Maria Auxiliadora Costa
Maria Auxiliadora Costa
Número da OAB:
OAB/SP 172815
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Auxiliadora Costa possui 45 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
MARIA AUXILIADORA COSTA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS DA SILVA PORTO 0011353-33.2017.5.15.0023 : JV GARDEN TRANSPORTES LTDA : FATIMA MARIA VIEIRA GOMES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a383e04 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. JV GARDEN TRANSPORTES LTDA Recorrido(a)(s): 1. ADRIELI VIEIRA JORGE 2. CLEBER DANIEL VIEIRA JORGE 3. FATIMA MARIA VIEIRA GOMES 4. JAQUELINE AUGUSTA VIEIRA JORGE Advogado(a)(s): ROBERTO LABAKI PUPO, OAB: 194765 Claudilene Floris, OAB: 217593 MARIA AUXILIADORA COSTA, OAB: 172815 Interessado(a)(s): RECURSO DE: JV GARDEN TRANSPORTES LTDA O recurso não merece seguimento, por estar deserto. Diante do indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 99 do CPC/2015, o recorrente foi intimado para o recolhimento do depósito recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (Id 3bb6c5e). Entretanto, a parte recorrente deixou de fazê-lo, o que torna inadmissível o apelo, por ausência de preparo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de maio de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg) Intimado(s) / Citado(s) - JV GARDEN TRANSPORTES LTDA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS DA SILVA PORTO 0011353-33.2017.5.15.0023 : JV GARDEN TRANSPORTES LTDA : FATIMA MARIA VIEIRA GOMES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a383e04 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. JV GARDEN TRANSPORTES LTDA Recorrido(a)(s): 1. ADRIELI VIEIRA JORGE 2. CLEBER DANIEL VIEIRA JORGE 3. FATIMA MARIA VIEIRA GOMES 4. JAQUELINE AUGUSTA VIEIRA JORGE Advogado(a)(s): ROBERTO LABAKI PUPO, OAB: 194765 Claudilene Floris, OAB: 217593 MARIA AUXILIADORA COSTA, OAB: 172815 Interessado(a)(s): RECURSO DE: JV GARDEN TRANSPORTES LTDA O recurso não merece seguimento, por estar deserto. Diante do indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 99 do CPC/2015, o recorrente foi intimado para o recolhimento do depósito recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (Id 3bb6c5e). Entretanto, a parte recorrente deixou de fazê-lo, o que torna inadmissível o apelo, por ausência de preparo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de maio de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg) Intimado(s) / Citado(s) - ADRIELI VIEIRA JORGE - CLEBER DANIEL VIEIRA JORGE - FATIMA MARIA VIEIRA GOMES - JAQUELINE AUGUSTA VIEIRA JORGE
-
Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003492-79.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: ALIRIO PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDILENE FLORIS - SP217593, MARIA AUXILIADORA COSTA - SP172815 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Com a vinda dos cálculos, intime-se a parte autora-exequente para manifestação sobre os documentos juntados aos autos pelo INSS no prazo de 10 (dez) dias. 2. Em caso de concordância com os cálculos do INSS, nos quais o mesmo se dá por intimado, desnecessária a intimação para os termos do artigo 535, do CPC, vez que operar-se-á a preclusão lógica, cadastrem-se requisições de pagamento. 3. Acaso divirja dos cálculos do INSS, deverá a parte autora-exequente apresentar seus cálculos, para dar início ao cumprimento de sentença com base neles. 4. Após, em caso de discordância, deverá a Secretaria cumprir o disposto no artigo 535, do CPC. 5. Decorrido o prazo para impugnação à execução de sentença, expeça-se requisição de pagamento. 6. Nos termos artigo 11 da Resolução nº 458/2017-CJF/BR, serão intimadas as partes da(s) minuta(s) da(s) requisição(ões). 7. Após, subam os autos à transmissão eletrônica e junte-se cópia do ofício nos autos, ficando a parte autora responsável pelo acompanhamento do respectivo pagamento. 8. Nos casos de requisição de pequeno valor – RPV, aguarde-se em Secretaria informações sobre o pagamento. Nos casos de requisição de ofício precatório, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. 9. Int.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007534-45.2019.4.03.6103 EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DO PRADO Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDILENE FLORIS - SP217593, MARIA AUXILIADORA COSTA - SP172815 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 212/2024, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para que se manifeste(m) sobre a petição apresentada ou documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias."
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Auxiliadora Costa (OAB 172815/SP), Renato Flavio Julião (OAB 296552/SP) Processo 1002078-73.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Reqte: E. C. J. - Reqdo: R. F. J. , R. F. J. - Deverá a parte requerente se manifestar em réplica à Contestação, bem como, deverá o(a) interessado(a) providenciar o preenchimento e juntada aos autos do formulário (modelo atualizado) para solicitação do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. Se o crédito deva ser realizado em conta poupança do Banco do Brasil, deverá também ser informada a variação (51 - Poupança Ouro, 52 - Poupança Ouro Salário, 96 - Poupança Poupex, 97 - Poupança Poupex Salário ou 61 - Banco Postal). O formulário atualizado encontra-se disponibilizado no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br > principais acessos > despesas processuais > orientações gerais > Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Prazo 15 (quinze) dias.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Auxiliadora Costa (OAB 172815/SP), Renato Flavio Julião (OAB 296552/SP) Processo 1002078-73.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Reqte: E. C. J. - Reqdo: R. F. J. , R. F. J. - A parte requerente fica intimada de que uma via da mídia apresentada está à sua disposição para ser retirada em cartório.
-
Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA SANT ANA 0011365-98.2023.5.15.0132 : MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS : CARLOS ALBERTO PERES DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO 0011365-98.2023.5.15.0132 : MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS : CARLOS ALBERTO PERES DA SILVA E OUTROS (1) Recorrente(s): 1. MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS Recorrido(a)(s): 1. CARLOS ALBERTO PERES DA SILVA 2. CENTRO DE PREVENCAO E REABIL DE DEFICIENCIA DA VISAO Advogado(a)(s): Claudilene Floris, OAB: 217593 MARIA AUXILIADORA COSTA, OAB: 172815 Interessado(a)(s): RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/03/2025 - Id 3a0356d; recurso apresentado em 27/03/2025 - Id 7686e2d). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por constatar que o ente público não fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (prestadora de serviços), restando configurada sua culpa "in vigilando". Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 19 de maio de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) CAMPINAS/SP, 22 de maio de 2025. ANA MARIA MAIA FRISCHENBRUDER Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO PERES DA SILVA