Daniela Redígolo Donato
Daniela Redígolo Donato
Número da OAB:
OAB/SP 172880
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
DANIELA REDÍGOLO DONATO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000230-68.2022.8.26.0132 (processo principal 1005345-34.2014.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Reivindicação - Modern Continental Administração e Participações Ltda. - - BELOTTI - ADVOGADOS ASSOCIADOS - Edineusa Soares de Lima - RAPHAEL RODRIGUES ABEGAO - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, com ciência às partes do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento interposto pela executada (nº 2277052-54.2023.8.26.0000), conforme fls. 780/824. Fls. 749/772: A parte exequente requereu o levantamento dos valores depositados nestes autos, juntando os formulários MLE. Considerando que o v. Acórdão manteve a constrição dos valores oriundos do contrato firmado entre a executada EDINEUSA e o terceiro interessado RAPHAEL, os quais estão sendo depositados nos autos, DEFIRO o levantamento dos valores depositados, observando-se os formulários juntados às fls. 755/772, com os acréscimos da conta. Fica a parte exequente cientificada de que as informações prestadas no formulário são de absoluta responsabilidade da parte interessada, cabendo ao Serventuário apenas a conferência, e que incidirá a tarifa de Transferência Eletrônica Disponível (TED), quando se tratar de transferência de valor para banco diverso do Banco do Brasil, ou quando não for possível a liquidação do MLE por incorreção dos dados, hipótese em que o valor será reaplicado na mesma conta judicial, gerando o desconto da tarifa. Preclusa a presente decisão e após a conferência dos formulários, expeça-se a Serventia o Mandado de Levantamento Eletrônico, via "Portal de Custas". Int. - ADV: DANIELA REDÍGOLO DONATO (OAB 172880/SP), PASCOAL BELOTTI NETO (OAB 54914/SP), RICARDO PEDRONI CARMINATTI (OAB 179843/SP), PASCOAL BELOTTI NETO (OAB 54914/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA COM JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL E PREVIDENCIÁRIO DE CATANDUVA Avenida Comendador Antônio Stocco, 81- Parque Industrial - Catanduva /SP - CEP: 15800-010 – Telefone (17) 3531-3600 e-mail: CATAND-COMUNICACAO-VARA01@TRF3.JUS.BR PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001822-47.2024.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: SILVIA ROSA DE DEUS Advogado do(a) AUTOR: DANIELA REDIGOLO DONATO - SP172880 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. Primeiramente, em análise ao pedido e declaração anexada aos autos, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão poderá ser reformada a qualquer tempo, após eventual manifestação da parte contrária e caso não comprovada a veracidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei. Anote-se. Designo perícia MÉDICA, que será custeada pelo sistema AJG, diante do deferimento da gratuidade da assistência judiciária, a ser realizada no consultório localizado na Rua 13 de maio, 1269, centro, Catanduva-SP. Para este ato, nomeio o perito médico Dr. ROBERTO JORGE, CRM 32859. Fixo seus honorários periciais na quantia de R$ 362,00, nos termos do disposto no art. 28 da Resolução 305/2014 do CJF, com alteração da Resolução 937/2025 do CJF. Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial. Caberá ao perito nomeado confeccionar o laudo, respondendo aos quesitos únicos deste juízo, conforme entendimento atualmente adotado, que atendem o aspecto técnico da prova pela abrangência dos questionamentos neles inseridos, evitando resposta a quesitos repetidos, prezando-se, assim, pela celeridade processual. Sem prejuízos às partes, que, por ocasião da manifestação do laudo, poderão apresentar quesitos complementares, caso entendam necessários, além da indicação de assistente técnico, no prazo legal. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 dias a contar da data deste despacho. Fica consignado que, em havendo óbice para entrega do laudo no prazo determinado, deverá o(a) perito(a) apresentar suas razões e requerer dilação de prazo ao juízo, antes do prazo fixado. A parte autora deverá: 1) AGENDAR o dia e horário da perícia médica, no prazo máximo de 5 (cinco) dias da intimação deste despacho, preferencialmente enviando e-mail para o endereço eletrônico robertojorge.jef@terra.com.br, anexando na mensagem cópia deste despacho. REGISTRE-SE QUE A DATA CONSTANTE NO SISTEMA PJE DEVERÁ SER DESCONSIDERADA DIANTE DA NECESSIDADE DE AGENDAMENTO. 