Glaucia Mara Coelho
Glaucia Mara Coelho
Número da OAB:
OAB/SP 173018
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
352
Total de Intimações:
508
Tribunais:
TJRN, TRF6, TJGO, TRF3, TJPE, TJMS, TJSC, TJCE, TJAM, TRF1, TJRS, TJMG, TJBA, TJSP, TJPR, TJRJ
Nome:
GLAUCIA MARA COELHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 508 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1099681-48.2022.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Liminar - Bullguer Alimentações Ltda. - - Bullguer Franquiadora de Alimentações Ltda. - Alex Lewkowicz - - André Solano Navarro, - - Bruno Kormes - - Luiz Fernando Solano Navarro - - Itaú Unibanco S.A e outros - Marina Marino Medeiros Silva - Gatekeeper Consultoria Empresarial Ltda - Oliveira Filho e Scolari Neto Participacoes Ltda - - Diogo Ragoni de Souza Vespoli - - Marcel Alimentos Ltda. - - Datasite Brasil Administração de Informação e Documentos Ltda. - - Banco ABC Brasil S.A. - - Cepel Comércio de Papéis e Embalagens Ltda - - Nazapack Embalagens Ltda - - Camila Fernanda de Oliveira - - MPH Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Helfer Comércio e Participações Spe Ltda. - - Jundiaí Shopping Center Ltda. - - Dialdata Telecomunicacoes Ltda. - - Souza Maas Assessoria Empresarial Ltda. - - Chede Dedetizacao e Desentupimento Ltda - - Machado, Mayer, Sendacz e Opice Advogados - - Ebenezer Apoio Administrativo Eireli. - - SRE Comércio de Alimentos Eireli. - - Consórcio Empreendedor do Shopping Tijuca. - - Condomínio Civil do Shopping Center Praia de Belas. - - Ebenezer Apoio Administrativo Eireli - - SRE Comércio de Alimentos Eireli - - Consórcio Empreendedor do Shopping Tijuca - - Condomínio Civil do Shopping Center Praia de Belas - - Amade Comércio de Produtos de Limpeza Eireli - - BARBOSA, MUSSNICH E ARAGAO ADVOGADOS - - Condomínio Shopping Center Iguatemi - - Linx Sistemas e Consultoria Ltda - - EDANBANK S.A. - - LG Informática Ltda. - - Consórcio Empreendedor do Shopping Patio Higienópolis e outros - Salzano Empreendimentos Imobiliários e Participãções Ltda - Consórcio Empreendedor do I Fashion Outlet Santa Catarina - - Smash Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados e outros - Printbag Embalagens S.a - - Fortaleza de Santa Teresinha Agricultura e Pecuária Sa - - Talita Silva de Oliveira - Vistos. 1. Fls. 7894/7896: último pronunciamento judicial,que: (i) referente ao pedido de cessão de crédito do Smash Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, determinou a manifestação da Recuperanda e da AJ, ficando desde logo homologada a cessão caso não houvesse oposição; (ii) acerca do pagamento dos créditos trabalhistas, determinou à AJ que confeccionasse minuta de edital intimando os credores interessados para, no prazo de 20 dias, informarem seus dados bancários diretamente à recuperanda, sob pena de não poderem arguir eventual inadimplemento; (iii) sobre a documentação complementar, considerando o pedido das Recuperandas de fls. 7855/7857 e a ciência do MP de fls. 7892/7893, concedeu a dilação de prazo requerida para apresentação do relatório de contingências; e (iv) referente à habilitação de crédito da Printbag Embalagens Ltda. (fls. 7870), determinou ao Cartório as anotações necessárias no cadastro processual. 2. Pedidos de Habilitação nos Autos e Dados Bancários 2.1. Linx Sistemas e Consultoria Ltda. solicitou a juntada de procuração e o acesso imediato aos autos. Requereu, ademais, que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678), sob pena de nulidade processual (fls. 7899). Fortaleza de Santa Teresinha Agricultura e Pecuária S.A. peticionou sua habilitação nos autos e a juntada de procuração. Comunicou já informado à Recuperanda seus dados bancários para o recebimento do crédito no valor de R$ 317.224,10. Solicitou que as intimações e publicações ocorram unicamente em nome do advogado Jordano Augusto de Souza Fernandes (OAB/MG 165.612) (fls. 8220). Edan Instituição de Pagamentos S.A., credora quirografária, informou ter previamente comunicado à Recuperanda seus dados bancários, destacando que seu crédito perfaz o montante de R$ 29.740,84. Postulou que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Mariana Denuzzo Salomão (OAB/SP 253.384) (fls. 8214). O escritório Blikstein, Cella e Sousa Lima Advogados apresentou revogação do instrumento de procuração outorgado por Ecolab Química Ltda. Requereu a exclusão dos nomes dos advogados da sociedade do cadastro (fls. 8064). 2.2. Ao cartório, para que proceda às exclusões e inclusões solicitadas no cadastro, observando-se o disposto nos arts. 272, §§ 1º, 2º e 5º, do CPC. Ciência à AJ e as Recuperandas dos dados bancários informados. 3. Cessão de Crédito 3.1. Trata-se de pedido do Smash Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados para substituição dos cedentes Diogo Ragoni de Souza Vespoli, Marco Pini Rizzi, Guilherme Pontes Mori, Rafael Nunes Vespoli, Eduardo Alexandre Lage Monteiro, Alex Lewkowicz, André Solano Navarro, Luiz Fernando Solano Navarro e Bruno Kormes no Quadro Geral de Credores, em razão da cessão de crédito celebrada (fls. 7625/7626). Em cumprimento ao item 2.2. da última decisão (fl. 7894), a Administradora Judicial opinou pela intimação da cessionária Smash FIDC para que apresentasse cópia dos instrumentos societários de sua administradora (REAG Investimentos) e comprovasse os poderes do outorgante da procuração de fls. 7628 (identificando Arthur Caixeta Nogueira), juntando, se necessário, o contrato social da própria Smash FIDC, a fim de atestar a regularidade da transação, notadamente quanto à legitimidade/poderes para assinatura do Instrumento de Cessão (fls. 8030/8032). As Recuperandas, por sua vez, declararam não se opor ao pedido de substituição das partes, para que a Smash FIDC figure como nova titular dos créditos (fls. 8052/8053). Em atendimento ao requerimento da AJ, a Smash FIDC apresentou o contrato social de sua gestora, Reag Gestora de Recursos Ltda. (anteriormente REAG Investimentos, conforme documento de fls. 8143/8159), para o fim de demonstrar os poderes conferidos ao assinante da procuração de fls. 7628 e a regularidade da transação (fls. 8142, com documentos às fls. 8143/8159). O Ministério Púbico, após tomar ciência das manifestações da Administradora Judicial (fls. 8030/8051) e das Recuperandas (fls. 8052/8053), informou que aguarda a manifestação da AJ sobre os documentos complementares juntados pela Smash FIDC (fls. 8282/8284). 3.2. Intime-se a Administradora Judicial para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo oposição, considerar-se-á homologada a cessão de crédito, em conformidade com o disposto no item 2.2 da última decisão. 4. Contingências Trabalhistas, Tributárias e Cíveis 4.1. As Recuperandas solicitaram prazo adicional de 10 (dez) dias para apresentar à Administradora Judicial relatório atualizado das contingências trabalhistas, tributárias, cíveis e outras (fls. 7855/7857). O prazo foi deferido pelo Juízo (fl. 7896, item 4.2.), tendo as Recuperandas posteriormente comunicado nos autos o envio da documentação solicitada à Administradora Judicial (fls. 8060/8061). Em sua última manifestação, a Administradora Judicial informou que a análise dos documentos recentemente apresentados pelas Recuperandas - contendo as informações sobre contingências trabalhistas, tributárias e cíveis - será incluída no próximo Relatório Mensal de Atividades (fl. 8164). 4.2. Ciente. 5. Relatórios Mensais de Atividades (Documentação Pendente) 5.1. Desde o último pronunciamento judicial, foram apresentados Relatórios Mensais de Atividades referentes aos meses de novembro/2024, dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025 (fls. 7983/8027, 8095/8139, 8164/8210, 8233/8277). Nos RMAs apresentados, a AJ fez observações recorrentes sobre: (i) a apresentação parcial de extratos bancários pela Bullguer Alimentações, impedindo a validação completa dos valores e com divergências nos saldos em comparação com dados bancários, com a recuperanda informando estar em processo de conciliação; (ii) a solicitação da composição da conta "Adiantamento a Fornecedores", com a recuperanda informando estar finalizando a composição, sem especificar data de entrega; (iii) a disponibilização de relatórios de "contas a pagar" com divergência de saldo em relação à contabilidade, com a recuperanda informando que as variações de 2024 estavam em processo de reconciliação (8205/8207, 8272/8274). 5.2. Embora as Recuperandas tenham manifestado empenho na regularização das inconsistências, tal circunstância não pode ser acolhida como fundamento válido para protelar indefinidamente o cumprimento de obrigações expressamente impostas pela legislação falimentar. Dessa forma, com fundamento no art. 52, IV c/c art. 64, V, da Lei 11.101/2005, determino que as Recuperandas providenciem, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a regularização de todas as pendências apontadas pela Administradora Judicial nos últimos RMAs. Advirto às Recuperandas que o descumprimento desta determinação poderá ensejar a aplicação das sanções previstas na Lei 11.101/2005, inclusive a possibilidade de afastamento dos administradores, nos termos do art. 64, V, parágrafo único, da referida lei. 6. Pagamento dos Créditos Trabalhistas (publicação de edital) 6.1. A Administradora Judicial informou que dos 364 credores trabalhistas arrolados no quadro geral de credores (fls. 4198/4215), houve quitação integral do crédito relativo a 117 credores, sendo que o crédito dos escritórios Machado, Meyer, Mendaz e Opice Advogados e Barbosa, Müssnich e Aragão vem sendo pago de forma parcelada. Quanto aos outros 245 credores, não apresentaram seus dados bancários. Requereu a intimação dos credores para fornecimento dos dados bancários diretamente às Recuperandas. Para facilitar o acompanhamento/conferência, juntou aos autos a relação de credores com status atualizado dos pagamentos dos créditos trabalhistas (fls. 7707/7708). Na última decisão, este juízo determinou que a Administradora Judicial elaborasse minuta de edital para intimar os credores trabalhistas pendentes a fornecerem suas informações bancárias diretamente às Recuperandas, estabelecendo prazo de 20 dias, sob pena de não poderem alegar eventual inadimplemento como descumprimento do Plano de Recuperação Judicial (fls. 7894/7896, item 3.2). Em cumprimento à determinação judicial, a Administradora Judicial apresentou a minuta do edital (fls. 8033), estabelecendo o prazo de 20 dias para os credores encaminharem seus dados bancários às Recuperandas através do e-mail recuperacaojudicial@bullguer.com (fls. 8030/8032). Após a comprovação do recolhimento da taxa judiciária pelas Recuperandas (fl. 8091), o Edital foi devidamente expedido (fls. 8141) e publicado em duas oportunidades (fls. 8160/8161 e 8212/8213). No Relatório Mensal de Atividades de fevereiro de 2025 (fls. 8233/8277), a Administradora Judicial destacou que o prazo legal para pagamento integral dos credores trabalhistas que já haviam fornecido seus dados bancários (art. 54, caput, LREF) encerrou-se em 07/02/2025. Adicionalmente, informou que o prazo estabelecido no edital para os demais credores (fls. 8160/8161) expirou em 08/04/2025, e que as Recuperandas comunicaram o pagamento de todos os credores que disponibilizaram suas informações bancárias. A Administradora enfatizou seu entendimento de que os credores que apresentassem dados bancários após 07/02/2025 deveriam receber seus créditos de forma integral e à vista, fundamentando sua posição em jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 8275). 6.2.1. Intimem-se as Recuperandas para que, no prazo do item 5.2, forneçam à Administradora Judicial os comprovantes de todos os pagamentos realizados após a apresentação da relação de fls. 7849/7854. Após o recebimento dos comprovantes, a Administradora Judicial deverá providenciar a atualização da relação de credores pagos e pendentes de pagamento, a ser apresentada em conjunto com o próximo Relatório Mensal de Atividades. 6.2.2. Esclareço que os credores que não se manifestaram no prazo do edital não perderam o direito ao seu crédito, mas sim o direito ao requerimento de convolação em falência em virtude do não pagamento dos valores durante o prazo previsto no PRJ homologado. Por outro lado, registro que o precedente citado pela Administradora Judicial (AI nº 2117311-75.2023.8.26.0000) é, de fato, aplicável in casu. Assim, justamente porque os credores retardatários não perderam o direito ao crédito, quando informarem dados bancários, deverão ser pagos integralmente e à vista pela Recuperanda. 7. Regularidade Fiscal (Débitos Municipais) 7.1. A Administradora Judicial, em seu Relatório Mensal de Atividades de novembro de 2024 (fls. 7983/8027), identificou que a Bullguer Franqueadora de Alimentações Ltda. apresentava pendências fiscais que impossibilitavam a emissão da Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Municipais (fls. 8020). No relatório subsequente, referente a dezembro de 2024 (fls. 8095/8139), a AJ reiterou a questão pendente da certidão municipal e solicitou a intimação da empresa para que, no prazo de 15 dias, comprovasse sua regularidade fiscal municipal, conforme determina o art. 51 da Lei 11.101/2005 (fls. 8095). Persistindo a situação, no RMA de janeiro de 2025 (fls. 8164/8210), a Administradora Judicial novamente destacou os débitos da Bullguer Franqueadora que obstavam a emissão da referida certidão, renovando seu pedido de intimação para demonstração da regularidade fiscal municipal (fls. 8164/8165, 8200). Devidamente intimadas (fl. 8211), as Recuperandas contestaram a exigência, argumentando que o requisito do art. 57 da Lei 11.101/2005, relativo à comprovação da regularidade fiscal, já havia sido plenamente atendido, fato reconhecido pela decisão de fls. 7618/7621. Sustentaram a inexistência de dispositivo legal que imponha comprovações periódicas de regularidade fiscal após a concessão da recuperação judicial. Ao final, pleitearam o indeferimento da solicitação da AJ, ressalvando, contudo, seu compromisso contínuo com a regularização de eventuais débitos fiscais (fls. 8223/8228). No relatório de fevereiro de 2025 (fls. 8233/8277), a Administradora Judicial manteve seu posicionamento, reafirmando que a Bullguer Franqueadora ainda apresentava débitos municipais que impediam a emissão da certidão (fls. 8268, 8274). O Ministério Público, por sua vez, manifestou concordância com os argumentos das Recuperandas, destacando que o item 3.2 da decisão de fls. 7618/7621 efetivamente declarou cumprida a exigência do art. 57 da Lei 11.101/05, e que não existe previsão normativa na legislação vigente que obrigue a apresentação continuada de certidões negativas após a homologação do Plano de Recuperação Judicial (fls. 8283/8284). 