Fabiana Roberta Milani Silveira
Fabiana Roberta Milani Silveira
Número da OAB:
OAB/SP 172578
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiana Roberta Milani Silveira possui 19 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRF3, TJMG, TJSP
Nome:
FABIANA ROBERTA MILANI SILVEIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (3)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1094910-22.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Marcos Alexandre Franzini - Para expedição do mandado deferido a fls. 28/29, providencie a parte autora a comprovação do depósito judicial do caução ali determinado. Prazo de 05 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: FABIANA ROBERTA MILANI SILVEIRA (OAB 172578/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002799-46.2024.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Camila Piucco Guimarães e outro - FRM Silveira Imobiliária - Fabiana FR Imóveis e outro - Vistos. Fls. 185/193: Ciente do depósito. Defiro o levantamento da quantia em favor da parte Autora, cujo patrono(a) deverá juntar aos autos o formulário MLE devidamente preenchido - disponível em http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx. No caso de indicação de conta bancária de titularidade do próprio advogado ou da sociedade de advogados, a procuração deverá obedecer ao disposto no artigo 105, §§ 2º e 3º do CPC, inclusive com poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos o art. 1.113, § 3º das NSCGJ, devendo a parte regularizar a representação, se for o caso. Advirto que o CPF / CNPJ do TITULAR da conta bancária indicada deverá constar expressamente do formulário acima mencionado. A expedição do MLE seguirá a ordem cronológica de trabalho do cartório, cabendo à parte interessada apenas aguardar a respectiva intimação. Eventual requerimento da fase de execução deverá ser nomeada como "cumprimento de sentença" perante o protocolo eletrônico, a fim de que seja gerado incidente processual adequado para prosseguimento da ação. Após o levantamento e nada mais sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos. INT. - ADV: FABIANA ROBERTA MILANI SILVEIRA (OAB 172578/SP), FABIANA ROBERTA MILANI SILVEIRA (OAB 172578/SP), FABIANA ROBERTA MILANI SILVEIRA (OAB 172578/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031481-18.2024.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Seto Siu Kwin - Centro de Formação de Condutores B J.G. Ltda - ME - Manifesta-se o requerente. - ADV: FABIANA ROBERTA MILANI SILVEIRA (OAB 172578/SP), PATRÍCIA DOS SANTOS MOURA DA COSTA (OAB 485366/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1094884-24.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Marcos Alexandre Franzini - Vistos. Documentalmente comprovada a idade da parte autora, defiro a tramitação prioritária, nos termos do art. 1048, I, CPC. Tarja incluída nesta oportunidade. Trata-se de pedido de tutela antecipada em que MARCOS ALEXANDRE FRANZINI pleiteia, em síntese, a desocupação liminar do imóvel localizado na Rua Guaianases nº 1003, APTO 31, Campos Elísios, São Paulo/SP, alegando inadimplemento contratual da locatária MEIRE LUCIA GONÇALVES, referente ao contrato de locação firmado em 10/02/2022. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessária a presença da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso específico das ações de despejo fundadas na falta de pagamento, a Lei nº 8.245/91, com a alterações introduzidas pela Lei nº 12.112/09, permite a concessão de medida liminar para desocupação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo (artigo 59, § 1º, IX). Não obstante a isso, o presente caso possui peculiaridades que, por ora, não permitem o deferimento da liminar, apesar da afirmação de inadimplência e de o contrato estar desprovido de garantias. Após análise dos autos, verifico que o autor comprovou sua propriedade sobre o imóvel em questão através da escritura de inventário e adjudicação, constando como único herdeiro de José Eduardo Cury. A relação locatícia também está demonstrada pelo contrato acostado aos autos. Contudo, observo que o contrato de locação foi firmado entre a locatária e o Espólio de José Eduardo Cury, representado pela inventariante Rafiza Curi, estabelecendo expressamente que os pagamentos deveriam ser efetuados "mediante depósito bancário no Banco BRADESCO na conta corrente - 0016178-0 agência 3191 em nome da Sra RAFIZA CURI 'administradora'". O autor alega inadimplemento desde o início do contrato (fevereiro/2022), porém não há nos autos documentação que comprove: (i) quando o autor assumiu efetivamente a administração do imóvel; (ii) se houve comunicação à locatária sobre a mudança na titularidade antes da notificação extrajudicial de 14/05/2025; e (iii) se foram fornecidas novas instruções para pagamento após a adjudicação. Neste contexto, apresenta-se plausível a hipótese de que os aluguéis possam ter sido regularmente pagos à inventariante original, conforme previsto no contrato, configurando-se