não é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido, uma vez que a Corte local efetivamente deixou de analisar importantes elementos que demonstram a possibilidade de se determinar a inclusão da empresa individual do recorrido, Solo Representações, no polo passivo do cumprimento de sentença de origem, a fim de possibilitar as pesquisas patrimoniais sobre a microempresa. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a decisão de fl. 69. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença em que a parte autora pleiteou a inclusão da empresa individual do executado no polo passivo da ação, a fim de possibilitar as pesquisas patrimoniais sobre a microempresa. A Corte estadual manteve a decisão que indeferiu o pedido de inclusão da empresa individual no polo passivo, condicionando a realização das pesquisas à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. I - Arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC No recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois os acórdãos que julgaram a apelação e os embargos de declaração não preencheram os requisitos infraconstitucionais da motivação. A Corte estadual concluiu que não há separação patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física respectiva. Explicitou ainda (fl. 29): A respeito da desconsideração da personalidade jurídica, a regra permanece sendo no sentido de que a parte credora tem o ônus de provar o preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil. Aliás, referida providência é obrigatória já no próprio requerimento para a instauração do incidente, consoante disposto no artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil. Dessa maneira, exige-se do postulante a indicação concreta do preenchimento de todos os requisitos, tendo em vista que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional capaz de possibilitar que bens de terceiros estranhos à execução (em regra os sócios da sociedade) sirvam à satisfação da obrigação. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II - Divergência jurisprudencial Sustenta a recorrente que o Tribunal de origem, ao decidir que a instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica é medida necessária para possibilitar que bens de terceiros estranhos à execução possam servir para satisfação da execução, divergiu do acórdão paradigma, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que entende que, tratando-se de empresário individual, não há separação patrimonial entre o empresário (pessoa natural) e a empresa (pessoa jurídica), de modo que os bens pessoais respondem pelas dívidas empresariais contraídas, de modo que, se não há separação patrimonial, não é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso. No acórdão proferido pela Corte de origem (fls. 26-29), entendeu-se que a instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica é medida necessária para possibilitar que bens de terceiros estranhos à execução possam servir para satisfação da execução. No recurso especial, entretanto, a parte, a título de divergência, colaciona julgado que versa sobre empresário individual, não havendo separação patrimonial entre o empresário (pessoa natural) e a empresa (pessoa jurídica), de modo que os bens pessoais respondem pelas dívidas empresariais contraídas. Nesse contexto, não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, razão pela qual não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial. III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0214178-83.2008.8.26.0100 (583.00.2008.214178) - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Maria Aparecida Araújo Duarte Silva - Nora Advocacia S/C - - Fabio Nora E Silva e outro - Sebastião Saqueto - - Maria Iracy de Souza Saqueto - - Oxy Participações e Empreendimentos Ltda e outros - Vistos. Cumpra-se os itens "3", "4", "5" e "6" determinados na decisão fls. 1314/1316. Intime-se. - ADV: ADSON MAIA DA SILVEIRA (OAB 260568B/SP), EDSON COVO JUNIOR (OAB 141393/SP), ADSON MAIA DA SILVEIRA (OAB 260568B/SP), CRISTIANE SALDYS (OAB 208207/SP), CRISTIANE SALDYS (OAB 208207/SP), HUMBERTO BRUNI (OAB 172208/SP), ANDRE FREIRE KUTINSKAS (OAB 154190/SP), FABIO NORA E SILVA (OAB 125765/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0029170-32.2008.8.26.0068 (068.01.2008.029170) - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Marcacred