Eni Aparecida Parente

Eni Aparecida Parente

Número da OAB: OAB/SP 172472

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eni Aparecida Parente possui 50 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJRJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJSP, TRF3, TJRJ
Nome: ENI APARECIDA PARENTE

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, PRESIDENTE DA DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, NO DIA 31/07/2025 A PARTIR DAS 10:00 HORAS, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 01/2025 DESTE ÓRGÃO E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS PROCESSO ABAIXO RELACIONADOS: - 080. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044932-97.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BOM JESUS DO ITABAPOANA 1 VARA Ação: 0800887-42.2025.8.19.0010 Protocolo: 3204/2025.00482994 AGTE: LUIZ ADRIANO COSTA ADVOGADO: SAULO AZEVEDO SILVA OAB/RJ-153548 ADVOGADO: MAURICIO DE ALMEIDA GOMES OAB/RJ-172472 AGDO: CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO: DENISE DE CASTRO SANTOS OAB/SP-404043 ADVOGADO: WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO OAB/RJ-066862 ADVOGADO: DR(a). LUCIMARA DA SILVA POLVORA OAB/SP-238853 AGDO: GP MOTORS LTDA ADVOGADO: SERGIO VITOR DE SOUZA E SILVA OAB/RJ-081503 ADVOGADO: ÁLVARO LUIS DE SOUZA COUTINHO FILHO OAB/RJ-178937 Relator: DES. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004096-45.2011.8.26.0205 (apensado ao processo 0000379-69.2004.8.26.0205) (205.01.2004.000379/1) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Instituto Nacional do Seguro Social - Cuida-se de feito que voltou a ter tramitação em decorrência de regularização de carga para a segunda instância que se encontrava pendente de recebimento, em que pese o julgado do recurso em meados de 2021. Os autos foram regularizados e da análise verifica-se que foi apurado saldo credor negativo, cujos descontos foram autorizados junto aos proventos de aposentadoria auferidos, no importe de 30% mensal. Sendo assim, sem noticia acerca do adimplemento total por parte da exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Int. - ADV: ENI APARECIDA PARENTE (OAB 172472/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000379-69.2004.8.26.0205 (205.01.2004.000379) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Instituto Nacional do Seguro Social - Os autos encontram-se em tramitação no incidente de cumprimento de sentença sob nº 0004096-45.2011.8.26.0205. Arquivem-se. Int. - ADV: ENI APARECIDA PARENTE (OAB 172472/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001075-14.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: MARIA NILDA AGUILERA Advogado do(a) AUTOR: KAMILLA MEIRELES APARECIDA GARCIA - MS24643 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ENI APARECIDA PARENTE - SP172472 D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificarem provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. O pedido de provas deve ser justificado, apresentando a parte, expressamente, a causa de pedir remota e quais os meios de prova pretende produzir, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC). Em seguida, proceda-se conforme dispõe a Portaria JEF CPGR 31, de 30/3/21. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme registro eletrônico no sistema.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001225-15.2017.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Marta Suely de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Trata-se de execução invertida onde a autarquia previdenciária apresentou o cálculo de liquidação, que contou com a anuência da parte credora, razão pela qual HOMOLOGO os cálculos de fls. 225/233, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos. Não havendo interesse recursal, dou a presente decisão por transitada em julgado nesta data. Isto posto, determino, desde já, a requisição do pagamento, por meio do sistema PrecWeb, sendo que o valor devido à parte credora, ou seja R$ 15.042,85 deverá ser realizado em separado daquele relativo aos honorários sucumbenciais de R$ 1805,14.. Efetuada a requisição, AGUARDE-SE o pagamento pelo prazo de um ano, bem como a indicação dos dados bancários da parte vencedora. Int. - ADV: JOSÉ LUIZ AMBROSIO JUNIOR (OAB 232230/SP), ENI APARECIDA PARENTE (OAB 172472/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001110-20.1995.8.26.0322 (322.01.1995.001110) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Rameda Industria e Comercio Ltda - Banco do Estado de São Paulo Sa e outro - Banco Bamerindus Sa - - Banco Bradesco SA - - Pedraplan Pedreiras Planalto Ltda - - Makor Internacional Ltda - - Metal Laje Ind e Com Ltda - - Caixa Economica Federal - - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - - Benedito de Oliveira - - União - - Municipio de Guaiçara - - Silgramar Marmores e Granitos Ltda - - Fasil Ind Com Prod Quimicos Ltda - - Ceramica A B C Ltda - - Cpa Central Paulista Distr Aço Ltda - - Jose Caluzio Ginatomassi - - Gramic Granitos e Mármores Ltda e outros - Carlos Roberto Mendes e outro - Banco Brasileiro de Descontos e outros - Mario Paiva - - Elias Marques - - Ademar Ratiguel e outro - Antonio João Guzzo e outros - Valdecir Melhorim - Cgc Construtora Ltda e outros - Fazenda Municipal de Lins e outro - Benilde Capetti de Oliveira e outros - Fábio Henrique Juliani - 1. Fls. 4197/4198 Sustentou o Síndico que o Município de Guaiçara não demonstrou a origem da dívida no valor de R$ 69.430,70 (fls. 4136/4137) e que o valor de R$ 2.977,42, relativo ao lançamento de Taxa de Fiscalização e Funcionamento do exercício de 2002 é indevido, tendo em vista que a falência foi decretada em 02/04/2001 (fls. 1110/1111). Manifestando-se novamente a fls. 4185, o Município de Guaiçara alegou haver somente um saldo devedor, na quantia de R$ 2.977,42, relativo à Taxa de Fiscalização de Funcionamento no exercício de 2002. O Ministério Público não se opôs à manifestação do Síndico (fls. 4201). Pois bem. Em última análise, o Município de Guaiçara corrigiu, na manifestação de fls. 4185, a manifestação anterior de fls. 4136/4137, ou seja, aduziu que o valor em aberto segundo seus cadastros como saldo devedor em desfavor da falida é de R$ 2.977,42, relativo à Taxa de Fiscalização de Funcionamento no exercício de 2002, e não o valor de R$ 69.430,70. Ocorre que a falência foi decretada em abril de 2001, quando, então, foram encerradas as atividades da empresa. Logo, por inexistirem atividades no exercício de 2002, não houve fato gerador para a incidência da taxa cobrada. Nessa perspectiva, reconheço a inexistência do valor remanescente em favor do Município de Guaiçara de R$ 69.430,70 e INDEFIRO a inclusão do valor de R$ 2.977,42, relativo à Taxa de Fiscalização de Funcionamento no exercício de 2002. 2. Os credores ARCAL LTDA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO ESTADO SÃO PAULO S/A, BANCO REAL S/A, BANCO NOROESTE S/A atual denominação BANCO SANTANDER NOROESTE S/A, N.B.C. FERRAMENTAS DIAMANT. LTDA, SAMAMBAIA SER. GRANITOS LTDA, VALDEMAR GONÇALVES TEIXEIRA-ME foram intimados por edital, na forma e para os fins do art. 125, §4º, do D.L. 7.661/1945, cc art. 149, §2º, da Lei 11.101/2005 (fls. 154). Não obstante, quedaram-se inertes. Assim sendo, os saldos apurados a fls. 4152/4163, de R$ 174.370,19, devem ser rateados de forma suplementar entre os credores remanescentes, de modo que DEFIRO o pedido de fls. 4198. Providencie o Síndicos o necessário. 3. Int. - ADV: PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP), VALDECIR MILHORIN DE BRITTO (OAB 99743/SP), PAULO APARECIDO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 93543/SP), PAULO APARECIDO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 93543/SP), CLAUDIA BEATRIZ RAMIRES LEAO MACHADO (OAB 87673/SP), PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP), CRISTIANE DE BARROS SANTOS (OAB 256493/SP), PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP), RALDINETE BEZERRA DE ALMEIDA (OAB 31166/SP), LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE CAETANO (OAB 250598/SP), FERNANDO BERTOLI BELAI (OAB 241608/SP), RICARDO CESAR MASSANTI (OAB 233214/SP), SAMUEL VAZ NASCIMENTO (OAB 214886/SP), JOSE RONALDO MARTINS TEIXEIRA (OAB 12582/MS), ROSANE BARCZAK (OAB 47394/PR), FERNANDO JOSE BONATTO (OAB 25698/PR), RODRIGO PORTELA MARQUES (OAB 360454/SP), SADI BONATTO (OAB 404935/SP), PAULO ROGÉRIO RODRIGUES (OAB 350863/SP), ANTONIO LUIZ PARRA MARINELLO (OAB 256490/SP), JUVENAL ANTONIO DA COSTA (OAB 94719/SP), LUCAS CORREA LEITE MARTINS (OAB 311887/SP), THIAGO ESPERANÇA VIEIRA (OAB 307993/SP), LILIANE ROMÃO GIL (OAB 268277/SP), KARINA GEREMIAS GIMENEZ (OAB 269226/SP), MARCELO DOS SANTOS ESCOBAR (OAB 16298/MS), HUMBERTO VILLELA CRISPIM (OAB 120672/SP), MAURICIO MARCONDES MACHADO (OAB 151428/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 