Paulo Roberto Andrade

Paulo Roberto Andrade

Número da OAB: OAB/SP 172953

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Roberto Andrade possui 109 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1983 e 2025, atuando em TJES, TRF1, TJGO e outros 12 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 109
Tribunais: TJES, TRF1, TJGO, TJRJ, TRF3, TRF6, TJPR, TJSP, STJ, TJPA, TJMT, TJMG, TRF4, TJTO, TRF2
Nome: PAULO ROBERTO ANDRADE

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
109
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (25) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (23) AGRAVO DE INSTRUMENTO (14) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (13) EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028620-40.2016.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Roberto Tranchesi Zuccolo - Maria Regina Tranchesi Zuccolo - - Danielle Fontana DÁvila Tranchesi e outros - Requeiram os interessados o que entenderem de direito em termos de prosseguimento do feito no prazo de cinco dias. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo independentemente de intimação. Int. - ADV: FLÁVIA COSTA SANTOS JUNQUEIRA (OAB 150896/RJ), KATIA VILHENA REINA (OAB 346000/SP), KATIA VILHENA REINA (OAB 346000/SP), RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR (OAB 224324/SP), MARCOS TRANCHESI ORTIZ (OAB 173375/SP), MARCOS TRANCHESI ORTIZ (OAB 173375/SP), FLÁVIA COSTA SANTOS JUNQUEIRA (OAB 150896/RJ), MARCOS TRANCHESI ORTIZ (OAB 173375/SP), MARCOS TRANCHESI ORTIZ (OAB 173375/SP), MARCOS TRANCHESI ORTIZ (OAB 173375/SP), MARCOS TRANCHESI ORTIZ (OAB 173375/SP), PAULO ROBERTO ANDRADE (OAB 172953/SP), PAULO ROBERTO ANDRADE (OAB 172953/SP), MARCOS TRANCHESI ORTIZ (OAB 173375/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002943-06.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCOS TRANCHESI ORTIZ - SP173375-A, PAULO ROBERTO ANDRADE - SP172953-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, contra a decisão proferida pelo R. Juízo da 8ª Vara Federal de Campinas que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar a fim de que se determine à Autoridade Coatora que se abstenha, pessoalmente ou por seus subordinados, de lhe exigir a adição, na base de cálculo do IRPJ, da despesa com o pagamento de honorários aos seus diretores ou administradores e conselheiros fiscais ou de administração, independentemente do cumprimento do requisito do pagamento fixo e mensal imposto ilegalmente pela IN RFB nº 1.700/2017 e replicado pelo RIR/18; Em consulta ao sistema de andamento processual, verifica-se que foi proferida sentença nos autos do processo originário (ID 385301488 do feito de origem). Portanto, está configurada a perda do objeto do presente recurso, em razão da ausência superveniente de interesse. Em face do exposto, não conheço do agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, 24 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014126-26.2024.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: MARCOS TRANCHESI ORTIZ - SP173375, PAULO ROBERTO ANDRADE - SP172953 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por AESAN ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., qualificada na inicial, contra ato futuro do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS/SP, a fim de que seja determinado à autoridade impetrada que se abstenha, pessoalmente ou por seus subordinados, de exigir a inclusão, na base de cálculo do IRPJ, da despesa com o pagamento de honorários a seus diretores ou administradores e conselheiros fiscais ou de administração, independentemente do cumprimento do requisito de pagamento fixo e mensal imposto pela IN RFB nº 1.700/2017 e replicado pelo RIR/18. Ao final, pleiteia a confirmação da liminar. Cumulativamente, requer seja declarado o direito de, após o trânsito em julgado e à sua escolha, compensar e/ou repetir via restituição judicial, os valores indevidamente recolhidos, devidamente corrigidos pelos mesmos índices utilizados pela União para a cobrança de seus créditos e/ou seja declarado o direito de apurar, registrar e utilizar os créditos escriturais do prejuízo fiscal do IRPJ que deixaram de ser registrados no passado. Aduz que, com intuito de retribuir seus administradores (diretores e conselheiros ficais de administração) por serviços prestados, promete remuneração variável e eventual (honorários). Explicita que, no passado, esses honorários eram deduzidos da base de cálculo do IRPJ somente se obedecessem aos limites quantitativos estabelecidos pelo Decreto-lei nº 5.844/1943 e pelos sucessivos normativos editados após ele. Menciona que, para retirada dos sócios, além da restrição quantitativa, ou de natureza qualitativa para a dedução, a retirada deveria ser mensal e fixa. Sustenta que, em momento