Elias Mansur Haddad Junior

Elias Mansur Haddad Junior

Número da OAB: OAB/SP 172417

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJMG, TRF3, TJSP
Nome: ELIAS MANSUR HADDAD JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0061689-02.2024.8.26.0100 (processo principal 1150136-46.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Enio Marin Vergeiro - - Dulce Helena Pickergill de Paula - TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA. - - Leonardo Rodrigues Morgatto - Ciência às partes acerca do ofício recebido, no prazo de 10 dias. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), ELIAS MANSUR HADDAD JUNIOR (OAB 172417/SP), ELIAS MANSUR HADDAD JUNIOR (OAB 172417/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0064793-37.2003.8.26.0100 (583.00.2003.064793) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Marka - Comércio de Plasticos Ltda. - Marka - Comércio de Plasticos Ltda. - - Raul Jorge Abduch - - Camilla Mendes Alderighi Abduch - - Julio Abduch - - Solange Cristina Abduch - Construmega Megacenter da Construção Ltda. - - União Federal e outros - Waldemar Sanches - DURATEX S.A. - - TUPY S/A - - BANCO DO BRASIL S. A. - - Tubos e Conexoes Tigre S.a. e outros - Cicero Nertan de Queiroz - Comercial e Serviços JVB Ltda e outros - RESOURCES Ind. e Com. de Confecções Ltda - Vistos. 1. Fls. 5.532/5.533: último pronunciamento judicial, que: (i) intimou a Síndica para apresentar informações atualizadas sobre o Agravo Interno em Recurso Especial n° 1406888/SP; (ii) determinou manifestação da Síndica sobre a possibilidade de realização de rateio parcial, conforme requerido pelo Ministério Público; e (iii) estabeleceu que, caso viável o rateio, deveriam ser requeridas as medidas e diligências necessárias para sua efetivação. 2. Fls. 5.536/5.538: a Síndica informou que não houve qualquer andamento processual no Agravo Interno em Recurso Especial, permanecendo os autos conclusos desde 01/08/2024. Quanto ao rateio parcial, informou que o único valor depositado na conta judicial de fls. 5.175 refere-se ao imóvel registrado sob nº 18.334 no 2º CRI de São Paulo, alienado em leilão e objeto do Recurso Especial nº 1406888/SP, ainda pendente de julgamento. O outro imóvel pertencente à massa falida (fração ideal de 1/3), situado na Rua Tavares Bastos, recebeu proposta para pagamento parcelado em 30 (trinta) vezes, no valor mínimo fixado para a 2 ª praça, de R$ 582.549,52. Sustentou que o valor disponível para rateio parcial, de R$ 138.267,56, seria irrisório comparado ao passivo total de R$ 2.487.506,51, razão pela qual manifestou-se contrariamente à sua realização. 3. Fls. 5.548/5.549: considerando as informações fornecidas pela síndica, o Ministério Público opinou pela suspensão do presente feito. 4. À Síndica, para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça: (i) se a arrematação do imóvel situado na Rua Tavares Bastos, n° 635, já foi homologada; e (ii) em caso afirmativo, se já houve o adimplemento integral do respectivo preço. Após, conclusos. 5. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JAIR RODRIGUES DE LIMA (OAB 149072/SP), MAURO VINICIUS SBRISSA TORTORELLI (OAB 151716/SP), JAIR RODRIGUES DE LIMA (OAB 149072/SP), LILIAN RODRIGUES ALBA (OAB 153653/SP), FERNANDO JOSÉ MAXIMIANO (OAB 154721/SP), FERNANDO JOSÉ MAXIMIANO (OAB 154721/SP), ELEONORA MARIA BAGUEIRA LEAL COELHO (OAB 146710/SP), MARIA DA ANUNCIACAO PRIMO (OAB 145399/SP), ANDRE PERUZZOLO (OAB 143567/SP), ANDRE PERUZZOLO (OAB 143567/SP), RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES (OAB 143373/SP), RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES (OAB 143373/SP), ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB 154938/SP), ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB 154938/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), ROBERTA MARCHETTI (OAB 155917/SP), RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA (OAB 16235/SP), RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA (OAB 16235/SP), ELIANE CRISTINA CARVALHO (OAB 163004/SP), KEILA ZIBORDI MORAES (OAB 165099/SP), HELIO BIALSKI (OAB 16758/SP), ANGELA MARIA ALVADIA CAVALCANTE SILVA (OAB 167965/SP), ANGELA MARIA ALVADIA CAVALCANTE SILVA (OAB 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184003/SP), PAUL MAKOTO KUNIHIRO (OAB 93327/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0064793-37.2003.8.26.0100 (583.00.2003.064793) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Marka - Comércio de Plasticos Ltda. - Marka - Comércio de Plasticos Ltda. - - Raul Jorge Abduch - - Camilla Mendes Alderighi Abduch - - Julio Abduch - - Solange Cristina Abduch - Construmega Megacenter da Construção Ltda. - - União Federal e outros - Waldemar Sanches - DURATEX S.A. - - TUPY S/A - - BANCO DO BRASIL S. A. - - Tubos e Conexoes Tigre S.a. e outros - Cicero Nertan de Queiroz - Comercial e Serviços JVB Ltda e outros - RESOURCES Ind. e Com. de Confecções Ltda - Vistos. 