2) ANEXAR ao processo eletrônico, até 05 (cinco) dias ANTES DA DATA DA PERÍCIA, todos os exames, atestados, ou ainda, quaisquer outros documentos referentes ao seu estado de saúde que venham subsidiar o trabalho pericial, inclusive, Carteira de Trabalho (CTPS); 3) COMPARECER ao consultório médico no local indicado, no dia e horário agendados para perícia, munida de documento de identificação com foto recente. Realizada a perícia e entregue o laudo, proceda-se à imediata solicitação do pagamento dos referidos honorários no sistema AJG. Intime-se a parte autora. Catanduva, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001208-13.2022.4.03.6314 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: VERA LUCIA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA REDIGOLO DONATO - SP172880-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001208-13.2022.4.03.6314 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: VERA LUCIA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA REDIGOLO DONATO - SP172880-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos da lei. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001208-13.2022.4.03.6314 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: VERA LUCIA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA REDIGOLO DONATO - SP172880-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O DO PERÍODO RURAL O cômputo do período de atividade rural para fins previdenciários está previsto no artigo 55, §2º da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Sobre a comprovação do tempo de serviço rural, o Superior Tribunal de Justiça entende que “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” (Súmula 149, aprovada em 7/12/1995). Em 13/12/2010, ratificou essa posição em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 297), aprovando tese que reproduz ipsis litteris o verbete sumular supracitado: “Aprovaexclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Quanto à comprovação do tempo de serviço rural do “boia-fria”, o Superior Tribunal de Justiça, atento às circunstâncias desses segurados, amenizou a exigência probatória ao julgar recurso especial repetitivo (Tema 554), no dia 10/10/2012, concluindo que: “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('Aprovaexclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação deiníciodeprova material.Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação deprova materialsomente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzidaprova materialfor complementada por idônea e robustaprovatestemunhal”. Posteriormente, esse entendimento teve sua aplicabilidade alargada, como evidencia a tese aprovada pelo STJ em 28/8/2013 (Tema 638): “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincenteprovatestemunhal, colhida sob contraditório”. Nesse sentido, em 2016, o Tribunal aprovou a Súmula 577, com a seguinte redação: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. No âmbito da Turma Nacional de Uniformização, pertinente citar os Enunciados n. 6, 14 e 34, da Súmula da Jurisprudência dominante, que assim dispõem: 6 - “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”; 14 - “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”; 34 - “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Essa jurisprudência foi reafirmada anos mais tarde em julgamento de recursos representativos da controvérsia. Em 6/9/2011, ao julgar os Temas 2 e 3, a TNU aprovou as seguintes teses: 2 - “No caso de aposentadoria por idade rural, a certidão de casamento vale como início de prova material, ainda que extemporânea”; 3 - “No caso de aposentadoria por idade rural, é dispensável a existência de prova documental contemporânea, podendo ser estendida a outros períodos através de robusta prova testemunhal”. Em 11/10/2011, no julgamento do Tema 18, o Colegiado aprovou a tese abaixo transcrita: “A certidão do INCRA ou outro documento que comprove propriedade de imóvel em nome de integrantes do grupo familiar do