7.2. A despeito do alegado pelas Recuperandas e pelo MP, a ausência de dispositivo legal específico que obrigue a (re)juntada de certidões negativas de débitos fiscais (ou certidões positivas com efeito de negativas) não significa que a obrigação legal de manutenção da regularidade fiscal não exista, e nem que o monitoramento da situação fiscal das Recuperandas deva ser descontinuado. Pelo contrário, o art. 52, IV, da Lei 11.101/05 é claro ao prever como dever das recuperandas a apresentação de contas demonstrativas mensais - o que, evidentemente, inclui o passivo fiscal. Ademais, a função da Administradora Judicial abrange a fiscalização ampla das atividades do devedor, conforme determina o art. 22, II, "a", da Lei 11.101/05, com o objetivo de garantir transparência e informação aos credores durante todo o processo recuperacional. Lado outro, a Lei nº 14.112/20, ao incluir novas hipóteses de convolação em falência no art. 73 da Lei 11.101/05, demonstrou especial preocupação com a regularidade tributária, conforme se observa: "Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: (...) V - por descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 desta Lei ou da transação prevista no art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e VI - quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas." Ou seja, o inadimplemento dos débitos fiscais pode, inclusive, em determinadas circunstâncias, levar à convolação da recuperação judicial em falência, o que reforça a necessidade e a legitimidade da fiscalização do adimplemento das obrigações fiscais. Em síntese, ainda que o cumprimento do art. 57 da Lei já tenha sido atendido, o princípio da transparência que norteia o processo de recuperação judicial, aliado às hipóteses legais de convolação em falência, justifica plenamente a continuidade do monitoramento dos débitos fiscais pela Administradora Judicial em seus relatórios mensais. Assim, determino às Recuperandas que mantenham sua situação fiscal devidamente regular, incluindo regularizando pendências existentes no prazo de 30 (trinta) dias, com comprovação perante a AJ, sob pena de eventual convolação em falência. 8. Ofício da 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí 8.1. Foi juntado aos autos despacho da 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP, referente ao processo nº 0011384-83.2021.5.15.0097, no qual Aline de Oliveira figura como reclamante contra Bullguer Alimentações S.A. (fls. 8217). O despacho informa que, após homologação dos cálculos e durante o prazo para pagamento, a reclamada comunicou a existência desta recuperação judicial em curso. Considerando que o vínculo empregatício (05/02/2018 a 16/12/2020) é anterior ao pedido de recuperação judicial (14/09/2022), os valores da condenação, com exceção dos honorários, são classificados como créditos concursais. A reclamada propôs acordo consistente na liberação do depósito recursal e parcelamento do valor remanescente, proposta com a qual a reclamante manifestou concordância. Por esta razão, o Juízo Trabalhista determinou a intimação da Administradora Judicial para manifestar-se sobre o acordo proposto pela reclamada, visando eventual homologação, bem como o encaminhamento de cópia do despacho a este Juízo Recuperacional para ciência (fls. 8217). 8.2.1. A aprovação e a homologação subsequente do plano de recuperação judicial implicam a novação de todos os créditos a ele atrelados (art. 59 da Lei nº 11.101/2005), resultando na extinção dos créditos originais (art. 360, I, do Código Civil) e, consequentemente, na perda de objeto das execuções em andamento. Não por outra razão, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, uma vez ocorrida a novação, não há mais base legal para a continuidade de execuções que busquem a cobrança de débitos incluídos no plano aprovado: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1272697 DF 2011/0195696-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2015) A credora trabalhista, portanto, deverá receber seu crédito nos exatos termos fixados no Plano de Recuperação, sendo inviável a homologação do acordo comunicado. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício à 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP (nº 0011384-83.2021.5.15.0097), para que tome conhecimento do posicionamento deste juízo, com ônus de protocolo à Administradora Judicial. 8.2.1. Sem prejuízo, ciente das consequências legais da sua conduta, intimem-se as Recuperandas para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem esclarecimentos sobre o noticiado, informando em que momento o juízo autorizou que aceitassem realizar o pagamento da credora trabalhista à revelia do PRJ e em aparente afronta à paridade entre os credores. Após, à AJ. 9. Penhora no Rosto dos Autos (Créditos de Marina Marino Medeiros) 9.1. O Itaú Unibanco S.A. juntou aos autos decisão-ofício proferida na Execução de Título Extrajudicial nº 1035795-41.2023.8.26.0100 (25ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP), solicitando a penhora no rosto destes autos do crédito quirografário da coexecutada Marina Marino Medeiros Abbondanza, até o limite de R$ 10.846.923,22 (fl. 8231). A instituição financeira requereu: (i) o registro da constrição; e (ii) a intimação da Administradora Judicial e das Recuperandas para que eventuais pagamentos devidos à Sra. Marina Marino Medeiros Abbondanza sejam direcionados diretamente ao Itaú Unibanco S.A., tendo fornecido os dados bancários necessários para essa finalidade (fls. 8229/8230). O Ministério Público não se opôs ao requerimento do Itaú Unibanco S.A., aguardando as manifestações das Recuperandas e da Administradora Judicial sobre a matéria (fls. 8282/8284). 9.2. Intime-se a Administradora Judicial para que providencie a anotação da penhora e comunique ao juízo oficiante o cumprimento da solicitação, em conformidade com o disposto no art. 22, I, "m", da Lei 11.101/2005. Intimem-se as Recuperandas para que tomem ciência e efetuem o pagamento do crédito originalmente devido à Sra. Marina Marino Medeiros Abbondanza mediante depósito judicial nos autos da execução, até o limite da penhora comunicada (R$ 10.846.923,22, conforme planilha de cálculo à fl. 8232). 10. A fim de racionalizar a triagem das petições pelo juízo, determino que, doravante, os próximos RMAs sejam apresentados não no corpo das petições, mas sim como anexo das manifestações da AJ (de juntada/apresentação), as quais deverão, em seu teor, destacar, objetivamente, as questões relevantes a serem objeto de deliberação ou ciência pelo juízo. 11. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: RODRIGO CAHU BELTRAO (OAB 22913/PE), LUIZA ROMANÓ PEDROSO (OAB 402177/SP), LUIZA ROMANÓ PEDROSO (OAB 402177/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), LUIZA ROMANÓ PEDROSO (OAB 402177/SP), LUIZA ROMANÓ PEDROSO (OAB 402177/SP), JORDANO AUGUSTO SOUZA FERNANDES (OAB 165612/MG), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), DAVI LEITE SAMPAIO ARANTES DOS SANTOS (OAB 322282/SP), RAFAEL AUGUSTO MINARI (OAB 321173/SP), LUCAS SOUZA DA SILVA (OAB 304920/SP), CATARINA DE FARIAS PAESE (OAB 465405/SP), MIGUEL CHRISTIANI RAMOS (OAB 139593/RJ), WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR (OAB 107974/SP), VANIELI NERIS DO PRADO (OAB 470085/SP), CATARINA DE FARIAS PAESE (OAB 465405/SP), CATARINA DE FARIAS PAESE (OAB 465405/SP), CATARINA DE FARIAS PAESE (OAB 465405/SP), GIOVANNA MICHELLETO (OAB 418667/SP), MIGUEL CHRISTIANI RAMOS (OAB 139593/RJ), MIGUEL CHRISTIANI RAMOS (OAB 139593/RJ), MIGUEL CHRISTIANI RAMOS (OAB 139593/RJ), TARCÍSIO DE SOUZA NETO (OAB 423711/SP), RAFAEL SPEROTTO (OAB 60882/RS), ANDREA DE MORAES PASSOS (OAB 108492/SP), CAIO CAMPELLO DE MENEZES (OAB 174393/SP), RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP), RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP), RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP), RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP), GLAUCIA MARA COELHO (OAB 173018/SP), RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP), CAIO CAMPELLO DE MENEZES (OAB 174393/SP), CAIO CAMPELLO DE MENEZES (OAB 174393/SP), CAIO CAMPELLO DE MENEZES (OAB 174393/SP), SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 182679/SP), SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 182679/SP), CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP), DANIEL BIJOS FAIDIGA (OAB 186045/SP), RUTINETE BATISTA DE NOVAIS (OAB 143276/SP), WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR (OAB 107974/SP), WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR (OAB 107974/SP), TADEU APARECIDO RAGOT (OAB 118773/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), CRISTIAN MINTZ (OAB 136652/SP), ELIANE CRISTINA CARVALHO (OAB 163004/SP), DENIS DONAIRE JUNIOR (OAB 147015/SP), DENIS DONAIRE JUNIOR (OAB 147015/SP), DENIS DONAIRE JUNIOR (OAB 147015/SP), WALTER JOSE BENEDITO BALBI (OAB 152589/SP), WALTER JOSE BENEDITO BALBI (OAB 152589/SP), HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB 107957/SP), GUSTAVO SANTOS KULESZA (OAB 299895/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), GUILHERME ENRIQUE MALOSSO QUINTANA (OAB 299392/SP), GUILHERME ENRIQUE MALOSSO QUINTANA (OAB 299392/SP), GUILHERME ENRIQUE MALOSSO QUINTANA (OAB 299392/SP), GUILHERME ENRIQUE MALOSSO QUINTANA (OAB 299392/SP), GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA (OAB 282419/SP), GUSTAVO SANTOS KULESZA (OAB 299895/SP), GUSTAVO SANTOS KULESZA (OAB 299895/SP), GUSTAVO SANTOS KULESZA (OAB 299895/SP), GUSTAVO SANTOS KULESZA (OAB 299895/SP), HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB 107957/SP), HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB 107957/SP), CARLOS EDUARDO MARTINUSSI (OAB 190163/SP), RAFAEL RODRIGO BRUNO (OAB 221737/SP), CARLOS EDUARDO MARTINUSSI (OAB 190163/SP), CARLOS EDUARDO MARTINUSSI (OAB 190163/SP), CARLOS EDUARDO MARTINUSSI (OAB 190163/SP), CARLOS EDUARDO MARTINUSSI (OAB 190163/SP), FABIANA BUZZINI ROBERTI GRANO (OAB 210187/SP), PAULO HENRIQUE DE SOUZA VESPOLI (OAB 271979/SP), SÉRGIO COLLEONE LIOTTI (OAB 224346/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP), OCTAVIO JOSE ARONIS (OAB 70929/SP), DÉBORA MANFIOLLI ARPAGAUS (OAB 273315/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002070-24.2023.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Alice Yu Vieira - - Yu Yun Ting - Qsaúde Operadora de Plano de Saúde Ltda. - - Alice Operadora Ltda. - Vistos. Diante das manifestações das partes e do Ministério Público, declaro encerrada a instrução processual e concedo às partes o prazo comum de 10 dias para apresentarem suas alegações finais. Após, dê-se vista ao Ministério Publico para parecer final e tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: PEDRO BARROS FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 370420/SP), PEDRO BARROS FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 370420/SP), RUBENS AMARAL BERGAMINI (OAB 359593/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), VICTOR SINICIATO KATAYAMA (OAB 338316/SP), GLAUCIA MARA COELHO (OAB 173018/SP), ELIANE CRISTINA CARVALHO (OAB 163004/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2195968-60.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Campinas; Vara: 6ª. Vara Cível; Ação: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica; Nº origem: 0023720-42.2023.8.26.0114; Assunto: Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Vilar do Rei Participações Ltda.; Advogado: Breno Achete Mendes (OAB: 297710/SP); Advogado: Guilherme Achete Estephanelli (OAB: 288250/SP); Agravante: Belarmino da Ascenção Marta Júnior e outros; Advogado: Breno Achete Mendes (OAB: 297710/SP); Agravado: Banco Sistema S.a; Advogada: Eliane Cristina Carvalho (OAB: 163004/SP); Advogada: Glaucia Mara Coelho (OAB: 173018/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2196713-40.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 8ª Câmara de Direito Privado; CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER; Foro Central Cível; 8ª Vara da Família e Sucessões; Procedimento Comum Cível; 0716092-29.1988.8.26.0100; Inventário e Partilha; Agravante: Eugenia Maria Volpi Pinto; Advogado: Denise de Cassia Zilio Antunes (OAB: 90949/SP); Advogado: Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP); Agravada: Alfredo Volpi (Espólio); Advogado: Pedro Machado Mastrobuono (OAB: 126820/SP); Advogado: Amauri Manzatto (OAB: 90642/SP); Advogado: Denis Glauber de Carvalho (OAB: 157462/SP); Advogado: Nelson Ferreira Gomes (OAB: 102775/SP); Advogado: Anderson Tavares de Paiva (OAB: 127806/MG); Advogado: vãnia alvarenga araújo (OAB: 41104/MG); Agravado: Djanira Maria da Conceição Volpi; Advogado: Fábio Dantas Santos (OAB: 189544/SP); Agravado: Guilherme Chaves Sant´anna (Inventariante); Advogado: Guilherme Chaves Sant´anna (OAB: 100812/SP); Agravado: Pamela Judith Vopli; Advogado: Anderson Tavares de Paiva (OAB: 127806/MG); Interessada: Eugenia Maria Volpi Pinto; Advogado: Orlando Maluf Haddad (OAB: 43781/SP); Advogado: Pedro Paulo Wehmuth Ragonha Marangoni (OAB: 261430/SP); Advogado: Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP); Advogado: Denise de Cassia Zilio Antunes (OAB: 90949/SP); Interessado: Pinakotheke Artes Ltda; Advogado: Pedro Acioli Werner (OAB: 166030/RJ); Interessada: Editora Abril S.A.; Advogada: Ana Paula Fuliaro (OAB: 235947/SP); Interessado: Fundação Orquestra Sinfônica do Estado de São Paulo - Osesp; Advogada: Cristiane Garcia Olivieri (OAB: 98683/SP); Interessado: Imaginação Imagem & Ação Ltda; Advogada: Fatima Loraine Corrente Sorrosal (OAB: 87551/SP); Interessado: Vinícola Salton S/A; Advogada: Maria Elisabeth Bettamio Vivone (OAB: 27821/SP); Advogada: Andreia Santos Goncalves da Silva (OAB: 125244/SP); Interessado: Dan Galeria Comércio de Livros e Quadros Ltda.; Advogado: Pedro Machado Mastrobuono (OAB: 126820/SP); Interessado: Almeida & Dale Galeria de Arte Ltda.; Advogado: José Carlos de Almeida Fonseca Junior (OAB: 235015/SP); Interessado: Paulo Kuczynski Escritorio de Arte Ltda.; Advogado: Marcello Monteiro Ferreira Netto (OAB: 140526/SP); Interessado: Perfil Cultural Ltda; Advogada: Daiane Carina Paulo Ratao (OAB: 265112/SP); Interessado: Museu de Arte Moderna de São Paulo - Mam; Advogado: João Dias Turchi (OAB: 316189/SP); Advogado: Ivan Borges Sales (OAB: 356939/SP); Advogado: Nichollas de Miranda Alem (OAB: 316893/SP); Interessado: Instituto Alfredo Volpi de Arte Moderna; Advogado: Rafael Strada Nosek (OAB: 267528/SP); Advogada: Cristina Margarete Wagner Mastrobuono (OAB: 86703/SP); Interessado: Instituto Tomie Ohtake; Advogada: Eliane Cristina Carvalho (OAB: 163004/SP); Advogada: Glaucia Mara Coelho (OAB: 173018/SP); Interessado: Galeria Pontes Comércio de Arte Contemporânea e Artesanato Ltda-ME; Advogado: Evaristo Martins de Azevedo (OAB: 129063/SP); Advogado: Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB: 184042/SP); Interessado: Wellington Cosme Alfredo Volpi; Advogado: vãnia alvarenga araújo (OAB: 41104/MG); Interessado: Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand - Masp; Advogado: João Antonio Perim Prata Tibery Garcia Lopes (OAB: 394376/SP); Interessado: Case Filmes Ltda; Advogado: MARCIA MARQUES JANSEN (OAB: 136973/RJ); Interessada: Jordania Aparecida Volpi Pires; Advogado: vãnia alvarenga araújo (OAB: 41104/MG); Advogado: Adimir Roberto de Aro (OAB: 341390/SP); Interessado: Sauro Grassi; Advogado: Rudi Alberto Lehmann Junior (OAB: 133321/SP); Interessado: James Arthur Lobo Lisboa; Advogado: Carlos Augusto Falletti (OAB: 83341/SP); Advogada: Thaissa de Freitas Cavalcante (OAB: 382505/SP); Interessado: Marcia Maria da Conceição; Advogado: Paulo Rodrigues de Souza (OAB: 128381/SP); Interessado: Pamela Judith Volpi; Advogado: Anderson Tavares de Paiva (OAB: 127806/MG); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001005-90.2015.8.26.0597 (processo principal 1008559-93.2014.8.26.0597) - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Simisa Simioni Metalúrgica Ltda. - Empral Piracicaba - Desenvolvimento de Equipamentos LTDA - - Companhia Paulista de Força e Luz - - Safetline Equipamentos de Segurança Ltda. - - Hoist JIB Equipamento de Elevação de Cargas Eireli - - Graber Sistemas de Segurança Ltda - - Tamaru Comércio e Representação de Ferramentas Ltda - - Uniweld Industria de Eletrodos Ltda - - Eller Comércio de Ferramentas LTDA ME - - Imefer Industrial e Mercantil de Ferragens Ltda - - GEA Westfalia Separator do Brasil Industria de Centrifugas Ltda. - - VALMAC - Válvulas e Conexões Ltda. - EPP - - NOVA FÁTIMA COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA - - Banco do Brasil S/A - - ANHANGUERA COMERCIO DE FERRAMENTES LTDA - - Pro Brasil Serviços em Recuperação de Empresas - EIRELI - - Banco Fibra SA - - Katiana Rodrigues Gomes - - Tubos Ipiranga Indústria e Comércio Ltda. - - Acos F Sacchelli Ltda. - - Banco Votorantim S/A - - Margusa Maranhão Gusa LTDA - - Banco Hsbc Finance (brasil) Sa Banco Múltiplo - - SKF DO BRASIL LTDA - - Streck Metal Indústria de Artefatos de Metais Ltda. - - BT Equipamentos Industriais LTDA - - Air Liquide Brasil Ltda. - - Gotherma Isolamentos Termicos Ltda. - - Sertaza Transportes Ltda. - - Elétrica Nicolucci Ltda. - - Algar Segurança Eletrônica e Serviços Ltda. - - IMBIL - Indústria e Manutenção de Bombas ITA Ltda. - - Juresa Industrial de Ferro Ltda. - - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - - FLOWTEK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VÁVULAS LTDA - - Bray Controls Indústria de Válvulas Ltda - - SAINT GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA - - Magister Equipamentos Industriais Ltda. - - PAULIFER S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E AÇO - - Fenior Comercial e Distribuidor de Ferragens Ltda EPP - - Banco Bradesco S/A - - INTERATIVA ISOLAÇÕES TÉRMICAS LTDA ME - - TGM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TURBINAS E TRANSMISSÕES LTDA - - Albasteel Indústria e Comércio de Ligas para Fundição Ltda - - SILVA MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA EPP - - Pro Cap Artigos para Protecao Industrial Ltda - - Fatima Ferro e Aço Ltda - - Sew Eurodrive Brasil Ltda. - - Addn Assintência Técnica Comércio e Indústria Ltda - - Mecanisa Equipamentos Industriais LTDA - - Filcen Ind Com Equips e Assistencia Tecnica Ltda - - VESÚVIOS REFRATÁRIOS LTDA - - Smar Equipamentos Industriais Ltda. - - Marco Antonio Belisario Ferreira - - Foseco Industrial e Comercial Ltda - - WRS SERICE COMERCIAL LTDA ME - - Bras Guindaste Transportes e Serviços Ltda. - EPP - - WEG - Cestari Redutores e Motorredutores S/A - - Siner Engenharia e Comercio Ltda - - Interfag Comércio, Importação e Exportação de Ferramentas LTDA - - TELMAC Comercio, Importação e Exportação - EIRELI - - Movequip Indústria e Comércio Ltda Epp - - RCC Ferro & Aço Ltda. - - Hiter Ind e Com de Contr Termo Hidraulicos Ltda - - Nortel Suprimentos Industriais Sa - - GES BRAZIL, INC. e outros - SANEN SANEAMENTO E ENGENHARIA S/A - - Carbinox Indústria e Comércio Ltda. - - HCI Hidráulica Conexões Industriais Ltda - - M.J.S. End. Service Ltda. - ME - - CAP - Indústria de Carrocerias Ltda. - - VALDIR FRANCISCO FACIOLI JUNIOR EPP e outros - Innovatech Comércio e Representação Ltda - - Açotubo Indústria e Comércio Ltda - - Iscar do Brasil Comercial Ltda - - TECPAR INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA ME - - TORKFLEX TRANSMISSÕES INDUSTRIAIS LTDA - - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros - A C Metal Fundição Ltda - - Tiago Pascuti Martins-epp - - BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S/A - - José Jackson Marques da Silva - EPP - - Valter Antonio Degodoy - - Gerdau Aços Longos Sa - - MAXIFENIX CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - - Eduardo Rodrigues Barbosa - - Rosemberg Produtos Estruturados Ltda - - Ask Produtos Químicos do Brasil Ltda - - Oxidutra Comércio de Gases Ltda - - Seco Tools Indústria e Comércio Ltda - - Walter do Brasil Ltda - - Maxel Materiais Eletricos Ltda - - Schaeffler Brasil Ltda - - Aços Groth Ltda - - CML INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros - Sindicato dos Trabalhadores Nas Industrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico do Estado de Pernambuco - Sucrana Assessoria e Tecnologia Ltda - - ARMO - MAXIBRAS COMERCIO DE ABRASIVOS LTDA ME - - Intereng Automação Industrial Ltda - - Aços Continente Indústria e Comércio Ltda. - - Guindastes Triângulo Ltda - - Açoforja Indústria de Forjados S/A - - ACL METAIS EIRELI - - Tiago Leandro da Silva - - José Edilson da Silva Santos - - Cristian Jober Siqueira - - Paulo Sérgio da Silva e outros - Luibit Comércio de Ferramentas Ltda - - Jc Metals Metalúrgica Ltda. - - Lucas Emiliano de Souza - - Ulisses Aparecido Masson - - Alexsandro Oliveira Wanderley - - Thiago José de Souza - - Márcio Rodrigo dos Santos Genovez - - Companhia Brasileira de Aluminio - - Distrisolda Comércio de Equipamentos de Solda e Representações Ltda - - Jose Elias Santos da Silva - - Rodrigo Pereira da Silva - - Marlon Geovane de Oliveira - - Adalberto Pereira do Nascimento - - DIRCEU TEIXEIRA - - Carlos Alberto de Oliveira - - Osvaldo Daniel Gonçalves - - Moralhes Liberato de Barros - - RRV Lubrificação Hidraulica e Comercio Eireli - - Juliano Gomes e outros - Relação: 0448/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca da manifestação da Administradora Judicial juntada às fls. 1941/1942. Manifestem-se a Recuperanda e a Administradora judicial acerca da petição de fls. 1943/1944. Advogados(s): Heloísa Branda Penteado (OAB 263627/SP), Jose Antonio Funnicheli (OAB 79077/SP), Reinaldo Zacarias Affonso (OAB 84627/SP), Fernando Rudge Leite Neto (OAB 84786/SP), Wilson Carlos Guimaraes (OAB 88310/SP), Rubens Ferreira de Castro (OAB 95221/SP), Elza Megumi Iida (OAB 95740/SP), Sergio Antonio Dalri (OAB 98388/SP), Marcio Gonçalves Mendes (OAB 261710/SP), Guilherme Tilkian (OAB 257226/SP), Jose Fernando Tremeschin (OAB 76468/SP), Dimas Rodrigues (OAB 269999/SP), Bruno de Paula Orlandi (OAB 268874/SP), Rafael Suaid Ancheschi (OAB 274181/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP), Camila Bertoluci Faria (OAB 277167/SP), Danilo Robusti Von Atzingen Pinto (OAB 284825/SP), Breno Augusto Amorim Correa (OAB 291308/SP), Harmódio Moreira Dutra (OAB 291410/SP), Rodrigo Arantes de Magalhães (OAB 295118/SP), Marcela Prohorenko Ferrari (OAB 296845/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), André Gustavo Vedovelli da Silva (OAB 216838/SP), Rubens Cavalcante Neto (OAB 225103/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Fernando Diniz Bastos (OAB 237535/SP), Renata Spadaro Ferreira de Castro (OAB 238290/SP), Wellington José de Oliveira (OAB 243806/SP), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Matheus Inacio de Carvalho (OAB 248577/SP), Tatiane Moreira de Souza (OAB 250298/SP), Jair Ricardo Pizzo (OAB 253306/SP), Marinalva Cordeiro de Farias (OAB 253943/SP), Waldemar Paulo de Mello (OAB 31745/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Nadir Milheti Ferreira (OAB 59316/SP), Sergio Dagnone Junior (OAB 69239/SP), Carlos Eduardo Galiazi Merlo (OAB 216018/SP), João Joaquim Guimarães Costa (OAB 146747/MG), Letícia Suaid Ancheschi (OAB 356750/SP), Juliana Grigorio de Souza Ribeiro (OAB 359751/SP), Daniela Leal Merli (OAB 359830/SP), Celia Lucianni Abreu de Macedo Almeida (OAB 364867/SP), Pedro Rosado H. Pimentel (OAB 21153/PE), Benoni Menelau Lins Neto (OAB 22085/PE), Claudio Eriston Feitosa da Silva (OAB 37127/PE), Ivan Spreafico Curbage (OAB 371965/SP), Juliana de Abreu Pinho (OAB 128499/MG), Sandro Valongueiro Alves (OAB 15145/PE), Jefferson lemos Calaça (OAB 12873/PE), Luiz Guilherme Hernandez Fernandes (OAB 387054/SP), Marieli Molisani de Camargo Almeida (OAB 395025/SP), Camila Caroline Rolim (OAB 406721/SP), Joao Gabriel Gil Rodrigues (OAB 26832/PE), Nicolia dos Anjos Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20886/SP), Michele Tatiane Souto Costa Marques (OAB 36583/PR), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Hicham Said Abbas (OAB 297240/SP), Natália Mendonça de Paula Leite (OAB 318071/SP), Henrique Teixeira Rangel (OAB 300339/SP), José Eduardo Furco (OAB 303744/SP), Luciana Barsotti Machado (OAB 305347/SP), Eduardo Cesar Anceschi (OAB 305417/SP), Antonio Manoel Ramos Junior (OAB 308568/SP), Victor Rui de Masi Teixeira (OAB 314235/SP), Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP), Rodrigo Nogueira Milazzotto (OAB 315124/SP), Larissa Bassi Pultz (OAB 355160/SP), Rafael do Amaral Santos (OAB 319366/SP), Victor Mannuel Canella de Melo (OAB 319407/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Tatiane do Amaral (OAB 333793/SP), Elisa Frigato (OAB 333933/SP), Maria Laura Paravani Corrêa (OAB 339476/SP), Gabriel Alves da Costa Falaguasta (OAB 343124/SP), Eliel de Souza Bahia (OAB 350411/SP), LEONIR CANEPA COUTO (OAB 3420/MS), Luiz Americo Januzzi (OAB 101513/SP), Alex Sucaria Batista (OAB 155761/SP), Jurandir Rocha Ribeiro (OAB 143305/SP), Pablo Dotto (OAB 147434/SP), Karina Freitas Morais E Silva (OAB 148218/SP), Sergio Teixeira de Andrade Filho (OAB 148412/SP), Beatriz Genovese Teixeira (OAB 151225/SP), Alexander Coelho (OAB 151555/SP), Marcelo Robalinho Alves (OAB 154326/SP), Luiz Antonio Gomiero Junior (OAB 154733/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Mauricio Pinto de Oliveira Sa (OAB 141742/SP), Gabriela Germani (OAB 155969/SP), Margareth Cristina Gouveia (OAB 156149/SP), Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB 156754/SP), Gustavo Dalri Caleffi (OAB 157788/SP), Átila Ferreira da Costa (OAB 158359/SP), Paulo Celso Eichhorn (OAB 160412/SP), Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB 160976/SP), Vicente de Campos Neto (OAB 161512/SP), Mateus Alquimim de Pádua (OAB 163461/SP), Susete Gomes (OAB 163760/SP), Leticia Bressan (OAB 126253/SP), Antonio Carlos Lombardi (OAB 105356/SP), Ricardo Hasson Sayeg (OAB 108332/SP), Carlos Alberto Lollo (OAB 114525/SP), Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Sergio Augusto da Silva (OAB 118302/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB 119757/SP), Noemia Maria de Lacerda Schutz (OAB 122124/SP), Wilian de Araujo Hernandez (OAB 139670/SP), Waldir Jose Maximiano (OAB 126638/SP), Renata Campos Pinto de Siqueira (OAB 127809/SP), Alexandre de Calais (OAB 128086/SP), Alexandre Tadeu Curbage (OAB 132024/SP), Marcelo Augusto da Silveira (OAB 135562/SP), Marcelo Tadeu Pajola (OAB 136380/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Kelly Cristine Alves (OAB 139199/SP), Patricia Ballera Vendramini (OAB 215399/SP), Mirella Guedes Campelo (OAB 203715/SP), Cyntia Aparecida Vinci (OAB 192878/SP), Ricardo Manzoni Batista Ribeiro (OAB 193067/SP), Mauricio Neves dos Santos (OAB 193279/SP), João Maciel de Lima Neto (OAB 193386/SP), Murilo José de Carvalho (OAB 194462/SP), Leandro Makino (OAB 198792/SP), Márcio Bulgarelli Guedes (OAB 201067/SP), Domiciano Ricardo da Silva Berardo (OAB 201919/SP), Taís Regina Cambotas Borin (OAB 192831/SP), Ubirajara Mendes Pereira (OAB 203748/SP), Gustavo Martiniano Basso (OAB 206244/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), André Zanini Wahbe (OAB 207910/SP), Thaís Dinana Marino (OAB 210109/SP), Fernando Antonio Fontanetti (OAB 21057/SP), Edson Ferreira Arantes da Silva (OAB 212236/SP), Wesley Duarte Gonçalves Salvador (OAB 213821/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Marcio Koji Oya (OAB 165374/SP), Fabiana Ribeiro de Vecchi (OAB 184082/SP), Anderson Pontoglio (OAB 170235/SP), Glaucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Rogério José de Lima (OAB 173071/SP), Denise Santello Santos (OAB 174179/SP), Daniel Segatto de Sousa (OAB 176173/SP), Luís Ricardo Rodrigues Guimarães (OAB 178892/SP), Victor Luis de Salles Freire (OAB 18024/SP), Rafael Otávio Galvão Riul (OAB 181711/SP), Beatriz Quintana Novaes (OAB 192051/SP), Fabiana Machado Furlan Lorenzato (OAB 184344/SP), Tânia Cristina Corbo Bastos (OAB 185697/SP), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Nelson Lombardi Junior (OAB 186680/SP), Rogério Paulo de Mello (OAB 187215/SP), Fernando Leão de Moraes (OAB 187409/SP), João Roberto Ferreira Dantas (OAB 187579/SP), Patrícia Alessandra Tamião de Queiroz (OAB 191034/SP), Sérgio Esber Santanna (OAB 191564/SP) - 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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5002392-17.2021.8.13.0400 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Juros] AUTOR: GENIVAL PASCOAL CPF: 052.376.206-20 e outros RÉU: SAMARCO MINERAÇÃO S/A CPF: 16.628.281/0001-61 e outros DECISÃO Vistos, etc., Quanto aos embargos opostos ao ID 10467097996, nada a prover. Não há omissão na decisão que constou expressamente que “quanto ao alegado ao ID 10382953809, impõe-se registrar que eventual interdição do Autor não impede o regular prosseguimento do feito, apenas enseja a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do CPC”. Ressalta-se que a intimação do I.RMP nos termos do art. 178 do CPC independe de prévia e expressa determinação judicial, podendo ser feita como ato ordinatório da Secretaria, notadamente “in casu” em que foi expressamente consignada a necessidade de sua intervenção na decisão embargada. No que toca à petição de ID 10476159741, INDEFIRO a intimação pessoal dos Autores para apresentar rol de testemunhas, notadamente pelo requerimento ter como fundamento a falta de retorno das partes à Defensoria. Isso porque é dever e interesse da própria parte manter contato com seu defensor, informando-lhe eventuais mudanças de endereço ou telefone, bem como retornando eventuais tentativas de contato frustradas do defensor. Não cabe ao Poder Judiciário intervir na relação direta entre a parte e seu defensor, apenas para assegurar o contato entre eles. A falta de retorno da parte aos contatos da Defensoria Pública não caracteriza a hipótese do art. 186, §2º, do CPC. Conquanto o legislador tenha instituído a prerrogativa em prol da Defensoria Pública, referido dispositivo precisa ser interpretado com cautela, sob pena de transferir ao Poder Judiciário um excessivo ônus próprio da promoção do contato entre o Defensor e seus representados. Salienta-se, ainda, que o Autor Adair José Pascoal possui advogado constituído, reforçando ainda mais a desnecessidade de intimação pessoal para cumprimento do ato. Mantenho a audiência designada. Aguarde-se a data do ato. I.C. Mariana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RODRIGUES GUIMARAES ANDRADE MASCARENHAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003974-91.2025.8.26.0506 - Recuperação Judicial - Liminar - PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS - - Map Transportes Aereos Ltda. - - Serabens Administradora de Bens Ltda. - - Passaredo Transportes Aéreos Ltda - - Passaredo Transportes Aereos Ltda - - Passaredo Transportes Aéreos S/A - - Passaredo Transportes Aéreos S.a. - - Passaredo Transportes Aéreos S.a - - Passaredo Transportes Aéreos S.a - - Passaredo Transportes Aéreos S.a - - Passaredo Transportes Aereos S.a - - JOLUCA PARTICIPAÇÕES LTDA - - PASSAREDO GESTÃO AERONÁUTICA LTDA - Laspro Consultores LTDA - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - - Elix Assets 5 Limited - - Elix Assets 7 Limited - - Nac Aviation 12 Limited - - Nac Aviation 15 Limited - - Nac Aviation 29 Dac - - Wilmington Trust Company - - RED-TAIL AVIATION LIMITED - - AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ANB) - - BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S/A (“BOAB”), - - Sindicato Nacional dos Aeronautas - - Aviation Working Group - - Hotel Tarobá Ltda - - Fraport Brasil S.A. Aeroporto de Fortaleza - - Fraport Brasil S.A. Aeroporto de Porto Alegre - - Concessionária do Aeroporto Internacional de Florianópolis - - Aeroportos do Sudeste do Brasil S.A. - - Voa Se Spe S.a. (“voa Se”) - - BANCO SAFRA S/A - - Associação dos Familiares das Vítimas do Voo 2283 da Voepass - - Marinatur Agência de Viagens LTDA e outros - Fls. 19914/19926. Ciência às recuperandas de petição do Município de Ribeirão Preto/SP. Fls. 19927/19967. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. - ADV: FELIPE EVARISTO DOS SANTOS GALEA (OAB 220280/SP), CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP), ANDRÉ NUNES CONTI (OAB 467438/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE (OAB 359670/SP), CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP), JOÃO PAULO TRANCOSO TANNOUS (OAB 215799/SP), WELMA DE MOURA PEREIRA MACIEL (OAB 31319/PE), AMANDA MENDES (OAB 34861/SC), DANIELLE CAZEIRA BARROS AGUIAR (OAB 43723/PE), DANIELLE CAZEIRA BARROS AGUIAR (OAB 43723/PE), WELMA DE MOURA PEREIRA MACIEL (OAB 31319/PE), PEDRO ANTÔNIO PEREIRA FRANÇA (OAB 80188/PR), EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB 9195/SC), EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB 9195/SC), CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP), CAMILA FERREIRA KFOURI CAMARGO (OAB 493060/SP), CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), RENATA DUARTE IEZZI (OAB 126825/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), RENATA DUARTE IEZZI (OAB 126825/SP), RENATA DUARTE IEZZI (OAB 126825/SP), GLAUCIA MARA COELHO (OAB 173018/SP), GLAUCIA MARA COELHO (OAB 173018/SP), RENATA DUARTE IEZZI (OAB 126825/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), MÁRCIA CRISTINA GEMAQUE FURTADO (OAB 145072/SP), RENATA DUARTE IEZZI (OAB 126825/SP), MARCELO VIEIRA VON ADAMEK (OAB 139152/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), MARCELY FERREIRA RODRIGUES (OAB 335712/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), IURI RIBEIRO NOVAIS DOS REIS (OAB 315590/SP), IURI RIBEIRO NOVAIS DOS REIS (OAB 315590/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB 238245/SP), EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB 238245/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), EDUARDO GUIMARAES WANDERLEY (OAB 285314/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016193-53.2019.8.16.0083 Processo: 0016193-53.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$3.542.722,34 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXV S.A Executado(s): ANGELICA MEIMBERG CASAGRANDE EDSON LUIZ CASAGRANDE Joseti Antonio Meimberg TEREZINHA PEREIRA MEIMBERG VVL Victory Veículos Ltda. granvel granville veiculos ltda 1. Trata-se de execução de título extrajudicial. Os executados Edson Luiz Casagrande e Angélica Meimberg Casagrande apresentaram exceção de pré-executividade à seq. 321.1, pautando-se na existência de excesso de execução. Manifestaram interesse na designação de audiência de conciliação. No mérito, frisaram, em síntese, que : a) a excepta não demonstrou na inicial quando e quanto os excipientes deixaram de honrar com suas obrigações, além de estar cobrando dívida ainda não vencida; b) a exequente utilizou-se do índice CDI/CETIP para remunerar o capital; c) a exequente utilizou-se do INPC como índice de correção monetária, sem pactuação nesse sentido; d) ilegalidade da cobrança de juros capitalizados; e) ilegalidade da cobrança da comissão flat; f) impugnou o cálculo inicial; g) nulidade da garantia prestada; h) que a responsabilidade do avalista seja limitada à sua participação social; i) ilegalidades na cessão de crédito. Sobre a exceção de pré-executividade, a parte exequente se manifestou à seq. 324.1. Sustentou, resumidamente, que: a) a via utilizada não é adequada; b) a cessão do crédito é válida; c) a cessão de crédito independe da notificação do devedor e da intimação do devedor; d) não há direito de preferência dos devedores satisfazer a obrigação pelas mesmas condições oferecidas ao terceiro; e) desnecessária e incabível a análise dos procedimentos internos do cedente, ou dos detalhes do instrumento que formalizaram a cessão de crédito da dívida objeto dos autos; f) a planilha de seq. 1.4 demonstra de forma clara e pormenorizada o cálculo feito pela Exequente quando do ajuizamento da presente ação; g) os alvarás de levantamento de valores acostados às Seq. 302/305 são destinados à VVL Veículos, tendo em vista a decisão de Seq. 252; h) a CCB prevê o vencimento antecipado da dívida dos Executados em caso de inadimplemento das parcelas estipuladas nos instrumentos contratuais firmados entre as partes; i) o CDI pode ser utilizado como taxa de juros, além de que no cálculo inicial referido índice não foi utilizado; j) não há provas da abusividades da cobrança das taxas de juros; k) a correção monetária não configura ônus ao devedor, pois apenas reflete o reajuste da moeda, sendo desnecessária a pactuação; l) os cálculos feitos pelo Banco do Brasil quando do ajuizamento desta inicial foram benéficos aos Executado; m) há expressa previsão de capitalização de juros; n) legalidade da cobrança da comissão flat; o) validade do aval prestado, É o relato. 2. A exceção ou objeção de pré-executividade constitui meio hábil à arguição de nulidades no processo executivo, tendo por objetivo noticiar a falta de requisitos necessários à formação e desenvolvimento válido do processo. Esta modalidade de oposição do executado por controverter pressupostos do processo e da pretensão a executar, prescinde de penhora e não se vincula ao prazo de embargos. Isto se deve à possibilidade de o Juiz conhecer a qualquer tempo e grau de jurisdição matéria relativa a pressupostos processuais e condições da ação (CPC, artigo 485, §3º). Insta salientar, ainda, que a exceção de pré-executividade não está presa à forma específica, importando apenas o fato de seu conteúdo referir-se aos requisitos necessários à execução (RT 671/187). No entanto, não alegando o executado o vício na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas do retardamento, conforme expressamente dispõe o artigo 485, § 3º, parte final, do Código de Processo Civil. Assim, a rigor, são oponíveis por meio da referida exceção matérias relativas à admissibilidade (inépcia da petição inicial, ausência de pressupostos constituição da relação processual, penhora de bem de família) ou matérias relativas ao mérito da execução (prescrição, pagamento, extinção, etc.) que possuam natureza de ordem pública, e, portanto, suscetíveis de apreciação de ofício pelo Juízo. Excepcionalmente, admitem-se, também, matérias que devam ser suscitadas pela parte interessada quando dispensem dilação probatória, devido à juntada aos autos de prova pré-constituída. Dessa forma, as matérias atinentes aos requisitos não estão sujeitas aos efeitos da preclusão, pois, como já dito acima, podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz, independentemente do oferecimento de embargos e de prévia segurança do juízo. Além disso, segundo a súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. O jurista Tarlei Lemos Pereira, acerca da objeção de pré-executividade afirma que: “é um instrumento de provocação do órgão jurisdicional, utilizável por quaisquer interessados, por meio do qual se permite arguir a ausência dos requisitos da execução civil, objetivando pear o ato executivo de constrição judicial (RT 760/770).” E na mesma obra invocou o ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco: “A inépcia da inicial executiva ou a presença de qualquer óbice ao regular exercício da jurisdição in executivis constituem matéria a ser apreciada pelo Juiz da execução, de ofício ou mediante simples objeção do executado, a qualquer momento e em qualquer fase do procedimento. Da circunstância de ser a execução coordenada a um resultado prático e não a um julgamento, não se deve inferir que o Juiz não profira, no processo executivo, verdadeiros julgamentos, necessários a escoimá-lo de irregularidades formais e a evitar execuções não desejadas pela ordem pública. A recusa a julgar questões dessa ordem no processo executivo constituiria negativa do postulado da plena aplicação da garantia constitucional do contraditório a esse processo. É preciso debelar o mito dos embargos, que leva os Juízes a uma atitude de espera, postergando o conhecimento de questões que poderiam e deveriam ter sido levantadas e conhecidas liminarmente, ou talvez condicionando o seu conhecimento à oposição destes. Dos fundamentos dos embargos, muito poucos são os que o Juiz não pode conhecer de ofício, na própria execução.” Sobre a possibilidade de reconhecimento de excesso de execução por meio de exceção de pré-executividade, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VERIFICAÇÃO DA ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO ANTE O CONTEÚDO DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO À IMPUGNAÇÃO OU REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. "O Superior Tribunal de Justiça somente admite o oferecimento de exceção de pré-executividade ante a manifesta ocorrência de excesso de execução" (AgRg no AREsp 197.275/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/09/2012), sendo certo, ainda, que a repetição do indébito que desconsidera o quantum que resultaria dos cálculos próprios do título executivo judicial caracteriza excesso de execução (v.g.: AgRg no REsp 938.673/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/06/2010). 3. Nessa linha, não há óbice para se conhecer de excesso de execução suscitado em exceção de pré-executividade, quando o alegado excesso de cálculo resulta de evidente vício constante do título executivo. Nessa hipótese, a determinação de correção do cálculo não caracteriza dilação probatória, mesmo que utilizada a contadoria judicial (mutatis mutandis, vide: AgRg no REsp 1.216.458/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 30/04/2014). 4. Os artigos 183, 740 e 741 do Código de Processo Civil, além da ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), não servem à impugnação do fundamento em que se apóia o acórdão recorrido, por não terem comando normativo apto para impugná-lo nem para implicar em sua reforma, o que atrai os entendimentos das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF. 5. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp 1438105 PR 2014/0040858-0. T1 - PRIMEIRA TURMA. REL. Ministro BENEDITO GONÇALVES. JULGAMENTO EM 25 de Novembro de 2014). Quanto ao interesse de revisar as cláusulas do contrato, importante pontuar que, não obstante a alegação de excesso de execução deva, em geral, de ser manejada por meio de embargos à execução, caso a matéria suscitada não demande dilação probatória, possível a sua apreciação por meio da exceção de pré-executividade, objeção que é veiculada por simples petição nos autos. Nestes termos, caso a revisão do contrato demande apenas a análise do contrato e cálculos apresentados, entende-se possível a verificação pela via de defesa apresentada. Passo, assim, à apreciação dos argumentos apresentados. Segundo defende a parte executada, a excepta não demonstrou na inicial quando e quanto os excipientes deixaram de honrar com suas obrigações, eis que as obrigações, após o aditivo somente venceriam em 11/11/2020, todavia alega que a primeira parcela venceu em 11/12/2018, quando o Laudo Pericial que se verá adiante aponta que houve a amortização do valor da parcela de R$35.159,85 em data de 17/12/2018. Todavia, analisando os autos, verifica-se que as partes firmaram a cédula de crédito bancário nº 340.201.789, no valor de R$ 4.000.000,00 com vencimento em 23/04/2020. Consignou-se o pagamento em 30 parcelas mensais, iniciando-se em 23/11/2017 e findando em 23/04/2020 (seq. 1.2). No aditivo da cédula bancário nº 340.201.882, as partes pactuaram a alteração da data de vencimento, a forma de pagamento e a cláusula inadimplemento, além de incluir cláusulas quanto à responsabilidade de registro cartorário e declaração especial – vencimento antecipado (seq. 1.3, cláusula primeira). Na oportunidade, o saldo devedor foi fixado em 3.375.345,65, em 09/11/2018, cujo valor seria pago em 24 parcelas, iniciando em 11/12/2018 e findando em 11/11/2020. Referido instrumento encontra-se devidamente assinado pelas partes e constitui título executivo extrajudicial. A afirmação da parte excipiente de que estariam sendo cobrados valores não vencidos não se sustenta, pois, a partir do termo aditivo firmado, as parcelas deveriam ser pagas a partir de 09/11/2018. O cálculo elaborado pelo exequente na inicial (seq, 1.4) indica que não foram realizados pagamentos a partir de fevereiro de 2019. Além disso, conforme registrou a parte exequente, há no contrato firmado cláusula que previa o vencimento antecipado das parcelas vincendas (seq. 1.2). Assim, não se verifica a nulidade mencionada pela parte excipiente. Dando seguimento, a parte executada impugna a utilização do índice CDI/CETIP para remunerar o capital. O CDI - Certificado de Depósito Interbancário trata de “uma taxa com lastro em operações realizadas entre instituições bancárias. Ou seja, são títulos que as instituições financeiras emitem, com o objetivo de transferir seus recursos para outra instituição” (https://www.serasa.com.br/blog/cdi/). Com efeito, pela sua própria natureza, não é ilegal a utilização do CDI como juros remuneratórios nos contratos bancários, já tendo a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do REsp 1781959/SC, se manifestado nesse sentido, ajustando a interpretação da Súmula 176 do STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ENCARGOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O CDI. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 176/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação revisional de contrato bancário na qual se discute se é ou não admissível a estipulação dos encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), à luz do disposto na Súmula nº 176/STJ. 3. De acordo com as normas aplicáveis às operações ativas e passivas de que trata a Resolução nº 1.143/1986, do Conselho Monetário Nacional, não há óbice em se adotar as taxas de juros praticadas nas operações de depósitos interfinanceiros como base para o reajuste periódico das taxas flutuantes, desde que calculadas com regularidade e amplamente divulgadas ao público. 4. O depósito interfinanceiro (DI) é o instrumento por meio do qual ocorre a troca de recursos exclusivamente entre instituições financeiras, de forma a conferir maior liquidez ao mercado bancário e permitir que as instituições que têm recursos sobrando possam emprestar àquelas que estão em posição deficitária. 5. Nos depósitos interbancários, como em qualquer outro tipo de empréstimo, a instituição tomadora paga juros à instituição emitente. A denominada Taxa CDI, ou simplesmente DI, é calculada com base nas taxas aplicadas em tais operações, refletindo, portanto, o custo de captação de moeda suportado pelos bancos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é potestativa a cláusula que deixa ao arbítrio das instituições financeiras, ou associação de classe que as representa, o cálculo dos encargos cobrados nos contratos bancários. 7. Não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), visto que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras. 8. Eventual abusividade deve ser verificada no julgamento do caso concreto em função do percentual fixado pela instituição financeira, comparado às taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, conforme decidido em precedentes desta Corte julgados sob o rito dos recursos repetitivos, o que não se verifica na espécie. 9. Recurso especial provido. (REsp n. 1.781.959/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 20/2/2020.) No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ÍNDICE DE VARIAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO. ENCARGO FINANCEIRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 176/STJ. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A GARANTIA E O DÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO QUE ENVOLVE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA.1. Não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não ocorre na espécie. Precedentes.2. Recurso do devedor alegando desproporcionalidade entre constrição de bens e valor da dívida. Falta de prequestionamento dos dispositivos de lei federal invocados como violados e necessidade de reexame de matéria de fato, que obstam o conhecimento do recurso especial (Súmulas 282 e 356 do STF e 7 do STJ) 3. Recurso especial provido.4. Agravo em recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.630.706/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.1. Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros de empréstimos bancários em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), sendo inaplicável a Súmula 176/STJ.2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.964.838/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Destarte, os elementos de provas apresentados não indicam a irregularidade na utilização do CDI como juros remuneratórios, não havendo evidencia que indique que a cobrança tenha sido abusiva em comparação às taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil. A questão demandaria, de todo modo, dilação probatória, o que não é possível nesta estreita via da exceção de pré-executividade. A parte executada defende, mais, a abusividade da utilização da taxa CDI/CEIP cumulada com a taxa de juros remuneratórios, arguindo a cobrança em duplicidade. No entanto, não há elementos suficientes para indicar, de plano, que os juros cobrados tenham sido abusivos. É de se registrar que desde a promulgação da Constituição da República de 1988 vinha se discutindo na doutrina e jurisprudência sobre a auto-aplicabilidade ou não da norma constitucional inserta no artigo 192, § 3º. Por meio do julgamento da ADIN n.º 4/DF determinou tratar-se de norma de eficácia limitada, dependente de regulamentação legislativa para produzir efeitos, sendo tal entendimento adotado pela maioria dos tribunais. Ademais, por força da edição da Emenda Constitucional n.º 40/2003 foram revogados todos os incisos, alíneas e parágrafos do artigo 192 da Constituição Federal, aí incluído o § 3º que estabelecia que “as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a 12% (doze por cento) ao ano”. Em consonância com o acima exposto, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula de nº 648, sendo que a questão também foi objeto de Súmula Vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal (nº 7), in verbis: “a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. Cabe ressaltar, também, a inaplicabilidade das limitações constantes na Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33) às instituições bancárias, matéria também sumulada pelo STF: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” (Súmula nº 596). Assim, admissível a incidência dos juros acima de 12% ao ano. Ainda no que concerne à taxa de juros remuneratórios, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgando o REsp 1.061.530-RS, tomado como representativo das questões bancárias, fixou o entendimento de que a alteração dos juros pactuados só se admite quando se mostrem abusivos a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada no sentido das disposições do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, consoante a Orientação nº 1, adotada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.061.530-RS, posta nestes termos: Orientação 1 - Juros Remuneratórios a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Sublinhe-se, nessa linha, que taxa abusiva não é o mesmo que taxa superior, pois para caracterização da abusividade há necessidade de que, considerando as circunstâncias e natureza do contrato, as taxas estejam muito acima da média do mercado, representado desvantagem exagerada para o consumidor. Assim, não há elementos de provas suficientes para indicar, de plano, a abusividade da taxa de juros praticada. Pertinente pontuar que, no laudo pericial que embasa a manifestação da parte executada, a explanação sobre a abusividade de juros é feita de maneira genérica, pois a parte limita-se a afirmar que a taxa de juros onerou demasiadamente à devedora, além de ter sido superior à taxa média de mercado. Não foi demonstrada qual a taxa média de mercado, para fins comparativos e tampouco a taxa de juros remuneratórios que efetivamente incidiu. Salienta-se que o entendimento da jurisprudência caminha no sentido de reconhecer a abusividade na taxa de juros quando acima do dobro ou triplo da taxa média de mercado. Não restou evidenciada, apenas a partir dos elementos extraídos dos autos, a abusividade mencionada. Assim, não há elementos concretos a indicar a abusividade mencionada. Demandando maior dilação probatória, a matéria deveria ser objeto dos embargos à execução. A parte excipiente sustenta a ilegalidade da cobrança da comissão flat, arguindo que a Assessoria não foi prestada, pois somente houve a emissão do contrato. Ainda, complementa que não foi oportunizada a contratação por outra assessoria. A parte exequente asseverou a regularidade do que restou pactuado entre as partes. Com relação à alegação de ilegalidade da cobrança de Serviços de Terceiros, a questão posta em apreço foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.578.553/SP, conforme Aresto assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) No caso dos autos, a cobrança da comissão flat constou expressamente no contrato firmado à seq. 1.2 e se referiu à assessoria na seleção e adequação da linha crédito. A discussão quanto à legalidade e até mesmo a demonstração de que o serviço foi prestado demandaria dilação probatória e, assim, deve ser discutida na via dos embargos à execução. Deixo de reconhecer a abusividade, portanto, porque a questão não comporta apreciação na via eleita. A parte executada defende que a parte exequente cobra valores que não constaram no contrato celebrado. Argumenta, nesse passo, que os juros foram capitalizados e não havia pactuação expressa nesse sentido. A parte exequente, ao seu turno, defendeu que o contrato previa expressamente a cobrança de juros capitalizados, na cláusula denominada “encargos financeiros”. No que toca à alegada capitalização de juros, importante pontuar que existem dois tipos de juros: simples e compostos. Os juros simples correspondem aos acréscimos somados ao capital ao final do período pactuado entre as partes. Os juros compostos, por sua vez, ocorrem quando subsiste a incorporação, a cada período, do montante decorrente dos juros do mês anterior, ou seja, há a incidência dos juros sobre o montante anterior (resultado da parcela a ser paga mais os juros calculados), circunstância denominada também como aplicação de juros sobre juros. De fato, predomina atualmente o entendimento de que não é possível a capitalização de juros em período inferior a um ano (art. 591, do Novo Código Civil, ou art. 1.262, do Código Civil de 1916) mesmo nos contratos firmados com as instituições financeiras, guardando exceção apenas no que se refere aos títulos de crédito industrial, comercial e rural (Súmula nº. 93 do STJ) e ao pactuado após a edição da MP n°. 2.170-36/2001, a qual dispõe em seu art. 5º, caput, que: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Portanto, nos contratos firmados após a edição da referida Medida Provisória, é legal a capitalização mensal de juros quando devidamente prevista no contrato firmado entre as partes. Na hipótese dos autos, verifica-se que o contrato em análise foi firmado em 2022, posteriormente, portanto, à edição da Medida Provisória nº. 2.170-36/2001, sendo permitida a capitalização de juros em período inferior a um ano. Neste sentido, pacífico é o entendimento jurisprudencial: "(...) Somente nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963- 17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste (...)"(AgRg no REsp nº 936.357/MS, 4ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 04.02.2010). “APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL. 1. CAPITALIZAÇÃO. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO BANCÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. INAPLICABILIDADE. 3. SÚMULA 596 DO STF. ÂMBITO DE APLICABILIDADE DIVERSO DAQUELE DO ARTIGO 4º DO DECRETO 22.626/334. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. [...] 2. Conforme precedentes do STJ, com a edição da MP 1963-17, atual MP 2.170-36/2001, é possível a capitalização mensal dos juros em empréstimo bancário, desde que expressamente pactuada em contrato celebrado após 31.03.2000, [...]”.(TJPR – 15º C. C. - AC 0452003-2 - Londrina - Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 12.12.2007). No caso dos autos, observa-se nos cálculos inicias do credor que os juros são cobrados capitalizados mensalmente. A cláusula do contrato que, segundo afirma a credora, prevê a cobrança de juros capitalizados, assim dispõe: ENCARGOS FINANCEIROS: Sobre os saldos devedores verificados na conta de empréstimo, decorrentes do lançamento do valor emprestado e das quantias devidas a título de acessórios, taxas e despesas, incidirão encargos financeiros correspondentes a taxa média dos Certificados de Depósitos Interbancários (CDI), acrescidos de sobretaxa efetiva de 8 pontos percentuais ao ano. Referidos encargos financeiros serão calculados por dias úteis e debitados na conta vinculada de empréstimo a cada data-base, no vencimento e na liquidação da dívida, e deverão ser pagos integralmente a cada data-base. Importante salientar que é de se considerar pactuada a capitalização de juros, nos casos em que a instituição financeira apresenta ao consumidor contrato com taxa anual superior ao resultado da multiplicação por 12 da mensal. A interpretação que se retira da cláusula acima mencionada é que há uma previsão de capitalização de juros, mas essa previsão não é expressa. De acordo com o entendimento tranquilo da jurisprudência, a capitalização de juros deve vir expressa ou indicada pelas taxas de juros. Cite-se, nesse sentido: “4. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, conforme Súmula nº 539 do STJ. No caso, a capitalização foi expressamente prevista no instrumento contratual, além de atender ao critério estabelecido na Súmula nº 541 do STJ, que considera suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009097-43.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 24.06.2025) No caso em tela, não há referência à taxa de juros mensal e a cláusula referenciada não é expressa quanto à previsão de capitalização de juros. A cobrança dos juros capitalizados deve ser afastada, portanto, do contrato. Todavia, a capitalização não implica na extinção da execução pela inexistência de mora, sendo possível apenas o seu afastamento dos cálculos reconhecidos como em excesso. Nesse sentido: A cobrança de juros capitalizados é ilícita, porquanto ausente contratação expressa na cédula executada.4. O expurgo da capitalização de juros não implica a extinção da ação executiva, que deverá prosseguir, com o expurgo da abusividade reconhecida no novo cálculo da dívida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005502-32.2022.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 24.05.2025) Seguindo, assevera a parte excipiente que a exequente utilizou-se do INPC como índice de correção monetária, sem pactuação nesse sentido. A parte exequente impugnou a arguição, fundamentando que o índice de correção monetária apenas recompõe a moeda e não precisa vir expressa no contrato para ser aplicada. Para o período de inadimplemento, o termo aditivo previu o seguinte: Destarte, para o período da inadimplência, contratou-se a incidência dos encargos fixados no período da normalidade (CDI +8% A.A), juros moratórios de 1% e multa de 2%. Ao elaborar o cálculo inicial, a parte exequente aplicou o INPC ao invés da CDI. Sobre a utilização da CDI como índice de correção monetária, não é admitida pela jurisprudência. A correção monetária tem como objetivo preservar o poder aquisitivo da moeda, que perde seu valor aquisitivo em decorrência do transcurso de um determinado período de tempo. Portanto, para correção do capital, passou a ser indispensável a estipulação de um índice com o intuito de aumentar o valor nominal da moeda e, por consequência, preservar o seu valor real, garantindo o mesmo poder de compra de outrora. Fácil concluir que a correção monetária não causa o ganho de capital pelo credor, mas apenas mantém inalterado seu patrimônio, evitando o enriquecimento do devedor, que deve devolver a quantia emprestada com preservação do valor real do patrimônio, que, naturalmente foi corroído pela inflação durante o período em que o dinheiro esteve à disposição do mutuário. Nessa linha, considerando que a correção monetária contempla índice que recompõe a desvalorização da moeda, a aplicação da taxa CDI a esse título se mostra inadequada, em razão da sua própria natureza. Tal como ocorre em relação à taxa SELIC, referido índice não consubstancia propriamente um fator de correção monetária, exprimindo, antes, a rentabilidade de empréstimos de curto prazo realizados entre instituições financeiras. O STJ entende que o CDI não serve como índice de correção monetária, uma vez que não reflete a desvalorização da moeda, mas, sim, a remuneração do capital. Confira: Recurso especial. Ação de embargos à execução. Contrato de mútuo. Firmado entre pessoas físicas. CDI como índice de correção monetária. Índice remuneratório. Mútuo feneratício. Mútuo gratuito. Juros presumidos. Juros moratórios. Juros remuneratórios. (...) 