1. Fls. 5.532/5.533: último pronunciamento judicial, que: (i) intimou a Síndica para apresentar informações atualizadas sobre o Agravo Interno em Recurso Especial n° 1406888/SP; (ii) determinou manifestação da Síndica sobre a possibilidade de realização de rateio parcial, conforme requerido pelo Ministério Público; e (iii) estabeleceu que, caso viável o rateio, deveriam ser requeridas as medidas e diligências necessárias para sua efetivação. 2. Fls. 5.536/5.538: a Síndica informou que não houve qualquer andamento processual no Agravo Interno em Recurso Especial, permanecendo os autos conclusos desde 01/08/2024. Quanto ao rateio parcial, informou que o único valor depositado na conta judicial de fls. 5.175 refere-se ao imóvel registrado sob nº 18.334 no 2º CRI de São Paulo, alienado em leilão e objeto do Recurso Especial nº 1406888/SP, ainda pendente de julgamento. O outro imóvel pertencente à massa falida (fração ideal de 1/3), situado na Rua Tavares Bastos, recebeu proposta para pagamento parcelado em 30 (trinta) vezes, no valor mínimo fixado para a 2 ª praça, de R$ 582.549,52. Sustentou que o valor disponível para rateio parcial, de R$ 138.267,56, seria irrisório comparado ao passivo total de R$ 2.487.506,51, razão pela qual manifestou-se contrariamente à sua realização. 3. Fls. 5.548/5.549: considerando as informações fornecidas pela síndica, o Ministério Público opinou pela suspensão do presente feito. 4. À Síndica, para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça: (i) se a arrematação do imóvel situado na Rua Tavares Bastos, n° 635, já foi homologada; e (ii) em caso afirmativo, se já houve o adimplemento integral do respectivo preço. Após, conclusos. 5. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JAIR RODRIGUES DE LIMA (OAB 149072/SP), MAURO VINICIUS SBRISSA TORTORELLI (OAB 151716/SP), JAIR RODRIGUES DE LIMA (OAB 149072/SP), LILIAN RODRIGUES ALBA (OAB 153653/SP), FERNANDO JOSÉ MAXIMIANO (OAB 154721/SP), FERNANDO JOSÉ MAXIMIANO (OAB 154721/SP), ELEONORA MARIA BAGUEIRA LEAL COELHO (OAB 146710/SP), MARIA DA ANUNCIACAO PRIMO (OAB 145399/SP), ANDRE PERUZZOLO (OAB 143567/SP), ANDRE PERUZZOLO (OAB 143567/SP), RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES (OAB 143373/SP), RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES (OAB 143373/SP), ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB 154938/SP), ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB 154938/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), ROBERTA MARCHETTI (OAB 155917/SP), RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA (OAB 16235/SP), RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA (OAB 16235/SP), ELIANE CRISTINA CARVALHO (OAB 163004/SP), KEILA ZIBORDI MORAES (OAB 165099/SP), HELIO BIALSKI (OAB 16758/SP), ANGELA MARIA ALVADIA CAVALCANTE SILVA (OAB 167965/SP), ANGELA MARIA ALVADIA CAVALCANTE SILVA (OAB 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184003/SP), PAUL MAKOTO KUNIHIRO (OAB 93327/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017756-21.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PETER MALCOLM SMITH Advogado do(a) APELADO: ELIAS MANSUR HADDAD JUNIOR - SP172417-A D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação que objetiva a revisão da renda mensal inicial do benefício, com a utilização das contribuições de todo o período contributivo do segurado, denominada “revisão da vida toda”. A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a promover o recálculo da renda mensal inicial do benefício do autor de forma que haja a abrangência, para a composição do universo contributivo indicado legalmente, dos salários-de-contribuição inclusive os anteriores a julho de 1994, se resultar valor maior. Condenada