Daniel De Sousa Dominici

Daniel De Sousa Dominici

Número da OAB: OAB/SP 173606

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel De Sousa Dominici possui 34 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMG, TJPR, TRT17 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJMG, TJPR, TRT17, TRT10, TJGO, TJBA, TJMA, TJSP, TRF3
Nome: DANIEL DE SOUSA DOMINICI

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) CARTA PRECATóRIA CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Guaraí - TO ATOrd 0000231-25.2024.5.10.0861 RECLAMANTE: TALITA HANNA ARAUJO DOS SANTOS RECLAMADO: CALTINS CALCARIO TOCANTINS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 466edb8 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico e dou fé, que, por orientação do diretor de secretaria da Vara, nos termos do artigo 56, do Provimento da Corregedoria 1/2021 (Provimento Geral Consolidado do TRT10), promovi a retirada dos CHIPs que não correspondiam à atual fase do processo. Certidão e conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DOMINGAS DA SILVA MORAIS FERREIRA, em 14 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos os autos. Elaborada a conta e tornada líquida pelo Contador (ID.18cc4bc), vista às partes, pelo prazo comum de 8 dias, para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (CLT, artigo 879, parágrafo 2º). Intimem-se. Decorrido o prazo, sem manifestação, venham-me conclusos para homologação da conta e instauração da execução. Havendo impugnação, vista à parte contrária, prazo de 8 dias.  GUARAI/TO, 14 de julho de 2025. SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TALITA HANNA ARAUJO DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Guaraí - TO ATOrd 0000231-25.2024.5.10.0861 RECLAMANTE: TALITA HANNA ARAUJO DOS SANTOS RECLAMADO: CALTINS CALCARIO TOCANTINS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 466edb8 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico e dou fé, que, por orientação do diretor de secretaria da Vara, nos termos do artigo 56, do Provimento da Corregedoria 1/2021 (Provimento Geral Consolidado do TRT10), promovi a retirada dos CHIPs que não correspondiam à atual fase do processo. Certidão e conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DOMINGAS DA SILVA MORAIS FERREIRA, em 14 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos os autos. Elaborada a conta e tornada líquida pelo Contador (ID.18cc4bc), vista às partes, pelo prazo comum de 8 dias, para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (CLT, artigo 879, parágrafo 2º). Intimem-se. Decorrido o prazo, sem manifestação, venham-me conclusos para homologação da conta e instauração da execução. Havendo impugnação, vista à parte contrária, prazo de 8 dias.  GUARAI/TO, 14 de julho de 2025. SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CALTINS CALCARIO TOCANTINS LTDA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015250-92.2025.8.26.0224 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0000384-34.2022.8.27.2727 - JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATIVIDADE) - Natical Natividade Calcário Ltda, - Vistos. Diante do integral cumprimento da carta precatória, devolva-se, via e-mail, ao Juízo Deprecante, com as nossas homenagens. Após, proceda-se baixa no sistema SAJ da presente precatória. Int. - ADV: DANIEL DE SOUSA DOMINICI (OAB 173606/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0019386-84.2014.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: TECMIBRA MODELOS INDUSTRAIS LTDA - EPP, KAMEL AREF SAAB Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL DE SOUSA DOMINICI - SP173606 D E S P A C H O 1 - Id's 341320040 e 341320040: ante a recusa do exequente ao bem oferecido à penhora pelo executado e diante da ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da Lei 6.830/80, defiro o pedido do exequente. 2 - Entretanto, preliminarmente, intime-se o exequente para que promova a juntada aos autos de extrato do valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Com a manifestação do exequente, providencie a CPE a inclusão no sistema SISBAJUD para ordem de bloqueio de valores de titularidade do coexecutado KAMEL AREF SAAB, no montante a ser informado pelo exequente em sua manifestação. 4 - Caso o valor constrito seja irrisório, promova a CPE o desbloqueio, e intime-se a exequente. Será considerado irrisório para fins de desbloqueio: a) constrição inferior a R$ 436,80 (equivalente a 10% do custo médio para tramitação de um executivo fiscal, segundo estudo promovido pelo Conselho Nacional de Justiça e Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada em 2011, o qual atinge R$ 4.368,00, excluídos o processamento de embargos e recursos - disponível em: http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/comunicado/110331_comunicadoipea83.pdf - acesso em 01.03.2018), para processos cuja execução tenha valor superior a R$ 4.368,00; b) constrição inferior a R$ 218,40 (equivalente a 5% do custo médio para tramitação de um executivo fiscal), para processos cuja execução tenha valor igual ou inferior a R$ 4.368,00. 