Patricia Giglio

Patricia Giglio

Número da OAB: OAB/SP 172948

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 72
Tribunais: TJGO, TJSP
Nome: PATRICIA GIGLIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005564-09.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Família - J.R.S. - A.P. - Considerando o até aqui processado, bem como a manifestação favorável do Ministério Público, defiro o pedido liminar estabelecendo as vistas no período de férias escolares (julho) metade com o genitor e a outra metade com a genitora, iniciando-se o período com o autor(genitor) na primeira quinzena de férias e com a genitora na segunda quinzena, alternando-se nos anos subsequentes. Intime-se com urgência as partes deste despacho. No mais, em 15 dias, digam as partes se desejam a produção de outras provas, justificando a necessidade e pertinência. E considerando que a nova sistemática implantada de audiência virtual se mostrou produtiva e econômica em todos sentidos, devendo assim ser mantida, havendo manifestação de concordância de ambas as partes, poderá a audiência de instrução ser realizada mediante videoconferência, nos termos do considerando que a nova sistemática implantada de audiência virtual se mostrou produtiva e econômica em todos sentidos, devendo assim ser mantida, e nos termos do art. 8º do Provimento CSM Nº 2651/2022, o que pressupõe a informação prévia nos autos de endereço eletrônico das partes, das testemunhas e respectivos procuradores, sob pena de preclusão. Anoto, entretanto, que para eventual instrução mediante prova testemunhal, poderá a oitiva de testemunha ser substituída por declaração da mesma com firma reconhecida, a fim de agilizar o processamento do feito, uma vez que poderá haver restrição da testemunha ao uso do sistema informatizado e o seu acesso, o que poderá ensejar futura alegação de nulidade. Inexistindo interesse na apresentação das declaração, deverá a parte interessada apresentar o endereço eletrônico e número dos telefones de todos os participantes (partes, advogados e testemunhas), anotando-se que, havendo interesse, eventual impossibilidade de acesso pela parte ou testemunhas, poderá ser suprida pelo respectivo procurador, com a disponibilização dos meios necessários ao seu cliente e testemunhas. A ausência de cumprimento dos requisitos indispensáveis para o agendamento da audiência virtual ensejará a preclusão da prova. Cumprido, inexistindo outras provas, faça-se nova intimação para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se em alegações finais. - ADV: ANDERSON JOSÉ DA SILVA (OAB 226885/SP), PATRICIA GIGLIO (OAB 172948/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001052-58.2016.8.26.0291 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria José Piva Urral - - Pisciane Piva Urral - - Priscila Piva Urral - Banco do Brasil S.A. - Certifico e dou fé, que pratiquei o seguinte ato ordinatório nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Haver emitido a guia de levantamento eletrônica (nº 20250625153454011075) no valor de R$ 23.451,16 em favor da parte exequente, constando o advogado como titular da conta para o crédito (fls.456), conforme decisão/despacho de fls. 457 e encaminhado para conferência e assinatura digital no Portal de Custas. A parte interessada deverá acompanhar o crédito, em até 10 dias úteis, na conta que foi indicada nos autos. Consultando os autos observo que o cadastro das partes está regularizado e que as publicações foram devidamente disponibilizadas para os advogados das partes. Após transcorrido o prazo acima, deverá a Serventia certificar o pagamento da presente guia, mediante consulta ao Portal de Custas. Nada Mais. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), PATRICIA GIGLIO (OAB 172948/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), PATRICIA GIGLIO (OAB 172948/SP), ALEXANDRE APARECIDO REIS BARSANELLI (OAB 273963/SP), PATRICIA GIGLIO (OAB 172948/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ALEXANDRE APARECIDO REIS BARSANELLI (OAB 273963/SP), ALEXANDRE APARECIDO REIS BARSANELLI (OAB 273963/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000182-38.2025.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Lucas Araújo dos Santos - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão inicial. Sem ônus sucumbenciais em razão do disposto na Lei n. 9.099, de 1995. P.I.C. - ADV: PATRICIA GIGLIO (OAB 172948/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000197-07.2025.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.P. - A.F.P.P. - Vistos. Manifestem-se as partes a respeito de outras provas que tenham interesse em produzir para a solução do litígio, evitando-se pedidos genéricos que contenham a descrição de todas aquelas previstas em lei. No silêncio, ou em caso de pedido genérico de produção de provas (sem a devida especificação e justificativa), entender-se-á a anuência ao julgamento da lide no estado em que se encontra. Int. - ADV: SANDRA MARIA GONCALVES (OAB 116204/SP), PATRICIA GIGLIO (OAB 172948/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004686-67.2024.8.26.0619 - Guarda de Família - Guarda - C.A.A. - F.L.C.M. - Vistos. Recebo os Embargos de Declaração, os quais devem ser acolhidos parcialmente. A parte ré manifestou interesse na entrevista presencial do estudo psicossocial, fato que anda na mesma mão da manifestação do setor técnico de página 266. Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração para suprir a omissão, deferindo a prova psicossocial nesta comarca, observando-se o disposto no artigo 100 do Código de Processo Civil. No mais, mantenho à decisão de página 408. Cancele-se a diligência de página 410, cobre-se a devolução independentemente de cumprimento. Requisite-se do setor técnico local o agendamento de data para estudo psicossocial do requerido. Intime-se. - ADV: JACQUELINE POLACHINI BATISTA (OAB 376682/SP), PATRICIA GIGLIO (OAB 172948/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000252-55.2025.8.26.0698 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.B.R. - - H.D.B.J. - G.J. - Fl. 130: Termo de Guarda Definitivo disponível para impressão, devendo as partes juntá-lo devidamente assinado nos autos ou comparecer no cartório judicial para tal, no prazo legal. - ADV: PATRICIA CRISTIANE DE ALMEIDA (OAB 318086/SP), PATRICIA CRISTIANE DE ALMEIDA (OAB 318086/SP), PATRICIA GIGLIO (OAB 172948/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000701-47.2024.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - P.G. - Vistos. Fl. 112: expeça-se MLE em favor da credora, tal como requerido a fl. 95. No mais, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: PATRICIA GIGLIO (OAB 172948/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2145806-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Pirangi - Impetrante: P. G. - Paciente: V. A. A. M. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Dra. Patrícia Giglio em favor de V. A. A. M. (d. n. 06/05/2006), com pedido de medida liminar, sob a alegação de que ele está sofrendo constrangimento ilegal, por ato do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pirangi, em razão da sentença proferida às fls. 152/156 dos autos nº 1500081-12.2023.8.26.0698, que determinou a sua internação, representado pela prática do ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 217-A do Código Penal. Sustenta que o paciente, em momento algum, descumpriu qualquer medida cautelar imposta e manteve conduta exemplar. Argumenta que [a] condição clínica demanda acompanhamento psicoterapêutico contínuo e ambiente familiar estável, sendo que a manutenção da internação, nesse contexto, além de ineficaz do ponto de vista pedagógico, representa risco real e iminente à integridade psíquica e à própria vida do paciente (fl. 05). Alega que o jovem possui vínculo formal de trabalho com a empresa M3 Boutique Premium Ltda, além de residência fixa e respaldo familiar. Defende que [a] internação precoce, além de ferir garantias constitucionais, compromete a própria finalidade pedagógica da medida socioeducativa, que deve priorizar a reinserção gradual do adolescente na sociedade (fl. 07). Aduz que o paciente, diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade e dislexia, passou a apresentar episódios recorrentes de crises de ansiedade, humor deprimido e ideação suicida. Afirma que não se pode admitir que, enquanto ao adulto se assegura o início do cumprimento da pena apenas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ao adolescente em condição ainda mais vulnerável, e em crise de saúde mental, seja antecipada a execução de medida socioeducativa de internação (fl. 10). Por fim, alega estarem presentes os requisitos necessários à concessão liminar da ordem (fumus boni juris e periculum in mora). Pretende, assim, a concessão de medida liminar, para determinar que o paciente aguarde o julgamento do presente writ em liberdade e, ao final, a concessão da ordem. É O RELATÓRIO. O habeas corpus é ação constitucional que visa a sanar coação ou ameaça ao direito de locomoção e, em razão de sua natureza jurídica, sua utilização pressupõe evidente ilegalidade, bem como a concreta configuração de ofensa, atual ou iminente, ao direito de locomoção. Assim, o habeas corpus não se afigura, na hipótese, como medida cabível para questionamento da sentença que determinou a aplicação de medida socioeducativa de internação, sujeita a recursos previstos na legislação. Cumpre anotar que a via excepcional do habeas corpus não pode ser usada como substitutivo de recurso próprio, de modo que o presente writ não comportaria sequer conhecimento. Contudo, ressalvado tal entendimento e atentando-se à orientação majoritária desta Colenda Câmara Especial, assim como a recentes decisões do C. Superior Tribunal de Justiça, passa-se à apreciação das alegações suscitadas na impetração. Superada essa necessária questão, em cognição sumária, entendo ser o caso de indeferimento da medida liminarmente pleiteada. De início, registra-se que condicionar o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolheu a representação significaria, em última análise, estabelecer barreira ao objetivo ressocializador da resposta estatal, já que permitiria a manutenção do adolescente em situação de risco, com a exposição ao mesmo condicionante que o conduziu à prática infracional, o que, por razões óbvias, não se pode admitir. Assim, em tema de ato infracional, o recurso de apelação deve ser recebido e processado no efeito meramente devolutivo, não exigindo a Lei nº 8.069/90 o trânsito em julgado da sentença para que possa