segurado é razoável início de prova material da condição de segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade, inclusive dos períodos trabalhados a partir dos 12 anos de idade, antes da publicação da Lei n. 8.213/91. Desnecessidade de comprovação de todo o período de carência”. Observo que são admitidos como início de prova material documentos em nome dos genitores ou do cônjuge, quando segurados especiais, se contemporâneos ao período pleiteado. No presente caso, a sentença de improcedência foi assim fundamentada: “Busca a autora, pela ação, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mediante a reafirmação da DER. Salienta, em apertada síntese, que, em 11 de maio de 2021, deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, e que, depois de analisado, o benefício foi indeferido sob o fundamento do não preenchimento dos requisitos necessários, posteriores ou anteriores à EC n.º 103/2019. Contudo, discorda do posicionamento administrativo, na medida em que, além do tempo de contribuição considerado demonstrado quando do requerimento indeferido, faria jus à contagem daquele em que, sem a devida formalização, trabalhou no campo, mais de precisamente de 1.º de janeiro de 1978 a 2 de junho de 1992, na Fazenda Bela Vista, de Anníbal Antônio Bianchini e Outros, localizada em Catiguá. Explica, no ponto, que, aos 12 anos de idade passou a trabalhar no campo com os pais, e que, em 1980, mudou-se, com o marido, para a Fazenda Bela Vista, havendo ali desempenhado atividades até 1992. Assim, visando a solução adequada da causa, observados os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, devo saber se a autora tem ou não direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mediante a reafirmação da DER. Como visto, alega a autora que, além do tempo de contribuição aceito como demonstrado pelo INSS, no total de 14 anos, 5 meses e 10 dias até a DER, em 11 de maio de 2021, faria jus à contagem do período em que, na condição de trabalhadora rural, esteve a serviço de Anníbal Antônio Bianchini, na Fazenda Bela Vista, em Catiguá. A autora, no depoimento pessoal, disse que morou nesta propriedade rural de 1980 a 1996, e, no local, teria trabalhado em atividades rurais ligadas ao café e à cana-de-açúcar. Prova a certidão de nascimento juntada aos autos que Isabel Souza dos Santos é filha da autora e de José Roberto Xavier dos Santos, e que nasceu em 20 de setembro de 1980, na Fazenda Bela Vista, em Catiguá. A menciona informação confirma o relato passado pela autora no depoimento pessoal, no sentido de que, desde os 13 anos de idade, já conviveria, em união estável, com José Roberto, e que se casou posteriormente. Ela nasceu em 2 de setembro de 1966. Dá conta a certidão de casamento apresentada de que a autora se casou em 21 de novembro de 1987. Nesta época, ainda moravam na Fazenda Bela Vista. O marido aparece qualificado, no documento, como sendo lavrador-braçal. Edmílson Xavier dos Santos, filho da autora e de José Roberto Xavier dos Santos, nasceu, na Fazenda Bela Vista, em Catiguá, em 28 de outubro de 1988. Indica o livro de registro de empregados da Fazenda Bela Vista que a autora, em 27 de junho de 1983, teria sido contratada como trabalhadora rural. Contudo, o documento não traz quaisquer informações acerca do momento em que o vínculo terminou. Além disso, percebo, pelos dados do CNIS, que a autora, de 25 de novembro a 13 de dezembro de 1987, foi empregada da empresa Rio Preto S/C Ltda. Provam os dados do CNIS que José Roberto Xavier dos Santos foi empregado (v. devidamente registrado) de Anníbal Antônio Bianchini de 31 de julho de 1978 a 26 de dezembro de 1990, e de 1.