Daniel Gontijo Magalhães

Daniel Gontijo Magalhães

Número da OAB: OAB/SP 172327

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Gontijo Magalhães possui 31 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TJMT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJSC, TJSP, TJMT, TJMG, TJRS, TJRJ
Nome: DANIEL GONTIJO MAGALHÃES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0029057-69.2014.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Anulação de Débito Fiscal, Competência do Órgão Fiscalizador] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA - CNPJ: 03.470.727/0001-20 (EMBARGANTE), ESTELA RIGGIO - CPF: 355.645.608-76 (ADVOGADO), DANIEL GONTIJO MAGALHAES - CPF: 272.975.748-13 (ADVOGADO), LEONARDO GALLOTTI OLINTO - CPF: 016.733.267-81 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (EMBARGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE VEÍCULO. CONVÊNIO CONFAZ Nº 132/92. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo que, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito fiscal relativo à cobrança de ICMS-ST. A embargante alega obscuridade e/ou erro material no acórdão quanto à aplicação do Convênio CONFAZ nº 132/92 ao veículo Ford Transit 350L Bus, além de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para anular a sentença ou julgar procedente a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em obscuridade, contradição, omissão ou erro material ao aplicar o Convênio CONFAZ nº 132/92 ao veículo Ford Transit 350L Bus; (ii) apurar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial quanto ao volume do habitáculo do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão impugnado expõe de forma clara e fundamentada que o Convênio ICMS 132/92 não prevê exclusão dos veículos classificados na Exceção 02 da NCM 8702.10.00 do regime de substituição tributária, sendo a competência para definição desse regime dos Estados, por meio de convênios celebrados no âmbito do CONFAZ. 4. A alegação de que o volume interno do veículo o excluiria da substituição tributária foi considerada irrelevante para a incidência da norma estadual, não havendo erro material ou obscuridade, mas mero inconformismo com o entendimento adotado. 5. O indeferimento da prova pericial foi devidamente fundamentado com base no art. 370 do CPC, tendo em vista que a controvérsia era eminentemente jurídica, sendo possível resolvê-la com os documentos já constantes dos autos. 6. O acórdão enfrentou os argumentos essenciais à solução da controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater ponto a ponto todas as teses jurídicas da parte, conforme jurisprudência do STJ. 7. A pretensão de prequestionamento não justifica os embargos na ausência dos vícios legais, sendo suficiente que a matéria tenha sido decidida, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e LV; 93, IX; 150, I e § 7º; 155, § 2º, XII, “b”; CTN, arts. 97 e 142; LC nº 87/1996, arts. 6º, § 2º, e 9º; CPC, arts. 357, 369, 370, 371, 464, 489, IV, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1804965/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 26.08.2020; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Conv. TRF3), Primeira Seção, j. 08.06.2016; TJMT, Emb. Decl. na Ap. Cív. 1011233-50.2021.8.11.0004, Rel. Des. Maria Aparecida Ferreira Fago, j. 29.08.2023. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. JONES GATTASS DIAS Egrégia Câmara: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo (Id 281815855), que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação apresentado pela embargante, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedente ação anulatória de débito fiscal relacionada à cobrança de ICMS-ST. Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão padece de obscuridade e/ou erro material ao considerar que o veículo Ford Transit 350L Bus está sujeito ao regime de substituição tributária do ICMS previsto no Convênio CONFAZ nº 132/92. Alega que o referido veículo, por possuir volume interno de habitáculo superior a 9m³, não se enquadra na NBM/SH 8702.10.00, não estando sujeito ao recolhimento do ICMS-ST. Argumenta que, em matéria tributária, vigora o princípio da legalidade estrita, previsto nos artigos 5º, II, e 150, I, da Constituição Federal, bem como no artigo 97 do Código Tributário Nacional, sendo que a substituição tributária, como regime excepcional, somente se aplica aos veículos expressamente arrolados no Convênio CONFAZ nº 132/92. Aduz, ainda, que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de prova pericial, que teria o condão de comprovar que o veículo em questão possui volume interno de habitáculo superior a 9m³, o que o excluiria do regime de substituição tributária. Por fim, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reformado o acórdão e dado provimento ao recurso de apelação, anulando-se a sentença recorrida, com o retorno dos autos para produção de prova pericial ou para o exame dos argumentos da ação anulatória. Subsidiariamente, pleiteia o julgamento de total procedência da ação anulatória, com o cancelamento das cobranças questionadas. Aponta como dispositivos violados os artigos 5º, II e LV, 93, IX, 150, I, § 7º, e 155, § 2º, XII, "b", da Constituição Federal; artigos 6º, § 2º, e 9º da Lei Complementar nº 87/1996; e artigos 97, 142 do Código Tributário Nacional; além dos artigos 357, 369, 464 e 489, IV, do Código de Processo Civil (Id 283968861). Intimado, o Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o fundamento de que a parte embargante pretende apenas o novo julgamento da causa, o que não é admitido pela via estreita dos embargos de declaração. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO Egrégia Câmara: Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, conforme certificado nos autos, razão pela qual deles conheço e passo à análise de seu mérito. Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do julgado nas hipóteses restritas previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão; contradição; obscuridade; ou erro material. Não se prestam os embargos declaratórios, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado que não apresente efetivamente os vícios apontados pela lei processual. No caso em análise, a embargante alega obscuridade e/ou erro material no acórdão embargado, sob o argumento de que o veículo Ford Transit 350L Bus, por possuir volume interno de habitáculo superior a 9m³, não se enquadraria na NBM/SH 8702.10.00 e, portanto, não estaria sujeito ao regime de substituição tributária previsto no Convênio ICMS 132/92. Contudo, após detida análise das razões apresentadas, verifica-se que não há obscuridade ou erro material a ser sanado no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. O acórdão impugnado foi explícito ao firmar o entendimento de que "o Convênio ICMS 132/92 não contém qualquer previsão expressa excluindo veículos classificados na Exceção 02 da NCM 8702.10.00 da incidência do ICMS-ST, de modo que a regra geral de tributação permanece aplicável", bem como que "a competência para definir o regime de substituição tributária é dos Estados, por meio de convênios firmados no âmbito do CONFAZ, não havendo qualquer dispositivo que condicione a aplicação da substituição tributária ao reconhecimento de exceções por atos administrativos da Receita Federal". Esse entendimento baseou-se na compreensão de que, independentemente da existência de exceções estabelecidas pela Receita Federal para fins de classificação fiscal, o regime de substituição tributária do ICMS é definido pelos Estados, por meio de convênios celebrados no âmbito do CONFAZ. No caso, o Convênio ICMS 132/92 não previu expressamente a exclusão dos veículos enquadrados na Exceção 02 da NBM/SH 8702.10.00 do regime de substituição tributária, o que, segundo o entendimento adotado pela Câmara, mantém a aplicabilidade da regra geral. O que se observa, na verdade, é que a embargante manifesta inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo, pela via inadequada dos embargos de declaração, rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo órgão colegiado. A alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial também foi devidamente analisada e afastada pelo acórdão embargado, que considerou, com base no artigo 370 do CPC, que a matéria controvertida é eminentemente jurídica e não exige produção de prova técnica para sua resolução. Consignou-se que "a documentação constante dos autos permite a correta interpretação do enquadramento fiscal do veículo, razão pela qual o julgamento antecipado da lide não violou o direito ao contraditório e à ampla defesa". Ressalta-se que, conforme o princípio da persuasão racional (artigo 371 do CPC), cabe ao juiz apreciar livremente as provas constantes dos autos, indicando na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. No caso, entendeu-se que a questão controversa poderia ser resolvida com base na interpretação das normas tributárias aplicáveis e nos documentos já juntados ao processo, sendo desnecessária a produção de prova pericial. No que tange à alegação de que o acórdão não teria enfrentado os argumentos levantados pela embargante, cumpre destacar que, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...)." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016). No caso vertente, o acórdão embargado examinou os pontos necessários à solução da controvérsia, adotando fundamentação suficiente para embasar a conclusão alcançada. O fato de o tribunal não ter acolhido a tese defendida pela embargante não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas simples discordância quanto ao mérito do julgado, o que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. Quanto ao prequestionamento, cabe salientar que os embargos de declaração, ainda quando interpostos com o objetivo de prequestionamento, são admissíveis somente quando a decisão embargada estiver eivada de um dos vícios que justificariam a oposição desse recurso. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020). “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CONSTATADOS – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC NÃO EVIDENCIADOS – FINALIDADE ESPECÍFICA DE PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1 .022, do CPC, a oposição de embargos de declaração justifica-se quando a decisão estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2. Ainda que opostos com a finalidade específica de prequestionamento, os embargos de declaração devem, necessariamente, apontar a existência de vícios no acórdão recorrido. 3 . Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão no acórdão recorrido, sendo despicienda a referência expressa do dispositivo de lei federal (prequestionamento explícito), bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida (prequestionamento implícito). 4. Embargos de Declaração rejeitados.” (TJ-MT - EMBDECCV: 10112335020218110004, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 29/08/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2023.) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados pela parte, bastando que a matéria objeto desses preceitos tenha sido discutida e decidida pelo tribunal. No caso, o acórdão embargado analisou as questões relacionadas ao princípio da legalidade tributária, ao regime de substituição tributária do ICMS, à competência dos Estados para definir o referido regime e à classificação fiscal do veículo em questão, temas que se relacionam com os dispositivos constitucionais e legais invocados pela embargante. Destaco, ainda, que o artigo 1.025 do CPC estabelece que: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Diante do exposto, e considerando que não se verifica no acórdão embargado a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a interposição dos embargos de declaração, rejeito os embargos declaratórios, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 15/07/2025