2. O propósito recursal é decidir (I) se é possível a utilização do CDI como índice de correção monetária e (II) se, nos contratos de mútuo firmados entre particulares, sendo silente o contrato quanto aos juros, é cabível o acréscimo de juros remuneratórios pelo julgador. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita. Precedentes. 4. O CDI reflete a remuneração do capital, não servindo como índice de correção monetária. Tal conclusão em nada se relaciona com a potestatividade do CDI, que já fora afastada por este STJ, mas sim com a sua natureza, que não reflete a desvalorização da moeda. (...) 11. Recurso especial parcialmente provido.” (STJ, REsp nº 2.076.433/MG - Relª. Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 9-10-2023) Assim, por mais que no cálculo inicial a parte exequente tenha alterado o índice da correção monetária, substituindo o CDI pelo INPC, tal conduta não se mostra abusiva. Ao contrário, é benéfico ao devedor, não refletindo o excesso de execução mencionado. Nota-se, inclusive, que o entendimento jurisprudencial orienta-se justamente no sentido de substituição do CDI pelo INPC no período da mora do devedor. Quanto à ausência de previsão contratual no tocante à correção monetária, conforme asseverou o credor, a sua incidência decorre de disposição legal. Esse entendimento encontra fundamento nas decisões dos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. 1) NULIDADE CONTRATUAL. 1.1) ALEGAÇÃO DE QUE TESTEMUNHAS NÃO PRESENCIARAM O ATO. NÃO CABIMENTO. TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS CUJA AUSÊNCIA NO ATO DE FORMAÇÃO NÃO IMPLICA EM INEXECUTIBILIDADE DO TÍTULO. EXISTÊNCIA E VALIDADE DO TÍTULO QUE, ADEMAIS, PODEM SER VERIFICADAS POR OUTROS MEIOS. 1.2) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ASSINATURA DOS SÓCIOS. NÃO VERIFICADA. CONTRATO ASSINADO POR DOIS DOS SÓCIOS. EXIGÊNCIA DO CONTRATO SOCIAL CUMPRIDA. 2) EXCESSO DE EXECUÇÃO. 2.1) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NÃO VERIFICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SÃO EFEITOS JURÍDICOS DO INADIMPLEMENTO. PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DOS ART. 389 E 395 DO CC. 2.2) JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E COM TERMO DEFINIDO. MORA EX RE. JUROS DEVIDOS DESDE O INADIMPLEMENTO. ART. 397 E 406 DO CC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002658-46.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 19.06.2024) Ademais, nos termos já pontuados, a inclusão do INPC como índice de correção monetária não traz onerosidade ao devedor, pois visa apenas recompor a moeda. Não se verifica excesso de execução nesse ponto. A parte executada impugnou o cálculo inicial, arguindo que não foram juntados os extratos da conta corrente em que os valores foram debitados, com vistas a conferir a regularidade da conta. No entanto, sem razão ao excipiente, pois o cálculo que instrui a inicial permite identificar a evolução da dívida, os valores pagos mensalmente e debitados da conta da parte devedora e os encargos cobrados. Em se tratando da disponibilização de crédito fixo, desnecessária a apresentação dos extratos bancários. Assim, o cálculo atende aos requisitos legais. Por fim, quanto à ausência de desconto, na conta geral, dos valores levantados, verifica-se que a parte exequente não promoveu o levantamento de nenhum valor para ser decotado do débito. Os alvarás de seqs. 303.1 a 305.1 se referem aos valores devolvidos ao devedor VVL Victory Veículos Ltda, não constando como beneficiária a parte credora. No tocante aos valores localizados em nome do executado Joseti Antonio Meimberg, verifica-se que não foram levantados pela parte exequente, diante da interposição de recurso de agravo de instrumento. Desta feita, quanto ao excesso de execução, deverá ser acolhida apenas a arguição quanto à exclusão da capitalização mensal de juros, devendo a parte credora apresentar novos cálculos extirpando o valor cobrado a maior. Dando seguimento, a parte executada defende que para que a credora/excepta possa garantir uma maior segurança ao contrato assinado, ainda que utilize o termo “avalista”, deveria ter estipulado cláusula de expressa renúncia ao benefício de ordem, desta forma, como não estipulado, torna-se nula a cláusula e a busca solidária de cobrança contra os fiadores, no caso, denominados nos instrumentos de crédito, como avalistas. A parte exequente defendeu que a Cédula de crédito bancário é título de crédito, sendo possível a garantia por meio do aval. Menciona que não é necessária a menção ao benefício de ordem. Os argumentos da parte excipiente não se sustentam. Incontroverso que os excipientes figuram como avalistas da dívida ora executada. O aval é uma obrigação cambial autônoma, solidária e independente da relação principal, nos termos do artigo 889, caput e § 2º do Código Civil e do artigo 32 da Lei Uniforme de Genebra. Aplicando-se à cédula de crédito bancário as regras de direito cambial, não há que se falar em nulidade do aval prestado. Art. 44. Da Lei 10.931/2004: Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. Nesta ordem de ideias, tendo a garantia prestada na modalidade de aval, a sua autonomia dispensa o benefício de ordem, instituto atinente à fiança. A propósito, a questão já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça: “O aval não se equipara à fiança no que diz respeito à possibilidade de usufruir do benefício de ordem, uma vez que o avalista é um responsável autônomo e solidário”. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 2.027.935-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 17/4/2023 (Info 12 – Edição Extraordinária). A parte executada defende, ainda, que o contrato foi firmado em benefício da pessoa jurídica da qual era sócio minoritário, de modo que somente pode ser responsabilizado pelo mesmo percentual de suas quotas e não pela dívida toda. A pretensão não comporta acolhimento, ao menos na via da exceção de pré-executividade. Conforme a própria parte excipiente afirmou, dado o seu caráter autônomo, o aval não se vincula à dívida principal, de modo que o aval prestado por sócio em título de crédito constitui obrigação autônoma e pessoal, desvinculada da condição societária. Nessa linha, a parte executada figura no polo passivo na condição de avalista, e não de sócia. Vejamos, a propósito: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. REVISIONAL DE CONTA CORRENTE (LIS E CAIXA RESERVA) E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APELAÇÃO 01 (AUTOR). PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO DEFERIDO ANTERIORMENTE, QUE SE ESTENDE A TODAS AS INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. APELANTE QUE ASSINOU O CONTRATO DE FINANCIAMENTO NA CONDIÇÃO DE AVALISTA. POSTERIOR RETIRADA DO QUADRO SOCIAL DA EMPRESA. IRRELEVÂNCIA. AVAL QUE É GARANTIA DE NATUREZA PESSOAL, AUTÔNOMA E SOLIDÁRIA. PRAZO PREVISTO NOS ARTIGOS 1.003 E 1.032, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, QUE É INAPLICÁVEL AO CASO, POR NÃO SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO DERIVADA DA CONDIÇÃO DE SÓCIO. SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO POSTERIORMENTE RENEGOCIADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO ADITAMENTO QUE, NA HIPÓTESE, NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO APELANTE PELO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. ADITAMENTO, ADEMAIS, QUE NÃO IMPORTOU EM NOVAÇÃO, MAS, SIM, RENEGOCIAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO EM QUE É DEVEDOR SOLIDÁRIO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA NO INSTRUMENTO ACERCA DA AUSÊNCIA DO ÂNIMO DE NOVAR. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO PACTO ORIGINÁRIO. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS ORIGINARIAMENTE PREVISTAS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 365 DO CÓDIGO CIVIL. (....) . (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0047259-93.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 15.10.2024) A pretensão para que seja apreciada a nulidade do aval com base em abusividades do caso em concreto demandaria maior dilação probatória, inviabilizando a apreciação nesta via estrita. A parte excipiente impugnou a cessão de crédito informada nos autos. Arguiu que: a) Os ora excipentes não foram intimados pelo juízo para se manifestarem acerca da cessão, o que fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, como restará demonstrado. b) cessão foi realizada com terceiros, sem, contudo, ser oportunizado ao devedor o pagamento pelo mesmo preço, situação que prejudica o devedor e coloca em privilégio terceiros, mesmo tendo o agravante buscado realizar por diversas vezes acordo extrajudicial. c) Ausência de EDITAL que comprova a liberação para venda a terceiros de créditos, SEM OPORTUNIZAR AO DEVEDOR o MESMO PREÇO, situação que se equipara a remição da dívida. d) Ausência de PROVA nos autos de documentação de aprovação pela diretoria do Banco do Brasil, por se tratar de Órgão de Economia Mista, que aprovou a cessão dos créditos. e) A alienação de ativos de sociedade de economia mista, deve ser precedida de licitação, nos termos da Lei n.13.303/16, situação não comprovada nos autos que tenha ocorrido, o que também fere os princípios da constitucionais contidos na mesma lei. No tocante à ausência de intimação da parte excipiente, os seu consentimento não é necessário, conforme a regra do art. 778, §2º do CPC. Sendo assim, a cessão não necessita da concordância da parte devedora, de modo que a notificação não é um requisito de validade da cessão. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO DEVEDOR PARA SUCESSÃO PROCESSUAL DO POLO ATIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E IRREGULARIDADE AFASTADA.DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que considerou válida a sucessão da cessionária no polo ativo de execução de título extrajudicial, sem a anuência dos executados, com fundamento no artigo 778 do CPC. O agravante alega que a ação, inicialmente de cobrança, foi indevidamente convertida em execução, sem sua concordância, e que a cessão de crédito ocorreu sem a devida notificação, o que, segundo ele, tornaria a decisão nula.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a sucessão processual da cessionária no polo ativo da ação de execução de título extrajudicial sem a anuência dos executados.III. Razões de decidir3. A cessão de crédito não requer consentimento do devedor para a sucessão processual no polo ativo, conforme o art. 778, § 2º, do CPC.4. A jurisprudência do STJ já consolidou que a substituição do exequente pelo cessionário dispensa a autorização do devedor.5. Não há irregularidade na continuidade dos atos praticados pelo Banco do Brasil, que buscou regularização processual após a cessão do crédito.6. A controvérsia relacionada à conversão da ação de cobrança em ação executiva ocorrida anteriormente à citação dos devedores foi superada com a decisão de mov. 187.1 da execução, em relação à qual não houve interposição de recurso.IV. Dispositivo e tese6. Recurso não provido.Tese de julgamento: A cessão de crédito em execução de título extrajudicial não requer o consentimento do devedor para a sucessão processual no polo ativo, conforme disposto no art. 778, § 2º, do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 778, § 1º, III, e § 2º; CPC/2015, art. 109, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.091.443/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 02.05.2012; TJPR, Agravo de Instrumento 0000818-62.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 13.06.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0024043-53.2018.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 22.08.2018.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a alteração das partes credoras no polo ativo da ação foi válida, mesmo sem a autorização dos devedores. O juiz entendeu que, segundo a lei, a cessão de crédito não precisa do consentimento do devedor para que o novo credor possa continuar a ação. Assim, a alegação de que houve irregularidade na transferência do crédito foi rejeitada, e a decisão anterior foi mantida. Portanto, o pedido do agravante não foi aceito e o recurso foi negado. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0031432-45.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.06.2025) Quanto ao direito de pagamento pelo mesmo preço, a pretensão da parte não encontra qualquer fundamento legal, pois não há necessidade de que seja oportunizado ao devedor original as mesmas condições de pagamento ofertadas ao cedente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO DURANTE O TRÂMITE DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL, PELO QUAL O CREDOR TRANSFERE A OUTREM SEUS DIREITOS NA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. DESNECESSIDADE DE FORNECER AO DEVEDOR PRINCIPAL AS MESMAS CONDIÇÕES PARA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. NÃO OBRIGATÓRIO NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0024965-94.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 17.10.2018) Por fim, no que refere à alegação de invalidade do procedimento de cessão (itens “c” a “e”), entende-se que não cabe apreciação neste processo. No tocante à legitimidade ativa da execução, verifica-se que o pedido de substituição processual veio amparado em instrumento público respectivo (seq. 57.2), que fez referência à cédula de crédito bancário que é objeto da execução. Assim, para fins de legitimidade ativa, não há irregularidade na representação processual da autora. Por fim, a pretensão da parte executada para a condenação da parte exequente na devolução em dobro não comporta acolhimento, pois o pedido foi feito em sede de exceção de pré-executividade e não ação autônoma de revisão do contrato. 3. Sendo assim, acolho em parte a exceção de pré-executividade apresentada, para fim de reconhecer a existência de excesso de execução e determinar a exclusão da capitalização de juros (em qualquer periodicidade). 4 Condeno o autor/excepto ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono judicial da parte excipiente, fixada a verba honorária, na forma do artigo 85, §2o e §8º do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor cobrado em excesso. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI até data do efetivo pagamento e acrescido de juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16º, NCPC). 