Claudia Fernandes Ramos
Claudia Fernandes Ramos
Número da OAB:
OAB/SP 172319
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
344
Total de Intimações:
432
Tribunais:
TJGO, TJMT, TJES, TJBA, TJMG, TJRJ, TJPR, TJSP, TRF3, TJRN, TJSC, TJCE
Nome:
CLAUDIA FERNANDES RAMOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 432 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013414-26.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elaine Regina de Oliveira - Sarni & Oliveira Paiva Clínica Odontologica Ltda - Vistos. 1. Informem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se concordam com o julgamento antecipado da lide. 2. Caso negativo, especifiquem, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita se almeja, consignando-se que, nos termos do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil, as partes podem apresentar requerimento conjunto, para homologação, com vistas à delimitação consensual das questões: a) de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, e; b) de direito, relevantes para a decisão do mérito. Homologado o pedido, a decisão terá efeito vinculante em relação aos sujeitos do processo. 3. Caso as partes não façam uso da faculdade mencionada no item antecedente, deverão informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretendem produzir e qual o fato controverso nestes autos será objeto da prova. Caso haja pedido de produção de prova testemunhal em audiência, deverá a parte que efetuou o pedido desde já arrolar suas testemunhas, sob pena de preclusão, sem prejuízo de possibilidade de posterior complementação caso seja requerido. Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado, serão tidos por inexistentes e autorizarão o julgamento antecipado. 4. Manifestem-se as partes se têm interesse na realização de audiência para tentativa de conciliação. Intime-se. - ADV: CLAUDIA FERNANDES RAMOS (OAB 172319/SP), FRANKLIN LEAL GUILHERME (OAB 383509/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008971-39.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Lilian Miyuki Nawate - Dso Dental Service Office Franquias - Ltda - Sorridents Franchising Ltda e outro - Vistos. Trata-se de ação de indenização por dano moral, estético e material com pedido de tutela de urgência ajuizada por LILIAN MIYUKI NAWATE, em face de e ACMG ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA e DSO DENTAL SERVICE OFFICE FRANQUIAS. Alega a autora, em suma, ter contratado os serviços das rés para realização de implante dentário. Aduz ter iniciado o tratamento em 23.01.2023, pelo valor de R$14.067,84, tendo sido informada que o procedimento seria de "carga rápida", em que sairia com os dentes e sem nenhuma complicação mais grave. Afirma que teve todos os dentes extraídos, o que gerou muita dor e mal estar. Requer danos materiais de R$14.067,84, danos morais e estéticos de R$50.000,00, além de obrigação de fazer consistente na reparação dos dentes. Juntou documentos. Citada, a requerida DSO Dental Service Office Franquias Ltda apresentou contestação (fls. 102/123). Alega preliminarmente ilegitimidade passiva para responder à ação. No mérito, sustenta a impossibilidade de responsabilização da franqueadora e inexistência de culpa. Sustenta ausência de falha na prestação do serviço. Citada, a corré apresentou defesa às fls. 165/195. No mérito, aduz que o valor pago pela autora à ré limitou-se a R$9.000,00. Afirma que em 01.03.2022 foi celebrado contrato entre as partes visando exodontia simples e cirurgia para colocação de implantes dantários. Sustenta o cumprimento do cronograma previsto, tendo a autora realizado a extração dos dentes e implantações, com colocação de prótese provisória, tendo sido informado possíveis dores e inchado na região. Alega que diversos procedimentos foram realizados, não tendo sido concluído o tratamento por culpa da autora, que faltou às consultas agendadas. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica a fls. 220/227. Decisão saneadora a fls. 238/239, com determinação de prova pericial. Homologação da desistência do feito quanto à ré DSO Dental Service Office Franquias Ltda, decretação da revelia da corré DS Clinica Odontológica Ltda, em razão de ausência de regularização da representação processual e dispensa da perícia a fls. 328. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. É caso de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes. Afastadas as preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e, não havendo nulidades e irregularidades no processo, passo à análise do mérito. A pretensão procede em parte. De início, observo que o efeito da revelia do demandado, conforme dispõe o artigo 344, do CPC, é a presunção de que os fatos afirmados pelo demandante são verdadeiros. No entanto, trata-se de presunção relativa, que pode ser ilidida por circunstâncias constantes nos autos que indiquem que a realidade se conformou de maneira diversa. Ou seja, o simples fato de a parte ter sido considerada revel (no caso, por posterior ausência de regularização da representação processual) não atrai automaticamente todos os efeitos que da revelia decorrem. Assim, no caso, deverão ser analisados todos os documentos apresentados pelas partes, inclusive os da ré, que não pode ser ignorada, já que protocolados antes da irregularidade na representação processual que ensejou sua revelia. Pois bem. A autora afirma ter realizado procedimento odontológico no qual faria o implante e já sairia com os dentes. Apesar de ter sido informada que o procedimento seria simples, perdeu todos os dentes da boca, inclusive aqueles aparentemente saudáveis, além de ter sofrido com muita dor e ter saído sem qualquer prótese dentária. Aplica-se ao caso em tela, de maneira pacífica, preenchidos os requisitos subjetivos para a regência da relação pela norma consumerista, o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço/disponibilização do produto. A fim de afastar sua responsabilidade, a requerida sustenta que a autora estava ciente dos procedimentos necessários anteriormente ao implante, como a exodontia para posterior moldagem e fixação de prótese dentária (fls. 172/173), tendo assinado os respectivos termos de autorização para tanto. Sem razão, contudo. Isso porque, a despeito do termo de consentimento assinado pela paciente, autorizando a clínica a realizar "todo o procedimento que a seu juízo pareça necessário para essa intervenção" (fl. 173), não restou comprovado pela ré a real necessidade de extrair todos os dentes da autora para posterior substituição por prótese dentária, tampouco ter fornecido à requerente informação precisa de todos os procedimentos que seriam realizados, mormente no que tange à exodontia de dentes que a autora reputava saudável. De acordo com o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor obter informação adequada e clara sobre produtos e serviços adquiridos. Os fornecedores, portanto, devem zelar pela transparência dos procedimentos adotados com seus consumidores, garantindo-lhes informações claras e adequadas sobre a contratação. Os documentos apresentados pela ré, por sua vez, dão ciência à paciente de que serão realizados procedimentos cirúrgicos, mas não informam de forma clara e precisa qual procedimento será ou o motivo/necessidade de realizá-lo em detrimento de outras opções possíveis de tratamento. Não obstante, observo que ao contrário do sustentado na inicial, a autora estava ciente das possíveis reações pós procedimento cirúrgico, como "dor no local, inchaço, perda temporária da sensibilidade", além da necessidade de seguir corretamente com os cuidados pós-operatórios indicados pela ré, tendo assinado termo nesse sentido. Assim, evidente a falha na prestação do serviço da ré, consistente na omissão do dever de informação satisfatória à consumidora no que tange aos procedimentos que seriam realizados, mormente em relação à extração de todos os dentes, incluindo aqueles aparentemente saudáveis, sem qualquer explicação técnica acerca da sua real necessidade. Passo, pois, a analisar os alegados danos. A parte autora sofreu dissabores com a ausência de informação clara quanto à ausência de informação no tocante à extração de todos os seus dentes para posterior implante de prótese dentária, que não se confundem com os contratempos do cotidiano. Não se pode duvidar que os fatos vividos ultrapassa o mero aborrecimento, já que sem conhecimento dos procedimentos que seriam realizados, não pôde autora de fato concordar ou não quanto ao tratamento sugerido. Resta, portanto, configurado o dano moral indenizável. A indenização por dano moral deve ter como parâmetros a gravidade e a extensão do dano, a posição socioeconômica das partes e seu papel na ocorrência dos prejuízos reclamados. Deve, ainda, pautar-se na finalidade reparatória do instituto, devendo ser suficiente à compensação da vítima, sem gerar seu enriquecimento ilícito. Respeitado entendimento contrário, por outro lado, não há que se falar, em nosso ordenamento, na função punitiva da indenização cível, que tem por objetivo a compensação do abalo moral sofrido e reclamado. O arbitramento em R$7.000,00 (sete mil reais) atende aos parâmetros