º de janeiro a 3 de março de 1990, e que, a partir de 6 de março de 1990, passou a trabalhar para outros empregadores, J Marino Agrícola Ltda, Agropastoril São Geraldo Ltda, Hélio Zancaner Sanches e Evandro Sanches, e diversos outros. As duas testemunhas ouvidas durante a instrução, Ozélia Pizoni de Siqueira, e Sinésio da Costa Machado, foram empregadas de Anníbal Antônio Bianchini. Confirmaram isso durante os depoimentos. As informações constantes do CNIS em relação a elas dão conta de que, quando contratadas, foram devidamente registradas. Os respectivos vínculos empregatícios constam da base de dados do CNIS. Percebo, desta forma, que tanto o marido da autora, José Roberto, quanto as duas testemunhas ouvidas durante a audiência de instrução, enquanto vinculadas ao mesmo empregador, e residentes na mesma propriedade rural, Fazenda Bela Vista, não deixaram de ter seus contratos de trabalho devidamente formalizados. Pouco provável, assim, que apenas a autora possuísse situação contrária. Devo concluir, levando em consideração os fatos demonstrados durante a instrução, que o registro constante do livro de empregados da Fazenda Bela Vista, relacionado à autora, não chegou a ser realmente concretizado, e que ela, enquanto permaneceu morando na propriedade, ali desempenhou atividades, mas não de modo a levar à caracterização de vínculo empregatício, caso contrário, inexistiria a informalidade por ela apontada na ação. A própria autora, durante o período em que alega haver sido empregada da Fazenda Bela Vista, na forma indicada anteriormente, trabalhou para empregadora diversa, circunstância que, na minha visão, acaba reforçando a conclusão mencionada. Penso, assim, que não há direito à contagem do tempo de filiação previdenciária rural indicado na inicial. Com isso, não faz jus a autora ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que reafirmada a DER. Dispositivo. Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Concedo à autora a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. PRI.” – destaquei. Recorre a parte autora sustentando, em síntese, que apresentou nos autos suficiente início de prova material do labor rural no período pleiteado, o que foi corroborado pelas testemunhas ouvidas em Juízo. Passo ao exame do recurso. - 01/01/1978 a 02/06/1992 (Período Rural) A autora, nascida em 02/09/1966, alega que iniciou o labor rural antes de completar 12 anos de idade, trabalhando com sua família na atividade rural, em regime de economia familiar. Em 1980, mudou-se para o Estado de São Paulo com seu cônjuge, passando a viver trabalhar com ele na Fazenda Bela Vista, como rurícolas, até 1992. Para comprovar o alegado, apresentou diversos documentos, dentre eles os seguintes: Certidão de Nascimento do irmão José Carlos, em 1977, indicando a profissão do genitor como lavrador; Certidão de Nascimento dos filhos da autora, de 1980 e 1988, indicando que o pai exercia a profissão de lavrador e que os nascimentos ocorreram na Fazenda Bela Vista; Livro de Registro de Empregados da empresa Anibal Antonio Bianchini e Outros (Fazenda Bela Vista), em que consta registro do trabalho da autora nos anos de 1983 a 1986; Certidão de Casamento da autora, de 1987, indicando como profissão do cônjuge a de lavrador, e como endereço de residência a Fazenda Bela Vista; Comunicação de Acidente do Trabalho, de 1993, ocasião em que a autora trabalhava como rurícola na empresa Tucuruí – Agrícola Pastoril Ltda.; Relação dos Salários de Contribuição da autora, de 06/1992 a 12/1992, na empresa Anibal Antonio Bianchini e Outros (Fazenda Bela Vista); CTPS do irmão Francisco, em que constam anotações de vínculos rurais a partir de 11/08/1980. Foi produzida prova oral nos autos, assim transcrita em sentença: Em depoimento pessoal, a autora informou que trabalhou para Anibal Antonio Bianchini, na Fazenda Bela Vista, em Catiguá-SP. Viveu e trabalhou na fazenda de 1980 até 1995. No início, trabalhava no cultivo da cana e, quando terminava a safra, trabalhava no cultivo do café. Alguns anos depois, a fazenda parou de produzir café, tendo a autora passado a trabalhar somente no cultivo da cana. Relatou que se casou com 18 anos, mas já vivia em união estável com o marido desde os 13 anos. Informou que nos casos em que o marido trabalhasse na fazenda, a esposa poderia trabalhar em outros locais. Em 1987, trabalhou na colheita de laranja para a empresa Rio Preto SC Ltda., por um curto período, mas voltou a trabalhar novamente na fazenda. O filho da autora, Edimilson, nasceu na fazenda. Seus pais viveram na Fazenda Bela Vista de 1978 a 1979, mas depois foram embora para o Paraná. Conheceu as testemunhas na Fazenda Bela Vista. A testemunha Ozélia Pizoni de Siqueira informou que trabalhou para Anibal Antonio Bianchini de 1983 a 1993, na Fazenda Nicoleti, conhecida como Fazenda Bela Vista. Conheceu