Ana Paula Crispim Cavalheiro
Ana Paula Crispim Cavalheiro
Número da OAB:
OAB/SP 172662
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula Crispim Cavalheiro possui 503 comunicações processuais, em 263 processos únicos, com 295 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT9, TRT1, TRT17 e outros 19 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
263
Total de Intimações:
503
Tribunais:
TRT9, TRT1, TRT17, TJSP, TST, TRT23, TJMG, TRT21, TRT10, TRT18, TJRJ, TRF3, TRT24, TRT4, TRT3, TRT2, TRT5, TRT12, TRT11, TRT15, TRT6, TRT14
Nome:
ANA PAULA CRISPIM CAVALHEIRO
📅 Atividade Recente
295
Últimos 7 dias
303
Últimos 30 dias
503
Últimos 90 dias
503
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (247)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (117)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (55)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 503 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000986-29.2024.5.02.0061 AGRAVANTE: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. AGRAVADO: JULIA DA SILVA DE OLIVEIRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000986-29.2024.5.02.0061 AGRAVANTE : PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADA : Dra. ANA PAULA CRISPIM CAVALHEIRO AGRAVADO : JULIA DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADA : Dra. MARIANNA COSTA FIGUEIREDO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL 1000986-29.2024.5.02.0061 : JULIA DA SILVA DE OLIVEIRA : PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. 1000986-29.2024.5.02.0061 - 14ª Turma 1. PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A.Recorrente(s): Advogado do RECORRENTE: MARIANNA COSTA FIGUEIREDO 1. JULIA DA SILVA DE OLIVEIRARecorrido(a)(s): Advogado do RECORRIDO: ANA PAULA CRISPIM CAVALHEIRO RECURSO DE:PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/02/2025 - Idbb0e98e; recurso apresentado em 27/02/2025 - Id b64dcfd). Regular a representação processual (Id ac8a570 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 8f06c45; Custas processuais pagas no RR: id3788288 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 09/04/2025, às 20:24:04 - 46b112d 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 244, Ido TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT ena Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual eiterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso derevista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COMENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICEDO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua destainstância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, aexistência de entendimento sumulado ou representativo deiterativa e notória jurisprudência, em consonância com adecisão recorrida, configura impeditivo ao processamento dorecurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antescontida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST,está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do TextoConsolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravoconhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ªTurma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /arv SAO PAULO/SP, 09 de abril de 2025. Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 09/04/2025, às 20:24:04 - 46b112d WILSON FERNANDESDesembargador Vice-Presidente Judicial Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A.
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000986-29.2024.5.02.0061 AGRAVANTE: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. AGRAVADO: JULIA DA SILVA DE OLIVEIRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000986-29.2024.5.02.0061 AGRAVANTE : PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADA : Dra. ANA PAULA CRISPIM CAVALHEIRO AGRAVADO : JULIA DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADA : Dra. MARIANNA COSTA FIGUEIREDO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL 1000986-29.2024.5.02.0061 : JULIA DA SILVA DE OLIVEIRA : PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. 1000986-29.2024.5.02.0061 - 14ª Turma 1. PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A.Recorrente(s): Advogado do RECORRENTE: MARIANNA COSTA FIGUEIREDO 1. JULIA DA SILVA DE OLIVEIRARecorrido(a)(s): Advogado do RECORRIDO: ANA PAULA CRISPIM CAVALHEIRO RECURSO DE:PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/02/2025 - Idbb0e98e; recurso apresentado em 27/02/2025 - Id b64dcfd). Regular a representação processual (Id ac8a570 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 8f06c45; Custas processuais pagas no RR: id3788288 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 09/04/2025, às 20:24:04 - 46b112d 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 244, Ido TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT ena Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual eiterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso derevista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COMENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICEDO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua destainstância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, aexistência de entendimento sumulado ou representativo deiterativa e notória jurisprudência, em consonância com adecisão recorrida, configura impeditivo ao processamento dorecurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antescontida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST,está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do TextoConsolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravoconhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ªTurma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /arv SAO PAULO/SP, 09 de abril de 2025. Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 09/04/2025, às 20:24:04 - 46b112d WILSON FERNANDESDesembargador Vice-Presidente Judicial Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - JULIA DA SILVA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50318a3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Diante do laudo pericial produzido, acompanhado de esclarecimentos, declaro encerrada prova pericial. Registro que o laudo pericial produzido nestes autos serão analisados em cotejo com as demais provas produzidas. Intimem-se as partes para que requeiram de modo específico as provas que porventura ainda pretendam produzir justificando-as, em 05 dias. Após, retornem os autos à conclusão para análise. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025. NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS ALVES DE CARVALHO
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Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50318a3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Diante do laudo pericial produzido, acompanhado de esclarecimentos, declaro encerrada prova pericial. Registro que o laudo pericial produzido nestes autos serão analisados em cotejo com as demais provas produzidas. Intimem-se as partes para que requeiram de modo específico as provas que porventura ainda pretendam produzir justificando-as, em 05 dias. Após, retornem os autos à conclusão para análise. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025. NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A.
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010215-59.2024.5.03.0010 AUTOR: KAYRO HEDERTON FERREIRA DE SENA RÉU: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. DESTINATÁRIOS: KAYRO HEDERTON FERREIRA DE SENA Abertura de vista ao recorrido, pelo prazo legal e na forma do artigo 900/CLT. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. LARA CRISTINA FREIRE DE ANDRADE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KAYRO HEDERTON FERREIRA DE SENA
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Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c1b136 proferido nos autos. DESPACHO Os autos se encontram no formato do juízo 100% digital. Assim, ficam as partes advertidas que, uma vez a audiência designada como telepresencial, o que pressupõe que todos possuem condições de conexão, estas devem, obrigatoriamente, estar em ambiente separados e conectadas em dispositivos próprios a fim de realizar a gravação dos depoimentos pessoais e assegurar a incomunicabildade dos depoimentos das testemunhas, nos termos do art. 7º, II da Resolução 354 do CNJ, sob pena de confissão da parte e ausência das testemunhas. Ainda, ficam as partes advertidas que não será admitida a participação da parte autora ou parte ré compartilhando o mesmo dispositivo do seu patrono, bem como as testemunhas aguardando em sala separada para se conectar no dispositivo do advogado. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE DUARTE DOS SANTOS
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Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c1b136 proferido nos autos. DESPACHO Os autos se encontram no formato do juízo 100% digital. Assim, ficam as partes advertidas que, uma vez a audiência designada como telepresencial, o que pressupõe que todos possuem condições de conexão, estas devem, obrigatoriamente, estar em ambiente separados e conectadas em dispositivos próprios a fim de realizar a gravação dos depoimentos pessoais e assegurar a incomunicabildade dos depoimentos das testemunhas, nos termos do art. 7º, II da Resolução 354 do CNJ, sob pena de confissão da parte e ausência das testemunhas. Ainda, ficam as partes advertidas que não será admitida a participação da parte autora ou parte ré compartilhando o mesmo dispositivo do seu patrono, bem como as testemunhas aguardando em sala separada para se conectar no dispositivo do advogado. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A.
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