George Ibrahim Farath

George Ibrahim Farath

Número da OAB: OAB/SP 172635

📋 Resumo Completo

Dr(a). George Ibrahim Farath possui 28 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1974 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em DESAPROPRIAçãO.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJMG, TJSP, TRF3
Nome: GEORGE IBRAHIM FARATH

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DESAPROPRIAçãO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) INVENTáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2013413-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Sylvio Sciumbata e Filhos LTDA - Vistos. Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 9ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 28 de janeiro de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - George Ibrahim Farath (OAB: 172635/SP) - Yara de Campos Escudero Paiva (OAB: 74238/SP) - Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) - Elvis Gomes Vieira (OAB: 203894/SP) - Douglas Ianello (OAB: 203080/SP) - Antonio Carlos Victor Aragão (OAB: 257837/SP) - Antonio Claudio Zeituni (OAB: 123355/SP) - 1º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2013413-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Sylvio Sciumbata e Filhos LTDA - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 739-76) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - George Ibrahim Farath (OAB: 172635/SP) - Yara de Campos Escudero Paiva (OAB: 74238/SP) - Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) - Elvis Gomes Vieira (OAB: 203894/SP) - Douglas Ianello (OAB: 203080/SP) - Antonio Carlos Victor Aragão (OAB: 257837/SP) - Antonio Claudio Zeituni (OAB: 123355/SP) - 1º andar
  4. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5040626-90.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: PEDRO HENRIQUE DIAS SILVEIRA CPF: 125.017.076-13 RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Feito pronto para julgamento. Dispensada a produção de prova oral. Decido. Trata-se de ação de indenização por danos morais que opõe as partes acima nominadas. À luz do princípio da simplicidade que orienta o processo de competência do Juizado Especial Cível, inclusive na prolação da sentença, deixo de relacionar todas as teses das partes. Estas serão mencionadas na medida da sua utilidade para a exposição dos elementos de convicção que, consoante disposto no artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95, fundamentam suficientemente a resolução da demanda. Sem preliminares. Segue apreciação do mérito. A controvérsia, neste caso, se estabelece sobre as justificativas da conduta da demandada e sobre a ocorrência e extensão de repercussões danosas do fato, considerados os interesses da parte demandante. São incontroversos a contratação do serviço de transporte aéreo para realização do trecho Belo Horizonte – São Paulo – Florianópolis, o cancelamento do voo, a reacomodação do passageiro para outro voo às 14h40 do mesmo dia, o que ensejou atraso superior a seis horas para que chegasse ao seu destino final. Inútil a discussão em torno da inversão do ônus da prova. O § 3º do artigo 14 do CDC já o atribui ao fornecedor do serviço, a quem cabe provar a sua prestação isenta de defeito, ou demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Cabia à demandada produzir prova das objeções à narrativa inicial, considerando especialmente que o caput do enunciado legal em comento afasta o elemento subjetivo da culpa. A responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, justificada pela teoria do risco do empreendimento. Ao ingressar no mercado, a demandada, fornecedora de serviço de transporte aéreo de passageiros, se propõe a prestá-lo profissionalmente, submetendo-se às normas que tutelam os seus passageiros e as pessoas eventualmente afetadas pelas suas práticas. Em relação aos passageiros, destacam-se, sem prejuízo das consumeiristas, as ordinárias obrigações legais, ratificadas pelo contrato, de transportá-los pontualmente e incólumes de um lugar para outro, respeitando o itinerário previsto, conforme se infere dos artigos 730, 734 e 737 do Código Civil. A teoria do risco do empreendimento, que informa os gravosos deveres do fornecedor de