Douglas Oliveira Carvalho

Douglas Oliveira Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 173613

📋 Resumo Completo

Dr(a). Douglas Oliveira Carvalho possui 113 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, STJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 80
Total de Intimações: 113
Tribunais: TJMG, TJSP, STJ
Nome: DOUGLAS OLIVEIRA CARVALHO

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
113
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (16) EXECUçãO DA PENA (7) AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5043292-98.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: LUIZ CARLOS NOGUEIRA CPF: 068.586.067-18 RÉU: BANCO DIGIMAIS S/A CPF: 92.874.270/0001-40 SENTENÇA Cuida-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela ajuizada por LUIZ CARLOS NOGUEIRA em desfavor de BANCO DIGIMAIS S/A. Alegou a celebração de um contrato com a parte ré para aquisição de um veículo em 11.02.2020, ID9989768250. Sustentou a ilegalidade da capitalização mensal de juros. Disse que há cumulação indevida dos juros de mora, multa e cobrança de comissão de permanência. Alegou a adoção da Tabela Price de amortização e sua abusividade ao consumidor. Informou a aplicação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado. Aduziu a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência que exceda a correção indicada pelo INPC. Sustentou que o valor cobrado para registro do contrato, inserção de gravame e avaliação do bem também é abusiva, porque repassa o ônus do negócio ao fornecedor. Afirmou que é abusiva a cobrança de tarifa de serviços de terceiros. Defendeu a venda casada do seguro constante no instrumento, de modo que deve ser declarada ilícita a cobrança dos valores. Requereu, em sede de tutela, a readequação do valor da parcela do financiamento com depósito judicial mensal dos valores incontroversos, abstenção da inclusão de seu nome dos cadastros de maus pagadores; a manutenção da posse do veículo. Além disso, a inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade de justiça. Pediu a readequação do contrato conforme os pontos debatidos. Indeferida a gratuidade de justiça, ID9673601156. Recolhidas as custas iniciais. A tutela foi analisada e indeferida, tal como o pleito de inversão do ônus da prova em decisão proferida, ID10122629555. Contestação, ID10337417332. Preliminarmente arguiu inépcia da inicial. No mérito, asseverou a legalidade das cláusulas e encargos, também nas cobranças das tarifas debatidas. Pediu pela improcedência da demanda. Impugnação, ID10359325415. As partes foram intimadas a especificar provas. O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O réu não se manifestou. É o relatório. Decido. Verifico que o processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, comportando, no caso em apreço, o julgamento antecipado, consoante disposto no art. 355, I do CPC, estando pronto para ser julgado, não sendo necessária a dilação probatória. Passo a analisar a preliminar. Inépcia da inicial A inicial é considerada inepta nos casos expostos no art. 330, §1º, do CPC. No caso, entendo que a petição inicial preenche todos os requisitos do art. 330 do CPC, havendo pedido certo e determinado e narrativa fática compreensível, sendo incabível o seu indeferimento. A inicial é clara e atende aos requisitos do art. 319 do CPC, tendo o autor explicitado o pedido, de modo claro e transparente, bem como seus fundamentos fáticos e jurídicos. Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Sem outras prefaciais pendentes de análise, passo diretamente ao mérito. A controvérsia dos autos reside em aferir se há cobranças em desacordo com o contrato realizado entre as partes. Ainda, se merece amparo o pedido de readequação dos juros remuneratórios para a taxa média de mercado. Além disso, a ilicitude da cobrança de tarifa de cadastro, taxa de registro do contrato, avaliação do bem, cumulação dos encargos de mora com a comissão de permanência, tarifa de serviços de terceiros, capitalização mensal de juros, tabela price de amortização, existência de venda casada do seguro e o direito de reembolso dos valores indevidamente pagos. De início, cabe dizer que incidente a legislação consumerista na hipótese, eis que presentes a figura do consumidor e fornecedor, nos exatos termos do art. 2º, 3º do CPC e também do entendimento firmado na Súmula 297 do STJ. Contudo, não é qualquer cláusula que merece ser declarada nula, tão somente aquelas que se amoldem no que está disposto no artigo 51 do referido codex. Vela citar: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; III - transfiram responsabilidades a terceiros; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; V - (Vetado); VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias. À vista disso, passo a analisar os pleitos revisionais. Tabela Price O STJ já se posicionou pela possibilidade de adoção da Tabela Price para amortização do saldo devedor, sendo, portanto, legal sua utilização, a qual sequer restou demonstrada no caso concreto. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO -CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - TABELA PRICE - JUROS CAPITALIZADOS - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - TARIFA DE CADASTRO- REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. Aplica-se o CDC aos contratos bancários. A jurisprudência do STJ há muito pacificou o entendimento da licitude da Tabela Price como forma de amortização do débito. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000. Pacificado o entendimento no colendo STJ que as instituições financeiras não se sujeitam ao disposto na Lei de Usura. Nos contratos firmados a partir de 30/4/2008, considera-se abusiva a cobrança de ressarcimento avaliação de bem, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado e o demonstrativo de pagamento (STJ, REsp 1578553 SP, tema 958). Revisto o contrato, as diferenças cobradas a maior deverão ser devolvidas de forma simples, já que ante a ausência de comprovação de má-fé do credor, inaplicável a repetição em dobro a que alude o art. 42, parágrafo único, do CDC, admitida a compensação com o saldo devedor. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.14.016734-1/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado) , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2022, publicação da súmula em 06/05/2022). Diante da fundamentação supra, improcede o pedido de afastamento da incidência da capitalização dos juros e da tabela Price. Capitalização de juros Como cediço, posteriormente a Lei 4.595/64, discutiu-se se a vedação ao anatocismo seria aplicável também às instituições financeiras. No entanto, mesmo neste caso, orientou-se a maioria da jurisprudência no sentido de que o direito daquelas em cobrar juros acima do limite determinado pela Lei de Usura não lhes habilitava à capitalização dos juros. Ocorre que, após a edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, permitiu-se a cobrança de juros capitalizados nas relações bancárias, desde pactuada de forma expressa e clara, tese essa ratificada pelo C. STJ: PARA OS EFEITOS DO ARTIGO 543, C, DO CPC, FORAM FIXADAS AS SEGUINTES TESES: 1) É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31/3/2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, EM VIGOR COMO MP Nº 2.170-01, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA; 2) A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL DEVE VIR PACTUADA DE FORMA EXPRESSA E CLARA. A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA.(REsp 973827, UF: RS, REGISTRO: 2007/0179072-3, RELATOR Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA). No caso dos autos, o contrato demonstra que há capitalização de juros na relação negocial, de forma clara e transparente, conforme cláusula 3.7. Portanto, demonstrada a pactuação da capitalização de juros em período posterior à vigência da Medida Provisória 1.963-17/2000, nada há a vedar quanto à sua incidência, ainda que mensal. Diante da fundamentação supra, improcede o pedido de afastamento da incidência da capitalização dos juros. Comissão de permanência A respeito da Comissão de Permanência, o Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível sua cumulação com outros encargos, sob pena de ocorrer bis in idem. Corroborando com o entendimento acima, foi editada a súmula n° 472, com o seguinte enunciado: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. Nessa esteira, mostra-se possível a cobrança da comissão de permanência, desde que limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Em leitura ao contrato discutido, aferi a disposição referente a cobrança de comissão de permanência, conforme cláusula 3 do contrato, em conformidade com a referida súmula, id 10337406797. Portanto, sem ilegalidade de cobrança. Tarifa de Cadastro (TAC) A tarifa de cadastro, em contratos envolvendo instituições financeiras, pode ser cobrada, na celebração do primeiro contrato entre partes, e desde que feito a partir de 30/4/2008, data do início de vigência da Resolução – CMN n. 3.518/2007 (STJ, Súmula nº 566). A referida matéria foi submetida a julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a forma do art. 543-C do antigo CPC, em que foram fixadas teses a serem seguidas. In verbis: 1ª TESE: “Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto”. 