Ronildo Aparecido Simão

Ronildo Aparecido Simão

Número da OAB: OAB/SP 172964

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ronildo Aparecido Simão possui 29 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRT15, TJSP, TRT2, TRF3
Nome: RONILDO APARECIDO SIMÃO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (3) EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000662-24.2020.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Maria José Cosmo de Souza Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelante: Jacqueline Leandro dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Daniela de Souza Leandro (Justiça Gratuita) - Apelante: Willian Denio de Padua (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Thiago Gyorgio Dalcim (OAB: 337719/SP) - Ronildo Aparecido Simão (OAB: 172964/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002012-88.2025.8.26.0073 (processo principal 1004662-62.2023.8.26.0073) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Célia Pires Batista Rodrigues da Costa - Juvenil Domingues - Vistos. Manifeste(m)-se o exequente sobre pedido de extinção e depósito de fls. 12/14. Int. - ADV: CÉLIA PIRES BATISTA RODRIGUES DA COSTA (OAB 434378/SP), RONILDO APARECIDO SIMÃO (OAB 172964/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001222-87.2025.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Escritorio Central de Arrecadação e Distribuicão - Centro Avareense S. C. Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Requerida ao pagamento em favor do Requerido das parcelas mensais relativas a sonorização ambiental da academia de ginástica de dez/2024 a março/2025, bem como do clube social de novembro/2022 a março/2025, no valor de R$ 64.251,36 (sessenta e quatro mil duzentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos), mais as parcelas vencidas e inadimplidas no curso da ação. Acerca do valor da condenação, até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m., ambos desde a data em que cometida a infração aos direitos autorais (a se considerar como último dia do mês de referência). A partir de 30/08/2024 (início da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), deve incidir somente a SELIC, já considerando os juros de mora e a correção monetária (se a infração aos direitos autorais for posterior a 30/08/2024, o índice é aplicável a partir da data da infração). Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO AUTORAL. ECAD. Ação inibitória combinada com indenizatória por perdas e danos. Acórdão que padece de obscuridade. Esclarecimento de que a sentença foi reformada para modificar o termo inicial dos juros e, também, da correção monetária, ambos incidindo desde a data em que cometida a infração ao direito autoral, nos exatos termos do quanto decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1.066, precedente referido pelo acórdão embargado. EMBARGOS ACOLHIDOS".(v. 47322). (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1018714-79.2023.8.26.0100; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2025; Data de Registro: 29/01/2025). Grifei. Diante da sucumbência da Ré, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, condeno a Requerida a arcar com as custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados esses em 10% sobre o valor da condenação. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: RONILDO APARECIDO SIMÃO (OAB 172964/SP), LUCIANO OLIVEIRA DELGADO (OAB 206460/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001389-61.2024.4.03.6308 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: LETICIA CRISTINA PASCHOAL SIMAO Advogado do(a) RECORRENTE: RONILDO APARECIDO SIMAO - SP172964-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ99589-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001389-61.2024.4.03.6308 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: LETICIA CRISTINA PASCHOAL SIMAO Advogado do(a) RECORRENTE: RONILDO APARECIDO SIMAO - SP172964-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ99589-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pela CAIXA ENCÔMICA FEDERAL (parte ré) em face de sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização à guisa de danos morais pela demora na exclusão de restrição creditícia. Nas razões recursais, a CEF postula a reforma da r. sentença, com desacolhimento da pretensão autoral e improcedência do pedido incial. Por sua vez, a parte autora requer a majoração da indenização para R$ 15.000,00. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001389-61.2024.4.03.6308 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: LETICIA CRISTINA PASCHOAL SIMAO Advogado do(a) RECORRENTE: RONILDO APARECIDO SIMAO - SP172964-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ99589-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O mérito foi decidido em sentença nos seguintes termos: (...) “Cuida-se de ação que a parte autora postula, em síntese, a indenização por dano moral em desfavor da Caixa Econômica Federal, em face da demora da retirada da inscrição de seu nome junto ao SERASA (id 339889421) após o pagamento de parcela em atraso, que teve origem em decorrência do uso de crédito especial oferecido em sua conta corrente (00286 | 3701 | 000584790562-5), id 343464991. A relação jurídica subjacente é regida pelo Código de Defesa de Consumidor, pois o serviço bancário se enquadra na definição trazida pelo artigo 3º, §2º, do diploma consumerista. