Leila Manoel
Leila Manoel
Número da OAB:
OAB/SP 173277
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leila Manoel possui 17 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRT2 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TRT2
Nome:
LEILA MANOEL
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
USUCAPIãO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2194585-47.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Isaac Dayan - Agravante: Deborah Dayan - Agravado: Sannazzaro e Hira Campos Advogados - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão que, em cumprimento provisório de sentença, rejeitou a impugnação à penhora no rosto dos autos (fls. 869 dos autos de origem e fls. 27 deste feito), nos seguintes termos: Com a devida venia ao Nobre Patrono do Devedores, a elástica extensão pretendida não merece ser acolhida pelo Juízo. Primeiro, que a penhora de valores/créditos não ofende de maneira alguma o constitucional princípio da dignidade da pessoa humana. A satisfação de títulos é sim dever da atuação estatal, com observância dos ritos processuais, como tem sido feito. No mais, idoso, se devedor, não possui isenção ou salvo conduto de dívidas somente por causa da idade. Pretender que o valor de indenização seja abarcado pela hipótese do inciso IV do artigo 833 desvirtua, na realidade, a previsão legal notadamente porque não é renda a indenização por dano moral (extravio de bagagens, no caso). Por fim, a ocasional situação de superendividamento deve ser objeto de ação própria, se o caso (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil). INDEFIRO, pois, o pleito de impugnação à penhora. Os agravantes alegam, em síntese, que o crédito atingido pela penhora no rosto dos autos não possui liquidez e exigibilidade, pois não houve trânsito em julgado dos autos principais (ação indenizatória). Asseveram que o executado Isaac é idoso e que a penhora de verbas indenizatórias viola os princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da proteção integral da pessoa idosa. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. É o relato do essencial. Recurso interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 2º, do Código de Processo Civil, com devido recolhimento do preparo (fls. 9/10). Em exame prévio de admissibilidade, recebo o recurso e passo a apreciar o pedido de liminar. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, não se mostram presentes os requisitos legais seja a probabilidade do direito, seja o perigo de dano. Conforme já ressaltado pela decisão agravada, bem fundamentada, a penhora de verbas indenizatórias não se enquadra nas hipóteses do art. 833 do CPC. Além disso, diversamente do quanto apontado pelos agravantes, o art. 860 do CPC não prevê como pressuposto para a validade da penhora no rosto dos autos que o crédito seja líquido, certo e exigível. Nessas condições, considerando os fundamentos da decisão recorrida, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício, com dispensa de informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Guilherme Gomes Affonso (OAB: 376656/SP) - Leila Manoel (OAB: 173277/SP) - Fernanda Vianna Stefanelo (OAB: 210068/SP) - Sérgio Rosário Moraes e Silva (OAB: 22368/SP) - Marcel Hira Gomes de Campos (OAB: 258525/SP) - Fábio Solanas Antunes (OAB: 333397/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2194585-47.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Isaac Dayan - Agravante: Deborah Dayan - Agravado: Sannazzaro e Hira Campos Advogados - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão que, em cumprimento provisório de sentença, rejeitou a impugnação à penhora no rosto dos autos (fls. 869 dos autos de origem e fls. 27 deste feito), nos seguintes termos: Com a devida venia ao Nobre Patrono do Devedores, a elástica extensão pretendida não merece ser acolhida pelo Juízo. Primeiro, que a penhora de valores/créditos não ofende de maneira alguma o constitucional princípio da dignidade da pessoa humana. A satisfação de títulos é sim dever da atuação estatal, com observância dos ritos processuais, como tem sido feito. No mais, idoso, se devedor, não possui isenção ou salvo conduto de dívidas somente por causa da idade. Pretender que o valor de indenização seja abarcado pela hipótese do inciso IV do artigo 833 desvirtua, na realidade, a previsão legal notadamente porque não é renda a indenização por dano moral (extravio de bagagens, no caso). Por fim, a ocasional situação de superendividamento deve ser objeto de ação própria, se o caso (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil). INDEFIRO, pois, o pleito de impugnação à penhora. Os agravantes alegam, em síntese, que o crédito atingido pela penhora no rosto dos autos não possui liquidez e exigibilidade, pois não houve trânsito em julgado dos autos principais (ação indenizatória). Asseveram que o executado Isaac é idoso e que a penhora de verbas indenizatórias viola os princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da proteção integral da pessoa idosa. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. É o relato do essencial. Recurso interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 2º, do Código de Processo Civil, com devido recolhimento do preparo (fls. 9/10). Em exame prévio de admissibilidade, recebo o recurso e passo a apreciar o pedido de liminar. