Charles Takeyoshi Kikunaga
Charles Takeyoshi Kikunaga
Número da OAB:
OAB/SP 172405
📋 Resumo Completo
Dr(a). Charles Takeyoshi Kikunaga possui 12 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP
Nome:
CHARLES TAKEYOSHI KIKUNAGA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO CíVEL (3)
INTERDIçãO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0026520-90.2020.8.26.0100 (processo principal 1071670-14.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - S.F.F. - U.B.I.A. - - M.S. - - L.H.S. - T.O. e outros - A.A.H. - Ciência do(s) oficio(s) de fl.(s) 991/992 - ADV: MARCUS VINICIUS KIKUNAGA (OAB 316247/SP), CHARLES TAKEYOSHI KIKUNAGA (OAB 172405/SP), CHARLES TAKEYOSHI KIKUNAGA (OAB 172405/SP), CHARLES TAKEYOSHI KIKUNAGA (OAB 172405/SP), RAPHAEL GARÓFALO SILVEIRA (OAB 174784/SP), RODRIGO LUIZ PESSOA DE OLIVEIRA (OAB 131041/RJ), MARCUS VINICIUS KIKUNAGA (OAB 316247/SP), MARCUS VINICIUS KIKUNAGA (OAB 316247/SP), PEDRO DUARTE DE ARAUJO CID (OAB 153017/RJ), LORENA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 516932/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017500-90.2022.8.26.0002 (apensado ao processo 1013670-87.2020.8.26.0002) - Interdição/Curatela - Cumprimento Provisório de Sentença - F.C.A.F. - M.V.D.A.F. - Vistos. Trata-se de prestação de contas do exercício da curatela. Os curadores compartilham a curatela do genitor e divergem com relação às contas apresentadas. Após laudo realizado por perita contábil (fls. 1074/1084), o curador requerido pediu diligências complementares (fls. 1167/1168), que foram deferidas pela decisão de fl. 1175. Realizadas pesquisas (fls. 1193/ 1224). Na sequência, o requerido pediu a expedição de ofício pela serventia (fls. 1231/1232). Passo a expor: 1-) Ciência às partes sobre as pesquisas de fls. 1193/1124. 2-) Em atenção ao princípio da celeridade processual, deverá o interessado (curador requerido) providenciar a remessa do ofício de fl. 1227, o qual foi expedido a pedido do requerido, uma vez que almeja laudo pericial complementar. 3-) Concedo o prazo de quinze dias para o curador requerido comprovar o protocolo do ofício. Intimem-se. - ADV: JOSE RICARDO ANGELO BARBOSA (OAB 126524/SP), CHARLES TAKEYOSHI KIKUNAGA (OAB 172405/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017500-90.2022.8.26.0002 (apensado ao processo 1013670-87.2020.8.26.0002) - Interdição/Curatela - Cumprimento Provisório de Sentença - F.C.A.F. - M.V.D.A.F. - Aviso de cartório: ciência às partes da(s) resposta(s) do(s) ofício(s) juntada(s) nos autos. - ADV: JOSE RICARDO ANGELO BARBOSA (OAB 126524/SP), CHARLES TAKEYOSHI KIKUNAGA (OAB 172405/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018788-33.2023.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Divisão e Demarcação - Hjk Holding Ltda - Campos Administração de Imóveis Ltda - - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP e outro - Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de honorários periciais. - ADV: CHARLES TAKEYOSHI KIKUNAGA (OAB 172405/SP), MARCUS VINICIUS KIKUNAGA (OAB 316247/SP), ARMANDO VERRI JUNIOR (OAB 27555/SP), LAÍSA DÁRIO FAUSTINO DE MOURA (OAB 212281/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030510-85.2003.8.26.0100/01 (583.00.2003.030510/1) - Execução de Título Extrajudicial - Suspensão do Processo - Nancy Luiza Pagnoncelli Cury - - Solange de Sousa Dionisio - Carlos Eduardo Cury - - Tricury Empreendimentos S/C Ltda - Tricury Aluguéis e Investimentos S/s Ltda - - Marco Antônio Moura Silva - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência oriundos dos embargos à execução opostos por Carlos Eduardo Cury em face de Nancy Luiza Pagnoncelli Cury. A r. sentença de fls. 198/200 julgou improcedentes os embargos à execução e condenou o embargante Carlos Eduardo a pagar honorários à patrona da