Marcus Costa Vasconcellos

Marcus Costa Vasconcellos

Número da OAB: OAB/SP 173376

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcus Costa Vasconcellos possui 33 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJSP, TJRJ, TRT15
Nome: MARCUS COSTA VASCONCELLOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1003076-43.2024.8.26.0529 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santana de Parnaíba - Recorrente: Gol Linhas Aereas S.A - Recorrida: Carolina Mazzi de Aquino Lopes - Recorrida: Regina Aparecida Mazzi Cambiucci - Vistos. 1- O § 2º do art. 5° da Resolução CNJ n° 354/2020 estabelece que "o deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado". Assim, considerando que a realização de sessão presencial ainda é regra e que esta modalidade foi adotada, sem exceção, pela 7ª Turma Cível deste E. Colégio Recursal, desde já fica indeferido pedido de sustentação oral por videoconferência. Caso mantenha o interesse na sustentação oral de modo presencial, manifeste-se no prazo concedido no termo de fls. 257. Decorrido o prazo in albis, o processo será encaminhado para julgamento virtual. Int. São Paulo, 22 de julho de 2025 Claudia Marina Maimone Spagnuolo - CR Unificado Juiza Relatora - Magistrado(a) Claudia Marina Maimone Spagnuolo - CR Unificado - Advs: VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB: 224/SP) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - Marcus Costa Vasconcellos (OAB: 173376/SP) - Anapaula Fernandes da Rocha Campos (OAB: 503275/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 22/07/2025 1003076-43.2024.8.26.0529; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 7ª Turma Recursal Cível; CLAUDIA MARINA MAIMONE SPAGNUOLO - CR UNIFICADO; Foro de Santana do Parnaíba; Juizado Especial Cível; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1003076-43.2024.8.26.0529; Perdas e Danos; Recorrente: Gol Linhas Aereas S.A; Advogado: VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB: 224/SP); Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP); Recorrida: Carolina Mazzi de Aquino Lopes; Advogado: Marcus Costa Vasconcellos (OAB: 173376/SP); Advogada: Anapaula Fernandes da Rocha Campos (OAB: 503275/SP); Recorrida: Regina Aparecida Mazzi Cambiucci; Advogado: Marcus Costa Vasconcellos (OAB: 173376/SP); Advogada: Anapaula Fernandes da Rocha Campos (OAB: 503275/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0944022-76.2024.8.19.0001 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: CONTROL COOP COOPERATIVA DE TRANSPORTE LTDA SUSCITADO: A2 ENERGIA SOLAR LTDA, LUIS HENRIQUE AMADEU Ciente da decisão proferida pela 5ª CDP (id 209656303) que concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto pela autora. Em seu cumprimento, determino a remessa dos autos ao arquivo até que sobrevenha notícia de seu julgamento. RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025. CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Substituto
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008135-47.2022.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Esbulho / Turbação / Ameaça - Município de Cotia - Melquisedeque dos Santos Paixao 30908366884 - - Mirelli Acessorios Ltda - Adeilda Ribeiro da Silva - - Odete Curcino da Silva - - Rogerio Moreira Tavares e outros - Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo Município de Cotia, na condição de requerente, para reintegração definitiva na posse de área supostamente irregularmente ocupada. Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, apenas pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, conforme art. 5º, inciso I, da Lei 12.153/2009. Em sede de JEFP, o Município de Cotia pode apenas ser parte requerida (art. 5º, inciso II). Ademais, as causas que envolvem bens imóveis dos Municípios, como no caso da reintegração de posse de área, estão expressamente excluídas da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 12.153/2009), devendo ser processadas e julgadas pela Justiça Comum. Outra conclusão não resta senão reconhecer a incompetência do Juizado Especial Fazenda Pública para o processamento e julgamento desta causa, tendo em vista que o Município não pode ser parte autora no Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme legislação e jurisprudência aplicáveis, devendo a ação tramitar junto à Vara Comum em que foi distribuída. Assim sendo, reconheço a incompetência deste Juizado para processamento da demanda, nos termos do art. 2º, § 1º, I e II, e art. 5º, I e II, ambos da Lei n° 12.153/2009, e determino o retorno dos autos ao MM. Juízo perante o qual a ação foi inicialmente aforada (3ª Vara Cível de Cotia), com as homenagens de praxe. Ao distribuidor local para redistribuição. Em caso de eventual suscitação de conflito negativo de jurisdição, já ficam adotados os fundamentos desta decisão como razões deste Juízo. Int. - ADV: JOSE PLINIO FOGACA (OAB 82377/SP), JOSE PLINIO FOGACA (OAB 82377/SP), MARCUS COSTA VASCONCELLOS (OAB 173376/SP), MARCUS COSTA VASCONCELLOS (OAB 173376/SP), MARCUS COSTA VASCONCELLOS (OAB 173376/SP), MARCUS COSTA VASCONCELLOS (OAB 173376/SP), BRUNA DE OLIVEIRA MENDES (OAB 313210/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034197-34.2018.