Marlene Lima Rocha

Marlene Lima Rocha

Número da OAB: OAB/SP 173419

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: MARLENE LIMA ROCHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004634-74.2023.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Copercana - Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo - Joel Vidal Damiani - Providencie a parte interessada,em cinco dias, o recolhimento da taxa de desarquivamento, com base no Comunicado nº 41/2024 (o valor referente ao desarquivamento de processo em 2025 é de R$ 44,87, nos termos da lei nº 16.897 de 28/12/2018 - GUIA FEDTJ, CÓDIGO 206-2). - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), MARLENE LIMA ROCHA (OAB 173419/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016230-86.2017.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Greco Maquinas Eireli Epp - - Fotios Basilio Pascos e outro - Municipio de São Paulo - Pedro Rodrigues Ganguçu de Oliveira - Fls. 746/750: No prazo de 15 dias, informe a EXEQUENTE o endereço para a expedição do mandado. Prazo de 15 dias. - ADV: MARLENE LIMA ROCHA (OAB 173419/SP), MARLENE LIMA ROCHA (OAB 173419/SP), RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), GEORGIA FELIX ROSATTO FERREIRA DE SOUZA (OAB 260851/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0039678-79.2024.8.26.0002 (processo principal 1007616-97.2023.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Sistema Financeiro Imobiliário - Jose Edvaldo Bezerra - Marcio Cesar Rocha - Vistos. Acolho o pedido de desbloqueio. Em que pesem os argumentos da exequente, considerando-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que em interpretação extensiva admitiu a impenhorabilidade de qualquer depósito até 40 salários mínimos, seja em conta poupança ou em conta corrente, ressalvado o abuso, má-fé ou fraude, o que no caso não se cogita, somente valores que ultrapassarem aquele limite podem ser objeto de constrição. Neste sentido: (...) Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649) (REsp 1230060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 13/08/2014). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Agravo de Instrumento interposto em 17.12.2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 05.09.2016. Julgamento: CPC/73. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o depósito de quantias referentes a proventos de aposentadoria, em conta corrente, retiraria a natureza alimentar da quantia depositada. 3. Reveste-se de impenhorabilidade a quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, seja ela mantida em conta-corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta de poupança ou outros fundos de investimento. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido. (STJ, REsp nº 1.624.431/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.12.2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMANDO DE ORDEM PÚBLICA. 1.Nostermos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes: AgIntnoREsp 1.893.441/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 16.12.2021; AgIntnos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ,Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30.9.2021; AgIntno AREsp1.721.805/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.10.2021; AgIntnoREsp 1.897.212/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2021. 2. Acrescente-se, por fim, que se trata de comando de ordem pública, devendo o magistrado resguardar a impenhorabilidade dos bensnopresente caso. Precedente: REsp 864.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18.2.2010.3. Agravo Interno não provido." (AgIntno AREsp2224539 / RS, AGRAVO INTERNONOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, j. 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA) Entendimento adotado também pelo E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão agravada deferiu a justiça gratuita ao executado - Inadmissibilidade de impugnação da decisão por agravo de instrumento - Inteligência dos arts. 101 e 1.015 do CPC - Recurso não conhecido. Decisão reconheceu impenhorabilidade da verba bloqueada em conta bancária do devedor - Jurisprudência do STJ com anotação de interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC, reconhecendo-se a impenhorabilidade diversa da caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, alcançando também a conta corrente ou fundo de investimento, ou guardados em papel-moeda - Valor penhorado não atinge o limite de 40 salários mínimos - Manutenção do desbloqueio do valor constrito - Recurso negado. Recurso negado, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2310587-71.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo -2ª Vara; Data do Julgamento: 24/01/2024; Data de Registro: 24/01/2024) Na concepção do Professor Daniel Amorim Assumpção Neves: A opção do legislador parece ter atendido a interesses governamentais, considerando-se ser a poupança a forma de investimento mais vantajosa para o Estado na medida em que, no mínimo, 65% dos recursos catados devem ser direcionados para operações de financiamento habitacional, sendo 80% desse percentual em operações ligadas ao Sistema Financeiro de Habitação. (Novo Código de Processo Civil comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1.326). No caso dos autos, tendo em vista que se trata de penhora incidente sobre ativos financeiros inferiores a 40 salários mínimos e diante da ausência de prova sobre ativos suplementares ou desvirtuamento do numerário, de rigor o levantamento da penhora efetivada nos autos. O motivo da proteção do salário é a garantia da subsistência do devedor, assegurada pelas remunerações recebidas com a finalidade de pagamento das despesas familiares básicas. De seu