embargada, fixados em 20% do valor da execução. Assim, a patrona-exequente Solange de Sousa Dionísio iniciou o cumprimento de sentença às fls. 267/269. A decisão de fls. 722 desconsiderou personalidade jurídica da empresa Tricury Aluguéis S/S LTDA, ao passo que a decisão de fls. 1867/1869 deferiu a desconsideração inversa da Tricury e a penhora dos imóveis relacionados pela exequente às fls. 1769/1771 (matrículas nº 133.781, nº 133.782, nº 133.787 e nº 133.789, todas do 4º CRI de São Paulo). A decisão de fls. 1926/1927 deferiu novamente a penhora destes imóveis, bem como deferiu a penhora dos seus aluguéis. Termo de penhora dos imóveis lavrado às fls. 2013 e certidão de averbação da penhora na matrícula dos imóveis juntada às fls. 2222/2245. Às fls. 2570 foi deferido à exequente Solange o usufruto dos bens locados pela credora (matrículas nº 133.781, nº 133.782, nº 133.787 e nº 133.789, todas do 4º CRI de São Paulo), cuja decisão foi mantida pelo E. TJSP no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2165321-29.2018.8.26.0000 (fls. 2821/2831). Termo de usufruto temporário sobre o direito real dos imóveis lavrado às fls. 2860 e mandados de averbação do usufruto temporário expedidos às fls. 2957/2960. Decisão de fls. 3113 determinou à serventia providenciar o necessário à averbação do usufruto temporário da exequente e deferiu a imissão da exequente/usufrutuária na posse direta sobre os imóveis referidos. O executado interpôs o Agravo de Instrumento nº 2290557-49.2022.8.26.0000 em face desta decisão, cujo provimento foi negado no v. Acórdão de fls. 3243/3254. A exequente peticionou às fls. 3215/3225 para esclarecer que requereu o usufruto das rendas das locações dos imóveis penhorados como estratégia para minimizar gastos com custeio de perícia e impostos caso adjudicasse os bens, tendo sido imitida na posse indireta dos bens em 10/11/2022, na qualidade de usufrutuária (fls. 3168/3170 e 3172/3173). Alega que os devedores, visando impedir e dificultar que a exequente recebesse a renda do usufruto, deliberaram em assembleia extraordinária que o condomínio comercial deixaria de funcionar 24 horas. Alega que a limitação do horário do condomínio levou à rescisão dos contratos de locação dos conjuntos 23 e 24, diminuindo o valor do recebimento da renda e paralisando o pagamento dos encargos da locação (IPTU e condomínio). Sustenta que os devedores sabiam que a atividade exercida pelos locatários dependia do funcionamento noturno do edifício e que se trata de represália objetivando causar prejuízo financeiro. Alega que deixou de receber o valor do usufruto dos referidos aluguéis e os imóveis passaram a gerar dívida de IPTU e condomínio, que são de natureza propter rem. Afirma que os imóveis poderão permanecer desocupados por longo período, não satisfazendo o crédito da exequente, além de continuarem gerando dívidas de IPTU e condomínio, que devem recair sobre o domínio. Assevera que o usufruto não está gerando renda suficiente para garantir à exequente a satisfação da dívida, de forma que resta apenas a expropriação por meio da adjudicação dos imóveis penhorados. Requer: (i) a nomeação de perito avaliador para apresentar laudo de avaliação dos conjuntos penhorados; (ii) a homologação do laudo por sentença; (iii) a adjudicação dos bens em favor da exequente até o limite do débito; (iv) que eventuais dívidas de IPTU e condomínio eventualmente pagos pela adjudicante sejam acrescidos ao saldo devedor. Informou que o débito atualizado totaliza R$ 5.625.238,53, já abatida a quantia recebida dos contratos de locação. A parte executada afirmou que possui poucas unidades no condomínio, que se encontram penhoradas e cujos frutos estão sendo diretamente pagos à exequente. Alega que a exequente está recebendo os aluguéis, mas não está efetuando o