a autora nessa época. Viva em um sítio e a autora vivia em outro. Quando saiu da Fazenda Bela Vista, a autora permaneceu vivendo lá. A autora era casada com “Tiriba”. Relatou que a autora e seu marido trabalhavam na fazenda, no corte de cana. Depois de sair da fazenda, perdeu o contato com a autora. Conhece os filhos da autora (Isabel, Eliana e Edimilson). Os filhos da autora nasceram na Fazenda Bela Vista. Não chegou a conhecer os pais da autora, pois eles moravam no Paraná. A testemunha Sinésio da Costa Machado informou que trabalhou para Anibal Antonio Bianchini, conforme anotação no CNIS, de 1979 a 1988, na Fazenda Bela Vista, onde vivia. Conheceu a autora na Fazenda Bela Vista. Quando a autora se mudou para a Fazenda, já vivia lá. A autora era solteira e se casou lá. Durante o período em que viveu na fazenda, a autora trabalhava na propriedade, no corte de cana. Conheceu os filhos da autora, mas não se lembra onde nasceram. Pois bem. Entendo que o conjunto probatório apresentado nos autos foi suficiente a comprovar o labor rural em parte do período requerido, de 01/01/1980 a 02/06/1992. É certo que a autora apresentou documento indicando que seu pai, em 1977, exercia a profissão de lavrador. Contudo, não há qualquer informação quanto ao trabalho rural da família na ocasião. As provas carreadas aos autos comprovam que no ano de 1980, a autora já vivia com José Roberto Xavier dos Santos na Fazenda Bela Vista. Conforme certidão de nascimento da filha Isabel, de 20/09/1980, a família vivia na Fazenda Bela Vista e o pai exercia a função de lavrador. Há cadastro da autora no Livro Registro de Empregados da Fazenda Bela Vista no ano de 1983. A autora casou-se com José Roberto Xavier dos Santos em 21/11/1987, ocasião em que residiam na Fazenda Bela Vista, conforme consta na Certidão de Casamento apresentada. Por sua vez, o filho Edimilson nasceu na mesma fazenda, em 28/10/1988. A autora demonstrou que teve vínculo registrado com Anibal Antonio Bianchini de 03/06/1992 a 13/12/1992, conforme CNIS anexado aos autos. Ainda, os vínculos anotados na CTPS até o ano de 1994 indicam que a autora trabalhou em empresas agrícolas, corroborando sua vocação rural no período. Ademais, os depoimentos ouvidos foram firmes e coerentes. As duas testemunhas apresentaram viveram na Fazenda Bela Vista e trabalharam com a autora na lavoura de cana. Dessa forma, o início de prova material apresentado foi comprovado por robusta prova testemunhal, de modo que é possível o reconhecimento do trabalho rural de 01/01/1980 a 02/06/1992. Destaco, oportunamente, que ainda que haja início de prova material do exercício do labor rural após 31/10/1991, não houve o correspondente recolhimento das contribuições devidas no período. É cediço que a partir do advento da Lei nº 8.213/91, é necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias, na forma facultativa, para que o período rural exercido por segurado especial seja computado como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 39, II, da Lei 8.213/91. Nesse sentido, assim dispõe a Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça: O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. Verifico que a parte autora não formulou, nos autos, qualquer requerimento para o pagamento de contribuições devidas no período posterior a 11/1991, a título de indenização, conforme previsto na legislação. Deste modo, ausentes as devidas contribuições, não é possível o cômputo, como tempo de serviço e carência, do período de 01/11/1991 a 02/06/1992. DA APOSENTADORIA Com relação ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a contagem administrativa, bem como o quanto decidido no presente acórdão, observo que ainda que se reafirme a DER para o presente (16/06/2025), a autora não implementa os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, conforme segue: +++ Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS: 1. a reconhecer e averbar como tempo de labor rural o período de 01/01/1980 a 31/10/1991; e 2. declarar a natureza rural do vínculo mantido de 01/11/1991 a 02/06/1992, nos termos da fundamentação. Não havendo parte recorrente integralmente vencida, a condenação em custas e honorários advocatícios mostra-se incompatível com o peculiar