algum desde a edição do Decreto-lei nº 5.844/1943, foi estabelecida a restrição qualitativa à dedução dos honorários dos administradores, no sentido de autorizá-la somente se os pagamentos fossem mensais e fixos. Expõe que a restrição quantitativa ao pagamento dos honorários foi expressamente revogada pela Lei nº 9.430/1996, inexistindo hoje qualquer limite à sua dedução da base de incidência do IRPJ. Argumenta que, com fundamento na IR 1.700 e no RIR/18, o Fisco exige a adição ao lucro real dos honorários que não sejam mensais e fixos, majorando a base de incidência da exação. Defende que a “O limite de valor (restrição quantitativa) foi expressamente revogado pela Lei nº 9.430/1996, que também não se referiu à condição dos pagamentos fixos e mensais imposta exclusivamente às retiradas e nem a estendeu aos honorários dos administradores”. Enfatiza que a revogação tácita da restrição qualitativa (pagamento mensal e fixo) foi imposta com exclusividade à retirada dos sócios, sem estender essa condição aos honorários dos administradores. Aponta ofensa aos conceitos de renda/proventos e de lucro. Salienta que os valores pagos a título de honorários aos administradores são renda/lucro decorrentes do seu trabalho, e acrescem o seu patrimônio; no entanto, sob o prisma da pessoa jurídica, trata-se de despesa operacional. Alega violação aos princípios da capacidade contributiva, do não-confisco e da legalidade. Cita precedentes do STJ. Ressalta a urgência pois, sem a liminar (i) ficará irregular perante o Fisco Federal e sem CND, o que poderá afetar a realização de suas atividades; (ii) será autuada com multa, terá débitos inscritos em dívida ativa e seu nome positivado no CADIN, além de prematuras execuções fiscais; (iii) será constrangida ao contínuo recolhimento ‘a maior’ das exações, suportando crescente desembolso financeiro para sua quitação. Procuração e documentos foram juntados com a petição inicial. A decisão de ID 349754891 indeferiu a liminar. Custas recolhidas no ID 350026431. Informações prestadas no ID 351498104. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar acerca do mérito (ID 354222188). É o relatório. Decido. Pretende a parte autora que os valores pagos a seus diretores, administradores e conselheiros, mesmo que não sejam em valores mensais e fixos, sejam considerados despesa dedutível para fins de apuração do IRPJ. Para tanto, aventa a ilegalidade da IN RFB nº 1.700/2017 e do artigo 368, inciso I, do DL nº 9.580/2018. De acordo com o art. 368, parágrafo único, I, do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto 9.580/2018, não são dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, as remunerações de sócios, diretores ou administradores, titulares de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos que não correspondam à remuneração fixa por prestação de serviços: Art. 368. Serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, as remunerações de sócios, diretores ou administradores, titulares de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, caput e § 5º ). Parágrafo único. Não serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43, § 1º, alíneas “b” e “d” ): I - as retiradas não debitadas em custos ou despesas operacionais, ou contas subsidiárias, e aquelas que, mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de serviços; e [...] Na mesma linha, o caput do art. 31 da IN RFB 93/1997 e o caput do art. 78 da IN RFB 1.700/2017 estabelecem que, para que sejam dedutíveis na determinação do lucro real, as retiradas dos sócios, diretores ou administradores, titular de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos devem corresponder à remuneração mensal e fixa por prestação de serviços: Art. 31. São dedutíveis na determinação do lucro real, sem qualquer limitação, as retiradas dos sócios, diretores ou administradores, titular de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos, desde que escriturados em custos ou despesas operacionais e correspondam a remuneração mensal e fixa por prestação de serviços. (IN RFB 93/1997) Art. 78. São dedutíveis na determinação do lucro real e do resultado ajustado, sem qualquer limitação, as retiradas dos sócios, diretores ou administradores, titular de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos, desde que escriturados em custos ou despesas operacionais e correspondam a remuneração mensal e fixa por prestação de serviços. (IN RFB 1.700/2017) A legislação sobre a matéria, portanto, é firme no sentido de obstar a pretensão manifestada nestes autos, permitindo a dedução do lucro real apenas dos valores pagos aos sócios, diretores, administradores e conselheiros da empresa de forma mensal e fixa. Por conseguinte, as remunerações variáveis devem se sujeitar à tributação questionada. As disposições normativas