Ana Claudia Vieira De Oliveira Ciszewski

Ana Claudia Vieira De Oliveira Ciszewski

Número da OAB: OAB/SP 172280

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Claudia Vieira De Oliveira Ciszewski possui 170 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT1, TRT10, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 170
Tribunais: TRT1, TRT10, TRT15, TST, TRT3, TRT2
Nome: ANA CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA CISZEWSKI

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
170
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (76) AGRAVO DE PETIçãO (22) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 170 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO AP 0001105-11.2019.5.10.0012 AGRAVANTE: IDAYANE PIRES DA SILVA RODRIGUES AGRAVADO: SUELI DOS SANTOS BRANDAO E OUTROS (2) PROCESSO nº 0001105-11.2019.5.10.0012 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)  RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO AGRAVANTE: IDAYANE PIRES DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA AGRAVADA: SUELI DOS SANTOS BRANDÃO AGRAVADO: TRÊS COMÉRCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ 00.597.491/0001-08) AGRAVADA: ART & EDITORA JM LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ 17.052.668/0001-85) ADVOGADA: GRACIELA RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO: LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADA: ANA CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA CISZEWSKI ORIGEM: 12ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA PATRÍCIA GERMANO PACÍFICO)     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E EMPRESARIAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. ART. 9º, II, DA LEI Nº 11.101/2005. INTERPRETAÇÃO. NATUREZA OPERACIONAL. VERBETE Nº 50/TRT-10. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelas executadas (empresas em recuperação judicial) contra decisão que rejeitou seus embargos à execução, mantendo a incidência de juros e correção monetária sobre o crédito trabalhista até a efetiva satisfação, e não apenas até a data do pedido de recuperação judicial (24/04/2020). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência) limita a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os créditos trabalhistas à data do pedido de recuperação judicial, ou se tais acréscimos continuam a incidir até a efetiva quitação do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a habilitação de crédito no juízo da recuperação judicial deve conter o valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação. Trata-se de norma de natureza meramente operacional, que visa padronizar a apresentação dos créditos para fins de processamento no âmbito da recuperação judicial. 4. Referido dispositivo legal não tem o condão de limitar a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os créditos trabalhistas, os quais continuam a fluir até a integral e efetiva satisfação da dívida, mesmo após o deferimento do pedido de recuperação judicial. 5. O entendimento de que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não obsta a incidência de juros e correção monetária até o pagamento integral do crédito trabalhista está consolidado no Verbete nº 50/2016 do TRT da 10ª Região. 6. A Súmula 304 do TST, que trata da não incidência de juros de mora contra a massa falida, não se aplica aos casos de recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. O art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 possui natureza operacional e não impede a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o crédito trabalhista até a sua integral e efetiva satisfação, mesmo no caso de empresa em recuperação judicial (Verbete nº 50/TRT-10). Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 9º, II. Jurisprudência relevante citada: TRT-10, Verbete nº 50/2016; TST, Súmula nº 304 (citada pela parte, mas inaplicável).     RELATÓRIO   A Exma. Juíza Patrícia Germano Pacífico, titular da 12ª Vara de Brasília-DF, por meio da decisão de fls. 618/620, rejeitou os embargos à execução das empresas executadas. As executadas apresentaram agravo de petição em fls. 622/635. Contrarrazões pela exequente em fls. 640/641. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público em face do art. 102 do Regimento Interno desta Corte.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. 2. MÉRITO JUROS. LIMITAÇÃO. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Cinge-se a presente controvérsia acerca da existência ou não de limite para a incidência dos juros e da correção monetária na hipótese de pedido de recuperação judicial. As reclamadas, em embargos à execução, sustentam que, estando em recuperação judicial, a atualização do crédito deve se limitar até a data do pedido de recuperação, ocorrido em 24/04/2020, e não até 09/09/2024, como constou na sentença. Fundamentam seu pleito no artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005 e na Súmula 304 do TST, que tratam da preservação da empresa e da sua função social, destacando que a manutenção dos juros de mora e da correção monetária após o deferimento da recuperação compromete os objetivos da recuperação judicial, afetando a continuidade da atividade empresarial. O Juízo rejeitou os embargos à execução opostos pelas reclamadas. Fundamentou que o artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 possui natureza meramente operacional, aplicável no âmbito do procedimento de habilitação de créditos, não se prestando a limitar a incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre os créditos trabalhistas, que permanecem devidos até a efetiva e integral satisfação do crédito. Nesse sentido, destacou o entendimento consolidado no Verbete nº 50/2016 deste Tribunal, afastando, assim, qualquer violação à Lei de Recuperação Judicial. No presente agravo, a executada reitera os argumentos expostos nos embargos à execução. Analiso. Ao contrário do que asseverado pelas rés, o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, não limita a incidência de juros e correção monetária à data do pedido de recuperação judicial, mas apenas determina que, quando da habilitação do crédito no Juízo da Recuperação Judicial, este esteja devidamente atualizado até a data em que formulado o pedido da recuperação. Entendimento em sentido contrário decorre de exegese por demais extensiva por parte das executadas. A matéria não é nova e já foi pacificada no âmbito desta Corte por meio do Verbete nº 50 do Tribunal Pleno. Eis o teor respectivo:   "O art. 9º, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005, é regra de natureza operacional, não impedindo a incidência de juros de mora e correção monetária até a integral e efetiva satisfação do crédito trabalhista."   