Ricardo Pereira Chiaraba

Ricardo Pereira Chiaraba

Número da OAB: OAB/SP 172821

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Pereira Chiaraba possui 79 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 79
Tribunais: TRT2, TRF3, TJSP, TJPR, TRT15, TJMG
Nome: RICARDO PEREIRA CHIARABA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/07/2025 2204543-57.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 3ª Câmara de Direito Privado; SCHMITT CORRÊA; Foro de Sorocaba; 2ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0001031-92.2023.8.26.0602; Compra e Venda; Agravante: Mrv Engenharia e Participações S.a.; Advogado: André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP); Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG); Agravada: Camila Luciana da Silva Ramos; Advogado: Carlos Augusto de Macedo Chiaraba (OAB: 156761/SP); Advogado: Ricardo Pereira Chiaraba (OAB: 172821/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009491-34.2024.8.26.0602 (processo principal 1000822-77.2021.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - BONELLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Vistos. Decorrido o prazo, providencie a parte credora, através do peticionamento eletrônico e observadas as orientações constantes do Comunicado SPI 64/2015, o requerimento de expedição do RPV/ Precatório, observados os valores respectivos. Após aguarde-se a comunicação de pagamento, oportunidade na qual os presentes autos serão extintos. Intimem-se. - ADV: RICARDO PEREIRA CHIARABA (OAB 172821/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019061-44.2024.8.26.0602 (processo principal 1018679-68.2023.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Roseli Maria dos Santos - Itaú Unibanco S/A - Nº de ordem: 2023/000997 Vistos. Prossiga-se com a expedição do mandado de levantamento, já autorizado a fls.21. Oportunamente, nada mais havendo, tornem conclusos para extinção pelo cumprimento da obrigação . Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO DE MACEDO CHIARABA (OAB 156761/SP), JOSÉ ANTONIO BRANCO PERES (OAB 169363/SP), RICARDO PEREIRA CHIARABA (OAB 172821/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 2204543-57.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Sorocaba; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0001031-92.2023.8.26.0602; Assunto: Compra e Venda; Agravante: Mrv Engenharia e Participações S.a.; Advogado: André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP); Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG); Agravada: Camila Luciana da Silva Ramos; Advogado: Carlos Augusto de Macedo Chiaraba (OAB: 156761/SP); Advogado: Ricardo Pereira Chiaraba (OAB: 172821/SP)
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0066200-23.1999.5.02.0008 RECLAMANTE: AGNALDO JOSE RIBEIRO RECLAMADO: COOP DOS PROF DA AREA HOSPITALAR COOPERHOSP 1 E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4f0f4c proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   Cesar Augusto Fonseca opôs exceção de pré-executividade (ID 35ab8df), alegando, em suma,  ausência de responsabilidade, sendo pessoa ilegítima para figurar no polo passivo, bem como constrição indevida em valores depositados em sua conta bancária. Juntou documentos. O exequente não apresentou impugnação. Examino.   Na fase de execução, o contraditório é limitado e o executado pode se insurgir contra a execução, sem constrição patrimonial, por meio da exceção de pré- executividade para proteger a sua propriedade e a dignidade da pessoa humana. A exceção de pré-executividade é uma possibilidade de defesa do executado independentemente de garantia da execução, limitada às matérias de ordem pública (pressupostos processuais e condições da ação) e causas extintivas da execução (quitação, transação, novação e prescrição), com o fim específico de demonstrar falta ou nulidade da citação, ilegitimidade de parte ou inexigibilidade do título (art. 525, §1º, incisos I, II e III, do CPC) e matérias prejudiciais do processo executivo.   