Marciana Milan Sanches

Marciana Milan Sanches

Número da OAB: OAB/SP 173350

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marciana Milan Sanches possui 72 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1980 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJBA e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 72
Tribunais: TRF3, TJSP, TJBA
Nome: MARCIANA MILAN SANCHES

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) INVENTáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0037847-67.1999.8.26.0100 (583.00.1999.037847) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Espólio de Walter Godoy - Felício Rosa Valarelli Junior - Plínio Riva Giosa - - VIEIRA IMÓVEIS LTDA. - Vistos. Fls. 1358 e segs.: Ciência ao exequente. Intime-se. - ADV: ELIANE DANIELE GALVAO SEVERI (OAB 34900/SP), ELIAN JOSE FERES ROMAN (OAB 78156/SP), ANTONIO DE OLIVEIRA PASSOS (OAB 292512/SP), FELÍCIO ROSA SAMMARCO VALLARELLI (OAB 235379/SP), ANDRÉA PIRES FALASCHI (OAB 176811/SP), MARCIANA MILAN SANCHES (OAB 173350/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 2192761-53.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1009355-39.2023.8.26.0704; Assunto: Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Itaú Unibanco S/A; Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP); Agravado: Rubens Olinto Bizzarro e outro; Advogada: Marciana Milan Sanches (OAB: 173350/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1072700-74.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Viviane Chahin Nunes Pedroso - Vistos. 1) Para análise do pedido de gratuidade da justiça, deve a parte autora juntar aos autos, no prazo de 15 dias, sob a forma de documento sigiloso, para preservar a sua intimidade fiscal, para cada um dos autores: cópia (i) de sua carteira de trabalho (caso ainda não apresentada) ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; (ii) dos seus 3 últimos holerites/folha de benefícios e de eventual cônjuge ou companheiro; (iii) dos 3 últimos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro; (iv) das 3 últimas declarações de bens e rendimentos prestadas à Receita Federal ou, em caso de isenção, certidão da Receita Federal dando conta da regularidade de seu CPF e de que não declarou bens e rendimentos nos últimos três exercícios, obtida pela "internet", (v) o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos) de veículos sua posse/propriedade ou, em caso de não ser proprietário de veículo, a certidão negativa emitida pelo DETRAN, bem como (v) fotografias atuais do imóvel usucapiendo. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais e das despesas processuais, observando-se que, caso assim não proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido. A não apresentação de todos os documentos exigidos acima implicará no indeferimento da gratuidade da justiça. 2) Sem prejuízo de eventuais documentos já juntados, os quais deverão ser informados pela parte autora na tabela abaixo mencionada para posterior conferência, e tendo em vista o princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, estipulando que "[o] modelo cooperativo adotado pelo novo Código impõe a todos os participantes do processo o dever de colaborar com a administração da justiça. Não se trata apenas de repetir o velho refrão - que obriga a todos ajudar o Estado para que este possa cumprir sua missão de julgar - mas sim uma tentativa de convencer os cidadãos (tanto os operadores diretos do sistema judiciário como todos os que dele devem de alguma forma participar) que o Estado exige muito mais do que a mera submissão às obrigações legais de participação nos atos judiciais. Trata-se, portanto, de tentativa importante de estimular uma participação comprometida com resultados, e não uma participação para cumprimento formal de dever legal.Para que o resultado possa ser atingido, portanto, o dever de cooperar envolve as partes, advogados, juízes, membros do Ministério Público e Defensoria, testemunhas, servidores e todos os que tomam parte do foro extrajudicial (ou seja, que colaboram com a administração da justiça ainda que não pertençam à estrutura do Poder Judiciário)" (Marcato, Antonio C.Código de Processo Civil Interpretado. Grupo GEN, 2022.), a petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única - não sendo aceita emenda parcial, caso em que a petição não será recebida e será desentranhada -, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (arts. 