Enoc Manoel De Santana
Enoc Manoel De Santana
Número da OAB:
OAB/SP 172563
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJPB, TJSP, TJRJ
Nome:
ENOC MANOEL DE SANTANA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501433-86.2025.8.26.0228 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - D.P.O. - M.P.S. - Posto isso, indefiro o pedido de revogação das medidas protetivas de fls. 134/135, bem como julgo PROCEDENTE a ação cautelar promovida pela requerente em face do requerido e, assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando, ademais, a decisão concedida às fls. 37/40, a qual produzirá efeitos por prazo indeterminado. Significa dizer que as medidas vigorarão "enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida" (artigo 19, §6º da Lei 11.340/2006) e poderão ser revistas superado prazo razoável para alteração significativa do atual quadro do conflito vivido entre as partes, por informação feita pela própria requerente ou mediante pedido do requerido comprobatório de cessação da situação de risco, o que se fará nos próprios autos, caso em que as medidas serão reavaliadas e revogadas. Em havendo autorização da vítima, intime-se-a pelo sistema judicial de intimação, enviando mensagem eletrônica, via Whatsapp, ao número de telefone que ela informa no feito. Havendo número de telefone do requerido, intime-se-o da mesma maneira. Caso não haja autorização da vítima ou não se encontrem números telefônicos, intimem-se os envolvidos por carta com AR. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Não há custas na espécie. Oportunamente, arquive-se o presente feito, sem prejuízo do apensamento à ação penal correlata. À Serventia, expeça-se o necessário com as cautelas de praxe. P.I. e C. - ADV: ENOC MANOEL DE SANTANA (OAB 172563/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1045692-56.2016.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Josemar Feliscismo Chavier - - Janira Patrocino Chavier - Sayerlack Industria Brasileira de Vernizes - Município de Guarulhos e outros - JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSEMAR FELISCISMO CHAVIER, brasileiro, casado pelo regime da comunhão conforme pacto antenupcial mencionado no registro de casamento (fls. 439), locutor, CPF 108.680.228-45, RG 21.130.265-X, e JANIRA PATROCINO CHAVIER, brasileira, casada pelo regime da comunhão conforme pacto antenupcial mencionado no registro de casamento (fls. 439), do lar, CPF 027.565.148-70, RG 16.179.280-7, ambos residentes à Rua Norte B, nº 224, Jardim Ponte Alta I, Guarulhos, SP, CEP 07179-023, para: DECLARAR a aquisição originária do domínio sobre a área inserida no imóvel da matrícula nº 49.161 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos com a seguinte descrição (fls. 183): Inicia no ponto 1, coordenadas L 354.880,43 e N 7.410.745,96, no lado par da Rua Norte B (loteamento "Ponte Alta", registrado sob n°. 20.872 do 2° Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos), distante 45,32m do alinhamento predial da Rua Manuel Antônio Major, de onde segue em direção ao lado oposto da Rua Manuel Antônio Major, com azimute de 187°30'27" por 5,13m, ao longo da Rua Norte B, até encontrar o ponto 2, onde deflete a esquerda com azimute de 106°04'04", por 34,03m, confrontando com o imóvel de nº 218 da Rua Norte B, com Inscrição Cadastral sob o nº 064.41.95.0060.00.000, sem lote e quadra, matrícula nº 49.161 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos, até encontrar o ponto 3, onde deflete a esquerda com azimute de 13°45'39" por 5,34m, confrontando com o imóvel de n°. 103 da Rua Particular, com Inscrição Cadastral sob o nº 064.41.95.0060.00.000, sem lote e quadra, matrícula nº 49.161 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos, até encontrar o ponto 4, onde deflete a direita em arco azimute de 285°38'32" por 34,58m, confrontando com o imóvel de nº 230 da Rua Norte B, com Inscrição Cadastral sob o nº 064.41.95.0060.00.000, sem lote e quadra, matrícula nº 49.161 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos, até encontrar o ponto 1, início da descrição, encerrando uma área total de 178,68m² e área construída de 75,43 m². JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Esta sentença servirá como título hábil para registro no 2º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência, dada a natureza da ação e a ausência de litigiosidade, considerando que a ré expressamente não se opôs ao pedido. Para fins de eventual recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor atualizado da causa, isto é, no importe de R$ 706,11. Oportunamente, nada sendo requerido, com as anotações e cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA GALHARDI DI TOMMASO (OAB 207384/SP), ENOC MANOEL DE SANTANA (OAB 172563/SP), ENOC MANOEL DE SANTANA (OAB 172563/SP), DANIELA CARDOSO MENEGASSI (OAB 185618/SP)
