Raul Roberto Iwaki Soares De Mello
Raul Roberto Iwaki Soares De Mello
Número da OAB:
OAB/SP 172956
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
RAUL ROBERTO IWAKI SOARES DE MELLO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006048-46.2024.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Shirley Aparecida Brainer - Apelado: Irmandade da Santa Casa de Andradina - Apelado: Bruno Ines Geraldo - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA EM PROCEDIMENTO DE LAQUEADURA. DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS PELA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. A AUTORA ALEGA QUE ACREDITAVA TER SIDO SUBMETIDA À LAQUEADURA EM 2016, MAS O PROCEDIMENTO NÃO FOI REALIZADO, RESULTANDO EM GRAVIDEZ INDESEJADA EM 2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM EXAMINAR: (I) A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO CUMPRIMENTO DOS TRÂMITES NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DA LAQUEADURA EM 2016; (II) A INEXISTÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DOS RÉUS SOBRE A NÃO REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE QUE A AUTORA TENHA CONCLUÍDO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NECESSÁRIO PARA A LAQUEADURA EM 2016. A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA É INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O DIREITO ALEGADO. 4. NÃO SE DEMONSTROU OMISSÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE POR PARTE DO HOSPITAL OU DO MÉDICO RESPONSÁVEL. A AUTORA NÃO FORMALIZOU O PEDIDO DE LAQUEADURA, NEM HOUVE PROVA DE NEGATIVA OU DESCUMPRIMENTO DE DEVER DE COMUNICAÇÃO PELOS RÉUS.IV. DISPOSITIVO 5. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodrigo Trefiglio Marçal Vieira (OAB: 316302/SP) - Fabio de Sousa Nunes da Silva (OAB: 145284/SP) - Raul Roberto Iwaki Soares de Mello (OAB: 172956/SP) - Izabela de Barros Gardenal (OAB: 426677/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003180-98.2024.8.26.0411 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Remoção - Weslei Cassio Moreno - Vistos. Recebo o recurso no efeito devolutivo, porque tempestivo, observando-se a gratuidade concedida às fls. 88/90. Às contrarrazões. Prazo: 10 dias. Após, com as contrarrazões ou certificado o prazo legal, remeta-se os autos ao Colégio Recursal. Intime-se. - ADV: RAUL ROBERTO IWAKI SOARES DE MELLO (OAB 172956/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1024837-14.2023.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: P. S. P. F. - Apelado: L. P. A. P. F. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Luis Fernando Cirillo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, FIXANDO ALIMENTOS EM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS E ESTABELECENDO GUARDA COMPARTILHADA, COM GUARDA FÍSICA DA CRIANÇA COM A GENITORA. A PARTE RECORRENTE BUSCA O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E A DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HOUVE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ENTRE AS PARTES, JUSTIFICANDO A DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME O ARTIGO 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CRITÉRIO PARA A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA É O NÚMERO DE PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES E IMPROCEDENTES. NO CASO, TANTO A AUTORA QUANTO O RÉU OBTIVERAM ÊXITO PARCIAL EM SEUS PEDIDOS. 4. A SENTENÇA ACOLHEU A MAIORIA DOS PLEITOS DA PARTE APELADA, ENTRETANTO, FIXOU OS ALIMENTOS EM VALOR DIVERSO DAQUELE PLEITEADO POR AMBAS AS PARTES E REJEITOU O PEDIDO DA AUTORA DE PERNOITE APENAS A PARTIR DOS DOIS ANOS DE IDADE. POR SUA VEZ, O APELANTE TAMBÉM FOI PARCIALMENTE SUCUMBENTE QUANTO AO REGIME DE VISITAS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E REDISTRIBUIR AS CUSTAS PROCESSUAIS NA PROPORÇÃO DE 70% À PARTE REQUERIDA E 30% À PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA PARA CADA PARTE, RESSALVADA A JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE AUTORA.TESE DE JULGAMENTO: 1. A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA JUSTIFICA A DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. 2. A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS E A REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DEVEM CONSIDERAR O ÊXITO PARCIAL DE AMBAS AS PARTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Murilo Sapia Garcia (OAB: 472114/SP) - Raul Roberto Iwaki Soares de Mello (OAB: 172956/SP) - Izabela de Barros Gardenal (OAB: 426677/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001987-44.2023.8.26.0456 - Inventário - Inventário e Partilha - Elizete Regina Inês Geraldo - André Inés Geraldo - - Bruno Ines Geraldo - Vistos. Concedo à inventariante o prazo de 15 dias, para juntar aos autos, certidões de casamento dos herdeiros ELIZETE REGINA INÊS GERALDO, BRUNO INÉS GERALDO e ANDRÉ INÉS GERALDO. Regularizados, tomem conclusos para sentença. Int. - ADV: RAUL ROBERTO IWAKI SOARES DE MELLO (OAB 172956/SP), RAUL ROBERTO IWAKI SOARES DE MELLO (OAB 172956/SP), RAUL ROBERTO IWAKI SOARES DE MELLO (OAB 172956/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000443-92.2025.8.26.0480 (processo principal 1000528-95.2024.8.26.0480) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Raimundo Davi dos Santos - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Fls. 871/872: satisfeita integralmente a