Participações Ltda - Fábio Nora e Silva - Nora Sociedade de Advogados - Maria Aparecida Araújo Duarte Silva - Oxy Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Condomínio Residencial Absolute - Vistos, Fls. 1110/1139: Ciente do v. Acórdão. Cumpra-se. Para levantamento do percentual do valor determinado no bojo do v. Acórdão, providencie a arrematante a juntada do respectivo formulário/MLE. Em relação ao valor remanescente, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre os cálculos juntados às fls. 1148/1150, anotando-se que o silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o levantamento do valor remanescente pela arrematante. Após, tornem à conclusão na fila "conclusos-decisão interlocutória", para ulteriores deliberações, dentre elas, a análise sobre a necessidade de realização de perícia contábil. Intime-se. - ADV: ANDRE FREIRE KUTINSKAS (OAB 154190/SP), HUMBERTO BRUNI (OAB 172208/SP), FÁBIO FONSECA PIMENTEL (OAB 157863/SP), FABIO NORA E SILVA (OAB 125765/SP), FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEAO (OAB 172579/SP), CINTIA RENATA DE ANDRADE LIMA (OAB 198946/SP), EDSON COVO JUNIOR (OAB 141393/SP)
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que o presente feito encontra-se paralisado por mais de trinta ( 30 ) dias sem que houvesse manifestação da parte autora. Intime-se a parte a parte autora para dar andamento ao feito em 05 (CINCO) dias, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, na forma do art. 485 e incisos do CPC, com base na OS 01/2014. Helton 01/26928
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011744-27.2015.8.26.0079 (processo principal 0009195-06.1999.8.26.0079) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Recuperação judicial e Falência - Massa Falida Caio Companhia Americana de Onibus - Folhas 46.141 e 46.142 :- Defiro os Alvarás requerido nos autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS, referente a FALÊNCIA - Companhia Americana Industrial de Ônibus, para o fim de autorizar a Massa Falida, representada pelo síndico Dr. Orlando Geraldo Pampado, brasileiro, advogado, OAB/SP 33683, RG 4790087, residente na Rua Comendador José Manuel Pupo, nº 275, São Manuel - SP, com escritório na Rua Magnólia, nº 190, Botucatu -SP, a proceder ao resgate e posterior transferência entre contas, no valor de R$ 540.000,00 ( quinhentos e quarenta mil reais), da conta 003.10.602-3 Cia. Americana Industrial de Ônibus/Arrecadação, junto à agência 0292 - Caixa Econômica Federal, para a conta 03.010.605-8 - Cia. Americana Industrial de Ônibus/Movimento da mesma agência e banco. Cumpra-se, servindo a presente de alvará, observando-se que o valor de R$ 540.000,00 destina-se ao pagamento de tributos, administrativo e honorários advocatícios. No mais, homologo a prestação de contas apresentadas as folhas 45.916 a 46.010, 46.015 a 46.140 e 46.143 a 46.294, referente aos meses de março, abril e maio de 2.025. Dê-se ciência aos falidos, M.P., e eventuais interessados. - ADV: HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA (OAB 23569/SP), MARCELO NASSIF MOLINA (OAB 234297/SP), PRISCILA CRISTINA FRADE MARQUES (OAB 241865/SP), SONIA MARIA GIANNINI MARQUES DOBLER (OAB 26914/SP), NEY MARTINS GASPAR (OAB 30370/SP), DALVA AGOSTINO (OAB 44474/SP), DANIEL CLAYTON MORETI (OAB 233288/SP), ABRAO LOWENTHAL (OAB 23254/SP), ANTONIO CARLOS AMANDO DE BARROS (OAB 22981/SP), RODRIGO VIVAN SALIBA (OAB 225091/SP), ANA LUCIA PENON GONÇALVES LADEIRA (OAB 192951/SP), SONIA COCHRANE RAO (OAB 80843/SP), MARCELO CAMARGO PIRES (OAB 96960/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ISIS MIRANDA PEREZ (OAB 287511/SP), JULIANA ALVES COTA CAPELUPPI (OAB 267679/SP), GENILDO DE BRITO (OAB 99474/SP), VANDA VERA PEREIRA (OAB 98800/SP), SANDRA FERREIRA DE SENA (OAB 98451/SP), JOSE ROBERTO FADON VICENTE (OAB 48769/SP), JOSE BENEDITO DE ALMEIDA MELLO FREIRE (OAB 93150/SP), MARCIO GOMEZ MARTIN (OAB 93140/SP), ANTONIO CARLOS DONINI (OAB 92038/SP), MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI (OAB 87292/SP), FERNANDO NABAIS DA FURRIELA (OAB 80433/SP), JOAO HERMES PIGNATARI JUNIOR (OAB 73603/SP), JOSE CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 69115/SP), FABIANA KLAJNER LESCHZINER (OAB 130666/SP), VERA MARCIA PEREZ PRADO (OAB 119408/SP), ENELY VERONICA MARTINS (OAB 151575/SP), THIAGO MENDES