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cia. de Fiação e Tecidos de Guaratinguetá - Center Bras Empreendimento de Bens - - Domingos Antonio Petillo - - Zélia Padrão Alves Casado Petillo - Vistos. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel, observando-se o endereço indicado às folhas 820/821. Int. - ADV: MARCUS COSTA VASCONCELLOS (OAB 173376/SP), LEONARDO MIESSA DE MICHELI (OAB 271247/SP), LEONARDO MIESSA DE MICHELI (OAB 271247/SP), THAIS HELENA APRILE BONORA (OAB 136422/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1087976-63.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Licitações - Guine Eventos Ltda - São Paulo Turismo S/A e outros - GUINE EVENTOS LTDA ajuizou ação anulatória com pedido de tutela de urgência contra SÃO PAULO TURISMO S.A., WT TECNOLOGIA GESTÃO E ENERGIA S.A. e JB LIGHT BRASIL LTDA, alegando, em síntese, que participou do Pregão Eletrônico nº 073/23, realizado em 24/11/2023, para contratação de empresa para prestação de serviços de montagem de Árvores de Natal de 15 metros de altura, com projeto, operacionalização, manutenção e desmontagem para o evento "NATAL 2023". Sustenta que ofereceu o menor valor para os Lotes 02 e 03, mas foi indevidamente desclassificada sob alegação de que os preços seriam inexequíveis por estarem abaixo de 70% da média aritmética das propostas válidas. Argumenta que tal critério viola a Lei nº 13.303/2016, a Lei nº 14.133/2021, o edital do certame e a jurisprudência do TCU, uma vez que não havia previsão editalícia para a referida desclassificação. Pleiteia a anulação do pregão e indenização por danos materiais estimados em R$ 200.000,00. SÃO PAULO TURISMO S.A. apresentou contestação (fls. 116/122), sustentando: (i) no mérito, a perda parcial do objeto pelo exaurimento do contrato e/ou a higidez do procedimento licitatório; (ii) que a autora participou do certame oferecendo valores significativamente abaixo da média de mercado - R$ 194.000,00 para o Lote 2 (média R$ 348.884,33) e R$ 150.000,00 para o Lote 3 (média R$ 349.575,00); (iii) que as propostas foram analisadas pela área técnica, que concluiu pela inexequibilidade por estarem abaixo de 70% da média aritmética, conforme art. 56, III da Lei 13.303/2016 e art. 99, III do Regulamento de Licitação da SPTuris; (iv) que foi assegurado à autora o devido processo legal com ampla defesa, mas não obteve êxito nos recursos; (v) que os serviços foram adjudicados, contratados e executados pelas empresas subsequentes; (vi) ausência de dano material, pois a mera participação em licitação não gera direito adquirido; (vii) que eventuais gastos da autora com fornecedores foram por sua conta e risco. Requer a improcedência total da ação. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 104) por ausência de periculum in mora, tendo em vista que o pregão se referia ao Natal/2023. WT TECNOLOGIA GESTÃO E ENERGIA S.A. apresentou defesa (fls. 553/564) sustentando: (i) perda do objeto pela conclusão da licitação e execução dos contratos em 2023; (ii) legalidade da desclassificação, uma vez que o art. 56, III, da Lei 13.303/16 veda propostas manifestamente inexequíveis, tendo havido discrepância significativa entre as propostas da autora (R$190.000,00 e R$150.000,00) e a média dos lotes (R$348.884,33 e R$ 349.575,00); que em 27/11/2023 a primeira ré encaminhou as propostas para análise técnica, que concluiu pela inexequibilidade; que as propostas evidenciaram inexperiência ou desconhecimento de mercado; que o edital, em seu item 29, determinava análise de efetividade nos termos do art. 56 da Lei 13.303/16; que o item 20 previa desclassificação por preços manifestamente inexequíveis; que a autora teve oportunidade de recurso administrativo mas não comprovou viabilidade; (iii) ausência de danos materiais, já que no pregão a classificação inicial não assegura direito à contratação; que a participação é atividade de risco; que na ausência de vínculo contratual não há responsabilidade civil do Poder Público. Requer a improcedência total dos pedidos. JB LIGHT BRASIL LTDA contestou (fls. 572/583) alegando: (i) preliminarmente: ilegitimidade passiva, pois não participou da condução do pregão, sendo apenas licitante; falta de interesse processual, já que a autora não foi declarada vencedora; inépcia da inicial por ausência de clareza nos fundamentos; (ii) no mérito: legalidade da desclassificação com base na Lei 13.303/2016, que veda propostas manifestamente inexequíveis; que o critério de 70% da média aritmética é objetivo e visa assegurar viabilidade técnica e financeira; que a proposta da autora apresentava discrepância significativa em relação à média; que as ofertas evidenciaram inexperiência do licitante; que a desclassificação foi fundamentada em critérios técnicos e legais; ausência de direito da autora; inexistência de