a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Em razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão da não publicação do acórdão proferido pelo STF no tema 1.102, falta de sistema para elaboração de cálculo com os parâmetros da revisão da vida toda, indeferimento da petição inicial em razão da não comprovação do resultado útil do processo, bem como a ocorrência da decadência e prescrição. No mérito, sustenta a impossibilidade de subversão do princípio da isonomia; inexistência de regra de transição mais gravosa; exposição de motivos da Lei 9.876/99 e o princípio da realidade; impossibilidade de aplicação da jurisprudência do direito ao melhor benefício; a correta incidência dos princípios da segurança jurídica e da contributividade; observância ao princípio da contrapartida; ofensa ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial; risco da possibilidade de aplicação da tese da “revisão da vida toda” a todos os filiados do RPPS’s; ausência de prejuízo aos segurados em geral e; por fim, impossibilidade jurídica de participação dos critérios legais de cálculo da renda dos benefícios. Insurge-se, ainda, quanto aos consectários legais estabelecidos. A parte autora apresentou contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. Processo sobrestado em decorrência da ordem proferida nos autos do RE nº 1.276.977/DF. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, cabível no presente caso a regra do art. 932, V, b, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso interposto em face de decisão contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso repetititvo. Assim, passo à análise do caso concreto. As preliminares referentes à necessidade de suspensão do processo em razão da não publicação do acórdão proferido pelo STF no tema 1.102, bem como em virtude da falta de sistema para elaboração de cálculo com os parâmetros da revisão da vida toda restaram prejudicadas diante da decisão definitiva acerca do Tema 1102. DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR No tocante à arguição acerca da falta de interesse de agir da parte autora devido à ausência de comprovação do resultado útil do processo, vê-se do petitório inicial que a parte autora juntou aos autos documentação comprobatória da existência de salários de contribuição vertidos anteriormente a julho de 1994, razão pela qual restou configurado o interesse processual para a propositura da presente ação revisional. DA PRESCRIÇÃO A jurisprudência pacificou o entendimento no sentido de que o direito ao benefício previdenciário é imprescritível, sendo apenas atingidas pelo decurso do prazo prescricional as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação de conhecimento individual, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.005 (REsp nºs 1.766.533/SC, 1.761.874/SC e 1.751.667/RS). No caso dos autos, tratando-se de matéria decidida definitivamente pelo Tema 1102, onde ficou assentado a prevalência da regra instituída pelo artigo 3º da Lei nº 9.876/99 aos segurados que se enquadrem na norma prevista, não sendo possível a opção pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei de Benefícios, ainda que mais vantajosa, tenho por prejudicada a preliminar de prescrição arguida. DA DECADÊNCIA Com relação à decadência, cumpre notar que o prazo previsto no artigo 103 da Lei n° 8.213/91 deve incidir quando a questão discutida nos autos diz respeito à modificação do ato de concessão do benefício previdenciário. No que se refere aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Medida Provisória nº 1.523/97, o prazo decadencial começa a fluir a partir de 1º de agosto de 1997, sendo que, nos casos dos benefícios concedidos após esta data, a contagem tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (Repercussão Geral no RE nº 626.489 e REsp Representativo de Controvérsia nº 1.326.114/SC). In casu, o benefício da parte autora foi concedido 07/05/2014. A presente ação foi ajuizada em 16/12/2022, não havendo que se falar, portanto, em ocorrência da decadência. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. Consigno não ser caso de manutenção de sobrestamento do feito, considerando o efeito vinculante e a eficácia erga omnes do quanto decidido pelo E. STF nas ADIs 2.110 e 2.111. A questão ora debatida versa sobre a possibilidade de revisão do benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/91, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/99, a qual foi denominada como "revisão da vida toda". A matéria foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça quando da análise do Recurso Especial 1.554.596, afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 999), tendo a Primeira Seção daquela E. Corte entendido pela possibilidade de aplicação, na apuração do salário de benefício, da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/91, quando mais favorável que a regra de transição instituída no art. 3º, da Lei 9.876/99, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/99). O INSS interpôs recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal (RE 1.276.977/DF), o qual foi afetado no rito dos recursos representativos de controvérsia e cadastrado como Tema 1.102, cuja ementa passo a transcrever: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/1991, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI 9.876/1999, OCORRIDA EM 26/11/1999. DIREITO DE OPÇÃO GARANTIDO AO SEGURADO. 1. A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em definir se o segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei 9.876, em 26 de novembro de 1999, pode optar, para o cálculo do seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 quando essa lhe for mais favorável do que a previsão da lei, no art. 3º, de uma regra transitória, por lhe assegurar um benefício mais elevado. 2. O INSS argumenta que a única regra legal aplicável ao cálculo de todos os segurados, sejam eles filiados ao RGPS antes ou após a vigência da Lei 9.876/1999, é aquela que limita o cômputo para aposentadoria apenas às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, “os primeiros, por expresso imperativo legal; os últimos, por consequência lógica da filiação ocorrida após 1999”. Desse modo, não haveria que se falar em inclusão do período contributivo anterior a tal marco temporal. 3. A partir da leitura da exposição de motivos do Projeto de Lei que originou a Lei 9.876/1999 e os argumentos aduzidos no acórdão recorrido, depreende-se que a regra definitiva veio para privilegiar no cálculo da renda inicial do benefício a integralidade do histórico contributivo. A limitação imposta pela regra transitória a julho de 1994 teve escopo de minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores. 4. A regra transitória, portanto, era favorecer os trabalhadores com menor escolaridade, inserção menos favorável no mercado de trabalho, que tenham uma trajetória salarial mais ou menos linear, só que, em alguns casos, isso se mostrou pior para o segurado, e não favorável como pretendia o legislador na aplicação específica de alguns casos concretos. 5. A regra transitória acabou aumentando o fosso entre aqueles que ganham mais e vão progredindo e, ao longo do tempo, ganhando mais, daqueles que têm mais dificuldades em virtude da menor escolaridade e a sua média salarial vai diminuindo. Acabou-se ampliando a desigualdade social e a distribuição de renda, que não era essa hipótese prevista, inclusive, pelo legislador. 6. Admitir-se que norma transitória importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao novo segurado contraria o princípio da isonomia, que enuncia dever-se tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, a fim de conferir-lhes igualdade material, nunca de prejudicá-los. 7. Efetivamente, os segurados que reuniram os requisitos para obtenção do benefício na vigência do art. 29 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999, podem ter a sua aposentadoria calculada tomando em consideração todo o período contributivo, ou seja, abarcando as contribuições desde o seu início, as quais podem ter sido muito maiores do que aquelas vertidas após 1994, em decorrência da redução salarial com a consequente diminuição do valor recolhido à Previdência. 8. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.