Ronaldo Ricoboni
Ronaldo Ricoboni
Número da OAB:
OAB/SP 172824
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP
Nome:
RONALDO RICOBONI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000142-80.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Ektt 9 Servicos de Transmissão de Energia Elétrica Spe S.a. - Usina Alta Mogiana Sa Açucar e Alcool - - Espólio de Ângelo Scarelli, Antônio Scarelli e Orestes Scarelli - - Eliane Grellet Dip Lencioni - - Beethoven Lencioni - - Maria Apparecida da Silveira Lima, na condição de requerida e rep. do Espólio de José Olivato de Lima e outros - Ciência da expedição do mandado de imissão provisória na posse. Intime-se a autora a entrar em contato com oficial de justiça para o cumprimento, no prazo legal. - ADV: DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP), DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP), DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP), DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP), DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP), DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP), DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP), DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB 12049/SC), VERA LÚCIA MARTINS GUEDES (OAB 157174/SP), DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP), RONALDO RICOBONI (OAB 172824/SP), RONALDO RICOBONI (OAB 172824/SP), DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP), DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP), DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP), DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP), DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP), DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP), DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP), DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000142-80.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Ektt 9 Servicos de Transmissão de Energia Elétrica Spe S.a. - Usina Alta Mogiana Sa Açucar e Alcool - - Espólio de Ângelo Scarelli, Antônio Scarelli e Orestes Scarelli - - Eliane Grellet Dip Lencioni - - Beethoven Lencioni - - Maria Apparecida da Silveira Lima, na condição de requerida e rep. do Espólio de José Olivato de Lima e outros - 1- O pedido liminar de imissão provisória na posse do imóvel objeto da inicial, formulado às fls. 1018/1027, deve ser deferido. De acordo com a legislação vigente, dois são os requisitos que permitem ao expropriante a imissão provisória na posse, quais sejam: a declaração de urgência e o depósito do valor de acordo com a legislação. No caso em tela, a Resolução Autorizativa nº 13.580, datada de 31 de janeiro de 2023, emitida pela AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL - que acompanha a inicial, declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da EKTT 9 Serviços de Transmissão de Energia Elétrica SPE S.A., as áreas de terra necessárias à passagem das Linhas de Transmissão 500 kV Nova Ponte 3 - Araraquara 2, C1 e C2, localizadas nos estados de Minas Gerais e São Paulo, bem como invocou o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem. O artigo 15 do Decreto-lei n° 3.365/1941 alterado pela Lei n° 2.786/1956, prevê que se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o artigo 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens, atual artigo 874 do NCPC. O §1º, letras c e d do mesmo artigo do Decreto-lei supra condiciona a imissão de posse, independentemente da citação do réu mediante o depósito do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano e rural, caso o referido valor tenha sido utilizado no ano fiscal imediatamente anterior ou não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independentemente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. Deste modo, verifica-se que a lei em comento previu a possibilidade de imissão de posse antes da citação da parte requerida. A medida liminar é provimento jurisdicional fundado no poder discricionário do juiz, admitindo quando relevantes e urgentes os fundamentos do pedido, destinando-se a garantir a inteireza da sentença. É, também, medida de cunho provisório, podendo ser conhecida ou revogada a qualquer tempo, segundo o prudente arbítrio do magistrado, sempre visando assegurar a sentença a ser prolatada. É cediço que declarada a utilidade pública, realizada a prévia avaliação e o depósito, a imissão de posse pode ser efetivada. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento - Interposição em face de decisão que, em autos de instituição de servidão administrativa, foi concedida tutela provisória de imissão na posse em favor da agravada, em caráter liminar e independente de avaliação provisória - Valor determinado pela perícia prévia (R$ 81.457,00 - fls. 221/244 dos autos originais), já se encontram devidamente depositados nos autos (R$ 118.385,06 - fls. 172) - Possível a imissão na posse em favor da parte agravada, não havendo se falar em prejuízo da parte agravante, salientando, ainda, que todas as questões referentes à justa indenização serão analisadas no decorrer da instrução probatória e com a realização da prova definitiva. Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2300047-61.2023.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara - 1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/12/2023; Data de Registro: 04/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - Passagem de linha de transmissão de energia elétrica - Decisão que deferiu a imissão provisória na posse das faixas de áreas descritas na inicial, mediante o depósito prévio da indenização apurada por média aritmética. Insurgência - Pretensão de imissão provisória na posse mediante o depósito apurado na segunda perícia, em substituição a primeira que encontrou menor valor - Descabimento - Magistrado que considerou a média aritmética entre os dois laudos prévios, de forma bem fundamentada, para encontrar o valor da indenização - avaliação prévia que forneceu elementos técnicos suficientes para o momento processual - Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131904-22.2017.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Feliz - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/10/2017; Data de Registro: 26/10/2017) SERVIDÃO DE PASSAGEM. Imissão provisória na posse. Apreciação do pedido condicionada à citação dos expropriados. Descabimento. Imissão na posse que pressupõe alegação de urgência e depósito do valor do imóvel expropriado, estimado em laudo pericial preliminar. Alegação de urgência segundo o disposto no artigo 4º da Resolução Normativa nº 3582, da ANEEL. Uma vez que houve a avaliação preliminar e o depósito correspondente, o recurso é provido para deferir à agravante a imissão provisória na posse do imóvel em questão.(TJ-SP - AI: 20241314920168260000 SP 2024131-49.2016.8.26.0000, Relator: Edson Ferreira, Data de Julgamento: 04/07/2016, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/07/2016) Agravo de Instrumento - Servidão de passagem - Imissão provisória na posse - Decisão que defere a imissão provisória liminarmente, acolhendo valor apurado no laudo divergente produzido pela CTEEP - Insurgência dos expropriados - Desprovimento de rigor - Imissão provisória na posse deferida, ante a existência de decreto de utilidade pública e alegada urgência - O cálculo do laudo pericial judicial incluiu valores referentes a atividades que não serão comprometidas pela desativação da lanchonete, como o de acesso de veículos e pessoas no pesqueiro, o que elide o argumento dos agravantes de que teria sido apurado, naquele laudo, apenas o valor do fundo de comércio atingido - Montante acolhido pelo MM. Juízo a quo que configura o valor mais próximo da realidade, sem prejuízo da apuração do justo valor do bem no curso do processo de desapropriação - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJ-SP - AI: 20778759020158260000 SP 2077875-90.2015.8.26.0000, Relator: Sidney Romano dos Reis, Data de Julgamento: 27/07/2015, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/07/2015) Fora acostada aos autos a Resolução Autorizativa ANEEL nº 13.580, datada de 31 de janeiro de 2023, a qual declara a área objeto do litígio de utilidade pública para efeito de servidão de passagem. Determinada a realização de avaliação prévia, o laudo prévio, elaborado por perito da confiança do Juízo foi juntado a f. 947/1009, apurou o valor de R$1.676.622,00, pela área objeto do pedido de desapropriação. A autora, às fls. 1028/1029, complementou o depósito do valor originalmente ofertado e depositado às fls. 232/237. Acrescente-se que o fundamento jurídico do pleito está expressamente disposto no art. 7º do Decr.-Lei 3.365/1941: Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. Assim, conclui-se que estão preenchidos os requisitos legais para ser declarada a imissão provisória da autora na posse do imóvel objeto do pedido inicial. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A IMISSÃO PROVISÓRIA da autora na posse da área descrita na inicial. Expeça-se o Mandado de Imissão Provisória na posse do imóvel objeto da lide. Consigne-se que, constatada a necessidade de ordem de arrombamento e reforço policial, o oficial de justiça deverá proceder nos termos do art. 196, XX, das N.S.C.G.J., que estabelece: "constatada a necessidade de ordem de arrombamento e reforço policial, o oficial de justiça, independentemente da devolução do mandado, apresentará ao juízo requerimento em modelo padronizado. O requerimento, se deferido, servirá de requisição da força policial e cópia dele será entranhada aos autos" Após expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para efetuar o registro de imissão provisória na posse, do imóvel descrito na inicial. 2- O laudo pericial provisório tem por objetivo oferecer elementos técnicos suficientes para apreciação do pedido de imissão provisória na posse, o que foi cumprido nos autos, conforme laudo de f. 947/1009. Consigne-se que todas as questões referentes à justa indenização serão analisadas no decorrer da instrução probatória e com a realização da prova definitiva, motivo pelo qual fica prejudicada a apreciação das impugnações ao laudo provisório oferecidas pelas partes. 