produtos e serviços definidos nas normas protetivas do consumidor, restringe o alcance da hipótese excludente de responsabilidade. Desse modo, o caso fortuito se distingue em fortuito externo e fortuito interno. O primeiro, que afasta a responsabilidade, se refere aos eventos capazes de frustrar ou prejudicar a atividade do fornecedor, sobrepujando-lhe a capacidade profissional de prevê-los ou de impedi-los ou de evitar-lhes as consequências danosas: fenômenos naturais intensos e não rotineiros, greves repentinas; atos estatais (interdição de aeroporto, por exemplo) etc. Já o segundo, inescusável, abrange os fatos que o profissionalismo que se espera e exige do fornecedor, além da sua preeminência econômica, impõe-lhe o dever de prever e prover, sob pena de, não o fazendo, responder civilmente pelos danos causados ao contratante ou a terceiros. O fato alegado pela demandada para justificar o atraso/cancelamento do trecho contratado, qual seja, “questões operacionais do aeroporto”, constitui verdadeira confissão do vício do serviço. Ademais, ainda que se considere tal justificativa, não há documentos que evidenciem, diretamente, tal restrição aeroportuária ao voo contratado pelo demandante. Inclusive, a reportagem apresentada pela demandada evidencia que “Por volta das 9h, a pista estava liberada e as operações no aeroporto eram realizadas normalmente”, mas o demandante foi reacomodado para voo somente às 14h40 do mesmo dia. Ora, a expressão “questões operacionais do aeroporto” pode até ter consistência e emprego rotineiro entre os envolvidos no ramo da aviação (empresas aéreas, agência estatal do setor, administração aeroportuária etc.), no entanto, no caso em apreço, significou a verdadeira desorganização confessada pela ré no processo de desembarque dos passageiros, ou seja, fato inerente ao risco da atividade. Definido o vício do serviço, resta apurar eventuais consequências à esfera subjetiva dos consumidores. Em se tratando do dano moral, é prescindível esforço para demonstrar a respectiva materialização, dada a sua peculiaridade, expressa na reconhecida relação de heterogeneidade que ostenta com a reparação pecuniária almejada. Dito que a dor moral não se quantifica economicamente como o dano patrimonial, cabe reconhecer que ela advém ipso facto da lesão, se esta, pela observação das regras extraídas da experiência do que ordinariamente ocorre, atinge a esfera da personalidade do indivíduo, o seu patrimônio ideal. O atraso/cancelamento do voo e o consequente atraso superior a seis horas para que chegassem ao destino final, longe de constituírem mero incômodo, expuseram o demandante a sofrimento psicológico excessivo: a angústia da longa permanência em saguão de aeroporto, a sensação de incerteza, intranquilidade, o abalo parcial das férias do autor, o desvio do tempo útil etc. Ademais, as peculiaridades que sempre envolvem o objeto desse tipo de contrato não permitem tratar o inadimplemento apenas nos limites reparatórios dos danos materiais. É certo que uma viagem turística inclui experiências irresgatáveis, ou que dificilmente poderão ser vividas em outra oportunidade, em virtude dos restritos períodos de folga que o comum das pessoas têm para agendá-la. Além disso, a perturbação da viagem, que acabou transformada em mais uma fonte de estresse, constitui, sem dúvida, fonte de danos imateriais, não avaliáveis economicamente e que, por isso, reclamam o arbitramento judicial de uma compensação financeira que proporcione ao ofendido prazeres em contrapartida ao mal sofrido. Restaram violados aspectos da personalidade, especialmente a tranquilidade e segurança inerentes à vida privada, cuja incolumidade conta com tutela constitucional. A especificidade do dano moral reclama que sua quantificação se realize pela análise de aspectos extrínsecos conjugados, dos quais se destacam, por um lado, a necessidade do reconforto da vítima, já que impossível o retorno ao estado de coisas anterior, e, por outro, a conveniência de se punir o responsável pela infringência da norma e causação do dano, a fim de evitar-lhe a reiteração. No que se refere à fixação do valor da indenização, a quantia de R$7.000,00 (sete mil reais), satisfaz as diretrizes acima traçadas, uma vez que compensa o dano moral, sem provocar enriquecimento da parte lesada, e funciona punitivamente em desfavor da demandada, empresa pujante do setor de transportes aéreos. Conforme normas especialmente aplicáveis ao Juizado Especial Cível, salvo nos casos de litigância de má-fé, a jurisdição de primeiro grau não é onerosa. Desse modo, o interesse de pleitear assistência judiciária gratuita surge apenas em grau de recurso, do que decorre a competência originária da Turma Recursal para a apreciação de tal pedido. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedidos inicial, para condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$7.000,00 (sete mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar do evento danoso (14/02/2025), nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e acrescido de juros moratórios, a contar da citação, pela Taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios, salvo hipótese de recurso não provido, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 30 de junho de 2025. RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS Juiz de Direito 4ª Unidade Jurisdicional Cível – 12º JD da Comarca de Belo Horizonte
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002766-06.1981.8.26.0224 (224.01.1981.002766) - Desapropriação - Desapropriação - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Fesp e outro - Luiz Franco - - Pedro Ferreira Lopes - - Maria Aparecida Magri Lopes - Vistos. Cumpra-se a V. Decisão. Ante o trânsito em julgado, às partes para que, querendo, apresentem manifestação no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. - ADV: AMILCAR AQUINO NAVARRO (OAB 69474/SP), JOSE OCLEIDE DE ANDRADE (OAB 22937/SP), LIGIA MARA MARQUES DA SILVA (OAB 238489/SP), ANA LUIZA BOULOS RIBEIRO (OAB 246607/SP), OSCAR DE MELLO NETTO (OAB 47640/SP), SANTO BOCCALINI JUNIOR (OAB 50533/SP), ADEMILSON PEREIRA DINIZ (OAB 51271/SP), PEDRO UBIRATAN ESCOREL DE AZEVEDO (OAB 56961/SP), OLGA LUZIA CODORNIZ DE AZEREDO (OAB 58558/SP), JOSE OCLEIDE DE ANDRADE (OAB 22937/SP), GUILHERME JOSE PURVIN DE FIGUEIREDO (OAB 72591/SP), YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA (OAB 74238/SP), JOAO LUIZ DA ROCHA VIDAL (OAB 79205/SP), ARY EDUARDO PORTO (OAB 83160/SP), LUIS CLAUDIO MANFIO (OAB 87460/SP), SEBASTIAO VILELA STAUT JUNIOR (OAB 88039/SP), MARCIA REGINA GUIMARAES TANNUS DIAS (OAB 88378/SP), BEATRIZ ARRUDA DE OLIVEIRA MARIANTE (OAB 90463/SP), JORGE GOMES DA CRUZ (OAB 98552/SP), ANNA CARLA AGAZZI DE CASTRO MENDES (OAB 98962/SP), GEORGE IBRAHIM FARATH (OAB 172635/SP), MILENA CARLA AZZOLINI PEREIRA (OAB 150706/SP), BENEDICTO ANTONIO PAIVA D´OLIVAL (OAB 22274/SP), BENEDICTO ANTONIO PAIVA D´OLIVAL (OAB 22274/SP), BENEDICTO ANTONIO PAIVA D´OLIVAL (OAB 22274/SP), ANDRÉ DOMINGUES FIGARO (OAB 171101/SP), JOSE OCLEIDE DE ANDRADE (OAB 22937/SP), VERA FERNANDA MEDEIROS MARTINS (OAB 199495/SP), RAFAEL ISSA OBEID (OAB 204207/SP), ANDRE LUIZ DOS SANTOS NAKAMURA (OAB 206628/SP), HELOÍSA SANCHES QUERINO CHEHOUD (OAB 213541/SP), MELISSA DI LASCIO SAMPAIO (OAB 215879/SP), CAIO CESAR GUZZARDI DA SILVA (OAB 194952/SP)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 14º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5016617-64.2025.8.13.0024 AUTOR: DAVID REIS WEINBERG CPF: 104.510.936-31 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. CPF: 09.296.295/0014-84 Vistos, etc. O relatório do processo não está previsto na legislação e as partes não fizeram acordo na audiência de conciliação. David Reis Weinberg ajuizou a presente ação em face da Azul Linhas Aéreas S.A, pedindo a condenação da ré ao pagamento de valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por dano moral. A parte autora narra que adquiriu passagem aérea junto à Requerida para o trecho Belo Horizonte/Salvador, com voo de ida programado para 14 de novembro de 2024, às 16h20. Informa que, momentos antes do horário previsto para o embarque, foi comunicado pela ré sobre o cancelamento do voo, alegando "motivos operacionais". Acrescenta que em virtude do cancelamento, foi realocado em um novo voo com partida prevista para 15 de novembro de 2024, resultando em um atraso superior a 24 horas em relação ao voo original. Por fim, alega que diante dos transtornos