André Luiz Amorim De Sousa
André Luiz Amorim De Sousa
Número da OAB:
OAB/SP 172988
📋 Resumo Completo
Dr(a). André Luiz Amorim De Sousa possui 85 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT15, TJPR, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TRT15, TJPR, TRF3, TJSP
Nome:
ANDRÉ LUIZ AMORIM DE SOUSA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (45)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
MONITóRIA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002854-11.2015.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - E.U.D. e outro - Elio Benedito Plens - - Espólio de Elio Rodrigues Plens - - Espólio de Alice Pimentel Rodrigues Plens - - Elci Benedita Plens e outro - Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para manifestação da(s) parte(s) interessada. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. - ADV: ANDRÉ LUIZ AMORIM DE SOUSA (OAB 172988/SP), WANDERLEY VERNECK ROMANOFF (OAB 101679/SP), ANTONIO CARLOS GONCALVES DE LIMA (OAB 100449/SP), ANTONIO CARLOS GONCALVES DE LIMA (OAB 100449/SP), WANDERLEY VERNECK ROMANOFF (OAB 101679/SP), PEDRO VINHA (OAB 117976/SP), ANTONIO CARLOS GONCALVES DE LIMA (OAB 100449/SP), LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP), WANDERLEY VERNECK ROMANOFF (OAB 101679/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000472-40.2019.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva AUTOR: NEUSA MATHIAS Advogado do(a) AUTOR: MARCIA CLEIDE RIBEIRO - SP185674 REU: UNIÃO FEDERAL SUCESSOR: ANDRE LUIZ AMORIM DE SOUSA, LUISMAR AMORIM DE SOUSA, ROSELI AMORIM DE SOUSA Advogado do(a) SUCESSOR: ANDRE LUIZ AMORIM DE SOUSA - SP172988 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, em trâmite pelo procedimento comum, ajuizada por Neuza Mathias em face da União e de Mareli Amorim de Sousa, em que requer a concessão de pensão previdenciária. Juntou procuração e documentos (id 17533317 e anexos). Indeferido o pedido de antecipação da tutela, foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a emenda da inicial (id's 18793168 e 21794889). Emenda à petição inicial (id's 19697444 e 22926533). Foi determinada a citação das corrés (id 23326960). Citada, a União apresentou contestação instruída com documentos (id 38255109 e seus anexos). Citada, a corré Mareli Amorim de Souza trouxe sua contestação, também instruída com documentos (id 42794646 e anexos). Réplica pelo id 44699806 (e anexos). A ré Mareli faleceu no curso da ação e seus filhos, André Luiz Amorim de Sousa, Luismar Amorim de Sousa e Roseli Amorim de Sousa, apresentaram pedido de substituição de parte e que foi deferido (id's 44690119 e 302393741 – e respectivos anexos; id 321335328). Audiência de instrução realizada (id 356991952). As partes apresentaram suas alegações finais, por escrito (id's 359317818, 359986875 e 360053112). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo preliminares arguidas em contestação nem necessidade da produção de outras provas, impõe-se o julgamento do mérito. – MÉRITO DA PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DA UNIÃO A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, instituiu o chamado Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família, mantido pela União. A respeito do benefício da pensão por morte, assim dispõe a referida legislação: Art. 215. Por morte do servidor, os seus dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão por morte, observados os limites estabelecidos no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 216. (Revogado pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.135, de 2015) Art. 217. São beneficiários das pensões: I – o cônjuge; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) a) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) b) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) c) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) d) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) e) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) II – o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) a) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) b) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) c) Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) d) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) III – o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) IV – o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) seja inválido; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) (Vide Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência) d) tenha deficiência intelectual ou mental; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) V – a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) VI – o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 1º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 218. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) § 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) Art. 219. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) III – da decisão judicial, na hipótese de morte presumida. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 1º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de concessão da pensão ao dependente habilitado. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3º Nas ações em que for parte o ente público responsável pela concessão da pensão por morte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Julgada improcedente a ação prevista no § 2º ou § 3º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º Em qualquer hipótese, fica assegurada ao órgão concessor da pensão por morte a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 220. Perde o direito à pensão por morte: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) I – após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) II – o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) Art. 221. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos: I – declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente; II – desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço; III – desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança. Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado. Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário: I – o seu falecimento; II – a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas a e b do inciso VII do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) IV – o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) V – a acumulação de pensão na forma do art. 225; VI – a renúncia expressa; e (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 1º A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos previstos na alínea "b" do inciso VII, ambos do caput, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "b" do inciso VII do caput, em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 4º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso VII do caput. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 5º Na hipótese de o servidor falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º O beneficiário que não atender à convocação de que trata o § 1º deste artigo terá o benefício suspenso, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 95 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da cota da pensão de dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 8º No ato de requerimento de benefícios previdenciários, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá para os cobeneficiários. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) I – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) II – (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) Art. 224. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 189. Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) DO CASO DOS AUTOS O ponto controvertido é a união estável ao tempo da morte de Luiz Santana de Sousa, servidor público federal então aposentado. O óbito, ocorrido em 24/08/2017, está comprovado pela respectiva certidão (id 17533877). Verifica-se que o finado foi funcionário público civil da União, tendo ocupado "(...) o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, Classe 'S', Padrão 'III' (...)" (id's 38255121 e 38255122). Narra a parte autora, na inicial (id 17533317): (...) DOS FATOS A Requerente é divorciada e logo após a sua separação de fato que ocorreu há 35 (trinta e cinco) anos conheceu o falecido Sr. Luiz, na época também separado de fato. Após alguns anos de relacionamento a Requerente e o Sr. Luiz passaram a morar juntos, período que totalizou 25 (vinte e cinco) anos e somente terminou com o falecimento seu companheiro. A Requerente e o falecido mantiveram o relacionamento público, com total conhecimento das duas famílias e da sociedade, e viviam em condição de amparo e cuidados mútuo, sendo que o falecido começou a ficar gravemente enfermo em maio de 2017 e sempre foi amparado pela companheira, ora Requerente, em atendimentos médicos e internações (cópia de documentos em anexo). Insta salientar, que foi a Requerente que cuidou e apoiou o falecido Sr. Luiz durante a sua enfermidade, com acompanhamento ao médico, ministração de medicamentos e internações, até o dia do seu falecimento. Na época do falecimento do Sr Luiz, o casal residia na rua Zita Ferrari, nº 81, em imóvel alugado com contrato em nome do de cujus, e as chaves da casa foram devolvidas na imobiliária pela Requerente 8 (oito) dias após o óbito. Anteriormente o casal residiu em outros locais e também na rua Stefano Simonini, nº 85, Parque Cimentolândia, onde comprou móvel para a residência do casal (cópia de nota em anexo) e era responsável pelo pagamento das contas de consumo (cópias anexas). Ressalta a Requerente que as contas de consumo estão em nome da Requerente e os pagamentos realizados através da conta bancária do falecido (cópias anexas com destaques). Ainda, para corroborar o alegado, a Requerente informa que a ex-esposa do falecido Sra. Mareli residiu fora do Brasil por em torno de 10 (dez) anos morando na Europa (Paris) junto com a filha Roseli e depois que retornou ao País passou a residir na cidade de Sorocaba e nos últimos 5 (cinco) anos reside em Itapeva na companhia somente de 2 funcionárias em endereço totalmente distinto do falecido. Com o falecimento do companheiro Luiz, a Requerente ainda abalada pela perda, foi procurada pelo filho do Requerente, chamado Luismar, que pediu todos os documentos que estavam em seu poder, sob alegação que iria providenciar o seu direito. Ocorre que, a Requerente crédula, ficou aguardando, até que em buscas descobriu que já havia sido pedido o presente benefício para a ex-esposa de seu companheiro. A Requerente está com 53 (cinquenta e três) anos e depois de 25 (vinte e cinco) anos convivendo maritalmente com o falecido, se viu desamparada e sem o seu mantenedor e companheiro de vida. Para robustecer os documentos juntados e as descrição dos fatos acima, a Requerente junta uma seleção de fotos e vídeos (mídia digital em anexo) do casal, tanto no aconchego do lar conjugal como no hospital durante a convalescença do falecido, inclusive com amigos de ambos. A Requerente pleiteou junto a Requerida o beneficio de pensão por morte e teve seu pedido indeferido. (...) A fim de comprovar a condição de dependente do falecido, como companheira dele, por união estável, a requerente trouxe documentos que servem como início de prova material (id's 17533317 e 44699806 – e seus respectivos anexos). Os demais documentos não servem como início de prova, conforme jurisprudência predominante. A ré União formulou contestação alegando que (id 38255109): (...) BREVE RESUMO DOS FATOS A parte autora relata ter convivido maritalmente por 25 anos com o ex-servidor Luiz Santana de Sousa, o que segundo afirma configurou união estável entre ela e o ex servidor. Aduz que mantinham relacionamento contínuo e duradouro sem nenhum impedimento, uma vez que ela é divorciada, e o falecido ex-servidor era separado de fato durante a união estável. Que a Autora figurava como dependente do ex-servidor, conforme os documentos juntados para comprovar este fato. Relata que seu relacionamento com o falecido era público, com total conhecimento das duas famílias e da sociedade, e viviam em condição de amparo e cuidados mútuo, e ainda informa que “a ex-esposa do falecido Sra. Mareli residiu fora do Brasil por em torno de 10 (dez) anos morando na Europa (Paris) junto com a filha Roseli e depois que retornou ao País passou a residir na cidade de Sorocaba e nos últimos 5 (cinco) anos reside em Itapeva na companhia somente de 2 funcionárias em endereço totalmente distinto do falecido”. A Autora fundamenta seu direito na LEI COMPLEMENTAR Nº 180, DE 12 DE MAIO DE 1978 dispõe em seu artigo 147, e DECRETO Nº 52.859, DE 02 DE ABRIL DE 2008 que Regulamenta a Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007. Foi pleiteada a tutela de urgência, e a concessão de justiça gratuita. Pleiteia ao final seja julgado procedente o pedido para que seja declarado o direito da Autora de perceber a pensão por morte do ex-servidor, e condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas da pensão por morte desde a morte de seu companheiro. Contudo, por todos os ângulos que se examine a questão, conclui-se que o pedido da Autora não merece ser acolhido, conforme se demonstrará a seguir. DO MÉRITO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL Conforme consta da anexa Nota Informativa SEI nº 22800/2020/ME, e documentos, foi encaminhada a Carta nº 20/2018/SINPE/SAMF/MT(doc.10185326, de 23 de janeiro de 2018), à Senhora NEUZA MATHIAS, informando e dando ciência do indeferimento de do seu pedido de pensão, in verbis: “(....) O Senhor Luiz Santana de Sousa, SIAPE nº 0096221, servidor deste Departamento, assentado com o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, Classe “S”, Padrão “III”. O aludido servidor faleceu em 24 de agosto de 2017 (doc. 9714522). Em consequência do óbito do servidor, habilitou-se à pensão por morte a senhora Mareli Amorim de Sousa, matrícula SIAPE n° 06188893, incluída na folha de pagamento do Ministério dos Transportes (atual Ministério da Infraestrutura) em maio de 2020, com cota parte de 100% (cem por cento), na condição de cônjuge vinculada ao falecido servidor, sendo sua pensão civil amparada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e com a Lei nº 10.887/04. Em razão da natureza do assunto, os autos forma encaminhados à Coordenação-Geral de Benefícios - CGBEN-COBEN Pensão - , que por meio do Despacho anexo (doc. 10187928), apresentou os seguintes esclarecimentos: Cabe esclarecer, que referente ao pleito da autora NEUZA MATHIAS, se faz jus a pensão por morte do servidor LUIZ SANTANA DE SOUSA, na condição de COMPANHEIRA, informo que conforme estabelecido na Nota Técnica n° 7229/2019-MP (atual Ministério da Economia) (doc. 10191163), a pensão somente poderá ser concedida de forma simultânea entre o cônjuge e a companheira quando da existência de decisão judicial reconhecendo a união estável entre a companheira e o instituidor ou a separação de fato entre o ex-servidor e o cônjuge, ou deverá a companheira evidenciar, cumulativamente, que o ex-servidor encontrava-se separado de fato ou judicialmente do cônjuge e a união estável com o ex-servidor na data do óbito, in verbis: (...) Pelo exposto, conclui-se, amparando-se no entendimento do Tribunal de Contas da União e da Consultoria Jurídica deste Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (atual Ministério da Economia), que a pensão somente poderá ser concedida de forma simultânea entre o cônjuge e a (o) companheira (o), nas seguintes situações: a) quando da existência de decisão judicial reconhecendo a união estável entre a (o) companheira (o) e o (a) instituidor (a) ou a separação de fato entre o (a) ex-servidor (a) e o cônjuge. (...) b.deverá a (o) companheira (o) evidenciar, cumulativamente, que o (a) ex-servidor (a) encontrava-se separado de fato ou judicialmente do cônjuge e a união estável com o (a) ex-servidor (o) na data do óbito. c) não se caracterizando as situações anteriores, a pensão será concedida somente ao cônjuge. Isto posto, concluída a análise documental e considerando que não houve decisão judicial que reconheça a condição de companheira do ex-servidor à senhora NEUZA MATHIAS e nem a separação judicial ou de fato da esposa MARELI AMORIM DE SOUZA, foi proposto o indeferimento do pleito por falta de amparo legal. Diante disso, foi encaminhado a Carta nº 20/2018/SINPE/SAMF/MT(doc.10185326, de 23 de janeiro de 2018, a Senhora NEUZA MATHIAS, informando e dando ciência do indeferimento de do seu pedido de pensão." Verifica-se assim que para a concessão de pleiteada pensão, de forma simultânea entre o cônjuge e a companheira, imprescindível a existência de decisão judicial reconhecendo a união estável entre a companheira e o instituidor, ou a separação de fato entre o ex-servidor e o cônjuge, ou deverá a companheira evidenciar, cumulativamente, que o ex-servidor