Antenori Trevisan Neto

Antenori Trevisan Neto

Número da OAB: OAB/SP 172675

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antenori Trevisan Neto possui 52 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF3, TJRJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 52
Tribunais: TRF3, TJRJ, TJSP
Nome: ANTENORI TREVISAN NETO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) APELAçãO CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0839983-04.2024.8.19.0203 Assunto: Assembléia / Associação / Pessoas Jurídicas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0839983-04.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00450612 APELANTE: APG GESTÃO E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: TIAGO E COSTA DA CONCEIÇÃO MACEDO OAB/RJ-205687 APELADO: ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO CIDADE JARDIM ADVOGADO: RODRIGO KARPAT OAB/SP-211136 ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE VIANNA BARBOSA OAB/RJ-172675 ADVOGADO: EDUARDO GUIDO FERREIRA CAVALIERI D'ORO OAB/RJ-175468 Relator: DES. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Honorários sucumbenciais arbitrados na sentença em R$5,000,00 diante do exíguo valor da causa.2. Honorários recursais devidos e ora fixados em R$500,00, considerando o trabalho adicional em sede recursal. 3. Provimento dos embargos de declaração. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação, São Paulo, SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 5019155-25.2021.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDREA DA ROCHA SALVIATTI - SP147502 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTENORI TREVISAN NETO - SP172675 DESPACHO Considerando a notícia de tratativas para a celebração de acordo, SUSPENDO O CURSO PROCESSUAL. Por conta de tal suspensão, resta prejudicada a análise de precedentes pedidos, bem como são revogadas ordens anteriormente exaradas, que se voltavam ao seguimento do feito e encontravam-se pendentes de cumprimento. Intime-se para dar ciência quanto à suspensão e consequente arquivamento dos autos, com a ADVERTÊNCIA de que a ordem para tal arquivamento será CUMPRIDA E MANTIDA ainda que seja apresentado pedido de prazo ou que seja trazido pleito diverso, se o seu eventual acolhimento for impróprio ao fim de proporcionar efetivo seguimento processual. Após a intimação, arquivem-se estes autos, dando-se baixa como sobrestados. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 24 de julho de 2025 Processo n° 5002001-60.2024.4.03.6126 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 27-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: VITOPEL DO BRASIL LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que as custas foram recolhidas a menor para o requerido no ID 189846709. Ao exequente para complementar as custas no valor de R$ 140,46, conta 2212-9 (eletrônico).
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0828554-90.2022.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ABROLHOS EXECUTADO: BRUNO RODRIGUES DE SOUZA, VANESSA MONTEIRO FERREIRA DE SOUZA Intimem-se as partes sobre resultado da penhora, que segue em anexo, devendo o exequente informar como pretende prosseguir com a execução, em 05 dias. RIO DE JANEIRO, 19 de julho de 2025. MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0056726-18.2025.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0019961-42.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00614868 AGTE: VIRTU RIO 5 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADO: MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ OAB/SP-286669 AGDO: CONDOMINIO BARRA VILLAGE LAKES ADVOGADO: RODRIGO KARPAT OAB/RJ-174948 ADVOGADO: EDUARDO GUIDO FERREIRA CAVALIERI D'ORO OAB/RJ-175468 ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE VIANNA BARBOSA OAB/RJ-172675 Relator: DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA DECISÃO: (...) Dessa forma, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se. Intime-se o agravado.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5036085-73.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CATANDUVA I - SPE LTDA Advogados do(a) APELADO: ANDREA DA ROCHA SALVIATTI - SP147502-A, ANTENORI TREVISAN NETO - SP172675-A, BIANCA GALVAO - SP464352-A, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE19353-A, ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL CÍVEL D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação da União Federal apenas para afastar a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre as verbas pagas a título de gratificações, prêmios, bônus e demais abonos e julgou prejudicado o agravo interno (ID 321279656). Em breve síntese, a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado pois a contribuição previdenciária incidente sobre o auxílio-creche foi afastada sem ser feita a delimitação de idade prevista nas normas que regulam esse benefício, ou seja, de seis anos. A parte impetrante apresentou sua resposta (ID 324978098). É o relato do necessário. Decido. O Código de Processo Civil estabelece o seguinte a respeito dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissão a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. No tocante à necessidade e à qualidade da fundamentação, dispõe o artigo 489 do Código de Processo Civil: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. §2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. §3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Destarte, evidencia-se que o julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO. INADEQUAÇÃO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. "'Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A rediscussão do julgado constitui desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, a fim de viabilizar futura interposição de recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.188.384/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Compulsados os autos verifica-se que o pedido de inexigibilidade de contribuição previdenciária incidente sobre o auxílio-creche foi reconhecido pela União Federal, a sentença sendo proferida nestes termos: “1) HOMOLOGO o reconhecimento do pedido por parte da União, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, com relação às rubricas: auxílio-alimentação (vale); auxílio-creche; aviso prévio indenizado; salário-família; salário-maternidade, 15 dias que antecedem o auxílio-doença/acidente e vale-transporte" (ID 277719250). Assim, não há omissão no julgado na medida em que não houve devolução da referida matéria no recurso de apelação da União Federal. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
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