Letícia Lourenço Sangaleto Terron

Letícia Lourenço Sangaleto Terron

Número da OAB: OAB/SP 173035

📋 Resumo Completo

Dr(a). Letícia Lourenço Sangaleto Terron possui 160 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT3, TJSP, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 160
Tribunais: TRT3, TJSP, TJRJ, TRT1, TST
Nome: LETÍCIA LOURENÇO SANGALETO TERRON

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
102
Últimos 30 dias
146
Últimos 90 dias
160
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (91) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) RECUPERAçãO JUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 160 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80adc9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por FABRICIO NARCIZO MENDES em face de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido; Rejeitar a impugnação aos documentos; No mérito, julgar procedentes, os seguintes pedidos: Verbas rescisórias: a. Saldo de Salário de 20 dias: R$ 1.537,07 b. Aviso Prévio Indenizado de 33 dias: R$ 7.194,41 c. Férias Vencidas 15/03/2023 a 14/03/2024  + 1/3: R$ 4.091,29 d. Férias Proporcionais 10/12 + 1/3: R$ 3.409,47 f. adicional de periculosidade: R$ 403,33 g. Vale Alimentação: R$ 403,33 h. Horas Extras constantes no TRCT: R$ 411,65 i. Reflexo do RSR sobre salário Variável conforme TRCT: R$ 72,64 j. Competências devidas a título de FGTS, não depositadas na conta vinculada da parte autora k. Multa rescisória de 40% FGTS Multa do art. 467, CLT, conforme fundamentação;Multa do art. 477, §8º, CLT, conforme fundamentação; Registro que valores a título de FGTS, inclusive a multa rescisória, deverão ser depositados diretamente na conta vinculada junto à CEF, como sedimentado no Tema Vinculante 68, C.TST, sendo vedado o pagamento diretamente à parte autora. Fica desde já deferida a expedição de alvará ao reclamante para o saque do FGTS. Deferir a gratuidade de justiça ao reclamante; Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora, conforme fundamentação; Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pelas rés, no importe total de R$ 780,00, calculadas sobre o valor arbitrado à presente decisão de R$  34.000,00, nos termos do art. 789,I, CLT; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394). As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara. As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse. No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C. TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração. Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E. TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF Nada mais. FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO NARCIZO MENDES
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80adc9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por FABRICIO NARCIZO MENDES em face de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido; Rejeitar a impugnação aos documentos; No mérito, julgar procedentes, os seguintes pedidos: Verbas rescisórias: a. Saldo de Salário de 20 dias: R$ 1.537,07 b. Aviso Prévio Indenizado de 33 dias: R$ 7.194,41 c. Férias Vencidas 15/03/2023 a 14/03/2024  + 1/3: R$ 4.091,29 d. Férias Proporcionais 10/12 + 1/3: R$ 3.409,47 f. adicional de periculosidade: R$ 403,33 g. Vale Alimentação: R$ 403,33 h. Horas Extras constantes no TRCT: R$ 411,65 i. Reflexo do RSR sobre salário Variável conforme TRCT: R$ 72,64 j. Competências devidas a título de FGTS, não depositadas na conta vinculada da parte autora k. Multa rescisória de 40% FGTS Multa do art. 467, CLT, conforme fundamentação;Multa do art. 477, §8º, CLT, conforme fundamentação; Registro que valores a título de FGTS, inclusive a multa rescisória, deverão ser depositados diretamente na conta vinculada junto à CEF, como sedimentado no Tema Vinculante 68, C.TST, sendo vedado o pagamento diretamente à parte autora. Fica desde já deferida a expedição de alvará ao reclamante para o saque do FGTS. Deferir a gratuidade de justiça ao reclamante; Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora, conforme fundamentação; Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pelas rés, no importe total de R$ 780,00, calculadas sobre o valor arbitrado à presente decisão de R$  34.000,00, nos termos do art. 789,I, CLT; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394). As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara. As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse. No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C. TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração. Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E. TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF Nada mais. FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b921cc proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos etc. Inicialmente, suspendo o prazo concedido em ata de audiência para apresentação de razões finais. Intime-se a PETROBRAS para apresentar, no prazo improrrogável de 15 dias úteis,  o contrato havido entre as rés, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 em favor do autor, bem como a presunção de que o objeto do referido contrato consiste na prestação de serviços terceirizados, e não em contrato para execução de obra. Após o prazo acima, sem nova intimação, as partes deverão juntar aos autos razões finais na forma de memoriais, no prazo comum de 48 horas, consideradas remissivas caso não apresentadas. MACAE/RJ, 26 de julho de 2025. DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b921cc proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos etc. Inicialmente, suspendo o prazo concedido em ata de audiência para apresentação de razões finais. Intime-se a PETROBRAS para apresentar, no prazo improrrogável de 15 dias úteis,  o contrato havido entre as rés, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 em favor do autor, bem como a presunção de que o objeto do referido contrato consiste na prestação de serviços terceirizados, e não em contrato para execução de obra. Após o prazo acima, sem nova intimação, as partes deverão juntar aos autos razões finais na forma de memoriais, no prazo comum de 48 horas, consideradas remissivas caso não apresentadas. MACAE/RJ, 26 de julho de 2025. DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b921cc proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos etc. Inicialmente, suspendo o prazo concedido em ata de audiência para apresentação de razões finais. Intime-se a PETROBRAS para apresentar, no prazo improrrogável de 15 dias úteis,  o contrato havido entre as rés, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 em favor do autor, bem como a presunção de que o objeto do referido contrato consiste na prestação de serviços terceirizados, e não em contrato para execução de obra. Após o prazo acima, sem nova intimação, as partes deverão juntar aos autos razões finais na forma de memoriais, no prazo comum de 48 horas, consideradas remissivas caso não apresentadas. MACAE/RJ, 26 de julho de 2025. DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RICARDO DA SILVA
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98d7cc3 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos etc. Inicialmente, suspendo o prazo concedido em ata de audiência para apresentação de razões finais. Intime-se a PETROBRAS para apresentar, no prazo improrrogável de 15 dias úteis,  o contrato havido entre as rés, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 em favor do autor, bem como a presunção de que o objeto do referido contrato consiste na prestação de serviços terceirizados, e não em contrato para execução de obra. Após o prazo acima, sem nova intimação, as partes deverão juntar aos autos razões finais na forma de memoriais, no prazo comum de 48 horas, consideradas remissivas caso não apresentadas. MACAE/RJ, 25 de julho de 2025. DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98d7cc3 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos etc. Inicialmente, suspendo o prazo concedido em ata de audiência para apresentação de razões finais. Intime-se a PETROBRAS para apresentar, no prazo improrrogável de 15 dias úteis,  o contrato havido entre as rés, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 em favor do autor, bem como a presunção de que o objeto do referido contrato consiste na prestação de serviços terceirizados, e não em contrato para execução de obra. Após o prazo acima, sem nova intimação, as partes deverão juntar aos autos razões finais na forma de memoriais, no prazo comum de 48 horas, consideradas remissivas caso não apresentadas. MACAE/RJ, 25 de julho de 2025. DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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