em apreço estão em sintonia com a orientação legal veiculada pelo art. 43, § 1º, “b”, do Decreto-Lei 5.844/1943, que determina a inclusão na base de cálculo do imposto de renda das retiradas que não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de serviços: Art. 43. A base do imposto será dada pelo lucro real ou presumido correspondente ao ano social ou civil anterior ao exercício financeiro em que o imposto for devido. § 1º Serão adicionados ao lucro real, para tributação em cada exercício financeiro: [...] b) as retiradas não debitadas em despesas gerais ou contas subsidiárias, e as que, mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de serviços; [...] A previsão legal em apreço encontra-se em vigor, não se identificando no ordenamento jurídico qualquer disposição posterior que implique na sua retirada do mundo jurídico. Ressalta-se que, a despeito da revogação perpetrada pela Lei nº 9.430/96, retirando os limites impostos à dedução da remuneração paga a administradores e conselheiros, a condição estabelecida pelo art. 43, § 1º, "b", do Decreto-lei nº 5.844/43 restou incólume. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. IRPJ. LUCRO REAL. ADMINISTRADORES E CONSELHEIROS. REMUNERAÇÃO EVENTUAL. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO-LEI Nº 5.844/43, ART. 43, § 1°, "b". PREVALÊNCIA. ART. 31 DA IN/SRF Nº 93/97. EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. O Decreto-lei nº 5.844/43 estabelece que a remuneração percebida pelos negociantes individuais e sócios das demais sociedades e a devida aos administradores e membros dos conselhos de administração e fiscal decorrem da prestação de serviços, bem como determina que tais valores sejam adicionados ao lucro real quando não corresponderem a rendimentos mensais fixos ou quando excederem os limites previamente estipulados. 2. A matéria foi regulamentada pelo art. 236 do Decreto nº 85.450/80, art. 296 do Decreto nº 1.041/94 e art. 357 do Decreto nº 3.000/99, de sorte que sempre prevaleceu o entendimento no sentido de que a remuneração paga a administradores e conselheiros só poderia ser considerada como despesa operacional se restasse atendida a condição primordial de ser fixa e mensal. 3. Se a legislação posterior tratou apenas dos limites aplicáveis à dedução dos referidos valores, por certo deixou inalterada a condição imposta à sua implementação, daí a razão por que os pagamentos eventuais efetuados a membros da administração não podem ser abatidos do lucro da empresa, ainda que constituam rendimentos tributáveis para a pessoa física. 4. A despeito da revogação perpetrada pela Lei nº 9.430/96, retirando os limites impostos à dedução da remuneração paga a administradores e conselheiros, a condição estabelecida pelo art. 43, § 1º, "b", do Decreto-lei nº 5.844/43 restou incólume, motivo pelo qual não há qualquer exorbitância nas disposições veiculadas pelo art. 31 da IN/SRF nº 93/97. 5. Agravo retido prejudicado e apelação desprovida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 308728 - 0019216-14.2007.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, julgado em 13/12/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2012) Desta forma, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade. O entendimento predominante no E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região é pela legitimidade da inclusão dos respectivos valores no lucro real das empresas: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. LUCRO REAL. DEDUÇÃO. HONORÁRIOS PAGOS A ADMINISTRADORES. IN 93/97. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 31 da Instrução Normativa nº 93/97 autoriza a dedução, na apuração do lucro real, as retiradas dos sócios, diretores ou administradores, conselheiros fiscais em decorrência da contraprestação dos serviços prestados, desde que escriturados em custos ou despesas operacionais e correspondam à remuneração mensal e fixa. 2. A Instrução Normativa nº 93/97, editada após as Leis nºs 9.249/95 e 9.430/96, tratou apenas dos limites aplicáveis à dedução dos valores, por isso não inovou o ordenamento jurídico ao estabelecer como condição para a dedução o pagamento feito de forma fixa e mensal. Conforme as normas vigentes não havia espaço para a exclusão dos honorários pagos a administradores e conselheiros da instituição financeira autora, independentemente de serem mensais e fixos, pois só aquelas objeto do art. 43, § 1º, alínea b, do Decreto-lei nº 5.844/43 poderiam ser expurgadas do lucro real da empresa. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024168-23.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 20/10/2023, Intimação via sistema DATA: 23/10/2023) E M E N T A TRIBUTÁRIO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL PAGA A CONSELHEIROS, DIRETORES E ADMINISTRADORES. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INDEDUTIBILIDADE. 1. De acordo com o art. 368, parágrafo único, I, do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto 9.580/2018, não são dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, as remunerações de sócios, diretores ou administradores, titulares de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos que não correspondam à remuneração fixa por prestação de serviços. 2. Na mesma linha, o caput do art. 31 da IN RFB 93/1997 e o caput do art. 78 da IN RFB 1.700/2017 estabelecem que, para que sejam dedutíveis na determinação do lucro real, as retiradas dos sócios, diretores ou administradores, titular de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos devem corresponder à remuneração mensal e fixa por prestação de serviços. 3. A legislação sobre a matéria, portanto, é firme no sentido de obstar a pretensão manifestada nestes autos, permitindo a dedução do lucro real apenas dos valores pagos aos sócios, diretores, administradores e conselheiros da empresa de forma mensal e fixa. Por conseguinte, as remunerações variáveis devem se sujeitar à tributação questionada. 4. As disposições normativas em apreço estão em sintonia com a orientação legal veiculada pelo art. 43, § 1º, “b”, do Decreto-Lei 5.844/1943, que determina a inclusão na base de cálculo do imposto de renda das retiradas que não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de serviços. 5. A previsão legal em apreço encontra-se em vigor, não se identificando no ordenamento jurídico qualquer disposição posterior que implique na sua retirada do mundo jurídico. A propósito dessa questão, já decidiu esta Terceira Turma que, a despeito da revogação perpetrada pela Lei nº 9.430/96, retirando os limites impostos à dedução da remuneração paga a administradores e conselheiros, a condição estabelecida pelo art. 43, § 1º, "b", do Decreto-lei nº 5.844/43 restou incólume (Ap 0019216-14.2007.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal Cecília Marcondes, publicado em 19/12/2012). 6. Não há que se falar em violação ao princípio da legalidade. 7. A tributação em apreço já foi analisada em diversas ocasiões no âmbito deste Tribunal Regional Federal, sendo que o entendimento predominante é pela legitimidade da inclusão dos respectivos valores no lucro real das empresas. Precedentes: ApCiv 5024168-23.2022.4.03.6100 (Sexta Turma); Embargos Infringentes 0057039-03.1999.4.03.6100 (Segunda Seção); ApCiv 0019216-14.2007.4.03.6100 (Terceira Turma). 8. Não se desconhece a existência de precedentes da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido da ilegalidade da norma veiculada pela IN RFB 93/1997 (REsp 1.746.268/SP, DJe de 26/8/2022; AgInt no REsp n. 1.745.987/SP, DJe de 5/10/2023). Todavia, além de não se tratar de precedentes de obrigatória observância pelos juízes e tribunais, cabe observar também que, em posterior julgado, o mesmo órgão fracionário daquela Corte Superior analisou matéria análoga e firmou orientação de que os valores pagos a diretores contratados sob o regime celetista, a título de gratificações ou participações nos lucros e resultados (PLR), não podem ser deduzidos do lucro real para estabelecer a base de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp n. 1.948.478/SP, DJe de 6/3/2024). No referido precedente, restou esclarecido que se a indedutibilidade estiver prevista na lei, ela deve ser observada. 9. No caso concreto, consoante esclarecido acima, a indedutibilidade está prevista em norma com força de lei (Decreto-Lei 5.844/1943), motivo por que deve ser observada pelos contribuintes. 10. Em síntese, quaisquer valores que sejam pagos de forma eventual aos diretores, administradores e conselheiros (a exemplo de retiradas e remunerações variáveis ou ocasionais) devem ser incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 11. Remessa oficial e apelação da União providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5031710-92.2022.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/03/2025, Intimação via sistema DATA: 26/03/2025) Não se desconhece a existência de precedentes da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido da ilegalidade da norma veiculada pela IN RFB 93/1997 (REsp 1.746.268/SP, DJe de 26/8/2022; AgInt no REsp n. 1.745.987/SP, DJe de 5/10/2023). Todavia, além de não se tratar de precedentes de obrigatória observância pelos juízes e tribunais, cabe observar também que, em posterior julgado, o mesmo órgão fracionário daquela Corte Superior analisou matéria análoga e firmou orientação de que os valores pagos a diretores contratados sob o regime celetista, a título de gratificações ou participações nos lucros e resultados (PLR), não podem ser deduzidos do lucro real para estabelecer a base de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp n. 1.948.478/SP, DJe de 6/3/2024). No referido precedente, restou esclarecido que se a indedutibilidade estiver prevista na lei, ela deve ser observada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IRPJ E CSLL. APURAÇÃO PELO LUCRO REAL. BASE DE CÁLCUL O. VALORES PAGOS A DIRETORES EMPREGADOS CELETISTAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS OU GRATIFICAÇÕES. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA PROTELATÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Os valores pagos a diretores contratados sob o regime celetista, a título de gratificações ou participações nos lucros e resultados (PLR), não podem ser deduzidos do lucro real para estabelecer a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 3. A dedutibilidade de custos e despesas do contribuinte do lucro real para fins de incidência da IRPJ e da CSLL é a regra, que dispensa a previsão legal. 4. Porém, se a indedutibilidade deve estar explícita na lei, ela deve ser observada quando presente essa condição (de previsão expressa), sendo certo que, do teor dos arts. 45, § 3º, da Lei n. 4.506/1964 e 58, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 1.598/1977, é possível extrair a determinação de que as gratificações ou participações nos lucros ou resultados pagas aos diretores, enquanto dirigentes de pessoa jurídica, devem ser adicionadas ao lucro líquido do exercício para efeito de estabelecer o lucro real, base imponível da CSLL e do IRPJ, o que evidencia a irrelevância da forma de contratação desses diretores. 5. Em relação às normas relacionadas à participação nos lucros e resultados, em especial o caput do art. 2º e o art. 3º, caput e § 1º, da Lei n. 10.101/2000, tem-se que a concessão dessa verba decorre de negociação entre os empregados e a empresa, não sendo admissível conceber que diretores executivos, com amplos poderes de representação legal, como no caso dos autos, possam ser enquadrados no mesmo polo reconhecido aos empregados. 6. Com suporte na interpretação sistemática da Lei n. 10.101/2000, a regra de dedução prevista no art. 3º, § 1º, aplica-se apenas às despesas relativas ao pagamento de PLR aos empregados, excluídos, assim, os valores pagos a tal título a diretores executivos e administradores, mesmo que contratados sob o regime celetista. 7. A ausência de demonstração do caráter protelatório dos primeiros embargos de declaração opostos pela recorrente tem como consequência o afastamento da multa do art. 1.026, § 1º, do CPC/2015 aplicada pelo Tribunal de origem. 8. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.948.478/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 6/3/2024) No caso concreto, consoante esclarecido acima, a indedutibilidade está prevista em norma com força de lei (Decreto-Lei 5.844/1943), motivo por que deve ser observada pelos contribuintes. Em síntese, quaisquer valores que sejam pagos de forma eventual aos diretores, administradores e conselheiros (a exemplo de retiradas e remunerações variáveis ou ocasionais) devem ser incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas pelo impetrante. Honorários advocatícios não são devidos (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Dê-se vista ao MPF. Certificado trânsito, nada mais havendo ou sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. CAMPINAS, 18 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002739-56.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: CMOC BRASIL MINERACAO, INDUSTRIA E PARTICIPACOES LTDA. Advogados do(a) APELANTE: MARCOS TRANCHESI ORTIZ - SP173375-A, PAULO ROBERTO ANDRADE - SP172953-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Homologo o pedido de desistência formulado pela parte recorrente, com fulcro no artigo 998, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas às devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5207950-33.2021.8.09.0000COMARCA DE CATALÃORECORRENTE : COPEBRAS INDÚSTRIA LTDA.RECORRIDA : MUNICÍPIO DE CATALÃO  DECISÃO Copebras Indústria Ltda., devidamente representado, nas movs. 185 e 186 interpõe recursos especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) e extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF), do acórdão unânime de mov. 19, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 2ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Gerson Santana Cintra, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:  “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. AÇÃO NÃO RESISTIDA. PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS A CITAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 827 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. 1. Não padece de ausência de fundamentação a decisão pela qual o julgador declina, de forma clara e objetiva, as razões de seu convencimento. 