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0052390-84.2012.8.26.0564/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Volkswagen do Brasil Industria de Veículos Automotores Ltda - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:0052390-84.2012.8.26.0564/50001 EMBARGANTE:ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADO:Volkswagen do Brasil Industria de Veículos Automotores Ltda DM 44824 hss EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE. Parte embargante que, anteriormente à oposição dos presentes Embargos de Declaração, apresentou recurso idêntico contra o mesmo acórdão. Interposição em duplicidade. Incidência da preclusão consumativa. Violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. Precedentes desta Corte e do STJ. Recurso não conhecido, por ser inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra o acórdão acostado às fls. 829/849, o qual, por V.U., deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, para reformar parcialmente a sentença e julgar os embargos em execução parcialmente procedentes, somente para anular alguns pontos do AIIM impugnado. Alega o embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em erro material, ao consignar referência ao ponto I.10 do AIIM no dispositivo do aresto, uma vez que tal ponto não fazia parte do recurso interposto. Ademais, pleiteia a fixação dos honorários de recursais exclusivamente em favor do Estado, à luz da alegada sucumbência mínima. Subsidiariamente, pleiteia que os honorários sejam fixados com base no proveito econômico obtido por cada parte. É o relato do necessário. DECIDO. O presente recurso não pode ser conhecido. O presente recurso, ainda que tempestivo, porquanto apresentado dentro do prazo legal, possui teor idêntico ao dos Embargos de Declaração autuados neste mesmo processo, sob o final /50000, protocolados em data anterior. Ambos os embargos se voltam contra o mesmo acórdão, e, nesse contexto, tendo sido o outro recurso apresentado primeiramente, é inviável a apreciação dos presentes embargos, porque a oposição prévia fez operar a preclusão consumativa. É dizer: exaure-se o direito de recorrer quando a parte interpõe o recurso, sendo vedado, posteriormente, a interposição de novo recurso, atacando a mesma decisão. Como se sabe, o regime processual civil adota o princípio da unirrecorribilidade das decisões, e esta peculiaridade acarreta impossibilidade de recorrer duas vezes da mesma decisão, justamente a situação dos autos. Nesse sentido, os precedentes jurisprudenciais desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA RECURSO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO ATO PROCESSUAL PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS PRECEDENTES DO STJ. Recurso não conhecido. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0013239-57.2018.8.26.0320/50000; 16ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Nazir David Milano Filho; j. em 17/07/2023); Embargos de declaração Primeiramente, registre-se, que a anterior apresentação de embargos de declaração contra o mesmo acórdão configura hipótese de preclusão consumativa Embargos de declaração (incidente 50001) não conhecidos. Quantos aos demais (50000 e 50002), opostos pela servidora-autora e pelo Município-réu, apesar de conhecidos, devem ser rejeitados Inexistência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC Questões devidamente apreciadas, com vasta e clara fundamentação. Nítida rediscussão indevida da matéria. Segundos embargos declaratórios da autora não conhecidos, sendo os demais rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000379-53.2021.8.26.0400; 6ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sidney Romano dos Reis; j. em 21/03/2023); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Oposição em duplicidade Configurada preclusão consumativa - Embargos não conhecidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2115839-39.2023.8.26.0000/50003; 5ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Moreira Viegas; j. em 10/08/2023). Diante do exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Pedro Henrique Lacerda Barbosa Ladeia (OAB: 430526/SP) (Procurador) - Daniel Gontijo Magalhães (OAB: 172327/SP) - Camila Cunha Pinheiro Poço (OAB: 253826/SP) - Leonardo Gallotti Olinto (OAB: 150583/SP) - Bianca Jacob Calles (OAB: 225103E/SP) - 1° andar
  4. Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5002895-70.2022.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Convênio médico com o SUS, Urgência] AUTOR: ROSANA DA SILVA CPF: 049.423.926-32 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros DESPACHO Vistos etc. Defiro o pedido de ID 10486405153. Intimem-se. Cumpra-se. Lambari, data da assinatura eletrônica. MARCIO AUGUSTO OLIVEIRA BUENO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Lambari
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001803-54.2018.8.26.0562 (processo principal 1016889-53.2015.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Sentença - Transporte de Coisas - HECNY SHIPPING LIMITED - Daniele e Sanches Comércio, Importação e Exportação Ltda. - Tendo em vista que, apesar de intimada (fls. 385) a indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, a parte executada deixou de se manifestar, imponho à parte devedora multa por ato atentatório à dignidade da justiça de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, nos termos do art. 774, inc. V, parágrafo único, do Código de Processo Civil. "A norma estabelece objetivamente que a simples inércia do executado configura ato atentatório à dignidade da Justiça, de modo que, aos devedores duas condutas poderiam ser tomadas: indicar os bens, conforme determinado, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo" (JTJ 330/127: AI 7.220.969-1; a citação é do voto do relator). Intimem-se. Santos, 14 de julho de 2025. Rejane Rodrigues Lage Juiz(a) de Direito - ADV: DANIEL GONTIJO MAGALHÃES (OAB 172327/SP), FÁBIO DO CARMO GENTIL (OAB 208756/SP), BRUNO GENTIL MENEZES (OAB 324861/SP)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 28º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5049983-94.