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil), devendo ainda apresentar juntamente com petição de emenda, a tabela do Anexo I devida e totalmente preenchida, nos seguintes termos: 2.1. Atribuir à causa o valor venal do imóvel, obtido no site https://itbi.prefeitura.sp.gov.br/valorreferencia/tvm/frm_tvm_consulta_valor.Aspx, além de cópia do IPTU do ano de distribuição da ação ou da certidão de dados cadastrais do imóvel, obtida pela internet, ou o valor de mercado do imóvel, juntando avaliação de profissional competente (corretor de imóveis), complementando, em ambas as situações, as custas, se o caso. 2.2. Exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada de cada autor, para comprovação do estado civil. 2.3. A parte autora casada deve incluir o cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração. A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração do cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá, ainda, ser postulada a citação do cônjuge não anuente. 2.4. A parte autora viúva deve juntar certidão de óbito do falecido cônjuge e incluir os herdeiros do cônjuge falecido no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que o cônjuge ainda era vivo. A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração de cada herdeiro maior e capaz, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá, ainda, ser postulada a citação do herdeiro não anuente. 2.5. O autor separado ou divorciado deve incluir o ex-cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que vigorava a sociedade conjugal. A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração do ex-cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá ser exibida partilha de bens homologada judicialmente, em que conste que o imóvel usucapiendo ficou destinado à parte autora, em caráter de exclusividade. C. Ainda, poderá ser postulada a citação do ex-cônjuge não anuente. 2.6. Se a posse da parte autora decorre de sucessão (ex.: falecimento de avós, genitores, companheiro etc.), a parte autora deve exibir certidão de óbito da pessoa falecida que detinha a posse originalmente e, ainda, optar por uma das condutas a seguir: A. exibir formal de partilha que comprove que o imóvel usucapiendo foi destinado exclusivamente à parte autora e não aos demais herdeiros do falecido; B. Incluir os demais herdeiros no polo ativo, qualificando-os e regularizando as respectivas representações processuais; C. Requerer a citação dos demais herdeiros, devendo todos ser qualificados; D. Exibir declaração de próprio punho de cada um dos demais herdeiros no sentido de que renuncia aos direitos referentes ao imóvel usucapiendo e não se opõe à pretensão autoral. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. 2.7. Descrever de forma objetiva a origem a posse (compra, doação, ocupação/invasão, locação, comodato, etc.), os atos de posse realizados ao longo dos anos, com informação objetiva sobre a data de início da posse, atentando-se, também, para as regras dos artigos 2.028 e 2.029, no caso de posse iniciada antes da vigência do atual Código Civil. 2.8. Justificar a espécie de usucapião pretendida, dentre as previstas nos artigos 1.238, CC; 1.238, parágrafo único, CC; 1.240, CC; 1.242, CC; 1.242, parágrafo único, CC; ou artigo 10 da Lei n. 10.257/2001 (no caso de usucapião coletiva). 2.9. Justificar, caso haja contrato particular firmado entre a(s) parte(s) autora(s) e o(s) titulare(s) de domínio indicados n matrícula do imóvel, porque não houve registro da transferência da propriedade na matrícula do imóvel ou o ajuizamento da competente ação de adjudicação compulsória. 2.10. Na modalidade ordinária, acostar o justo título, ou indicá-lo nos autos. 2.11. Esclarecer e comprovar a destinação do imóvel, uma vez que tal circunstância constitui requisito para as modalidades de usucapião previstas nos artigos 1.238, parágrafo único, CC; 1.240, CC; 1.240-A, CC; 1.242, parágrafo único, CC; e artigo 10 da Lei n. 10.257/2001 (no caso de usucapião coletiva). 