obrigação, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Trânsito em julgado nesta. Expeça-se certidão de honorários aos advogados nomeados, nos termos do Convênio firmado entre a Defensoria Pública e a OAB. Proceda-se aos cálculos a fim de se aferir a existência de custas em aberto a serem arcadas pelo executado, e, ato contínuo, intime-se o(a) devedor(a) na pessoa de seu advogado, para proceder ao recolhimento,em 15 (quinze) dias, sob pena de execução, observando que o recolhimento da taxa judiciária deverá ser efetuado em guia DARE Cód. 230-6; o valor das diligências em guia GRD; acrescido do valor da postagem, cujo valor deverá ser calculado e recolhido em guia própria (FEDTJ - Cód. 120-1). Na inércia, intime-se o(a) requerido(a), via Carta AR Digital, para que recolha no prazo de 60 (sessenta) dias a taxa supra, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa (art. 1.098 das NSCGJ), reputando-se válida a intimação se a parte mudou de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Mantida a inércia, inscreva-se a dívida, através do sistema de Inscrição da Dívida Ativa, observando a serventia na tela de emissão da certidão de dívida ativa da taxa judiciária, rigorosamente os dados cadastrados e o valor digitado, encaminhando eletronicamente à PGE. Cumprido os itens anteriores, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva. - ADV: RAUL ROBERTO IWAKI SOARES DE MELLO (OAB 172956/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000362-68.2021.8.26.0480 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Rio Paraná - Anderson Pinheiro Lopes Faria - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência à parte exequente do resultado da pesquisa efetuada no sistema SNIPER, conforme fls. 805, para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: RAUL ROBERTO IWAKI SOARES DE MELLO (OAB 172956/SP), RODNEY DA SANÇÃO LOPES (OAB 263512/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP), IZABELA DE BARROS GARDENAL (OAB 426677/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500492-41.2025.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - L.F.A. - Vistos. Considerando que a testemunha de defesa J.C.A. não foi localizada pelo Senhor Oficial de Justiça, conforme certificado às fls. 286, intime-se a defesa para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço ou requerendo o que entender de direito. Intime-se. - ADV: RAUL ROBERTO IWAKI SOARES DE MELLO (OAB 172956/SP), IZABELA DE BARROS GARDENAL (OAB 426677/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2189286-89.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Bernardes - Impetrante: R. R. I. S. de M. - Paciente: L. F. de A. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em benefício de Luiz Felipe de Almeida, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito apontado como autoridade coatora que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva. O paciente é investigado pela suposta prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica. Postula a revogação da prisão preventiva, aduzindo ausência dos requisitos legais. Indefiro o pedido liminar, pois não vislumbro, nesta análise sumária, irregularidade ou abuso de poder na manutenção da custódia cautelar, sequer a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, notadamente em virtude de a r. decisão objurgada encontrar-se bem fundamentada. Considerando que o feito está suficientemente instruído e as informações estão disponíveis no sistema eletrônico, a fim de evitar a sobrecarga do MM. Juízo de origem, deixo de solicitar as informações. À Douta Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 25 de junho de 2025. RACHID VAZ DE ALMEIDA Relatora - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Advs: Raul Roberto Iwaki Soares de Mello (OAB: 172956/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500302-67.2023.8.26.0480 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Presidente Bernardes - Apelante: Lucas Rodrigo Cezar - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - - Advs: Raul Roberto Iwaki Soares de Mello (OAB: 172956/SP) (Defensor Dativo) - 10º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002462-09.2025.8.26.0048 (apensado ao processo 1000406-54.2023.8.26.0048) (processo principal 1000406-54.2023.8.26.0048) - Cumprimento Provisório de Sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Fabiana do Prado Iazzetta Camargo - Francisco Carlos de Campos Camargo - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fls. 63/67), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Na hipótese de não pagamento, uma vez apresentados os cálculos atualizados com a multa acima apontada, se requerido e preparado o ato, fica desde logo deferido o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Do mesmo modo, caso requerida a utilização da ferramenta "teimosinha", defiro o pedido, pelo prazo, somente, de 30 dias. Em caso de resultado positivo, promova-se bloqueio de ativos no valor necessário à satisfação do indébito, com o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, imediatamente (CPC, art. 854, § 1º). Desnecessária a lavratura do termo de penhora, ante os documentos que oficializam nos autos a constrição eletrônica. Intime-se a parte exequente para ciência quanto ao resultado da diligência e intime-se a parte executada a fim de que tome ciência quanto ao resultado da diligência e se manifeste, caso queira, no prazo legal (CPC, art. 854, § 3º), bem como a fim de que promova o reforço da penhora, caso necessário à satisfação da obrigação exequenda. Sobrevindo impugnação da parte executada, venham os conclusos para apreciação, com urgência. Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência de valores para a conta judicial deste Juízo. Caso o valor transferido seja suficiente para a satisfação da obrigação exequenda (observado o último demonstrativo de cálculos apresentado pela parte exequente), venham os autos conclusos para extinção do processo e expedição de alvará de levantamento de valores. Caso o valor transferido seja insuficiente para a satisfação da obrigação exequenda, mas não irrisório, prossiga-se nos termos seguintes. Em caso de resultado negativo (ou irrisório ou insuficiente), intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do crédito (já descontado eventual valor obtido com a diligência supra) e, em petição concentrada, de forma única, indicar todos os bens penhoráveis em nome da parte executada em cuja constrição tenha interesse e todas as diligências de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada que pretenda requerer, para apreciação sucessiva, observada a ordem do art. 835 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Havendo requerimento, promova-se pesquisa de veículos via RENAJUD. Em caso de resultado positivo (veículo de propriedade da parte executada, desimpedido e expropriável: sem restrições e sem registro de penhora anterior), lance-se restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, observado o limite do crédito exequendo. Cumprido o mandado, intime-se a parte executada a fim de que tome ciência quanto ao resultado positivo da diligência e se manifeste, caso queira, no prazo legal, bem como a fim de que promova o reforço da penhora, caso necessário à satisfação da obrigação exequenda. Sem prejuízo, concomitantemente, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. Frustrada a diligência, intime-se a parte para ciência. Caso requerida a reiteração da diligência em novo endereço devidamente individualizado, expeça-se novo mandado. Caso contrário, prossiga-se em atenção aos termos seguintes. Exauridas as diligências supra e havendo requerimento, promova-se pesquisa de bens e direitos em nome da parte executada via INFOJUD e junte-se o resultado a estes autos, em caráter sigiloso. Caso sejam localizados bens penhoráveis por meio da pesquisa, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, observada a ordem prevista no art. 835 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo requerimento, expeça-se certidão de admissão da execução (CPC, art. 828) e, na sequência, promova-se a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD (CPC, art. 782, § 3º). Todas as diligências deverão ser condicionadas ao prévio recolhimento das custas processuais pela parte requerente no prazo assinalado (salvo prévia concessão de gratuidade de justiça), sob pena de a inércia ser interpretada como desistência e ser determinado o arquivamento do feito, independentemente de nova intimação e de nova conclusão. Não será admitida a simples reiteração de diligências já realizadas e cujo resultado tenha sido infrutífero, o que depende da indicação objetiva e atual de alteração da situação patrimonial da parte executada após a realização da última diligência. Caso as pesquisas acima restem negativas ou ainda esgotados os atos expropriatórios em relação aos bens porventura encontrados e, portanto, findas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não haverá outra conclusão que não a de que não foram encontrados, de forma concreta, bens passíveis de penhora, suficientes à satisfação do crédito. Neste ponto, destaque-se, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, a execução será AUTOMATICAMENTE SUSPENSA, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. O início do prazo de suspensão contar-se-á: 1) da data da disponibilização nos autos dos resultados negativos das pesquisas ou, ainda, 2) da data em que esgotados os atos expropriatórios em relação aos bens porventura encontrados (assim considerada a data da expedição de eventual carta de arrematação de bem imóvel, mandado de entrega de bem móvel ou expedição do mandado de levantamento eletrônico). Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), desde já e se requerido, fica deferida a expedição de ALVARÁ/OFÍCIO JUDICIAL, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários, ficando o exequente, autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, entre outros, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s). O destinatário deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado, diretamente ao interessado, sem envio de documentos a este juízo. Nesta situação, a execução somente voltará a correr na hipótese de serem concretamente indicados bens livres e desimpedidos, aptos à expropriação e satisfação do crédito. Este alvará judicial é válido por 6 anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo, consignando-se que enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RENATO CRISTIAM DOMINGOS (OAB 227713/SP), KAÍK VELHO REBIZZI (OAB 383537/SP), CREUSA ORLANDA PEREIRA GREGÓRIO SINGH (OAB 439626/SP), LUIZA BESE MARQUES (OAB 172956/MG), CLAUDEMIR RODRIGUES PINHEIRO (OAB 379033/SP)
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