No caso em exame, o excipiente discute ausência de responsabilidade por ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, matéria que admite a discussão por meio de prova pré-constituída e sem necessidade de garantida do Juízo. Assim, cabível a medida oposta pelo excipiente. Conheço. Narra o excipiente que houve penhora da quantia de R$ 15.078,99 e R$ 7.082,64 em sua conta corrente, porém é parte ilegítima para figurar no polo passivo, vez que a sentença proferida nos autos do processo nº 0001855-60.2014.5.02.0028, o declarou como empregado da COOPERPAS, a qual era a tomadora de serviços tanto de todos os cooperados da COOPERHOSP, ou seja, a COOPERHOSP prestava serviços para a COOPERPAS, mas na realidade os cooperados da COOPERHOSP eram empregados da COOPERPAS.  Aduz o excipiente que foi incluído no polo passivo desta ação em fevereiro de 2005, porém em 20 de outubro de 2000 retirou-se da reclamada, conforme ata juntada, portanto, o prazo de 2 anos, referido no art. 1032, do Código Civil, já estava expirado. Postula o incipiente a exclusão da lide, bem como a liberação dos valores penhorados. Examino. Da análise do documento de fls. 1038 e seguintes, verifica-se que foi penhorado na conta bancária do excipiente o valor de R$ 15.078,99 (08/04/2025) e R$ 7.082,64 (07/05/2025). Primeiramente, destaco que  o só fato de o excipiente não efetuar o pagar das verbas trabalhistas para o reclamante, no valor e tempo oportunos, já caracteriza ato fraudatório à legislação, sendo esta a razão de sua inclusão no polo passivo.                                    Não há, nos autos, prova de que o excipiente era empregado da empresa prestadora de serviços para a primeira reclamada, haja vista a ausência de documentos relativos à esta prestação de serviços entre empresas. A sentença de fls.1280/1283, apenas declarou que o excipiente era empregado da COOPERPAS - COOPERATIVA CENTRAL DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE, não havendo qualquer relação com a reclamada nestes autos. Ao contrário, no processo de nº 0001855-60.2014.5.02.0028, o tomador dos serviços era o Município de São Paulo. Portanto, sob este prisma o excipiente é parte legítima para figurar no polo passivo. Quanto à alegada ilegitimidade passiva, por ter se retirado da reclamada em 20/10/2000 e sua inclusão no polo passivo ter ocorrido 5 anos após, quando já não tinha responsabilidade, também sem razão o excipiente, vez que segundo  o art. 10-A, CLT c/c arts. 1.003 e 1.032, do Código Civil,  o prazo de dois anos deve ser analisado quanto ao tempo transcorrido entre a data da averbação da retirada do sócio e a data do ajuizamento da ação trabalhista, que se deu em  16/03/1999.  Portanto, tem-se que o excipiente é parte legítima para figurar no polo passivo, devendo ser mantida a penhora dos valores. ISTO POSTO, diante de toda a fundamentação, na exceção de pré-executividade oposta por  Cesar Augusto Fonseca em face de Agnaldo José Ribeiro, decido  CONHECER da exceção de pré-executividade. JULGAR IMPROCEDENTE a  exceção de pré-executividade. Intimem-se as partes.   SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGNALDO JOSE RIBEIRO
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0066200-23.1999.5.02.0008 RECLAMANTE: AGNALDO JOSE RIBEIRO RECLAMADO: COOP DOS PROF DA AREA HOSPITALAR COOPERHOSP 1 E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4f0f4c proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   Cesar Augusto Fonseca opôs exceção de pré-executividade (ID 35ab8df), alegando, em suma,  ausência de responsabilidade, sendo pessoa ilegítima para figurar no polo passivo, bem como constrição indevida em valores depositados em sua conta bancária. Juntou documentos. O exequente não apresentou impugnação. Examino.   Na fase de execução, o contraditório é limitado e o executado pode se insurgir contra a execução, sem constrição patrimonial, por meio da exceção de pré- executividade para proteger a sua propriedade e a dignidade da pessoa humana. A exceção de pré-executividade é uma possibilidade de defesa do executado independentemente de garantia da execução, limitada às matérias de ordem pública (pressupostos processuais e condições da ação) e causas extintivas da execução (quitação, transação, novação e prescrição), com o fim específico de demonstrar falta ou nulidade da citação, ilegitimidade de parte ou inexigibilidade do título (art. 525, §1º, incisos I, II e III, do CPC) e matérias prejudiciais do processo executivo.   