Marina Pinhão Coelho Araújo
Marina Pinhão Coelho Araújo
Número da OAB:
OAB/SP 173413
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marina Pinhão Coelho Araújo possui 155 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJMG, TRF4, TJPE e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
155
Tribunais:
TJMG, TRF4, TJPE, TRF1, TJPR, TJPA, TJRS, STJ, TJSP, TJRJ, TRF6, TRF3
Nome:
MARINA PINHÃO COELHO ARAÚJO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
145
Últimos 90 dias
155
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (40)
APELAçãO CRIMINAL (13)
INQUéRITO POLICIAL (12)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 155 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação1) Fls. 10046: Certifique-se o cumprimento das determinações constantes da decisão de índice 10046. 2) Fls. 10053: Intime-se o Ministério Público para que se manifeste sobre o novo pedido de revogação das medidas cautelares formulado pela Defesa do réu DANIEL HADDAD BITTENCOURT FERNANDES LEAL. 3) Dê-se ciência às partes.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024651-36.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - CESAR FERNANDO SANTOS DA ROCHA - Ante o local de prisão de CESAR FERNANDO SANTOS DA ROCHA, CPF: 405.964.528-10, RG: 39100555, RJI: 170223586-25, redistribuam-se estes autos ao Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da 2ª Região Administrativa Judiciária - Araçatuba. - ADV: MARINA PINHÃO COELHO ARAÚJO (OAB 173413/SP), GABRIELA PIZZOL (OAB 470207/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/07/2025 2232966-27.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: Vara Foro Cent. de Viol. Dom. e Fam. Cont. Mulher; Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal; Nº origem: 1500733-20.2025.8.26.0258; Assunto: Decorrente de Violência Doméstica; Impetrante: João Paulino da Silva; Impetrante: Marina Pinhão Coelho Araújo; Paciente: Robert Wong; Advogada: Marina Pinhão Coelho Araújo (OAB: 173413/SP); Advogado: João Paulino da Silva (OAB: 534504/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/07/2025 1500878-72.2021.8.26.0628; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 9ª Câmara de Direito Criminal; SÉRGIO COELHO; Foro de Embu das Artes; 3ª Vara Judicial; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500878-72.2021.8.26.0628; Roubo Majorado; Apelante: César Fernando Santos da Rocha; Advogada: Marina Pinhão Coelho Araújo (OAB: 173413/SP); Advogada: Amanda Paparoto Assis (OAB: 422528/SP); Advogada: Gabriela Pizzol (OAB: 470207/SP); Advogada: Giovanna Bertolucci Nogueira (OAB: 401264/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) Nº 5002308-46.2025.4.03.6104 REQUERENTE: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, ALINE DIAS DE OLIVEIRA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MARCO AURELIO INVALDI NEVES ACUSADO: PAULO VIEIRA LIBERAL, RAPHAEL RODRIGUES FURTADO, BENEDITO DE ALMEIDA, MARCEL SANTOS DA SILVA, HUMBERTO BATISTA DOS SANTOS FILHO ADVOGADO do(a) ACUSADO: ANDREZA FERNANDA RENDELUCCI - SP245303 ADVOGADO do(a) ACUSADO: ALEXANDRE MINGARELI DEL VALLE - SP242258 ADVOGADO do(a) ACUSADO: JOAO HENRIQUE LARA SILVEIRA - SP459267 ADVOGADO do(a) ACUSADO: LUCIANA CARNOTO LEFEVRE - SP173916-A ADVOGADO do(a) ACUSADO: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964-A ADVOGADO do(a) ACUSADO: MARINA PINHAO COELHO ARAUJO - SP173413 ADVOGADO do(a) ACUSADO: NICOLAU DA ROCHA CAVALCANTI - SP227210 DECISÃO Vistos. RAPHAEL RODRIGUES FURTADO ingressou com pedido de revogação de sua prisão temporária, e, subsidiariamente, de substituição por medidas cautelares alternativas, alegando, em suma, não mais persistirem os pressupostos autorizadores para a sua manutenção, além de ser primário, possuir residência fixa e dois filhos menores de idade (Id 384643115). Ouvido, Ministério Público Federal se manifestou pelo indeferimento do pedido (Id 399237768). Decido. O pedido em apreço não reúne condições de acolhimento, visto permanecerem hígidos os fundamentos expostos na decisão que decretou e naquela que renovou a prisão temporária do investigado. Ademais, o pedido também não comporta acolhimento diante dos argumentos declinados pelo Ministério Público Federal na promoção de Id 399237768, que reproduzo em parte: "(...) Verifica-se que o fundamento jurídico lançado pelo investigado consiste unicamente no fato de que a diligência realizada pela autoridade policial, consistente no seu interrogatório, seria o único elemento processual que sustenta sua prisão, de modo que, esgotado tal ato, a prisão deve ser revogada, demonstrando que seu pedido é manifestamente improcedente. Conforme já delimitado nos autos, o conjunto indiciário revela que o investigado é integrante da organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de drogas que foi descortinada na Operação Taeguk, tendo como um de seus líderes o réu MARCEL SANTOS DA SILVA, conta com diversos eventos de traficância, movimentando mais de 1 (uma) tonelada de entorpecentes