Maricel Prezzotto Elias De Carvalho

Maricel Prezzotto Elias De Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 172812

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maricel Prezzotto Elias De Carvalho possui 53 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 53
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: MARICEL PREZZOTTO ELIAS DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO SUMáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0000096-56.2009.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Jose Rodrigues - Apelante: Albertina Giovanetti Rodrigues - Apelado: Banco Bradesco S/A - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 8 de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Maricel Prezzotto Elias de Carvalho (OAB: 172812/SP) - Rubens Gaspar Serra (OAB: 119859/SP) - Ipiranga - Sala 03
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002170-58.2024.8.26.0533 (processo principal 1002545-13.2022.8.26.0533) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - R.M.O. - R.B.O. - Vistos. Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento da ação, inclusive com a juntada de cálculo discriminado e atualizado do debito, já descontados os valores pagos. Int. - ADV: MARCIA SOARES CAVALLARI (OAB 418127/SP), CAMILA GOBBO VASSALLO (OAB 279221/SP), INEZ MARIA DOS SANTOS DE SOUZA (OAB 241426/SP), MARICEL PREZZOTTO ELIAS DE CARVALHO (OAB 172812/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004531-94.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - C.L.R.S. - Vistos. Acerca precisamente da questão jurídica de que trata a presente demanda decretou, o STF, à guisa de julgamento do tema 6 de Repercussão Geral, as seguintes teses, ipsis litteris: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Por fim, determinou, tal como no Tema 1.234, que essas teses sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". Dita o item 4 do tema 1234, outrossim emanado do STF, por sua vez, que: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V - Plataforma Nacional. Sendo todas essas teses de maior envergadura axiológica do que qualquer outro precedente, mesmo haurido do STF, tendo em linha de conta a subsunção da tese suso transcrita à hipótese erigida no artigo 927, inciso III, do CPC, que deita raízes ontológica no princípio da segurança jurídica, PONTIFICO que para este caso, ora sob análise, é imperiosa a rejeição do pedido de tutela de urgência, porque nem a "urgência da situação", e nem a suposta "imprevisibilidade da obtenção dos medicamentos de forma célere" têm o condão de ilidir a obrigatoriedade do acionamento da esfera administrativa, único meio de se provar a mencionada "negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal.". INDEFIRO, pois, o pedido de tutela de urgência. Mas não é só caso de indeferimento do pedido de tutela de urgência. Imperiosa é a emenda da inicial, para que a parte autora comprove a solicitação administrativa, e eventual negativa de fornecimento, assim como demonstre, eventualmente restando negativo o pleito administrativo, o atendimento a todas as demais teses firmadas pela C. STF no âmbito dos temas 6 e 1234. Para evitar extinção do feito já neste átimo, pelo evidente não atendimento à tese suso destacada, no tocante, vale bisar, à prova de negativa do fornecimento, determino a suspensão do processo por dois meses, prazo que se me avista mais do que suficiente para que a parte autora deduza o pleito administrativo e dele obtenha uma resposta, sendo evidente que a apenas a prova de resposta negativa poderá autorizar o devido e regular prosseguimento deste feito, não sem, naturalmente, a apresentação de uma petição inicial inteiramente nova, com a prova da negativa de fornecimento e a indicação do atendimento a todas as demais teses fixadas pelo STF no bojo dos dois temas ora em voga. Decorrido o prazo de dois meses sem a apresentação da emenda tal como ora determinado, tornem conclusos para extinção do feito sem resolução de mérito, por falta de interesse processual. Fecunda a atividade de partes e advogados em se buscar a alteração de julgados por meios sem fundamento legal - embargos de declaração sem a presença das hipóteses de admissibilidade e pedido de reconsideração - desde já pontifico que deverá a parte, quiçá irresignada com o teor da presente DECISÃO JUDICIAL, valer-se do duplo grau de jurisdição, consoante de forma cogente requestam o devido processo legal e o postulado da independência funcional dos juízes. Intime-se. - ADV: MARICEL PREZZOTTO ELIAS DE CARVALHO (OAB 172812/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2199971-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Alexandre Soares Bezerra - Agravado: Washi Ltda. - Vistos. Não há urgência que justifique a revogação da penhora sem antes garantir ao credor os direitos ao contraditório e à ampla defesa. Mantenho a decisão agravada até o julgamento final do recurso. À contraminuta. