Juliana Burkhart Rivero
Juliana Burkhart Rivero
Número da OAB:
OAB/SP 173205
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Burkhart Rivero possui 28 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRJ, TJPR, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJRJ, TJPR, TJSP, TRF3, TRT1, TRF2
Nome:
JULIANA BURKHART RIVERO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (4)
EXECUçãO FISCAL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0032410-34.2025.8.26.0100 (processo principal 1075323-87.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Propriedade Intelectual / Industrial - Luíz Antonio Morillo Rivelli - Eduardo Alex Perroni Guibernau - Vistos. 1. Guia(as) de custas devidamente inutilizada(s) no sistema. 2. Nos termos do artigo 513, parágrafo 2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, apresentado pela parte exequente. Não ocorrendo pagamento voluntário em tal prazo, o débito será acrescido da multa de 10% sobre montante da condenação, além de honorários para a fase de cumprimento, que fixo em 10% sobre o valor total da execução, conforme previsto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil Caso exista condenação ao cumprimento de obrigação de fazer, o pedido deve ser objeto de incidente próprio, em razão da impossibilidade de cumulação de pedidos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que acolheu em parte a impugnação da instituição de ensino executada. Pretensão de reforma. CABIMENTO EM PARTE: Impossibilidade de cumulação do cumprimento de sentença de pagar quantia certa e de obrigação de fazer em razão da diversidade dos ritos. Aplicação por analogia do artigo 780 do CPC. Necessidade de observância do procedimento previsto nos artigos 536 e seguintes do CPC quanto à tutela de obrigação de fazer. Prosseguimento do processo somente quanto à tutela executiva de pagar quantia relativa à verba honorária. Extinção de parte do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, I do CPC, quanto à pretensão de cumprimento da obrigação de fazer em favor de terceiro (Caixa Econômica Federal), que sequer figura como parte no processo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2230779-56.2019.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2019; Data de Registro: 05/12/2019). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido tal prazo, inicia-se, independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. Para o caso de não cumprimento espontâneo, deverá a parte exequente apresentar cálculos atualizados, com a incidência da multa e honorários para a fase de cumprimento sobre eventual remanescente, além da taxa de 1% sobre o total (art. 4º, inc. III, da Lei Estadual nº 11.608/03), sob pena de ter de arcar com o seu pagamento, por ocasião do levantamento. No mais, deverá indicar eventual interesse na realização de bloqueio de ativos, pelo sistema SISBAJUD, sem prejuízo de outras diligências que entenda cabíveis ao caso. Anote-se, desde já, que a realização de providências junto aos sistemas informatizados depende da comprovação prévia quanto ao recolhimento das despesas necessárias, devendo a parte indicar expressamente cada CPF/CNPJ dos executados. Em caso de inércia do exequente por mais de 30 (trinta) dias após o decurso do prazo para pagamento e apresentação de eventual impugnação, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Int. - ADV: PIETRA DANELUZZI QUINELATO (OAB 419784/SP), LAURA FILGUEIRAS TAVARES (OAB 410542/SP), ALEXANDRE JUSTINO DE OLIVEIRA (OAB 273055/SP), JULIANA BURKHART RIVERO (OAB 173205/SP), FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL (OAB 138057/SP)
-
Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c41bb96 proferido nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução trabalhista em que o exequente original, ALEX SANDRO CORREA NUNES, e o terceiro comprador de crédito, SINDPASS - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE BARRA MANSA E VOLTA REDONDA, apresentaram conjuntamente um instrumento de "Compra de Crédito" (cessão de crédito). Por meio deste instrumento, o SINDPASS adquire o crédito trabalhista devido ao Reclamante nestes autos, no valor integral de R$ 204.584,86 (duzentos e quatro mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos). Verifica-se que o referido valor foi devidamente depositado, id 071383b, e que o crédito se encontra atualizado, id 12a3c51 . Conforme decidido pelo Eg. Tribunal, a cessão de crédito trabalhista é permitida, desde que observados os requisitos do negócio jurídico e a ausência de vícios. Neste caso, as partes manifestaram expressamente sua