ser cumprida a medida socioeducativa imposta ao representado, dado que a natureza das medidas socioeducativas reclama intervenção rápida do Estado, e necessária à ressocialização, especialmente sob a perspectiva pedagógica, em que o tempo é fator preponderante. A respeito do assunto já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: A despeito de haver a Lei 12.010/2009 revogado o inciso VI do artigo 198 do referido Estatuto, que conferia apenas o efeito devolutivo ao recebimento dos recursos - e inobstante a nova redação conferida ao caput do art. 198 pela Lei n. 12.594/2012 - é importante ressaltar que continua a viger o disposto no artigo 215 do ECA, o qual prevê que 'o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte'. Ainda que referente a capítulo diverso, não há impedimento a que, supletivamente, se invoque tal dispositivo para entender que os recursos serão recebidos, salvo decisão em contrário, apenas no efeito devolutivo, ao menos em relação aos recursos contra sentença que acolhe representação do Ministério Público e impõe medida socioeducativa ao adolescente infrator, sob pena de frustração da principiologia e dos objetivos a que se destina a legislação menorista. Assim, malgrado o alegado pela impetrante, há que se observar que a procedência da representação e a aplicação da medida de internação estão devidamente fundamentadas em sentença, não se divisando, nos argumentos invocados, teratologia ou ilegalidade. Conforme o artigo 100, caput, e parágrafo único, inciso VIII, e artigo 113, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando da aplicação das medidas socioeducativas, devem ser levadas em conta as necessidades pedagógicas do adolescente, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, bem como os princípios da proporcionalidade e atualidade, de modo que a intervenção seja necessária. E, nos termos do artigo 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. No caso, ante a gravidade em concreto da infração praticada, equiparada a crime de estupro de vulnerável, e as condições pessoais do adolescente, não é recomendável aplicar-lhe medida em meio aberto, porque não conferirá a proteção integral de que necessita, tampouco seria suficiente para a finalidade ressocializadora e pedagógica almejada. Portanto, a medida de internação é mesmo a mais adequada ao caso. Acrescenta, ainda, d. magistrado a quo, que [e]m relação ao representado, embora não haja registro de outros atos infracionais praticados, conforme acima exposto, a conduta dele se deu por meio de violência, com emprego de força física e, portanto, é cabível a aplicação da medida de internação, nos termos do artigo 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (fl. 155 da origem). Não se pode perder de vista que as medidas socioeducativas, em virtude da doutrina da proteção integral, consagrada no artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, têm o escopo primordial de ressocialização. A segregação do apelante é salutar e necessária, tudo em perfeita consonância com a proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. Por certo, busca-se a reabilitação do jovem e o resgate de valores e limites que a vida em sociedade exige. Anote-se que haverá avaliação periódica e que a medida aplicada poderá ser substituída, havendo aptidão para o convívio social. Além do mais, com relação ao quadro clínico de saúde mental apresentado pela impetrante, cumpre ressaltar que o paciente, durante a medida de internação, será acompanhado por profissionais especializados da Fundação CASA, visando à ressocialização, beneficiando-se do efetivo afastamento do ambiente nocivo em que inserido. Dessa forma, as circunstâncias dos fatos, aliadas às condições pessoais do agente, autorizam a excepcionalidade da medida aplicada, a ser executada imediatamente, não se divisando, nos argumentos invocados pela autoridade coatora, teratologia ou ilegalidade. Ante o exposto, INDEFERE-SE a medida liminar pleiteada. Dispensadas as informações da digna autoridade impetrada, remetam-se os autos à I. Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, BERETTA DA SILVEIRA Vice-Presidente - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Vice Presidente) - Advs: Patricia Giglio (OAB: 172948/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  10. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001462-89.2025.8.26.0236 (processo principal 1002816-69.2024.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafaella Willwohl Costa - Amil Assistência Médica Internacional S.a. - - Odontocompany Franchising Ltda. - F. 29/31: manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, sobre a suficiência do pagamento efetuado pela parte devedora (R$ 2.231,68), para satisfação do crédito exequendo, e ainda sobre a existência de qualquer obrigação imposta à parte requerida, neste processo, que por ela não tenha sido cumprida. Sem prejuízo, esclareça a executada, no prazo de cinco dias, se o depósito mencionado acima destina-se ao pagamento do débito ou à garantia do Juízo. Int. - ADV: SARA DHENIFER SANTOS DE CARVALHO (OAB 421491/SP), ALEFF WESLEY OLIVEIRA RIOS (OAB 436445/SP), PATRICIA GIGLIO (OAB 172948/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
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