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) Processo nº 0800590-59.2021.8.15.0051 REQUERENTE: ROBERTA DA CONCEICAO MORAIS, JOSEFA HELENA MASCARENHAS REQUERIDO: RAIMUNDO MANUEL SANTANA, FRANCISCA DE SANTANA ALVES, ENOC MANOEL DE SANTANA, MARIA DE LOURDES SANTANA DO NASCIMENTO SENTENÇA JOSEFA HELENA MASCARENHAS devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de advogado, propôs a presente ação de investigação de paternidade em face de MARIA DE LOURDES SANTANA DO NASCIMENTO, RAIMUNDO MANOEL DE SANTANA, FRANCISCA SANTANA ALVES e ENOC MANOEL DE SANTANA, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que é filha do falecido MANOEL JOSÉ DE SANTANA que, também, é genitor dos promovidos. Afirma que é filha de HELENA JOSEFA DE JESUS e MANOEL JOSÉ DE SANTANA. Que do relacionamento dos genitores HELENA JOSEFA DE JESUS (sua mãe) e MANOEL JOSÉ DE SANTANA (seu pai), nasceram 05 (cinco) filhos: a promovente e os promovidos. O fato é que, os pais da Requerente, a Sra. Helena Josefa de Jesus e o Sr. Manoel José de Santana, começaram a conviver juntos em meados de março de 1945, e só vieram a constituir matrimônio na data de 02 de março de 1972. E que naquela época o Oficial de Registro Civil negou-se a registrar os filhos, pois exigia-se a condição de matrimônio regularizada. Esclarece que os outros quatro filhos, procederam à regularização do nome do genitor, em época em que ambos eram vivos, por isso consta o nome do genitor nos respectivos registros. A requerente por sua vez, pessoa simples, da roça, sem instrução nenhum, e sem condições financeiras, confiando em seus irmãos deixou de proceder a sua regularização junto ao cartório para adicionar o nome do pai na sua certidão de nascimento junto e com o falecimento dos seus pais, não pode mais retificar a certidão de forma extrajudicialmente. Com a exordial, foram acostados os documentos. Determinada a realização de audiência de conciliação (Id. 43984129) Citação dos réus FRANCISCA SANTANA ALVES (Id. 45968482), MARIA DE LOURDES SANTANA DO NASCIMENTO (Id. 45983006), RAIMUNDO MANOEL DE SANTANA (Id. 45969557) e ENOC MANOEL DE SANTANA, que requereu habilitação nos autos no Id.47285730 e contestação no Id. 47574848. Em audiência, os réus confirmaram a paternidade do sr. Manoel José de Santana em relação à autora (Id. 46945151). Já o réu ENOC MANOEL DE SANTANA afirmou não ter conhecimentos fáticos para negar ou confirmar a paternidade. As partes se submeteram ao exame de DNA, tendo a perícia chegado à conclusão que há uma probabilidade de 99,99% de as partes envolvidas neste processo terem parentesco comum (Id. 112375709). Intimados, apenas o réu Enoc apresentou petição (Id. 114139569), afirmando não se opor ao resultado do Exame de DNA e requerendo a comprovação de que os demais réus foram devidamente intimados, já que não possuem advogado habilitado nos autos. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, indefiro os pedidos de Id. 61151530 e 114139569, uma vez que o requerente não possui capacidade postulatória para requerer em nome dos demais réus. Ainda que assim não fosse, os demais réus tem conhecimento do presente feito, e não habilitaram advogado para a defesa dos seus interesses, atraindo para si o ônus da sua inércia. Passo à análise da preliminar do valor da causa. Nas ações de investigação de paternidade, o parâmetro para a fixação do valor da causa é 12 vezes o valor que pretende receber a título de alimentos. Quando não há este tipo de pedido, a parte autora atribui um valor simbólico, por ser requisito essencial da petição inicial a indicação de um valor atribuído. Assim, rejeito a preliminar. Antes de adentrar a análise do meritum causae propriamente dito, é importante destacar a dicção do art. 227, § 6º, da Carta Magna, o qual disciplina que os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Percorrendo o conjunto probatório inserto no caderno processual, faz-se mister destacar, inicialmente, que o exame do código genético DNA é reconhecido hoje como confiável e absoluto para a determinação da paternidade, consubstanciado no progresso da ciência jurídica que, em matéria de prova, substitui a verdade ficta pela verdade real. Urge frisar que dada a certeza da paternidade por intermédio do exame do código genético DNA, desnecessário se