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Haile Maria da Silva Soares (OAB: 291077/SP) - Maricel Prezzotto Elias de Carvalho (OAB: 172812/SP) - Fabiana de Figueiredo Rosa (OAB: 172789/SP) - 5º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007780-08.2004.8.26.0533 (533.01.2004.007780) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Washi Ltda Me - Vistos. Da leitura e aplicação conjunta dos §§ 4º e 5º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), pode o juiz decretar de imediato a prescrição intercorrente, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional. Conforme certificado pela serventia, a exequente abriu mão da manifestação prévia de que trata o referido artigo, sendo já dispensada tal manifestação no caso de cobrança judicial de valor inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da correspondente Fazenda. Foi determinado o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 40 da LEF, há mais de 05 (cinco) anos, e, desde então, não houve manifestação da Fazenda Pública. Resta, assim, expirado o prazo prescricional quinquenal, erigido no artigo 174 do CTN, de rigor a extinção dos processos. Ante ao exposto, e pelo mais que dos autos consta, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, e, por consectário lógico, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC, e no artigo 156, inciso V, do CTN. Sem sucumbência. Ficam levantadas penhoras existentes. Providencie-se o necessário para cancelamento de eventuais registros e levantamento de valores em favor do(a) executado(a). Comunique-se a exequente da presente sentença através de e-mail, conforme requerido pela Fazenda, indicando a(s) CDA(s) correspondente(s) dos autos a fim de que procedam à respectiva baixa, comprovando-se nos autos. Assevero que a juntada do comprovante de recebimento do e-mail terá força de intimação pessoal, iniciando-se os prazos de lei, ante a renúncia à prerrogativa de vista pessoal assegurada pelo art. 25 da LEF, manifestada pela Procuradoria. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I. Servirá a presente como ofício à Ciretran, acompanhada de cópia de fls. 41. - ADV: MARICEL PREZZOTTO ELIAS DE CARVALHO (OAB 172812/SP)
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0011108-26.2024.5.15.0007 RECORRENTE: REGINA DIAS TEIXEIRA MACIEL RECORRIDO: MUNICIPIO DE AMERICANA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REGINA DIAS TEIXEIRA MACIEL
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005873-59.2021.8.26.0320 (processo principal 0001558-57.1999.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Maria Jose Chiavone - Condomínio Edifício Fumagalli - Ana Rosa Bonifácio - Vistos. 1- Fls. 1160: O executado pede apreciação da confusão entre os créditos. Manifestação a fls. 1267/ss. É sabido que Maria José e o Condomínio têm crédito um em relação a outro. A situação foi analisada em várias outras oportunidades. Nas decisões de fls. 984/85 e 1002, houve por bem se aguardar os embargos de declaração de fls. 965/66, porque o resultado dele poderia interferir entre os valores. Vale lembrar que referidos embargos eram decorrentes das reclamações 2206712-85.2023.8.26.0000 e 2345911-25.2023.8.26.0000. O executado informou que elas foram julgadas, conforme cópias de fls. 1162/ss. Com efeito, ambas foram julgadas improcedentes. Na Reclamação de n. 2206712-85.2023.8.26.0000 pende agravo contra a não admissão do Resp; na de n. 2345911-25.2023.8.26.0000, já houve o trânsito. Na primeira, a v. Câmara observou que, apesar de apresentar resultado semelhante, a compensação não se confunde com a constrição. Logo, mantém-se pertinente a penhora no rosto destes autos (fls. 270). Sobre o processo 0007695-16.2003.8.26.0320, existe AResp pendente de julgamento - fls.1191. No entanto, sem notícia de efeito suspensivo. Para apreciar o pedido de confusão, apresente a exequente a matéria que está sendo discutida no Aresp mencionado a fls. 1159 a) e esclareçam as partes a fase processual dos autos n. 0007695-16.2003.8.26.0320. Após, volte. 2- No momento, o Condomínio vem depositando os valores referentes à penhora do faturamento, cuja quantia vem sendo revertida para o pagamento dos honorários da advogada Katherine. O executado disse que a última parcela é de R$ 9.530,06, mas a advogada defende que resta o pagamento de R$ 11.911,26 (fls. 1291). Esclareça a advogada se o pagamento de R$ 27.990,91 foi considerado em sua planilha (fls. 1254, item 44). Após, tornem. Sem prejuízo, defiro a expedição de mle em favor da advogada pois o valor de fls. 1256 é incontroverso. O condomínio, por ora, deve continuar realizando os depósitos mensais, porque eventual excedente será aproveitado para amortizar o débito principal, se o caso. 3 - Fls. 1272, 5 - defiro o sigilo dos documentos. Providencie-se. Int. - ADV: ADRIANA CRISTINA CIANO (OAB 137376/SP), KATHERINE CHIAVONE LUCATO (OAB 272924/SP), EDMAR JOSÉ BARROCAS (OAB 262040/SP), FRANCISCA DAS CHAGAS MEDEIROS GIANOTTO (OAB 63594/SP), MARICEL PREZZOTTO ELIAS DE CARVALHO (OAB 172812/SP)
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