No caso em exame, o excipiente discute ausência de responsabilidade por ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, matéria que admite a discussão por meio de prova pré-constituída e sem necessidade de garantida do Juízo. Assim, cabível a medida oposta pelo excipiente. Conheço. Narra o excipiente que houve penhora da quantia de R$ 15.078,99 e R$ 7.082,64 em sua conta corrente, porém é parte ilegítima para figurar no polo passivo, vez que a sentença proferida nos autos do processo nº 0001855-60.2014.5.02.0028, o declarou como empregado da COOPERPAS, a qual era a tomadora de serviços tanto de todos os cooperados da COOPERHOSP, ou seja, a COOPERHOSP prestava serviços para a COOPERPAS, mas na realidade os cooperados da COOPERHOSP eram empregados da COOPERPAS.  Aduz o excipiente que foi incluído no polo passivo desta ação em fevereiro de 2005, porém em 20 de outubro de 2000 retirou-se da reclamada, conforme ata juntada, portanto, o prazo de 2 anos, referido no art. 1032, do Código Civil, já estava expirado. Postula o incipiente a exclusão da lide, bem como a liberação dos valores penhorados. Examino. Da análise do documento de fls. 1038 e seguintes, verifica-se que foi penhorado na conta bancária do excipiente o valor de R$ 15.078,99 (08/04/2025) e R$ 7.082,64 (07/05/2025). Primeiramente, destaco que  o só fato de o excipiente não efetuar o pagar das verbas trabalhistas para o reclamante, no valor e tempo oportunos, já caracteriza ato fraudatório à legislação, sendo esta a razão de sua inclusão no polo passivo.                                    Não há, nos autos, prova de que o excipiente era empregado da empresa prestadora de serviços para a primeira reclamada, haja vista a ausência de documentos relativos à esta prestação de serviços entre empresas. A sentença de fls.1280/1283, apenas declarou que o excipiente era empregado da COOPERPAS - COOPERATIVA CENTRAL DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE, não havendo qualquer relação com a reclamada nestes autos. Ao contrário, no processo de nº 0001855-60.2014.5.02.0028, o tomador dos serviços era o Município de São Paulo. Portanto, sob este prisma o excipiente é parte legítima para figurar no polo passivo. Quanto à alegada ilegitimidade passiva, por ter se retirado da reclamada em 20/10/2000 e sua inclusão no polo passivo ter ocorrido 5 anos após, quando já não tinha responsabilidade, também sem razão o excipiente, vez que segundo  o art. 10-A, CLT c/c arts. 1.003 e 1.032, do Código Civil,  o prazo de dois anos deve ser analisado quanto ao tempo transcorrido entre a data da averbação da retirada do sócio e a data do ajuizamento da ação trabalhista, que se deu em  16/03/1999.  Portanto, tem-se que o excipiente é parte legítima para figurar no polo passivo, devendo ser mantida a penhora dos valores. ISTO POSTO, diante de toda a fundamentação, na exceção de pré-executividade oposta por  Cesar Augusto Fonseca em face de Agnaldo José Ribeiro, decido  CONHECER da exceção de pré-executividade. JULGAR IMPROCEDENTE a  exceção de pré-executividade. Intimem-se as partes.   SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA MANIERO MOREIRA - CESAR AUGUSTO FONSECA - ANTONIO CARLOS PEREIRA LIMA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022288-25.2024.8.26.0602 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Gilberto de Goes - - Noe de Goes - Fl. 72: tornem os autos ao Sr. Perito conforme requerido pelo Ministério Público em cota retro. Cumpra-se. - ADV: JOSÉ ANTONIO BRANCO PERES (OAB 169363/SP), CARLOS AUGUSTO DE MACEDO CHIARABA (OAB 156761/SP), JOSÉ ANTONIO BRANCO PERES (OAB 169363/SP), RICARDO PEREIRA CHIARABA (OAB 172821/SP)
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