possível pagamento a credor putativo, válido nos termos do art. 309 do Código Civil, questão que somente poderá ser adequadamente verificada após o contraditório. A única prova de ciência inequívoca da locatária sobre a transferência da propriedade é a notificação extrajudicial datada de 14/05/2025, que sequer está assinada pela ré, além de o seu teor se tratar apenas do inadimplemento, rescisão contratual e desocupação pela requerida. Embora o não recebimento de aluguéis constitua prejuízo ao locador, o perigo de dano parece mitigado diante da possibilidade de despejo da locatária, sem antes averiguar se não efetuou, de boa-fé, os pagamentos à terceira. A desocupação compulsória de imóvel utilizado para moradia constitui medida de difícil reversibilidade prática, o que recomenda maior cautela na análise dos requisitos para sua concessão em sede liminar, especialmente quando persistem dúvidas sobre a própria existência do inadimplemento alegado. Diante desse quadro, considerando a ausência de documentação que comprove a ciência inequívoca da locatária acerca da titularidade do imóvel e a quem deveria efetuar os pagamentos, e havendo razoável dúvida sobre possíveis pagamentos efetuados à inventariante original, não vislumbro, neste momento processual, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória para desocupação do imóvel. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil/2015, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado, conforme estipulado em contrato. Intime-se. - ADV: FABIANA ROBERTA MILANI SILVEIRA (OAB 172578/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1094910-22.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Marcos Alexandre Franzini - Vistos. 1. Conforme se verifica no contrato, a garantia da locação consiste em caução, no valor de R$2.040,00 (fls. 8/10), equivalente a 3 aluguéis. Porém, a mora do réu, que supera três meses e é acrescida também da falta de pagamento do IPTU, tornou já manifestamente insuficiente a caução (fls. 18/20), o que equivale à situação de inexistência de garantia, no que se refere ao que excede seu valor, e autoriza a concessão da liminar. Portanto, presentes os requisitos do art. 59, § 1º, IX, da Lei de Locações, DEFIRO LIMINAR para desocupação do imóvel em quinze dias, podendo o locatário evitar a rescisão e elidir a liminar se, dentro desse prazo, e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos. Deposite o autor o equivalente a três meses de aluguel como caução. 2. Cite(m)-se. Não sendo contestada a ação em 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, para o caso de requerimento de purgação da mora naquele mesmo prazo, observado o disposto no art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei 12.112/2009, . Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Após efetuado o depósito de três meses de aluguel, providencie-se a emissão de folha de rosto, para encaminhamento desta decisão-mandado à Central de Mandados. Custas recolhidas às fls. 23/27. 3. Int. São Paulo, 10 de julho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogado: Fabiana Roberta Milani Silveira Endereço: RUA CANGATIFABIANA IMOVEIS, 77 Guia nº Valor: R$ Art. 105, III, das NSCGJ: É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências". Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. Texto extraído do Código Penal, artigos 329 caput e 331. Art. 212, do CPC: Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. Artigo 5º, inciso XI, da CF: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. - ADV: FABIANA ROBERTA MILANI SILVEIRA (OAB 172578/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002567-27.2023.4.03.6002 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: ELIANE RAIMUNDA GRANJEIRO Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO DE MELO ROSA - MT10097/O, DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O, MAISA MARQUES PELETT - MT11889/O, WARLLEY NUNES BORGES - MT12448/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: ADRIANO GUSTAVO BARREIRA KOENIGKAM DE OLIVEIRA - SP172647, FABIANA ROBERTA MILANI SILVEIRA - SP172578, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599, WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487 D E S P A C H O Intime-se a requerida para, no prazo de 20 dias, apresentar cópia integral do contrato objeto do presente feito em nome da parte autora. Decorrido o prazo e apresentado o contrato, tornem os autos conclusos para deliberações.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004249-07.2024.8.26.0011 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Antonio Aparecido Albanez - Vistos. Requeira, a parte interessada, promovendo o prosseguimento deste feito, no prazo de 5 dias sob pena de extinção. Decorrido este prazo e perdurando o silêncio, expeça-se carta de intimação pessoal do interessado nos termos do Art. 485, §1º do CPC. Int. São Paulo, data supra. - ADV: FABIANA ROBERTA MILANI SILVEIRA (OAB 172578/SP)
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