danos materiais. Protesta pela produção de provas e requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência total da demanda. A autora apresentou réplica (595/601), reiterando os argumentos iniciais. É o relatório. Decido. Rejeito as preliminares arguidas por JB LIGHT BRASIL LTDA. Quanto à ilegitimidade passiva, a empresa foi incluída no polo passivo por determinação judicial como vencedora de um dos lotes, tendo interesse direto no resultado da demanda. Trata-se de questão pacificada na jurisprudência, vide: Mandado de Segurança Município de Itápolis Licitação Impetrante que ficou em segundo lugar na classificação das propostas Alegação de que a empresa vencedora não cumpriu os termos do edital Interesse de agir configurado Sentença que reconheceu a carência de interesse processual afastada Hipótese de litisconsórcio passivo necessário, sendo necessária a inclusão da empresa contratada no polo passivo para apresentação de defesa Sentença anulada Recurso da apelante provido, com determinação. (TJ-SP - AC: 10020169720198260274 SP 1002016-97.2019.8 .26.0274, Relator.: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 19/11/2020, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/11/2020) No tocante ao interesse processual, a autora possui interesse legítimo em questionar sua desclassificação do certame, sendo a via eleita adequada ao fim pretendido e. Quanto à inépcia da inicial, a petição atende aos requisitos do art. 319 do CPC, permitindo o exercício pleno do direito de defesa pelas rés. Reconheço a perda parcial do objeto quanto ao pedido de anulação do pregão e suspensão da execução contratual. Os autos demonstram que o certame foi integralmente executado em 2023, com a entrega dos serviços pelas empresas contratadas e o consequente pagamento. Assim, não há mais utilidade prática na anulação do procedimento já exaurido. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA LICITAÇÃO Tomada de Preços concluída Inabilitação Pedido de suspensão e continuação no procedimento licitatório - Inviabilidade - Ausência de direito líquido e certo a ser tutelado Passagem do tempo que evidencia a perda do objeto do processo Impossibilidade de revisão do certame, encerrado, inexistindo efeitos práticos em eventual reforma. Recurso de apelação da empresa autora não provido. (TJ-SP - APL: 10018899320158260309 SP 1001889-93.2015 .8.26.0309, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 03/08/2016, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/08/2016) Subsiste, contudo, o pedido indenizatório, que comporta análise de mérito. Finalizadas as questões iniciais, passo ao julgamento do mérito. Anoto que a matéria objeto do julgamento não depende de outras provas além das que já constam dos autos, como se verá a seguir. Assim, é cabível o julgamento imediato do feito, na forma do art. 355, I, do CPC. A controvérsia central cinge-se à legalidade da desclassificação da autora com base no critério de propostas abaixo de 70% da média aritmética das propostas válidas. A Lei nº 13.303/2016, aplicável às empresas estatais, estabelece em seu art. 56, III, que serão desclassificadas as propostas que apresentarem "preços manifestamente inexequíveis". O § 3º do mesmo artigo fixa o percentual de 70% especificamente para "licitações de obras e serviços de engenharia", enquanto o § 4º determina que "para os demais objetos" deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade no instrumento convocatório. § 3º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: I - média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado pela empresa pública ou sociedade de economia mista; ou II - valor do orçamento estimado pela empresa pública ou sociedade de economia mista. § 4º Para os demais objetos, para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço, deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, assim definidos no instrumento convocatório. O objeto licitado - montagem de árvores de Natal - não se enquadra como obra ou serviço de engenharia, razão pela qual a aplicação automática do percentual de 70% mostra-se inadequada. Conforme demonstrado pela autora, o edital não estabeleceu critérios específicos de aceitabilidade de preços para o objeto em questão, conforme exigido pelo §4º do art. 56. A análise da documentação técnica juntada aos autos revela que a desclassificação baseou-se exclusivamente na aplicação mecânica do percentual de 70%, sem consideração das especificidades do objeto nem oportunização à licitante de demonstrar a exequibilidade de sua proposta, contrariando a jurisprudência consolidada do TCU. Conforme o Tribunal de Contas da União: (...) a desclassificação de proposta por inexequibilidade deve ser objetivamente demonstrada, a partir de critérios previamente publicados, e que deve ser franqueada a oportunidade de cada licitante defender a respectiva proposta e demonstrar a sua capacidade de bem executar os serviços, nos termos e condições exigidos pelo instrumento convocatório, antes que ele tenha a sua proposta desclassificada. (TCU 00064920147, Relator: JOSÉ JORGE, Data de Julgamento: 07/05/2014) Verifica-se, portanto, vício no procedimento licitatório, caracterizado pela aplicação de critério não previsto em lei para o tipo de objeto licitado e pela ausência de oportunidade de defesa da exequibilidade da proposta. Demonstrada a ilegalidade da desclassificação da licitante do certame é devida indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes, que deverão ser apurados na fase de liquidação de sentença. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer a ilegalidade da desclassificação da autora do Pregão Eletrônico nº 073/23, pelos fundamentos expostos, e condenar as requeridas ao pagamento de valor referente a danos materiais a ser apurado em liquidação. Julgo prejudicado o pedido de anulação do certame em razão da perda superveniente do objeto. Em razão da sucumbência majoritária, condeno as requeridas ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, int.-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Se não interposto recurso, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ DANIEL MONTEIRO MOREIRA (OAB 189125/SP), MARCUS COSTA VASCONCELLOS (OAB 173376/SP), ANDERSON GARCIA DE PÁDUA (OAB 377141/SP)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0052445-19.2025.8.19.0000 Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 48 VARA CIVEL Ação: 0944022-76.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00567028 AGTE: CONTROL COOP COOPERATIVA DE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: MARIA HELENA PARREIRAS FERREIRA GÓMEZ OAB/RJ-173376 AGDO: A2 ENERGIA SOLAR LTDA ADVOGADO: PAULO VICTOR DO PRADO OLIVEIRA OAB/SP-466828 ADVOGADO: THIAGO SEI WAISER OAB/SP-310268 Relator: DES. MARIO ASSIS GONCALVES DECISÃO: Agravante: Control Coop Cooperativa de Transportes Ltda. Agravada: A2 Energia Solar Ltda. Relator: Desembargador Mario Assis Gonçalves DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela exequente, Control Coop Cooperativa de Transportes Ltda., contra a decisão proferida pela 48ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, A2 Energia Solar Ltda., distribuído por dependência aos autos da ação de execução (Processo nº 0968022-77.2023.8.19.0001), a qual julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial para rejeitar a inclusão do sócio Luís Henrique Amadeu no polo passivo do referido processo e por força da sucumbência, condenando-a ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (ID 197683948, com os efeitos integrativos dos aclaratórios opostos - ID 201652043). Em seu inconformismo, informa a agravante que diante do perigo de irreversibilidade da situação e do risco de lesão grave, ingressou com o pleito de desconsideração da personalidade jurídica da executada, após constatar que a executada possui um único sócio e ver frustradas as suas tentativas de localização de bens da empresa devedora, observar a existência de 8 (oito) execuções contra a mesma (sete delas no TJSP e uma neste TJRJ), assim como a ausência de declaração de rendimentos em 2023 e inexistência de bens localizáveis por sistemas judiciais (SISBAJUD, Infojud e Renajud), aduzindo que, tudo aliado à dissolução irregular, isso vem a reforçar a existência de confusão patrimonial e esvaziamento patrimonial fraudulento, acrescentando para não deixar dúvidas quanto ao desvio de finalidade e a fraude à execução, que o único sócio da agravada abriu na data de 05.07.2024 a empresa Enpy Soluções e Consultoria Ltda. (nome fantasia Enpy Soluções em Energia e Dados) na qual também é o único sócio, fatos esses que, conforme a jurisprudência insertada, seriam suficientes para afastar a blindagem indevida do patrimônio do sócio, sendo constatado o abuso da personalidade jurídica. Impugna os fundamentos da decisão hostilizada e postula o recebimento do presente agravo de instrumento e desde logo a concessão de efeito suspensivo, para ao final ser provido o recurso, com a reforma da decisão para que seja deferido o pedido devolvido, de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão do sócio no polo passivo da execução e inversão do ônus da sucumbência. Nada obstante a minuciosa fundamentação da decisão recorrida, conforme cópia integral adunada pela agravante às fls. 02/13 deste feito, mas em considerando a complexidade das questões suscitadas concedo, na forma do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, o efeito suspensivo postulado. Comunique-se da decisão o ilustre magistrado. Intime-se a agravada para que responda o recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a contraminuta, certifique-se, vindo os autos conclusos para julgamento. Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0052445-19.2025.8.19.0000 Secretaria da Quinta Câmara de Direito Privado Beco da Música, nº 175, 1º andar - Sala 106-A1 - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: (21) 3133-5399 - E-mail: 05cdirpriv@tjrj.jus.br Página 2 de 2
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