Fernanda Alexsandra Sovenhi

Fernanda Alexsandra Sovenhi

Número da OAB: OAB/SP 172597

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Alexsandra Sovenhi possui 52 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJRJ, TJSP, TRT2, TRF3
Nome: FERNANDA ALEXSANDRA SOVENHI

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (39) RECUPERAçãO JUDICIAL (3) INTERDIçãO (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0071514-68.2021.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RAIMUNDO CARVALHO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA ALEXSANDRA SOVENHI - SP172597 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0058421-38.2021.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DANIELA APARECIDA VINHOLES Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA ALEXSANDRA SOVENHI - SP172597 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0056803-58.2021.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIO LUIZ NOBILO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA ALEXSANDRA SOVENHI - SP172597 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002554-72.2021.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VANESSA NUNES GREGORIO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA ALEXSANDRA SOVENHI - SP172597 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação proposta em face da Caixa Econômica Federal – CEF, na qual a parte autora pleiteia a substituição do índice de correção monetária aplicado aos valores depositados em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), requerendo a aplicação do INPC ou, sucessivamente, do IPCA-E ou de outro índice que reflita efetivamente a inflação do período, em substituição à Taxa Referencial – TR. Citada, a ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. É o breve relato. Decido. Nos termos dos arts. 13 e 17 da Lei nº 8.036/1990 e dos arts. 1º e 12 da Lei nº 8.177/1991, os depósitos efetuados nas contas vinculadas ao FGTS devem ser remunerados mediante a aplicação de juros de 3% ao ano, acrescidos da Taxa Referencial (TR), além da eventual distribuição de lucros do fundo, conforme deliberação do Conselho Curador. Ocorre que, por longo período, a TR apresentou variação próxima de zero, gerando controvérsia quanto à sua aptidão para preservar o valor real da moeda. Nesse contexto, diversas ações judiciais foram propostas em todo o país, visando à substituição da TR por outros índices inflacionários, como o INPC ou o IPCA-E. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.269.963/AL (Tema 1.210 da Repercussão Geral), firmou entendimento vinculante no sentido de que: “É constitucional a fórmula de remuneração das contas vinculadas do FGTS, composta pela TR, juros de 3% ao ano e distribuição de lucros, desde que assegure, no mínimo, a reposição inflacionária, medida pelo IPCA.” Ainda segundo o decidido pelo Plenário do STF, eventuais insuficiências da remuneração em relação à inflação deverão ser compensadas por deliberação do Conselho Curador do FGTS, cabendo a este definir a forma de recomposição, sempre que, em determinado ano, o somatório da remuneração legal não atingir a inflação oficial. A decisão foi proferida com modulação de efeitos, de modo que produzirá efeitos apenas a partir da data de publicação da ata de julgamento, sem alcance retroativo, o que afasta a possibilidade de acolhimento de pedidos judiciais fundados na substituição da TR em relação a períodos pretéritos. Portanto, não há falar em inconstitucionalidade da TR como índice de correção das contas do FGTS no passado, tampouco é possível sua substituição judicial por outros índices inflacionários, diante da disciplina legal vigente e da decisão vinculante da Suprema Corte, que prevaleceu como interpretação definitiva da matéria. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deixo de condenar em honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, se for o caso, ou conforme norma de regência da Justiça Federal de primeiro grau. Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002554-72.2021.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VANESSA NUNES GREGORIO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA ALEXSANDRA SOVENHI - SP172597 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação proposta em face da Caixa Econômica Federal – CEF, na qual a parte autora pleiteia a substituição do índice de correção monetária aplicado aos valores depositados em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), requerendo a aplicação do INPC ou, sucessivamente, do IPCA-E ou de outro índice que reflita efetivamente a inflação do período, em substituição à Taxa Referencial – TR. Citada, a ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. É o breve relato. Decido. Nos termos dos arts. 13 e 17 da Lei nº 8.036/1990 e dos arts. 1º e 12 da Lei nº 8.177/1991, os depósitos efetuados nas contas vinculadas ao FGTS devem ser remunerados mediante a aplicação de juros de 3% ao ano, acrescidos da Taxa Referencial (TR), além da eventual distribuição de lucros do fundo, conforme deliberação do Conselho Curador. Ocorre que, por longo período, a TR apresentou variação próxima de zero, gerando controvérsia quanto à sua aptidão para preservar o valor real da moeda. Nesse contexto, diversas ações judiciais foram propostas em todo o país, visando à substituição da TR por outros índices inflacionários, como o INPC ou o IPCA-E. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.269.963/AL (Tema 1.210 da Repercussão Geral), firmou entendimento vinculante no sentido de que: “É constitucional a fórmula de remuneração das contas vinculadas do FGTS, composta pela TR, juros de 3% ao ano e distribuição de lucros, desde que assegure, no mínimo, a reposição inflacionária, medida pelo IPCA.” Ainda segundo o decidido pelo Plenário do STF, eventuais insuficiências da remuneração em relação à inflação deverão ser compensadas por deliberação do Conselho Curador do FGTS, cabendo a este definir a forma de recomposição, sempre que, em determinado ano, o somatório da remuneração legal não atingir a inflação oficial. A decisão foi proferida com modulação de efeitos, de modo que produzirá efeitos apenas a partir da data de publicação da ata de julgamento, sem alcance retroativo, o que afasta a possibilidade de acolhimento de pedidos judiciais fundados na substituição da TR em relação a períodos pretéritos. Portanto, não há falar em inconstitucionalidade da TR como índice de correção das contas do FGTS no passado, tampouco é possível sua substituição judicial por outros índices inflacionários, diante da disciplina legal vigente e da decisão vinculante da Suprema Corte, que prevaleceu como interpretação definitiva da matéria. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deixo de condenar em honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, se for o caso, ou conforme norma de regência da Justiça Federal de primeiro grau. Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0056502-14.2021.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EGYDIO DELOMO BAPTISTA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA ALEXSANDRA SOVENHI - SP172597 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000555-80.2022.5.02.0023 RECLAMANTE: MICHELE CRISTINA DA SILVA RECLAMADO: SQUARE PRESTACAO DE SERVICO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d4cf57 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LUCIANA DE OLIVEIRA CAMPOS   Vistos A exequente requer sejam oficiadas as tomadoras de serviços da reclamada SMART QUALITY TERCERIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA a fim de que depositem os valores relativos aos serviços prestados pela aludida empresa (Id 261e30b). Decido. Expeça-se mandado de penhora sobre os créditos que a executada SMART QUALITY TERCERIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA - CNPJ 44.216.811/0001-08 tenha a receber de : COMUNIDADE SHALOM – SINAGOGA MASORTI DE SÃO PAULO, CNPJ 61.804.399/0001-58, sediada na Rua Fiandeiras, 295, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04545-001;CONDOMINIO EDIFÍCIO ILE DE SOLEIL – CNPJ 11.836.856/0001-18, sediado na Rua Minas Gerais, 115, Higienópolis, São Paulo/SP, CEP 01244-011;ELEVATION LIFE CONDOMINIUM – CNPJ 15.667.115/0001-01, sediado na Avenida Dom Jaime de Barros Camara, 795, Planalto, São Bernardo do Campo/SP, CEP 09895-400;MARQUES E PASTORE MARQUES LTDA, CNPJ 59.096.099/0001-10, sediada na Alameda Santos, 234, conjunto 1102, Cerqueira Cesar, São Paulo/SP, CEP 01418-000;CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL LUIZ ANTONIO, CNPJ 54.072.988/0001-23, sediado na Avenida Brigadeiro Luiz Antonio, 2344, Portaria, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 08210-040; O Oficial de Justiça deverá qualificar na certidão o representante legal de cada uma das empresas, advertindo-o que deverá transferir para conta à disposição do juízo da 23ª Vara do Trabalho, junto ao Banco do Brasil (Agência 5905), todo e qualquer importe que tenha a pagar para a empresa executada indicada, até o limite necessário à satisfação da presente execução, ressaltando que o comprovante de depósito terá justo e regular valor de recibo perante a referida empresa. Deverá também advertir o representante da empresa que o descumprimento de ordem judicial é crime, tipificado na legislação brasileira, sujeito as penalidades nela estabelecida. O comprovante de depósito ou dos depósitos, caso sejam mensais, deverá(ão) ser encaminhado(s) no ato de sua efetivação, para o endereço eletrônico “vtsp23@trt2.jus.br”, no formato PDF. O representante legal da empresa deverá informar ao Oficial de Justiça, no ato da penhora, eventual ausência de contrato com a executada acima descrita ou ausência de créditos a pagar para a mesma, informação que deverá ser certificada pelo servidor no auto. Aguarde-se o cumprimento das diligências no sobrestamento. Intimem-se SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HERCULES ANSELMO CAPELLOTTO
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