supramencionados, mostrando-se adequado às circunstâncias do caso, não destoando dos valores fixados pela jurisprudência. Em relação aos danos materiais e estéticos, contudo, não os acolho. Isso porque conforme se observa dos documentos colacionados pela ré, a autora ajuizou a ação durante o tratamento dentário, em 23.04.2023, o qual não interrompeu no curso do processo, inclusive com colocação posterior de prótese dentária provisória (fl. 212). O reconhecimento do dever de indenizar depende do preenchimento dos requisitos: dano, conduta ilícita, nexo de causalidade e culpa, se o caso. Assim, tendo a autora dado continuidade ao tratamento, não tendo havido sua conclusão antes do ajuizamento da ação, inviável a análise dos danos materiais ou estéticos alegados, visto que ausente o nexo causal neste tocante. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$7.000,00 a título de danos morais, com correção monetária desde a sentença (362, STJ) e juros de mora desde o evento danoso (54, STJ). Em razão da alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, resultante da Lei n° 14.905/2024, o cálculo de correção monetária e de incidência dos juros moratórios devem obedecer às seguintes variáveis: 1) até 29/08/2024 (inclusive): a correção monetária deve ser calculada pela Tabela Prática do E. TJSP desde o respectivo desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; 2) A partir de 30/08/2024 (início da produção dos efeitos da Lei n° 14.905/2024, conforme dispõe o artigo 5º, II), a atualização deve ser pelo IPCA e os juros pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (artigo 406, § 1°, do Código Civil). Os cálculos deverão seguir o padrão disponibilizado pelo TJSP - https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Em razão da sucumbência recíproca e considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente, condeno a parte autora a pagar 70% das custas e despesas processuais e a parte ré ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios devido ao advogado da parte autora em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Fixo os honorários advocatícios devido ao advogado da parte ré nos termos do art. 85, §§ 2° e 8.º-A, do CPC, arbitro no valor mínimo atual recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para atuação (proposição ou defesa) do profissional em matéria cível (item 4) - https://www.oabsp.org.br/servicos/tabelas/tabela-de-honorarios. O pagamento das verbas de sucumbência ficará suspenso em relação à parte beneficiária da gratuidade (98, § 3º, CPC). Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária. Nos termos do Provimento TJSP nº 29/2021 e art. 1098, § 5º das NSCGJ, caso a parte vencedora seja beneficiária da gratuidade de justiça, fica intimada a parte vencida a recolher, após trânsito em julgado, a taxa judiciaria correspondente a 1% do valor da causa (custas - Código 230-6), sob pena de inscrição na dívida ativa, salvo se o vencido também for beneficiário da gratuidade. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei (1.022, CPC), sob pena de imposição das sanções legais pertinentes (1.026, § 2º, CPC). Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (1.010, § 1º, CPC). Havendo recurso adesivo intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (1.010, § 2º, CPC). Ambos, sem necessidade de nova conclusão dos autos. Após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A instauração da fase para cumprimento de sentença deverá observar o protocolo de petição especificada como incidente de cumprimento de sentença (Resolução nº 551/2011 e Comunicado CG no 1789/2017). A petição deverá conter o nome completo, CPF/CNPJ das partes (exequente/credor e executado/devedor), o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária (CPC, art. 524). Observo que não deverá a parte exequente acrescer a multa de 10% (523, CPC), nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário (523, § 1º, CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa no sistema. P.I.C. - ADV: VINÍCIUS SANTOS DE SOUZA (OAB 489369/SP), SHIGUEO MACHADO KAVAGUCHI (OAB 468608/SP), CLAUDIA FERNANDES RAMOS (OAB 172319/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000571-07.