vontade e o negócio jurídico visa à satisfação integral do crédito de natureza alimentar do Reclamante. DIANTE DO EXPOSTO: HOMOLOGO a cessão de crédito realizada entre o exequente original, ALEX SANDRO CORREA NUNES, e o cessionário SINDPASS - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE BARRA MANSA E VOLTA REDONDA, para todos os fins de direito. Expeça-se alvará para liberação do valor integral do crédito em favor do reclamante original, ALEX SANDRO CORREA NUNES, observando-se os dados bancários por ele indicados ou, na ausência, os da conta judicial, para que o levantamento seja realizado em seu nome. Em consequência, determino a retificação da autuação processual para que SINDPASS - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE BARRA MANSA E VOLTA REDONDA figure como novo exequente nos presentes autos, em substituição a ALEX SANDRO CORREA NUNES. Determino a expedição de certidão de crédito com os dados do comprador de crédito (SINDPASS), consignando a transação efetuada, a fim de constituir título executivo a amparar eventual cobrança a ser efetuada pelo cessionário em face da VIAÇÃO AGULHAS NEGRAS LTDA.. Comunique-se à CAEX, com ofício endereçado ao processo piloto nº 0101007-94.2018.5.01.0343, para alteração dos dados do credor e retirada do crédito da lista de credores lá estabelecida, nos termos do artigo 23 do Provimento Conjunto nº 2/2019. Em razão da habilitação do crédito no REEF e do que consta nos autos, determino o sobrestamento do feito até ulterior deliberação do juízo centralizador ou nova manifestação das partes quanto ao prosseguimento. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. RESENDE/RJ, 07 de julho de 2025. VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEX SANDRO CORREA NUNES
-
Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c41bb96 proferido nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução trabalhista em que o exequente original, ALEX SANDRO CORREA NUNES, e o terceiro comprador de crédito, SINDPASS - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE BARRA MANSA E VOLTA REDONDA, apresentaram conjuntamente um instrumento de "Compra de Crédito" (cessão de crédito). Por meio deste instrumento, o SINDPASS adquire o crédito trabalhista devido ao Reclamante nestes autos, no valor integral de R$ 204.584,86 (duzentos e quatro mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos). Verifica-se que o referido valor foi devidamente depositado, id 071383b, e que o crédito se encontra atualizado, id 12a3c51 . Conforme decidido pelo Eg. Tribunal, a cessão de crédito trabalhista é permitida, desde que observados os requisitos do negócio jurídico e a ausência de vícios. Neste caso, as partes manifestaram expressamente sua vontade e o negócio jurídico visa à satisfação integral do crédito de natureza alimentar do Reclamante. DIANTE DO EXPOSTO: HOMOLOGO a cessão de crédito realizada entre o exequente original, ALEX SANDRO CORREA NUNES, e o cessionário SINDPASS - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE BARRA MANSA E VOLTA REDONDA, para todos os fins de direito. Expeça-se alvará para liberação do valor integral do crédito em favor do reclamante original, ALEX SANDRO CORREA NUNES, observando-se os dados bancários por ele indicados ou, na ausência, os da conta judicial, para que o levantamento seja realizado em seu nome. Em consequência, determino a retificação da autuação processual para que SINDPASS - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE BARRA MANSA E VOLTA REDONDA figure como novo exequente nos presentes autos, em substituição a ALEX SANDRO CORREA NUNES. Determino a expedição de certidão de crédito com os dados do comprador de crédito (SINDPASS), consignando a transação efetuada, a fim de constituir título executivo a amparar eventual cobrança a ser efetuada pelo cessionário em face da VIAÇÃO AGULHAS NEGRAS LTDA.. Comunique-se à CAEX, com ofício endereçado ao processo piloto nº 0101007-94.2018.5.01.0343, para alteração dos dados do credor e retirada do crédito da lista de credores lá estabelecida, nos termos do artigo 23 do Provimento Conjunto nº 2/2019. Em razão da habilitação do crédito no REEF e do que consta nos autos, determino o sobrestamento do feito até ulterior deliberação do juízo centralizador ou nova manifestação das partes quanto ao prosseguimento. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. RESENDE/RJ, 07 de julho de 2025. VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO AGULHAS NEGRAS LTDA - VIACAO PINHEIRAL EIRELI - AGRO INDUSTRIA AGULHAS NEGRAS LTDA - AUTO COMERCIAL TUPI LTDA - ME - PATAMAR ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