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, conforme se infere do enunciado de súmula de número 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”) e do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591, em 04 de maio de 2006. Nessa linha de intelecção, a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviço que são, é objetiva (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor) e, por conseguinte, dispensa a demonstração de existência de culpa ou dolo da instituição financeira. Basta, portanto, a comprovação de conduta (comissiva ou omissiva), dano patrimonial ou extrapatrimonial ou nexo causal entre a conduta e o dano. O artigo 14, §3º, do CDC, inclusive, dispõe que o fornecedor não será responsabilizado pelos danos causados por defeitos na prestação dos serviços quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva da vítima e do terceiro. Nessa senda, a Súmula n. 548 do STJ, tem a seguinte dicção: “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.” Fixadas essas premissas, analiso o caso concreto. Em resumo: A parte autora juntou aos autos, extratos pertinentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2024 (ids 339889416; 339889419; e 339889420) referentes à sua conta bancária junto à CEF, dos quais verifica-se que no dia 01/07/2024 ocorreu saldo negativo no importe de R$ 2.479,17 (dois mil, quatrocentos e setenta e nove reais e dezessete centavos) que após incidência de mora, juros e taxas foram efetivamente saldados pela parte autora em 05/09/2024 (id 339889420 fl. 01). O extrato SERASA (id 339889421), porém, demonstra que, em 23/09/2024, ou seja, passados 12 (doze) dias úteis, ainda constava a restrição no nome da autora parte autora, em que pese o pagamento realizado em 05/09/2024. O documento de pesquisa cadastral (id 343464995), extraído em 22/10/2024, referente aos sistemas SINAD, CADIN, SERASA, SICCF, SCPC, e SICOW SCPC, CCF, CADIN e SERASA, informa que o débito foi excluído. Não se discute, portanto, que a exclusão do nome da autora do cadastro restritivo ao crédito ocorreu após o prazo de 05 (cinco) dias úteis, conforme determina a lei. Fato incontroverso. Nesse aspecto, nada justifica a demora da CEF na tomada de providências para exclusão do nome da parte autora do cadastro dos Órgão de Proteção ao crédito, ferindo o prazo razoável de 05 (cinco) dias. Assim, o acolhimento do pedido é medida que se impõe quanto ao reconhecimento do adimplemento da obrigação pela parte autora. Por conseguinte, os elementos probatórios coletados evidenciam a demora da instituição bancária na manutenção indevida, por 12 (doze) dias úteis, do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, fato que certamente abalou sua tranquilidade e paz de espírito. E, para piorar, a autora foi compelida a distribuir ação judicial para a reparação do dano, haja vista a incúria do banco réu. Contudo, ausente circunstância extraordinária a justificar a elevação do patamar indenizatório e tendo em conta as finalidades reparatória e pedagógica da condenação, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), razoável e suficiente para a reparação no caso concreto. A correção monetária dos danos morais é devida a partir da data desta sentença, ao passo que os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, ou seja, 05/09/2024, data em que a parte autora efetivamente saldou a dívida (id 339889420, fl. 01) e teve seu nome ainda mantido em cadastro restritivo de crédito. Do exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC) para declarar a inexistência do débito quanto à dívida (R$ 2.479,14 – dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e catorze centavos) oriunda do crédito especial da conta bancária da parte autora (00286 | 3701 | 000584790562-5) e para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento em favor da parte autora de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a partir de 05/09/2024.” (...) Não há dúvidas sobre a responsabilidade da CEF, vez que o autor permaneceu com seu nome maculado por mais de 60 dias após pagamento do débito que ensejou a negativação. Conforme documentos encartados nos autos, o débito é originado de dívida em conta corrente (uso de limite cheque especial), seguindo-se da inclusão do nome no rol de mal pagadores em 01/07/2024. Ocorre que em 12/07/2024 a parte autora liquidou a dívida, através de depósito bancário. Foi apresentada consulta ao SERASA, de setembro/2024, que consta a manutenção do apontamento desabonador. Ainda que a autora tenha dado causa à