14604/SP), ALEXANDRE MARQUES DA SILVA MARTINS (OAB 141106/SP), JULIO CANO DE ANDRADE (OAB 137187/SP), JOSELMA DE CASSIA COLOSIO (OAB 124310/SP), FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO (OAB 151898/SP), MARIA DE FATIMA CARDEAES PEIXOTO (OAB 120177/SP), NATALINO DIAS DOS SANTOS (OAB 116156/SP), RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO (OAB 111749/SP), SERGIO JOSE ZAMPIERI (OAB 102643/SP), SILVANA MONDELLI (OAB 100946/SP), SAMUEL VAZ NASCIMENTO (OAB 214886/SP), RODRIGO ANGELO VERDIANI (OAB 178729/SP), VICTOR FIGUEIREDO MONTEIRO (OAB 204669/SP), JOSÉ CARLOS GOMES DA SILVA (OAB 200345/SP), JOSÉ CARLOS GOMES DA SILVA (OAB 200345/SP), JORGE TAMURA (OAB 19229/SP), FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO (OAB 151898/SP), ENI APARECIDA PARENTE (OAB 172472/SP), ANSELMO NALON (OAB 154962/SP), JESUS APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 153591/SP), JESUS APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 153591/SP), FABIO DOS SANTOS ROSA (OAB 152889/SP)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo: 0800641-80.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMILTON COELHO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por AMILTON COELHO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL AS., devidamente qualificados. Narra a parte autora em sua inicial que no mês de janeiro do corrente ano, o autor descobriu que seu nome estava negativado devido a ações do Banco requerido e que nunca contratou nenhum serviço do mesmo. Informa que, ao buscar esclarecimentos na agência do banco, foi informado de uma conta-corrente aberta em seu nome com empréstimos e compras não autorizadas e que após diversas tentativas de resolver a situação amigavelmente, o banco requerido se recusou a cancelar os débitos e retirar as negativações. A inicial veio acompanhada com os documentos em IDs 104053665/104053678. Em decisão de ID 106926552, foi concedida a tutela de urgência, ordenando-se a citação. Citado, o réu apresentou contestação ID 116715046. Réplica do autor no ID 135457674. Decisão de saneamento e organização do processo em ID 162860696. É o relatório. Analisado. Decido. Cuida-se de demanda ajuizada por AMILTON COELHO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA, na qual a parte autora postula a declaração de inexistência de débitos que lhe são imputados pela ré, bem como a condenação ao pagamento de verba indenizatória em razão da negativação de seu nome no cadastro de inadimplentes. A causa está madura, comportando julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, tornando-se desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos e regulares do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Inicialmente, não se nega que na hipótese descrita nos autos estamos diante de uma relação de consumo, portanto vigora o CDC. Além disso, pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. O CDC não alude a qualquer contrato em espécie, mas sim às relações de consumo inseridas em qualquer contrato. É uma maneira de atingir a todos os contratos que já existem e os que, eventualmente, possam ser criados. O que se deduz é que o título do contrato é irrelevante para o CDC, interessando apenas verificar se deste contrato emerge uma relação de consumo. Relação de consumo é uma relação jurídica que tem um consumidor e um fornecedor, cujo objeto é um produto ou um serviço. São estes, portanto, os conceitos básicos para se saber o que é uma relação de consumo: consumidor, fornecedor, produto e serviço. A hipótese dos autos é de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento devem ser suportados pelos demandados e não pelo consumidor. Diante disso, cabe ao fornecedor do serviço provar que o defeito inexiste ou culpa exclusiva de consumidor, ou de terceiros. Nos termos do § 1º, I, do art. 14, do CODECON, o serviço é defeituoso quando não fornece ao consumidor a segurança que dele se espera levando-se em consideração, dentre outras circunstâncias relevantes, o modo de seu fornecimento. Compulsando os autos, verifico que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova que lhe foi atribuído, especialmente diante da inversão do ônus probatório devidamente reconhecida nos autos. Tal inércia impede a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, como também a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ademais, no