(RE 1.276.977/DF, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/2022, DJe-076 DIVULG 12-04-2023 PUBLIC 13-04-2023). Foram opostos embargos de declaração pelo INSS, sendo certo que o entendimento firmado pelo E. STF ao apreciar o Tema 1.102 ficou superado, em razão do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, no qual o Plenário da E. Corte, fixou a seguinte tese com eficácia vinculante: “A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável”. Esse acórdão foi objeto de embargos de declaração pelo Instituto de Estudos Previdenciários – IEPREV na ADI 2.110 e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM na ADI 2.111, que foram julgados de forma conjunta na data de 27.09.2024. Os primeiros não foram conhecidos em razão da ilegitimidade de parte, enquanto o segundo foi, por maioria de votos, conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Vale registrar que o acórdão que apreciou os embargos de declaração opostos nas mencionadas ADI´s, expressamente consignou que “o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000”. Opostos novos embargos de declaração pelo IEPREV, restou decidido, à unanimidade de votos, pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIsnºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficaram mantidas, também, as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Desta feita, vê-se que restou superada a Tese firmada no Tema 1.102 do STF, pelo julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111. Prevalece, portanto, a regra instituída pelo artigo 3º da Lei nº 9.876/99 aos segurados que se enquadrem na norma prevista, não sendo possível a opção pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei de Benefícios, ainda que mais vantajosa. Assim, a improcedência do pedido formulado na inicial é medida de rigor. Vale ressaltar, por fim, que as decisões proferidas pelo E. STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade são dotadas de eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Lei nº 9.868/99, sendo, portanto, de aplicação imediata. Desta feita, reformada a r. sentença de Primeiro Grau no que se refere ao pedido revisional e à condenação do INSS ao pagamento de verba honorária. No tocante à sucumbência da parte autora, incabível a sua condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tampouco à restituição de eventuais valores porventura recebidos a título de tutela antecipada cuja decisão tenha sido proferida até 05.04.2024, em observância à modulação dos efeitos da decisão fixada por aquela Corte. Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932, V, b, do CPC/2015, rejeito a matéria preliminar e dou provimento ao apelo do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, sem condenação da parte autora no pagamento de honorários e demais ônus da sucumbência. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data constante da certificação da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0088353-76.2001.8.26.0100 (583.00.2001.088353) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Empresas - Hidráulica Franchini Ltda - - ANTONIO FRANCHINI NETO - Construello Comércio Representações Materiais P/ Construções Ltda - - Riotermo Conexões S/A e outros - Elias Mansur Haddad Junior - - Alaina Silva de Oliveira - Paulufusos Comercial Ltda - - Hidrobuk Hidraulicos e Acessorios Ltda e outro - Prefeitura do Municipio de São Paulo - - Termomecanica São Paulo - - Resources - Factoring e Fomento Comercial Ltda. e outros - PANAREA NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - - Yu Chiang Hong - LUT - Gestão e Intermediação de Ativos Ltda. - Banco Mercantil do Brasil S/A e outros - Antonio Sergio Colonezi - - Eneida Aparecida Lacreta Toledo Colonezi e outro - Sandra Regina Sica - - Panarea Negócios e Empreendimentos S/A - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - - Guilherme Von Muller Lessa Vergueiro - - Ralph Lewinski - - Ana Maria Franchini Di Giacomo - - CONDOMÍNO EDIFÍCIO ARTHUR AZEVEDO - - BANCO BRADESCO S/A e outros - Fls. 5442: Em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 318/2023 e à Ordem de Serviço nº 01/2023, para que os pagamentos aos credores possam ser realizados por MLE, deverá o síndico providenciar conta de liquidação, com base no saldo atual de capital de R$ 5.170.445,28, com acréscimos legais a partir de 26/05/2025. Solicito, ainda, que a conta de liquidação seja apresentada em documento apartado e não entranha na petição de maneira a facilitar a visualização por todos. - ADV: SERGIO JOSE DE CARVALHO (OAB 95960/SP), ALAINA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 230968/SP), KLEBER FARIA SECATTO (OAB 279711/SP), EDUARDO SUESSMANN (OAB 256895/SP), ALEXANDRE NUNES PETTI (OAB 