2ª TESE: “Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013)". Desta forma, a análise do caso deverá seguir as teses acima transcritas. Desta feita, tendo em vista que o contrato originário foi celebrado em 11.02.2020, ou seja, na vigência da CMN 3.518/2007, devem ser aplicadas a 2ª e 3ª tese. A tarifa encontra-se prevista, portanto, é válida. Se a parte entendeu por excessivo o valor poderia ter buscado outra instituição financeira, porque possui a liberdade de não contratar com aquela ou outra casa bancária. Afasto a ilegalidade da cobrança. Despesa de avaliação do bem e inserção de gravame (registro de contrato) Sobre a cobrança da denominada Tarifa de Registro de Contrato, o colendo Superior Tribunal de Justiça, também no julgamento do Recurso Especial 1.578.553, sob o procedimento dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. Como se vê da ementa do julgado, o colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que, embora a cobrança da tarifa para registro do contrato seja lícita, haverá abusividade quando os serviços a que ela se refere não forem efetivamente prestados. Sobre a tarifa de avaliação do bem, há previsão contratual no item 3.15 e a ré comprovou a prestação do serviço em ID10337406797, p. 5, sendo portanto, devida a cobrança. No mesmo sentido a cobrança pela inserção de gravame no sistema consta no contrato em item 14 e o réu comprovou a prestação do serviço, em ID10337404709. Logo, não há que se falar em cobrança indevida. Tarifa de serviços de terceiros Por ocasião do julgamento do REsp. nº 1.578.553/SP restou consignado que deve ser considerada abusiva a cláusula que estipula o pagamento do denominado “serviço de terceiro”, se não houver a devida especificação dele na avença firmada. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO". (REsp. 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Como visto no julgado, é lícita a cobrança da tarifa com serviços de terceiros exceto se tais serviços não foram prestados concretamente. É cabível, ainda, a revisão do valor estipulado, afastando-se eventual abusividade. No caso, não há previsão da cobrança no contrato acostado, no mesmo sentido, não há prova de que o autor foi cobrado por serviços de terceiros, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I do CPC. Pelo exposto, improcede o pedido declaratório de abusividade da cláusula, eis que inexistente. Seguro - venda casada Finalmente, sobre a cobrança de seguro, entendo que a contratação não se adequa à hipótese da denominada “venda casada”, onde a instituição financeira impõe ao consumidor a contratação de outro serviço para a formalização do contrato, o que configura prática abusiva. De fato, via de regra, a venda casada de produtos é proibida no ordenamento jurídico em vigor, constituindo ilegalidade oferecer um produto ou serviço condicionado à aquisição de outro, conforme art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Vejam-se os seguintes arestos do STJ e do TJMG, respectivamente: REsp 1060515/DF: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL "LEASING". CLÁUSULA DE SEGURO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. (...) 4. A cláusula que obriga o arrendatário a contratar seguro em nome da arrendante não é abusiva, pois aquele possui dever de conservação do bem, usufruindo da coisa como se dono fosse, suportando, em razão disso, riscos e encargos inerentes a sua obrigação. O seguro, nessas circunstâncias, é garantia para o cumprimento da avença, protegendo o patrimônio do arrendante, bem como o indivíduo de infortúnios. 5. Rejeita-se, contudo, a venda casada, podendo o seguro ser realizado em qualquer seguradora de livre escolha do interessado. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS - SEGURO - VENDA CASADA - CLÁUSULA POTESTATIVA. É potestativa a cláusula que obriga o consumidor a contratar seguro, como venda casada a contrato de financiamento, principalmente quando deixa ao arbítrio da contratada a escolha da seguradora." (Apelação Cível 1.0460.10.003781-7/001, Rel. Des.(a) Marcelo Rodrigues, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2012, publicação da súmula em 09/07/2012). No caso dos autos, a cobrança da taxa de seguro está prevista no contrato de financiamento firmado entre as partes. Há, inclusive, a seguinte disposição em contrato no item 16 “O cliente está ciente que a contratação do seguro é opcional e decorrente de sua livre e espontânea vontade em vista da proteção oferecida, mediante assinatura de instrumento próprio”. Não prosperam os argumentos da parte autora neste ponto, porquanto trata-se de uma contratação voluntária e facultativa, sem demonstração de imposição da ré e de que o autor tenha pedido seu cancelamento com recursa da requerida em promover o cumprimento da requisição nos termos do contrato. Nesse caso, não há falar em nulidade da cláusula. Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC P.R.I. Contagem, data da assinatura eletrônica. VINICIUS MIRANDA GOMES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
