Marcelo Dornellas De Souza

Marcelo Dornellas De Souza

Número da OAB: OAB/SP 173336

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Dornellas De Souza possui 259 comunicações processuais, em 158 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJAL, TJBA, TJDFT e outros 13 tribunais e especializado principalmente em RENOVATóRIA DE LOCAçãO.

Processos Únicos: 158
Total de Intimações: 259
Tribunais: TJAL, TJBA, TJDFT, TJMG, TJRS, TJRJ, TJSP, TJGO, TJRN, TJMA, TJPR, TJAM, TJPE, TJSC, TRT2, TJMS
Nome: MARCELO DORNELLAS DE SOUZA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
97
Últimos 30 dias
237
Últimos 90 dias
259
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RENOVATóRIA DE LOCAçãO (53) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (38) AGRAVO DE INSTRUMENTO (29) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (23)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 259 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005674-12.2024.8.26.0068 (apensado ao processo 1003520-72.2022.8.26.0068) (processo principal 1003520-72.2022.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Consórcio Empreendedor Shopping Tamboré - Deisi Antunes Botelho Vaiano - - Januario Luz Vaiano - Vistos. Ciência acerca do resultado das pesquisas. Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias, em termos der prosseguimento do feito. No silêncio, arquive-se. Intime-se. - ADV: MARCELO DORNELLAS DE SOUZA (OAB 173336/SP), DANIELA GRASSI QUARTUCCI (OAB 162579/SP), MARCELO DORNELLAS DE SOUZA (OAB 173336/SP), RENATA MARTINS FERES (OAB 214218/SP), RENATA MARTINS FERES (OAB 214218/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5031171-43.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: ALLIED TECNOLOGIA S.A. CPF: 20.247.322/0001-47 RÉU: Ecisa CPF: 33.261.561/0001-01 e outros SENTENÇA Vistos, etc. ALLIED TECNOLOGIA S.A. ajuizou ação pelo procedimento comum em face de ECISA – ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., SENDAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., SDR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, incorporadas por BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A., partes qualificadas, aduzindo, em síntese, que: firmou contrato de locação junto às Rés, pelo prazo de 60 meses, com vigência entre 01/10/2017 e 30/09/2022, referente a uma loja comercial situada no “Shopping Del Rey”; foi pactuado reajuste anual do aluguel mínimo pelo IGP-DI, o que vem acarretando onerosidade excessiva à avença, sobretudo aliado aos efeitos decorrentes da pandemia do Coronavirus (Covid-19), que impactou no funcionamento do comércio e faturamento dos lojistas; impõe-se a revisão das obrigações contratuais a fim de assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Como tutela de urgência, requereu a substituição do IGP-DI pelo IPCA como fator de reajuste do aluguel a partir de 2021; subsidiariamente, requereu a redução do percentual acumulado para o limite de 6%; pleiteando a ratificação da medida ao final. A tutela de urgência foi indeferida, decisão atacada por agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento. As Rés apresentaram contestação conjunta, em nome da incorporadora BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A. Arguiram preliminar de ausência de interesse (decorrente do ajuizamento do feito em menos de 3 anos, nos termos do art. 19 da lei do inquilinato). No mérito, discorreram, em suma, que: é legítima a estipulação do IGP-DI como índice para reajuste do aluguel; ante os efeitos da pandemia do Coronavírus (Covid-19), por liberalidade, passou a conceder voluntariamente descontos aos locatários, baseados em estudos financeiros realizados, objetivando evitar prejuízos para ambos, mantendo, assim, o equilíbrio contratual; mostra-se descabido o afastamento da exigibilidade do aluguel mínimo; a concessão de vantagem unilateral acarretaria desequilíbrio da relação jurídica. Pediu a improcedência. A Autora ofertou impugnação. Em sede de especificação de provas, o Réu requereu a juntada de documentos novos, ao passo que a Autora pugnou pela produção de prova oral; da qual veio a desistir posteriormente. As partes apresentaram memoriais. É o relatório. DECIDO. O interesse de agir situa-se na utilidade e necessidade do processo, restando evidenciado face ao conflito de interesses instaurado e resistência oposta pela parte ré. Rejeito a preliminar. Adentro o mérito. Emerge dos autos que as partes celebraram contrato de locação referente a uma loja comercial situada no Shopping Del Rey. Constitui fato notório que a partir