sistema de distribuição do ônus da sucumbência previsto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Incide no caso o Enunciado 97 do FONAJEF: “O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência.” É o voto. SÚMULA ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): B42 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RMI: RMA: DER: DIB: DIP: DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA: PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL: RURAL: 01/01/1980 a 31/10/1991 (sem indenização) e 01/11/1991 a 02/06/1992 (necessária a indenização). E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL PARA PARTE DO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA DE PERÍODOS NÃO CONTRIBUTIVOS APÓS 31/10/1991. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010186-65.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1015864-32.2022.8.26.0506) - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - P.N.A. - Vistos. A Serventia segue a orientação do novo Código de Processo Civil, que estabelece a ordem cronológica para efetivação dos pronunciamentos judiciais (Art. 153). Assim, considerando que não há situação extraordinária que fundamente a urgência, nem comprovação da necessidade que faça com que este processo receba tratamento diferente dos outros que também são prioritários e tramitam a tanto tempo, indefiro o pedido. Considere-se ainda a existência de um número descomunal de feitos, que exige dos serventuários esforço anormal para obedecer a todos os prazos legais, notadamente ao que se refere a situações de urgência. Cumpra-se o que foi determinado às fls. 87/88, observando a prioridade de tramitação. Intime-se. - ADV: DANIELA REDÍGOLO DONATO (OAB 172880/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000784-61.2019.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva EXEQUENTE: ARLINDO DA SILVA AGUIAR ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELA REDIGOLO DONATO - SP172880 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VANESSA DONATO AMATO - SP325002 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. CATANDUVA/SP, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000784-61.2019.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva EXEQUENTE: ARLINDO DA SILVA AGUIAR ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELA REDIGOLO DONATO - SP172880 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VANESSA DONATO AMATO - SP325002 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. CATANDUVA/SP, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001974-95.2024.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: VALDECI PEREIRA CARNEIRO Advogado do(a) AUTOR: DANIELA REDIGOLO DONATO - SP172880 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de ação, pelo procedimento do Juizado Especial Federal Cível - JEF, em que se busca a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente. Salienta a parte autora, Valdeci Pereira Carneiro, pessoa natural qualificada nos autos, em apertada síntese, que com sérios problemas de saúde, não consegue exercer atividade laborativa. Em razão de estar incapacitado, em 13/06/2024, requereu ao INSS a concessão de auxílio por incapacidade temporária, que foi indeferido, pela não comprovação da qualidade de segurado. Discorda deste posicionamento. Citado, o INSS ofereceu contestação. Fundamento e Decido. Preliminarmente, aposto sigilo no laudo pericial. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, estando presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, e as condições da ação. Não havendo sido alegadas preliminares específicas à hipótese concreta, passo, de imediato, ao julgamento do mérito do processo. Consigno, inicialmente, observadas as alterações trazidas pela EC 103/19 acerca da nomenclatura das espécies de benefício por incapacidade, que, para lograr êxito em seu pleito, o (a) autor (a) deverá provar, em respeito ao art. 373, inciso I do NCPC que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, não mais pode exercer atividade remunerada que lhe garanta a subsistência, ou mesmo ser reabilitado (a) para o exercício do trabalho (v. art. 42, caput, da Lei nº 8.213/1991), e, além disso, que possui