em território nacional com destino ao exterior. O presente pleito de prisão foi sustentado pelas investigações 'Operação Taeguk II', que representa o desdobramento das investigações que inauguraram a prisão de diversos integrantes da OrCrim em exame, sendo desenvolvida diversas diligências para identificar novos integrantes e novos eventos de tráfico de drogas empreendidos por este grupo criminoso, especialmente pelas informações obtidas nas quebras de sigilo telemáticos utilizados por MARCEL, que coordenava os eventos de tráficos junto com os demais integrantes. Para o fim de delimitar o objeto das investigações, diante das diligências empenhadas, identificou-se mais um evento de tráfico de drogas internacional promovido pelo grupo criminoso já revelado, tratando-se da apreensão de 1.653,15 quilogramas de cocaína pelas autoridades de Cabo Verde em um barco pesqueiro brasileiro denominado 'João E Maria VI' ocorrida em 26/12/2024. Em relação ao investigado RAPHAEL RODRIGUES FURTADO (vulgo 'Imbinha' ou 'Banana'), nota-se que seu nome foi utilizado pelo líder da OrCrim MARCEL para a compra de um dos seus telefones satelitais, que foi utilizado no deslocamento marítimo para realizar a entrega de entorpecentes ao barco pesqueiro do investigado 'PAUL' (Id. 359741367 - pág. 19). Constatou-se, ainda, que RAPHAEL RODRIGUES FURTADO tinha seu número de celular salvo nos contatos de MARCEL com o apelido de 'Banana', e que participou de uma ligação de 12 (doze) minutos em conjunto com os demais integrantes da OrCrim, sendo indicativo que atuou no transporte de entorpecente pela via terrestre o qual teria como destino o local de saída da lancha de MARCEL, para entregar os entorpecentes em alto-mar. Este cenário, portanto, demonstra sem via de dúvidas de que constam nos autos indícios suficientes para legitimar o pleito da cautelar em exame, não se esgotando unicamente na necessidade de tomada das declarações do investigado, mas sim de todo um conjunto de diligência ainda pendentes, cuja cautelar segregante alcança proteger, no aspecto de assegurar a aplicação da lei penal e garantia da ordem pública. A prisão temporária é medida cautelar de natureza excepcional, disciplinada pela Lei 7.960/1989, e tem por finalidade assegurar a efetividade da investigação criminal durante sua fase preliminar. Trata-se de modalidade de prisão cautelar de duração preestabelecida, com requisitos próprios, distinta da prisão preventiva por seu caráter nitidamente investigativo e transitório. Destina-se à persecução penal em fase investigatória, visando a garantir a identificação de autores e partícipes, a preservação de provas essenciais e a obtenção de elementos imprescindíveis à formação da opinio delicti, sem os quais a persecução penal poderia resultar comprometida. Nos termos do art. 1º da referida lei, a prisão temporária pode ser decretada quando imprescindível para as investigações do inquérito policial, em relação a determinados crimes expressamente elencados, tais como homicídio doloso, sequestro ou cárcere privado, roubo, tráfico de drogas, entre outros, ou ainda quando o indiciado não possuir residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade. Sua duração inicial é de 5 (cinco) dias, prorrogáveis por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade, mediante decisão judicial fundamentada, nos termos do art. 2º da Lei 7.960/1989. Para os crimes considerados hediondos ou equiparados, nos moldes da Lei 8.072/1990, o prazo inicial é de 30 (trinta) dias, igualmente prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, desde que subsistam os motivos que ensejaram a custódia. Importante salientar que a prisão temporária, por afetar diretamente a liberdade de locomoção do investigado, exige demonstração concreta da sua imprescindibilidade, sendo insuficiente a mera gravidade do delito imputado. A decisão judicial que a decrete deve expor, de forma individualizada e circunstanciada, os elementos que evidenciem a necessidade da medida para a regularidade da investigação. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente afirmam que a prisão temporária é compatível com o princípio da presunção de inocência, desde que fundamentada em elementos concretos e proporcional à finalidade perseguida, não se configurando como antecipação da pena, mas sim como instrumento destinado a viabilizar a colheita de provas e a identificação dos responsáveis pelo fato delituoso. Todos esses elementos foram devidamente analisados e enfrentados pela decisão deste juízo que determinou à prisão temporária, conforme decisão Id. 360868816 e na decisão Id. 376246465, proferida na data de 10/07/2025, que prorrogou por mais 30 (trinta) dias a prisão temporária. Por fim, a mera alegação de ocupação lícita e residência fixa não obriga ao juízo conceder a liberdade, quando constam nos autos outros elementos aptos a indicar a necessidade de prisão, conforme se verifica na espécie. A jurisprudência assim preconiza: 'Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes' (AgRg no HC 640.821/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021). Não cabe, ademais, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, pois as circunstâncias do caso concreto demonstram que a constrição extrema é o único meio capaz de resguardar a ordem pública. Na jurisprudência da Corte: 'É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu' (AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021). (...)" Ante o exposto, e pelos fundamentos declinados pelo Ministério Público Federal na promoção de Id 399237768, que tomo de empréstimo como razão de decidir, ratifico a decisão de Id 376246465, e deixo de acolher os pedidos formulados em favor de RAPHAEL RODRIGUES FURTADO. Dê-se ciência. Petição de Id 397943943: Manifestando-se acerca do relatório de saúde de Id 393462098, a defesa de PAULO VIEIRA LIBERAL alegou a existência de inconsistências, desatualizações, e a inverosimilhança das informações prestadas, além de afirmar a ocorrência de omissão de atendimento médico, e o agravamento do quadro de saúde dele que coloca sua vida em risco. Nesses termos, pleiteou a desconsideração do referido relatório médico, que seja determinado o urgente atendimento médico do custodiado, e reiterou pedido de revogação da prisão temporária, ou substituição por prisão domiciliar. Quanto aos pedidos de revogação, ou substituição da prisão temporária por domiciliar, à míngua de qualquer elemento de prova a embasar o alegado, ou apto a desqualificar a presunção de veracidade das informações prestadas através do relatório de saúde de Id 393462098, não se verificando nenhuma alteração da situação fático-probatória, e reiterando na integra os mesmos fundamentos expostos pela decisão que prorrogou o prazo da prisão (Id 376246465), e a que indeferiu pedido anterior de revogação (Id 381680110), por ora, devem ser indeferidos. Vale registrar que, nos autos do Habeas Corpus nº 5018797-40.2025.4.03.0000, impetrado em favor PAULO VIEIRA LIBERAL, foi proferida recente decisão que indeferiu o pedido liminar para revogação da prisão temporária dele (Id 402260737). Por outro lado, sem prejuízo do antes deliberado, determino que seja novamente oficiada a Secretaria de Administração Penitenciária para o fornecimento de informações atualização acerca do quadro de saúde do requerente e o atendimento médico dele, instruindo-se com a petição de Id 397943943, para ciência e esclarecimentos quanto ao alegado. Ademais, consigno que, conforme informado na decisão proferida em mencionado Habeas Corpus (Id 402260737), verifico que o requerente foi transferido para a Penitenciária I de São Vicente/SP, restando prejudicada neste ponto, a manifestação ministerial de Id 399237768. Dê-se ciência. Petição de Id 402223586: Distribua-se como pedido de restituição associado por dependência a estes autos, abrindo-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação naqueles. Dê-se ciência. Santos-SP, data da assinatura digital. Faltai ANDERSON VIOTO SILVA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/07/2025 2232966-27.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 11ª Câmara de Direito Criminal; GUILHERME G. STRENGER; Foro Central Criminal Barra Funda; Vara Foro Cent. de Viol. Dom. e Fam. Cont. Mulher; Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal; 1500733-20.2025.8.26.0258; Decorrente de Violência Doméstica; Impetrante: João Paulino da Silva; Impetrante: Marina Pinhão Coelho Araújo; Paciente: Robert Wong; Advogada: Marina Pinhão Coelho Araújo (OAB: 173413/SP); Advogado: João Paulino da Silva (OAB: 534504/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1536160-57.2024.8.26.0050 (apensado ao processo 1510921-51.2024.8.26.0050) - Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico - Furto Qualificado - G.V.V.J. - - O.A.L. - M.A.B.L. - Fls. 245/246: Considerando que os documentos constantes na pasta de peças sigilosas dizem respeito diretamente ao interessado, defiro o pedido para autorizar o acesso integral aos referidos documentos. - NOTA DE CARTÓRIO: PARA RETIRADA DOS DOCUMENTOS CONSTANTES DA PASTA SIGILOSA, NECESSÁRIO APRESENTAR DIRETAMENTE NO BALCÃO MÍDIA PARA ARMAZENAMENTO (PREFERÊNCIA PEN DRIVE OU HD EXTERNO), A PARTIR DO QUAL SERÁ PROCEDIDO O ACESSO, MEDIANTE ASSINATURA TERMO DE RETIRADA. - ADV: Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo (OAB 124516/SP); Flavia Mortari Lofti (OAB 246694/SP); Barbara Salgueiro de Abreu (OAB 314292/SP); Juliana de Castro Sabadell (OAB 357634/SP). - ADV: MARINA PINHÃO COELHO ARAÚJO (OAB 173413/SP), RODRIGO CESAR NABUCO DE ARAUJO (OAB 135674/SP), FLÁVIA MORTARI LOTFI (OAB 246694/SP), ALOISIO LACERDA MEDEIROS (OAB 45925/SP), HENRIQUE DE OLIVEIRA RIBEIRO MEDEIROS (OAB 385739/SP), FREDERICO DE OLIVEIRA RIBEIRO MEDEIROS (OAB 286567/SP), GIOVANNA CRISTINA FERNANDES SAVAI (OAB 470360/SP), GUSTAVO DE OLIVEIRA RIBEIRO MEDEIROS (OAB 320114/SP), PATRÍCIA GAMARANO BARBOSA (OAB 383651/SP)
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