presente caso, observa-se que a parte ré não apresentou documentação idônea e suficiente para comprovar a legitimidade da negativação impugnada pela parte autora. Dessa forma, a ausência desses documentos essenciais implica ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, ademais, não basta a mera alegação genérica da parte ré, é imprescindível que esta junte aos autos documentos comprobatórios do alegado e da dívida impugnada. Assim sendo, há circunstâncias suficientes a caracterizarem o prejuízo, motivo pelo qual merece acolhimento o pedido de compensação por dano moral. Para a caracterização do dano moral, a conduta deve causar dano à honra subjetiva (aspecto íntimo, equilíbrio anímico, ego, dignidade) e/ou objetiva (aspecto exterior, imagem social, boa fama, reputação) da vítima, sem o que não há falar em obrigação reparatória. De acordo com didática lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, a noção de dano traz a ideia de: "subtração ou de diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc.". E, mais precisamente quanto ao dano moral, discorre o desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: "(...) à luz da Constituição vigente podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos: em sentido estrito e em sentido amplo. Em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade. (...) Atribui-se a Kant a seguinte lição: 'A dignidade é o valor de que se reveste tudo aquilo que não tem preço, ou seja, que não é passível de ser substituído por um equivalente. É uma qualidade inerente aos seres humanos enquanto entes morais. (...) A vida só vale a pena se digna'. (...) Os direitos da personalidade, entretanto, englobam outros aspectos da personalidade humana que não estão vinculados à sua dignidade. Nessa categoria incluem-se também os chamados novos direitos da personalidade: a imagem, o bom nome, a reputação (...). Resulta daí que o dano moral, em sentido amplo, envolve esses diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual (honra subjetiva) e social (honra objetiva), ainda que sua dignidade não seja arranhada" (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10ª Ed., São Paulo: Atlas, 2012, pp. 77 e 88-90). Na presente hipótese, a autora sofreu dano moral diante da inserção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, fato que, por si só, extrapolam os limites dos meros aborrecimentos cotidianos, ofendendo sua dignidade. Fixo o valor da compensação pelo dano moral sofrido pela autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos prejuízos efetivamente sofridos pela parte autora, e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTESos pedidos formulados pela autora em face da ré, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. Declarar a inexistência do débito impugnado e condenar a ré na obrigação de promover a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de cinco dias, convertendo-se a tutela de urgência em definitiva. 2. Condeno a ré, outrossim, a pagar indenização à autora pelos danos morais experimentados, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora a contar da data do evento danoso, qual seja, a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, até o arbitramento (enunciado 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), na forma do artigo 406 do Código Civil (Taxa Selic com dedução da correção monetária prevista no artigo 398 do Código Civil) e, a partir do arbitramento, momento em que passa a incidir também a correção monetária (enunciado 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), sendo aplicados juros e correção monetária (Taxa SELIC), na forma dos artigos 398 e 406 do Código Civil. 3. Considerando sua maior sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, tendo em conta o grau do zelo do profissional bem como tempo despendido na demanda. Interposto recurso de apelação, certifique-se a tempestivamente, recolhimento do preparo, oportunize-se vista a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1010, §1º, do Código de Processo Civil. Após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com as nossas homenagens. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento. Publique-se. Intimem-se. BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica. HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA Juiz em Exercício
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