faz a produção de prova testemunhal em audiência acerca de tal ponto controverso, posto que as relações sexuais entre genitora do demandante e o demandado, pela sua própria natureza, consumam-se às escondidas, longe das vistas de pessoas outras que não as envolvidas no ato. Daí porque em investigatórias de paternidade torna-se inexigível a “prova de vista, direta, que é impossível de concretizar-se, em razão da clandestinidade como são praticadas as relações sexuais”[1]. Neste contexto, perlustrando o álbum do processo sub examine, infere-se que, quanto à paternidade investigada, não resta qualquer dúvida de que o extinto Manoel José de Santana é realmente o pai do promovente, em face da precisão do exame de identificação genética – DNA, apontando o risco de certeza do parentesco entre a autora e os filhos do falecido, num percentual de 99,99% de certeza. Ademais, todos os réus, intimados do resultado do exame, nada impugnaram, presumindo-se a concordância, razão porque a procedência deste pedido é medida que se impõe. ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente o pedido formulado na peça vestibular, para declarar Manoel José de Santana genitor da parte autora, que passa a se chamar JOSEFA HELENA MASCARENHAS DE SANTANA extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil brasileiro. Expeça-se mandado de averbação, conforme documento apresentado pelos autores, nestes autos. Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara informando a conclusão deste processo Isento de custa em face da gratuidade deferida nos autos. Custas e honorários advocatícios pela parte demandada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à inicial, devendo o valor pago ser direcionado à Defensoria Pública do Estado da Paraíba. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e expeça-se o competente Mandado de Averbação para o Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. E nos termos do art. 108 do Código de Normas da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu fiel cumprimento. Cumpra-se, com os expedientes necessários. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. [1] TJPB – 2ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 97002890-8/Santa Rita – Relator: Des. Antônio Elias de Queiroga – DJ 29/03/98. [1] TJPB – 2ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 97002890-8/Santa Rita – Relator: Des. Antônio Elias de Queiroga – DJ 29/03/98.
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) Processo nº 0800590-59.2021.8.15.0051 REQUERENTE: ROBERTA DA CONCEICAO MORAIS, JOSEFA HELENA MASCARENHAS REQUERIDO: RAIMUNDO MANUEL SANTANA, FRANCISCA DE SANTANA ALVES, ENOC MANOEL DE SANTANA, MARIA DE LOURDES SANTANA DO NASCIMENTO SENTENÇA JOSEFA HELENA MASCARENHAS devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de advogado, propôs a presente ação de investigação de paternidade em face de MARIA DE LOURDES SANTANA DO NASCIMENTO, RAIMUNDO MANOEL DE SANTANA, FRANCISCA SANTANA ALVES e ENOC MANOEL DE SANTANA, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que é filha do falecido MANOEL JOSÉ DE SANTANA que, também, é genitor dos promovidos. Afirma que é filha de HELENA JOSEFA DE JESUS e MANOEL JOSÉ DE SANTANA. Que do relacionamento dos genitores HELENA JOSEFA DE JESUS (sua mãe) e MANOEL JOSÉ DE SANTANA (seu pai), nasceram 05 (cinco) filhos: a promovente e os promovidos. O fato é que, os pais da Requerente, a Sra. Helena Josefa de Jesus e o Sr. Manoel José de Santana, começaram a conviver juntos em meados de março de 1945, e só vieram a constituir matrimônio na data de 02 de março de 1972. E que naquela época o Oficial de Registro Civil negou-se a registrar os filhos, pois exigia-se a condição de matrimônio regularizada. Esclarece que os outros quatro filhos, procederam à regularização do nome do genitor, em época em que ambos eram vivos, por isso consta o nome do genitor nos respectivos registros. A requerente por sua vez, pessoa simples, da roça, sem instrução nenhum, e sem condições financeiras, confiando em seus irmãos deixou de proceder a sua regularização junto ao cartório para adicionar o nome do pai na sua certidão de nascimento junto e com o falecimento dos seus pais, não pode mais retificar a certidão de forma extrajudicialmente. Com a exordial, foram acostados os documentos. Determinada a realização de audiência de conciliação (Id. 43984129) Citação dos réus FRANCISCA SANTANA ALVES (Id. 45968482), MARIA DE LOURDES SANTANA DO NASCIMENTO (Id. 45983006), RAIMUNDO MANOEL DE SANTANA (Id. 45969557) e ENOC MANOEL DE SANTANA, que requereu habilitação