encontrava-se separado de fato, ou judicialmente do cônjuge, e a união estável com o ex-servidor na data do óbito, o que não ocorreu in casu. Ressalte-se que consta da Certidão de Óbito, juntada aos autos pela própria Autora, que o falecido era casado com MARELI AMORIM DE SOUSA desde 1957. Assim, não há o preenchimento dos requisitos necessários para subsidiar a concessão da pensão requerida, uma vez que não foi juntada decisão judicial que reconheça a existência da união estável como entidade familiar, nem também há prova de que o ex-servidor estava separado de fato do cônjuge. Por conseguinte, o quadro probatório apresentado nos autos apresenta-se bastante tênue, não sendo suficiente para levar a conclusão de que de fato houve convivência duradoura entre parte autora e o ex-servidor para fins da concessão do benefício pretendido. DA NÃO COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE QUE NÃO ESTARIAM IMPEDIDOS PARA CONVIVER EM UNIÃO ESTÁVEL Embora a parte autora alegue, ela não comprova que estava divorciada quando supostamente conviveu em união estável com o ex-servidor. É sabido que a legislação brasileira não reconhece a união estável quando um dos companheiros é casado com outra pessoa e, portanto, impedido de estabelecer outro relacionamento. Mesmo com a vigência de uma nova visão de valores em matéria familiar, o instituto da união estável efetiva importa distinção entre relações livres e relações adulterinas. Com efeito, o Estado assegura a proteção somente às entidades familiares que não têm impedimentos para o matrimônio legal. A união estável pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou, pelo menos, que estejam os companheiros anteriormente casados separados de fato, não podendo ser conferido status de união estável à relação concubinária concomitante a casamento válido. A condição de entidade familiar depende da união estável entre homem e mulher numa convivência pública e contínua que possa ser convertida em casamento. Dessa forma, resta gerada no mínimo dúvida acerca de possível configuração de união estável, pelas razões acima apontadas. Confira-se jurisprudência a respeito: REO 00174312919984013500 REO - REMESSA EX OFFICIO – 00174312919984013500 JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO TRF 1 SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR e-DJF1 DATA:16/05/2012 PAGINA:152 CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Comprovada a convivência more uxória e a dependência econômica, com quem o instituidor da pensão manteve relação conjugal, conforme justificação judicial, com testemunhos corroborando a tese esposada pela autora, e confissão da separação de fato na contestação de ISA BASTOS MENDES, ex-esposa do instituidor, a companheira faz jus à cota parte de pensão em razão da morte do servidor militar. 2. A Jurisprudência recente do STF não reconhece a união estável na constância de casamento válido (RE 397.762/BA - Min. Marco Aurélio Mello). No entanto, no caso, inaplicável o entendimento uma vez que o instituidor da pensão manteve convivência morre uxória com a parte autora após separação de fato da ex-esposa, estando, inclusive, em curso ação de divórcio. 3. Reexame necessário não provido.” (g.n.) DA PROVA DA NECESSIDADE DE ALIMENTOS Ainda que, por hipótese, se entenda demonstrada a união estável como marido e mulher, necessário se faz que fique comprovada a necessidade da Autora em vir a receber a pensão, de acordo com a Lei 8.971/94. Confira-se: “Art. 1º A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade.” (Lei 8.971/94.) Maximilianus Cláudio Américo Füher, traz preciosos esclarecimentos acerca da questão: "4. Direito dos companheiros a alimentos, à sucessão e à meação 4.1 Alimentos A companheira tem direito a alimentos se o convívio durou mais de cinco anos ou se houver prole em comum, provada a necessidade, enquanto não constituir nova união (L 8.971, de 29. 12. 1994). (grifos nossos) No caso em tela, não restou comprovada tal necessidade, cumprindo salientar que o “de cujus” faleceu em agosto de 2017 e a Autora somente agora solicitou judicialmente a pensão. Ademais disso, a afirmação de ser a Autora economicamente dependente, além de ser uma colocação um tanto quanto vaga, não significa necessariamente dependência econômica, mas sim rateio de despesas entre pessoas que dividem a mesma residência. Vale salientar que a dependência econômica no caso não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, e não sendo, não merece acolhida o pleito, porquanto a teor do que dispõe o artigo 373, I, do CPC, incumbe à Autora o ônus da prova do fato constitutivo do direito que afirma possuir. Constata-se, assim, a total ausência de dependência econômica da Autora para com o “de cujus”, eis que sobreviveu sem qualquer auxílio financeiro proveniente da pensão num lapso de mais de 2 anos. DA NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO É SINÔNIMO DE MANUTENÇÃO DE PADRÃO DE VIDA A parte autora alega ser dependente do pretenso companheiro já falecido e requer seja concedida a pensão por morte pela União, mas não apresenta em juízo documentos suficientes que efetivamente demonstrem sua dependência econômica do “de cujus”. A Lei 8.112, de 12.12.1990 prevê: “Art. 217. São beneficiários das pensões: I - o cônjuge; II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III - o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; (...)” (destacamos) ALERTE-SE QUE DEMONSTRAR DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SIGNIFICA NÃO TER CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SUBSISTIR COM RECURSOS PRÓPRIOS. Cabe, aqui, trazer à baila entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União (Decisão Plenária nº 641/99, Ata nº 32 de 15/9/99), que esclarece a questão: “dependência econômica constitui vínculo jurídico entre o servidor e determinada pessoa, especificada por lei, não detentora de condições mínimas de subsistência com recursos próprios. Não pode ser considerada dependência econômica a manutenção de padrão de vida do beneficiário.” (destacamos) Abaixo, transcreve-se trecho da sentença no processo n.º 0014825-50.2006.403.6100, que tramitou perante a 6ª Vara Federal Cível, no qual esclarece que A PENSÃO NÃO TEM POR ESCOPO MANUTENÇÃO DO PADRÃO DE VIDA: “O conceito de ‘dependência econômica’ deve ser visto sob uma ótica restritiva, consoante entendimento preconizado pelo Tribunal de Contas da União a partir da decisão plenária nº 641/99, Ata nº 32, 19/09/99, a pessoa não pode ser detentora de condições mínimas de sobrevivência. De fato, a dependência econômica pressupõe a comprovação de que as necessidades materiais da autora eram providas, na sua integralidade, pelo falecido sobrinho, ou seja, destinadas à sua sobrevivência, o que não ocorre na hipótese, mormente porque recebe proventos próprios. Demais disso, a pensão não pode ter como escopo a manutenção do padrão de vida do beneficiário.” (destacamos) Vale acrescentar os seguintes acórdãos a favor das palavras aqui explanadas: AC 00003849020044013901 AC - APELAÇÃO CIVEL – 00003849020044013901 DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO TRF 1 primeira turma e-DJF1 DATA:20/02/2015 PAGINA:120 APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR PÚBLICO. ART. 217 DA LEI 8.213/91. COMPANHEIRA E ENTEADO. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. PRÉVIA DESIGNAÇÃO. DESNECESSÁRIA. RATEIO ENTRE TITULARES DA PENSÃO VITALÍCIA. COTAS-PARTES IGUAIS. SENTENÇA DE DIVÓRCIO E ALIMENTOS. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA (8) 1. A antecipação de tutela é concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC). 2. Conforme o art. 217, I, alíneas "b" e "c", da Lei 8.213/91, considera-se dependente do ex-servidor: "a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia" e "o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar". E, nos termos do inciso II, alínea "a" do mesmo artigo, também é dependente "os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez". 3. Restando comprovada a união estável e a qualidade de enteado da parte autora e a dependência econômica de ambos em relação ao falecido, há que se conceder o benefício de pensão por morte. 4. A ausência de designação não é óbice ao reconhecimento do direito àpensão por morte, pois tal procedimento tem por escopo apenas facilitar a comprovação, junto à Administração, da vontade do instituidor em escolher o dependente como beneficiário de futura pensão, sendo dispensável quando comprovada a dependência, se exigida legalmente, por outros meios de prova. 5. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. E, ainda, ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá aos titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade devida ao titular da pensão temporária (art. 218 da Lei 8.112/91). 6. A relação obrigacional estabelecida entre o de cujus e sua ex-cônjuge por força de sentença transitada em julgado não se mantém após o óbito daquele, inclusive o percentual percebido a título de alimentos. Demais, a Lei 8.112/91 ao disciplinar a pensão por morte do ex-cônjuge, com direito a alimentos, não vinculou eventual cota-parte ao percentual de alimentos. Assim, em se tratando de relações jurídicas diversas com partes diferentes, não há que se falar em incompetência da justiça federal ou ofensa à coisa julgada no que se refere à fixação dos percentuais devidos nas pensões vitalícias nesta ação ordinária, em face dos termos da sentença de divórcio e alimentos. 7. O termo inicial da pensão por morte é a data do óbito do instituidor do benefício. 8. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. A verba honorária está em conformidade com o artigo 20, § 4o, do CPC. 10. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida. Antecipação de tutela confirmada. AGRESP 200400208523 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 628937 PAULO MEDINA STJ sexta turma DJ DATA:27/03/2006 PG:00364 ..DTPB: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA LEGÍTIMA E COMPANHEIRA. RATEIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. 1. A companheira tem direito à pensão por morte do servidor público, civil ou militar, desde que comprovada a união estável, bem como a dependência econômica, sendo prescindível a designação prévia. 2. Se a decisão recorrida foi proclamada com fundamento em situação de fato, na qual foi afirmado que a recorrente não faz jus ao rateio da pensão por não comprovar o vínculo com o falecido servidor e a dependência econômica, a matéria refoge do âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. ..EMEN: REO 00174312919984013500 REO - REMESSA EX OFFICIO – 00174312919984013500 JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO TRF 1 SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR e-DJF1 DATA:16/05/2012 PAGINA:152 CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Comprovada a convivência more uxória e a dependência econômica, com quem o instituidor da pensão manteve relação conjugal, conforme justificação judicial, com testemunhos corroborando a tese esposada pela autora, e confissão da separação de fato na contestação de ISA BASTOS MENDES, ex-esposa do instituidor, a companheira faz jus à cota parte de pensão em razão da morte do servidor militar. 2. A Jurisprudência recente do STF não reconhece a união estável na constância de casamento válido (RE 397.762/BA - Min. Marco Aurélio Mello). No entanto, no caso, inaplicável o entendimento uma vez que o instituidor da pensão manteve convivência morre uxória com a parte autora após separação de fato da ex-esposa, estando, inclusive, em curso ação de divórcio. 3. Reexame necessário não provido." REQUERIMENTOS EM FACE DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE Em atenção ao princípio da eventualidade, na remota hipótese de procedência do pedido formulado nesta ação, a União requer: a) correção monetária de acordo com os índices legais, computados a partir do ajuizamento nos termos do artigo 1º, § 2º da lei 6.899, de 08/04/81; b) juros de mora, se devidos, limitados a 6% ao ano e computados a partir da citação válida – artigo 219 do Código de Processo Civil ; e c) quanto à fixação de honorários advocatícios cabe observar o disposto no art. 85, § 3º, do NCPC (RE n. 82.133-SP/ STF; RJTJESP 41/101). DOS PEDIDOS Ante todo o exposto, requer a UNIÃO seja o pedido da parte Autora julgado improcedente, condenando-o ao pagamento das parcelas típicas da sucumbência (...) Juntou documentos (id's 38255110, 38255111, 38255112, 38255113, 38255114, 38255116, 38255117, 38255118, 38255120, 38255121, 38255122, 38255123, 38255124 e 38255125). Citada, a corré sucedida, Mareli Amorim de Sousa, havia apresentado contestação em que sustentou o seguinte (id 42795062): (...) Em síntese a Requerente alega que é divorciada e logo após a sua separação de fato, ocorrida há 35 anos, conheceu o falecido Sr. Luiz Santana de Sousa, na época também separado de fato; que após alguns anos de relacionamento a Requerente e o Sr. Luiz passaram a morar juntos, período que totalizou 25 (vinte e cinco) anos, e que o relacionamento somente terminou com o falecimento de Luiz Santana de Sousa. Com essa alegação pretende obter os benefícios previdenciários pelo falecimento de Luiz Santana de Sousa. Ao contrário do alegado pela Requerente, o Sr. Luiz Santana de Sousa nunca foi separado da sua esposa Mareli Amorim de Sousa, a Requerida nunca soube de qualquer relacionamento entre a Requerente e seu marido Luiz Santana de Sousa, muito menos relacionamento entre eles como se marido e mulher fossem, sendo completamente dissociadas da realidade as alegações trazidas pela Requerente, pois vejamos. A Requerente alega que manteve um relacionamento com o falecido por mais de 35 anos, que moraram juntos por 25 anos e o falecimento ocorreu no ano de 2017, portanto, por simples cálculo matemático, verificamos que a Requerente alega que manteve um relacionamento com o falecido desde o ano de 1982 e que passaram a morar juntos desde o ano de 1992. Isto é, alega que iniciou o relacionamento quando tinha apenas 18 anos de idade. Através de Certidão de Casamento, ora juntada aos autos, prova-se que a Requerida foi casada com o falecido desde 18/12/1956 e nunca foram separados. Nesse período até o falecimento, a família de Luiz Santana de Sousa era composta pela esposa Mareli Amorim de Sousa, ora Requerida, Luismar Amorim de Sousa, André Luiz Amorim de Sousa, Roseli Amorim de Sousa, filhos do falecido, e netos; que desconheciam a existência da Requerente, portanto, fica expressamente impugnada a alegação de que mantiveram relacionamento público com conhecimento de ambas as famílias por 35 anos. Fica expressamente impugnada a alegação de que a Requerente morou junto com o falecido, muito menos por 25 anos, e se a alegação fosse verídica a Requerente com certeza saberia e informaria nos autos os endereços das suas residências com o falecido, no entanto, declinou um único endereço diferente do seu, Rua Zita Ferrari, nº 81, Jardim Ferrari, Itapeva/SP. A Requerente jamais morou no endereço declinado acima, essa afirmação facilmente espancada pelo próprio subscritor desta, pois, conforme se comprova através de farta documentação de comprovantes de endereço, ora juntada aos autos (correspondências bancárias, boletos de serviços de televisão por assinatura, contas telefônicas, etc...), na Rua Zita Ferrari, nº 81, Jardim Ferrari, Itapeva/SP, quem residia era este subscritor ANDRÉ LUIZ AMORIM DE SOUSA, filho de Luiz Santana de Sousa, que expressamente afirma que jamais viu a Requerente, seja no referido endereço, seja em qualquer outro lugar. A Requerente junta contrato de locação do imóvel localizado na Rua Zita Ferrari, nº 67, Jardim Ferrari (ID 17533889), como se fosse o imóvel de nº 81, afirma que ali residia com o falecido, no entanto, conforme já demonstrado acima, quem residia no imóvel de nº 81 era este subscritor e o contrato de locação juntado pela Requerente é referente ao imóvel de nº 67. Através de cópia da escritura de aquisição do imóvel nº 304 da mesma rua, ora anexada aos autos, prova-se que no imóvel objeto do contrato de locação residiam o falecido e sua esposa Mareli Amorim de Sousa antes da mudança para o imóvel localizado no nº 304 da mesma rua. A Requerente alega que devolveu as chaves do imóvel nº 81 na imobiliária, no entanto, através de cópia de email trocado entre este subscritor e a imobiliária, fica provado que as tratativas para devolução das chaves na imobiliária foram efetuadas por este subscritor, que expressamente impugna a alegação da Requerente. Não obstante o ônus probatório da Requerente, demonstrando a sua boa-fé, a Requerida junta aos autos farta documentação (escritura de compra e venda, contrato compra e venda sítio, contas de energia elétrica, correspondência bancárias, apólices de seguro, etc...) provando que o endereço do casal Mareli Amorim de Sousa (requerida) e Luiz Santana de Sousa (falecido) era Rua Zita Ferrari, nº 304, Jardim Ferrari, Itapeva/SP, desde