negativação -- inicialmente legítima, mas que transmudou em ato ilício --, não pode ser penalizada por eventuais falhas de comunicação de diferentes órgãos e/ou setores da estrutura interna da CEF, pois, restou comprovado que satisfez integralmente o débito, retornado a conta bancária com saldo positivo. A permanência do nome nos cadastros restritivos de crédito, por tempo excessivamente superior ao cumprimento da obrigação pecuniária, constitui ato irregular e gerador de indenização. Nesse sentido, verbete sumular 548 do STJ, verbis: “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”. Era obrigação da parte ré transmitir imediatamente contraordem aos órgãos de restrição ao crédito após o pagamento da dívida, evitando, assim, prorrogar a publicização da restrição creditícia, ou seja, é de total responsabilidade da CEF providenciar sua baixa em tempo hábil. Portanto, restou configurado o ato ilícito, em decorrência de seu comportamento desidioso, que mesmo após o pagamento da dívida, manteve o nome da autora inscrito no cadastro de inadimplentes. Certo que, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. (AgRg no AREsp 465.702/MS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão). Verificada a violação a direito da personalidade por ato ilícito, imperativa a responsabilização por danos morais, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil. Não há parâmetros legais que auxiliem o julgador no balizamento da indenização, contudo, há consenso que deve ser graduada observando-se a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), a gravidade do ilícito cometido, as condições socioeconômicas dos envolvidos, os efeitos psicológicos decorrentes do dano, bem como o caráter punitivo/pedagógico do instituto, de modo a proporcionar uma justa compensação pelo dano sofrido e, obviamente, coibir enriquecimento da parte. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é absolutamente razoável frente ao abalo sofrido e encontra-se nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, estando em consonância com o patamar estabelecido por esta Turma Julgadora em casos análogos. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da CEF (parte ré) e dou parcial provimento ao recurso da parte autora para majorar a indenização à guisa danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno a CEF (recorrente vencido) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 c/c art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. É o voto. E M E N T A CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. CANCELAMENTO DO REGISTRO. OBRIGAÇÃO DO CREDOR. PRAZO DE CINCO DIAS. NEGLIGÊNCIA. SÚMULA 548 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Nos termos da Súmula 548/STJ incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. 2. Era obrigação da parte ré transmitir imediatamente contraordem aos órgãos de restrição ao crédito após o pagamento da dívida, evitando, assim, prorrogar a publicização da restrição creditícia, ou seja, é de total responsabilidade da CEF providenciar sua baixa em tempo hábil. 3. Não há dúvidas sobre a responsabilidade da parte ré, vez que o autor permaneceu com seu nome maculado após pagamento do débito que ensejou a negativação. Restou configurado o ato ilícito, em decorrência de seu comportamento desidioso e inércia da CEF, que mesmo após o pagamento da dívida, manteve o nome do autor inscrito no cadastro de inadimplentes. 4. Nos casos de manutenção irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa. Majoração do dano moral fixado em sentença. 5. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da parte ré desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região -- Seção Judiciária de São Paulo -- decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré e dar parcial provimento ao recurso ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDA SOUZA HUTZLER Juíza Federal
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001389-61.2024.4.03.6308 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: LETICIA CRISTINA PASCHOAL SIMAO Advogado do(a) RECORRENTE: RONILDO APARECIDO SIMAO - SP172964-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ99589-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001389-61.2024.4.03.6308 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: LETICIA CRISTINA PASCHOAL SIMAO Advogado do(a) RECORRENTE: RONILDO APARECIDO SIMAO - SP172964-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ99589-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pela CAIXA ENCÔMICA FEDERAL (parte ré) em face de sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização à guisa de danos morais pela demora na exclusão de restrição creditícia. Nas razões recursais, a CEF postula a reforma da r. sentença, com desacolhimento da pretensão autoral e improcedência do pedido incial. Por sua vez, a parte autora requer a majoração da indenização para R$ 15.000,00. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001389-61.2024.4.03.6308 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: LETICIA CRISTINA PASCHOAL SIMAO Advogado do(a) RECORRENTE: RONILDO APARECIDO SIMAO - SP172964-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ99589-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O mérito foi decidido em sentença nos seguintes termos: (...) “Cuida-se de ação que a parte autora postula, em síntese, a indenização por dano moral em desfavor da Caixa Econômica Federal, em face da demora da retirada da inscrição de seu nome junto ao SERASA (id 339889421) após o pagamento de parcela em atraso, que teve origem em decorrência do uso de crédito especial oferecido em sua conta corrente (00286 | 3701 | 000584790562-5), id 343464991. A relação jurídica subjacente é regida pelo Código de Defesa de Consumidor, pois o serviço bancário se enquadra na definição trazida pelo artigo 3º, §2º, do diploma consumerista. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, conforme se infere do enunciado de súmula de número 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”) e do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591, em 04 de maio de 2006. Nessa linha de intelecção, a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviço que são, é objetiva (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor) e, por conseguinte, dispensa a demonstração de existência de culpa ou dolo da instituição financeira. Basta, portanto, a comprovação de conduta (comissiva ou omissiva), dano patrimonial ou extrapatrimonial ou nexo causal entre a conduta e o dano. O artigo 14, §3º, do CDC, inclusive, dispõe que o fornecedor não será responsabilizado pelos danos causados por defeitos na prestação dos serviços quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva da vítima e do terceiro. Nessa senda, a Súmula n. 548 do STJ, tem a seguinte dicção: “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.” Fixadas essas premissas, analiso o caso concreto. Em resumo: A parte autora juntou aos autos, extratos pertinentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2024 (ids 339889416; 339889419; e 339889420) referentes à sua conta bancária junto à CEF, dos quais verifica-se que no dia 01/07/2024 ocorreu saldo negativo no importe de R$ 2.479,17 (dois mil, quatrocentos e setenta e nove reais e dezessete centavos) que após incidência de mora, juros e taxas foram efetivamente saldados pela parte autora em 05/09/2024 (id 339889420 fl. 01). O extrato SERASA (id 339889421), porém, demonstra que, em 23/09/2024, ou seja, passados 12 (doze) dias úteis, ainda constava a restrição no nome da autora parte autora, em que pese o pagamento realizado em 05/09/2024. O documento de pesquisa cadastral (id 343464995), extraído em 22/10/2024, referente aos sistemas SINAD, CADIN, SERASA, SICCF, SCPC, e SICOW SCPC, CCF, CADIN e SERASA, informa que o débito foi excluído. Não se discute, portanto, que a exclusão do nome da autora do cadastro restritivo ao crédito ocorreu após o prazo de 05 (cinco) dias úteis, conforme determina a lei. Fato incontroverso. Nesse aspecto, nada justifica a demora da CEF na tomada de providências para exclusão do nome da parte autora do cadastro dos Órgão de Proteção ao crédito, ferindo o prazo razoável de 05 (cinco) dias. Assim, o acolhimento do pedido é medida que se impõe quanto ao reconhecimento do adimplemento da obrigação pela parte autora. Por conseguinte, os elementos probatórios coletados evidenciam a demora da instituição bancária na manutenção indevida, por 12 (doze) dias úteis, do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, fato que certamente abalou sua tranquilidade e paz de espírito. E, para piorar, a autora foi compelida a distribuir ação judicial para a reparação do dano, haja vista a incúria do banco réu. Contudo, ausente circunstância extraordinária a justificar a elevação do patamar indenizatório e tendo em conta as finalidades reparatória e pedagógica da condenação, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), razoável e suficiente para a reparação no caso concreto. A correção monetária dos danos morais é devida a partir da data desta sentença, ao passo que os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, ou seja, 05/09/2024, data em que a parte autora efetivamente saldou a dívida (id 339889420, fl. 01) e teve seu nome ainda mantido em cadastro restritivo de crédito. Do exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC) para declarar a inexistência do débito quanto à dívida (R$ 2.479,14 – dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e catorze centavos) oriunda do crédito especial da conta bancária da parte autora (00286 | 3701 | 000584790562-5) e para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento em favor da parte autora de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a partir de 05/09/2024.” (...) Não há dúvidas sobre a responsabilidade da CEF, vez que o autor permaneceu com seu nome maculado por mais de 60 dias após pagamento do débito