Henrique Knap Ribeiro

Henrique Knap Ribeiro

Número da OAB: OAB/SP 172489

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJRJ, TJSP
Nome: HENRIQUE KNAP RIBEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000566-41.2025.8.26.0270 (processo principal 1002711-29.2020.8.26.0270) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - S.D.P. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: HENRIQUE KNAP RIBEIRO (OAB 172489/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000562-77.2020.8.26.0270 (processo principal 0002636-80.2015.8.26.0270) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.O.S.A.T.M.R.A.M.M.V.O.S. - Fls.287: Concedo prazo de 60 dias conforme retro solicitado, devendo, neste interstício, ser dado cumprimento a providência faltante, independentemente de nova intimação. Aguarde-se. Findo o interstício de suspensão e independentemente de nova intimação (portanto, já intimado), em cinco dias manifeste-se a parte em termos de prosseguimento postulando o que de direito. Não atendida a determinação do item 02, isto é, certificada a inércia da parte, cumpra-se o disposto no artigo 485, inciso III do CPC, intimando-se pessoalmente o(a) autor(a) para que imprima regular andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. - ADV: HENRIQUE KNAP RIBEIRO (OAB 172489/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001182-09.2019.8.26.0270 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CAMPINA - Nilton Ferreira da Silva - - Valter Auto Pecas Itapeva Ltda Me - Vistos. Conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da sentença de fls. 1354/1366 pelo requerido VALTER AUTO PEÇAS LTDA às fls. 1369/1374 e pelo requerido NILTON FERREIRA DA SILVA, respectivamente, às fls. 1369/1374 e 1375/1380, pois tempestivos. Todavia, no mérito, mínima razão assiste aos embargantes. 1. Primeiramente, no que se refere aos embargos opostos às fls. 1369/1374, razão assiste em parte à empresa corré. Isso porque, além do ressarcimento integral do dano, no dispositivo da sentença, à fl. 1364, constou a condenação da empresa Valter Auto Peças no item (a) e (b), referente à proibição de contratar com o poder público e, equivocadamente, a suspensão dos direitos políticos, devendo ser excluído este último, pois a condenação dos direitos políticos refere-se apenas à pessoa física, isto é, à condenação do corréu Nilton. Com efeito, ACOLHO EM PARTE os embargos de fls. 1369/1374 para que no dispositivo da sentença passe a constar o seguinte parágrafo: Assim, em razão do enriquecimento ilícito e do prejuízo ao erário, no valor de R$ 120.162,09 (cento e vinte mil, cento e sessenta e dois reais e nove centavos), sofrerão os réus as seguintes sanções previstas no art. 12, I e II, da Lei n° 8.429/92, da seguinte forma: (i) deverão ressarcir integralmente o dano, no valor de R$ 120.162,09 (cento e vinte mil, cento e sessenta e dois reais e nove centavos) E, ainda: (ii) o réu NILTON FERREIRA DA SILVA (a) suspensão dos direitos políticos por 12 (doze) anos; (b) perda da função pública; (c) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 12 (doze) anos, por fim (iii) o réu VALTER AUTO PEÇAS à proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 12 (doze) anos. 2. No mais, quanto à arguição de ocorrência de prescrição intercorrente, razão não assiste ao embargante. Como sabido, houve o julgamento do mérito do Tema n. 1199 do c. Supremo Tribunal Federal, leading case ARE n. 843989, cuja tese jurídica firmada é a seguinte: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." Com efeito, o novo regime prescricional previsto na Lei n° 14.230/2021 é IRRETROATIVO. Desse modo, o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, que passou a ser disciplinado apenas pela Lei 14.230/2021, só se inicia a partir da publicação da referida lei, qual seja: 26.10.2021 e não em 2019 como quer fazer crer o embargante. Ademais, a prescrição intercorrente tem como pressuposto a inércia do interessado, o que não se verificou no caso em tela. Assim, no caso em análise, não se operou a prescrição sustentada pelo requerido. 3. Em relação aos embargos apresentados às fls. 1375/1380, razão também não assiste ao embargante NILTON. A arguição de indevida condenação solidária ao ressarcimento e múltipla imputação típica se referem ao mérito do julgado, retratando claro inconformismo da parte. Como sabido, os embargos de declaração destinam-se tão somente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo. Ou seja, os embargos de declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. Isso porque a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração (EDcl no AgRg nos EREsp 1205767/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016). Ademais, a atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1563131/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016). Cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(EDclno MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016,DJe15/06/2016) Com efeito, ao contrário do que afirma o embargante, não houve imputação genérica aos correqueridos, mas sim reconhecimento do liame subjetivo entre eles na simulação no fornecimento dos produtos, cujas condutas de ambos possibilitou o ato de improbidade. Além disso, na fundamentação da sentença foram esmiuçadas as diversas condutas que ensejaram o indicado enriquecimento ilícito e lesão ao erário, portanto, eventual rigor processual não deve servir de escopo para a impunidade do agente que agiu com dolo e se enriqueceu indevidamente em prejuízo