pagamento dos rateios condominiais e do IPTU, motivo pelo qual estão sendo promovidas ações de execução fiscal e condominial em face dos executados. Informa que pretende promover ação de prestação de contas e possível comunicação de crime por eventual apropriação indébita. Informa que não possui ingerência sobre o condomínio e que a deliberação condominial buscou a redução das despesas em virtude da falta de pagamento dos rateios condominiais. Requer a intimação da exequente para efetuar o pagamento das verbas que recaem sobre as unidades nas quais fora imitida na posse ou que restitua a posse aos executados (fls. 3257/3258). A parte executada peticionou novamente às fls. 3260/3262 para alegar que todas as salas estavam locadas no momento da imissão da posse da exequente e que esta vem percebendo os aluguéis, mas sem pagar os rateios condominiais e IPTU dos imóveis. Informa que a empresa Tricury Empreendimentos está sendo processada em ação de execução de título extrajudicial para cobrança de despesas condominiais após a posse da exequente. Alega que a exequente quer tumultuar o feito. Juntou aos autos os documentos de fls. 3263/3290 e requereu a revogação da posse conferida à exequente. A exequente afirmou que, instados a se manifestar sobre a sua petição de fls. 3215/3240, os executados se limitaram a requerer a revogação dos direitos adquiridos pela credora, cujas decisões se encontram preclusas. Alega que a pretensão da parte executada é infundada e representa inovação processual sem fundamento jurídico. Defende que os débitos relativos a despesas condominiais e IPTU devem recair sobre a nua propriedade. Informa que os inquilinos pagantes rescindiram a locação porque o executado provocou a redução do horário de funcionamento do condomínio. Afirma que é o executado quem responde pelas demandas judiciais de cobrança condominial. Alega que a sua imissão na posse se fez através de medida judicial e em cumprimento às determinações das instâncias superiores que são imutáveis. Que o condomínio poderá requerer a penhora dos imóveis, pois as dívidas recairão sobre as nuas propriedades, e que a exequente terá direito preferencial na arrematação dos imóveis. Sustenta que, enquanto não ocorrem os trâmites processuais das demandas intentadas pelo condomínio e o deferimento dos requerimentos realizados pela credora, as rendas recebíveis de tais unidades pertencem à exequente. Reiterou seus requerimentos pretéritos e o prosseguimento do feito (fls. 3294/3297). É o escorço do necessário. DECIDO. Verifico que estão pendentes de apreciação as seguintes questões: i) pedido formulado pela exequente para avaliação e adjudicação dos imóveis objetos das matrículas nº 133.781, nº 133.782, nº 133.787 e nº 133.789, todas do 4º CRI de São Paulo (fls. 3215/3225); ii) pedido formulado pela parte executada para revogação da posse dos imóveis conferida à exequente, pela suposta falta de pagamento de IPTU e débitos condominiais (fls. 3260/3262). Pois bem. 1. Da avaliação e adjudicação dos imóveis penhorados A exequente obteve a penhora dos imóveis objetos das matrículas nº 133.781, nº 133.782, nº 133.787 e nº 133.789, todas do 4º CRI de São Paulo, conforme decisões de fls. 1867/1869 e 1926/1927 e termo de penhora de fls. 2013. Posteriormente, também obteve o deferimento do usufruto temporário sobre os imóveis (fls. 2860). Entretanto, a exequente passou a alegar que alguns dos imóveis tiveram seu contrato de locação rescindido após a redução do horário de funcionamento do condomínio ocasionada pelo executado e demais condôminos, de tal sorte que houve a diminuição do valor do recebimento da renda e paralisação do pagamento dos encargos da locação (IPTU e condomínio). Assim, afirma a exequente que o usufruto não está gerando renda suficiente para garantir a satisfação