Daniel Kiyoshi Hatanaka

Daniel Kiyoshi Hatanaka

Número da OAB: OAB/SP 172478

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Kiyoshi Hatanaka possui 22 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2024, atuando em TJRJ, TJSP, TRT1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJRJ, TJSP, TRT1
Nome: DANIEL KIYOSHI HATANAKA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c65548 proferido nos autos. 27vtrj/CGS: pub + sobrest DESPACHO PJe-JT Intime-se a parte autora para ciência da resposta da Secretaria de Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. No mais, sobreste-se o processo para aguardar a disponibilidade de crédito pelo REEF. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2025. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OZZ SAÚDE - EIRELI
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c65548 proferido nos autos. 27vtrj/CGS: pub + sobrest DESPACHO PJe-JT Intime-se a parte autora para ciência da resposta da Secretaria de Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. No mais, sobreste-se o processo para aguardar a disponibilidade de crédito pelo REEF. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2025. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO GONCALVES DA SILVA
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d25c135 proferido nos autos. Vistos etc Tendo em vista o término do período de protocolamento automático de ordens de bloqueio ao Sisbajud (teimosinha) e que não houve qualquer valor bloqueado, intime-se o reclamante a indicar meios ao prosseguimento da execução em 30 dias.   RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2025. RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAYANE DE ALMEIDA MARTORELLI
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diga o Autor sobre o novo documento juntado.
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6131444 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DECISÃO – Embargos de Declaração   Consoante o C. TST, o cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026) – art. 9º , IN 39/16. Destarte, atualmente são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão impugnada: i) obscuridade; ii) omissão de ponto e questão; iii) contradição; iv) manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos recursais e iv) erros materiais e ainda, vi) na especificidade lacunosa tratada no parágrafo único do artigo 1022 do CPC (deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º). Inviável, pois, o intuito de reforma do provimento anterior: “Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (PONTES DE MIRANDA). Há obscuridade quando, quanto a um ou mais pontos dos articulados, não houver apontamento claro, seja na motivação, seja, no dispositivo. A contradição, por sua vez, se perfaz quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. E a contradição, ressalte-se, é a interna, isto é, a que se surpreende no corpo da decisão, e não a que possa haver entre o que nele se registra e algum dos elementos constantes dos autos, pois, neste caso, teria havido erro de julgamento (error in iudicando), não servindo para resolvê-lo os embargos de declaração. Em caso como este, o recurso cabível é o RO. Por fim, a omissão configura-se na inércia na manifestação sobre ponto ou ponto controvertido dentre os articulados ou nas hipóteses do parágrafo único do art. 1022 do CPC. Nessas hipóteses incide o princípio da audiência bilateral para sua colmatação. Aponta a embargante a omissão do julgado no que se refere ao tópico "adicional noturno". No particular, com razão a parte, devendo ser acrescido ao decisum o seguinte capítulo: "ADICIONAL NOTURNO Defiro o pagamento do adicional noturno sobre o labor após as 22h, observando-se os dias de efetiva prestação de serviços, bem como as projeções pleiteadas, nos limites do pedido, à razão de 20% sobre o valor da hora diurna. No cálculo da hora extra noturna deve ser considerada a redução da hora noturna - art. 73, § 1º da CLT: a  hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. Outrossim, o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos e, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT - Súmula 60 do C.TST: ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)." No que tange aos demais pontos aventados pela embargante, entendo que a questão foi apreciada e analisada a cizânia sob o prisma dos articulados e restou respeitado o comando constitucional relativo à necessidade de fundamentação. As razões de embargos revelam inconformismo típico de apelo. Pretende-se a reapreciação da matéria por este juízo apesar de já finda sua jurisdição cognitiva. Destarte, a decisão embargada não é omissa, contraditória nem traz obscuridade de modo a ensejar os embargos opostos. Ex positis, ACOLHO EM PARTE os embargos opostos, nos termos da fundamentação acima. É a decisão. Intimem-se. PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MOUSTACHE BEAMS LTDA
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6131444 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DECISÃO – Embargos de Declaração   Consoante o C. TST, o cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026) – art. 9º , IN 39/16. Destarte, atualmente são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão impugnada: i) obscuridade; ii) omissão de ponto e questão; iii) contradição; iv) manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos recursais e iv) erros materiais e ainda, vi) na especificidade lacunosa tratada no parágrafo único do artigo 1022 do CPC (deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º). Inviável, pois, o intuito de reforma do provimento anterior: “Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (PONTES DE MIRANDA). Há obscuridade quando, quanto a um ou mais pontos dos articulados, não houver apontamento claro, seja na motivação, seja, no dispositivo. A contradição, por sua vez, se perfaz quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. E a contradição, ressalte-se, é a interna, isto é, a que se surpreende no corpo da decisão, e não a que possa haver entre o que nele se registra e algum dos elementos constantes dos autos, pois, neste caso, teria havido erro de julgamento (error in iudicando), não servindo para resolvê-lo os embargos de declaração. Em caso como este, o recurso cabível é o RO. Por fim, a omissão configura-se na inércia na manifestação sobre ponto ou ponto controvertido dentre os articulados ou nas hipóteses do parágrafo único do art. 1022 do CPC. Nessas hipóteses incide o princípio da audiência bilateral para sua colmatação. Aponta a embargante a omissão do julgado no que se refere ao tópico "adicional noturno". No particular, com razão a parte, devendo ser acrescido ao decisum o seguinte capítulo: "ADICIONAL NOTURNO Defiro o pagamento do adicional noturno sobre o labor após as 22h, observando-se os dias de efetiva prestação de serviços, bem como as projeções pleiteadas, nos limites do pedido, à razão de 20% sobre o valor da hora diurna. No cálculo da hora extra noturna deve ser considerada a redução da hora noturna - art. 73, § 1º da CLT: a  hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. Outrossim, o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos e, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT - Súmula 60 do C.TST: ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)." No que tange aos demais pontos aventados pela embargante, entendo que a questão foi apreciada e analisada a cizânia sob o prisma dos articulados e restou respeitado o comando constitucional relativo à necessidade de fundamentação. As razões de embargos revelam inconformismo típico de apelo. Pretende-se a reapreciação da matéria por este juízo apesar de já finda sua jurisdição cognitiva. Destarte, a decisão embargada não é omissa, contraditória nem traz obscuridade de modo a ensejar os embargos opostos. Ex positis, ACOLHO EM PARTE os embargos opostos, nos termos da fundamentação acima. É a decisão. Intimem-se. PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLENDA DE ARAUJO BARBIERI
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99f75aa proferido nos autos. DESPACHO PJe Expeça-se alvará ao exequente pelos depósitos de #id:d925887, transferidos da ExProvAS 0100278-51.2021.5.01.0056, dando ciência ao favorecido. Após, ao E. TRT 1ª região para apreciação do agravo de petição. Intimem-se.  RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE FERREIRA BRITES
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