2. Extinta a ação de execução fiscal pelo pagamento do débito, posterior ao ajuizamento da demanda e após a citação, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exequendo, por ser aplicável à espécie, subsidiariamente, o regramento disposto no artigo 827 do Código de Ritos. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." Houve oposição de três embargos de declaração, os quais foram rejeitados (movs. 39, 61 e 80). O recurso especial interposto na mov. 86 foi inadmitido por óbice sumular (mov. 95). Interposto Agravo em Recurso Especial (mov. 100) e remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, o Min. Afrânio Vilela deu-lhe provimento para “reconhecendo a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência ao caso concreto, devendo o Tribunal de origem fixar as verbas de sucumbência na conformidade do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior.” (mov. 110). Volvidos os autos a esta Corte de Justiça, foi proferido novo julgado dos embargos de declaração, os quais foram assim decididos (mov. 139): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO NÃO RESISTIDA. ACÓRDÃO ANULADO E DETERMINADO NOVO JULGAMENTO. PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS A CITAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 827 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO REFORMADOA. 1. Extinta a ação de execução fiscal pelo pagamento do débito, posterior ao ajuizamento da demanda e após a citação, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exequendo, por ser aplicável à espécie, subsidiariamente, o regramento disposto no artigo 827 do Código de Ritos. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.” Os embargos de declaração opostos na mov. 144 foram rejeitados (mov. 159). Nas razões recursais, o recorrente alega, em suma, violação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, bem como divergência jurisprudencial. Preparos vistos nas movs. 185, arq. 2 e 186, arq. 2. Contrarrazões não apresentadas (cf. certidão de mov. 193). É o que cabia relatar. Decido. Da análise dos autos, tem-se que as questões suscitadas nas razões dos recursos são tangenciadas, em parte, pelo Tema 1.255 da sistemática da repercussão geral (RE n. 1.412.069/PR), em que se discute a ”Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”. Isto posto, determino o sobrestamento destes recursos, nos termos do art. 1.030, caput e inciso III, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte acerca do referido. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica.  DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente26/3
  7. Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário  Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: upj.fazestadualgyn@tjgo.jus.br Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Processo N.º: 0171503-85.2015.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DAS PARTES P/ MANIFESTAREM SOBRE CÁLCULO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e no Provimento n.º 48/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o cálculo judicial apresentado pela Central Única de Contadores (CUC), no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em caso de discordância, deverão apontar, de forma específica e fundamentada, os pontos controversos, sob pena de preclusão. (Nota: O cálculo foi elaborado em conformidade com o Convênio PGE n.º 02/2023). Goiânia, 24 de julho de 2025. Jaime Viana da Silva Técnico Judiciário
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18060-000 3ª Vara Federal de Sorocaba Processo nº 5003642-73.2020.4.03.6110/MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WYDA INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA e outros Advogados do(a) IMPETRANTE: MARCOS TRANCHESI ORTIZ - SP173375, PAULO ROBERTO ANDRADE - SP172953 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP Link e código para acesso aos documentos do processo: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam 52458284-143d-49b9-b4e6-d099c2ffa6b5 DESPACHO / OFÍCIO Vistos em inspeção. Tendo em vista o julgamento do Tema 1079 pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, dê-se normal seguimento ao feito. Concedo o prazo de 10 (dez) dias, para a autoridade impetrada, prestar eventuais informações que achar pertinentes. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal e tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. A cópia desta decisão servirá de: - OFÍCIO, a autoridade impetrada, a ser enviado via sistema processual, para os fins de cientificação e cumprimento da decisão judicial Sorocaba, data lançada eletronicamente. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal Titular
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