257287/SP), MARIA STELLA DE PAIVA CARVALHO (OAB 84747/SP), ROGERIO RIBEIRO ARMENIO (OAB 92991/SP), MARY IVONE VILLA REAL MARRAS (OAB 81502/SP), COSME DE JESUS BARRETO (OAB 60719/SP), GASTAO GIUVANETTI (OAB 44375/SP), JULIANA RUFINO NOLA (OAB 280016/SP), MARCELO RAPCHAN (OAB 227680/SP), VALÉRIA CAMPANA (OAB 222411/SP), EVANDRO GONÇALVES DE BARROS (OAB 192085/SP), ELIAS MANSUR HADDAD JUNIOR (OAB 172417/SP), ELIAS MANSUR HADDAD JUNIOR (OAB 172417/SP), ALEXANDRE SHIRAHAMA INFORZATO (OAB 169172/SP), SHEILA CRISTINA DUTRA MAIA (OAB 167034/SP), REGINA CÉLIA DE FREITAS (OAB 166922/SP), MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), MAURO CESAR DE CAMPOS (OAB 134985/SP), RAÍSSA RODRIGUES PASSOS (OAB 485051/SP), FATIMA REGINA CABRAL FAGUNDES (OAB 104198/SP), ELIZABETH FARIA MARTINS COTTA (OAB 127376/SP), BRUNO FAGUNDES VIANNA (OAB 128311/SP), ANDRE LUIZ NEGRAO T BEZERRA (OAB 130141/SP), JOSE EDUARDO GUEDES (OAB 132464/SP), JOSE EDUARDO GUEDES (OAB 132464/SP), MARCUS VINICIUS AUGUSTO (OAB 133367/SP), MARCUS VINICIUS AUGUSTO (OAB 133367/SP), MAURO CESAR DE CAMPOS (OAB 134985/SP), MARCIA CRISTIANE SACCHETTO (OAB 295708/SP), GUILHERME DE JESUS ARAUJO (OAB 444032/SP), ANA CAROLINE GIMENEZ SERRA (OAB 437283/SP), STEPHANIE SERAPHIM MOREIRA (OAB 433157/SP), RITA CORDEIRO ALVES (OAB 382349/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), DANIELLE LACRETA TOLEDO COLONEZI (OAB 341001/SP), DANIELLE LACRETA TOLEDO COLONEZI (OAB 341001/SP), VERA ALICE REIS (OAB 325558/SP), MARISTELA MILANEZ (OAB 54240/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0061689-02.2024.8.26.0100 (processo principal 1150136-46.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Enio Marin Vergeiro - - Dulce Helena Pickergill de Paula - TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA. - - Leonardo Rodrigues Morgatto - -Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, da penhora em seus ativos financeiros, podendo impugná-la em cinco dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. -Se a parte executada com ativos bloqueados não tiver advogado constituído, recolha a parte exequente as despesas necessárias, informe endereço e intime-se da penhora em seus ativos financeiros, podendo impugná-la em cinco dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. -Em execução de título extrajudicial sem citação da parte com ativos bloqueados, considera-se o bloqueio arresto, caso em que deverá a parte exequente promover citação em cinco dias, sob pena de ineficácia da constrição e arquivamento. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), ELIAS MANSUR HADDAD JUNIOR (OAB 172417/SP), ELIAS MANSUR HADDAD JUNIOR (OAB 172417/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001210-85.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE GERALDO VIEITAS VERGUEIRO Advogado do(a) APELADO: ELIAS MANSUR HADDAD JUNIOR - SP172417-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para efetuar a revisão do seu benefício com base na regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/91, considerando os salários de contribuição de todo o período contributivo. Objetiva o INSS a reforma da aludida sentença, aduzindo que a revisão pretendida viola disposição legal. Com as contrarrazões de apelação, vieram os autos a esta Corte para julgamento. É o breve relatório. Decido. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais pátrios, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no novel Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Do mérito Relembre-se que pretende a parte autora que seja o INSS condenado a revisar o seu benefício desconsiderando a regra de transição prevista no art. 3º, da Lei n. 9.876/99, com aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, Incisos I e II, se mais vantajosa. Após longa divergência jurisprudencial o E. STF pacificou a controvérsia existente a respeito da possibilidade da revisão do benefício na forma pretendida na inicial. Assim, considerando que a matéria objeto do presente feito foi totalmente exaurida pelo E. STF, por ocasião do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, adoto no presente feito, como razões de decidir, o entendimento firmado pela Suprema Corte nos mencionados paradigmas. Nesse sentido, cabe relembrar que na sessão realizada em 21.03.2024, o plenário do E. STF, no julgamento das referidas