a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - na data da verificação da incapacidade laboral, e, ainda, que cumpre o período de carência de 12 contribuições mensais (v. art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991). Ou, em se tratando de pretensão relativa ao pagamento do auxílio por incapacidade temporária, em menor grau, que a incapacidade se refere, apenas, às atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos (v. art. 59, caput, da Lei nº 8.213/1991). Assinalo, em complemento, que tanto a aposentaria por incapacidade permanente quanto o auxílio por incapacidade temporária dependem da constatação de que a doença ou lesão apontada como causa seja posterior à filiação ao RGPS, salvo se a incapacidade decorrer de agravamento destas (v. art. 42, § 2.º, e 59, § 1º, todos da Lei n.º 8.213/1991). Observo, da análise do laudo pericial produzido, que o autor é acometido por hidrocele, em bolsa escrotal, à direita. Segundo o médico subscritor do laudo, o autor, embora não comprovada a incapacidade atual, esteve incapacitado de forma temporária, absoluta e total para o exercício das atividades laborativas pelo período de 75 dias a partir de 11/06/2024 (data da hidrocelectomia). Concluiu o perito nomeado: “Periciado com 51 anos de idade. Autor acometido por hidrocele, em bolsa escrotal, à direita. Foi submetido a hidrocelectomia em 11/06/2024, atestado na folha 6 deste laudo, emitido pela Dra Vitória Silva Melo CRM 241368, com resolução do quadro clínico. Foi constatado período que o autor necessitou ser afastado de suas atividades laborais, conforme atestados juntados, vistos nas folhas 6 e 7 deste laudo, o período foi de 75 (setenta e cinco) dias, a partir de 11/06/2024. Conclui-se, que atualmente, sob análise de documentos nos autos, fotos e exame clínico físico, não haver incapacidade ao labor habitual do periciado”. Anoto, no ponto, que o laudo está bem fundamentado, e, assim, goza de inconteste credibilidade. Não se chegou ao diagnóstico nele retratado de maneira infundada e precipitada. Muito pelo contrário. Saliento, desde já, que por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve necessariamente gozar de maior credibilidade se comparada aos outros exames realizados e demais elementos probatórios, implicando seu completo acatamento se produzida por perito habilitado e sem nenhuma mácula formal. Eventual alteração do quadro clínico após a realização da perícia médica, deve ser objeto de novo requerimento administrativo. Por todas essas razões e considerando a matéria suficientemente esclarecida, indefiro o pedido de intimação do perito para esclarecimentos, até porque dizem respeito a um novo procedimento cirúrgico, que teria sido realizado em 11/02/2025 (após a perícia judicial realizada em 19/11/2024). Prosseguindo, anoto, em consulta ao sistema CNIS, que o autor verteu contribuições previdenciárias, na qualidade de empregado, dentre outros, no período de 01/10/2015 a 02/03/2020. Após, teria perdido a qualidade de segurado e retornado ao sistema previdenciário apenas em 26/09/2024 (após a DII). Não obstante a alegação da existência de vínculo anotado em CTPS, como trabalhador rural, com início em 01 de julho de 2022, não há a certeza de que mantinha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, vez que não há na CTPS apresentada a data de saída do mencionado vínculo, havendo vínculos empregatícios posteriores no CNIS. Além disso, foram apresentados recibos de pagamento apenas dos meses de agosto, setembro e outubro de 2022. As demais anotações não identificam a fonte pagadora e não possuem assinatura. Assim, embora eventual ausência de pagamento das contribuições pelos empregadores não prejudica o direito do segurado, não restou comprovada a duração do vínculo controvertido, nem que ele teria se mantido até a DII. Não há, nos autos, elementos materiais mínimos (após outubro de 2022) que possam amparar a pretensão relativa a esse cômputo, lembrando-se, na medida em que importante, de que a prova exclusivamente testemunhal não se presta ao desiderato. Portanto, depreende-se que, por ocasião do início da incapacidade, fixada pelo perito em 11/06/2024, o autor não comprovou ostentar a qualidade de segurado. Assim, apesar de constatada a incapacidade