5. Preclusa esta decisão, a parte exequente deverá apresentar o recálculo da dívida devida e se manifestar sobre o seguimento do feito, especialmente quanto ao interesse na designação de audiência de conciliação, em 15 dias. 6. Sobre os novos cálculos, concedo ao executado o prazo de 15 dias para manifestação. 7. Não havendo impugnação, ficarão, desde logo, homologados. 8. Intimações e diligências necessárias. 9. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 17ª Câmara Cível Processo: 0000191-53.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 17ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: EditalCOMARCA DE BELO HORIZONTE 1ª VARA EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL DATA DE EXPEDIENTE: 27/06/2025 1ª VARA EMPRESARIAL. COMARCA DE BELO HORIZONTE. PROCESSO RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5139414-13.2023.8.13.0024. EDITAL DE OFERTA PÚBLICA PARA ALIENAÇÃO JUDICIAL DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA, NA MODALIDADE DE PROPOSTAS FECHADAS Edital expedido no âmbito da Recuperação Judicial de (1) PORTFOLIO CENTRO-SUL PARTICIPAÇÕES S.A. Em Recuperação Judicial, inscrita no CNPJ sob n.º 42.062.982/0001-96, com sede estatutária na Avenida Afonso Pena, 2770, sala 605, Bairro Savassi, Belo Horizonte-BH, CEP 30130-012 (PCS) e, respectivas sociedades controladas, (2) TSC NOVE SHOPPING CENTER S.A. Em Recuperação Judicial, inscrita no CNPJ sob n.º 17.263.548/0001-27, com sede estatutária na Rua Francisco Deslandes, n.º 900, Bairro Anchieta, Belo Horizonte-MG, CEP 30310-530 (TSC 9 ou BRAGANÇA SHOPPING); (3) BRAGANÇA GARDEN ESTACIONAMENTO E EVENTOS LTDA. Em Recuperação Judicial, inscrita no CNPJ sob n.º 23.670.389/0001-88, com sede estatutária na Rodovia Alkindar Monteiro Junqueira, n.º 1013, KM53, Bairro Campo Novo, Bragança Paulista-SP, CEP 12918-900 (BRAGANÇA GARDEN ESTACIONAMENTO); (4) ASSOCIAÇÃO DO BRAGANÇA GARDEN SHOPPING Em Recuperação Judicial, inscrita no CNPJ sob n.º 23.743.547/0001-82, com sede estatutária na Rodovia Alkindar Monteiro Junqueira, n.º 1013, KM53, Bairro Campo Novo, Bragança Paulista- SP, CEP 12918-900 (ASSOCIAÇÃO BRAGANÇA SHOPPING); (5) LAGES SHOPPING CENTER S.A. Em Recuperação Judicial, inscrita no CNPJ sob n.º 10.917.203/0001-09, com sede estatutária na Rodovia BR 282, KM 216, Vila Mariza e Guarujá, Lages- SC, CEP: 88524-900 (LAGES SHOPPING); (6) LAGES GARDEN ESTACIONAMENTO E EVENTOS LTDA. Em Recuperação Judicial inscrita no CNPJ sob n.º 21.547.426/0001-30, com sede estatutária na Rodovia BR 282, KM 216, Sala 1, Anexo Lages Shopping, Vila Mariza e Guarujá, Lages- SC, CEP: 88524900 (LAGES GARDEN ESTACIONAMENTO); (7) ASSOCIAÇÃO DO LAGES GARDEN SHOPPING Em Recuperação Judicial, inscrita no CNPJ sob n.º 20.659.994/0001- 60, com sede estatutária na Rodovia BR 282, nº 1015, KM 216, Bairro Bates, Lages- SC, CEP: 88524-900 (ASSOCIAÇÃO DO LAGES GARDEN); (8) TSC VIA CAFÉ SHOPPING S.A. Em Recuperação Judicial, inscrita no CNPJ sob n.º 15.271.454/0001-74, com sede estatutária na Rua Francisco Deslandes, n.º 900, Bairro Anchieta, Belo Horizonte-MG, CEP 30.310-530 (TSC VIA CAFÉ); (9) VIA CAFÉ GARDEN ESTACIONAMENTO E EVENTOS LTDA. Em Recuperação Judicial, inscrita no CNPJ sob n.º 24.156.967/0001-25, com sede estatutária na Rua Humberto Pizzo, n. 999, Bairro Jardim Canaã, Varginha-MG, CEP 37.026-280 (VIA CAFÉ ESTACIONAMENTO); (10) ASSOCIAÇÃO DO VIA CAFÉ GARDEN SHOPPING Em Recuperação Judicial inscrita no CNPJ sob n.º 23.066.373/0001-60, com sede estatutária na com sede estatutária na Rua Humberto Pizzo, n. 999, Bairro Jardim Canaã, Varginha-MG, CEP 37.026-280 (ASSOCIAÇÃO DO VIA CAFÉ); (11) VEGA SHOPPING CENTER S.A. Em Recuperação Judicial, inscrita no CNPJ sob n.º 08.291.341/0001-75, com sede estatutária na Avenida Pedro I, n.º 7181, Sala 1, Bairro Jardim Baronesa, Taubaté-SP, CEP 12091-000 (VEGA ou VIA VALE SHOPPING); (12) VIA VALE GARDEN ESTACIONAMENTO E EVENTOS LTDA. Em Recuperação Judicial, inscrita no CNPJ sob n.º 21.841.008/0001-50, com sede estatutária na Avenida Pedro I, n.º 7181, Sala 1, Bairro Jardim Baronesa, Taubaté-SP, CEP 12091-000 (VIA VALE GARDEN ESTACIONAMENTO); (13) ASSOCIAÇÃO DO VIA VALE GARDEN SHOPPING Em Recuperação Judicial, inscrita no CNPJ sob n.º 16.830.406/0001-31, com sede estatutária na Avenida Pedro I, n.º 7181, Sala 1, Bairro Jardim Baronesa, Taubaté-SP, CEP 12091-000 (ASSOCIAÇÃO DO VIA VALE), todas com principal estabelecimento na Avenida Afonso Pena, 2770, sala 605, Bairro Savassi, Belo Horizonte-BH, CEP 30130-012, denominadas em conjunto Recuperandas ou Grupo PCS Shopping, autos nº 5139414-13.2023.8.13.0024 (Recuperação Judicial), em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte-MG (Juízo da Recuperação Judicial).A Exma. Sra. Dra. CLAUDIA HELENA BATISTA, MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte-MG, na forma da lei, FAZ SABER, pelo presente Edital de Oferta Pública para Alienação Judicial de Unidade Produtiva Isolada, na modalidade de PropostasFechadas (Edital), que o Grupo PCS Shopping, em cumprimento ao disposto no Plano de Recuperação Judicial Consolidado, datado de 31 de julho de 2024 (ID 10277266440 da Recuperação Judicial) (PRJ), aprovado em Assembleia Geral de Credores realizada em 1 de agosto de 2024 e homologado por decisão judicial proferida no dia 12 de setembro de 2024 (ID 10306142514 da Recuperação Judicial), requereu fosse iniciado o procedimento para alienação judicial da unidade produtiva isolada (UPI) denominada UPI Shoppings, conforme esse termo foi definido no item 1.1 abaixo, em conformidade com as disposições dos artigos 60, 60-A, 141 e 142 da Lei 11.101/05 (LRF) e as estabelecidas no PRJ e neste Edital.Serve, assim, o presente Edital para promover a OFERTA PÚBLICA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DA UPI SHOPPINGS e, assim, cientificar todos os interessados a respeito das regras e condições para participação no seu respectivo procedimento de alienação judicial, observado o disposto a seguir: 1. CONDIÇÕES GERAIS: 1.1. OBJETO: A Oferta Pública de Alienação Judicial tem por objeto a unidade produtiva isolada composta pelos empreendimentos de shopping center denominados Bragança Shopping Center, Via Café Shopping Center e Lages Shopping Center, conforme detalhados a seguir, em plena atividade e funcionamento, conjuntamente com os bens e os direitos listados nos itens 1.1.1 a 1.1.4 abaixo, que integram tais empreendimentos (UPI Shoppings), cuja descrição e especificação foi apresentada nos autos da Recuperação Judicial e disponibilizada no site da Administradora Judicial (https://www.acerbicampagnaro.com.br), sendo parte integrante deste Edital para todos os fins e efeitos de direito. Resumo dos empreendimentos, bens e direitos que compõem a UPI Shoppings: 1.1.1. Recurso em Caixa: R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), desde que a arrematação ou adjudicação judicial, conforme aplicável, tenha sido implementada em estrita observância das regras e condições estabelecidas no Plano de Recuperação Judicial e neste Edital (Recurso em Caixa); 1.1.2. Bragança Shopping Center (Rod. Alkindar Monteiro Junqueira, Km 53, Bragança Paulista SP): (a) Imóvel descrito na matrícula nº 74.940 do Ofício de Registro de Imóveis de Bragança Paulista-SP, com todas as suas edificações e benfeitorias (Matrícula; ID 10479782233 da Recuperação Judicial) (b) Bens móveis alocados no Empreendimento Bragança Shopping Center, indicados no ativo não circulante (Relação de Ativos Imobilizados; ID 10479815747 da Recuperação Judicial) (c) Marca Bragança Shopping (Relação de Marcas; ID 10479787440 da Recuperação Judicial) (d) Contratos de locação celebrados com os lojistas e Contratos para ocupação de espaços comerciais do Empreendimento Bragança Shopping Center, vigentes na data de transferência da posse e propriedade mediante expedição da carta de arrematação ou adjudicação (Relação de Contratos Comerciais e Locação; ID 10479780745 da Recuperação Judicial) (e) Contrato relativo à exploração e locação do estacionamento do Empreendimento Bragança Shopping Center (Relação de Contratos Estacionamentos; ID 10479812653 da Recuperação Judicial) (f) Contratos celebrados com prestadores de serviços, fornecedores essenciais e parceiros comerciais para funcionamento do Empreendimento Bragança Shopping Center, vigentes na data de transferência da posse e propriedade mediante expedição da carta de arrematação ou adjudicação (Relação de Contratos Prestadores de Serviços e Fornecedores; ID 10479813607 da Recuperação Judicial) 1.1.3. Via Café Shopping Center (R. Humberto Pizzo, n.º 999, Varginha MG): (a) Imóvel descrito na matrícula nº 63.940 do Ofício de Registro de Imóveis de Varginha-MG, com todas as suas edificações e benfeitorias (Matrícula; ID 10479782233 da Recuperação Judicial) (b) Bens móveis alocados no Empreendimento Via Café Shopping Center, indicados no ativo não circulante (Relação de Ativos Imobilizados; ID 10479815747 da Recuperação Judicial) (c) Marca Via Café Shopping Center (Relação de Marcas; ID 10479787440 da Recuperação Judicial) (d) Contratos de locação celebrados com os lojistas e Contratos para ocupação de espaços comerciais do Empreendimento Via Café Shopping Center, vigentes na data de transferência da posse e propriedade mediante expedição da carta de arrematação ou adjudicação (Relação de Contratos Comerciais e Locação; ID 10479780745 da Recuperação Judicial) (e) Contrato relativo à exploração e locação do estacionamento do Empreendimento Via Café Shopping Center (Relação de Contratos Estacionamentos; ID 10479812653 da Recuperação Judicial) (f) Contratos celebrados com prestadores de serviços, fornecedores essenciais e parceiros comerciais para funcionamento do Empreendimento Via Café Shopping Center, vigentes na data de transferência da posse e propriedade mediante expedição da carta de arrematação ou adjudicação (Relação de Contratos Prestadores de Serviços e Fornecedores; ID 10479813607 da Recuperação Judicial) 1.1.4. Lages Shopping Center (Rod. BR-282, Km 216, Lages SC): (a) Imóvel descrito na matrícula nº 44.330 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Lages-SC, com todas as suas edificações e benfeitorias (Matrícula; ID 10479782233 da Recuperação Judicial) (b) Bens móveis alocados no Empreendimento Lages Shopping Center, indicados no ativo não circulante (Relação de Ativos Imobilizados; ID 10479815747 da Recuperação Judicial)(c) Marca Lages Shopping Center (Relação de Marcas; ID 10479787440 da Recuperação Judicial) (d) Contratos de locação celebrados com os lojistas e Contratos para ocupação de espaços comerciais do Empreendimento Lages Shopping Center, vigentes na data de transferência da posse e propriedade mediante expedição da carta de arrematação ou adjudicação (Relação de Contratos Comerciais e Locação; ID 10479780745 da Recuperação Judicial) (e) Contrato relativo à exploração e locação do estacionamento do Empreendimento Lages Shopping Center (Relação de Contratos Estacionamentos; ID 10479812653 da Recuperação Judicial) (f) Contratos celebrados com prestadores de serviços, fornecedores essenciais e parceiros comerciais para funcionamento do Empreendimento Lages Shopping Center, vigentes na data de transferência da posse e propriedade mediante expedição da carta de arrematação ou adjudicação (Relação de Contratos Prestadores de Serviços e Fornecedores; ID 10479813607 da Recuperação Judicial) 1.2 VALOR DE AVALIAÇÃO: A UPI Shoppings foi avaliada em R$ 722.743.649,67, de acordo com o(s) respectivo(s) Laudo(s) de Avaliação apresentado(s) na Recuperação Judicial (Ids 10106599477, 10106600527 e 10106582148 Laudo de Avaliação) e conforme constou do PRJ. 1.3. VALOR MÍNIMO: O valor mínimo para aquisição da UPI Shoppings será de R$344.000.000,00 (trezentos e quarenta e quatro milhões de reais) (Valor Mínimo). 1.4. DA NÃO SUCESSÃO: Na forma dos artigos 60, parágrafo único, 66, § 3º, e 141, II, da LRF, o objeto da alienação judicial estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do Grupo PCS Shopping de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária, previdenciária, cível, consumerista e trabalhista, incluindo nesta regra de ausência de sucessão pelo adquirente ou credor fiduciário adjudicante também os créditos relativos aos bens e contratos que integram a UPI Shoppings e que sejam de responsabilidade das Recuperandas em razão de terem fato gerador anterior à transferência da posse e propriedade, mediante expedição da carta de arrematação ou adjudicação. 1.4.1. Para fins de esclarecimento, os funcionários das Recuperandas atrelados à exploração dos shoppings acima listados terão seus respectivos contratos de trabalho rescindidos na data da expedição da carta de arrematação ou adjudicação e qualquer custo relacionado a essa rescisão será arcado única e exclusivamente pelas Recuperandas, não havendo qualquer sucessão de débitos e obrigações devidos pelo Grupo PCS Shopping ao arrematante ou credor fiduciário adjudicante da UPI Shoppings, ainda que sejam firmados novos contratos de trabalho com antigos funcionários, o que será feito a critério exclusivo do arrematante ou credor fiduciário adjudicante. 1.5. DO CARÁTER DA ALIENAÇÃO JUDICIAL: A UPI Shoppings, o que engloba todos os direitos e bens que a compõem, será vendida em caráter AD CORPUS, no estado de fato e de direito em que se encontram, competindo exclusivamente aos eventuais interessados a constatação física e documental, bem como a verificação de seu estado de uso e conservação.1.6. ACESSO À INFORMAÇÃO. De modo a viabilizar a análise de dados financeiros, econômicos e operacionais necessários para exame da UPI Shoppings pelos interessados, as Recuperandas disponibilizarão, a partir da publicação deste Edital, acesso ao Data Room contendo informações e documentos respectivos, mediante solicitação pelos interessados pelo endereço eletrônico cadastrocredoresrj@pcsparticipacoes.com.br e assinatura de Termo de Confidencialidade. Os interessados também poderão realizar a constatação física dos bens que compõem a UPI Shoppings, nos locais em que se encontram, mediante assinatura de Termo de Confidencialidade e agendamento prévio solicitado por e-mail dirigido ao endereço eletrônico cadastrocredoresrj@pcsparticipacoes.com.br. 2. QUALIFICAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO NO PROCEDIMENTO: 2.1. Os interessados em participar do procedimento de alienação judicial da UPI Shoppingsdeverão manifestar seu interesse em oferecer uma Proposta Fechada no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da publicação deste Edital, por meio de protocolo de petição nos autos da Recuperação Judicial (Manifestação de Interesse). 