nos autos no Id.47285730 e contestação no Id. 47574848. Em audiência, os réus confirmaram a paternidade do sr. Manoel José de Santana em relação à autora (Id. 46945151). Já o réu ENOC MANOEL DE SANTANA afirmou não ter conhecimentos fáticos para negar ou confirmar a paternidade. As partes se submeteram ao exame de DNA, tendo a perícia chegado à conclusão que há uma probabilidade de 99,99% de as partes envolvidas neste processo terem parentesco comum (Id. 112375709). Intimados, apenas o réu Enoc apresentou petição (Id. 114139569), afirmando não se opor ao resultado do Exame de DNA e requerendo a comprovação de que os demais réus foram devidamente intimados, já que não possuem advogado habilitado nos autos. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, indefiro os pedidos de Id. 61151530 e 114139569, uma vez que o requerente não possui capacidade postulatória para requerer em nome dos demais réus. Ainda que assim não fosse, os demais réus tem conhecimento do presente feito, e não habilitaram advogado para a defesa dos seus interesses, atraindo para si o ônus da sua inércia. Passo à análise da preliminar do valor da causa. Nas ações de investigação de paternidade, o parâmetro para a fixação do valor da causa é 12 vezes o valor que pretende receber a título de alimentos. Quando não há este tipo de pedido, a parte autora atribui um valor simbólico, por ser requisito essencial da petição inicial a indicação de um valor atribuído. Assim, rejeito a preliminar. Antes de adentrar a análise do meritum causae propriamente dito, é importante destacar a dicção do art. 227, § 6º, da Carta Magna, o qual disciplina que os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Percorrendo o conjunto probatório inserto no caderno processual, faz-se mister destacar, inicialmente, que o exame do código genético DNA é reconhecido hoje como confiável e absoluto para a determinação da paternidade, consubstanciado no progresso da ciência jurídica que, em matéria de prova, substitui a verdade ficta pela verdade real. Urge frisar que dada a certeza da paternidade por intermédio do exame do código genético DNA, desnecessário se faz a produção de prova testemunhal em audiência acerca de tal ponto controverso, posto que as relações sexuais entre genitora do demandante e o demandado, pela sua própria natureza, consumam-se às escondidas, longe das vistas de pessoas outras que não as envolvidas no ato. Daí porque em investigatórias de paternidade torna-se inexigível a “prova de vista, direta, que é impossível de concretizar-se, em razão da clandestinidade como são praticadas as relações sexuais”[1]. Neste contexto, perlustrando o álbum do processo sub examine, infere-se que, quanto à paternidade investigada, não resta qualquer dúvida de que o extinto Manoel José de Santana é realmente o pai do promovente, em face da precisão do exame de identificação genética – DNA, apontando o risco de certeza do parentesco entre a autora e os filhos do falecido, num percentual de 99,99% de certeza. Ademais, todos os réus, intimados do resultado do exame, nada impugnaram, presumindo-se a concordância, razão porque a procedência deste pedido é medida que se impõe. ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente o pedido formulado na peça vestibular, para declarar Manoel José de Santana genitor da parte autora, que passa a se chamar JOSEFA HELENA MASCARENHAS DE SANTANA extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil brasileiro. Expeça-se mandado de averbação, conforme documento apresentado pelos autores, nestes autos. Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara informando a conclusão deste processo Isento de custa em face da gratuidade deferida nos autos. Custas e honorários advocatícios pela parte demandada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à inicial, devendo o valor pago ser direcionado à Defensoria Pública do Estado da Paraíba. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e expeça-se o competente Mandado de Averbação para o Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. E nos termos do art. 108 do Código de Normas da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu fiel cumprimento. Cumpra-se, com os expedientes necessários. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. [1] TJPB – 2ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 97002890-8/Santa Rita – Relator: Des. Antônio Elias de Queiroga – DJ 29/03/98. [1] TJPB – 2ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 97002890-8/Santa Rita – Relator: Des. Antônio Elias de Queiroga – DJ 29/03/98.