turno, o art. 833, X, CPC busca preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família, em razão das inúmeras contingências que podem tornar imprescindível essa poupança. Por fim, anote-se que há uma presunção que o valor (40 salários-mínimos) é voltado para o mínimo existencial da família (STJ, AgInt no REsp2018134/ PR). Dessa forma, reconheço a impenhorabilidade do valor bloqueado até 40 salários mínimos, com base no art. 833, X do Código de Processo Civil, cujo levantamento, desde já, fica autorizado em favor do executado, após o trânsito em julgado desta decisão. Providencie a z. Serventia interrupção da buscas e a liberação dos extratos, transferindo o valor para conta judicial e liberando, oportunamente, em favor do executado, que deverá juntar formulário com os dados bancários. Expedida a guia e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, III do CPC). Int.. - ADV: VAGNER GONÇALVES PIRES (OAB 196568/SP), MARLENE LIMA ROCHA (OAB 173419/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0039678-79.2024.8.26.0002 (processo principal 1007616-97.2023.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Sistema Financeiro Imobiliário - Jose Edvaldo Bezerra - Marcio Cesar Rocha - Vistos. Acolho o pedido de desbloqueio. Em que pesem os argumentos da exequente, considerando-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que em interpretação extensiva admitiu a impenhorabilidade de qualquer depósito até 40 salários mínimos, seja em conta poupança ou em conta corrente, ressalvado o abuso, má-fé ou fraude, o que no caso não se cogita, somente valores que ultrapassarem aquele limite podem ser objeto de constrição. Neste sentido: (...) Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649) (REsp 1230060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 13/08/2014). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Agravo de Instrumento interposto em 17.12.2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 05.09.2016. Julgamento: CPC/73. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o depósito de quantias referentes a proventos de aposentadoria, em conta corrente, retiraria a natureza alimentar da quantia depositada. 3. Reveste-se de impenhorabilidade a quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, seja ela mantida em conta-corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta de poupança ou outros fundos de investimento. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido. (STJ, REsp nº 1.624.431/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.12.2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMANDO DE ORDEM PÚBLICA. 1.Nostermos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes: AgIntnoREsp 1.893.441/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 16.12.2021; AgIntnos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ,Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30.9.2021; AgIntno AREsp1.721.805/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.10.2021; AgIntnoREsp 1.897.212/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2021. 2. Acrescente-se, por fim, que se trata de comando de ordem pública, devendo o magistrado resguardar a impenhorabilidade dos bensnopresente caso. Precedente: REsp 864.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18.2.2010.3. Agravo Interno não provido." (AgIntno AREsp2224539 / RS, AGRAVO INTERNONOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, j. 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA) Entendimento adotado também pelo E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão agravada deferiu a justiça gratuita ao executado - Inadmissibilidade de impugnação da decisão por agravo de instrumento - Inteligência dos arts. 101 e 1.015 do CPC - Recurso não conhecido. Decisão reconheceu impenhorabilidade da verba bloqueada em conta bancária do devedor - Jurisprudência do STJ com anotação de interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC, reconhecendo-se a impenhorabilidade diversa da caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, alcançando também a conta corrente ou fundo de investimento, ou guardados em papel-moeda - Valor penhorado não atinge o limite de 40 salários mínimos - Manutenção do desbloqueio do valor constrito - Recurso negado. Recurso negado, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2310587-71.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo -2ª Vara; Data do Julgamento: 24/01/2024; Data de Registro: 24/01/2024) Na concepção do Professor Daniel Amorim Assumpção Neves: A opção do legislador parece ter atendido a interesses governamentais, considerando-se ser a poupança a forma de investimento mais vantajosa para o Estado na medida em que, no mínimo, 65% dos recursos catados devem ser direcionados para operações de financiamento habitacional, sendo 80% desse percentual em operações ligadas ao Sistema Financeiro de Habitação. (Novo Código de Processo Civil comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1.326). No caso dos autos, tendo em vista que se trata de penhora incidente sobre ativos financeiros inferiores a 40 salários mínimos e diante da ausência de prova sobre ativos suplementares ou desvirtuamento do numerário, de rigor o levantamento da penhora efetivada nos autos. O motivo da proteção do salário é a garantia da subsistência do devedor, assegurada pelas remunerações recebidas com a finalidade de pagamento das despesas familiares básicas. De seu turno, o art. 833, X, CPC busca preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família, em razão das inúmeras contingências que podem tornar imprescindível essa poupança. Por fim, anote-se que há uma presunção que o valor (40 salários-mínimos) é voltado para o mínimo existencial da família (STJ, AgInt no REsp2018134/ PR). Dessa forma, reconheço a impenhorabilidade do valor bloqueado até 40 salários mínimos, com base no art. 833, X do Código de Processo Civil, cujo levantamento, desde já, fica autorizado em favor do executado, após o trânsito em julgado desta decisão. Providencie a z. Serventia interrupção da buscas e a liberação dos extratos, transferindo o valor para conta judicial e liberando, oportunamente, em favor do executado, que deverá juntar formulário com os dados bancários. Expedida a guia e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, III do CPC). Int.. - ADV: VAGNER GONÇALVES PIRES (OAB 196568/SP), MARLENE LIMA ROCHA (OAB 173419/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016230-86.2017.