o ano de 2003 quando adquiriram o imóvel residencial ( cópia escritura anexa). Fica expressamente impugnada a alegação de que a Requerida residiu no município de Sorocaba em separação de fato de Luiz Santana de Sousa, pois, não há impedimento legal para que o casal tenha residências em diversos municípios para manter a proximidade dos filhos e netos, muito pelo contrário, a lei facilita a manutenção das pessoas próximas da família. Através de declarações emitidas por Guliver Pedroso, porteiro do Condomínio Residencial Esplanada, e Jair Develis, proprietário de oficina próxima ao Condomínio Residencial Esplanada (docs. anexos), fica provado que o casal também mantinha uma residência no Condomínio Residencial Esplanada, município de Votorantim, local onde Roseli Amorim de Sousa, filha do casal, reside e é proprietária de dois imóveis (apto 403 e 404) (doc. anexos), deixando claramente demonstrado que o falecido era extremamente ligado à família, pois o casal mantinha residência no município de Itapeva a menos de 200 metros da residência dos filhos Luismar e André Luiz, bem como, mantinha residência no município de Votorantim no mesmo condomínio de residência da filha Roseli. O motivo do falecido habitar a residência localizada na Rua Zita Ferrari, nº 81, se deu pelo fato da Requerida ter sido internada em meados do ano de 2013 com início do agravamento do seu quadro de Alzheimer ( Registro de internação em anexo), sendo recomendado cuidados especiais pelos médicos. Dentro do agravamento do estado de saúde da Requerida e a avançada idade do falecido que dificultava os cuidados e tratos com a Requerida, a família decidiu que André, filho da Requerida, do falecido e subscritor desta, para facilitar os cuidados tanto com a mãe tanto com o pai, passaria a residir na casa do falecido e este passaria a residir na casa do filho André, pois, as casas se localizam na mesma rua e a uma distância de 200 metros uma da outra, o que possibilitaria ao casal continuar convivendo normalmente e tendo a saúde cuidada. Através de mapas, ora juntados aos autos, prova-se que os membros da família de Luiz Santana de Sousa residiam próximos uns do outros, pois verifica-se que habitavam as casas de nº 81 e nº 304 da Rua Zita Ferrari e a casa nº 76 da Rua Sete de Setembro, no Bairro Jardim Ferrari, Itapeva/SP. Fica expressamente impugnado o documento ID 17534306 como prova de residência da Requerente com o falecido Luis Santana, pois o documento apenas demonstra que a Requerente faltou com a verdade quando alegou que morou com o falecido na Rua Stefano Simonini, nº 85, Parque Cimentolândia, Itapeva/SP, pois no referido documento os relatórios são claros quando falam “visitando Neusa” sem fazer referência alguma ao falecido, mostrando que existem apenas declarações unilaterais da Requerente, sem nenhuma referência à alguma declaração do falecido. Frise-se não há sequer uma assinatura do falecido. As declarações unilaterais da Requerente ficam facilmente comprovadas pelo Cadastro Individual preenchido em nome do falecido (ID 17534306), onde consta natural Itapeva/SP, pois não é crível que o falecido não soubesse o seu local de nascimento, uma vez que o mesmo era natural de Ribeirão Branco/SP. E não é só isso, na data de 21/08/2017, o relatório de visita (ID 17534306) traz que o irmão da Requerente informou que Luiz Santana de Sousa não residia na casa da Requerente, que aquela era a casa da Requerente, deixando cabalmente demonstrado que o falecido nunca residiu com a Requerente na Rua Stefano Simonini, nº 85, Parque Cimentolândia, Itapeva/SP. Através de farta documentação (Recadastramento anual, certidão da ASEFAZ do plano de saúde, contrato de compra e venda de sítio, ficha de internação da Requerida, escritura de compra e venda da casa nº 304 e do contrato de locação juntado pela própria Requerente), juntada aos autos, prova-se que a Requerida e o falecido jamais foram separados, nem mesmo de fato, pois o falecido Luiz Santana de Sousa sempre se declarou casado e que sua esposa era Mareli Amorim de Sousa, a requerida, bem como, que a esposa era sua dependente. Fica expressamente impugnada a alegação de que a Requerente e o falecido viviam em condição de amparo mútuo, pois conforme se verifica através de documentos ora juntados aos autos (cartões da conta bancária e declaração de conta conjunta), após o agravamento da doença da Requerida (Alzheimer) e do agravamento do estado de saúde do falecido, este passou a ter conta bancária conjunta com a filha Roseli Amorim de Sousa, não com a Requerente. Ora!! Por que com a filha e não com a alegada companheira??? Simples assim, para o falecido a Requerente não era sua companheira, não era família. Saliente-se mais uma vez, o falecido jamais informou a existência da pessoa da Requerente, muito menos que convivia com qualquer pessoa que fosse, sempre declarava e se dirigia a Mareli Amorim de Sousa como esposa. Através de declarações do plano de saúde, ora anexadas, espanca-se qualquer dúvida de que o amparo mútuo existia entre a Requerida e o falecido, pois a Requerida esteve inscrita a vida toda como dependente no plano de saúde do falecido, até a data do óbito ocorrido em 24/08/20167. E aqui deve ficar cristalino que a Requerida somente não acompanhou o falecido na sua internação terminal pelo fato da mesma se encontrar com a saúde mental totalmente abalada em função do alzheimer, pois a partir do final do ano de 2016 precisou ser colocado sob a atenção de cuidadores de idosos e enfermeira, vez que já não conseguia realizar as tarefas básicas da vida diária como higiene, alimentação, medicação, etc....Isto incontroverso nos autos, pois, além do registro de internação juntado aos autos, o Sr. Oficial de Justiça certificou o estado de saúde (ID 26765721) e a própria Requerente juntou cópia de decisão proferida em ação de interdição da Requerida (ID 31181548 e ID 31181851) Fica expressamente impugnada a alegação de que a Requerida nos últimos 05 anos de vida do falecido, permaneceu sob atenção de 02 funcionárias, pois, conforme dito acima, no final do ano de 2016 é que a Requerida passou a ficar sob atenção de cuidadores de idosos e seu marido faleceu em 24/08/2017. O Registro de Internação, documento ID 17534323, juntado pela Requerente, traz informações inverídicas e demonstra estar criando uma situação inexistente, uma vez que o falecido estava sendo cuidado por diversas pessoas, entre elas algumas que não eram da família, e o relatório de internação de 16/06/2017 não autoriza a divulgação do mesmo, a não ser para quem assinou como responsável, que no caso foi indevidamente assinado pela Requerente. Ressalte-se, que o telefone para contato declinado pelo falecido no relatório de internação datado de 16/06/2017 é nº 997017696, que pertence a André, filho do falecido e subscritor desta, demonstrando os interesses escusos da Requerente em produzir um documento com falsidade ideológica a ser usado no presente processo, inclusive impedindo a divulgação do mesmo aos familiares. Conforme ficha de atendimento ambulatorial, ora juntada aos autos, no dia 21/08/2017, às 11:02 horas, a esposa do filho Luismar, Srª Maria Cristina Rezende de Sousa, conduziu o falecido novamente ao hospital onde no pré- atendimento foram coletadas as informações do falecido, sem campo para declaração do seu estado civil, e ela assinou como responsável pelo paciente, hoje falecido. Conforme ficha de atendimento ambulatorial com prescrição de internação do falecido, ora juntada aos autos, também, no dia 21/08/2017, as 11:02 horas, a assinatura do responsável pelo paciente não é da Requerente, é de mais uma das inúmeras pessoas que acompanhavam o falecido. No entanto, enquanto os responsáveis pela internação do paciente providenciavam a sua internação, às 12:00 horas, uma hora depois do atendimento ambulatorial, foi preenchido o registro de internação do dia 21/08/2017, onde automaticamente foram transferidas as informação do Registro de Internação de 16/06/2017 e, de forma sorrateira, mais uma vez foi assinado pela Requerente, portanto, fica expressamente impugnada a qualificação da Requerente como cônjuge do falecido inserida no documento ID 17534323, juntado pela Requerente com a inicial. Através de nota fiscal dos serviços funerários, fica provado que o pagamento foi efetuado por Maria Cristina Rezende de Sousa, esposa de Luismar, nora do falecido, portanto, espanca-se a alegação de que a Requerente cuidou do falecido até o seu óbito. Verifica-se pela documentação