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, não se mostram presentes os requisitos legais seja a probabilidade do direito, seja o perigo de dano. Conforme já ressaltado pela decisão agravada, bem fundamentada, a penhora de verbas indenizatórias não se enquadra nas hipóteses do art. 833 do CPC. Além disso, diversamente do quanto apontado pelos agravantes, o art. 860 do CPC não prevê como pressuposto para a validade da penhora no rosto dos autos que o crédito seja líquido, certo e exigível. Nessas condições, considerando os fundamentos da decisão recorrida, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício, com dispensa de informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Guilherme Gomes Affonso (OAB: 376656/SP) - Leila Manoel (OAB: 173277/SP) - Fernanda Vianna Stefanelo (OAB: 210068/SP) - Sérgio Rosário Moraes e Silva (OAB: 22368/SP) - Marcel Hira Gomes de Campos (OAB: 258525/SP) - Fábio Solanas Antunes (OAB: 333397/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002100-48.2023.8.26.0116 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Odaly Alves de Souza - Caroline Formenton Gomes - Vistos. Com fundamento nosarts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) diaspara que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverãoindicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.Em caso de requerimento de prova oral, as partes deverão indicar quais fatos específicos pretendem provar com o depoimento pretendido, sob pena de indeferimento(art. 370, parágrafo único, e art. 77, inciso III, do CPC), observando-se ainda alimitação de 3 (três) testemunhas para cada fato controvertido, com possibilidade de limitação por parte do Juízoconsiderando a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados(art. 357, parágrafos 6º e 7º, do CPC).Será, ainda, indeferida a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, do CPC).O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: LEILA MANOEL (OAB 173277/SP), RENATA GARCIA PINHEIRO (OAB 347382/SP), GIULIANNO MATTOS DE PÁDUA (OAB 196016/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2194585-47.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 6ª Câmara de Direito Privado; CESAR MECCHI MORALES; Foro de Guarujá; 2ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0002007-43.2021.8.26.0223; Promessa de Compra e Venda; Agravante: Isaac Dayan; Advogado: Guilherme Gomes Affonso (OAB: 376656/SP); Advogada: Leila Manoel (OAB: 173277/SP); Advogada: Fernanda Vianna Stefanelo (OAB: 210068/SP); Advogado: Sérgio Rosário Moraes e Silva (OAB: 22368/SP); Agravante: Deborah Dayan; Advogado: Guilherme Gomes Affonso (OAB: 376656/SP); Advogado: Sérgio Rosário Moraes e Silva (OAB: 22368/SP); Agravado: Sannazzaro e Hira Campos Advogados; Advogado: Marcel Hira Gomes de Campos (OAB: 258525/SP); Advogado: Fábio Solanas Antunes (OAB: 333397/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 2194585-47.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Guarujá; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0002007-43.2021.8.26.0223; Assunto: Promessa de Compra e Venda; Agravante: Isaac Dayan; Advogado: Guilherme Gomes Affonso (OAB: 376656/SP); Advogada: Leila Manoel (OAB: 173277/SP); Advogada: Fernanda Vianna Stefanelo (OAB: 210068/SP); Advogado: Sérgio Rosário Moraes e Silva (OAB: 22368/SP); Agravante: Deborah Dayan; Advogado: Guilherme Gomes Affonso (OAB: 376656/SP); Advogado: Sérgio Rosário Moraes e Silva (OAB: 22368/SP); Agravado: Sannazzaro e Hira Campos Advogados; Advogado: Marcel Hira Gomes de Campos (OAB: 258525/SP); Advogado: Fábio Solanas Antunes (OAB: 333397/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007611-53.2019.8.26.0223 (processo principal 0000031-12.1995.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Isaac Dayan - - Deborah Dayan - Ena Silvia Castello Gonçalves Barbosa - - ESPÓLIO DE Ruy César Gonçalves Barbosa - Zezinho Decoracoes e Flores Ltda - Me - Vistos. 1 - Fls. 539/546: Cumpra-se o v.Acórdão. Ciência às partes. 2 - No mais, manifestem as partes sobre o prosseguimento, elaborando adequado, expresso e compatível pleito com a fase e rito procedimental, no prazo de 05 (cinco dias). Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: GUILHERME GOMES AFFONSO (OAB 376656/SP), FERNANDA VIANNA STEFANELO (OAB 210068/SP), DENISE ELAINE DO CARMO DIAS (OAB 118684/SP), MARCEL HIRA GOMES DE CAMPOS (OAB 258525/SP), LINCOLN GARCIA PINHEIRO (OAB 30055/SP), GUILHERME GOMES AFFONSO (OAB 376656/SP), LEILA MANOEL (OAB 173277/SP), MARCEL HIRA GOMES DE CAMPOS (OAB 258525/SP), MARCO ANTONIO ROMANO (OAB 71855/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002007-43.2021.8.26.0223 (processo principal 0000031-12.1995.8.26.0223) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão / Resolução - S.H.C.S.A. - I.D. - - D.D. - Vistos. Fls. 875/877: Certifique a serventia quanto ao alegado não cumprimento de medidas deferidas, tornando conclusos em seguida. Intime-se. - ADV: FERNANDA VIANNA STEFANELO (OAB 210068/SP), GUILHERME GOMES AFFONSO (OAB 376656/SP), FÁBIO SOLANAS ANTUNES (OAB 333397/SP), LEILA MANOEL (OAB 173277/SP), SERGIO ROSARIO MORAES E SILVA (OAB 22368/SP), SERGIO ROSARIO MORAES E SILVA (OAB 22368/SP), MARCEL HIRA GOMES DE CAMPOS (OAB 258525/SP)
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