da dívida, de forma que manifestou interesse na expropriação por meio da adjudicação dos imóveis penhorados. O executado foi intimado para se manifestar sobre as alegações e os pedidos da exequente (fls. 3255), ocasião em que não impugnou especificamente os pedidos de avaliação e adjudicação e requereu apenas a intimação da exequente para efetuar o pagamento das verbas que recaem sobre as unidades nas quais fora imitida na posse ou que restitua a posse aos executados (fls. 3257/3258). Portanto, a fim de viabilizar o pedido de adjudicação formulado pela exequente, mister que se proceda à avaliação dos imóveis. Para avaliação dos bens penhorados, nomeio como perito judicial o(a) Dr(a). Joaquim Vicente de Rezende Lopes. Intime-se o Perito Judicial para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais, em 15 dias. Caberá à exequente a antecipação dos valores, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescendo os valores dos honorários ao montante da execução. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. 2. Dos pedidos formulados pelos executados - da responsabilidade pelas despesas sobre a coisa Às fls. 3257/3258 e 3260/3262 os executados alegaram que a exequente foi imitida na posse dos bens imóveis que são objeto de usufruto temporário, mas que teria deixado de pagar os respectivos rateios condominiais e IPTU, motivo pelo qual a nua-proprietária Tricury Empreendimentos estaria sofrendo ações de execução para cobrança das despesas condominiais (fls. 3263/3290). Assim, requereram a intimação da exequente para efetuar o pagamento das referidas verbas e, posteriormente, pleitearam a revogação da posse conferida à exequente. A exequente, por seu turno, defendeu que a sua posse sobre os imóveis é em decorrência de decisões judiciais já transitadas em julgado, tratando-se de questão preclusa, e que as dívidas recairão sobre as nuas propriedades. Pois bem. O art. 1403, inciso II do Código Civil prevê que incumbem ao usufrutuário as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída, in verbis: Art. 1.403: Incumbem ao usufrutuário: I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu; II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída. A lei atribui o dever de pagamento das despesas ordinárias decorrentes da posse da coisa entre elas o condomínio e os tributos incidentes sobre a coisa ao usufrutuário. Tal responsabilidade também é discutida por vários doutrinadores, que entendem que a ele cabe o pagamento pelos encargos devidos. O Prof. Caio Mário da Silva Pereira afirma: "Ao usufrutuário cabe pagar os encargos que pesam sobre a coisa usufruída, tais como impostos, taxas, foros, pensões, despesas de condomínio , prêmios de seguro" (grifos nossos) (In "Instituições de Direito Civil", vol. IV, 15ª ed., pág. 189). Também Maria Helena Diniz, em seu "Curso de Direito Civil Brasileiro" , cita como obrigação do usufrutuário: "Pagar certas contribuições (CC, arts. 1.403, II, 1.407 e 1.408), ou melhor, prestações (foros, pensões, seguros, despesas de condomínio ) e tributos (taxas, impostos) devidos pela posse ou rendimentos da coisa usufruída,..." (grifei) (Obra citada, 4º vol., "Direito das Coisas", 17ª ed., págs. 380/381). Sobre o tema, a doutrina de Orlando Gomes: 'O usufrutuário é obrigado, ainda, a pagar certas contribuições, como os foros, as pensões e os impostos reais devidos pela posse , ou atendimento da coisa usufruída (...) A modificação da relação jurídica deriva do inadimplemento da obrigação. Se o usufrutuário não quer, ou não pode cumpri-la, perde, em favor do nu-proprietário, o direito de administrar o usufruto, sendo que a culpa do usufrutuário é causa de extinção do usufruto.' (Direitos Reais, 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 288) Conquanto seja lícito ao credor (Estado ou