  3. Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 1ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5016409-76.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MIRIAM LAIA DA SILVA MOREIRA CPF: 040.232.366-16 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III CPF: 43.104.510/0001-11 e outros Ficam as partes intimadas do despacho ID 10437880628. MARINA RESENDE COSTA Betim, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/05/2025 0000953-15.2023.8.26.0177; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 8ª Câmara de Direito Criminal; LUIS AUGUSTO DE SAMPAIO ARRUDA; Foro de Embu-Guaçu; Vara Única; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 0000953-15.2023.8.26.0177; Roubo Majorado; Apelante: GLEISON MATHEUS DA SILVA; Advogado: Douglas Oliveira Carvalho (OAB: 173613/SP); Apelante: TAMIRES MACEDO LIRIO; Advogado: Vicente Fausto da Silva Filho (OAB: 373170/SP); Apelante: NATANAEL LOPES CARDOSO; Advogado: Oswaldo Crem Neto (OAB: 211428/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 9 PROCESSO Nº: 5041996-07.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: ADAO ACACIO DOS SANTOS CPF: 143.913.506-10 RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de revisão contratual promovida por ADAO ACACIO DOS SANTOS em face de BANCO ITAUCARD S.A, conforme fatos e fundamentos constantes na inicial. Juntou documentos. No ID 9594447906, foi proferida decisão que indeferiu a tutela de urgência e deferiu a assistência judiciária gratuita ao autor. Citado, o réu apresentou contestação no ID 10317517584, acompanhada de documentos. Alega, preliminarmente, a inépcia da inicial. Impugna o valor da causa. Fundamenta pela incidência da prescrição. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID 10319736477). O autor apresentou impugnação no ID 10320000429. A parte ré requereu a produção de prova oral e documental suplementar sobre todos os fatos narrados na contestação (ID 9678238496). No ID 9845124763 a parte ré, ainda, requereu a realização de perícia contábil. Intimadas para especificarem provas (ID 10344285022), a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide no ID 10349424698, assim como a parte autora no ID 10350364737. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do necessário. Decido. Processo em ordem, com as partes devidamente representadas. Não há vício ou nulidade a ser sanada. A juntada do contrato é suficiente para o deslinde da causa (ID 10317529124). A questão de mérito é de fato e de direito. Os fatos encontram-se suficientemente provados através dos documentos juntados, sendo desnecessária a produção de outras provas. A parte ré arguiu a inépcia da inicial, alegando que cabe à parte autora identificar, na petição inicial, precisamente o valor sobre o qual pretende controverter, e o respectivo valor incontroverso, nos termos do artigo art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. Alega que, da análise da inicial, a parte autora não quantifica o valor incontroverso, além de não efetuar seu pagamento a tempo e modo contratados. Todavia, razão não assiste à ré, uma vez que a parte autora cuidou de informar os valores das parcelas que foram pactuadas. Ademais, a autora especificou o seu inconformismo com as cobranças contratuais que entende abusivas. Sendo assim, não há que se falar em inépcia da inicial. A parte ré impugnou o valor da causa, alegando que a parte autora atribuiu à causa valor divergente ao valor que pretende controverter/ao proveito econômico perseguido na presente ação. O valor atribuído ao presente feito corresponde ao valor do ato, conforme art. 292, II, do CPC. Além disso, o valor da causa corresponde ao valor que a parte autora entende indevido. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - REJEITADAS - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA. Há interesse recursal sempre que ocorre pretensão resistida, a respeito dos valores apontados como indevidos. Se foi dado à causa o valor pleiteado na inicial, e este corresponde ao valor que o autor entende indevido, não procede a impugnação. Somente se verificada flagrante abusividade por parte da instituição financeira, com taxa muito acima da realidade do mercado à época da contratação, será possível alterar o que foi livremente pactuado. Esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (AREsp 1491654). Considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, quando ultrapassar uma vez e meia a taxa média de mercado disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Em vista disso, afasto a impugnação ao valor da causa. Passo, assim, ao julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). A relação jurídica entabulada entre as partes deve ser analisada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, por ser o autor consumidor final do serviço e do crédito disponibilizado pelo requerente, que é fornecedor daquele serviço. Destaco, ainda, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Todavia, o Código de Defesa do Consumidor se aplica somente no que couber, uma vez que existem normas específicas que regulam a atividade financeira nacional. Em tais casos, deve o julgador fazer uma interpretação sistemática, ou seja, observar todo o ordenamento jurídico, aplicando ao caso as normas legais que mais se apropriam à espécie. Quanto à alegação da parte autora acerca da existência de cláusulas abusivas no contrato celebrado com o autor, vale destacar que, como regra geral, os contratos se baseiam no princípio do pacta sunt servanda. Sobre a alegação de abusividade na capitalização dos juros remuneratórios, analisando-se o contrato celebrado entre as partes, por meio de simples cálculo aritmético, pode-se constatar a pactuação da incidência de juros capitalizados, uma vez que, quando se multiplicada a taxa de juros mensal por doze (doze meses), obtém-se percentual menor do que a taxa efetiva anual contratada. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é lícita a capitalização mensal de juros, desde que pactuada entre as partes e para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, que é a hipótese dos autos. Nestes termos: PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.INCIDÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. 1 - A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, é possível a capitalização mensal dos juros. Incidência da súmula 168/STJ. (STJ - AgRg na Pet 5858/DF, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, J. 10/10/2007, DJ 22.10.2007 p. 188) (grifei) No tocante aos juros remuneratórios, foi sedimentado pelos tribunais superiores que as instituições financeiras devem respeitar o índice médio praticado pelo mercado financeiro à época da contratação. Pelo documento de ID 10317529124, infere-se que o contrato prevê a taxa de juros mensal de 3,05% e anual de 43,40%. Nesse ponto, são consideradas abusivas as taxas de juros remuneratórios que superem em 50% (cinquenta por cento) a média praticada no mercado, seguindo a orientação do Col. Superior Tribunal de Justiça, constante do REsp. nº 1.061.530/RS, de relatoria da Em. Ministra NANCY ANDRIGHI: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” (STJ – REsp. nº 1061530/RS, Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 – destaquei). Verifica-se, então, que em comparação à taxa média de mercado indicada no documento anexo, que consiste em pesquisa realizado no Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil, foi ultrapassado em 50% (cinquenta por cento) o paradigma estabelecido pelo mercado na época da contratação. O referido documento indica que o patamar a ser observado pela instituição financeira seria o referente ao mês de janeiro do ano de 2022, na modalidade (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), uma vez que o contrato foi celebrado em 19 de janeiro de 2022. Além do exposto, ressalto que o banco não juntou aos autos documento emitido pelo Banco Central que indique qual seria a média real. Assim, a pesquisa é suficiente para demonstrar a taxa pactuada em patamar extraordinário, sendo patente a abusividade. Quanto à cobrança de comissão de permanência, o STJ editou Súmula dizendo que Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (Súmula 294). Também deixou claro que A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual (súmula 472). Nesse sentido, vislumbro que o contrato não prevê a cobrança de comissão de permanência, mas dos juros remuneratórios previstos para o período de normalidade, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. O preâmbulo