Maira Lilian Santa Rosa
Maira Lilian Santa Rosa
Número da OAB:
OAB/SP 172931
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maira Lilian Santa Rosa possui 43 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJMG, TJSP, TJRJ
Nome:
MAIRA LILIAN SANTA ROSA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eliseu Daniel dos Santos (OAB 139373/SP), Maira Lilian Santa Rosa (OAB 172931/SP), Jurandir Carneiro Neto (OAB 85822/SP), Fernanda Cristian Del Bel (OAB 303962/SP), Leandro Eduardo Cerbi (OAB 338671/SP) Processo 1006129-50.2024.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: UFAV Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Exectdo: Flavio Laureano da Silva, Mariana Turatti - Fls. 247/249: Meritíssimo Desembargador Relator, em atenção ao ofício recebido, passo a prestar as informações solicitadas referentes ao Agravo de Instrumento nº 2137300-96.2025.8.26.0000 interposto por MARIANA TURATTI LAUREANO contra decisão deste Juízo que rejeitou embargos de declaração e impôs multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, ante o manifesto intuito protelatório. Em resposta à solicitação de informações pelo Exmo. Sr. Desembargador Relator Dr. ROBERTO MAC CRACKEN, da 22ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça, passo a prestar os esclarecimentos pertinentes: 1. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Contrato de Compromisso de Compra e Venda, ajuizada por UFAV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de FLAVIO LAUREANO DA SILVA e MARIANA TURATTI LAUREANO. 2. A parte executada MARIANA TURATTI opôs embargos à execução (processo nº 1008673-11.2024.8.26.0038), os quais foram recebidos sem efeito suspensivo (fl. 73 daqueles autos) e, posteriormente, julgados improcedentes em 01/04/2025 (fls. 154/159). 3. No curso da execução, foi deferida a penhora do veículo Honda/Fit LXL FLEX, 2010/2010, placas EQM1886/SP, registrado em nome da executada Mariana Turatti (fls. 197). 4. Após essa decisão, a executada opôs embargos de declaração (fls. 200/202), alegando contradição na decisão, argumentando que o bem penhorado garantiria o juízo e, havendo embargos à execução pendentes de julgamento, a execução deveria ser suspensa. 5. Na data de 04/04/2025, proferi decisão rejeitando os embargos de declaração (fls. 211/212), por entender que não havia contradição a ser sanada, visto que os embargos à execução não possuíam efeito suspensivo por expressa decisão naqueles autos. Na mesma oportunidade, considerando que os embargos de declaração foram opostos em 31/03/2025 e os embargos à execução julgados improcedentes em 01/04/2025, impus multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, por considerar que o intuito era protelatório. 6. Foi contra essa última decisão que a executada interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando que, ao tempo da oposição dos Embargos de Declaração, os Embargos à Execução não haviam ainda sido julgados, razão pela qual não haveria intuito protelatório, bem como pleiteando a suspensão da execução em função da garantia do juízo. 7. Em que pesem os argumentos da agravante, observo que os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo conforme decisão expressa deste juízo (fl. 73 daqueles autos), de modo que a mera oposição dos embargos e a penhora realizada não teriam o condão de, por si só, suspender o curso da execução, sendo necessária decisão expressa nesse sentido, o que não ocorreu. 8. Por fim, informo que a execução prossegue regularmente, tendo a exequente requerido a expedição de mandado de levantamento dos valores bloqueados (fls. 216/217 e 250/252). Considerando a interposição do agravo de instrumento e a possibilidade de eventual concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal, informo que indeferi, por ora, o pedido de levantamento dos valores, como medida cautelar até ulterior decisão da instância superior, evitando-se assim eventual tumulto processual caso seja concedido efeito suspensivo ao agravo. Estas são as informações que entendo necessárias ao julgamento do agravo, ressaltando que mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Respeitosamente, coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deverá ser enviado ao e-mail indicado às fls. 247.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/05/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0024981-76.2005.8.19.0014 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CIVEL Ação: 0024981-76.2005.