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) Processo nº 0800590-59.2021.8.15.0051 REQUERENTE: ROBERTA DA CONCEICAO MORAIS, JOSEFA HELENA MASCARENHAS REQUERIDO: RAIMUNDO MANUEL SANTANA, FRANCISCA DE SANTANA ALVES, ENOC MANOEL DE SANTANA, MARIA DE LOURDES SANTANA DO NASCIMENTO SENTENÇA JOSEFA HELENA MASCARENHAS devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de advogado, propôs a presente ação de investigação de paternidade em face de MARIA DE LOURDES SANTANA DO NASCIMENTO, RAIMUNDO MANOEL DE SANTANA, FRANCISCA SANTANA ALVES e ENOC MANOEL DE SANTANA, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que é filha do falecido MANOEL JOSÉ DE SANTANA que, também, é genitor dos promovidos. Afirma que é filha de HELENA JOSEFA DE JESUS e MANOEL JOSÉ DE SANTANA. Que do relacionamento dos genitores HELENA JOSEFA DE JESUS (sua mãe) e MANOEL JOSÉ DE SANTANA (seu pai), nasceram 05 (cinco) filhos: a promovente e os promovidos. O fato é que, os pais da Requerente, a Sra. Helena Josefa de Jesus e o Sr. Manoel José de Santana, começaram a conviver juntos em meados de março de 1945, e só vieram a constituir matrimônio na data de 02 de março de 1972. E que naquela época o Oficial de Registro Civil negou-se a registrar os filhos, pois exigia-se a condição de matrimônio regularizada. Esclarece que os outros quatro filhos, procederam à regularização do nome do genitor, em época em que ambos eram vivos, por isso consta o nome do genitor nos respectivos registros. A requerente por sua vez, pessoa simples, da roça, sem instrução nenhum, e sem condições financeiras, confiando em seus irmãos deixou de proceder a sua regularização junto ao cartório para adicionar o nome do pai na sua certidão de nascimento junto e com o falecimento dos seus pais, não pode mais retificar a certidão de forma extrajudicialmente. Com a exordial, foram acostados os documentos. Determinada a realização de audiência de conciliação (Id. 43984129) Citação dos réus FRANCISCA SANTANA ALVES (Id. 45968482), MARIA DE LOURDES SANTANA DO NASCIMENTO (Id. 45983006), RAIMUNDO MANOEL DE SANTANA (Id. 45969557) e ENOC MANOEL DE SANTANA, que requereu habilitação nos autos no Id.47285730 e contestação no Id. 47574848. Em audiência, os réus confirmaram a paternidade do sr. Manoel José de Santana em relação à autora (Id. 46945151). Já o réu ENOC MANOEL DE SANTANA afirmou não ter conhecimentos fáticos para negar ou confirmar a paternidade. As partes se submeteram ao exame de DNA, tendo a perícia chegado à conclusão que há uma probabilidade de 99,99% de as partes envolvidas neste processo terem parentesco comum (Id. 112375709). Intimados, apenas o réu Enoc apresentou petição (Id. 114139569), afirmando não se opor ao resultado do Exame de DNA e requerendo a comprovação de que os demais réus foram devidamente intimados, já que não possuem advogado habilitado nos autos. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, indefiro os pedidos de Id. 61151530 e 114139569, uma vez que o requerente não possui capacidade postulatória para requerer em nome dos demais réus. Ainda que assim não fosse, os demais réus tem conhecimento do presente feito, e não habilitaram advogado para a defesa dos seus interesses, atraindo para si o ônus da sua inércia. Passo à análise da preliminar do valor da causa. Nas ações de investigação de paternidade, o parâmetro para a fixação do valor da causa é 12 vezes o valor que pretende receber a título de alimentos. Quando não há este tipo de pedido, a parte autora atribui um valor simbólico, por ser requisito essencial da petição inicial a indicação de um valor atribuído. Assim, rejeito a preliminar. Antes de adentrar a análise do meritum causae propriamente dito, é importante destacar a dicção do art. 227, § 6º, da Carta Magna, o qual disciplina que os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Percorrendo o conjunto probatório inserto no caderno processual, faz-se mister destacar, inicialmente, que o exame do código genético DNA é reconhecido hoje como confiável e absoluto para a determinação da paternidade, consubstanciado no progresso da ciência jurídica que, em matéria de prova, substitui a verdade ficta pela verdade real. Urge frisar que dada a certeza da paternidade por intermédio do exame do código genético DNA, desnecessário se faz a produção de prova testemunhal em audiência acerca de tal ponto controverso, posto que as relações sexuais entre genitora do demandante e o demandado, pela sua própria natureza, consumam-se às escondidas, longe das vistas de pessoas outras que não as envolvidas no ato. Daí porque em investigatórias de paternidade torna-se inexigível a “prova de vista, direta, que é impossível de concretizar-se, em razão da clandestinidade como são praticadas as relações sexuais”[1]. Neste contexto, perlustrando o álbum do processo sub examine, infere-se que, quanto à paternidade investigada, não resta qualquer dúvida de que o extinto Manoel José de Santana é realmente o pai do promovente, em face da precisão do exame de identificação genética – DNA, apontando o risco de certeza do parentesco entre a autora e os filhos do falecido, num percentual de 99,99% de certeza. Ademais, todos os réus, intimados do resultado do exame, nada impugnaram, presumindo-se a concordância, razão porque a procedência deste pedido é medida que se impõe. ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente o pedido formulado na peça vestibular, para declarar Manoel José de Santana genitor da parte autora, que passa a se chamar JOSEFA HELENA MASCARENHAS DE SANTANA extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil brasileiro. Expeça-se mandado de averbação, conforme documento apresentado pelos autores, nestes autos. Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara informando a conclusão deste processo Isento de custa em face da gratuidade deferida nos autos. Custas e honorários advocatícios pela parte demandada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à inicial, devendo o valor pago ser direcionado à Defensoria Pública do Estado da Paraíba. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e expeça-se o competente Mandado de Averbação para o Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. E nos termos do art. 108 do Código de Normas da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu fiel cumprimento. Cumpra-se, com os expedientes necessários. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. [1] TJPB – 2ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 97002890-8/Santa Rita – Relator: Des. Antônio Elias de Queiroga – DJ 29/03/98. [1] TJPB – 2ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 97002890-8/Santa Rita – Relator: Des. Antônio Elias de Queiroga – DJ 29/03/98.
