Rodrigo De Sa Giarola

Rodrigo De Sa Giarola

Número da OAB: OAB/SP 173531

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo De Sa Giarola possui 51 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1978 e 2025, atuando em TRF3, TJRS, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRF3, TJRS, TRF1, TRF4, TJSP, TJSC
Nome: RODRIGO DE SA GIAROLA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) EXECUçãO FISCAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0011027-43.1990.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: CREDIAL EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, OMNI BANCO S.A., MP&CP - PARTICIPACOES LTDA. EM LIQUIDACAO Advogados do(a) IMPETRANTE: JOSE MARTINS PINHEIRO NETO - SP3224, JOSE ROBERTO PISANI - SP27708, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680, SERGIO FARINA FILHO - SP75410 Advogados do(a) IMPETRANTE: JOSE MARTINS PINHEIRO NETO - SP3224, JOSE ROBERTO PISANI - SP27708, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680, RODRIGO DE SA GIAROLA - SP173531, SERGIO FARINA FILHO - SP75410 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Nos termos do decidido no Agravo de Instrumento nº 0023341-21.2009.4.03.0000 (ID 373461029), remetam-se os autos à Contadoria para, em vista do afastamento do cálculo de ID Págs. 264786602 - Págs. 270/271, elaborar novo cálculo de forma que os levantamentos se pautem na diferença entre os seguintes percentuais: - 8% para 14% no caso do Banco Pecúnia e Pecúnia Participações e - 8% para 10% no caso da Credial Empreendimentos e Serviços Ltda. Int. Cumpra-se. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0011027-43.1990.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: CREDIAL EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, OMNI BANCO S.A., MP&CP - PARTICIPACOES LTDA. EM LIQUIDACAO Advogados do(a) IMPETRANTE: JOSE MARTINS PINHEIRO NETO - SP3224, JOSE ROBERTO PISANI - SP27708, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680, SERGIO FARINA FILHO - SP75410 Advogados do(a) IMPETRANTE: JOSE MARTINS PINHEIRO NETO - SP3224, JOSE ROBERTO PISANI - SP27708, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680, RODRIGO DE SA GIAROLA - SP173531, SERGIO FARINA FILHO - SP75410 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Nos termos do decidido no Agravo de Instrumento nº 0023341-21.2009.4.03.0000 (ID 373461029), remetam-se os autos à Contadoria para, em vista do afastamento do cálculo de ID Págs. 264786602 - Págs. 270/271, elaborar novo cálculo de forma que os levantamentos se pautem na diferença entre os seguintes percentuais: - 8% para 14% no caso do Banco Pecúnia e Pecúnia Participações e - 8% para 10% no caso da Credial Empreendimentos e Serviços Ltda. Int. Cumpra-se. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0009113-31.1996.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: C&A MODAS S.A., ANTHOS BRASIL CONSULTORIA LTDA., AVANTI PROPAGANDA LTDA, MONDIAL IMPEX LTDA., IBI PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a) IMPETRANTE: JOSE ROBERTO PISANI - SP27708, RODRIGO DE SA GIAROLA - SP173531, SERGIO FARINA FILHO - SP75410 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Manifeste-se a FAZENDA NACIONAL sobre a petição de ID nº 380149495, em 30 (trinta) dias. Int. SãO PAULO, 16 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0009113-31.1996.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: C&A MODAS S.A., ANTHOS BRASIL CONSULTORIA LTDA., AVANTI PROPAGANDA LTDA, MONDIAL IMPEX LTDA., IBI PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a) IMPETRANTE: JOSE ROBERTO PISANI - SP27708, RODRIGO DE SA GIAROLA - SP173531, SERGIO FARINA FILHO - SP75410 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Manifeste-se a FAZENDA NACIONAL sobre a petição de ID nº 380149495, em 30 (trinta) dias. Int. SãO PAULO, 16 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0025070-62.2002.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: C&A MODAS S.A. Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824, RODRIGO DE SA GIAROLA - SP173531, SERGIO FARINA FILHO - SP75410 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Tendo em vista a existência de incorreções no despacho de ID 375397508, passo a corrigi-las de ofício, conforme segue: Manifestem-se as partes acerca do documento de ID 372061369, que informa o cumprimento do ofício de transferência expedido. Prazo: 15 dias. Nada mais, sendo requerido, arquivem-se os autos. Sem prejuízo, à CPE para alterar a classe processual para Procedimento Comum Cível, tendo em vista que não se trata de cumprimento de sentença. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028794-52.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRA HELOISA GONZALEZ COELHO - SP147229 AGRAVADO: FOSECO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO DE SA GIAROLA - SP173531-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028794-52.