condomínio) exigir as despesas inclusive do nu-proprietário, entre estes, o dever é apenas do usufrutuário que não pode dele furtar-se, sobretudo porque retira o gozo e a fruição da coisa. Se tem os bônus, dever arcar com os ônus." (grifamos) Cabe acrescentar que a exequente, na condição de usufrutuária e possuidora da unidade condominial, estava obrigada a arcar com carga tributária incidente sobre o imóvel e também com as despesas condominiais e demais decorrentes do uso da coisa. Esse é precisamente o entendimento dominante do STJ, como se colhe das seguintes ementas: 'sendo da responsabilidade do usufrutuário tais despesas, não há como argumentar que o respectivo inadimplemento não implique compactuar com o abandono do bem. (...) A omissão quanto ao adimplemento das despesas, portanto, é clara hipótese de abandono. Procede, portanto, o pedido de extinção do usufruto (...)' ( REsp 1018179/RS Min. Nancy Andrighi 3ª Turma, j. 21/08/08).' "Condomínio. Usufrutuário. Prescrição. Correção monetária. Precedentes da Corte. 1. O usufrutuário responde pelo pagamento das cotas de condomínio. (............................................) (Resp nº 202.618-SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 27/3/2000). Neste último, o voto condutor assim afirmou o ilustre relator: "O primeiro ataque é sobre a ilegitimidade dos usufrutuários, réus, na qualidade de responsáveis pelas cotas condominiais. A meu sentir, está bem decidida a questão da responsabilidade do usufrutuário. Já o mestre Caio Mário ensina que "ao usufrutuário cabe pagar os encargos que pesam sobre a coisa usufruída, tais como impostos, taxas, foros, pensões, despesas de condomínio, prêmios de seguro" (Instituições de Direito Civil, Forense, 12ª ed., 1997, pág. 206). Também Washington de Barros Monteiro assevera que ao usufrutuário cumpre "efetuar as despesas ordinárias e comuns, a fim de que ela se mantenha em perfeito estado de conservação, fazendo consertos, pequenas reparações, em suma todos os dispêndios, para evitar-lhe a deterioração ou remediar-lhe o desgaste" (Curso de Direito Civil, Direito das Coisas, 33ª ed., 1997, pág. 297). Nascimento Franco , em monografia sobre o tema, mostra que "o vocábulo"condômino"abrange também o usufrutuário, o nu-proprietário, o fiduciário, o compromissário comprador, o promitente cessionário de direito à compra, ou qualquer outro titular de direito à aquisição das unidades autônomas do edifício, conforme se infere do 4º do art. 12 da Lei 4.591" (Condomínio, RT, 1997, pág. 215)". Assim, o fato de ser a exequente usufrutuária não lhe retira a obrigação de pagar as taxas do condomínio, uma vez que detém o uso e gozo do referido imóvel. Segundo ela, se os executados não pagaram as despesas de condomínio e de IPTU, não poderiam exigir dela o cumprimento de tal obrigação. Todavia, tal argumento é falacioso. O que os executados exigiram dela era a obrigação de, como usufrutuária, conservar a coisa apenas por ela usufruída e arcar com as prestações decorrentes do usufruto, como previsto no já citado artigo 1.403, do Código Civil. Os executados não são usufrutuários e, por isso, não estavam obrigados a pagar IPTU e despesas de condomínio. Daí que não se pode cogitar em exigir deles conduta diversa, sob o prisma da boa-fé. Alinhe-se, ademais, que, conforme dicção do artigo 422, do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Em comentário à referida norma, NELSON NERY JUNIOR assim se manifesta: "A boa-fé objetiva impõe ao contratante um padrão de conduta, de modo que deve agir como um ser humano reto, vale dizer, com probidade, honestidade e lealdade. Assim, reputa-se celebrado o contrato com todos esses atributos que decorrem da boa fé objetiva. Daí a razão pela qual o juiz, ao julgar demanda na qual se discuta relação contratual, deve dar