3- No entanto, considerando a impugnação oferecida pela autora, anote-se que o valor incontroverso relativo à indenização da área objeto do pedido limita-se à quantia ofertada na inicial, qual seja, R$671.159,02, conforme afirmado a f. 1018. Anote-se. 4- Na ação de desapropriação, não havendo consenso, como é a hipótese dos autos, é indispensável a realização de perícia judicial definitiva, mediante a instauração do contraditório e a participação das partes litigantes, para a apuração do valor da justa indenização, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. 5- Para a realização da perícia definitiva nomeio perito o Sr. GONZAGA DE MOURA, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. 6- Os honorários periciais serão adiantados pela autora. 7- Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito encontram-se disponíveis junto ao Portal do E. Tribunal de Justiça. 8- Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. 9- Fls. 1010/1011: Defiro o levantamento, pelo Sr. Perito, dos honorários periciais relativos à avaliação prévia. Antes da expedição do mandado de levantamento, deverá a serventia conferir eventual existência de penhora no rosto do autos ou qualquer outra restrição, certificando-se, oportunidade em que os autos deverão tornar conclusos. Para fins de celeridade na expedição do mandado de levantamento, com relação aos depósitos efetivados a partir de 01/03/2017, deverá a parte interessada proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.Tjsp.Jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575), publicado no D.J.E. de 10 de setembro de 2019, pág. 01. Dilig. e int. com urgência. - ADV: DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP), DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP), DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP), DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP), DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP), DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP), DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP), DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP), DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP), VERA LÚCIA MARTINS GUEDES (OAB 157174/SP), DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP), DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP), DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP), DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP), DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP), DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP), DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB 12049/SC), RONALDO RICOBONI (OAB 172824/SP), RONALDO RICOBONI (OAB 172824/SP), DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000533-14.2024.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - Ektt 9 Servicos de Transmissão de Energia Elétrica Spe S.a. - Usina Alta Mogiana S/A - Açúcar e Álcool - - Antonio Jose Borim - - Elzira de Paula Bardon Aceti e outros - Vistos. Fls. 807: defiro o pedido de dilação de prazo (15 dias), nos moldes pleiteados. Sem prejuízo, defiro o levantamento dos honorários periciais em favor do nobre perito. Providencie-se o necessário. Int. - ADV: DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP), PEDRO CAETANO DIAS LOURENÇO (OAB 346041/SP), RONALDO RICOBONI (OAB 172824/SP), VERA LÚCIA MARTINS GUEDES (OAB 157174/SP), EDUARDO COIMBRA RODRIGUES (OAB 153802/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB 12049/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000335-74.2024.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - Ektt 9 Servicos de Transmissão de Energia Elétrica Spe S.a. - Antonio Jose Borim - - Usina Alta Mogiana S/A - Açúcar e Álcool e outros - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora (fls. 950/952), sob o fundamento de que a decisão recorrida padece de omissão por nada dispor a respeito do percentual estabelecido para fins de levantamento do valor depositado nos autos, razão pela qual requereu o acolhimento do recurso em referência, decorrendo daí os consectários legais. A parte ex adversa se manifestou às fls. 964/966. É o sintético relatório. Decido. Preliminarmente, recebo os embargos para deliberação, eis que interpostos a tempo e a modo. Este Magistrado comunga do entendimento adotado pelo Eg. TJSP no sentido de ser cabível o levantamento do valor inicialmente depositado, acrescido daquele objeto de eventual depósito complementar decorrente da avaliação judicial provisória, à razão de 80% (oitenta por cento) (TJSP; Agravo de Instrumento 2193607-07.