ADIs, consignou que: “A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício”. Em 30.09.2024, o STF, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110, bem como, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e negou-lhes provimento. Saliento, ainda, que conforme se verifica da fundamentação do voto do relator, o ilustre Ministro Nunes Marques, com o julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, restou superada a tese fixada pelo próprio STF no julgamento do Tema n. 1.102. Confira-se: “Sendo assim, ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 foi objeto de expressa deliberação, a qual redundou em conclusões que podem ser resumidas da seguinte forma: (i) a proposta apresentada para o Tema n. 1.102, relativo ao RE 1.276.977, cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento – ou seja, alteração de jurisprudência dominante – adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formulado nas presentes ações diretas; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000”. Finalmente, assinalo que em 10.04.2025, o E. STF, em julgamento de novos embargos de declaração na ADI 2.111, assim decidiu: “O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator”. Destarte, considerando o quanto decidido pelo E. STF no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, é de rigor a reforma da sentença recorrida. No que concerne aos eventuais valores recebidos por força de antecipação da tutela, bem como em relação aos honorários advocatícios e custas processuais, há que ser observada a modulação dos efeitos do julgamento das referidas ADIs. Ante todo o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, na forma da fundamentação. Decorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0111285-20.2008.8.26.0001/01 (001.08.111285-7/00001) - Cumprimento de sentença - Eduardo Barros Carbonel - - Ieda Barros Carbonel - Nilton Pinho dos Santos - - Luciana Bastos Pereira dos Santos - - Mario de Thomaz Junior e outros - Lourenço Pereira Cassettari Filho - - Aurea Maria Bento Cassettari - Ricardo Pecarovich Yankielowicz - Vistos. Fls.14961/1462: Assiste razão ao exequente. Providencie a zelosa serventia a confecção do edital, conforme determinado às fls. 1556. Minuta do edital apresentada conforme fls. 1463/1464. Int. - ADV: TANIA MARIA MUNERATTI ORTEGA (OAB 116763/SP), SERGIO RICARDO X. S. RIBEIRO DA SILVA (OAB 170101/SP), RAFAEL RIBEIRO DO VAL (OAB 267260/SP), ANTONIO RENATO DE LIMA E SILVA FILHO (OAB 96945/SP), ANTONIO RENATO DE LIMA E SILVA FILHO (OAB 96945/SP), ROGERIO DA SILVA BARBIERI (OAB 253134/SP), RICARDO MORO (OAB 221287/SP), RICARDO MORO (OAB 221287/SP), ELIAS MANSUR HADDAD JUNIOR (OAB 172417/SP), RAFAEL RIBEIRO DO VAL (OAB 267260/SP), ELIAS MANSUR HADDAD JUNIOR (OAB 172417/SP), SANDRO MARTINS (OAB 124000/SP), SANDRO MARTINS (OAB 124000/SP), TANIA MARIA MUNERATTI ORTEGA (OAB 116763/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020809-03.2003.8.26.0100 (000.03.020809-2) - Inventário - Inventário e Partilha - ROSELY MACEDO PIVA - - BIANCA OZOLS - MARILIA BUENO P FRANCO - Gisela Piva Panzenhagen - - Livio Piva Junior - FABÍOLA PIVA - Bruna Ozols - - Daniel Ozols - - Beatriz Ozols - - Erich Ozols - - Vitor Ozols - - Sérgio Ferreira dos Santos Piva - ALBERTO JOÃO OZOLS - Manifestem-se as partes sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) recebida(s). - ADV: EDUARDO ODAMIR BONORA (OAB 273805/SP), FELIPE MARTINELLI LIMA VERDE GUIMARÃES (OAB 201796/SP), MARIO DE CASTILHO (OAB 23801/SP), EDUARDO ODAMIR BONORA (OAB 273805/SP), APARICIO DIAS (OAB 33067/SP), MARILIA BUENO PINHEIRO FRANCO (OAB 71943/SP), EDELVERT FIGUEIREDO PEREIRA PINTO JUNIOR (OAB 75147/SP), JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP), EDUARDO ODAMIR BONORA (OAB 273805/SP), ELIAS MANSUR HADDAD JUNIOR (OAB 172417/SP), EDUARDO ODAMIR BONORA (OAB 273805/SP), EDUARDO ODAMIR BONORA (OAB 273805/SP), EDUARDO ODAMIR BONORA (OAB 273805/SP), EDUARDO ODAMIR BONORA (OAB 273805/SP), EDUARDO ODAMIR BONORA (OAB 273805/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020242-35.2021.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ARLETTE DE PAULA CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: ELIAS MANSUR HADDAD JUNIOR - SP172417 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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