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ailton Jacob Nofoente - Clínica Odontológica Sorridents (L. Loureiro Clínica Odontológica LTDA) e outro - Certifico e dou fé de haver designado Audiência de Conciliação para a data de 22/08/2025 às 15:45h, a se realizar no Anexo/FIG - Av. São Luiz, 315, Vl.Rosália, GRU/SP, na qual a parte autora deverá comparecer pessoalmente e, em sendo pessoa jurídica, deverá ser representada por seu empresário individual ou sócio dirigente, vedada a constituição de preposto (Enunciado 141, do FONAJE), sob pena de extinção e pagamento das custas, independentemente de nova intimação, e a ausência do réu implicará a decretação da revelia, com pronto julgamento a favor do demandante, salvo se outra for a convicção do Juiz. - ADV: KELLY JACOB NOFOENTE (OAB 155051/SP), CLAUDIA FERNANDES RAMOS (OAB 172319/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026416-38.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Tais Branco Fernandes - Dso Dental Service Office Franquias e outro - Nos termos do artigo 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório: Págs.299/327: Às contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: CLAUDIA FERNANDES RAMOS (OAB 172319/SP), JUNIOR CAMPOS OZONO (OAB 484604/SP), VINÍCIUS SANTOS DE SOUZA (OAB 489369/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002161-36.2024.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elielse Silva Costa - Sarni & Paiva Fudimori Clínica Odontológica Ltda - Intime-se o perito para que indique a data da realização da perícia. Intime-se. - ADV: CLAUDIA FERNANDES RAMOS (OAB 172319/SP), OSCAR AUGUSTO RABELLO MACHADO (OAB 5524/BA)
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0837545-49.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILCILEIA MENEZES DE OLIVEIRA RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO GUILHERME PECANHA LTDA id 143527751 - certifique o alegado. NOVA IGUAÇU, 30 de junho de 2025. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001102-98.2024.8.26.0654 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - MMSU Clínica Odontológica Ltda - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a ré a obrigação de restituir ao autor o valor correspondente aos procedimentos não realizados, bem como da restauração acima descrita, corrigida monetariamente desde a citação e juros de mora desde o desembolso; e Julgo igualmente PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto, pelos mesmos fundamentos do pedido autoral, em consequência EXTINGO o feito com resolução de mérito. Destaca-se que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: 1. Até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1,0% ao mês, conforme a orientação da jurisprudência então dominante no âmbito do TJSP; 2. A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Não há condenação nas verbas de sucumbência, por expressa vedação legal (artigo 55, da lei 9.099/95). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I.C. - ADV: CLAUDIA FERNANDES RAMOS (OAB 172319/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014243-31.2023.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Juliana Sousa do Nascimento - Lfk Clinica Odontologica Ltda Me - - DSO Dental Service Office Franquias Ltda (sorridents) - Vistos. Expeça-se certidão de honorários ao(à) patrono(a) da parte autora/ré, nomeada nos termos do convênio OAB/DPE (fls. 232), intimando-se quando da sua expedição para providenciar a sua impressão e encaminhamento, no prazo de 05 dias. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARIANA PINHEIRO CAMPOS (OAB 382244/SP), KAMILA DIAS DA SILVA (OAB 460509/SP), VINÍCIUS SANTOS DE SOUZA (OAB 489369/SP), CLAUDIA FERNANDES RAMOS (OAB 172319/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoHomologo os honorários periciais em 5 (cinco) salários-mínimos, em conformidade com o Art. 465§ 2º do CPC,observada ainda, o verbete da súmula 363 do TJRJ. INTIME-SE O AUTOR E O 2º RÉU NOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS.351 E ART.95 DO CPC PARA PROCEDEREM AO DEPÓSITO DE 50% PARA CADA DO VALOR DOS HONORÁRIOS, SOB PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA POR ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PRAZO DE 15 DIAS. Com os depósitos, Intime-se o Sr. Perito para o início aos trabalhos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Processo: 0807914-82.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA CARVALHO BORSOI RÉU: ULYSSES CASTRO DE MORAES JUNIOR, ONIX ODONTOLOGIA LTDA, PERFECTA ODONTOLOGIA BELFORD ROXO LTDA, DSO DENTAL SERVICE OFFICE FRANQUIAS Intime-se a parte autora para fornecer novo endereço para citação / intimação dos Réus ULYSSES CASTRO DE MORAES JUNIOR e PERFECTA ODONTOLOGIA BELFORD ROXO LTDA, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem. BELFORD ROXO, 27 de junho de 2025. ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular
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