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Greco Maquinas Eireli Epp - - Fotios Basilio Pascos e outro - Municipio de São Paulo - Pedro Rodrigues Ganguçu de Oliveira - Fl. 732/740: A arrematação do imóvel se deu de forma parcelada, com depósito do sinal e constituição de hipoteca judiciária para o pagamento do saldo devedor. Observo que a arrematação já foi dada por válida, expedida a CARTA DE ARREMATAÇÃO (fl. 389/390). Já foi pago o exequente quanto ao seu saldo (fl.405), quitados os débitos tributários (fl. 405), restituído à executada o saldo da arrematação, conforme fl. 524, fl. 562 e fl. 594. Houve também devolução de valores ao arrematante (fl. 502) e também em favor de sua advogada (fl. 502). Malgrado já extinta a execução pela quitação (sentença de fl. 728, com trânsito em julgado às fl. 731, remanesce a HIPOTECA JUDICIÁRIA sobre o imóvel, noticiando a parte executada que o arrematante não está fazendo o pagamento do saldo devedor. Intimado o terceiro a comprovar o pagamento das parcelas, não se manifestou (certidão de fl. 715). D E C I D O. Embora já extinta a execução, reconheço que cabe a este Juízo a execução da HIPOTECA JUDICIAL que grava o imóvel, cujo saldo do preço deve ser restituído à parte executada (saldo da arrematação), visto que o credor já foi pago. Assim sendo, DETERMINO: 1 - EVOLUA a SERVENTIA o presente para EXECUÇÃO DE HIPOTECA JUDICIÁRIA, se disponível a classe. 2. Tragam os executados o SALDO DEVEDOR do DÉBITO JÁ VENCIDO, sem as parcelas vincendas, para a continuidade de pagamentos e quitação da HIPOTECA JUDICIÁRIA que pende sobre o imóvel, em quinze dias. 3. Após cumprido o item 2, acima e recolhida a condução do Oficial de Justiça pela parte executada, ora interessada, EXPEÇA-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO pessoal ao arrematante PEDRO para pagamento voluntário do débito em quinze dias, sob pena de execução forçada, deprecando-se, se necessário. Int. - ADV: GEORGIA FELIX ROSATTO FERREIRA DE SOUZA (OAB 260851/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP), MARLENE LIMA ROCHA (OAB 173419/SP), MARLENE LIMA ROCHA (OAB 173419/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002403-18.2020.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Uarde Pedro José Elias - Homar Salim Elias - - Ana Paula Elias - - Adriana Elias e outros - Nos termos da decisão de fls. 403, manifeste-se a parte interessada no prazo de 5 dias acerca do prosseguimento do feito".Nada Mais. - ADV: MARCIO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 174114/SP), MARLENE LIMA ROCHA (OAB 173419/SP), MARCIO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 174114/SP), DANIELA DE CARVALHO MUCILO (OAB 130547/SP), GIULIANA CAFARO KIKUCHI (OAB 132592/SP), DANIELA DE CARVALHO MUCILO (OAB 130547/SP), MAURICIO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 128755/SP), GIULIANA CAFARO KIKUCHI (OAB 132592/SP), MAURICIO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 128755/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013568-19.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - MEILA KAROLINE DA SILVA ARAUJO - JUCESP - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO e outros - Vistos. Providencie a Serventia a intimação da requerente por carta para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: MARTHA CECILIA LOVIZIO (OAB 96563/SP), MARLENE LIMA ROCHA (OAB 173419/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000022-95.2025.8.26.0007/SP Assunto: Seguro AUTOR : ANDERSON ALENCAR MARCIANO ADVOGADO(A) : MARLENE LIMA ROCHA (OAB SP173419) AUTOR : MARAIZA EMANOELA SANTANA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARLENE LIMA ROCHA (OAB SP173419) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Local: São Paulo
  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002403-18.2020.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Uarde Pedro José Elias - Homar Salim Elias - - Ana Paula Elias - - Adriana Elias e outros - Nos termos da decisão de fls. 403, manifeste-se a parte interessada no prazo de 5 dias acerca do prosseguimento do feito".Nada Mais. - ADV: GIULIANA CAFARO KIKUCHI (OAB 132592/SP), MARCIO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 174114/SP), MARCIO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 174114/SP), MARLENE LIMA ROCHA (OAB 173419/SP), MAURICIO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 128755/SP), GIULIANA CAFARO KIKUCHI (OAB 132592/SP), DANIELA DE CARVALHO MUCILO (OAB 130547/SP), DANIELA DE CARVALHO MUCILO (OAB 130547/SP), MAURICIO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 128755/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019326-73.2021.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.G.R. - T.M.R. - A requerida não foi localizada nos endereços indicados. Diga o autor em termos de prosseguimento. - ADV: MAURÍCIO DE OLIVEIRA ALVES (OAB 245748/SP), MARLENE LIMA ROCHA (OAB 173419/SP)
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