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Direito Autoral] AUTOR: RODRIGO ABRIGO GUERINO CPF: 315.101.218-38 e outros RÉU: deutsche lufthansa AG CPF: 33.461.740/0001-84 e outros Dispensado o relatório, nos termos do Artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Não se acolhe a preliminar de carência de ação por ilegitimidade de Deutsche Lufthansa AG., na medida em que está inserida no contexto questionado na inicial por ter operado o voo final (id. 10402019578), que, em especial, os autores perderam. Idêntica preliminar trazida pela Tam Linhas Aéreas S.A. deve ser rechaçada, pois foi a companhia aérea contratada diretamente pelos demandantes, mesmo que com o serviço final sendo prestado com auxílio dos demais requeridos, e também era responsável por um dos trechos da viagem. Assim, está igualmente envolvida no contexto controverso. Para a teoria da asserção, se em uma análise preliminar for verificado que o pedido inicial pode ser dirigido aos requeridos em razão dos fatos e fundamentos deduzidos na peça de ingresso, há pertinência subjetiva para o feito e a legitimidade das partes estará presente. Eventual responsabilização civil é matéria a ser analisada no mérito. Afasta-se a impugnação ao valor da causa apresentada pela Tam, haja vista que o valor dado à demanda corresponde ao somatório simples das pretensões, tal como determina o Artigo 292, VI, do CPC. A discordância quanto ao valor atribuído à pretensão de indenização moral não implica em inadequação do valor da causa. Rejeitam-se as preliminares, passando-se ao mérito. Os autores relatam que adquiriram com a requerida Tam passagens aéreas para o trecho São Paulo – Amsterdã, com conexões em Madrid e Munique. Afirmam que o primeiro trecho, operado pela Tam, foi realizado normalmente, no entanto o segundo, quanto ao trajeto Madrid – Munique e operado pela suplicada Iberia, enfrentou atraso para saída que gerou a perda do último voo entre Munique – Amsterdã, que seria operado pela Lufthansa. Consignam que a Lufthansa negou a remarcação do voo e informou que deveriam procurar a Iberia, bem como atestam que esta última também não resolveu o problema e orientou a procura da Tam. Aduzem que um amigo no Brasil entrou em contato com a Tam para auxílio na resolução da situação, porém a companhia aérea negou a reacomodação e imputou à Iberia a correção do problema. Mencionam a necessidade de contratação de acomodação em Munique, já que não tinham mais voos naquele dia para Amsterdã, apontam a compra de novas passagens para chegada ao destino final e destacam que perderam as reservas de hospedagem no destino final em razão de no show. Asseveram que, em razão do no show na estadia, foram obrigados a contratar outra de qualidade inferior. Pleiteiam a inversão do ônus de prova, indenização moral e reparação material. Deutsche Lufthansa AG. sustenta que as passagens aéreas foram adquiridas com a TAM, assinala que o atraso que causou a perda da conexão subsequente ocorreu no voo operado pela Iberia a consolidar fato de terceiro, questiona a pretensão de ressarcimento material e considera que não houve lesão moral. Sinaliza a aplicação da Convenção de Montreal. Tam Linhas Aéreas S.A. sustenta que a Convenção de Montreal é aplicável ao caso, pondera que não incorreu em falha na prestação do serviço e indica que a hipótese reflete ato de terceiro a excluir o nexo causal. Argumenta que não houve dano moral e impugna o pedido de reparação material. Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad Anonima Operadora sustenta que a Convenção de Montreal é aplicável ao feito, pontua que a aeronave que faria o voo enfrentou problemas mecânicos repentinos e entende que a litisconsorte Lufthansa deveria ter providenciado a reacomodação dos autores. Dispõe que foi prestada assistência aos requerentes, defende a ausência e dano moral presumido em razão do atraso do voo e sinaliza que a responsabilização pelo prejuízo material deve recair sobre a Lufthansa. Por fim, questiona a pretensão de reparação moral. Pois bem. De plano, tem-se que operada a Contumácia em relação a autora Janaína. Isso porque não compareceu na sessão conciliatória. Frisa-se que o argumento apresentado de problemas técnicos deve ser rejeitado, eis que não foi comprovado e também por ser inverossímil. O litisconsorte Rodrigo, que possui o mesmo endereço declarado na inicial, compareceu normalmente, assim como os requeridos e servidores deste Tribunal. Diante disso, nos termos do Artigo 51, I, da Lei 9.099/95, a extinção quanto a essa autora será consignada no dispositivo. O autor restante pugna pela inversão do ônus da prova. O microssistema legislativo consumerista estabelece a inversão do ônus de prova como mecanismo destinado a contrabalancear a hipossuficiência jurídica do consumidor em relação ao fornecedor, de forma a facilitar a obtenção de provas que a ele seriam inacessíveis ou muito difíceis de produzir. Todavia, esta inversão não é automática, nem implica na procedência do pedido, tampouco isenta o autor da obrigação de produzir as provas que estão ao seu alcance para demonstrar o fato constitutivo de seu direito. No caso dos autos, tem-se que a questão controvertida não necessita de inversão do ônus, e a prova deve se dar de acordo com a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II do CPC, cabendo aos suplicados demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito pretendido. Da análise da situação colocada na inicial, observa-se que é incontroverso que o voo adquirido pelo autor referente ao trecho Madrid – Munique sofreu atraso, sendo que a requerida Iberia, responsável pelo transporte, indicou problemas mecânicos envolvendo a aeronave. Não há nos autos indicação sobre o tempo total de atraso, de forma que, considerando a ausência de impugnação pelas companhias aéreas, é de se considerar que foi o suficiente para perda do voo final para Amsterdã. Assinala-se que a relação jurídica existente entre o promovente e as promovidas é de consumo, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, portanto, este diploma legal ser aplicado à espécie. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade independente de culpa dos fornecedores, em relação aos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos relativos à prestação de serviços. A Convenção de Montreal é aplicável ao caso, contudo sua incidência é inócua, e não afasta a convivência, no que compatível, com o CDC. Isso porque sua aplicação está adstrita aos pedidos de reparação material quanto a problemas envolvendo bagagens, de forma a estabelecer uma limitação pecuniária. A controvérsia trazida, todavia, não envolve bagagens. Oportuna a transcrição: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – CONVENÇÃO DE MONTREAL/VARSÓVIA – ATRASO NO VOO – FALHAS TÉCNICAS – FORTUITO INTERNO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – VERIFICADA – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO – VALOR – PARÂMETROS – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – DANO MATERIAL – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. - Aplicam-se as disposições do CDC nas relações existentes entre o consumidor e as companhias responsáveis pelos serviços de transporte aéreo. - No julgamento do RE 636.661, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, entendeu-se que em voos internacionais é aplicável a Convenção de Montreal/Varsóvia no tocante aos danos materiais decorrentes do extravio de bagagem, e não na hipótese de cancelamento de voo por falha técnica da aeronave. - Há dano moral indenizável pois a autora, em razão da falha na prestação do serviço da ré, aguardou por três horas a bordo do voo que foi adiado posteriormente; sentiu-se mal e não foi atendida de imediato pelos funcionários da empresa aérea; teve que aguardar dois dias para embarcar no voo para o Brasil e não obteve voucher de alimentação suficiente para o período até a data de retorno. - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor, não havendo que se cogitar na alteração da quantia arbitrada de acordo com esses parâmetros. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.022228-7/003, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2024, publicação da súmula em 25/07/2024). (Grifou-se). A partir da análise do conjunto probatório, verifica-se que, em decorrência do atraso do voo, o autor perdeu o voo final e suportou prejuízos materiais, que serão analisados adiante. Destaca-se que a alegação de problemas técnicos da aeronave não merece prosperar a justificar o afastamento da responsabilidade da Iberia. Isso porque a manutenção da aeronave deve ser constante, de modo a evitar que em momentos de voo iminentes haja a constatação de defeitos, pelo que não pode ser a circunstância considerada motivo de força maior. Tem-se que a circunstância decorre de ônus da atividade econômica exercida, que não pode ser repassada ao consumidor. Com efeito, injustificado o cancelamento do voo, vez que não comprovada qualquer excludente do nexo causal, é a companhia aérea responsável pelos danos causados ao promovente. Vale citar: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO EM VOO E PERDA DE CONEXÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado em face de companhia aérea, diante de atraso em voo doméstico e falhas na assistência ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso no voo e a perda de conexão geram o dever de indenizar por danos morais, mesmo diante da alegação de manutenção emergencial da aeronave. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o regime da responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços, conforme o art. 14 do CDC, sendo irrelevante a alegação de fortuito interno. 4. A falha na prestação do serviço ficou demonstrada. A jurisprudência reconhece o dever de indenizar em hipóteses de atraso significativo e falha na execução do contrato de transporte, sobretudo quando evidenciado prejuízo concreto ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, com condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 para cada apelante. Tese de julgamento: 1. "O atraso superior a sete horas em voo com conexão, configura descumprimento contratual indenizável". 2. "A justificativa de manutenção emergencial da aeronave constitui fortuito interno, não afastando a responsabilidade da companhia aérea pelos danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.493469-1/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2025, publicação da súmula em 17/06/2025). (Grifou-se). No mais, o argumento colocado em contestação pela Iberia de que competia à Lufthansa, responsável pelo voo final, providenciar a reacomodação do cliente, o que justificaria sua responsabilização civil ante a inércia nesse particular, causa perplexidade. Isso porque a Lufthansa não possui nenhuma responsabilidade pelo ocorrido. Seu serviço de transporte aéreo não é gratuito, por óbvio, e não pode ser abstratamente responsabilizada por problemas envolvendo voos anteriores prestados por demais sociedades do mesmo ramo, sobretudo se observado que não foi a responsável pela comercialização dos bilhetes, mas sim a TAM. Destarte, não se considera oponível à Lufthansa, que apenas realizaria o voo final, os prejuízos narrados pelo autor, por ausência de nexo causal. A responsabilidade deve recair de forma solidária apenas em face da Tam, por ser a efetiva vendedora dos bilhetes, e da Iberia, responsável direta pelo atraso que culminou com a perda da conexão final. Aplicável o disposto no Artigo 7º, parágrafo único, do CDC. Ponderadas as questões acima, passa-se a análise do pedido de reparação material. Os gastos com nova passagem aérea para o destino final (id. 10402023464), hospedagem em Munique (id. 10402015587) e outra hospedagem em Amsterdã (diante do alegado no show pela ausência no primeiro dia – id. 10402009149) devem ser ressarcidos, eis que somente foram necessários em face da perda do voo final por conta do atraso no voo da Iberia. Fixa-se em metade da quantia contida em cada documento, o que perfaz R$1.998,91 (nova passagem), R$226,50 (hospedagem em Munique) e mais R$1.319,41 (nova hospedagem em Amsterdã), observada a Contumácia da autora Janaína e que não há comprovação de que o autor Rodrigo quitou sozinho o montante. Sobre o gasto com segunda hospedagem em Amsterdã, em que pese a ausência de comprovação inequívoca do no show, é de se registrar que não há impugnação dos requeridos e essa prática é costumeira no mercado hoteleiro. Além disso, a segunda aquisição engloba os mesmos dias da