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.01073276 APELANTE: GOMES E ALMEIDA VIDRAÇARIA LTDA ME ADVOGADO: TARCISIO DE OLIVEIRA MIRANDA OAB/RJ-172931 APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR OAB/SP-247319 Relator: DES. BENEDICTO ABICAIR Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO. SENTENÇA QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL. INCONFORMISMO AUTORAL. CONTAS APRESENTADAS PELO AUTOR DE FORMA INADEQUADA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR NO VALOR DE R$ 11.939,45 (ONZE MIL NOVECENTOS E TRINTA E NOVE REAIS E QUARENTA E CINCO CENTAVOS).LAUDO TÉCNICO QUE SE UTILIZOU DA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA, BEM COMO DO CÁLCULO DAS TAXAS PRATICADAS E RESPECTIVAS BASES DE INCIDÊNCIAS E CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONHECIDA DE OFÍCIO. RÉU QUE SUCUMBIU NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO E AUTOR, NA SEGUNDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eliseu Daniel dos Santos (OAB 139373/SP), Maira Lilian Santa Rosa (OAB 172931/SP), Jurandir Carneiro Neto (OAB 85822/SP), Fernanda Cristian Del Bel (OAB 303962/SP), Leandro Eduardo Cerbi (OAB 338671/SP) Processo 1006129-50.2024.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: UFAV Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Exectdo: Flavio Laureano da Silva, Mariana Turatti - Fls. 247/249: Meritíssimo Desembargador Relator, em atenção ao ofício recebido, passo a prestar as informações solicitadas referentes ao Agravo de Instrumento nº 2137300-96.2025.8.26.0000 interposto por MARIANA TURATTI LAUREANO contra decisão deste Juízo que rejeitou embargos de declaração e impôs multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, ante o manifesto intuito protelatório. Em resposta à solicitação de informações pelo Exmo. Sr. Desembargador Relator Dr. ROBERTO MAC CRACKEN, da 22ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça, passo a prestar os esclarecimentos pertinentes: 1. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Contrato de Compromisso de Compra e Venda, ajuizada por UFAV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de FLAVIO LAUREANO DA SILVA e MARIANA TURATTI LAUREANO. 2. A parte executada MARIANA TURATTI opôs embargos à execução (processo nº 1008673-11.2024.8.26.0038), os quais foram recebidos sem efeito suspensivo (fl. 73 daqueles autos) e, posteriormente, julgados improcedentes em 01/04/2025 (fls. 154/159). 3. No curso da execução, foi deferida a penhora do veículo Honda/Fit LXL FLEX, 2010/2010, placas EQM1886/SP, registrado em nome da executada Mariana Turatti (fls. 197). 4. Após essa decisão, a executada opôs embargos de declaração (fls. 200/202), alegando contradição na decisão, argumentando que o bem penhorado garantiria o juízo e, havendo embargos à execução pendentes de julgamento, a execução deveria ser suspensa. 5. Na data de 04/04/2025, proferi decisão rejeitando os embargos de declaração (fls. 211/212), por entender que não havia contradição a ser sanada, visto que os embargos à execução não possuíam efeito suspensivo por expressa decisão naqueles autos. Na mesma oportunidade, considerando que os embargos de declaração foram opostos em 31/03/2025 e os embargos à execução julgados improcedentes em 01/04/2025, impus multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, por considerar que o intuito era protelatório. 6. Foi contra essa última decisão que a executada interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando que, ao tempo da oposição dos Embargos de Declaração, os Embargos à Execução não haviam ainda sido julgados, razão pela qual não haveria intuito protelatório, bem como pleiteando a suspensão da execução em função da garantia do juízo. 7. Em que pesem os argumentos da agravante, observo que os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo conforme decisão expressa deste juízo (fl. 73 daqueles autos), de modo que a mera oposição dos embargos e a penhora realizada não teriam o condão de, por si só, suspender o curso da execução, sendo necessária decisão expressa nesse sentido, o que não ocorreu. 8. Por fim, informo que a execução prossegue regularmente, tendo a exequente requerido a expedição de mandado de levantamento dos valores bloqueados (fls. 216/217 e 250/252). Considerando a interposição do agravo de instrumento e a possibilidade de eventual concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal, informo que indeferi, por ora, o pedido de levantamento dos valores, como medida cautelar até ulterior decisão da instância superior, evitando-se assim eventual tumulto processual caso seja concedido efeito suspensivo ao agravo. Estas são as informações que entendo necessárias ao julgamento do agravo, ressaltando que mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Respeitosamente, coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deverá ser enviado ao e-mail indicado às fls. 247.