do final de Março/2020, eclodiram no país os efeitos da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), quadro imprevisível e irresistível, que impactou negativamente a economia global, acarretando retração generalizada dos mercados, situação que repercutiu em diversos segmentos, dentre os quais as locações comerciais, haja vista a queda de faturamento de vários locatários, em decorrência da imposição de medidas governamentais restritivas e de distanciamento social, que implicaram na redução do movimento popular e da arrecadação de receitas. Por outro lado, não se deve transferir singela e integralmente eventuais prejuízos ao locador, que também possui despesas e compromissos a cumprir, colocando em risco a própria subsistência do empreendimento como um todo. Em tal cenário, a busca por soluções de consenso entre as partes, naturalmente, é mais do que nunca salutar. Na espécie, restou evidenciado que a Ré voluntariamente concedeu descontos aos locatários, baseados em estudos financeiros realizados, objetivando evitar prejuízos para ambos e assegurar a manutenção do equilíbrio contratual. Nesse sentido, tratando-se de um shopping center, no qual se encontram instalados diversos lojistas, todos atingidos pelos efeitos da pandemia, temos por conveniente o estabelecimento de critérios coletivos e isonômicos, que devem levar em consideração as diversas variáveis que influenciam no equilíbrio econômico das relações jurídicas, e repartição de eventuais resultados negativos; em detrimento de soluções pontuais, episódicas, e circunstanciais. Dito isso, no caso vertente, reputa-se descabido o acolhimento da pretensão deduzida, consistente na substituição do IGP-DI pelo IPCA como fator de reajuste do aluguel no ano de 2021. Quanto à substituição do IGP-DI pelo IPCA, é certo que inexiste índice oficial para medição da inflação no país, razão pela qual deve ser preservado o fator livremente convencionado. Cediço que no segmento imobiliário, a incluir o ramo locativo, é corriqueira a estipulação do IGP-DI e do IGP-M fomo fatores de correção contratual. Lado outro, notório que os indicadores que medem a inflação se baseiam em variáveis diversas, e por isso, espelham resultados diferentes. Não se pode olvidar que historicamente, o IGP-DI e o IGP-M também apresentam momentos de deflação e decréscimo em relação ao IPCA, e nem por isso se cogita de revisão contratual em detrimento do locador. Nesse contexto, a mera alta momentânea do IGP-DI e IGP-M, por si só, não caracteriza evento imprevisível, motivo pelo qual entendemos desarrazoada a modificação do índice livremente convencionado, de forma casuística e circunstancial, inclusive sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica que deve nortear as relações negociais em geral, o qual se desdobra na proteção da confiança e previsibilidade das decisões judiciais. Assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "APELAÇÃO CÍVEL - REITERAÇÃO DAS RAZÕES INICIAIS - FATO QUE NÃO CARACTERIZA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE ALUGUEL - LOJA DE SHOPPING CENTER - PANDEMIA PROVOCADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) - TEORIA DA IMPREVISÃO - SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA - INVIABILIDADE - ONEROSIDADE EXCESSIVA - AUSÊNCIA. (...) Sabe-se que a alteração, pelo Poder Judiciário, das disposições de contrato livremente pactuado entre particulares, constitui medida excepcional. Nessas circunstâncias, deve-se mitigar a interferência do Poder Judiciário nos contratos, devendo prevalecer os princípios da liberdade contratual, da obrigatoriedade dos contratos, da intervenção mínima do Estado e da excepcionalidade da revisão, que, atualmente, encontram previsão expressa nos artigos 421, parágrafo único, e 421-A, do Código Civil. Noutro viés, não se desconhece que os arts. 478 e 479 do mesmo diploma instrumental dispõem acerca da Teoria da Imprevisão, segundo a qual, em caráter excepcional, relações negociais privadas podem ser revisadas diante da ocorrência de um fato superveniente e imprevisível, que provoque um desequilíbrio na relação contratual. Contudo, à luz do que se extrai das disposições legais em evidência, para que a aludida teoria seja aplicada emerge imprescindível que, além dos acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, seja demonstrada a excessiva vantagem da outra parte. Constituindo fato notório que a situação de calamidade pública ocasionada pela pandemia provocada pelo novo coronavírus (COVID-19) afetou indistintamente a todos, não se pode ignorar que a apelada - locadora de lojas em shopping center - enfrentou dificuldades ao deixar de receber, integralmente, os valores pactuados nos contratos de locação celebrados com os respectivos lojistas, razão pela qual, diante desse cenário, é de se reconhecer que não experimentou, com o aludido evento imprevisível, vantagem excessiva, de modo a autorizar a incidência da aludida teoria e, via de consequência, a substituição do índice de reajuste do aluguel previamente pactuado entre as partes." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.107085-9/003, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/2023, publicação da súmula em 29/05/2023) "APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUEL DE IMÓVEL COMERCIAL. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO EM CONTRATO. ADVENTO DA PANDEMIA DO COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. DESEQUILIBRIO CONTRATUAL NÃO VERIFICADO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) constitui evento extraordinário e imprevisível que autoriza a intervenção extraordinária do Poder Judiciário nas relações contratuais para preservar a função social do contrato, desde que demonstrada a onerosidade excessiva e o desequilíbrio entre as partes. 2. Uma vez previsto em contrato a incidência do IGP-DI como índice de correção monetária, mostra-se incabível sua alteração para IPC-FIPE ou o IPCA-IBGE, quando não demonstrada a onerosidade excessiva, em respeito ao princípio "pacta sunt servanda"." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.260532-3/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2023, publicação da súmula em 19/04/2023) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA PARCELA PELO IGP-M/FGV. PREVISÃO PACTUALMENTE EXPRESSA. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE PARA IPCA. ONEROSIDADE EXCESSIVA EM FUNÇÃO DE FATO IMPREVISTO. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I - Os artigos 317 e 478 a 480, do CCB permitem a revisão do contrato em caso de fato extraordinário, com intuito de manter o equilíbrio entre as partes existente no momento da celebração da avença. II - Pela teoria da imprevisão, em se tratando de contrato de execução continuada e sobrevindo acontecimento extraordinário e imprevisível que torne a prestação de uma das partes excessivamente onerosa em face da prestação da outra, a parte prejudicada pode postular a revisão do contrato. Contudo, não tendo ocorrido a dita onerosidade, a alteração de um índice por outro não merece prosperar. III - Recurso conhecido e não provido." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.001765-9/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/03/2023, publicação da súmula em 16/03/2023) No mesmo rumo, descabido o pleito de redução do percentual acumulado para o limite de 6%. Reitera-se que a Ré voluntariamente já concedeu descontos aos locatários, de forma isonômica, baseada em estudos financeiros realizados e critérios objetivos, visando evitar prejuízos para ambos e assegurar a manutenção do equilíbrio contratual. Na espécie, a Autora sequer pugnou pela produção de prova pericial. Nesse sentido, não restou concretamente demonstrado desequilíbrio ou vantagem exagerada de uma parte sobre a outra, hábil a justificar a intervenção estatal na economia privada do contrato para modificação das obrigações livremente contraídas. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno o(a) Autor(a) no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, a ser corrigido monetariamente através do IPCA (divulgado pelo IBGE) desde a data do ajuizamento, com apoio no art.85, § 2º do CPC. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELIAS CHARBIL ABDOU OBEID Juiz(íza) de Direito em Substituição 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0026161-67.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1019068-12.2020.8.26.0100) (processo principal 1019068-12.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - Marcelo Dornellas de Souza - Meta Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - - CL Cobrança e Consultoria Financeira Eirele e outro - Vistos. Fls. 19/30: Cumpra o exequente integralmente a decisão de fls. 15/16, juntando aos autos a procuração outorgada pela coexecutada CL Cobrança e Consultoria Financeira Eirele ao advogado cadastrado nos autos. Intime-se. - ADV: IURI VALENTE ROCHEFORT DE ANDRADE (OAB 65445/RS), FELIPE BUFREM FERNANDES (OAB 79820/RS), THIAGO DA SILVA NEVES (OAB 74955/RS), MARCELO DORNELLAS DE SOUZA (OAB 173336/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000495-23.2025.