LADEIRA (OAB 154633/SP), ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB 155105/SP), LUIZ PAULO FACIOLI (OAB 157757/SP), JOSE EDUARDO EREDIA (OAB 120222/SP), ALESSANDRA CAPUANO MARCHIORI (OAB 150924/SP), ELIAS GARCIA DE ALBUQUERQUE (OAB 117140/SP), PAULO HENRIQUE BRASIL DE CARVALHO (OAB 114908/SP), CLAUDIA RICIOLI GONÇALVES (OAB 114632/SP), LUIZ EDUARDO RIBEIRO MOURAO (OAB 114050/SP), SIMONE PIRES MARTINS (OAB 159715/SP), GILSON ROBERTO PEREIRA (OAB 161916/SP), LUIS GUILHERME HOLLAENDER BRAUN (OAB 166566/SP), DANIELLE CHIORINO FIGUEIREDO (OAB 142968/SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP), LUIS ALFREDO MONTEIRO GALVAO (OAB 138681/SP), MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 138688/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), SIDNEY PALHARINI JUNIOR (OAB 141271/SP), ANTONIO MARIO PINHEIRO SOBREIRA (OAB 150047/SP), FRANCISCO APARECIDO PIRES (OAB 122025/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), SIMONE ZABIELA EREDIA (OAB 120258/SP), LEANDRO ORSI BRANDI (OAB 143163/SP), ROMEU DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR (OAB 144186/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), EDUARDO GUIMARAES FALCONE (OAB 21612/SP), EDUARDO DA GRAÇA (OAB 205687/SP), SUELY PUERTAS MAGRI (OAB 206843/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), DEBORA PESSOTO DE ALMEIDA (OAB 210061/SP), ODENEY KLEFENS (OAB 21350/SP), HIROSCHI SCHEFFER HANAWA (OAB 198771/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), AUGUSTO KENJI TOSI TAKUSHI (OAB 221338/SP), ELAINE CRISTINA ZANÃO LAPETINA (OAB 221361/SP), THAIS KODAMA DA SILVA (OAB 222082/SP), LUCIANA MELLARIO DO PRADO (OAB 222327/SP), RENATA GONÇALVES DA SILVA (OAB 222626/SP), DANILO CASSETARI MARTINS (OAB 222726/SP), SÉRGIO STÉFANO SIMÕES (OAB 185077/SP), ERIK TADAO THEMER (OAB 172145/SP), HUMBERTO BRUNI (OAB 172208/SP), RODRIGO CANEZIN BARBOSA (OAB 173240/SP), ANDRE LUIS ALMEIDA PALHARINI (OAB 176599/SP), MAXIMILIAN KÖBERLE (OAB 178635/SP), PRISCILA CARNEIRO (OAB 169153/SP), FÁBIO LUIS GONÇALVES ALEGRE (OAB 188461/SP), HAMILTON FERNANDO MACHADO DE MATTOS (OAB 189256/SP), CARMEN ARRIADO ROSA (OAB 106907/SP), MARIA FLAVIA MAIELLO FERREIRA PEREIRA (OAB 193440/SP), VICTOR BASSAN DE ALMEIDA (OAB 197991/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0049749-74.2023.8.26.0100 (processo principal 1102854-27.2015.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Revisão - E.D. - V.M.L.D. - Vistos. Fls. 132: Em face do decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito (fls. 97), APLICO ao requerente multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor do débito atualizado, bem como DEFIRO o pedido de bloqueio, pelo SISBAJUD, de saldos em contas correntes, de cadernetas de poupança e de aplicações financeiras em nome do requerente, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, observado o valor débito, ou seja, R$ 113.367,65 (cento e treze mil, trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), conforme planilha de fls. 136. Saliento, ainda, que, ante a impossibilidade de total controle pela Serventia dos valores bloqueados, eventual excesso de bloqueio/penhora deverá correr por conta e risco exclusivo do exequente. Intime-se. - ADV: FABIO NORA E SILVA (OAB 125765/SP), JULIANA MAGGI LIMA (OAB 296816/SP), BRANCA LESCHER (OAB 108120/SP), HUMBERTO BRUNI (OAB 172208/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0049749-74.2023.8.26.0100 (processo principal 1102854-27.2015.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Revisão - E.D. - V.M.L.D. - Vistos. Fls. 132: Em face do decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito (fls. 97), APLICO ao requerente multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor do débito atualizado, bem como DEFIRO o pedido de bloqueio, pelo SISBAJUD, de saldos em contas correntes, de cadernetas de poupança e de aplicações financeiras em nome do requerente, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, observado o valor débito, ou seja, R$ 113.367,65 (cento e treze mil, trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), conforme planilha de fls. 136. Saliento, ainda, que, ante a impossibilidade de total controle pela Serventia dos valores bloqueados, eventual excesso de bloqueio/penhora deverá correr por conta e risco exclusivo do exequente. Intime-se. - ADV: FABIO NORA E SILVA (OAB 125765/SP), JULIANA MAGGI LIMA (OAB 296816/SP), BRANCA LESCHER (OAB 108120/SP), HUMBERTO BRUNI (OAB 172208/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002112-92.2022.8.26.0220 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - S.R.S.S. - R.S.C. - Vistos. Diga a parte ré. Int-se. - ADV: JOÃO GABRIEL CRISÓSTOMO SANTOS (OAB 444105/SP), MARCIO SENRA TAVARES (OAB 172208/RJ)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0025174-20.2009.8.26.0576 (576.01.2009.025174) - Procedimento Comum Cível - Marca - Indusmar Industria de Moveis Marcato - Belissima Representação e Comercio Ltda - - RICARDO FALAVIGNA RAPHAEL - - MARIA TERESA MARQUEZI RAPHAEL - luiz cezar zulim - Vistos. PP. 713/717: 1) O pedido de multa já foi apreciado. Cabe ao patrono do interessado IMPRIMIR diretamente no site do TJ o despacho-ofício de p. 704, INSTRUÍ-LO com as cópias necessárias e comprovar seu protocolo e recebimento pelo destinatário, em 15 (quinze) dias. 2) À parte autora para providenciar a juntada de planilha atualizada do débito, em 15 (quinze) dias. Defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio do executado RICARDO FALAVIGNA RAPHAEL. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Sr. Oficial de Justiça, até o limite do débito informado. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o executado na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Sr. Oficial de Justiça. Caso inexistam bens para penhorar ou ocorra penhora de bens de valor inferior ao débito informado, intime-se o executado pessoalmente, para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pela de se considerar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como carta precatória de PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO do executado RICARDO FALAVIGNA RAPHAEL, a ser cumprida na rua Rosa Sgreva Pignatari, nº 303, Jardim São Lourenço, CEP: 12908-540, na cidade de Bragança Paulista/SP, cabendo ao patrono do autor instrui-lá com cópia da inicial, planilha atualizada do débito e demais pertinentes. Nos termos do COMUNICADO CG Nº 1951/2017- (Processo 2015/88481 - alteração Processo 2021/39373)- fica facultado à parte interessada, por meio de seu defensor (constituído/dativo/nomeado), distribuir a carta precatória diretamente no juízo deprecado por peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução nº 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita. Este procedimento permitirá ao interessado conhecer imediatamente o número da carta precatória e seu acompanhamento via e-Saj.A esse respeito também Comunicado CG 390/2018 (republicado em 11.01.2022 com alteração para adequar a redação à distribuição facultativa por peticionamento eletrônico). Caso opte pela distribuição por peticionamento eletrônico, deverá instruir a carta precatória com as peças digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato, e, no caso de justiça paga, também instruir com o comprovante das taxas judiciárias e despesas, inclusive referentes à impressão das peças necessárias para o seu cumprimento (código 201-0), sendo dispensada a juntada de senha do processo principal. Caso opte pelo envio pelo cartório via MALOTE DIGITAL, a carta precatória será encaminhada diretamente pelo Juízo Deprecante após a conferência da comprovação do recolhimento da taxa para a distribuição no Juízo Deprecado (10 UFESPs - Guia DARE Código 233-1) e despesas correspondentes, exceto nos casos de justiça gratuita e dispensa legal. Anoto que comprovante do recolhimento da taxa para a distribuição e despesas correspondentes deverão acompanhar a Carta Precatória. Deverá ser comprovado no prazo de 10 dias a distribuição da Carta Precatória por meio de peticionamento eletrônico ou o recolhimento de taxas e despesas processuais para emissão pelo cartório na forma do capítulo IV. Após, aguarde-se em cartório o integral cumprimento e a devolução aos autos da carta precatória expedida, pelo prazo de trinta dias. Decorridos, sem atendimento, deverá o patrono do interessado diligenciar diretamente nos autos da carta precatória e informar, a este juízo, quanto ao seu Cumprimento. Caso a parte informe nos autos que não pretende distribuir eletronicamente a carta precatória ou, no silêncio, decorridos 10 dias sem comprovação da distribuição, a parte interessada se sujeitará à