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maira Lilian Santa Rosa (OAB 172931/SP), Gustavo Keutenedjian Makhoul (OAB 234420/SP), Leandro Eduardo Cerbi (OAB 338671/SP), Augusto Ribeiro de Gouvea Neto (OAB 412172/SP) Processo 1007375-81.2024.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dalco Empreendimentos e Administração de Bens SPE Ltda. - Reqdo: Sérgio Donizetti da Silva Pinheiro, Regina Márcia Bonani - Trata-se de ação de resolução de compromisso de compra e venda c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por DALCO EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS SPE LTDA. em face de SÉRGIO DONIZETTI DA SILVA PINHEIRO e REGINA MÁRCIA BONANI, na qual alega que, em 19.08.2019, as partes firmaram instrumento particular de compromisso de compra e venda, tendo como objeto o lote nº 33, da Quadra N, do loteamento denominado Jardim Planalto; no valor de R$ 116.840,00, a ser pago mediante a entrada de R$ 8.000,00, além de 60 parcelas mensais e consecutivos no importe inicial de R$ 1.814,00, com início em 25.10.2019. Ocorre que, os requeridos tornaram-se inadimplentes a partir de 25.03.2024 (8ª parcela). Em face desse contexto, requer: a decretação da rescisão contratual; a sua reintegração na posse do imóvel; o pagamento da indenização pelo uso do imóvel no percentual de 0,75% sobre o valor atualizado do contrato; o montante devido a título de cláusula penal e despesas administrativas, limitado a um desconto de 10% do valor atualizado do contrato e o pagamento das despesas referentes aos impostos e taxas incidentes sobre o lote. Documentos acostados às fls. 11/47. Decisão inicial deferiu a liminar para reintegrar a autora na posse do imóvel; designou audiência de conciliação e determinou a citação e a intimação dos requeridos (fls. 49/51). Expedido mandado, a autora foi reintegrada na posse do bem imóvel, em 14.11.2024, e os requeridos foram citados (fls. 62/66). A co-requerida, Regina Márcia Bonani, regularizou a sua representação processual (fls. 69/71). Por sua vez, o co-requerido, Sérgio Donizeti da Silva Pimheiro, habilitou-se nos autos às fls. 91/96. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição restou inexitosa (fls. 72/73). Decorrido o prazo para a oferta de contestação (fl. 79), a autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (fls. 85/86). Decisões decretaram a revelia dos requeridos que, devidamente citados, deixaram decorrer in albis o prazo para a oferta de contestação, entretanto, deixou de determinar os desentranhamentos das defesas ofertadas às fls. 82/84 e 97/124, com fundamento no artigo 346, do CPC (fls. 87/88 e 197). Pois bem. Regularizadas as representações processuais dos requeridos e decorrido o prazo para a interposição de recurso em face da decisão à fl. 197 (fl. 200), intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem eventuais provas que pretendam produzir. Em seguida, tornem conclusos para decisão ou sentença. Intime-se..
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maira Lilian Santa Rosa (OAB 172931/SP) Processo 1002988-86.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pedro Luiz Girardelli - Vistos. Recebo a distribuição por dependência, para que se evitem decisões conflitantes. Apense-se aos autos nº 1000611-45.2025.8.26.0038. Anote-se a prioridade na tramitação. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Verifico que, na hipótese, não estão presentes os elementos necessários para concessão da tutela de urgência pleiteada (CPC, artigo 300, caput): a probabilidade do direito e o perigo de dano não estão evidenciados pelos documentos que acompanham a inicial. A situação de urgência não foi devidamente comprovada portanto não há risco apto a justificar concessão de liminar. Ainda, eventual condenação retroagirá ao momento da citação, afastando a necessidade de liminar e os fatos são controvertidos, demandando dilação probatória. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela. Cite-se a parte requerida para que, querendo, conteste o pedido, no prazo de quinze dias, sob pena reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Guia: 27023Valor: R$ 222,12 Dilig. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maira Lilian Santa Rosa (OAB 172931/SP), Leandro Eduardo Cerbi (OAB 338671/SP) Processo 0002135-41.2018.8.26.0038 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: A. L. D. S. - Teor do ato: "Intima-se a Defesa para ciência quanto ao laudo pericial juntado".
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maira Lilian Santa Rosa (OAB 172931/SP), Marcos Vinicius Hernandes (OAB 252230/SP) Processo 1001324-20.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: A. H. de M. de M. - Reqdo: R. F. de M. - Manifeste-se a parte autora quanto a contestação apresentada, no prazo de quinze dias.