ao erário. Logo, o embargante, se discordar da sentença, deverá interpor recurso de apelação, mormente porque o efeito modificativo atribuído aos embargos é medida excepcional, que não se justifica no caso vertente, pois não é decorrência lógica da eliminação de uma omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ante o exposto, exceto quanto ao item 1, que excluiu a sanção de suspensão dos direitos políticos em relação ao requerido Valter Auto Peças, REJEITO os embargos e, no mais, mantenho a sentença tal qual foi lançada às fls. 1354/1366. Int. - ADV: CONRADO DE LA RUA (OAB 379034/SP), GIOVANNA VIAN TOLEDO (OAB 259131/SP), HENRIQUE KNAP RIBEIRO (OAB 172489/SP), CLARI GOMES DOS SANTOS MARTINS RIBEIRO (OAB 112444/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002778-23.2022.8.26.0270 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Antonio Esteves - Defiro a juntada do(s) oficio(s) devidamente protocolizado(s)/encaminhado(s). Aguarde-se resposta pelo prazo de 30 dias. Intimem-se. - ADV: HENRIQUE KNAP RIBEIRO (OAB 172489/SP), CLARI GOMES DOS SANTOS MARTINS RIBEIRO (OAB 112444/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000038-07.2025.8.26.0270 (processo principal 1005990-52.2022.8.26.0270) - Cumprimento de sentença - Dissolução - D.C.D.P. - - C.E.C.S. - - A.V.C.S. - J.R.S. - Vistos. Fls. 86/291: Defiro a juntada do cálculo atualizado do débito no valor de R$14.295,31. Na esteira da decisão de fls. 82/84, intime-se o executado, por carta, nos termos do artigo 513, §2º, incisos I e II, do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito apontado devidamente atualizado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e penhora de bens, conforme decisão de fls. 82/84. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída com cópia de fls. 82/84, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: EVERTON LEANDRO DA FÉ (OAB 342979/SP), EVERTON LEANDRO DA FÉ (OAB 342979/SP), EVERTON LEANDRO DA FÉ (OAB 342979/SP), HENRIQUE KNAP RIBEIRO (OAB 172489/SP), JOAO BATISTA DE ALMEIDA (OAB 102810/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002778-23.2022.8.26.0270 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Antonio Esteves - Defiro a juntada do(s) oficio(s) devidamente protocolizado(s)/encaminhado(s). Aguarde-se resposta pelo prazo de 30 dias. Intimem-se. - ADV: HENRIQUE KNAP RIBEIRO (OAB 172489/SP), CLARI GOMES DOS SANTOS MARTINS RIBEIRO (OAB 112444/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000038-07.2025.8.26.0270 (processo principal 1005990-52.2022.8.26.0270) - Cumprimento de sentença - Dissolução - D.C.D.P. - - C.E.C.S. - - A.V.C.S. - J.R.S. - Vistos. Fls. 86/291: Defiro a juntada do cálculo atualizado do débito no valor de R$14.295,31. Na esteira da decisão de fls. 82/84, intime-se o executado, por carta, nos termos do artigo 513, §2º, incisos I e II, do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito apontado devidamente atualizado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e penhora de bens, conforme decisão de fls. 82/84. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída com cópia de fls. 82/84, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: EVERTON LEANDRO DA FÉ (OAB 342979/SP), EVERTON LEANDRO DA FÉ (OAB 342979/SP), EVERTON LEANDRO DA FÉ (OAB 342979/SP), HENRIQUE KNAP RIBEIRO (OAB 172489/SP), JOAO BATISTA DE ALMEIDA (OAB 102810/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002847-04.2024.8.26.0270 (processo principal 1002634-78.2024.8.26.0270) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - M.A.D.C. - B.R.J.R.T.S. - Vistos. Fls.116/117: Manifeste-se a requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da comprovação do pagamento do débito. Intimem-se. - ADV: ALOIS KAESEMODEL JUNIOR (OAB 72562/SP), HENRIQUE KNAP RIBEIRO (OAB 172489/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000562-77.2020.8.26.0270 (processo principal 0002636-80.2015.8.26.0270) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.O.S.A.T.M.R.A.M.M.V.O.S. - Manifeste-se o(a) autor(a) em termos de prosseguimento. - ADV: HENRIQUE KNAP RIBEIRO (OAB 172489/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000521-64.2018.8.26.0270 - Ação de Exigir Contas - Mandato - Espólio de Cecília Abdelnur Martins - Mauricio Lucio Martins - Danilo Luno Paterra - - Jairo Aparecido de Almeida Macedo - - Gentil Dias Machado - - Cooperativa Agroindustrial Holambra (matriz) - - Cooperativa Agroindustrial Holambra - - João das Chagas Camargo - - Acácio de Camargo - - OURO SAFRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros - Ourosafra Implementos Ltda. - Manifeste-se a parte acerca do(s) Ofício(s) recebido(s). - ADV: SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA (OAB 153906/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), JOSE ALMEIDA DOS SANTOS BRAATZ (OAB 378159/SP), ANDREA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 347962/SP), ABILIO CESAR COMERON (OAB 132255/SP), JAIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 320674/SP), HENRIQUE KNAP RIBEIRO (OAB 172489/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), EVERTON LEANDRO DA FÉ (OAB 342979/SP), ADHEMAR MICHELIN FILHO (OAB 194602/SP), ADHEMAR MICHELIN FILHO (OAB 194602/SP), ANDRE LUIZ DE SOUZA CADEDO (OAB 227578/SP), ANA ERICA FIGUEIREDO HERTEL (OAB 275110/SP), DANIELLE BIMBATI DE MOURA BRAATZ ALMEIDA (OAB 315849/SP), JAIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 320674/SP), ABILIO CESAR COMERON (OAB 132255/SP)
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