5 - Na hipótese de valor excessivo, providencie a CPE: a) a correção aproximada dos valores PELA SELIC, por meio da aplicação interativa “Calculadora do Cidadão”, disponibilizada no sítio do Banco Central do Brasil na rede mundial de computadores; b) o imediato desbloqueio dos ativos financeiros constritos em excesso, considerando-se como parâmetro o valor a ser corrigido nos termos acima determinados e priorizando-se a manutenção do bloqueio sobre os ativos de maior liquidez, ou seja, sobre as ordens com resultado “(01) Cumprida integralmente” e “(03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo”. 6 - Efetuado o bloqueio, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação sobre possível impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, solicite-se a transferência dos valores para uma conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º), convertendo-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Em seguida, intime-se o executado por meio de publicação no DJEN para os fins previstos no art. 16 da Lei n.º 6830/80. 7 - Com o cumprimento, tratando-se de diligência negativa, ou sendo ela positiva e decorrido o prazo sem impugnação, dê-se vista à exequente em termos de prosseguimento. 8 - Nada sendo requerido ou requerendo unicamente concessão de prazo que, desde já indefiro, decreto a suspensão da execução, nos termos do caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 314 do STJ, com a remessa dos autos sobrestados ao arquivo por 1 (um) ano ou até ulterior manifestação, após a intimação do exequente. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003125-71.2025.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: NATICAL NATIVIDADE CALCARIO LTDA Advogado(s): DANIEL DE SOUSA DOMINICI (OAB:SP173606), FABIENNE GUIMARAES VIEIRA (OAB:TO10.195) REU: PETRAS DE LIMA TELLES registrado(a) civilmente como PETRAS DE LIMA TELLES Advogado(s):     DESPACHO Vistos. Após análise dos autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito, estando ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Custas de ingresso foram recolhidas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Constata-se que a petição inicial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos. Com efeito, em observância ao devido processo legal, CITE-SE e INTIME-SE o requerido, por meio de carta-postal com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídica processual e comparecer a audiência de conciliação e aos atos processuais subsequentes. Se infrutífera a citação na forma supramencionada, caso seja fornecido nos autos endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp), cumpra-se o ato citatório por meio eletrônico na estrita forma estabelecida no Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março de 2023, do TJBA. Assim, o (a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação, bem como em ligação anterior, confirme o Sr. Oficial de Justiça que se trata da pessoa a ser citada (art. 4°, § 2°). Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 6°). Por outro lado, ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de imediata utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual (art. 5°);  Outrossim, caso o Requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, § 1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020; Por outro lado, caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial; Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC. Com efeito, proceda o cartório a inclusão do feito em PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme permissão do 6° do Ato Normativo Conjunto n° 03/2022 da Presidência do Gabinete do TJBA. Nos termos do art. 334, caput, do CPC, observa-se que a audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Em consonância com a inteligência dos § § 2° e 3° do art. 166 do CPC, oportunamente registro que se tratando de CONCILIAÇÃO (casos em que não houver vínculo anterior entre as partes), o conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. Por outro lado, caso seja MEDIAÇÃO (casos em que houver vínculo anterior entre as partes, o mediador auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Considerando a vacância momentânea de conciliador/mediador judicial permanente e vinculado a esta Unidade Judiciária para atuar em processos não albergados pelo benefício da gratuidade de justiça, bem como em observância a obrigatoriedade do ato processual em virtude da principiologia e estrutura do hodierno processo civil, NOMEIO para atuar no feito como conciliadora a Srª Cláudia Caria Matos (E-mail: ccaria.adv@gmail.com e Telefone Celular n° 71 996549988), devidamente