primeira, com decote de uma diária (por conta da permanência em Munique), e não seria racional a aquisição para o mesmo período. A cotação utilizada na inicial no tocante ao gasto com a segunda hospedagem em Amsterdã (euro em R$6,05) não foi questionada pelos demandados e está em consonância com pesquisa realizada na plataforma do Banco Central por este Juízo. Assim, há razoabilidade no gasto e indícios razoáveis a justificar sua acolhida. Frisa-se, ainda, que as datas de emissão e fruição dos serviços acima condizem cronologicamente com o voo perdido e o adquirido para chegada a Amsterdã, o que denota verossimilhança e é suficiente a justificar a concessão da indenização. Portanto, consolida-se a reparação material em favor do autor Rodrigo em R$3.544,82. Por fim, o contexto denota afronta moral. Destaca-se que o autor suportou gastos relevantes não previstos em face do atraso no voo da Iberia, além da necessidade de dormir em outro local (Munique) que não o destino contratado (Amsterdã) entre 07.09.2024 e 08.09.2024. Adicionalmente, a chegada ao destino final ocorreu após aproximadamente treze horas em relação ao previsto, o que certamente tem o condão de causar revolta e chateação. Por certo que esse quantitativo de tempo influenciou negativamente o planejamento do autor em Amsterdã, que poderia ser utilizado para compromissos de toda ordem. De mais a mais, deve ser ponderada, ainda, a ausência de qualquer auxílio material comprovado pelas requeridas Tam e Iberia. Por outro lado, não pode ser ignorada a ausência de qualquer tratativa extrajudicial prévia, mesmo com determinação expressa deste Juízo em id. 10427054002, não bastando a tanto um único registro de protocolo. De acordo com as considerações acima expostas, cabível a fixação de indenização por danos morais ao requerente, e considerando a conduta ilícita, a natureza e a extensão da lesão provocada, tem-se que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) é suficiente e adequado para compensar o dano moral sofrido, inexistindo circunstâncias extraordinariamente gravosas a justificar o importe pedido na inicial. Considerando que o contexto ocorreu em setembro de 2024, incidem as alterações advindas dos Artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, razão pela qual a correção monetária deve observar o índice IPCA e juros pela Taxa Selic, se superior a zero e decotada a atualização. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em face da autora Janaína Maciel Magalhães de Araújo, em razão da Contumácia, nos termos do Artigo 51, I, da Lei 9.099/95. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pelo autor restante para: condenar as requeridas Tam Linhas Aéreas S.A. e Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad Anonima Operadora, solidariamente, a pagar ao autor Rodrigo Abrigo Guerino a quantia de R$3.544,82 (três mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), a título de indenização material, corrigidos pelo índice IPCA a contar dos desembolsos (09.2024) e acrescidos de juros pela Taxa Selic a contar da citação, se superior a zero e decotada a atualização monetária; e condenar as requeridas Tam Linhas Aéreas S.A. e Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad Anonima Operadora, solidariamente, a pagar ao autor Rodrigo Abrigo Guerino a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização moral, corrigidos pelo índice IPCA e acrescidos de juros pela Taxa Selic, se superior a zero e decotada a atualização monetária, ambos a contar deste arbitramento. Sem condenação em custas e honorários nesta fase, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as sucumbentes cientes de que deverão efetuar o pagamento da condenação no prazo de 15 dias do trânsito em julgado da sentença, independente de nova intimação, sob pena de aplicação de multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, a requerimento do credor. P.R.I. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANA CRISTINA VIEGAS LOPES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 28º JD da Comarca de Belo Horizonte
  7. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Precatório Nº 5089582-81.2021.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Advocatícios REQUERENTE : LEONARDO GALLOTTI OLINTO ADVOGADO(A) : DANIEL GONTIJO MAGALHÃES (OAB SP172327) REQUERENTE : DANIEL GONTIJO MAGALHÃES ADVOGADO(A) : DANIEL GONTIJO MAGALHÃES (OAB SP172327) ATO ORDINATÓRIO INTIMADOS OS CREDORES DE QUE, NESTA DATA, FOI PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O ATO CONVOCATÓRIO N° 09/2025/TJRS. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE: DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. Edital - Central de Conciliação e Pagamentos de Precatórios Ato Convocatório n° 09/2025/TJRS Ente devedor: Estado do Rio Grande do Sul Objetivo: Formar a listagem de credores interessados em conciliar com o Estado do Rio Grande do Sul. Público-alvo: Credores de precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, em processamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE DE 4 (QUATRO) ANOS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM CONCILIAR DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, SUJEITOS AO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTOS. O Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite e o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Desembargador Alberto Delgado Neto , nos termos das disposições constitucionais de regência, da Lei Estadual n°. 