por pressuposta a regra jurídica (lei, fonte de direito, regra jurígena criadora de direitos e de obrigações) de agir com retidão, nos padrões do homem comum atendidas as peculiaridades do usos e costumes do lugar. A boa-fé é, essencialmente, fidelidade e empenho de cooperação (v. Betti, Negozio giuridico, ns. 8 e 45, pp. 111 e 357/358). A boa-fé objetiva abre espaço para que a finalidade ética e econômica do contrato se entrelacem (Hedemann. Schuldrecht, § 2 III b, p. 12) (...)" (Código Civil Comentado. RT. 8ª ed., p. 544-545) (grifamos) Dito isto, depreende-se que a exequente é devedora contumaz dos encargos referidos e permitiu que eles alcançassem valores elevados, enquanto desfruta da posse do imóvel com exclusividade. Tanto a situação jurídica, de usufrutuária, como a situação fática, de possuidora exclusiva, configuram realidade da qual emerge a obrigação que lhe cabia e só a ela de pagar aqueles encargos, expectativa que os executados, imbuídos de boa-fé, como nuproprietários, tinham, mas que não foi correspondida pela exequente, a única a inobservar o princípio da boa-fé objetiva. Ora, ela mesma admite em uma de suas manifestações que pediu (o usufruto) para "minimizar gastos com custeio de perícia e impostos caso adjudicasse os bens", não podendo valer-se agora da sua própria torpeza. O princípio "a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza" (nemo auditur propriam turpitudinem allegans) significa que ninguém pode alegar ou tirar proveito de sua própria má conduta, ato ilícito ou falta moral em seu benefício. É bom lembrar, ainda, a já clássica lição de J. M. de Carvalho Santos, é o princípio de moral, que não admite prevalecer-se alguém de seu próprio ato ilegal (Código Civil Brasileiro Interpretado, 7ª ed., 1958, Livraria Freitas Bastos, vol. 2 pág. 398). Em conclusão, considerando-se que a decisão que deferiu o usufruto sobre os imóveis determinou à exequente a prestação de contas quando requerido (fls. 2570), deverá a exequente comprovar o pagamento dos débitos condominiais e impostos incidentes sobre os imóveis desde a sua nomeação como usufrutuária (fls. 2860), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do usufruto, nos termos do art. 1410, inciso VII do Código Civil. Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: (...) VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395; Intime-se. - ADV: CHARLES TAKEYOSHI KIKUNAGA (OAB 172405/SP), RENATO GOMES STERMAN (OAB 113817/SP), DANIEL JORGE PEDREIRO (OAB 234527/SP), AGLAER CRISTINA RINCON SILVA DE SOUZA (OAB 184565/SP), FLAVIA PALAVANI DA SILVA (OAB 214201/SP), MOZART DA SILVA PASSOS (OAB 71457/SP), SOLANGE DE SOUSA DIONISIO (OAB 93755/SP), SOLANGE DE SOUSA DIONISIO (OAB 93755/SP), EDSON DANTAS QUEIROZ (OAB 272639/SP), RODOLFO SEBASTIANI (OAB 275599/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0871264-75.1999.8.26.0100 (583.00.1999.871264) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Espólio de Nelson Cuppari - Regularização da situação dos Autos junto ao sistema informatizado SAJ-PG5. - ADV: CHARLES TAKEYOSHI KIKUNAGA (OAB 172405/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 20/05/2025 1025889-56.2025.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Registros Públicos; Ação: Dúvida; Nº origem: 1025889-56.2025.8.26.0100; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Everaldo Augusto Cambler e outros; Advogado: Marcus Vinicius Kikunaga (OAB: 316247/SP); Advogado: Charles Takeyoshi Kikunaga (OAB: 172405/SP); Apelante: Espólio de Eriete Augusto Cambler; Advogado: Marcus Vinicius Kikunaga (OAB: 316247/SP); RepreLeg: Ney Anselmo de Oliveira; Advogado: Charles Takeyoshi Kikunaga (OAB: 172405/SP); Apelado: 17º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital
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