certificada e habilitada pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), em conformidade com o art. 165 do CPC, Resolução n° 125 do CNJ e Resolução n° 24/2015 do TJBA. Arbitro a remuneração da auxiliar justiça em observância ao valor da causa e o nível da conciliadora ora nomeada (patamar básico), em conformidade com a regência do art. 9° e a Tabela Anexa do Decreto Judiciário nº 335/2020 da Presidência do TJBA. Registro que o valor da remuneração será custeado previamente pela parte autora (nos termos do art. 81, § 1° do CPC), contudo, por ter natureza de despesa processual, será indenizada e imputada ao final a parte vencida. Assim, INTIME-SE a parte Requerente, por intermédio de seus advogados constituídos, para no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, proceder previamente com o depósito judicial integral do valor, nos termos do Decreto Judiciário nº 335/2020 do TJBA. Ato contínuo, certifique acerca da regularidade do valor. Oportunamente registro que será devida a remuneração ao conciliador desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 12, do Decreto Judiciário nº 335/2020 do TJBA). Concluída a sessão, desde já fica autorizado a auxiliar do juízo levantar a quantia depositada, mediante transferência eletrônica do valor para conta a ser regularmente indicada pela conciliadora. Nos termos do art. 13, parágrafo único, da Resolução n° 24/2015 do TJBA, consigne-se que concluído o ato processual, o conciliador deverá anexar aos autos eventual termo de acordo ou informar que a sessão de conciliação realizada não resultou em autocomposição, esclarecendo o tempo da sua duração ou, preservada a confidencialidade da matéria em debate, os motivos pelos quais não foi possível a realização da sessão de mediação ou conciliação, quando for o caso. Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC. Não havendo acordo, desde já esclareço que o prazo para apresentação de defesa começará a fluir a partir da data de realização da audiência, independentemente do seu comparecimento (art. 335, inciso I do CPC), ou da data em que o réu protocolizar a competente manifestação de desinteresse na audiência em questão, desde que a parte autora assim também o faça (art. 334, § 4º, inciso I, CPC) hipótese em que o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do CPC. Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao Réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Advirta-se ao Réu, nos termos do art. 344 do CPC, que, caso não conteste a ação, será considerado revel, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor) e os efeitos processuais da revelia (os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial). Se o Réu eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já, INTIME-SE a parte autora para sua oitiva/manifestação e eventual produção probatória, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestações, certifique-se nos autos. Somente após, venham os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO PJE Nº: 0001718-86.2009.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONAS DEMITO Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE DEMITO SAAB - TO4205-A, DANIEL DE SOUSA DOMINICI - SP173606-A, SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610 REQUERIDO: JOAO TAVARES DE MELO e outros Advogado do(a) REQUERIDO: ROSANE FERREIRA IBIAPINO - MA8098-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO de ID:153319960, da ação acima identificada. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Guaraí - TO ATOrd 0000046-21.2023.5.10.0861 RECLAMANTE: RONALDO MARQUES PEREIRA RECLAMADO: LOURENCO TEODORO ELEOTERIO, J. DEMITO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, CALTINS CALCARIO TOCANTINS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9983b4c proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que, em consulta ao sistema PJE nesta data, verifiquei que o processo 0000231-25.2024.5.10.0861 encontra-se em fase de liquidação e que o processo 0000739-68.2024.5.10.0861 está em fase de conhecimento. Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) GRACIELA MARIA SOUZA PASSOS GONZAGA, em 07 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos os autos. Tendo em vista a certidões de ID 17bb6e0, ID 32111ea e a informação acima, e considerando o requerimento das executadas 6c412f9, expeça-se alvará ao Banco do Brasil para liberação do saldo dos depósitos judiciais de ID ae3e7a1, conforme valores exatos da decisão homologatória dos cálculos (ID f37c127), devendo o saldo remanescente ser devolvido à executada. Observem-se os dados bancários indicados, respectivamente, pelo exequente e pelas executadas (ID fa6290a e ID 6c412f9). Cientifiquem-se as partes. GUARAI/TO, 08 de julho de 2025. SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO MARQUES PEREIRA
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