14.751, de 15 de outubro de 2015, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e do Ato 026/2023-P, do TJ-RS, TORNAM PÚBLICO, em observância aos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, e obediência rigorosa à ordem cronológica de apresentação dos precatórios em que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL figura como devedor, que os CREDORES DE PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODERÃO MANIFESTAR INTERESSE EM CONCILIAR OS SEUS CRÉDITOS NO PERÍODO DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem QUE o prazo para manifestar interesse em conciliar é IMPRORROGÁVEL , sendo a manifestação válida se apresentada dentro do prazo de 14 de julho de 2025 a 15 de agosto de 2025 ; QUE o prazo de validade deste edital é de até 11/07/2029 ou até que sejam realizados os pagamentos de todos os credores habilitados e que apresentarem a devida manifestação de interesse em conciliar; QUE , havendo interesse em conciliar, deverá ser preenchido o formulário disponibilizado no sistema EPROC2G nos autos do respectivo ; QUE o preenchimento incompleto ou incorreto do formulário de manifestação de interesse em conciliar acarretará o não conhecimento da manifestação e, via de consequência, não será incluído na presente rodada de acordos; QUE a ausência de manifestação de interesse em conciliar pelo credor não o desabilita a participar de novo certame de conciliação, por ocasião da publicação de novo edital ; QUE compõem os recursos financeiros para realização da rodada de acordos, o saldo existente na conta especial de pagamento de precatórios e os que serão depositados até o final do prazo de validade do edital para pagamento de acordos do Estado do Rio Grande do Sul ; QUE estarão habilitados os credores de precatórios inscritos e regularmente requisitados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial ou qualquer outra controvérsia que impeça a realização dos acordos diretos; QUE o preenchimento do formulário de manifestação de interesse em conciliar, por si só, não garante à parte credora o direito de receber o seu crédito, não gerando qualquer direito subjetivo ao pagamento , pois constitui mera expectativa condicionada às regras deste edital, bem como à existência de disponibilidade financeira na conta especial para realizar os pagamentos dos acordos devidamente homologados em conformidade com a ordem cronológica de apresentação; QUE o credor que não realizar o acordo permanecerá em sua posição original na ordem cronológica de apresentação; QUE o percentual de deságio fixado pelo Estado do Rio Grande do Sul, conforme dispõe a Lei Estadual nº 14.751/2015, é de 40% (quarenta por cento) sobre o valor bruto atualizado do crédito, incidindo, ainda, as retenções previdenciárias ou fiscais cabíveis; QUE será publicada lista de credores que manifestaram interesse em conciliar no site do Tribunal de Justiça; QUE a lista de credores habilitados a conciliar obedecerá rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos precatórios disponibilizada no site do TJRS; QUE a partir da lista de credores habilitados a conciliar conforme este edital, organizados segundo a ordem cronológica de apresentação original dos precatórios , serão formados lotes para remessa periódica de precatórios à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul para atualização dos cálculos e elaboração das propostas de acordo, com a indicação dos valores brutos, deságio, retenções legais e valores líquidos; QUE os cálculos elaborados pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul serão conferidos pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios, que deverá lançar certidão de conformidade das atualizações com a cesta de índices prevista na Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e no Ato nº 026/2023-P deste Tribunal de Justiça; QUE as partes poderão regularizar as questões de representação processual, de habilitação da sucessão ou de cessão de crédito, comprovar a titularidade do crédito ou do deferimento de reserva de honorários advocatícios contratuais, afastar eventuais restrições, obter as autorizações necessárias para realização do acordo, entre outras providências imprescindíveis para a conciliação até a apresentação das propostas de acordo ; QUE a ausência de regularização de quaisquer das questões referidas no item anterior importará o imediato indeferimento da manifestação de interesse em conciliar, caso em que a parte credora deverá aguardar o pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação ou a apresentar nova manifestação de interesse em conciliar por ocasião da publicação do edital de nova rodada de acordos. QUE as partes terão o prazo de 10 dias (Intimação VIA EPROC2G), para responder à proposta de acordo, concordando ou recusando e, na hipótese de concordância, informando os dados bancários para depósito ; QUE de todo o procedimento será dada ciência aos advogados habilitados nos autos do precatório e cadastrados no sistema EPROC2G, por meio de intimação formal; QUE a ausência de intimação nos autos do precatório em tramitação no sistema EPROC2G, cujo escopo é ampliar a publicização do conteúdo deste edital, não ensejará, em qualquer hipótese, prorrogação do prazo para apresentação do formulário de manifestação de interesse em conciliar previsto neste edital ; QUE não havendo manifestação à intimação com a proposta de acordo entender-se-á que o credor/procurador não concordou com o acordo, reputando-se a recusa tácita à proposta ; QUE a formalização de acordo dependerá de ausência de impugnação pelo ente devedor e de manifestação expressa de aceite pela parte credora, mediante petição acostada aos autos do precatório eletrônico (EPROC2G), por procurador com poderes expressos para transigir, receber valores e dar quitação no precatório, mediante apresentação de procuração ou expressa indicação do evento e página em que estiver juntada nos autos do precatório, bem como indicação dos respectivos dados bancários ; QUE na hipótese de haver habilitação de espólio, sem a devida individualização dos quinhões dos sucessores individualmente considerados, indispensável apresentação de autorização judicial específica para o inventariante transigir o precatório, nos termos do inciso II do art. 619 do CPC/2015 ; QUE havendo autorização para o inventariante firmar acordo com deságio, o pagamento ao espólio será feito via depósito vinculado ao juízo de origem, para posterior disponibilização do juízo do inventário; QUE na hipótese de haver credor interditado/curatelado, indispensável que seja juntada aos autos a autorização do juízo da curatela para conciliar, dentro do prazo de validade, bem como a procuração com poderes para o curador transigir, nos termos do art. 755 , inc. I