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Ituverava - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/10/2024; Data de Registro: 14/10/2024). Contudo, o sobredito entendimento tornou-se alvo de insurgência recursal em outras demandas da mesma natureza, especificamente na hipótese de significativa discrepância entre o valor inicialmente ofertado e aquele apurado em sede de perícia prévia, passando o Eg. TJSP a adotar o entendimento no sentido de que a cautela recomenda a limitação do valor a ser levantado à parcela incontroversa da indenização, qual seja, o valor inicialmente ofertado pela autora (TJSP; Agravo de Instrumento 2394498-44.2024.8.26.0000; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Ituverava -2ª Vara; Data do Julgamento: 21/05/2025; Data de Registro: 21/05/2025). Conforme se extrai do acórdão telado, " (...) a discrepância de avaliações e valores é bastante expressiva, havendo evidente risco ao erário na hipótese de ser autorizado desde já o levantamento de importes que posteriormente se verifique que eventualmente são superiores ao efetivamente devido a título de indenização". Destarte, primando pela segurança jurídica e forte na máxima que vigora desde os Romanos de que os casos idênticos regem-se por disposições idênticas: ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio (onde existe a mesma razão fundamental prevalece a mesma regra de Direito), acolho os aclaratórios a fim de deferir o levantamento da importância correspondente a 100% do valor inicialmente ofertado pela demandante, porquanto tido como incontroverso, nos termos da fundamentação suso lançada, observando-se, pois, o condicionamento previsto no artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/41, consoante já exposto na decisão de fls. 858. Int. - ADV: DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP), PEDRO CAETANO DIAS LOURENÇO (OAB 346041/SP), GUILHERME GERALDI SILVA SAMPAIO (OAB 356698/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB 12049/SC), RONALDO RICOBONI (OAB 172824/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 2050190-37.1998.8.26.0572 - Inventário - Inventário e Partilha - Renato Junqueira Meirelles - Espólio de Francisco Olinto Mascarenhas Junqueira - Reiterando: No prazo legal, manifestem as partes sobre prosseguimento do feito, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. - ADV: LUCIO VELLUDO JUNQUEIRA (OAB 66257/SP), MATHEUS INAGAKI DELFIM CAMARGO (OAB 243039/SP), RONALDO RICOBONI (OAB 172824/SP), MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB 276435/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000144-29.2024.8.26.0288 - Imissão na Posse - Servidão Administrativa - Ektt 9 Servicos de Transmissão de Energia Elétrica Spe S.a. - Giselle Carvalho de Oliveira - - Usina Alta Mogiana S/A Açúcar e Álcool e outros - Defiro o pedido de dilação de prazo ( 15 dias), requerido às fls.970. Int. - ADV: VERA LÚCIA MARTINS GUEDES (OAB 157174/SP), RONALDO RICOBONI (OAB 172824/SP), DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP), PEDRO CAETANO DIAS LOURENÇO (OAB 346041/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB 12049/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000456-05.2024.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Alta Mogiana Agro S/A - Vistos. Fls. 678: defiro o pedido de dilação de prazo (10 dias), nos moldes pleiteados. Int. - ADV: RONALDO RICOBONI (OAB 172824/SP), VERA LÚCIA MARTINS GUEDES (OAB 157174/SP), MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000842-56.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - Ektt 9 Servicos de Transmissão de Energia Elétrica Spe S.a. - Espólio de Anésio Forner - - Usina Alta Mogiana S/A - Açúcar e Álcool e outro - Reiteração da intimação de fls. 588: "Providencie o requerente o recolhimento da taxa referente à publicação do edital de fls. 587 (1.462 caracteres x R$ 0,30), no valor de R$ 438,60 (quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta centavos), na Guia do Fundo Especial de Despesas, sob o código nº 435-9." - ADV: KARINA LOURENÇATO DA ROCHA (OAB 184400/SP), VERA LÚCIA MARTINS GUEDES (OAB 157174/SP), MARSHALL MAUAD ROCHA (OAB 135564/SP), RONALDO RICOBONI (OAB 172824/SP), SWAMI DE PAULA ROCHA (OAB 21072/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB 12049/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000041-53.2024.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - Ektt 9 Servicos de Transmissão de Energia Elétrica Spe S.a. - Alta Mogiana Agro S/A - *CIÊNCIA AOS PROCURADORES DAS PARTES ACERCA DA DATA DA PERÍCIA AGENDADA PARA O DIA 10/07/2025, ÀS 09:30 HORAS, CONFORME PETIÇÃO DE PÁGINAS 594 - ADV: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB 333286/SP), RONALDO RICOBONI (OAB 172824/SP), VERA LÚCIA MARTINS GUEDES (OAB 157174/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000842-56.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - Ektt 9 Servicos de Transmissão de Energia Elétrica Spe S.a. - Espólio de Anésio Forner - - Usina Alta Mogiana S/A - Açúcar e Álcool e outro - Providencie o requerente o recolhimento da taxa referente à publicação do edital de fls. 587 (1.462 caracteres x R$ 0,30), no valor de R$ 438,60 (quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta centavos), na Guia do Fundo Especial de Despesas, sob o código nº 435-9. - ADV: SWAMI DE PAULA ROCHA (OAB 21072/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB 12049/SC), KARINA LOURENÇATO DA ROCHA (OAB 184400/SP), RONALDO RICOBONI (OAB 172824/SP), VERA LÚCIA MARTINS GUEDES (OAB 157174/SP), MARSHALL MAUAD ROCHA (OAB 135564/SP)
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