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRA HELOISA GONZALEZ COELHO - SP147229 AGRAVADO: FOSECO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO DE SA GIAROLA - SP173531-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível de São Paulo que homologou os cálculos da Contadoria Judicial no valor de R$ 3.108.271,95, atualizados em outubro de 2020, nos autos do processo nº 0072991-66.1992.4.03.6100, em que é parte a empresa FOSECO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA. A União Federal relata que a decisão agravada acolheu integralmente os cálculos da Contadoria Judicial, os quais, em sua avaliação, incluem valores indevidos referentes a períodos entre outubro de 1988 e março de 1989, que não constavam nos cálculos originais tidos como corretos (ID 20063525 de origem). Aduz que seus próprios cálculos, realizados por funcionários públicos pautados pelo interesse público e dotados de presunção de legitimidade e idoneidade, demonstram a incorreção dos valores homologados, tendo a Contadoria Judicial deixado de refutar adequadamente os critérios técnicos por ela apresentados. Alega que a decisão agravada cometeu erro ao ignorar esses critérios, limitando-se a presumir a imparcialidade da Contadoria Judicial, o que justificaria a reforma da decisão. Argumenta ainda que o efeito suspensivo é medida necessária para evitar que a agravada levante valores indevidos, destacando o risco de dano irreversível ao interesse público e a plausibilidade do direito por ela invocado. Por fim, requer expressamente a concessão imediata do efeito suspensivo ao agravo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até julgamento definitivo, bem como a reforma da própria decisão para excluir os valores considerados indevidos nos cálculos da Contadoria Judicial, com fundamento nos artigos 1.015 e 1.019 do Código de Processo Civil, em razão do perigo da demora e da plausibilidade jurídica demonstrada. Regularmente intimada, a parte contrária apresentou sua contraminuta (ID 268098552). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028794-52.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRA HELOISA GONZALEZ COELHO - SP147229 AGRAVADO: FOSECO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO DE SA GIAROLA - SP173531-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O agravo de instrumento é um recurso destinado a impugnar decisões interlocutórias, ou seja, aquelas proferidas no curso do processo que não põem fim à demanda, mas podem causar prejuízo imediato às partes. Para sua admissibilidade, é imprescindível a demonstração clara e fundamentada dos vícios que justifiquem a reforma da decisão agravada, conforme previsto no artigo 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil (CPC) No caso em tela, verifica-se que a União limitou-se a afirmar, de maneira genérica, a suposta incorreção dos cálculos homologados, sem apontar, de forma específica, quais critérios legais ou técnicos teriam sido violados. A mera alegação de que seus próprios cálculos gozam de presunção de legitimidade não é suficiente para infirmar a análise realizada pela Contadoria Judicial, especialmente quando esta fundamentou-se no trânsito em julgado da ação ordinária e nos parâmetros estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. O Poder Judiciário não atua como homologador dos cálculos elaborados pela União. A contadoria judicial, por sua vez, é órgão auxiliar do juízo, dotado de imparcialidade e independência, incumbido de realizar a apuração precisa dos valores devidos, em estrita observância aos parâmetros legais e processuais. Confira-se: VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. CONTADORIA JUDICIAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. O acórdão recorrido consignou que "não há ofensa a coisa julgada" e que "considerando-se o detalhamento da conta apresentada pela Contadoria, que indica explicitamente a correta aplicação do comando constante do título executivo judicial, deve ser acolhida a referida conta, que, inclusive, goza de presunção de legitimidade, face à sua natureza imparcial". 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial no tocante à alegada incorreção dos cálculos realizados pela contadoria judicial tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.650.781/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 20/4/2017.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. CONFIANÇA NA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERROS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente e acolheu o valor apurado pela contadoria judicial em cumprimento de sentença. A agravante sustenta divergências entre os cálculos apresentados pela exequente e a contadoria, sem, contudo, indicar os erros específicos ou demonstrar o valor que considera correto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos que justifiquem a realização de novos cálculos, considerando a presunção de confiança nos pareceres da contadoria judicial e a ausência de fundamentação detalhada por parte da agravante quanto aos supostos erros nos cálculos apresentados. III. Razões de decidir 3. A contadoria judicial, como órgão auxiliar do juízo, goza de confiança e imparcialidade, sendo presumível a correção de seus pareceres, salvo demonstração inequívoca de erro ou inconsistência. 4. A agravante não apresentou cálculo demonstrando o valor que entende devido, nem indicou de forma clara os motivos pelos quais os cálculos homologados pelo juízo seriam incorretos. 5. A ausência de vícios notórios nos cálculos da contadoria judicial, que já consideraram as questões levantadas pela recorrente, impede a reforma da decisão. 6. Em sede de agravo de instrumento, a análise de questões que demandem ampla dilação probatória ou revisões detalhadas dos cálculos é inviável, especialmente quando não há elementos concretos que infirmem a decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial gozam de presunção de correção, salvo demonstração de erro ou inconsistência específica. 2. É ônus da parte agravante apresentar elementos concretos que justifiquem a revisão ou refutem os valores homologados, sendo inviável a reforma da decisão com base em alegações genéricas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 525, 932, II, e 1.019, II. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, AI 5013136-17.2024.4.03.0000, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, j. 19.09.2024. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022523-56.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 28/02/2025, DJEN DATA: 11/03/2025) A Contadoria Judicial, órgão técnico e equidistante das partes, goza de presunção de legitimidade e veracidade em seus cálculos, a qual somente pode ser afastada mediante prova concreta e suficiente em sentido contrário, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu. A ausência de impugnação detalhada aos critérios adotados configura fragilidade na argumentação recursal, insuficiente para justificar a intervenção desta Corte. Ademais, o processo de execução já se estende por mais de 26 anos, sem que a União tenha demonstrado, em momento oportuno, vícios concretos na metodologia aplicada. A preclusão consolida-se diante da falta de fundamentação específica no recurso, o que impede a reapreciação de questões que deveriam ter sido debatidas em sede própria. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, não se vislumbra, no caso concreto, risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a suspensão dos atos executórios. A decisão agravada está lastreada em cálculos técnicos e em decisão judicial transitada em julgado, não havendo elementos que autorizem a paralisação do processo. Em face do exposto, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela União, mantendo-se integralmente a decisão agravada que homologou os cálculos da Contadoria Judicial. É como voto. Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028794-52.2022.4.03.0000 Requerente: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Requerido: FOSECO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERROS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que homologou cálculos da Contadoria Judicial no valor de R$ 3.108.271,95, atualizados em outubro de 2020, em cumprimento de sentença. A União alega incorreção nos valores referentes a períodos entre outubro/1988 e março/1989, sustentando que seus próprios cálculos, dotados de presunção de legitimidade, demonstram vícios nos critérios da Contadoria. Requer efeito suspensivo e reforma da decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os cálculos da Contadoria Judicial contêm erros que justifiquem sua revisão, considerando a presunção de imparcialidade do órgão auxiliar; e (ii) se há elementos que autorizem a concessão do efeito suspensivo ao agravo, diante do alegado risco ao interesse público. III. Razões de decidir 3. A Contadoria Judicial, órgão técnico e imparcial, goza de presunção de correção em seus cálculos, cabendo à parte demonstrar vícios específicos para sua revisão (CPC, arts. 300 e 525). 4. A União não indicou, de forma detalhada, os supostos erros nos cálculos homologados, limitando-se a afirmar a superioridade de seus próprios critérios, o que é insuficiente para infirmar a decisão. 5. A ausência de demonstração de dano irreparável ou plausibilidade jurídica robusta descaracteriza os requisitos para o efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, II). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. Os cálculos da Contadoria Judicial presumem-se corretos, exigindo-se demonstração específica de vícios para sua revisão". "2. Alegações genéricas de inconsistência, sem apontamento de erros concretos, não autorizam a reforma da decisão homologatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 1.019. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.650.781/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017; TRF-3, AI 5022523-56.2024.4.03.0000, Rel. Des. Federal Renata Andrade Lotufo, julgado em 28/02/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004848-43.2012.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: BRASKEM S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA TERESA LIMA ROSA LOPES - SP305657, LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824, RODRIGO DE SA GIAROLA - SP173531 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ciente da informação trazida pela parte exequente no id 359790710, realizada com louvável observância do disposto no artigo 5º do Código de Processo Civil. Considerando que já houve pagamento das requisições expedidas quando o processo era de competência da 1ª Vara Federal de Santo André, torno sem efeito o despacho de id 358750698. Quanto ao pedido da parte exequente para transferência do crédito referente ao ofício requisitório (RPV) de nº 20240173779, anoto que o valor não foi depositado à disposição do Juízo. O pagamento da requisição de pequeno valor foi efetuado diretamente em uma conta judicial aberta em nome do beneficiário, conforme extrato juntado aos autos (id 359790714), cabendo tão somente ao beneficiário/interessado providenciar o levantamento dos referidos valores junto a uma agência (preferencialmente dentro de fórum), promovendo, ainda, as medidas necessárias à transferência para outras contas e bancos. Desta feita, fica intimado, ainda, para informar a este juízo se efetuou o levantamento do valor correspondente, dando integral quitação ao débito. Prazo: 10 (dez) dias. Silente, ante o cumprimento da obrigação com o depósito dos valores executados disponibilizados em conta à disposição da parte beneficiária, venham conclusos para extinção. Intime-se e cumpra-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, 15 de julho de 2025.
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