que ensejou a negativação. Conforme documentos encartados nos autos, o débito é originado de dívida em conta corrente (uso de limite cheque especial), seguindo-se da inclusão do nome no rol de mal pagadores em 01/07/2024. Ocorre que em 12/07/2024 a parte autora liquidou a dívida, através de depósito bancário. Foi apresentada consulta ao SERASA, de setembro/2024, que consta a manutenção do apontamento desabonador. Ainda que a autora tenha dado causa à negativação -- inicialmente legítima, mas que transmudou em ato ilício --, não pode ser penalizada por eventuais falhas de comunicação de diferentes órgãos e/ou setores da estrutura interna da CEF, pois, restou comprovado que satisfez integralmente o débito, retornado a conta bancária com saldo positivo. A permanência do nome nos cadastros restritivos de crédito, por tempo excessivamente superior ao cumprimento da obrigação pecuniária, constitui ato irregular e gerador de indenização. Nesse sentido, verbete sumular 548 do STJ, verbis: “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”. Era obrigação da parte ré transmitir imediatamente contraordem aos órgãos de restrição ao crédito após o pagamento da dívida, evitando, assim, prorrogar a publicização da restrição creditícia, ou seja, é de total responsabilidade da CEF providenciar sua baixa em tempo hábil. Portanto, restou configurado o ato ilícito, em decorrência de seu comportamento desidioso, que mesmo após o pagamento da dívida, manteve o nome da autora inscrito no cadastro de inadimplentes. Certo que, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. (AgRg no AREsp 465.702/MS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão). Verificada a violação a direito da personalidade por ato ilícito, imperativa a responsabilização por danos morais, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil. Não há parâmetros legais que auxiliem o julgador no balizamento da indenização, contudo, há consenso que deve ser graduada observando-se a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), a gravidade do ilícito cometido, as condições socioeconômicas dos envolvidos, os efeitos psicológicos decorrentes do dano, bem como o caráter punitivo/pedagógico do instituto, de modo a proporcionar uma justa compensação pelo dano sofrido e, obviamente, coibir enriquecimento da parte. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é absolutamente razoável frente ao abalo sofrido e encontra-se nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, estando em consonância com o patamar estabelecido por esta Turma Julgadora em casos análogos. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da CEF (parte ré) e dou parcial provimento ao recurso da parte autora para majorar a indenização à guisa danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno a CEF (recorrente vencido) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 c/c art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. É o voto. E M E N T A CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. CANCELAMENTO DO REGISTRO. OBRIGAÇÃO DO CREDOR. PRAZO DE CINCO DIAS. NEGLIGÊNCIA. SÚMULA 548 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Nos termos da Súmula 548/STJ incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. 2. Era obrigação da parte ré transmitir imediatamente contraordem aos órgãos de restrição ao crédito após o pagamento da dívida, evitando, assim, prorrogar a publicização da restrição creditícia, ou seja, é de total responsabilidade da CEF providenciar sua baixa em tempo hábil. 3. Não há dúvidas sobre a responsabilidade da parte ré, vez que o autor permaneceu com seu nome maculado após pagamento do débito que ensejou a negativação. Restou configurado o ato ilícito, em decorrência de seu comportamento desidioso e inércia da CEF, que mesmo após o pagamento da dívida, manteve o nome do autor inscrito no cadastro de inadimplentes. 4. Nos casos de manutenção irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa. Majoração do dano moral fixado em sentença. 5. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da parte ré desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região -- Seção Judiciária de São Paulo -- decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré e dar parcial provimento ao recurso ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDA SOUZA HUTZLER Juíza Federal
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 0003244-79.2010.5.02.0203 RECLAMANTE: JOSE ILTON VERISSIMO DOS SANTOS RECLAMADO: SPORT CLUB BARUERI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78365e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SPORT CLUB BARUERI
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 0003244-79.2010.5.02.0203 RECLAMANTE: JOSE ILTON VERISSIMO DOS SANTOS RECLAMADO: SPORT CLUB BARUERI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78365e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ILTON VERISSIMO DOS SANTOS
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