ordem cronológica dos trabalhos cartorários para o envio pela serventia, via e-mail institucional, ao cartório distribuidor do juízo deprecado,observada a preferência legal e/ou casos que demandem urgência. Intimem-se. - ADV: HUMBERTO BRUNI (OAB 172208/SP), HUMBERTO BRUNI (OAB 172208/SP), HUMBERTO BRUNI (OAB 172208/SP), REJANE CRISTINA SALVADOR (OAB 165906/SP), MURILO CEZAR RODRIGUES ZULIM (OAB 322220/SP), FABIO NORA E SILVA (OAB 125765/SP), FABIO NORA E SILVA (OAB 125765/SP), FABIO NORA E SILVA (OAB 125765/SP), MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI (OAB 113573/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fabio Nora E Silva (OAB 125765/SP), Edson Covo Junior (OAB 141393/SP), Andre Freire Kutinskas (OAB 154190/SP), Humberto Bruni (OAB 172208/SP), Cristiane Saldys (OAB 208207/SP), Adson Maia da Silveira (OAB 260568B/SP) Processo 0214178-83.2008.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida Araújo Duarte Silva - Reqdo: Nora Advocacia S/C, Fabio Nora E Silva, Fabio Nora E Silva - Vistos. 1. Cumpra a z. Serventia a decisão de fls. 1264/1271, expedindo-se o MLE em favor do credor. 2. Determino o bloqueio de ativos financeiro via SISBAJUD os executados Nora Advocacia S/C e Fabio Nora E Silva, até o limite do débito R$ 537.121,36, conforme planilha de cálculo mais recente informada pelo exequente, na modalidade "TEIMOSINHA" por 30 dias, observada a gratuidade de justiça. Esclareço que nos termos do parágrafo 4º do artigo 13 do Regulamento do SISBAJUD, a ser observado pela instituição financeira, deverá ser realizado o monitoramento intraday de ativos do executado, caso não satisfeito o crédito exequendo com o bloqueio determinado. Aguarde-se a resposta pelo prazo de quarenta e oito horas e, se positiva, proceda-se à imediata liberação de eventuais valores bloqueados que excederem o exato montante indicado pelo exequente, nos termos do art.854, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Os valores dos montantes eventualmente bloqueados e mantidos indisponíveis só serão transferidos para conta judicial e posteriormente liberados ao exequente após análise ou decurso do prazo de impugnação, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 3. Expeça-se certidão comprovando-se a existência de crédito advocatício em favor do patrono da parte credora, nos termos do artigo 828 e 517 do Código de Processo Civil, se em termos (pedido de fls. 1282). 4. Defiro a pesquisa via CCS- Bacen, tendo em vista a longevidade da execução e o valor perseguido, sem a presença de bens penhoráveis. A pesquisa será realizada para obter informações sobre a existência de relação jurídica entre a parte executada e instituições financeiras, na medida em que se trata de execução antiga e a referida pesquisa permitirá a obtenção de informações que não são trazidas pelos sistemas Sisbajud ou Renajud. Como já se decidiu no Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Execução – Expedição de ofício ao CCS Cadastro de Cliente do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil – Possibilidade – Esgotadas as tentativas de localização de bens de titularidade da agravada – Adoção da providência requerida pelo agravante que se mostra plausível – Precedentes do STJ e do TJSP – Determinada a realização da pesquisa pelo CCS-Bacen no juízo de origem – Agravo provido. (TJ-SP - AI: 20806182920228260000 SP 2080618-29.2022.8 .26.0000, Relator.: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 27/04/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022). 5. Pelos mesmos fundamentos, defiro a pesquisa via SNIPER, conforme postulado pela parte credora. Providencie a z. Serventia. 6. Providencie a z. Serventia com a pesquisa via Infojud, para fins de localizar bens penhoráveis (pedido de quebra de sigilo de fls. 1283). A pesquisa se limitará aos últimos 3 anos 7. O pedido de suspensão de passaporte e CNH será apreciado oportunamente, ante o Tema 1137 do STJ: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. Dessa forma, de rigor manter suspensa a marcha processual no tocante ao pedido de suspensão de CNH e passaporte, até o final julgamento deste recurso, como representativo da controvérsia, pelo rito do art. 1.036 do novo Código de Processo Civil, o que deve ser comunicado pela parte exequente. Intime-se. São Paulo, 10 de março de 2025.
Página 1 de 2 Próxima