Com efeito, em face da clareza do posicionamento da Corte sobre o tema, desnecessário tecer maiores considerações a respeito. Nego provimento.   3. CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO     Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).       DENILSON BANDEIRA COÊLHO   Juiz Convocado Relator                       BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA (em Recuperação Judicial - CNPJ 00.597.491/0001-08)
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO AP 0001105-11.2019.5.10.0012 AGRAVANTE: IDAYANE PIRES DA SILVA RODRIGUES AGRAVADO: SUELI DOS SANTOS BRANDAO E OUTROS (2) PROCESSO nº 0001105-11.2019.5.10.0012 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)  RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO AGRAVANTE: IDAYANE PIRES DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA AGRAVADA: SUELI DOS SANTOS BRANDÃO AGRAVADO: TRÊS COMÉRCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ 00.597.491/0001-08) AGRAVADA: ART & EDITORA JM LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ 17.052.668/0001-85) ADVOGADA: GRACIELA RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO: LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADA: ANA CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA CISZEWSKI ORIGEM: 12ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA PATRÍCIA GERMANO PACÍFICO)     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E EMPRESARIAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. ART. 9º, II, DA LEI Nº 11.101/2005. INTERPRETAÇÃO. NATUREZA OPERACIONAL. VERBETE Nº 50/TRT-10. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelas executadas (empresas em recuperação judicial) contra decisão que rejeitou seus embargos à execução, mantendo a incidência de juros e correção monetária sobre o crédito trabalhista até a efetiva satisfação, e não apenas até a data do pedido de recuperação judicial (24/04/2020). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência) limita a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os créditos trabalhistas à data do pedido de recuperação judicial, ou se tais acréscimos continuam a incidir até a efetiva quitação do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a habilitação de crédito no juízo da recuperação judicial deve conter o valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação. Trata-se de norma de natureza meramente operacional, que visa padronizar a apresentação dos créditos para fins de processamento no âmbito da recuperação judicial. 4. Referido dispositivo legal não tem o condão de limitar a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os créditos trabalhistas, os quais continuam a fluir até a integral e efetiva satisfação da dívida, mesmo após o deferimento do pedido de recuperação judicial. 5. O entendimento de que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não obsta a incidência de juros e correção monetária até o pagamento integral do crédito trabalhista está consolidado no Verbete nº 50/2016 do TRT da 10ª Região. 6. A Súmula 304 do TST, que trata da não incidência de juros de mora contra a massa falida, não se aplica aos casos de recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. O art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 possui natureza operacional e não impede a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o crédito trabalhista até a sua integral e efetiva satisfação, mesmo no caso de empresa em recuperação judicial (Verbete nº 50/TRT-10). Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 9º, II. Jurisprudência relevante citada: TRT-10, Verbete nº 50/2016; TST, Súmula nº 304 (citada pela parte, mas inaplicável).     RELATÓRIO   A Exma. Juíza Patrícia Germano Pacífico, titular da 12ª Vara de Brasília-DF, por meio da decisão de fls. 618/620, rejeitou os embargos à execução das empresas executadas. As executadas apresentaram agravo de petição em fls. 622/635. Contrarrazões pela exequente em fls. 640/641. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público em face do art. 102 do Regimento Interno desta Corte.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. 2. MÉRITO JUROS. LIMITAÇÃO. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Cinge-se a presente controvérsia acerca da existência ou não de limite para a incidência dos juros e da correção monetária na hipótese de pedido de recuperação judicial. As reclamadas, em embargos à execução, sustentam que, estando em recuperação judicial, a atualização do crédito deve se limitar até a data do pedido de recuperação, ocorrido em 24/04/2020, e não até 09/09/2024, como constou na sentença. Fundamentam seu pleito no artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005 e na Súmula 304 do TST, que tratam da preservação da empresa e da sua função social, destacando que a manutenção dos juros de mora e da correção monetária após o deferimento da recuperação compromete os objetivos da recuperação judicial, afetando a continuidade da atividade empresarial. O Juízo rejeitou os embargos à execução opostos pelas reclamadas. Fundamentou que o artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 possui natureza meramente operacional, aplicável no âmbito do procedimento de habilitação de créditos, não se prestando a limitar a incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre os créditos trabalhistas, que permanecem devidos até a efetiva e integral satisfação