do CPC/2015 c/c art. 1748, inc. III do CC/2002; QUE havendo litisconsórcio de credores no precatório a manifestação do credor deverá ocorrer de forma individualizada , inclusive quanto ao crédito de titularidade do advogado, honorários sucumbenciais ou contratuais; QUE o acordo abrangerá a totalidade do crédito para liquidação, não se admitindo fracionamento, salvo eventual reserva do valor de superpreferência deferida, se manifestada expressamente no formulário inicial ; QUE o acordo poderá ser realizado pelo advogado em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais inscritos no precatório ou contratuais devidamente reservados e individualizados, independentemente da aceitação da proposta de acordo pelo credor do valor principal inscrito no mesmo precatório; QUE há possibilidade de formalizar acordo sobre o crédito penhorado no precatório, desde que observada a necessidade de juntada do termo de anuência do titular do gravame; QUE a adoção da providência requisitada no item anterior se presta exclusivamente para fins de formalização do acordo, cujo crédito obrigatoriamente será remetido ao juízo de origem, visando à destinação dos valores a quem de direito; QUE na hipótese de existência de dívida ativa inscrita em nome da parte acordante, deverá ser indicado no termo de acordo em cláusula específica para fins de abatimento/dedução do valor líquido da proposta de acordo, considerando o aceite aos termos acordados e cujo procedimento será realizado pelo Serviço de Processamento de Precatórios (SPP), com posterior quitação das guias de pagamento encaminhadas pelo ente devedor; QUE no momento do pagamento serão retidas as parcelas correspondentes à dedução tributária (IR, saúde e previdência oficial), quando devidas, conforme cálculo realizado pela Procuradoria-Geral do Estado e revisado pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios; QUE eventuais impugnações sobre a proposta de acordo que digam respeito aos recolhimentos previdenciários e fiscais, métodos de atualização do cálculo, critérios de cálculo e outras correções que estejam em desconformidade com as normas atinentes à gestão e processamento dos precatórios devem ser manifestadas previamente à homologação do acordo, razão pela qual não serão analisadas em momento posterior, em virtude do aceite expresso e pelo reconhecimento da preclusão. QUE após a homologação da proposta de acordo, cujo objetivo é analisar os critérios técnico-jurídicos do precatório, os autos serão remetidos à Contadoria do SPP, que poderá identificar desconformidades do cálculo com a Resolução nº 303/2019 do CNJ, podendo implicar eventual diminuição ou majoração da proposta homologada, ciente de que, no caso de diminuição de valores, fica o prosseguimento do acordo condicionado à nova manifestação de aceite pela parte requerente. QUE na hipótese de acordo em favor do sucessor legalmente habilitado, o requerente deve comprovar a quitação/isenção do ITCD referente ao crédito acordado, por meio de certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS) ou requerer o pagamento antecipado. Para fins de análise do pedido para antecipação/compensação do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, necessário juntar aos autos do precatório, a respectiva guia de arrecadação acrescida da Declaração de ITCD (DIT) em até 5 (cinco) dias após a homologação do acordo, sob pena de remessa dos valores ao juízo de origem; QUE a qualquer tempo antes do pagamento o credor habilitado pode desistir do acordo direto; QUE o pagamento do crédito será efetivado por depósito na conta indicada na manifestação de aceite, ressalvadas as hipóteses em que houver óbice à expedição de alvará, caso em que os valores serão convertidos em depósito judicial vinculado ao processo de origem ; QUE demais dúvidas devem ser dirigidas ao e-mail: precatorios@tjrs.jus.br ou ao telefone 51 3210-6000 Ramal 7190 das 12h às 19h. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido este edital e será publicado na forma da lei, providenciando-se ampla divulgação. Expedido nesta cidade de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul aos 10 de julho de 2025, pelo Excelentíssimo Senhor Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul, e pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Alberto Delgado Neto, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Desembargador Alberto Delgado Neto Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul A ÍNTEGRA DO EDITAL PODE SER ACESSADA NO LINK: https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/precatorios-e-rpv/camaras-de-conciliacao-de-precatorios/ SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS
  8. Tribunal: TJMT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO INTIMAÇÃO DE PAUTA - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 15 de Julho de 2025 a 17 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL. ATENÇÃO! Se houver interesse em realizar sustentação oral em processos incluídos na pauta do Plenário Virtual, fiquem atentos ao procedimento: Faça o pedido nos autos Protocole petição informando o interesse na sustentação oral até 48 horas antes do início da sessão virtual. O processo será transferido automaticamente Com o pedido, o processo sairá do Plenário Virtual e será incluído na pauta da sessão presencial híbrida/por videoconferência (realizada na terça-feira seguinte, às 9h), sem necessidade de nova publicação no DJEN. Inscreva-se para sustentar oralmente Com o processo na pauta da sessão presencial híbrida, é obrigatória a inscrição para sustentação oral no sistema ClickJud: https://clickjudapp.tjmt.jus.br, até 24 horas antes do início da sessão. Envio de memoriais Os memoriais devem ser enviados exclusivamente pelo ClickJud. Em caso de dúvidas, entre em contato com a Secretaria da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo: WhatsApp Business: (65) 3617-3744 E-mail: terceira.secretariadireitopublicoecoletivo@tjmt.jus.br Referência normativa: Portaria n. 298/2020-PRES (27/04/2020) – Regulamenta o funcionamento do Plenário Virtual.
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