juntada pela Requerente, que até o ano de 2017 a mesma assinava como Neusa Anunciato, o que gera uma presunção de que a mesma era casada e não juntou aos autos prova de que tenha havido sequer separação de fato. Saliente-se que o documento de identidade juntado pela Requerente tem data de emissão 17/04/2017 (ID 17533868), quando o falecido já se encontrava gravemente enfermo. Os documentos juntados no ID 17534306 são imprestáveis como prova de união estável, pois a nota fiscal de compra de móvel, mais uma vez, apresenta declaração unilateral da Requerente e o pagamento de 04 contas de água e esgoto e 01 conta de energia elétrica em nome da Requerente, efetuadas mais de dez nos antes do óbito, não podem nem mesmo gerar alguma presunção de união estável, pois, se assim não for, estar-se-á banalizando o instituto da união estável. As alegações de que a Requerida residiu em torno de 10 anos fora do Brasil, em Paris, é de extrema má-fé e mentirosa, pois a Requerida jamais residiu fora do país, portanto, fica expressamente impugnada a alegação. Também é de má-fé e mentirosa a alegação de que Luismar Amorim de Sousa, curador especial da Requerida, tenha procurado a Requerente e muito mais mentirosa que tenha solicitado documentos sob a alegação de que iria providenciar o seu direito à pensão previdenciária, pois, no leito de morte, presenciou a mesma como cuidadora do falecido, não como uma convivência em união estável. (...) Juntou documentos (id 42794646 e seus anexos). A ré Mareli faleceu no curso do processo e seus filhos, André Luiz Amorim de Sousa, Luismar Amorim de Sousa e Roseli Amorim de Sousa, apresentaram pedido de substituição de parte, que foi deferido (id's 44690119 e 302393741 – e respectivos anexos; id 321335328). Na réplica, a parte autora defende que (id 44699806): (...) Da Réplica do Requerido União Da comprovação da união estável Conforme informado na inicial, a Autora foi casada e após pouco mais de um ano de casamento se separou de fato e passou a residir nos fundos da casa de seus pais. Quando a Autora estava com seis meses da separação de fato, conheceu o segurado falecido Luiz, e iniciaram um relacionamento, sendo que o Luiz afirmava que também estava separado de fato. O relacionamento mesmo nessa época era de conhecimento dos pais da Autora e também da ex-esposa do falecido, que inclusive, chegou a procurar a Autora para conversar sobre a situação, deixando claro que não tinha mais relacionamento com o falecido. Assim, por volta de 1994, a Autora passou a morar com o segurado falecido na casa da rua Stefano Simonini, numero 85, parque cimentolândia. O segurado falecido possuía uma casa na rua Zita Ferrari, número 304, Jardim Ferrari, mas a Autora não frequentava esse local porque era onde o segurado passava momentos com seus filhos, e, a Autora como mãe (também tem uma filha), respeitava os momentos entre pai e filhos. Então, segurado falecido Luiz resolveu alugar outro imóvel para poder morar com a Autora, e trocou de casa com seu filho André (que alugava a casa da rua Zita Ferrari, 81, onde morava com sua família). Assim, André foi morar na casa da rua Zita Ferrari, número 304 (que, segundo o falecido, André comprou essa casa) e a Autora passou a morar com o falecido na casa da rua Zita Ferrari, número 81 (alugada pelo seu companheiro falecido) O falecido informou a Autora que vendeu para André a casa da rua Zita Ferrari, número 304, Jardim Ferrari, porém, pai e filho se desentenderam e, segundo informa a Autora, o falecido lhe contou que André não pagou pela casa e passaram então a não mais se falar. Esclarece a Autora, que não citou essas informações na petição inicial, por se tratar de assunto íntimo da família, porém, após a contestação do Patrono André (que se trata do filho do falecido), que nega que a família conhecia a Autora, esta se vê no direito de expor situações cotidianas que poderão ser comprovadas, para resguardar seu direito de companheira. Em 13 de março de 2002 a Autora ingressou com seu pedido de divórcio (cópia da petição em anexo e parte da petição colada abaixo) Pode-se verificar que, na petição inicial do divórcio de março de 2002, já consta que o casal (Neusa e o ex-marido) estavam separados de fato há mais de 20 (vinte) anos. Dessa forma, o divórcio foi averbado em 30/03/2004 (cópia da certidão de casamento com a averbação em anexo e cópia parcial abaixo) Na época da averbação do divórcio, a Autora e o falecido já estavam morando juntos na rua Stefano Simonini, 85, e estavam terminando a construção do imóvel, conforme provam as notas de compras de produtos de material de construção em anexo e as partes das notas coladas abaixo, com o nome do falecido e o endereço da Autora. Insta destacar que a Autora não possui mais notas de compras da época porque se passou muito tempo, porém, se forem feitas buscas fiscais nas empresas que emitiram as notas acima, certamente existem inúmeras compras do segurado falecido para o endereço do casal. Em período anterior, 1999, a Autora passou por problemas de saúde e ficou em depressão, sendo que o falecido a levou para Sorocaba para fazer tratamento com o Dr. Igor Nogueira (cópias anexas), fazendo o pagamento particular de seu tratamento, e, em outros momentos também que a Autora passou por tratamento de saúde o falecido pagou os tratamentos e procedimentos na cidade de Itapeva. A Autora esclarece que, por ter uma filha e pelo falecido ter filhos, decidiram ter duas casas, e, até 2014 a residência principal do casal era na rua Stefano Simonini, 85, e, a partir desta data, o falecido ficava incomodado com o barulho e preferiu que a residência principal do casal fosse a casa da rua Zita Ferrari, 81, Jardim Ferrari. A Autora esclarece que está apresentando mais alguns documentos nesta data e que existem outros que ainda poderá apresentar, principalmente de acompanhamento médico e outros recibos. E, somente não tem mais provas porque, como já informado na inicial, Luismar (filho do falecido) ficou com os documentos e também foi quem a procurou para que entregasse os documentos dos carros e pediu que saísse da casa alugada na rua Zita Ferrari, numero 81, mesmo antes de vencer o contrato. A autora ficou afastada de seu trabalho por 03 (três) meses para cuidar do segurado falecido no período anterior ao seu óbito (abaixo e em anexo) Após o falecimento do segurado o seu filho Luismar pediu os documentos dos carros que pertenciam a Autora e levou o veículo Honda Fit, mas o veiculo Ágile ainda está com ela, em sua residência (fotos anexas). O Advogado que fez o inventario Conrado De La Rua entrou em contato com a Autora para pedir o documento do veículo que estava em sua posse, porém, quando foi informado que deveria procurar pela Patrona da Requerente, não mais entrou em contato. Em momento posterior a Autora tomou conhecimento que foi aberto inventário do seu companheiro e que ela foi omitida do processo, e, para resguardar seus direitos de companheira providenciou o Boletim de ocorrência (cópia anexa) Outro documento que anexa nesta é a solicitação de serviços para a companhia de saneamento básico (SABESP) realizada pelo falecido, no endereço da rua Stefano Simonini, 85, com seu número de celular (15)996050504 e na rua Zita Ferrari, 81, com o telefone fixo do casal (15) 35220891. Portanto, os documentos já apresentados em conjunto com os apresentados neste ato, são mais que suficiente para a comprovação da União estável entre a Autora e o segurado falecido. Esclarece a Autora que estava no velório do falecido e que permaneceu no local e era reconhecida como sua companheira pelas pessoas. E, no momento do falecimento do seu companheiro, estava com ele no hospital e ligou para a Marlene sua concunhada (cunhada do falecido) e para a filha do falecido e outros familiares. A Autora somente não fez as declarações de óbito porque estava muito abalada pelo falecimento de seu companheiro de mais de 30 (trinta) anos, e sem qualquer malícia, deixou que fosse providenciado pelos seus filhos, nunca imaginando que seria omitida dos documentos, depois de ter convivido e cuidado do pai deles por tantos anos e principalmente, no momento mais difícil da doença. Ainda, pode-se verificar que a dependência econômica é patente, pois era o falecido responsável pelas despesas do casal e também era ele que resolvia as questões de reformas, construção, manutenção dos imóveis, e fazia o pagamento de despesas de água, luz, telefone, impostos, aluguel, compra em supermercado e outros gastos. A Autora