e prejuízos supostamente sofridos, o Requerente ajuizou a presente ação buscando indenização por danos morais. Em defesa, a ré alega a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que o voo foi cancelado por questões operacionais, consistentes em problemas técnicos na aeronave, o que afastaria a sua responsabilidade. Assim, argumenta que a necessidade de manutenção emergencial da aeronave não se trata de fortuito interno ou risco da atividade, eis que visa garantir a segurança de todos os presentes a bordo. Aponta a ausência de danos morais. Por fim, pede a improcedência do pedido inicial. Inicialmente, é fato incontroverso e comprovado que o contrato de transporte celebrado entre as partes sofreu alteração. A parte promovida afirmou que o atraso do voo foi provocado pela necessidade de manutenção emergencial da aeronave. Portanto, a solução do litígio depende da análise da responsabilidade civil da promovida, que alega excludente de responsabilidade. Vale dizer ainda que a obrigação das companhias de transporte aéreo é de resultado, comprometendo-se a transportar seus passageiros e respectivas bagagens incólumes ao destino e no tempo convencionados. Tanto é assim que, de acordo com o artigo 737 do Código Civil, “o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”. Por isso, as companhias aéreas respondem, independentemente de culpa, pelos danos que causarem aos passageiros e bagagens transportadas, seja com fundamento no art. 734 do Código Civil, seja com fulcro no art. 14 da Legislação Consumerista. Destaca-se que a necessidade de reparos não programados na aeronave não constitui fortuito externo, sendo incapaz de elidir a responsabilidade da companhia aérea, posto que fortuito interno, umbilicalmente ligado ao processo de prestação do serviço colocado à disposição no mercado de consumo, daí porque não exclui a responsabilidade objetiva do prestador ou fornecedor (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.074624-4/001, Relator: Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível, julgamento em 11/08/2021, publicação da súmula em 12/08/2021). Prosseguindo, a causa de pedir remota do presente processo consiste na redução da qualidade do serviço de transporte aéreo inicialmente contratado pelo autor para a viagem de Belo Horizonte/MG a Salvador/BA. É certo que, de maneira geral, a promovida possui o direito de alterar, dentro de certos limites, a forma como o transporte dos passageiros será executado. Contudo, as circunstâncias do caso concreto devem guiar a interpretação jurídica acerca da extensão da alteração realizada, considerando o contexto em que os fatos se desenrolaram. Muitas vezes, uma norma genérica e abstrata não é a melhor lente do Direito para analisar as consequências de uma situação problemática levada à apreciação do Poder Judiciário. No caso em tela, conforme relatado nos autos, a insatisfação do autor decorreu da realocação de seu voo original, que, uma vez cancelado, implicou em um atraso de mais de 24 (vinte quatro horas) horas para a chegada ao destino final (id. 10378409355, pág. 5). Veja-se que o autor contratou um voo direto, partindo de Belo Horizonte às 16h20 do dia 14/11 e chegando a Salvador, no mesmo dia, às 18h; ou seja, a duração do transporte era de aproximadamente duas horas. Ao chegar no aeroporto, o voo foi cancelado e o autor foi realocado para um voo que partiu de Belo Horizonte, no dia seguinte (15/11), às 16h10, fez conexão em Recife e partiu para Salvador somente às 22h30. Esses fatos, conforme narrado, comprovam a existência de falha na prestação de serviços, configurando uma situação que ultrapassa a barreira do mero dissabor e caracteriza dano moral. Ressalta-se que nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, “a frustração da legítima expectativa caracteriza dano moral, quando aliada a circunstância que demonstre não se tratar de um mero aborrecimento”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.029858-0/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2023, publicação da súmula em 28/11/2023). Assim, demonstrados o dano, o ilícito e o nexo causal, é devida a indenização pelos danos morais sofridos. Considerando as peculiaridades do caso concreto, é proporcional