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Micônia Empreendimentos Imobiliários Ltda - Intimate Semijoias Scsp Ltda - Vistos. Defiro a requisição de informações à B3 ("Brasil, Bolsa, Balcão"), acerca eventuais direitos/créditos em nome do executado ao final indicado, no limite do crédito exequendo de R$ 87.358,08, bloqueando-se, se o caso, e com resposta no prazo de 10 dias. Esta decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício, devendo ser encaminhado pela parte interessada, comprovando-se junto ao feito no prazo de 10 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cvpinheiros@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Int. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), MARCELO DORNELLAS DE SOUZA (OAB 173336/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028881-87.2025.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Srld Participações Ltda. - Vistos. Fls. 63/65:Considerando-se que a certidão de oficial de justiça foi juntada aos autos no dia 14/07/2025, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARCELO DORNELLAS DE SOUZA (OAB 173336/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006387-09.2025.8.26.0114 (processo principal 1058319-24.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Rute Nunes Alicrim Epp - Condominio Civil do Shopping Center Iguatemi Campinas - A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob a alegação de excesso de execução no importe de R$7.433,75. Em seus cálculos a executada alegou que as diferenças a título de aluguel e fundo de promoção correspondem ao valor de R$15.325,95 e não ao valor de R$22.759,70, conforme apresentado pela exequente. No entanto, percebe-se que o cálculo apresentado pela executada está pautado em modificação da data-base de reajuste estabelecida no contrato, adotando base diversa daquela estabelecida no contrato de locação, renovado pela sentença, sem no entanto, modificar a data base do contrato que fixou o valor do aluguel de forma reajustável, conforme cláusula e índice contratual. O contrato adotou como base o índice do mês de maio/2009, enquanto a executada alterou a data-base de reajuste do aluguel para o mês de julho, ou seja, do período renovando (01/07/2023 a 30/06/2028). No entanto, a sentença apenas prorrogou os termos do contrato original, sem contudo, modificar suas condições e cláusulas. Portanto, não se confunde aqui data de renovação do contrato com data-base de reajuste dos aluguéis, vez que já insculpida no contrato e foi inalterada. Desse modo, REJEITO a impugnação e, diante da quitação do débito, JULGO EXTINTA a obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Autorizo o levantamento eletrônico (MLE) em favor do exequente da quantia depositada, bem como eventual saldo remanescente ao executado, se houver, após a apresentação do devido formulário pela parte interessada, caso ainda não tenha sido juntado aos autos. DEFIRO o levantamento de penhora(s) realizada(s). O art. 4, IV, da Lei Estadual 11.608/2003 estipula ser devido o recolhimento de "2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença.". Assim, caso se trate de cumprimento de sentença, com a inovação legislativa, independentemente da ocorrência ou não de atos executivos, são devidas as acima referidas custas. Portanto, caso ainda esteja pendente o recolhimento de custas, e caso não haja gratuidade, intime-se o(s) devedor(es), através de seu advogado e por carta, a pagar as custas finais sobre o valor total do acordo ou do valor em execução, a depender do caso, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição no Fisco, nos termos do art. 1.098 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça e da Lei Estadual 11.608/2003. Decorrido o prazo sem pagamento ou caso haja alteração de endereço sem que esse juízo seja informado (art.274 CPC), fica deferida a expedição de certidão para inscrição da dívida. Oportunamente, arquive-se. P.R.I - ADV: MARCOS MARCELO SOLDAM FILHO (OAB 384477/SP), ANA LAURA CURY RAMOS CARVALHO (OAB 471727/SP), MARCELO DORNELLAS DE SOUZA (OAB 173336/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025299-79.2025.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Rivetti, Feres e Alcantara Participacao Ltda - Wbg Comércio e Consultoria Ltda. - Digam as partes, no prazo de 10 dias, acerca do integral cumprimento do acordo homologado pelo Juízo. Após, ou no silêncio, tornem os autos conclusos. - ADV: MARCELO DORNELLAS DE SOUZA (OAB 173336/SP), RENATA MARTINS FERES (OAB 214218/SP), JOSÉ EDUARDO MARINO FRANÇA (OAB 184116/SP)
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