passou a estudar e trabalhar com mais de 30 (trinta) anos de idade, e o valor que recebe não é suficiente para o seu sustento, pois também possui problemas de saúde que demandam gastos com medicamentos. De outro lado, a ex-esposa do segurado, ora Requerida, não juntou qualquer prova contemporânea para provar que convivia com o falecido até a data do seu óbito, até porque não conviviam há mais de 30 (trinta) anos. O falecido quando descobriu a sua enfermidade grave procurou o 1º Cartório de Notas de Itapeva para fazer a declaração ou documento de união estável com a Autora, porém o seu quadro se agravou muito e o casal deu prioridade ao tratamento de saúde do falecido e deixou de fazer o documento, tal fato pode ser comprovado com o testemunho do cartorário que atendeu o falecido. A Autora durante todos os anos que conviveu com o falecido, sempre primou pelo bem estar do casal, e se não possui muitos documentos para comprovar a convivência, é porque o relacionamento foi longo e as provam demandam diversas diligências (que ainda estão sendo feitas). O que a Autora não esperava é que os filhos do falecido a retirasse da casa que morava, retirasse um dos carros do casal que estava em sua posse, omitissem a sua existência do inventário, e ainda, não fizessem a vontade do pai, que era que ela ficasse com a sua pensão. Durante os anos que conviveu com o falecido a Autora nunca interferiu em sua relação com seus filhos, todos tinham pleno conhecimento da sua união com o falecido, mas ela nunca impôs a sua presença. E, mesmo quando o falecido rompeu com seu filho André por conta de desavenças na aquisição do imóvel da rua Zita Ferrari, 304, a Autora permaneceu inerte, nunca se intrometendo na relação entre eles. No tópico referente a contestação da Requerida Mareli, será demonstrado que “o falecido nunca morou com seu filho André depois que este se casou” e que inclusive, ele e o pai não tinham mais contato depois da desavença sobre a compra do imóvel da rua Zita Ferrari, 304 (já citado em parágrafo anterior), e por isso André não o visitou quando esteve enfermo e também não foi ao seu velório (segundo informa a Autora). As informações do parágrafo anterior foram prestadas pela Autora, segundo conversas que tinha com o seu companheiro falecido, por esse motivo, a Autora tinha mais contato com Luismar e sua esposa Maria Cristina, e Roseli que conversava por telefone. Apresentamos também cópia da petição de inventário que comprova que a residência da Requerida Mareli sempre foi rua Crescêncio Vasconcelos, 157, Jardim Dr. Pinheiro, e que a residência do filho André na rua Zita Ferrari, 304, Jardim Ferrari, que comprova Mareli há muitos anos não convivia com o falecido e que também o falecido não morava com o filho André. E mais, o veículo Ágile que está arrolado no inventario está até a presente data na residência da Autora (fotos anexas) Da Réplica da Requerida Mareli A contestação apresentada pela Requerida não comprova que convivia com o falecido em época anterior e até a data do seu óbito, conforme apontaremos abaixo. A peça de defesa tenta descaracterizar a união estável existente entre a Autora e o Falecido, indo de encontro as provas robustas juntadas aos autos e a realidade fática que envolve o falecido e a Requerente. A peça somente tem o condão de confundir o Juízo informando que o contrato de locação juntado pela Autora não se trata do mesmo endereço que a Autora residiu com o falecido, porém é exatamente o mesmo local, e, se existe correspondências em nome do filho André no referido endereço, é porque ele residiu antes no local, conforme já informado anteriormente, tanto é realidade que a Autora junta cópia de fatura do mês de agosto de 2017 em nome do falecido(abaixo e em anexo) Destacamos, que os comprovantes de id42795494, id42795801 e id42795813, foram juntados para confundir o Juízo, pois são dos anos de 2007, 2008, 2011, 2012 e 2013, provavelmente quando André residiu no local como locatário do mesmo imóvel (conforme esclarecido em item anterior). O e-mail juntado para comprovar que foi o advogado subscritor da Contestação que fez as tratativas de encerramento do contrato de locação do falecido, também não descaracteriza a união estável da Autora com o de cujus, porque no momento do falecimento, os filhos Luismar e Roseli disseram que ficariam responsáveis pelas despesas do Pai. E, a Autora afirma que foi entregar a chave na imobiliária, mas como havia pendência, acabou ficando com a chave, que está com ela até a presente data, porém, jamais afirmou que fez pagamentos de despesas do imóvel. Os documentos de id 42796251 e 42795837 que tentam comprovar que a Requerida Mareli morava com o falecido, também não comprovam a convivência data de seu falecimento ou mesmo nos últimos anos, pois são dos anos de 2009, 2013 e 2014, e, conforme já informado pela Autora, o falecido chegou a residir por longo período no endereço da rua Zita Ferrari, 304, que há muitos anos é residência de seu filho André. Portanto, se algumas correspondências ainda continuaram chegando em nome do falecido, é porque não ocorreu a alteração cadastral para o nome do seu filho André, mas mesmo assim, os documentos juntados são muito antigos, e as contas de luz juntadas, id 42796263 são até 2015. Verificamos que a Requerida tenta descaracterizar a união estável da Autora com o falecido, juntando documentos muito antigos. Pois, se as contas de luz ainda estivessem em nome do falecido, por qual motivo não foram juntadas as contas recentes? É obvio que é pelo motivo do falecido estar morando com a Autora desta ação. Afirma a Requerida em sua contestação que a família é muito unida, e que inclusive residem em imóveis próximos, porém, todos os comprovantes recentes em nome da Requerida Mareli está em endereço diverso, a saber, rua Crescêncio Vasconcelos, 157, Jardim Dr. Pinheiro, que é o local que realmente sempre residiu, quando não estava com sua filha Roseli em Sorocaba ou fora do Brasil. Chamamos a atenção para o seguinte: a Requerida junta o documento id42796274, somente a primeira folha, como imóvel do falecido, cita também um apartamento em Sorocaba e um sítio, porém, juntamos cópia do inventario/partilha que foi feito e verificamos que nenhum desses bens constam no processo. Por sinal, os únicos bens que constam são os dois veículos que ficaram para a Autora. Destacamos Excelência, que não é a Autora que está faltando com a verdade, mas os documentos juntados com a Contestação da Requerida é que tentam distorcer a verdade, basta conferir os imóveis e endereços citados na Contestação e os endereços e documentos juntados no processo de Inventário/partilha. Outra questão que merece destaque é que o falecido foi correntista do Banco do Brasil desde 12/04/1982, e 2 (dois) meses antes de seu falecimento a sua filha Roseli foi inserida na sua conta (em 05/06/2017). Ou seja, não se tratava do falecido não ter conta conjunta com a Autora, e sim de que a filha, entrou em sua conta quando estava enfermo, dois meses antes de seu falecimento. Em todas as internações do falecido a Autora estava presente, se não assinou todos os documentos é porque estava cuidando do seu companheiro convalescente, segurando a sua mão e amparando, enquanto a nora estava assinando a internação. A Autora não desamparou o seu companheiro falecido em nenhum momento. E, conforme já descrito, esteve ao seu lado até o momento do seu enterro, a despedida final de uma longa união. O documento id42797096, que supostamente se trata de despesa funerária, pode-se observar que se trata DE UMA COROA (está na descrição), COM VALOR DE R$220,00, assim, mais uma vez vemos a intenção de confundir o Juízo. As declarações de porteiro e mecânico juntada, são absurdas, pois referem-se a datas antigas ou sequer tem período, e, as testemunhas que serão arroladas pela Autora comprovarão que sim, ela e o falecido viajavam também para Sorocaba, assim, como viviam a sua união em Itapeva e em outros locais que necessitassem estar, sempre juntos, como casal (em anexo, fotos de alguns momentos do casal, entre família, nas rotinas do dia a dia e também no momento de enfermidade e no hospital). (...) Realizada audiência de instrução, a autora prestou depoimento pessoal e disse que conviveu com Luiz Santana de Sousa "por cerca de 20 anos" (id 357064524 e anexos). A parte autora disse, ainda, que tinha uma uma casa por ela construída na "Rua Simonini, no Parque Cimentolância", local onde afirma que morou com o falecido no começo do