e razoável o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) para o autor, o qual cumpre a finalidade compensatória da indenização. Cabe registrar que, tratando-se de demanda individual sem alegação de dolo ou culpa grave, a decisão deve se limitar à reparação do dano extrapatrimonial causado, sem incorporar aspectos punitivos conforme a teoria dos punitive damages do direito common law, salvo fundamentação específica que a justifique. Nesse sentido, destaco os artigos disponíveis nos sites do STJ e no Migalhas sobre a aplicação restrita dessa teoria em nosso sistema jurídico (referências: A doutrina dos punitive damages e a fixação dos danos morais no sistema de justiça brasileiro e PUNITIVE DAMAGES E SUA APLICABILIDADE NO BRASIL | Raul Araújo Filho | Doutrina : edição comemorativa 25 anos). Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor compensação por dano moral, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado pelos índices do IPCA, conforme Lei 14.905/24, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros moratórios, desde a citação, incidindo a Taxa Selic menos o IPCA, nos termos da citada Lei 14.905/24. A elaboração de cálculo aritmético simples permite a apuração da dívida, motivo pelo qual é líquida a sentença. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao(s) pedido(s) – porventura realizado(s) – de assistência judiciária gratuita. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o(s) pedido(s) de assistência judiciária gratuita, acaso formulado(s), devendo a(s) parte(s) interessada(s) reiterá-lo(s), em sua(s) petição(ões) recursal(is). Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, remetendo-se os autos à e. Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 30 do seu Regimento Interno. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 1. Após a secretaria certificar o trânsito em julgado, se for o caso, intimar a parte interessada para dar início ao cumprimento de sentença. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, a parte credora deverá juntar aos autos planilha atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 2. Transcorrido o prazo sem que a parte credora apresente planilha atualizada do débito, certificar a existência de eventuais custas processuais pendentes, intimando-se para pagamento em 15 dias, sob pena de expedição de CNPDP. Não havendo pagamento, expedir CNPDP, independente de nova conclusão, e arquivar. 3. Apresentada planilha atualizada do débito, alterar a fase processual para cumprimento de sentença, adequando-se os polos ativo e passivo, se necessário. 4. Em seguida, intimar a parte executada para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo tanto da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º, do CPC. 5. Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, deverá a secretaria certificar, mediante consulta ao DEPOX, a existência/inexistência de depósito judicial. 6. Havendo depósito judicial, certificar acerca da existência de embargos, de impugnação ao cumprimento de sentença e/ou de eventual penhora no rosto dos autos, bem como se o advogado da parte beneficiária possui poderes para receber e dar quitação, expedindo-se alvará para levantamento do valor depositado. Após, intimar a parte exequente a dizer se tem algo mais a requerer, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. 7. Não havendo depósito judicial, intimar a parte credora a apresentar nova planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. Registro que, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e do enunciado nº 97/FONAJE, “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Caso a parte exequente não possua advogado, remeter os autos à Contadoria para atualização do débito. 8. Com a juntada da nova planilha, não havendo nos autos comprovação de quitação do débito, determino a realização de penhora on line em contas de titularidade da parte executada, através do SISBAJUD, mediante repetição programada – “teimosinha”, por 30 dias, no valor apurado. 9. Havendo penhora: 1. Intimar a parte executada sobre a penhora de valores através do sistema SISBAJUD. 2. Aguardar o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 525, §11, do CPC. 3. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, certificar a secretaria se existe penhora no rosto dos autos e se os procuradores da parte exequente possuem poderes para receber e dar quitação. 4. Cumprido o item anterior, expedir alvará em favor da parte promovente para levantamento do valor penhorado. 5. Após, intimar a parte exequente para dizer se tem algo mais a requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. 6. Caso seja bloqueada quantia irrisória, fica desde já determinado o desbloqueio dos valores, nos termos do art. 836 do CPC. 10. Infrutífera a penhora via SISBAJUD, ou caso haja bloqueio de apenas parte do débito, autorizo desde já a pesquisa RENAJUD. Havendo veículos em nome da parte devedora, livres de ônus e restrições, deverá ser registrado impedimento judicial e expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e remoção, ficando autorizado que o exequente fique como fiel depositário do bem. 11. Não havendo êxito na localização de bens para satisfação do débito pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, intime-se a parte promovida a indicar por petição no processo judicial quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores. No caso de descumprimento, conclusos para o juiz fixar multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, nos termos do art. 774 do CPC. Posteriormente, expedir mandado/carta precatória para penhora e avaliação, observando-se, no momento da expedição do mandado, a determinação para constrição prioritária sobre bens que tenham sido anteriormente indicados pela parte credora. 12. Efetuada a penhora: 1. se a parte devedora tiver ciência desta, aguardar o prazo de quinze dias para arguição de eventuais questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, conforme determina o art. 525, §11, do CPC; 2. se a parte devedora não tiver ciência da penhora, intime-a, para, no prazo de quinze dias, apresentar arguição de eventuais questões relativas a fato superveniente (art. 525, §11, do CPC); 13. Não sendo localizados bens para penhora, intimar a parte exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, de maneira específica e individualizada, bens da parte devedora, importando sua inércia em arquivamento dos autos. 14. Fica a parte exequente, desde já, advertida de que, frustradas as diligências executórias especificadas acima, de responsabilidade do Juizado Especial, é seu ônus buscar e indicar bens passíveis de penhora para quitar o débito. Pode, por exemplo, utilizar os seguintes sistemas: SAEC – Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado, para registro de imóveis: https://registradores.onr.org.br; Portal da Transparência: https://portaldatransparencia.gov.br/; SINREM – Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis; RENAGRO – Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas: https://www.gov.br/pt-br/servicos/registro-nacional-de-tratores-e-maquinas-agricolas; SIGEF – Sistema de Gestão Fundiária: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/sigef/#inicial; sistemas registradores: https://www.registrodeimoveis.org.br/. 15. Fica a parte exequente ciente de que este juízo não realiza pesquisas junto ao SREI, CRC, CENSEC (que pode ser realizada através do endereço eletrônico https://censec.org.br/cesdi), uma vez que tais diligências podem ser realizadas pessoalmente pela parte ou seu advogado. Também não é autorizada a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, uma vez que tal cadastro não se presta a apurar a existência de bens penhoráveis, além de ser diligência inócua, tendo em vista que, mesmo se a parte estiver trabalhando, o salário constitui verba impenhorável. Ficam indeferidas, desde já, pesquisas junto ao CCS, por não se prestar a apurar a existência de bens penhoráveis: informa a data do início e a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações. Quanto à CNIB, foi criada unicamente para integração, organização e publicização das indisponibilidades de bens já decretadas por magistrados, a fim de tornar eficaz e se efetivar as decisões judiciais, e não com a função de pesquisar patrimônio. A consulta Declarações sobre Operações Imobiliárias DOI também é imprestável para fins de apuração de bens penhoráveis, cabendo registrar que a própria parte exequente pode pesquisar a existência de bens imóveis em nome da parte executada, através de consulta à Central Eletrônica de Registro de Imóveis: www.crimg.com.br. 16. Não encontrados bens penhoráveis, após a secretaria certificar a inexistência de custas processuais pendentes e a inexistência de valores e/ou bens pendentes de destinação, os autos devem vir conclusos para sentença de extinção (movimentação – 11375) e posterior arquivamento dos autos. 