Flávia Emilia Bortot De Carvalho
Flávia Emilia Bortot De Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 173014
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flávia Emilia Bortot De Carvalho possui 14 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
FLÁVIA EMILIA BORTOT DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
HABILITAçãO DE CRéDITO (1)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/07/2025 2218535-85.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 21ª Câmara de Direito Privado; PAULO ALCIDES; Foro de Guarulhos; 5ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1011730-27.2025.8.26.0224; Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos; Agravante: Pompilio Joaquim Luz da Silva; Advogada: Flávia Emilia Bortot de Carvalho (OAB: 173014/SP); Agravado: Banco Bradesco S/A; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 15/07/2025 2218535-85.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Guarulhos; Vara: 5ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1011730-27.2025.8.26.0224; Assunto: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos; Agravante: Pompilio Joaquim Luz da Silva; Advogada: Flávia Emilia Bortot de Carvalho (OAB: 173014/SP); Agravado: Banco Bradesco S/A
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0403608-55.1995.8.26.0053 (053.95.403608-9) - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Pagamento - Banco do Brasil S/A - Brazilians Beef Comércio Importação e Exportação Ltda. - - Flavio Francisco Bortot e outro - Renata Zanatta Bortot - Vistos. A tentativa de penhora "on line" restou infrutífera. Manifeste-se a credora, em 30 dias, em termos de prosseguimento. Decorrido e em nada sendo requerido, ao arquivo. Intime-se.. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), DANIEL ALBOLEA JUNIOR (OAB 134368/SP), FLÁVIA EMILIA BORTOT DE CARVALHO (OAB 173014/SP), FLÁVIA EMILIA BORTOT DE CARVALHO (OAB 173014/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016189-70.2011.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Públio Marcius Paulo de Miranda - - Maria Stela dos Passos Rosa de Miranda - João Luiz Pinto de Carvalho - Princeville Administração de Bens Próprios Ltda - Vistos. Manifeste-se o executado sobre o pedido de adjudicação do veículo penhorado. Prazo de 15 dias. No mesmo prazo informe o paradeiro do bem. Int. - ADV: SERGIO RICARDO TRIGO DE CASTRO (OAB 162214/SP), CARLOS VINÍCIUS DE ARAÚJO (OAB 169887/SP), FLÁVIA EMILIA BORTOT DE CARVALHO (OAB 173014/SP), ARIEL GONCALVES CARRENHO (OAB 27864/SP), ARIEL GONCALVES CARRENHO (OAB 27864/SP), VITOR RAMOS MELLO CAMARGO (OAB 330896/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016189-70.2011.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Públio Marcius Paulo de Miranda - - Maria Stela dos Passos Rosa de Miranda - João Luiz Pinto de Carvalho - Princeville Administração de Bens Próprios Ltda - Mandado expedido/a conforme determinação judicial, disponível através dos autos digitais/site do TJ/SP, devendo a parte interessada providenciar o seu encaminhamento. - ADV: ARIEL GONCALVES CARRENHO (OAB 27864/SP), VITOR RAMOS MELLO CAMARGO (OAB 330896/SP), ARIEL GONCALVES CARRENHO (OAB 27864/SP), FLÁVIA EMILIA BORTOT DE CARVALHO (OAB 173014/SP), CARLOS VINÍCIUS DE ARAÚJO (OAB 169887/SP), SERGIO RICARDO TRIGO DE CASTRO (OAB 162214/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011730-27.2025.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Pompilio Joaquim Luz da Silva - Vistos. 1. O valor dado à causa, de R$ 100,00, obviamente não corresponde ao proveito econômico almejado com esta ação, que perfaz o montante de R$ 841.149,17 (fls. 33). Assim, corrijo de ofício o valor da causa, para que conste nesse valor. Anote-se. 2. O autor é casado com Thayrine Razaboni Silva e os documentos juntados a fls. 68/84 demonstram que ele tem plenas condições de arcar com as custas e despesas do processo, razão pela qual indefiro a gratuidade da justiça. Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, recolha as custas e despesas processuais. 3. A inicial deve ser emendada, pois não há indicação expressa de qual seria o título executivo objeto da execução, também não havendo obrigação certa, líquida e exigível disposta em qualquer documento. Assim, intime-se o exequente para que emende a inicial, amoldando-a para uma ação de conhecimento, devendo ser exposta a causa de pedir e o pedido. Prazo: 15 dias, sob pena de inépcia. 4. No mesmo prazo, à luz do art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a prescrição de sua pretensão. Intime-se. - ADV: FLÁVIA EMILIA BORTOT DE CARVALHO (OAB 173014/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5077535-04.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUIZ FERNANDO PINTO DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA EMILIA BORTOT DE CARVALHO - SP173014 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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