do contrato, por sua vez, prevê a taxa de juros remuneratórios para operações em atraso de 3,05%, que, por si só, representa percentual superior à taxa do período da normalidade. Assim, o pedido deve ser provido para limitar os juros remuneratórios para operações em atraso ao valor dos juros para o período de normalidade. Sobre a aplicação da tabela price, não vislumbro qualquer ilegalidade. Na verdade o consumidor, ora parte autora, aderiu conscientemente ao contrato que prevê expressamente o valor das prestações fixas às quais estaria submetido no decorrer do prazo do contrato, e não propriamente pela taxa de juros que fora empregada no cálculo da dívida. Assim, a mera alegação de “práticas implícitas e complexa metodologia” não é suficiente para caracterizar abuso pelo banco réu. No que diz respeito à cláusula que prevê a cobrança de Tarifa de Cadastro, a jurisprudência firmou entendimento pela validade da Tarifa de Cadastro, desde que cobrada somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira e, ainda, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. Na hipótese, o contrato é posterior à data em testilha. Além disso, o autor não alegou a existência de prévio relacionamento com a instituição financeira. Assim, a cobrança da tarifa é legal, mormente sua modicidade em relação ao valor do débito principal. Quanto à Tarifa de Registro do Contrato, aplica-se o entendimento sobre a legalidade da sua cobrança, conforme julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, também pelo c. STJ. na resolução do Tema Repetitivo nº 958. Registro, nesse sentido, que o documento no ID 10317535718 indica que o banco réu promoveu a inserção do registro de gravame no prontuário do veículo, o que justifica a cobrança. No que diz respeito à Tarifa de Avaliação, na decisão supracitada o STJ também decidiu pela sua legalidade, contudo, desde que o banco comprove a realização do serviço (Recurso Especial nº 1.578.553/SP, na resolução do Tema Repetitivo nº 958). Nesse sentido, no ID 10260574356-pág. 9 o banco réu juntou aos autos documento intitulado “Termo de Avaliação de Veículo”, no qual há um campo a ser preenchido com dados fornecidos pelo lojista/revendedor do veículo. Lícita, portanto, a sua cobrança. Sobre a contratação de seguro, a matéria foi analisada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp no 1.639.259 - SP, julgado sob o rito repetitivo, que aborda o tema da venda casada com relação à restrição da liberdade contratual quanto a escolha do outro contratante, fixando a seguinte tese: (...) “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” No caso, verifica-se que houve a contratação do seguro por desejo da parte autora, conforme o item B.6 do contrato, o que descaracteriza venda casada. No contrato há a indicação da opção do autor contratar ou não o seguro (opções “sim” ou “não”), bem como a cláusula 5.8.1, indica que é facultado ao consumidor contratar o seguro. O documento ID 10317537316, por sua vez, comprova que houve proposta de adesão ao seguro. Não vislumbro a incidência de cláusulas que demonstrem a cobrança de valores referentes a “serviços de terceiros”, conforme o item B.7 do preâmbulo. Impõe-se a restituição em dobro quando evidenciado que a cobrança for contrária à boa-fé objetiva, ou seja, se violar os princípios da honestidade, lealdade e informação exigidos nos negócios jurídicos. Esse é o entendimento recente adotado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). (grifei) Ao meu juízo, tratando-se de cobrança controversa, deve-se ter como paradigma a data de uniformização de entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre o tema, a fim de se aferir pela violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva. No presente caso, o contrato analisado foi celebrado no ano de 2022 e, conforme fundamentação alhures, as únicas abusividades verificadas relacionam-se com a cobrança de juros remuneratórios, tema que restou pacificado pelo e. STJ, respectivamente, através do REsp. nº 1.061.530/RS (julgado em 2008). Destarte, havendo a contratação em época que a questão não era controversa na jurisprudência, entendo pela aplicação da repetição do indébito em dobro. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para fixar os juros remuneratórios no patamar indicado no documento do banco central (2% a.m), bem como para limitar os juros remuneratórios para operações em atraso ao mesmo patamar. O valor total do contrato deve ser indicado em liquidação de sentença, ocasião em que será apurado se houve pagamento a maior. Em caso positivo, tal valor deverá ser restituído em dobro ao autor. Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data de desembolso. A partir da data da citação, porém, a quantia deve ser corrigida pela taxa SELIC, desde a citação (arts. 405 e 406 do CC), por se tratar de relação contratual, até data de pagamento. Eventuais valores pagos a maior pela revisão dos encargos de inadimplência deverão ser efetivamente comprovados pela parte autora, em liquidação de sentença. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas (na proporção de 80% para o autor e 20% para o réu) e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, para cada parte, conforme § 8º, do art. 85, do CPC. Suspensa a exigibilidade em relação ao autor, tendo em vista o benefício da justiça gratuita concedido. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, certifique a Secretaria a respeito de sua tempestividade, na forma do caput do art. 1.023 do CPC. Após, intime-se a parte contrária para se manifestar, conforme § 2º do dispositivo supracitado. Tudo cumprido, após o decurso do prazo para ambas as partes, voltem os autos conclusos. Caso seja interposta apelação, proceda a Secretaria à intimação da parte contrária para contrarrazões (§ 1º do art. 1.010 do CPC), atentando-se à possibilidade de apelação adesiva (§ 2º do mesmo dispositivo). Certificado o decurso do prazo para ambas as partes, remetam-se os autos ao Tribunal. Nas hipóteses de extinção pelo art. 485 do CPC, atente-se a Secretaria quanto ao disposto no seu § 7º, devendo os autos serem remetidos para a conclusão para análise da retratação. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração de eventuais custas finais, se for o caso; havendo, intime-se a parte condenada para pagamento, em dez dias. Caso não sejam pagas, expeça-se CNPDP para envio à AGE. Caso a parte interessada requeira a execução do título judicial, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e certifique-se a respeito do atendimento ao disposto no art. 524 do CPC. Após, intime-se a parte executada (pessoalmente, caso não tenha procurador constituído) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores cobrados, fazendo-se constar que, em caso de não pagamento, sobre o débito incidirá a multa de 10% (dez por cento) prevista no § 1º, do art. 523, do CPC/15, além dos honorários também previstos. Advirta a parte executada da disposição do art. 525 do CPC/15. Registre-se que a intimação também deverá ser pessoal caso haja o decurso do prazo de 01 ano entre o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença (art. 513, § 4º, do CPC). Para a hipótese de pagamento voluntário da condenação, fica deferida, desde já, a expedição de alvará em favor da parte credora e de seu procurador, se possuir poderes para tal fim. P. I. C. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 21/05/2025 0004436-50.2025.8.26.0026; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Execução Penal; Comarca: Bauru; Vara: Unidade Regional de Departamento Estadual de Execu; Ação: Agravo de Execução Penal; Nº origem: 0004436-50.2025.8.26.0026; Assunto: Livramento condicional; Agravante: GLEISON MATHEUS DA SILVA; Advogado: Douglas Oliveira Carvalho (OAB: 173613/SP); Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 22/05/2025 1000775-33.2021.8.26.0108; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Cajamar; Vara: 1ª Vara Judicial; Ação: Embargos à Execução; Nº origem: 1000775-33.2021.8.26.0108; Assunto: Espécies de Títulos de Crédito; Apelante: Natura Cosmeticos S/A; Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP); Apelado: Solution Card Comércio de Suprimentos de Informática e Prestação de Serviços Ltda; Advogado: Douglas Oliveira Carvalho (OAB: 173613/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Gustavo Adolfo Souza Barreto (OAB 10036/SE), Daniel Oliveira Carvalho (OAB 415513/SP), Henrique Cortez Silva (OAB 390610/SP), Rafael Felix (OAB 262451/SP), Felipe Calil Dias (OAB 249718/SP), Paulo Lupercio Todai Junior (OAB 237741/SP), Ady Wanderley Ciocci (OAB 143012/SP), Carlos Daniel Nunes Masi (OAB 227274/SP), Juliana Falci Mendes Fernandes (OAB 223768/SP), Marcos Renato Denadai (OAB 211369/SP), Marcio Chrystian Monteiro Beserra (OAB 197125/SP), Douglas Oliveira Carvalho (OAB 173613/SP), Simone Sinopoli (OAB 166622/SP) Processo 0005432-20.2018.8.26.0050 - Restituição de Coisas Apreendidas - Autor: J. P. - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa de WAGNER RIBEIRO GOMES, mantendo-se o aperfeiçoamento da arrematação nos termos dos autos.
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