do crédito. Nesse sentido, destacou o entendimento consolidado no Verbete nº 50/2016 deste Tribunal, afastando, assim, qualquer violação à Lei de Recuperação Judicial. No presente agravo, a executada reitera os argumentos expostos nos embargos à execução. Analiso. Ao contrário do que asseverado pelas rés, o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, não limita a incidência de juros e correção monetária à data do pedido de recuperação judicial, mas apenas determina que, quando da habilitação do crédito no Juízo da Recuperação Judicial, este esteja devidamente atualizado até a data em que formulado o pedido da recuperação. Entendimento em sentido contrário decorre de exegese por demais extensiva por parte das executadas. A matéria não é nova e já foi pacificada no âmbito desta Corte por meio do Verbete nº 50 do Tribunal Pleno. Eis o teor respectivo:   "O art. 9º, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005, é regra de natureza operacional, não impedindo a incidência de juros de mora e correção monetária até a integral e efetiva satisfação do crédito trabalhista."   Com efeito, em face da clareza do posicionamento da Corte sobre o tema, desnecessário tecer maiores considerações a respeito. Nego provimento.   3. CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO     Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).       DENILSON BANDEIRA COÊLHO   Juiz Convocado Relator                       BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ART & EDITORA JM LTDA (em Recuperação Judicial - CNPJ 17.052.668/0001-85)
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001481-40.2019.5.02.0064 RECLAMANTE: EDUARDO DA HORA SILVA RECLAMADO: TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA FALIDO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54460f8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. INES ROCHA IURA     DESPACHO   Id. 879be4a . Tendo em vista a certidão do Sr. Oficial de Justiça e os ditames do artigo 878 da CLT, intime-se o reclamante para fornecer parâmetros para prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, ciente das cominações do artigo 11-A da CLT. Ressalta-se que não será deferida a reiteração de convênios de praxe realizados recentemente sem que haja nos autos indícios de alteração da realidade fática a ensejar a renovação das medidas já praticadas com obtenção de efetividade. Silente, sobreste-se o feito pelo prazo de 2 anos, aguardando-se o término do referido prazo prescricional. Intime-se. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CATIA ALZUGARAY - ART & EDITORA JM LTDA - TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA FALIDO - DOMINGO CECILIO ALZUGARAY - EDITORA BRASIL 21 LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ACROBATICA EDITORA LTDA - ME - TRES EDITORIAL LTDA FALIDO
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001481-40.2019.5.02.0064 RECLAMANTE: EDUARDO DA HORA SILVA RECLAMADO: TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA FALIDO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54460f8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. INES ROCHA IURA     DESPACHO   Id. 879be4a . Tendo em vista a certidão do Sr. Oficial de Justiça e os ditames do artigo 878 da CLT, intime-se o reclamante para fornecer parâmetros para prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, ciente das cominações do artigo 11-A da CLT. Ressalta-se que não será deferida a reiteração de convênios de praxe realizados recentemente sem que haja nos autos indícios de alteração da realidade fática a ensejar a renovação das medidas já praticadas com obtenção de efetividade. Silente, sobreste-se o feito pelo prazo de 2 anos, aguardando-se o término do referido prazo prescricional. Intime-se. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DA HORA SILVA
  6. Tribunal: TST | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente: ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR: Flávia Maria Silveira Souza Ferro Recorrido: ARENA ITAQUERA S.A. ADVOGADO: RICARDO QUARTIM BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANA CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA CISZEWSKI Recorrido: ISRAEL SILVEIRA FRANCO ADVOGADO: JEAN CARLO MISSI Recorrido: MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ PROCURADOR: Francisco Antônio dos Santos Recorrido: TRAIL INFRAESTRUTURA EIRELI ADVOGADO: PAULA MARCÍLIO TONANI DE CARVALHO ADVOGADO: FERNANDA GONCALVES DE AGUIAR SILVA GVPMGD/ccb/sbs D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 18 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001122-14.2024.5.02.0065 RECLAMANTE: ALEXANDRE OJEDA GASPARINI RECLAMADO: TRES EDITORIAL LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) Destinatário: ALEXANDRE OJEDA GASPARINI   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) para ciência da expedição da certidão #id:f8e36b8, devendo habilitar nos devidos autos.   SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. LUCAS ALVES BENTO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE OJEDA GASPARINI
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001531-69.2023.5.02.0050 RECLAMANTE: MICHELLE BERNARDINO MARFORI RECLAMADO: TRES EDITORIAL LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06a4d35 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP., para apreciação. SAO PAULO, data abaixo. PAULA DE GODOY SALLES DESPACHO   Petição ID 3a03543: Proceda-se à tentativa de penhora de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, com ordem de bloqueio de valores com reiteração automática (“teimosinha”), pelo período de 30 (trinta) dias, em nome de todos os executados. Após, intime-se o exequente para que tenha ciência das pesquisas realizadas e indique, no prazo de 30 (trinta) dias, meios hábeis ao prosseguimento da execução, observando-se as cominações do artigo 11-A da CLT. Silente, sobreste-se o feito por execução frustrada, por 2 anos.   SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MICHELLE BERNARDINO MARFORI
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