2.12. Sendo caso de usucapião urbana (art. 1.240, CC e art. 183), ou usucapião coletiva (art. 10 da Lei n. 10.257/2001), cada autor deverá exibir declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo não ser proprietário de nenhum outro imóvel, urbano ou rural, bem como que utiliza o imóvel para moradia ou de sua família, além de juntar cópia da última declaração de imposto de renda, apresentada à Receita Federal do Brasil, sob forma de documento sigiloso, para preservar sua intimidade fiscal, a fim de comprovar que não declarou ser proprietário de outros bens imóveis. 2.13. Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel, os quais devem abranger todo o período aquisitivo e estar em nome da parte autora e/ou de seus antecessores (caso se pretenda a soma de posse destes), em sendo a posse originária de soma de posses (acessio ou sucessio possessionis). 2.14. Exibir memorial descritivo e planta do imóvel usucapiendo, delimitando-o, com as medidas perimetrais e área, ponto de amarração e indicação dos confrontantes imediatos. Destaca-se que tal requisito é necessário para a correta identificação do imóvel usucapiendo, sobretudo nos casos em que não há matrícula aberta ou em que a área pretendida está inserida em área maior; 2.15. Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome do(a)(s) autor(a)(s), dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n.º 2356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura. Não havendo RG e CPF da parte pesquisada, a certidão de distribuidores cíveis deve ser obtida pessoalmente no Setor do Distribuidor do Fórum Central, o qual realizará pesquisa fonética. A. Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas. B. Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, ou compromissários compradores, que tenham sido ajuizadas há menos de 25 anos, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros. Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões. 2.16. Indicar as pessoas a serem citadas e cientificadas, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (arts. 319 e 246, §3º, do Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF/MF, endereço e CEP) dos titulares de domínio, confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis) e confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores), bem como dos antecessores na posse e eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. Se possível, com o objetivo de agilizar o processo, trazer declarações de anuência dos confrontantes laterais e dos fundos do imóvel, com firma reconhecida. 3) Alerto desde já que este juízo realizará, se necessária, a pesquisa de endereço dos titulares de domínio através do sistema PETRUS e, das demais pessoas a serem citadas, através do sistema INFOJUD. Desta forma, para fins de agilizar o andamento do feito, se a parte autora não conhecer o endereço das pessoas a serem citadas, deverá indicar os números do CPF e RG para busca de seus endereços. 4) Em sendo usucapião especial urbano ou coletivo, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. São Paulo, 25 de junho de 2025. - ADV: MARCIANA MILAN SANCHES (OAB 173350/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1072601-07.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rosa Maria Wohlers de Almeida Siqueira - - Mario Pereira de Vasconcelos Siqueira - - Marcio Wohlers de Almeida - Ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que informe quanto à possibilidade de abertura de matrícula com base nos elementos já constantes dos autos, em consonância com os princípios da especialidade objetiva, disponibilidade e segurança jurídica (artigo 176 da Lei de Registros Públicos), na hipótese de eventual procedência do pedido. Intime-se. - ADV: MARCIANA MILAN SANCHES (OAB 173350/SP), MARCIANA MILAN SANCHES (OAB 173350/SP), MARCIANA MILAN SANCHES (OAB 173350/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1099474-78.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Marquês de Santa Cruz e Marquês de Lajes - Vistos. 1. Fls. 115/116: Expeça-se MLE em favor do exequente, conforme formulário de fls. 116, devendo a parte interessada acompanhar sua confecção e expedição diretamente no cartório. 