17. A parte exequente fica ciente de que para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença e para desarquivar os autos, deverá nomear bens à penhora, de maneira específica e individualizada. 18. A parte exequente também fica ciente de na hipótese de inexistência de bens penhoráveis, poderá requerer, sob sua responsabilidade, o protesto extrajudicial da dívida, via Sistema Pje, nos termos do Provimento-Conjunto nº 108/2022, devendo para tanto peticionar nos autos e juntar o Formulário de Requerimento de Protesto, conforme anexo único do referido Provimento-Conjunto. 19. Havendo requerimento de protesto extrajudicial da dívida, a secretaria deverá cumprir o disposto no Provimento-Conjunto nº 108/2022. 20. Para cancelamento do protesto, a parte interessada deverá efetuar o pagamento das taxas e emolumentos, nos termos da Lei Estadual nº 23.204/18. 21. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 25 de junho de 2025 JANAINA FERREIRA DA SILVA SANTOS Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5016617-64.2025.8.13.0024 AUTOR: DAVID REIS WEINBERG CPF: 104.510.936-31 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. CPF: 09.296.295/0014-84 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 25 de junho de 2025 CARLOS FREDERICO BRAGA DA SILVA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0057472-77.2005.8.26.0100 (000.05.057472-8) - Inventário - Inventário e Partilha - DAVID SIMÕES JUNIOR - - Fundação Parque Zoologico de São Paulo - Pedro Ivo Simoes e outro - ANNEMARIE TREIBER - ASSOCIACAO ESPIRITA AMIGOS DOS ANIMAIS e outro - Eberhard Specht - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Oficie-se ao Banco do Brasil S.A., solicitando a correção do número do processo vinculado à conta judicial, conforme indicado no ofício de folhas 1496/1502, a fim de possibilitar a expedição dos mandados de levantamento. Int. - ADV: ELAINE REGINA SALOMÃO (OAB 176467/SP), ANDRE LUIZ DOS SANTOS NAKAMURA (OAB 206628/SP), ROLF PETERMANN (OAB 73246/SP), ILARIA LORENZA MARGHERITA SARTI (OAB 83565/SP), ILARIA LORENZA MARGHERITA SARTI (OAB 83565/SP), MELISSA DI LASCIO SAMPAIO (OAB 215879/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), ANNA LUIZA MORTARI (OAB 199158/SP), ERICA VELOSO LIMIRIO (OAB 373616/SP), RAFAEL VENTURINI SIMOES (OAB 340615/SP), FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP), PAULO ROBERTO MACEDO DOS SANTOS (OAB 303431/SP), DAVID SIMOES JUNIOR (OAB 17124/SP), ADEMIR ANTONIO DOS SANTOS (OAB 65601/SP), MARIA SELMA DE AQUINO FREITAS (OAB 36415/SP), ADMAR VASCONCELLOS GUIDO (OAB 10997/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), GEORGE IBRAHIM FARATH (OAB 172635/SP), SONIA MARIA DE ALMEIDA (OAB 30096/SP), JULIANA DA FONSECA BONATES (OAB 234474/SP), ANA PAULA DELGADO DIONISIO (OAB 227279/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002915-02.1981.8.26.0224 (224.01.1981.002915) - Desapropriação - Desapropriação - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Luiz Franco - - Paschoali Micillo - Vistos. Fls. 1041: Considerando que não foi demonstrada a quitação da indenização, conforme decisão de fls. 1038, indefiro a expedição de carta de adjudicação. No mais, defiro o prazo de 30 dias ao expropriante para que requeira o que de direito. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: OLGA LUZIA CODORNIZ DE AZEREDO (OAB 58558/SP), BEATRIZ ARRUDA DE OLIVEIRA MARIANTE (OAB 90463/SP), BENEDITO EDISON TRAMA (OAB 24415/SP), EDUARDO DE LIMA CATTANI (OAB 109012/SP), YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA (OAB 74238/SP), GEORGE IBRAHIM FARATH (OAB 172635/SP), ANDRE LUIZ DOS SANTOS NAKAMURA (OAB 206628/SP), VERA FERNANDA MEDEIROS MARTINS (OAB 199495/SP)
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