relacionamento. Relatou que o falecido convivia apenas com a autora, "integralmente", e que, nesse ínterim, ele não morava com a ré Mareli. Aduziu que, "aproximadamente 10 anos antes de falecer", Luis comprou um imóvel na "Rua Mauá", para onde foram morar; e que, depois disso, eles chegaram a se mudar novamente para uma outra casa, alugada por Luis e que se localizava também na "Rua Mauá" (id 357064524 e anexos). A informante Fabiane, em suas declarações, ratificou as afirmações da parte autora, asseverando que "o finado deixou a mulher para ficar com a litigante" (id 357062447). As testemunhas Aparecida e Shirley disseram que a autora e Luis moravam como companheiros na casa da "Rua Stefano Simonini", que nunca viram ele com outra mulher e que, posteriormente, mudaram-se para outro lugar, no "Jardim Ferrari" (id's 357063502, 357063538 e 357063540). Ocorre que a prova documental juntada é pouca. As contas de água e de energia elétrica do imóvel da Rua Stefano Simonini, nº 85, além de serem todas em nome da demandante, referem-se a períodos anteriores e a mês posterior ao óbito de Luis, ocorrido em 24/08/2017: ref. 12/2002, 01/2003, 09/2006, 11/2007, 02/2008 e 04/2019 (id 17534306). De igual maneira, o cadastro domiciliar do Sistema Único de Saúde – SUS, que contém o aludido endereço da Rua Stefano Simonini, nº 85, e que, embora esteja em nome da autora e de Luis, também é antigo, datado de 04/05/2015 (id 17534319). Não foram trazidas outras contas de despesas domésticas em comum, em nome do suposto casal, pelos endereços da "Rua Mauá" e que também foram indicados como sendo locais de residência, mais recentes e próximos ao óbito; contas essas que qualquer casal que viveu junto dispõe fartamente (telefone fixo ou móvel, internet, TV, energia elétrica e/ou água etc.). Com efeito, um casal que viveu "...por 25 (vinte e cinco) anos", segundo afirma a petição inicial, tem alguma conta comum dessa natureza para apresentar. Da prova documental e oral constata-se que a autora e o falecido tiveram um relacionamento amoroso longo, mas que não era estável, uma vez que o falecido era casado e vivia também com a mulher dele. A partir do depoimento pessoal da autora, do filho do falecido e das testemunhas, se observa que não se tratava de um relacionamento clandestino, até porque é praticamente impossível esconder um relacionamento tão longo e intenso em cidade do porte de Itapeva. Pode ser que esse relacionamento, em algum momento tenha se convolado em união estável, notadamente a partir da mudança do casal da Rua Stefano Simonini, nº 85, mas a prova documental para o periódo é pouca e a oral inexistente. – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista ser a parte autora beneficiária de gratuidade da judiciária, sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos dos precedentes das Turmas da C. 3ª Seção do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF – 3ª Seção, AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06; Oitava Turma, Apelreex 0017204-38.2005.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, julgado em 17/12/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 16/01/2013). – DELIBERAÇÕES A sentença ora prolatada não se subsome às hipóteses previstas no art. 496 do Código de Processo Civil, e, como tal, não está sujeita à remessa necessária. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Na sequência, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Cumpra-se. ITAPEVA (SP), 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006496-94.2012.8.26.0270 (270.01.2012.006496) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Nortox S/A - Agro Plens Comercio de Produtos Agropecuários e Serviços Ltda - - Elio Benedito Plens - - Wlamir Wagner Carone - - Ivana Aparecida Chiodi Carone - - Lais Helena Campolim do Canto Plens - Gabriela do Canto Gemignani e outro - Fl. 1254/1256: Deveras, os proventos do executado são bastante superiores a R$ 4.000,00. Assim, transcorrido o prazo para impugnação, oficie-se à empregadora para os desecontos determinados, que deverão incidir também sobre os adiantamentos. - ADV: THEODORICO PEREIRA DE MELLO NETO (OAB 229315/SP), VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA (OAB 306552/SP), GABRIEL MARCHETTI VAZ (OAB 282590/SP), GABRIEL MARCHETTI VAZ (OAB 282590/SP), ALEXANDRE LABONIA CARNEIRO (OAB 251411/SP), JOÃO CLAUDIO CORRÊA SAGLIETTI FILHO (OAB 154061/SP), ANDRÉ LUIZ AMORIM DE SOUSA (OAB 172988/SP), ANDRÉ LUIZ AMORIM DE SOUSA (OAB 172988/SP), FÁBIO HIROSHI SUZUKI HOSSAKA (OAB 327214/SP), ANDRÉ LUIZ AMORIM DE SOUSA (OAB 172988/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 3003391-24.2013.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ICL AMÉRICA DO SUL - Élio Benedito Plens - - Wlamir Wagner Carone - Mandado expedido conforme Decisão retro: providencie a parte requerente o necessário, devendo entrar em contato com a Central de Mandados, para o devido cumprimento do mesmo. - ADV: NIVIA NAJARA FORNARI CENCI (OAB 8911/MT), VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA (OAB 306552/SP), GRAZIELE MARTINS DE FREITAS (OAB 279276/SP), THEODORICO PEREIRA DE MELLO NETO (OAB 229315/SP), ANDRÉ LUIZ AMORIM DE SOUSA (OAB 172988/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 3002021-10.2013.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BRD BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. - Elio Benedito Plens - - Lais Helena Campolim do Canto Plens - Vistos. Fls. 586/588: Manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, sobre os documentos juntados, em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: LUCAS HOLTZ DE FREITAS (OAB 333072/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), ANDRÉ LUIZ AMORIM DE SOUSA (OAB 172988/SP), ANDRÉ LUIZ AMORIM DE SOUSA (OAB 172988/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 3003391-24.2013.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ICL AMÉRICA DO SUL - Élio Benedito Plens - - Wlamir Wagner Carone - Vistos. Fls. 932: Compulsando os autos verifiquei que o mandado de imissão na posse anteriormente expedido (fl. 928) não foi cumprido posto que a parte interessada não entrou em contato com o(a) Oficial(a) de Justiça e não forneceu os meios necessários ao seu cumprimento. Expeça-se novamente mandado de imissão na posse. Cabe à parte autora/depositário fiel entrar em contato com a Central de Mandados através de e-mail: Itapevasadm@tjsp.jus.br e fornecer os meios necessários ao cumprimento do mandado, após a sua expedição nos autos digitais. Intimem-se e cumpra-se, com urgência. - ADV: THEODORICO PEREIRA DE MELLO NETO (OAB 229315/SP), ANDRÉ LUIZ AMORIM DE SOUSA (OAB 172988/SP), VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA (OAB 306552/SP), GRAZIELE MARTINS DE FREITAS (OAB 279276/SP), NIVIA NAJARA FORNARI CENCI (OAB 8911/MT)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006496-94.2012.8.26.0270 (270.01.2012.006496) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Nortox S/A - Agro Plens Comercio de Produtos Agropecuários e Serviços Ltda - - Elio Benedito Plens - - Wlamir Wagner Carone - - Ivana Aparecida Chiodi Carone - - Lais Helena Campolim do Canto Plens - Gabriela do Canto Gemignani e outro - 2. Nestes termos, DETERMINO a PENHORA de salário do executado WLAMIR, mediante descontos em folha no patamar de 15% (quinze por cento) dos vencimentos líquidos, mensalmente, até o integral pagamento. 3. Intime-se o executado acerca desta decisão, via DJE. Ainda, forneça o credor os dados da conta bancária para a qual os valores serão transferidos e memória de cálculo atualizada para o mês em curso, em 15 dias. 4. Transcorrido o prazo para recursos, oficie-se à empregadora - OURO SAFRA S/A -, para que efetue os descontos mensalmente, e o depósito na conta indicada. O ofício deverá ser entregue pelo credor. 5. Sem prejuízo, intimem-se as terceiras interessadas GABRIELA e RAFAELA para que se manifestem acerca da petição de fls. 1247/1248, no mesmo prazo. - ADV: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA (OAB 306552/SP), FÁBIO HIROSHI SUZUKI HOSSAKA (OAB 327214/SP), GABRIEL MARCHETTI VAZ (OAB 282590/SP), THEODORICO PEREIRA DE MELLO NETO (OAB 229315/SP), ANDRÉ LUIZ AMORIM DE SOUSA (OAB 172988/SP), GABRIEL MARCHETTI VAZ (OAB 282590/SP), ALEXANDRE LABONIA CARNEIRO (OAB 251411/SP), JOÃO CLAUDIO CORRÊA SAGLIETTI FILHO (OAB 154061/SP), ANDRÉ LUIZ AMORIM DE SOUSA (OAB 172988/SP), ANDRÉ LUIZ AMORIM DE SOUSA (OAB 172988/SP)
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