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) Processo nº 0800590-59.2021.8.15.0051 REQUERENTE: ROBERTA DA CONCEICAO MORAIS, JOSEFA HELENA MASCARENHAS REQUERIDO: RAIMUNDO MANUEL SANTANA, FRANCISCA DE SANTANA ALVES, ENOC MANOEL DE SANTANA, MARIA DE LOURDES SANTANA DO NASCIMENTO SENTENÇA JOSEFA HELENA MASCARENHAS devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de advogado, propôs a presente ação de investigação de paternidade em face de MARIA DE LOURDES SANTANA DO NASCIMENTO, RAIMUNDO MANOEL DE SANTANA, FRANCISCA SANTANA ALVES e ENOC MANOEL DE SANTANA, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que é filha do falecido MANOEL JOSÉ DE SANTANA que, também, é genitor dos promovidos. Afirma que é filha de HELENA JOSEFA DE JESUS e MANOEL JOSÉ DE SANTANA. Que do relacionamento dos genitores HELENA JOSEFA DE JESUS (sua mãe) e MANOEL JOSÉ DE SANTANA (seu pai), nasceram 05 (cinco) filhos: a promovente e os promovidos. O fato é que, os pais da Requerente, a Sra. Helena Josefa de Jesus e o Sr. Manoel José de Santana, começaram a conviver juntos em meados de março de 1945, e só vieram a constituir matrimônio na data de 02 de março de 1972. E que naquela época o Oficial de Registro Civil negou-se a registrar os filhos, pois exigia-se a condição de matrimônio regularizada. Esclarece que os outros quatro filhos, procederam à regularização do nome do genitor, em época em que ambos eram vivos, por isso consta o nome do genitor nos respectivos registros. A requerente por sua vez, pessoa simples, da roça, sem instrução nenhum, e sem condições financeiras, confiando em seus irmãos deixou de proceder a sua regularização junto ao cartório para adicionar o nome do pai na sua certidão de nascimento junto e com o falecimento dos seus pais, não pode mais retificar a certidão de forma extrajudicialmente. Com a exordial, foram acostados os documentos. Determinada a realização de audiência de conciliação (Id. 43984129) Citação dos réus FRANCISCA SANTANA ALVES (Id. 45968482), MARIA DE LOURDES SANTANA DO NASCIMENTO (Id. 45983006), RAIMUNDO MANOEL DE SANTANA (Id. 45969557) e ENOC MANOEL DE SANTANA, que requereu habilitação nos autos no Id.47285730 e contestação no Id. 47574848. Em audiência, os réus confirmaram a paternidade do sr. Manoel José de Santana em relação à autora (Id. 46945151). Já o réu ENOC MANOEL DE SANTANA afirmou não ter conhecimentos fáticos para negar ou confirmar a paternidade. As partes se submeteram ao exame de DNA, tendo a perícia chegado à conclusão que há uma probabilidade de 99,99% de as partes envolvidas neste processo terem parentesco comum (Id. 112375709). Intimados, apenas o réu Enoc apresentou petição (Id. 114139569), afirmando não se opor ao resultado do Exame de DNA e requerendo a comprovação de que os demais réus foram devidamente intimados, já que não possuem advogado habilitado nos autos. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, indefiro os pedidos de Id. 61151530 e 114139569, uma vez que o requerente não possui capacidade postulatória para requerer em nome dos demais réus. Ainda que assim não fosse, os demais réus tem conhecimento do presente feito, e não habilitaram advogado para a defesa dos seus interesses, atraindo para si o ônus da sua inércia. Passo à análise da preliminar do valor da causa. Nas ações de investigação de paternidade, o parâmetro para a fixação do valor da causa é 12 vezes o valor que pretende receber a título de alimentos. Quando não há este tipo de pedido, a parte autora atribui um valor simbólico, por ser requisito essencial da petição inicial a indicação de um valor atribuído. Assim, rejeito a preliminar. Antes de adentrar a análise do meritum causae propriamente dito, é importante destacar a dicção do art. 227, § 6º, da Carta Magna, o qual disciplina que os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Percorrendo o conjunto probatório inserto no caderno processual, faz-se mister destacar, inicialmente, que o exame do código genético DNA é reconhecido hoje como confiável e absoluto para a determinação da paternidade, consubstanciado no progresso da ciência jurídica que, em matéria de prova, substitui a verdade ficta pela verdade real. Urge frisar que dada a certeza da paternidade por intermédio do exame do código genético DNA, desnecessário se faz a produção de prova testemunhal em audiência acerca de tal ponto controverso, posto que as relações sexuais entre genitora do demandante e o demandado, pela sua própria natureza, consumam-se às escondidas, longe das vistas de pessoas outras que não as envolvidas no ato. Daí porque em investigatórias de paternidade torna-se inexigível a “prova de vista, direta, que é impossível de concretizar-se, em razão da clandestinidade como são praticadas as relações sexuais”[1]. Neste contexto, perlustrando o álbum do processo sub examine, infere-se que, quanto à paternidade investigada, não resta qualquer dúvida de que o extinto Manoel José de Santana é realmente o pai do promovente, em face da precisão do exame de identificação genética – DNA, apontando o risco de certeza do parentesco entre a autora e os filhos do falecido, num percentual de 99,99% de certeza. Ademais, todos os réus, intimados do resultado do exame, nada impugnaram, presumindo-se a concordância, razão porque a procedência deste pedido é medida que se impõe. ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente o pedido formulado na peça vestibular, para declarar Manoel José de Santana genitor da parte autora, que passa a se chamar JOSEFA HELENA MASCARENHAS DE SANTANA extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil brasileiro. Expeça-se mandado de averbação, conforme documento apresentado pelos autores, nestes autos. Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara informando a conclusão deste processo Isento de custa em face da gratuidade deferida nos autos. Custas e honorários advocatícios pela parte demandada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à inicial, devendo o valor pago ser direcionado à Defensoria Pública do Estado da Paraíba. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e expeça-se o competente Mandado de Averbação para o Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. E nos termos do art. 108 do Código de Normas da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu fiel cumprimento. Cumpra-se, com os expedientes necessários. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. [1] TJPB – 2ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 97002890-8/Santa Rita – Relator: Des. Antônio Elias de Queiroga – DJ 29/03/98. [1] TJPB – 2ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 97002890-8/Santa Rita – Relator: Des. Antônio Elias de Queiroga – DJ 29/03/98.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DESPACHO Processo: 0804337-43.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARNOBIO ALADIM DE ABREU, LEA MARIA DA CONCEICAO BOTELHO DE ABREU RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Após a conferência pelo NADAC, prossiga-se. Nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ 02/2023 e RECOMENDAÇÃO COJES 1/2023, ficam as partes cientes que os atos processuais serão realizados presencialmente, na sede deste Juizado, devendo as partes e advogados comparecerem à audiência designada, sob as penas da lei. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013689-20.2021.8.26.0053 (processo principal 1024470-26.2017.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Richard Bleidorn - Vistos. Fls. 37/38: Desarquivem-se os autos. No mais, concedo o prazo de 30 dias para cumprimento da decisão de fls. 19. Int. - ADV: ENOC MANOEL DE SANTANA (OAB 172563/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013689-20.2021.8.26.0053 (processo principal 1024470-26.2017.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Richard Bleidorn - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: ENOC MANOEL DE SANTANA (OAB 172563/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037740-92.2025.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Condomínio Edificios Albertina, Cícero Prado e Cecília - Marizelia Pereira dos Santos - I. É necessária a comprovação do estado de necessidade - que neste caso não está evidente - para a concessão do benefício da gratuidade solicitado pela parte ré. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, determino à parte que junte aos autos, em 15 dias, suas três últimas declarações de bens e rendas; caso seja isenta, deverá providenciar também a juntada dos extratos de TODAS suas contas correntes e faturas dos cartões de crédito dos últimos 3 (três) meses. Acoste, ainda, o comprovante de residência e a declaração de pobreza, caso ainda não os tenham juntados. Os documentos deverão ser cadastrados como sigilosos. II. Em termos de prosseguimento, Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, as partes poderão utilizar a prerrogativa do §2º do art. 357 do CPC em vigor, apresentando ao juízo a delimitação consensual a que alude o dispositivo ou, ainda, poderão requerer ao juízo a designação de audiência para saneamento compartilhado, a que alude o §3º do mesmo artigo (AS PARTES DEVERÃO UTILIZAR A CATEGORIZAÇÃO CORRETA DA PETIÇÃO COMO "INDICAÇÃO DE PROVAS", CÓDIGO: 38022). AS PARTES NÃO DEVEM FAZER NOVAS MANIFESTAÇÕES SOBRE O MÉRITO. Em observância ao princípio da colaboração, e para evitar tumulto processual. A MANIFESTAÇÃO DEVE ACONTECER EXCLUSIVAMENTE EM CASO DE NECESSIDADE DA PROVA, que será justificada. Sem prejuízo, digam se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação ou apresentem minuta para homologação. Int. - ADV: ENOC MANOEL DE SANTANA (OAB 172563/SP), JOÃO CARLOS GOULART RIBEIRO DA SILVA (OAB 215793/SP)
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