-
Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c41bb96 proferido nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução trabalhista em que o exequente original, ALEX SANDRO CORREA NUNES, e o terceiro comprador de crédito, SINDPASS - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE BARRA MANSA E VOLTA REDONDA, apresentaram conjuntamente um instrumento de "Compra de Crédito" (cessão de crédito). Por meio deste instrumento, o SINDPASS adquire o crédito trabalhista devido ao Reclamante nestes autos, no valor integral de R$ 204.584,86 (duzentos e quatro mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos). Verifica-se que o referido valor foi devidamente depositado, id 071383b, e que o crédito se encontra atualizado, id 12a3c51 . Conforme decidido pelo Eg. Tribunal, a cessão de crédito trabalhista é permitida, desde que observados os requisitos do negócio jurídico e a ausência de vícios. Neste caso, as partes manifestaram expressamente sua vontade e o negócio jurídico visa à satisfação integral do crédito de natureza alimentar do Reclamante. DIANTE DO EXPOSTO: HOMOLOGO a cessão de crédito realizada entre o exequente original, ALEX SANDRO CORREA NUNES, e o cessionário SINDPASS - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE BARRA MANSA E VOLTA REDONDA, para todos os fins de direito. Expeça-se alvará para liberação do valor integral do crédito em favor do reclamante original, ALEX SANDRO CORREA NUNES, observando-se os dados bancários por ele indicados ou, na ausência, os da conta judicial, para que o levantamento seja realizado em seu nome. Em consequência, determino a retificação da autuação processual para que SINDPASS - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE BARRA MANSA E VOLTA REDONDA figure como novo exequente nos presentes autos, em substituição a ALEX SANDRO CORREA NUNES. Determino a expedição de certidão de crédito com os dados do comprador de crédito (SINDPASS), consignando a transação efetuada, a fim de constituir título executivo a amparar eventual cobrança a ser efetuada pelo cessionário em face da VIAÇÃO AGULHAS NEGRAS LTDA.. Comunique-se à CAEX, com ofício endereçado ao processo piloto nº 0101007-94.2018.5.01.0343, para alteração dos dados do credor e retirada do crédito da lista de credores lá estabelecida, nos termos do artigo 23 do Provimento Conjunto nº 2/2019. Em razão da habilitação do crédito no REEF e do que consta nos autos, determino o sobrestamento do feito até ulterior deliberação do juízo centralizador ou nova manifestação das partes quanto ao prosseguimento. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. RESENDE/RJ, 07 de julho de 2025. VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE PASS DE B MANSA E V RED
-
Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoÀs partes em alegações finais no prazo de 15 dias.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0035843-17.2023.8.26.0100 (processo principal 1075323-87.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Propriedade Intelectual / Industrial - Luíz Antonio Morillo Rivelli - Eduardo Alex Perroni Guibernau - Certifico e dou fé que deixo, por ora, de realizar a restrição do veículo placa KYD8J41, porque ele não mais pertence ao executado Eduardo Alex Perroni Guibernau, conforme extrato que segue. Requeira em termos de prosseguimento, em cinco dias. - ADV: ALEXANDRE JUSTINO DE OLIVEIRA (OAB 273055/SP), FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL (OAB 138057/SP), JULIANA BURKHART RIVERO (OAB 173205/SP), IGOR MANZAN (OAB 402131/SP), PIETRA DANELUZZI QUINELATO (OAB 419784/SP), FERNANDA TOURINHO MORETTO (OAB 493077/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0046541-09.2007.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CHS BRASIL LTDA - ME, MARCO ANTONIO ROSSI, ULISSES RIOS LIMA, GONZALO DE VELASCO VALENCIA, LIDIA LUCIA DA SILVA PASSOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCOS RODRIGUES FARIAS - SP157897 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIO SERGIO DE MELLO FERREIRA - SP58500 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIO SERGIO DE MELLO FERREIRA - SP58500 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIANA BURKHART RIVERO - SP173205 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GILBERTO DA SILVA COELHO - SP183392 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIANA BURKHART RIVERO - SP173205 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GILBERTO DA SILVA COELHO - SP183392 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
Página 1 de 3
Próxima