2.2. A Manifestação de Interesse deverá ser instruída com comprovação de existência, regularidade e capacidade econômico-financeira do interessado, sob pena de ser desconsiderada, contendo: (i) qualificação completa do interessado, acompanhada do organograma societário até o último beneficiário (se pessoa jurídica) e do representante que tiver assinado Manifestação de Interesse; (ii) cópia da Cédula de Identidade (RG) e do Comprovante de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física; ou, se pessoa jurídica, cópia dos atos constitutivos atualizados, acompanhados de cópia da ficha cadastral completa, emitida pela Junta Comercial respectiva e de prova da representação legal daquele que tiver assinado Manifestação de Interesse. Caso seja uma sociedade por ações, o interessado deverá apresentar cópia dos livros societários que indiquem as pessoas físicas ou jurídicas titulares das ações, ou, no caso de companhias abertas, o extrato de posição acionária atualizado. Caso seja um fundo de investimento, o interessado deverá apresentar cópia do regulamento do fundo e estatuto social ou contrato social do administrador do fundo; (iii) Declaração de referência bancária de pelo menos 2 (duas) instituições financeiras de primeira linha ou prova de que possui disponibilidade de recursos ou meios suficientes para fazer frente, pelo menos, ao pagamento do Valor Mínimo. 2.3. Em 3 (três) dias úteis após o término do prazo para apresentação das Manifestações de Interesse, as Recuperandas deverão apresentar nos autos da Recuperação Judicial a relação de interessados que tenham atendido o previsto nos itens 2.1 e 2.2, os quais serão considerados habilitados para apresentação de Propostas nos termos do item 3 a seguir. 2.4. Na hipótese de não haver qualquer interessado, o procedimento terá continuidade conforme disposto no item 5 deste Edital.3. DO PROCEDIMENTO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS: 3.1 A alienação judicial da UPI Shoppings será realizada na modalidade de propostas fechadas, na forma do art. 142, V da LRF, observadas as regras previstas neste Edital. 3.2. Apenas poderão apresentar propostas os interessados que tenham se habilitado nos termos do item 2 deste Edital. 3.3. Somente serão aceitas propostas pela UPI Shoppings, para pagamento à vista e em espécie (fundos imediatamente disponíveis). Não serão aceitas propostas parciais ou que contemplem ativos individuais que compõem a UPI Shoppings. 3.4. As propostas deverão ser entregues, em duas vias, pelo próprio proponente, seu representante legal ou procurador com poderes especiais, em envelope lacrado, em até 10 (dez) dias úteis a partir do término do prazo previsto na cláusula 2.1 acima, diretamente no cartório da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG. Propostas apresentadas de forma diversa da prevista neste Edital não serão consideradas. 3.5. As propostas deverão ser apresentadas por escrito, em idioma nacional, em caráter irrevogável e irretratável, com indicação do preço ofertado, que deverá ser igual ou superior ao Valor Mínimo. 3.6. Obrigatoriamente, as Propostas deverão ser instruídas com: (i) Qualificação completa do proponente e prova da representação legal daquele que tiver assinado a Proposta (caso seja diferente da manifestação de interesse). (ii) Manifestação de ciência e expressa concordância com o processo de Recuperação Judicial do Grupo PCS Shopping, com os termos e condições previstos no PRJ e neste Edital. (iii) Declaração e compromisso do proponente de que: (iii.a) Conferiu e constatou, física e documentalmente, todos os ativos, bens, direitos e contratos que compõem a UPI Shoppings, incluindo suas características, estado de conservação, assim como eventuais ônus, gravames e obrigações, independentemente do caráter da alienação judicial indicado nos itens 1.4 e 1.5 deste Edital, ou, que, não tendo realizado a conferência e constatação, assume integral e exclusivamente os respectivos riscos, nada podendo vir a reclamar no futuro quanto ao objeto da UPI Shoppings, seja a que título for; (iii.b) Aceita todos os ativos e bens, física e documentalmente, nas condições de conservação no estado de fato e de direito em que se encontram; (iii.c) Tem ciência das novas condições comerciais referentes à exploração dos estacionamentos dos Shopping Centers, se sub-rogando nos direitos, deveres e obrigações estabelecidas nos respectivos Contratos de Locação e seus respectivos Aditivos vigentes, que seguem as diretrizes constantes do Anexo I do PRJ, conforme abaixo resumido: Início do novo Aditamento. Os atuais contratos, que permanecem vigentes, foram aditados para prever as novas condições comerciais previstas abaixo, passando a vigorar a partir do início do 7º ano de vigência das atuais locações, ou seja, 01 de dezembro de 2024. Prazo. O prazo das locações foi prorrogado por um período adicional de 60 meses, de modo a permanecer em vigor até 30 de novembro de 2038. Aluguel. A partir de dezembro de 2024, inclusive, até 30 de novembro de 2029, o aluguel mensal devido é de 50% do RLO Consolidado (conforme definido abaixo) e, a partir de dezembro de 2029 até o final da vigência do contrato, o aluguel mensal será de 95% do RLO Consolidado. Apuração Mensal. O RLO consolidado dos Shoppings (RLO Consolidado) deverá ser apurado mensalmente e servirá como parâmetro para o repasse dos aluguéis mensais. Registro dos Contratos. A locatária ficará autorizada a promover o registro de todos os contratos dos Shoppings nas respectivas matrículas para fins de cláusula de vigência. Alteração de Valores em caso de rescisão antecipada. Devido à alteração no fluxo de resultados esperados em cada ano, os valores da cláusula da rescisão antecipada foram revisados no último aditamento com base nas novas condições pactuadas, nos termos dos contratos em vigor. (iii.d) Tem ciência dos Contratos Comerciais e de Locação que compõem a UPI Shoppings, se sub-rogando nos direitos, deveres e obrigações estabelecidos nos referidos Contratos; (iii.e) Tem ciência dos Contratos Prestadores de Serviços e Fornecedores que compõem a UPI Shoppings, se sub-rogando nos direitos, deveres e obrigações estabelecidos nos referidos Contratos; (iii.f) Analisou os efeitos jurídicos, a extensão e o alcance do evento de aquisição por venda judicial da UPI Shoppings sobre o qual recai sua proposta, ou, que, não tendo realizado a análise, assume, integral e exclusivamente, os respectivos riscos; (iii.g) Tem ciência de que a UPI Shoppings, conforme definido acima, é uma unidade em pleno funcionamento, exigindo a adoção de todas as medidas necessárias para exploração e continuidade das atividades empresariais; (iii.h) Assume todas as posições jurídicas, contratuais, obrigações e deveres inerentes a propriedade/titularidade dos Empreendimentos de Shopping Center que compõem a UPI Shoppings, a partir da transferência da posse e propriedade, mediante expedição da carta de arrematação ou adjudicação; (iii.i) Tem ciência de que os ativos estão gravados com alienação fiduciária ao Banco Bradesco S.A., sendo certo que o produto da arrematação será destinado para pagamento desse credor fiduciário, em conformidade com o previsto no PRJ, possibilitando-se, em consequência, a baixa dos referidos gravames; iii.j) Tem ciência das condições estabelecidas no Acordo de Participação nos Resultados e Outras Avenças, celebrado com Dudu Empreendimentos Imobiliários Ltda., inscrita no CNPJ 18.885.014/0001-03 (Dudu Empreendimentos), se sub- rogando nos respectivos direitos, deveres e obrigações. Conforme estabelecido no referido Acordo, Dudu Empreendimentos faz jus ao recebimento de 10% (dez por cento) do lucro líquido anual distribuído pelo Via Café Shopping Center, pelo prazo de 10 anos ou até a venda do Via Café Shopping Center, o que ocorrer primeiro, e, ainda, tem direito a 10% (dez por cento) do valor proveniente de eventual venda do Via Café Shopping Center pelo adquirente a terceiros, sendo que esse percentual relativo à venda do Via Café Shopping Center a terceiros não se aplica à hipótese de alienação judicial ou adjudicação na forma deste Edital. 3.7. A sessão presencial para abertura das Propostas Fechadas será realizada em audiência designada para o dia 21 de agosto de 2025, às 15h00, na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte (Avenida Raja Gabaglia, n.º 1753, 12º andar, Torre I, Luxemburgo, Belo Horizonte/MG, CEP: 30380-900). 3.8. Na audiência, o Juízo da Recuperação Judicial: (i) realizará a abertura dos envelopes contendo eventuais propostas; (ii) verificará se as propostas atendem as disposições estabelecidas neste Edital, desconsiderando àquelas que não atenderem; (iii) declarará a proposta vencedora, considerando o maior preço oferecido e o atendimento das condições estabelecidas neste Edital. 3.9. A proposta declarada vencedora será juntada nos autos da Recuperação Judicial, para fins de ciência dos interessados e observância do prazo disposto no art. 143 da LRF. 4. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, PAGAMENTO E CARTA DE ARREMATAÇÃO: 4.1. Decorrido o prazo previsto no art. 143 da LRF, o Juízo da Recuperação Judicial deverá homologar o resultado da alienação judicial, determinando o pagamento do preço pelo arrematante, a ordem de entrega e a expedição da carta de arrematação.4.2. No prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a homologação judicial da proposta vencedora, o arrematante deverá realizar o pagamento do valor integral da arrematação diretamente ao Banco Bradesco S.A., instituição financeira com sede na Cidade de Osasco, Estado de São Paulo, na Cidade de Deus, S/N, Prédio Prata, 4º andar, Vila Yara, CEP 06029-900, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 60.746.948/0001-12 (Credor Fiduciário ou Bradesco), que é o credor fiduciário titular das garantias que recaem sobre os imóveis que compõem a UPI Shoppings (Credor Fiduciário), na conta bancária [--]. 4.3. A transferência da posse e propriedade sobre a UPI Shoppings ocorrerá em favor do arrematante, após o pagamento, mediante expedição da ordem de entrega e da carta de arrematação.4.4. Na carta de arrematação constará a modalidade de alienação judicial, bem como aausência de sucessão do adquirente em quaisquer dívidas, ônus e constrições, na forma dos artigos 60, parágrafo único, 66, § 3º, e 141, II, da LRF. 4.5. No prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da expedição da carta de arrematação ou adjudicação, conforme o caso, o adquirente deverá indicar, por e-mail dirigido ao endereçoeletrônico cadastrocredoresrj@pcsparticipacoes.com.br, conta bancária de sua titularidade para efetivação da transferência pelas Recuperandas do valor referente ao Recurso em Caixa previsto na Cláusula 1.1.1. Tal quantia será integralmente disponibilizada ao respectivo adquirente em até 5 dias úteis contados da indicação da conta bancária, nos termos desta cláusula.4.6. O produto da arrematação será destinado para quitação da totalidade das dívidas das Recuperandas com o Credor Fiduciário que contam com garantia de alienação fiduciária dos imóveis que fazem parte da UPI Shoppings e do imóvel onde se localiza o empreendimento Via Vale Shopping Center, dívidas essas que foram formalizadas por meio dos Instrumentos Particulares de Abertura de Crédito nºs 757.456-8, 712.383-3, 738.638-9 e 651.064-7 celebrados com o Bradesco, cujo saldo devedor em 24 de julho de 2024 era de R$ 698.639.953,69 (seiscentos e noventa e oito milhões, seiscentos e trinta e nove mil, novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos) (Dívidas Bradesco), sendo que se a arrematação se der por valor superior ao saldo devedor das Dívidas Bradesco atualizado até a data de publicação deste Edital (Saldo Devedor Atualizado das Dívidas Bradesco), o valor recebido pelo Bradesco do arrematante que superar o Saldo Devedor Atualizado das Dívidas Bradesco deverá ser transferido pelo Bradesco às Recuperandas. 4.6.1 Mediante o recebimento pelo Bradesco do valor total da arrematação pago pelo arrematante pela UPI Shoppings, desde que esse valor seja superior ao Valor Mínimo, serão liberados todos os gravames incidentes sobre a UPI Shoppings, bem como sobre o Empreendimento Via Vale Shopping Center, que continuará sendo explorado pelo Grupo PCS Shopping, em conformidade com o previsto no PRJ. 4.7. Caso o arrematante não realize o pagamento no prazo estabelecido no item 4.2 acima, a arrematação será considerada resilida, sem prejuízo do disposto no item 6.3 deste Edital. 5. DA ADJUDICAÇÃO: 5.1. Caso (i) não sejam apresentadas Manifestações de Interesse; (ii) não sejam apresentadas propostas em valor igual ou superior ao Valor Mínimo; ou, ainda, (iii) eventual proponente descumpra qualquer condição prevista neste Edital, a UPI Shoppings deverá ser adjudicada em favor do Credor Fiduciário.5.1.1. Na hipótese prevista no item 5.1, com a adjudicação da UPI Shoppings em favor do Credor Fiduciário e a transferência ao Credor Fiduciário do Recurso em Caixa previsto na cláusula 1.1.1, nos termos da cláusula 4.5, ocorrerá a quitação da totalidade das Dívidas Bradesco.5.2. Verificadas as hipóteses previstas acima, as Recuperandas deverão requerer na Recuperação Judicial a respectiva adjudicação ao Credor Fiduciário, com a consequente liberação de todos os gravames incidentes sobre o Empreendimento Via Vale Shopping Center, que continuará sendo explorado pelo GRUPO PCS SHOPPING, em conformidade com o previsto no PRJ. 5.3. A transferência da posse e propriedade sobre a UPI Shoppings ocorrerá em favor do Credor Fiduciário, mediante expedição da ordem de entrega e da carta de adjudicação.5.4. Na carta de adjudicação constará a ausência de sucessão do adquirente em quaisquer dívidas, ônus e constrições, na forma dos artigos 60, parágrafo único, 66, § 3º, e 141, II, da LRF. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS:6.1. Ficará a cargo do adquirente, por arrematação ou adjudicação, as despesas, custos e medidas necessárias à transferência dos bens, bem como os custos e despesas para expedição da carta de arrematação ou adjudicação e respectivos registros.6.2. A partir da transferência da posse e propriedade, mediante expedição da carta dearrematação ou adjudicação, o adquirente ficará responsável: (i) por todas as obrigações, direitos e deveres inerentes a propriedade/titularidade dos Empreendimentos objeto da UPI Shoppings erespectivas relações jurídicas e contratuais; (ii) pelo pagamento de todos os débitos, de qualquer natureza, que incidam sobre os bens em data posterior à transferência; (iii) pela adoção de todas as medidas necessárias para o funcionamento dos shopping centers objeto da UPI Shoppings; e(iv) obtenção de licenças e quaisquer autorizações necessárias ao desenvolvimento da atividade. 6.3. Considerando o caráter de irretratabilidade e irrevogabilidade da proposta, a eventual desistência do arrematante implicará no pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor da proposta, sem prejuízo do pagamento de eventuais despesas incorridas pelas Recuperandas e/ou indenização.6.4. Os termos aqui empregados e que não sejam definidos neste Edital deverão ter o significado que lhes são atribuídos no PRJ. Este Edital deverá ser interpretado em conjunto com os termos e condições do PRJ. Havendo qualquer divergência entre o disposto neste Edital e o previsto PRJ, o PRJ prevalecerá. E para que chegue ao conhecimento de todos, é expedido o presente. B.Hte., 27/06/2025.(as.) Brígida Nascimento s. de Oliveira Escrivã Judicial. (as.) Cláudia Helena Batista- Juíza de Direito
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