pretérita do requerente em perícia judicial, está inviabilizada a concessão do benefício por incapacidade, pois a pretensão da parte autora resvala na perda da qualidade de segurado, por ocasião do início da incapacidade. Dispositivo Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (art. 487, inciso I, do CPC). Concedo a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA COM JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL E PREVIDENCIÁRIO DE CATANDUVA Avenida Comendador Antônio Stocco, 81- Parque Industrial - Catanduva /SP - CEP: 15800-010 – Telefone (17) 3531-3600 e-mail: CATAND-COMUNICACAO-VARA01@TRF3.JUS.BR PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000415-69.2025.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: APARECIDA BUENO DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: DANIELA REDIGOLO DONATO - SP172880 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Vistos. Primeiramente, em análise ao pedido e declaração anexada aos autos, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão poderá ser reformada a qualquer tempo, após eventual manifestação da parte contrária e caso não comprovada a veracidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei. Anote-se. Com efeito, designo perícia SOCIAL a ser realizada na residência da parte, até 31/07/2025. Para este ato, nomeio a assistente social TICIANA REGINA DIAS, perita devidamente cadastrada no sistema AJG. Considerando a complexidade e peculiaridade da perícia, fixo o valor dos honorários na quantia de R$ 370,00 nos termos do artigo 28, § 1º, I e VII da Resolução 305/2014 do CJF, alterada pela Resolução 937/2025 do CJF, que será custeada nos termos da Lei 14.331/2022. O laudo pericial social deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, após o prazo final para realização da perícia. Fica consignado que, em havendo óbice para entrega do laudo no prazo determinado, deverá o(a) perito(a) apresentar suas razões e requerer dilação de prazo ao juízo, antes do prazo fixado. Caberá ao perito nomeado confeccionar o laudo, respondendo aos quesitos únicos deste juízo, conforme entendimento atualmente adotado, que atendem o aspecto técnico da prova pela abrangência dos questionamentos neles inseridos, evitando resposta a quesitos repetidos, prezando-se, assim, pela celeridade processual. Sem prejuízos às partes, que, por ocasião da manifestação do laudo, poderão apresentar quesitos complementares, caso entendam necessários, além da indicação de assistente técnico, no prazo legal. Realizada a perícia e anexado o laudo, proceda-se à imediata solicitação do pagamento dos referidos honorários no sistema AJG. FICA AINDA INTIMADA A PARTE AUTORA para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do agendamento acima especificado, inclusive informando atual endereço e telefone, no caso de alteração. Caso não haja interesse na realização da perícia, manifeste-se a parte a fim de liberar o horário agendado. NO SILÊNCIO, considerar-se-á como sendo do interesse da Parte Autora a realização da perícia no dia e hora marcados. Intime-se a parte autora. Catanduva, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007152-59.2023.4.03.6314 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: VALQUIRIA RODRIGUES Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA REDIGOLO DONATO - SP172880-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 28 de julho de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001647-34.2025.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Daniela Redígolo Donato - Antenor Joao Jose de Matos - Vistos. Ciente o Juízo da interposição de agravo de instrumento pela parte exequente, bem assim da decisão proferida pela Superior Instância, que concedeu a liminar para suspender a decisão agravada, impedindo a redistribuição desta execução até o julgamento final do recurso - fls. 377/378 -. Anote-se. Aguarde-se o julgamento final do recurso interposto, mantida a decisão. Sem prejuízo, tendo em vista a decisão proferida pela Superior Instância, esclareça o patrono da parte executada se continuará a representá-la. Int. - ADV: RICARDO PEREIRA DA SILVA (OAB 215477/SP), DANIELA REDÍGOLO DONATO (OAB 172880/SP)
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