2. Conforme Provimento Conjunto nº 116/2023, transferindo a atribuição da realização de pesquisas, do Gabinete para as Equipes de Cumprimento dos Processos Digitais, as pesquisas requeridas pelas partes deverão ser individualizadas, não sendo mais possível a cumulação de pedidos, devido à organização interna do cartório. Assim, defiro a pesquisa de bens em nome do(a) Executado(a) junto ao sistema RENAJUD. Custas recolhidas às fls. 102/103. Executado(s): Nelson Ximenes Junior - CPF/CNPJ: 32847769900. Intime-se. - ADV: MARCIANA MILAN SANCHES (OAB 173350/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000797-91.2021.8.26.0011 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Tereza Gomes Morais - Renata Chade Cattini Maluf - Priscila da Mata Rodrigues e outro - Pedro Augusto Salum e Morais - Maria de Lima Salum e Morais - Vistos. Manifestem-se a inventariante dativa e demais interessados sobre a proposta formulada, em até 10 dias. Int. - ADV: RENATA CHADE CATTINI MALUF (OAB 117938/SP), MARCIANA MILAN SANCHES (OAB 173350/SP), ELIAN JOSE FERES ROMAN (OAB 78156/SP), ALEXANDRE NUNES PETTI (OAB 257287/SP), EDUARDO FERREIRA SACRAMENTO (OAB 271915/SP), PRISCILA BORTOLINI BONTEMPO (OAB 308661/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000467-07.2019.8.26.0095 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Espólio de Ermínia Destefani Jordani - - CÉLIA MARIA JORDANI - Carlos Aurican Alves - - Empresa Limpadora Singalter Ltda - - ESPÓLIO DE CLÁUDIO JORDANI FILHO e outros - Vistos. Fls. 803-804: defiro o pedido. Fica o inventariante, Antonio Carlos Jordani, na condição de representante do espólio de José Ricardo Jordani, autorizado a a lavrar escritura de venda e compra do imóvel objeto da matrícula nº 41.366 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP, consistente em um prédio e seu respectivo terreno na Rua Áurea nº 301, no 9º Subdistrito - Vila Mariana - em São Paulo, Capital, medindo 5,00 metros de frente para a referida Rua Áurea, por 24,00 metros da frente aos fundos de ambos os lados, tendo nos fundos a mesma largura da frente, encerrando a área de 120,00 m², confrontando de um lado com o prédio nº 297 de Oswaldo de Almeida Prado, de outro lado com o prédio nº 307 de Olympio Leon, e nos fundos com George Corbisier, sendo as paredes e muros divisórios de meação, objeto da Matrícula nº 41.366, registro nº 5 - servidão averbação 1 e averbação 6, com cláusula de incomunicabilidade-Folha Real, Livro nº 2 nº 2, do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, Capital, aquisição por herança do Espólio de José Geraldo Mesquita, conforme Formal de Partilha de 12 de dezembro de 2003, com depósito em juízo do valor integral recebido, podendo praticar todos os atos necessários ao cumprimento desta decisão. Uma cópia desta decisão valerá como alvará e terá prazo de validade de 90 (noventa) dias, com prestação de contas em igual prazo. Fls. 805-806 e fl. 809: indefiro, ao menos por ora, o levantamento dos valores pretendidos. O levantamento dos valores será feito ao fim do processo, com a homologação da partilha, ou mediante hipótese que justifique a necessidade da importância depositada para pagamento de débitos, custas processuais, tributos etc. Fica igualmente indeferido, neste momento, o pedido de processamento conjunto do inventário de Ermínia Destefani Jordani, pelas razões já elencadas às fls. 409-411. Não há identidade de herdeiros entre a falecida e o de cujus nestes autos. O deferimento do pedido poderia levar ao atraso do trâmite deste feito, em prejuízo aos direitos dos demais sucessores. Cumpra-se, no mais, a decisão de fl. 798 e fl. 536. Intimem-se. - ADV: NICOLIA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 20886/SP), ANTONIO CARLOS CHECCO (OAB 21602/SP), ELIAN JOSE FERES ROMAN (OAB 78156/SP), ANTONIO CARLOS CHECCO (OAB 21602/SP), ANTONIO CARLOS CHECCO (OAB 21602/SP), ANTONIO CARLOS CHECCO (OAB 21602/SP), ASSURAMAYA KUTHUMI MEICHIZEDEK NICOLIA DOS ANJOS (OAB 317431/SP), ANTONIO CARLOS CHECCO (OAB 21602/SP), MARIA CRISTINA MARIANO (OAB 193042/SP), MARCIANA MILAN SANCHES (OAB 173350/SP), PAULO CESAR BRAGA SALDANHA (OAB 128380/SP), MONICA SZABO ZUCCHELLI (OAB 126677/SP), SILVAL APARECIDO MARIM (OAB 116898/SP), ANTONIO CARLOS CHECCO (OAB 21602/SP), ANDERSON ALVES FERREIRA (OAB 239765/SP), DAIRTON PEDROSO BAENA (OAB 42865/SP), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), ANTONIO CARLOS CHECCO (OAB 21602/SP), BEATRIZ SURIAN CHECCO DE MACEDO (OAB 245778/SP)
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